PACTO MÚTUO DE PARCERIA, PARA A INSTALAÇÃO DE UNIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DO CORECON/RN
PACTO MÚTUO DE PARCERIA, PARA A INSTALAÇÃO DE UNIDADE NAS DEPENDÊNCIAS DO CORECON/RN
O Conselho Regional de Economia da 19ª Região - CORECON/RN, inscrito no CNPJ sob o nº 08.390.866/0001-68, sediado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, aqui denominado PARCEIRO OUTORGANTE, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado nesta Capital e Câmara de Mediação e Arbitragem do RN, aqui denominada de PARCEIRA OUTORGADA, instituição privada, inscrita no CNPJ/MF nº 11.637.007/0001-35, criada pela Lei Federal nº 9.307/96 e alterada pela Lei nº 13.129/2015, com sede em Natal RN, na Xxx Xx. Xxxxx Xxxxx, xx 0.000 xxxx 000 xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, neste ato representado por seu Presidente, Bel. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, residente e domiciliado nesta Capital, resolvem firmar o presente PACTO MÚTUO DE PARCERIA, para prestação de serviços de mediação e arbitragem, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
DA PARCERIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objetivo da presente parceria será da instalação nas dependências do Conselho Regional de Economia, mediante permissão de uso da sala nº 03, localizada no andar térreo das dependências da sede do CORECON/RN, situada na Rua Princesa Xxxxxx, nº 815, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025- 400 de uma Câmara de Mediação e Arbitragem do RN, com o intuito de instituir mecanismo que propicie a solução negociada de conflitos intersubjetivos de direitos patrimoniais disponíveis sob o ponto de vista jurídico e sociológico através de meios alternativos de solução de conflitos amparados nos princípios e valores constitucionais brasileiro, no Novo Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105/2015, na Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015 e Lei da Mediação – Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 e legislação sucessórias.
Parágrafo Primeiro – O PARCEIRO OUTORGANTE é o legítimo proprietário e possuidor do prédio situado na Rua Princesa Xxxxxx, nº 815, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-400, onde funciona a sede do Conselho Regional de Economia.
Parágrafo Segundo – O presente pacto mútuo de parceria não gera quaisquer direitos reais ou possessórios à PARCEIRA OUTORGADA, de modo que a permissão de uso da aludida sala permanecerá somente durante a vigência deste termo.
Parágrafo Terceiro - Havendo necessidade esporádica e eventual para utilização de outra sala, que não a Sala 3, objeto da presente PARCERIA, será necessária a solicitação por escrito com antecedência mínima de 24 horas, podendo ser o requerimento entregue pessoalmente ou enviado através do e-mail padrão do CORECON-RN: xxxxxxx-xx@xxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo Quarto – É de inteira e exclusiva responsabilidade da PARCEIRA OUTORGADA pela eventual contratação e manutenção da sua equipe de trabalho, não recaindo sobre o PARCEIRO OUTORGANTE qualquer vínculo, encargo, e/ou obrigação trabalhista em face da insubordinação presumida.
Parágrafo Xxxxxx – Obriga-se a PARCEIRA OUTORGADA a cumprir o seu expediente de trabalho sem adiantar ou ultrapassar o horário de expediente estabelecido pelo PARCEIRO OUTORGANTE, aqui estipulado seu funcionamento de segunda a sexta-feira, das 8 às 17h, inclusive respeitando as eventuais suspensões de expediente.
Parágrafo Sexto – A sala cedida será exclusivamente destinada às atividades burocráticas da PARCEIRA OUTORGADA, não sendo admitido, em qualquer tempo e hipótese, o uso diverso da destinação aqui prevista.
Parágrafo Sétimo – Não será permitida transferência a terceiros da permissão de uso e gozo da sala cedida, sob pena de rescisão unilateral do contrato e imediata desocupação do espaço por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo – Os equipamentos de escritório e materiais de expediente e ligações telefônicas ficam a encargo da PARCEIRA OUTORGADA, a qual se compromete a zelar pelo espaço físico ora cedido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
A permissão de uso da sala ocorrerá mediante pagamento mensal de uma taxa simbólica correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) para cobrir custo de manutenção da sala e despesa com energia elétrica, devendo ser adimplida até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente, mediante deposito em conta bancária na Agência 0033 Conta Corrente 003 238-5, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – A referida taxa será reajustada anualmente pelo índice do INPC/IBGE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
A Câmara de Mediação e Arbitragem, ora PARCEIRA OUTORGADA, poderá atender a todos profissionais e ao público em geral, devendo ter necessariamente a intermediação de um economista devidamente credenciado e registrado na condição de Mediador, mediante procedimento de rodízio entre os economistas devidamente certificados e registrados no banco de mediadores do CORECON- RN.
Parágrafo Primeiro: Os economistas devidamente registrados que porventura sejam parte em contrato a ser processado e julgado pela Câmara de Mediação e Arbitragem terão um desconto equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais.
Parágrafo Segundo: Os mediadores ou procuradores regularmente inscritos no CORECON/RN receberão a título de honorários o percentual de 20% de todo e qualquer valor devidamente recebido pela Câmara de Mediação e Arbitragem de conformidade com a tabela em anexo, nos processos em que atuarem.
Parágrafo Terceiro: Os profissionais regularmente inscritos na autarquia ora PARCEIRA OUTORGANTE receberão curso de capacitação básica sobre mediação e arbitragem e poderão atuar como mediadores, nos processos que não estejam impedidos de atuar.
Parágrafo Quarto – Os servidores da PARCEIRA OUTORGANTE terão os mesmos benefícios e para usufruírem será necessária a apresentação da Identidade Funcional (crachá) e/ou outro documento que for conveniente.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 1 (um) ano, com início em 01/04/2016 a 31/03/2017, não havendo a necessidade de um novo termo, exceto se houver manifestação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem ônus, a qualquer tempo, desde que seja concedido um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação por escrito.
CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Natal para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e ajustadas, as partes assinam o presente contrato de parceria em duas vias de igual teor e forma.
Natal RN, 01 de abril de 2016.
Conselho Regional de Economia da 19ª Região – CORECON/RN
Econ. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Parceiro outorgante
Testemunhas:
Câmara de Mediação e Arbitragem do RN Bel. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Parceira outorgada
CPF: CPF: