ETAPA DE PLANEJAMENTO DE CONCESSÃO COMUM DEMONSTRATIVO DE VIABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
CONCESSÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC
ETAPA DE PLANEJAMENTO DE CONCESSÃO COMUM DEMONSTRATIVO DE VIABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I
IN TC-022/2015 – Art. 5º Inciso II, Alínea “m”
Sumário
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS 5
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO 8
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO 10
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 11
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DAS TARIFAS E DO VALOR DE OUTORGA 11
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA XI - DOS CASOS OMISSOS 12
CLÁUSULA XII - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 13
CLÁUSULA XIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 14
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 14
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 15
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 20
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 23
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS 24
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 27
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 28
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 29
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 29
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS 30
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO 30
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS 30
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES 31
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 31
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE 31
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS 32
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA 32
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – SAP 33
CLÁUSULA XXXIV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS 33
CLÁUSULA XXXV - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 33
CLÁUSULA XXXVI - DO SERVIÇO ADEQUADO 33
CLÁUSULA XXXVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 34
CLÁUSULA XXXVIII - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 34
CLÁUSULA XXXIX - DA COMISSÃO DE PERITOS 35
CLÁUSULA XL - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 36
CLÁUSULA XLI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 37
Comentado [TO1]: Informar número e data
Remover o termo “minuta”
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº ##
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES ABAIXO QUALIFICADAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, E DOS VEÍCULOS APREENDIDOS ENVOLVIDOS EM PRODEDIMENTOS POLICIAIS OU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE ACORDO COM AS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO.
Comentado [TO2]: Informar CNPJ
O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o N° 83.021.808/0001-82, com sede a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000X, Município de Chapecó, estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade - SEDEMOB, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e, do outro lado, a empresa
Comentado [TO5]: Informar nome da empresa
Comentado [TO4]: Informar CNPJ da empresa
Comentado [TO3]: Informar nome da empresa
, | situada | à | ................................... | , | neste | ato | representada | pelo(a) | Sr.(a) |
..................................., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº ##
Comentado [TO10]: Informar data da homologação
Comentado [TO9]: Informar número do processo, caso altere
Comentado [TO8]: Informar CPF do representante legal da empresa
Comentado [TO7]: Informar RG do representante legal da
empresa
Comentado [TO6]: Informar nome da empresa
Comentado [TO11]: Informar número do decreto com data
..................................., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade sob o Nº ##, (órgão emissor), inscrito no CPF sob o Nº ##, a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Concorrência Pública Nº ###/2023 conforme Processo Administrativo Nº ######, homologado em ## mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Federal Nº 8.987/95 e alterações posteriores, Lei Municipal N° 6.547 de 17 de fevereiro de 2014, com alterações posteriores, regulamentação do Decreto Municipal Nº 11.277, de 22 de novembro de 2002 com alterações posteriores, e também sob os termos e condições estabelecidas na Proposta Financeira vencedora, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que é parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, ao Edital e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO
Comentado [CP12]: Inserir número do edital.
I.1. O presente CONTRATO em conformidade com o Edital e a Proposta Financeira vencedora do certame tem por objeto a “CONCESSÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, E DOS VEÍCULOS APREENDIDOS ENVOLVIDOS EM PROCEDIMENTOS POLICIAIS OU POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL N° 6.547 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014, E LEIS FEDERAIS N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, N° 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E PELAS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° XX/2023 E SEUS ANEXOS”.
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
II.1. Na execução da concessão referida na Cláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o Edital de Concorrência Pública Nº ###/2023 e seus anexos e as condições indicadas na Proposta Financeira vencedora, que são considerados como partes integrantes deste contrato como se nele estivessem transcritos.
II.2. Integram este Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
Nº ###/2023
Comentado [CP13]: Inserir o número do Edital de Concorrência Pública
Edital de Concorrência Pública
anexos:
com todos os respectivos
a.
b. Contrato de Concessão:
• Anexo I.1 – Matriz de Risco;
• Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização.
c. Anexo II – Projeto Básico – Especificação do Serviço:
• Anexo II.1 – Portaria SEDEMOB 02/2020
• Anexo II.2 – Modelo de Procuração para Retirada de Veículo
• Anexo II.3 – Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualidade
• Anexo II.4 – Relatório do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico e Financeira.
d. Anexo III – Instruções para Elaboração da Proposta Financeira
• Anexo III.1 – Carta de Apresentação da Proposta Financeira;
• Anexo III.2 – Proposta Financeira
e. Proposta Financeira apresentada pela Concessionária contratada na Licitação.
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES
III.1 Neste contrato e nos seus anexos, os termos abaixo indicados terão as seguintes definições:
Adjudicatária: a LICITANTE vencedora à qual já foi adjudicado o Contrato de Concessão;
Comissão ou Comissão de Licitação: a Comissão Permanente de Licitações designada para o julgamento desta Concorrência;
Concessão: a delegação contratual compreendendo o Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, equipamentos e pessoas, além de outros recursos necessários ao perfeito funcionamento.
Concedente ou Contratante ou Poder Concedente: Município de Chapecó, estado de Santa Catarina;
Concessionária ou Contratada: a pessoa jurídica com quem se celebrará o Contrato de Concessão;
Consórcio: um conjunto de empresas que se reúnem para apresentarem uma única proposta;
Contrato ou Contrato de Concessão: o presente instrumento contratual, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE;
Documentação de Habilitação: o conjunto de documentos apresentados pela LICITANTE, destinados a verificar a sua Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Econômico-Financeira e
Qualificação Técnica, bem como, a documentação, equipamentos e demais requisitos técnicos necessários para a realização de testes e apresentação de amostras, para participar desta Licitação;
Legislação: as normas legais e regulamentares aplicáveis a esta licitação;
Licitação: a concorrência pública de que trata este Edital;
Licitante: a empresa que participar desta Licitação;
Município ou Prefeitura ou Administração: Município de Chapecó – SC;
Proposta ou Proposta Financeira ou Proposta Comercial: é a oferta comercial detalhada feita pela CONCESSIONÁRIA nos termos do objeto convocatório visando a exploração da concessão, apresentada na licitação que deu origem a este contrato;
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
IV.1 A concessão, ora outorgada, consiste na implantação e operação do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, na forma definida no Edital que deu origem ao presente contrato e na Proposta Financeira da CONCESSIONÁRIA, que integram este contrato.
Comentado [CP14]: Inserir o número do Edital de Concorrência Pública
IV.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas, especificações, projetos e demais elementos técnicos fornecidos pelo PODER CONCEDENTE no Edital de Concorrência Pública N° ###/2023 e seus anexos e na Proposta Financeira apresentada pela CONCESSIONÁRIA, os quais ficarão fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrições.
IV.3 Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
IV.4 O regime jurídico deste contrato confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
a. Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b. Rescindi-lo;
c. Fiscalizar a execução do serviço;
d. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO
V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se- ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, as cláusulas deste contrato;
b. Em segundo lugar, serão atendidas as normas de procedimento do Edital, anexo a este contrato;
c. Em terceiro lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas nas especificações do Projeto Básico;
d. Em quarto lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas na Proposta Financeira apresentada pela CONCESSIONÁRIA na licitação que deu origem a este contrato;
e. Atender-se-á, em quinto lugar, às normas da Lei Municipal Nº 6.547/14, regulamenta pelo Decreto Municipal N° 11.277/02, da Lei Federal Nº 8.987/95 e da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
VI.1 Os objetivos e metas da concessão estão previstos neste Contrato de Concessão, no Edital, Anexo II – Projeto Básico, os quais devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante seu integral cumprimento.
VI.2 No Anexo II – Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviço a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da concessão.
VI.3 O Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, submete-se à Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, Resolução CONTRAN Nº 623, de 6 de setembro de 2016, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus anexos.
VI.4 São metas da concessão, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus Anexos:
a. Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus anexos, no Contrato de Concessão e as Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b. Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente da oferta dos serviços;
c. Eficiência: compreende a execução do serviço de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativamente e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d. Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços conforme Art. 6°, § 2° da Lei Federal Nº 8.987/95;
e. Generalidade: compreende a universalidade da prestação do serviço, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
f. Modicidade: se entende da tarifa calculada pelo custo dos serviços mais a remuneração do capital da CONCESSIONÁRIA, acrescido dos tributos e da obrigação onerosa.
VI.5 São metas do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores:
a. Buscar a máxima satisfação dos usuários;
b. Buscar inovações tecnológicas priorizando a qualidade dos serviços e o meio-ambiente;
c. Estimular ações de conscientização no Trânsito e Mobilidade Urbana de Chapecó;
d. Capacitar os funcionários por meio da implantação de programas de treinamento para a prevenção e melhoria das condições de eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários do mesmo;
e. Manter a sustentabilidade do sistema.
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO
VII.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a acatar as disposições legais e regulamentares, instruções complementares estabelecidas pela Diretoria de Segurança Pública, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço e, em especial:
a. Manter capital social em nível que não seja inferior àquele apresentado, quando da realização da licitação, em que se fez a comprovação da qualificação econômico e financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
b. Comunicar a Diretoria de Segurança Pública de qualquer alteração de endereço, no prazo de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas;
c. Cobrar as Tarifas de acordo com o preço público vigente;
d. Prestar todas as informações necessárias aos usuários;
e. Manter atualizada a contabilidade, exibindo-a sempre que solicitado pela fiscalização, além das demonstrações periódicas estabelecidas;
f. Manter atualizado o sistema de controle operacional do Pátio, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização;
g. Solicitar autorização a Diretoria de Segurança Pública qualquer alteração na operação, atividades não especificadas neste contrato.
VII.2 A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados, inclusive cobertura securitária, visando evitar a ocorrência de danos materiais e pessoais a seus colaboradores, devendo prestar total observância às normas de direito do trabalho, em especial as relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originárias de acidentes que se verificarem.
VII.3 A CONCESSIONÁRIA compromete-se, para fins de execução do objeto deste contrato, a não explorar mão-de-obra infantil, sob pena de rescisão automática e imediata deste ajuste, sem qualquer direito à indenização, nos termos da Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII.
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
VIII.1 A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
VIII.2 Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
VIII.3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
VIII.4 É vedada a transferência parcial direta ou indireta da concessão no termo do Art. 27 caput da Lei Federal Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como a subempreitada de atividade fim.
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DAS TARIFAS E DO VALOR DE OUTORGA
IX.1 As Tarifas de Diária, Guarda e Guincho, serão pagas pelos usuários mediante o pagamento de tarifa fixada por ato do Poder Executivo, sempre observado o princípio da modicidade da tarifa e da compatibilidade com os serviços prestados.
a. Remoção a Apreensão: Consiste no deslocamento de veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o local de depósito do mesmo.
b. Guarda e Depósito: Consiste na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações do Poder Público ou de Empresa CONCESSIONÁRIA, onde se garanta a segurança ao patrimônio particular.
c. Diária de Custódia: Consiste na Tarifa de manutenção diária sob custódia do Poder Público ou de Empresa CONCESSIONÁRIA, contada do dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.
IX.2 Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido diretamente pela CONCESSIONÁRIA.
Comentado [CP15]: Informar o valor de outorga ofertado pela concessionária
IX.3 O valor ofertado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE pela Outorga da Concessão importa em R$ ## (#########).
IX.4 O pagamento do Valor referente a parte que corresponde à Outorga Mínima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), compreende: R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), pagos na data de assinatura do contrato de concessão, e o saldo remanescente deverá ser pago em 19 (dezenove) parcelas anuais, cujo pagamento deverá ser efetuado no 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Comentado [CP16]: Informar o valor de outorga adicional ofertado pela concessionária
IX.5 O pagamento do Valor referente a parte que excede a Outorga Mínima (ágio), o qual importa em R$ ## (#########)., deverá ser efetuado em parcela única no ato da assinatura do Contrato de Concessão.
IX.6 O Valor da Outorga Mínima, para fins de amortização, constará do Fluxo de Caixa Projetado da Proposta Financeira da Licitante, devendo ser considerado na demonstração da viabilidade econômico e financeira.
IX.7 Faculta-se à adjudicatária quitar o Valor de Outorga Proposto por meio de quaisquer das formas legalmente admitidas e somente serão aceitos créditos que, no ato da compensação, se comprovem estar livres e desembaraçados de ônus de qualquer natureza com terceiros, de conformidade com os §§ 5º e 6º do Art. 42 da Lei Federal nº 8.987/95.
IX.8 O inadimplemento no pagamento do valor de outorga proposto ensejará a rescisão do Contrato de Concessão, sem qualquer indenização a concessionária.
IX.9 Fica facultada à contratada, efetuar o pagamento da integralidade do Valor de Outorga na assinatura do Contrato de Concessão.
IX.10 O saldo do Valor de Outorga será corrigido monetariamente no mesmo percentual que corrigir anualmente o valor das Tarifas decretadas.
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO
X.1 O prazo de vigência do Contrato de Concessão será de 20 (vinte) anos.
X.2 O contrato não poderá ser prorrogado.
CLÁUSULA XI - DOS CASOS OMISSOS
XI.1 Os casos omissos serão resolvidos com base nas Leis Federais Nº 8.666/1993 e 9.503/1997, Lei Municipal Nº 6.547/14 e Decreto Municipal 11.277/2002.
CLÁUSULA XII - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XII.1 A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba, por todos os riscos inerentes à concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas previstas.
XII.2 A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Risco, deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
XIII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
XIII.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão.
XIII.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital, assim como, a economia gerada pela eficiência.
XIII.4 As Tarifas de Diária, Guarda e Guincho serão preservadas pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XIII.5 Para os fins de avaliar o equilíbrio econômico e financeiro, considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da CONCESSIONÁRIA:
a. Se a TIR, no momento da avaliação, for menor do que a TIR proposta, o contrato encontra-se desequilibrado, fato que exige medidas no sentido de mitigar este desequilíbrio ou o PODER CONCEDENTE deverá subsidiar o déficit tarifário incorrido;
b. Se a TIR, no momento da avaliação, for maior do que a TIR proposta, o contrato encontra-se superavitário, deverá ser recolhido o excesso de arrecadação aos cofres públicos, ou poderá descontar o excesso de
arrecadação, proporcionalmente, do preço público da Tarifas de Diária, Guarda e Guincho a ser fixada para o período seguinte;
c. Se a TIR, no momento da avaliação, for igual à TIR proposta, o contrato está equilibrado.
XII.3 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera- se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
XII.4 Para os fins do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, considera-se:
Comentado [CP17]: Valor Presente Líquido resultante da Proposta da Concessionária
a. O Valor Presente Líquido (VPL) apresentado R$ ## (##);
Comentado [CP18]: Taxa Interna de Retorno resultante da Proposta da Concessionária
b. A Taxa Interna de Retorno (TIR) Proposta de ##%;
Comentado [CP19]: Valor de Outorga Proposto na Proposta da Concessionária
c. O Valor da Outorga Proposto R$ ## (##);
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
XIV.1 O PODER CONCEDENTE, por intermédio da Diretoria de Segurança Pública, nomeará representantes, aos quais serão responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste contrato, sobre todas as questões relativas à qualidade, cronograma de execução, bem como, sobre as relativas à interpretação dos projetos e especificações técnicas, além daquelas relativas ao cumprimento satisfatório deste contrato no seu aspecto técnico e administrativo.
XIV.2 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de Serviço que instruirão a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados, de acordo com o item 6.3 do Anexo II – Projeto Básico.
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
XV.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II.3 - Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, integrante deste contrato.
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
XVI.1 Prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação pertinente, neste instrumento e nas normas técnicas aplicáveis;
XVI.2 Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao objeto deste contrato;
XVI.3 Prestar contas da gestão dos serviços objeto deste contrato ao Município de Chapecó e aos Órgãos Executivos de Trânsito Conveniados, bem como aos usuários;
XVI.4 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão, objeto da presente concorrência;
XVI.5 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço e os segurar adequadamente;
XVI.6 Promover serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei e/ou eventual ato superveniente e nas normas pertinentes. Para interpretação deste item entende-se como:
a. Serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
b. Atualidade: a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
XVI.7 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
b. Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
XVI.8 Cumprir as normas vinculantes estabelecidas, nos casos oriundos de serviços das Unidades Operacionais do Município e dos demais Órgãos Executivos de Trânsito conveniados, no sentido de que a prestadora:
a. Atenda as solicitações para a execução dos serviços objeto presente contrato, sendo que o custo do serviço será pago pelo proprietário, pelo condutor ou pela seguradora;
Nos casos em que a CONCESSIONÁRIA executar serviços de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos apreendidos pela Polícia Civil no Município da Chapecó, bem como provenientes de ordem judicial, não serão cobrados quaisquer valores dos entes públicos.
b. Vincule a liberação do veículo, ao pagamento das custas de depósito e remoção, exceto as liberações por ordem judicial ou por determinação da polícia.
Se, entretanto, houver ordem judicial para liberação de veículo sem o pagamento das despesas acima mencionadas, a CONCESSIONÁRIA deverá cumprir a ordem judicial e buscar os meios legais de ressarcir as suas despesas, ficando o município e os órgãos conveniados isentos de quaisquer responsabilidades;
c. Confira a relação dos pertences deixados e/ou encontrados no interior dos veículos removidos e/ou sob depósito e sob estes terá responsabilidade. A relação dos objetos deixados no veículo será apresentada pelo agente da autoridade de trânsito competente que atendeu a ocorrência, que assinará a relação, atestando sua veracidade;
d. Execute os serviços, sempre que esta for acionada pelos agentes da autoridade de trânsito competente, independente de hora ou dia da semana, ou seja, o serviço deverá ser prestado durante as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados;
e. Forneça telefone móvel e fixo ao gestor do contrato, em condições de se manter comunicação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, durante o prazo de vigência do contrato, o qual repassará tais números aos órgãos conveniados;
f. Mantenha quadro de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, nos regimes contratados, sem interrupção, seja por motivo de descanso semanal, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
g. Atenda de imediato as solicitações da Diretoria de Segurança Pública, através da Autoridade Municipal de Trânsito ou servidor por ela designado,
quanto às substituições de empregados considerados inadequados para a prestação dos serviços;
h. Responsabilize-se pelo fiel cumprimento dos serviços e bens sujeitos à prestação dos serviços;
i. Relate aos entes conveniados toda e qualquer irregularidade observada na prestação dos serviços;
j. Preste todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos Órgãos Executivos de Trânsito, conveniados, cujas reclamações se obrigarão a prontamente a atender;
k. Arque com todos os encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregador;
l. Responsabilize-se por quaisquer acidentes que venham a ser vítimas os empregados quando em serviço, por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias lhes assegurem e demais exigências legais para o exercício das atividades;
m. Responda por danos e desaparecimento de bens materiais e avarias causadas por seus empregados ou prepostos, de acordo com o art. 70, da Lei n.º 8.666/93;
n. Tenha ciência de que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização dos Órgãos conveniados, não eximirá, a CONCESSIONÁRIA de total responsabilidade quanto à execução dos serviços;
o. Execute os serviços mediante a utilização dos valores estabelecidos no Decreto Municipal;
p. Responsabilize-se pela regularidade do funcionamento do estabelecimento junto à prefeitura municipal e outros órgãos governamentais;
q. Esteja constituída regularmente e não possua quaisquer envolvimentos comerciais concernentes à reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos;
r. Somente possa liberar o veículo mediante autorização da Autoridade de Trânsito competente ou de servidor por ela designado e mediante a comprovação da regularização do mesmo;
s. Emita nota fiscal de todos os serviços prestados e pagos, mantendo um arquivo próprio das notas fiscais e autorizações de liberação de veículos;
t. Sofra as penalidades regulamentares e contratuais no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas;
u. Sofra intervenção na prestação do serviço, pelo PODER CONCEDENTE, nos casos e condições previstas em lei;
v. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço;
w. Zele pela boa qualidade do serviço, receba, apure e solucione as queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
x. Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados;
y. Informar, periodicamente, caso solicitado, o desenvolvimento da avaliação dos serviços prestados;
z. Disponibilizar a Diretoria de Segurança Pública e aos demais Órgãos Conveniados relatórios, informações e dados relativos aos serviços prestados;
aa. Cobrar os valores referentes ao guinchamento, guarda e diária dos veículos, objeto da presente outorga, diretamente aos seus proprietários ou conforme dispuser a legislação aplicável à espécie.
bb. Providenciar a hasta pública dos veículos que estiverem no depósito por mais de 60 (sessenta) dias. Os valores arrecadados com o leilão serão rateados conforme previsto no artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro. Os veículos recolhidos por determinação policial ou ordem judicial não serão levados a leilão.
cc. Manter durante o contrato, um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio, etc) e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade no valor de no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
dd. A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva pelo pagamento de mão de obra, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, contas de
telefone, água, força de luz, impostos, contribuições, tarifas e taxas incidentes sobre a construção, implantação, operação do sistema de remoção e guarda de veículos removidos, bem como as despesas decorrentes da prestação do serviço.
ee. A CONCESSIONÁRIA é responsável ainda pela limpeza, conservação e manutenção das instalações elétricas, hidráulicas e estruturais das áreas, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras e/ou reparos e benfeitorias que se fizerem necessárias.
ff. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela segurança do pátio, bem como dos veículos no seu interior.
gg. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo controle de entrada e saída de veículos, devendo seguir os procedimentos definidos pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
Comentado [CP20]: Inserir o número do Edital de Concorrência Pública
hh. A CONCESSIONÁRIA deverá manter todas as condições apresentadas no Edital de Licitação nº ##/2023.
ii. A CONCESSIONÁRIA atual deverá promover, às suas expensas, a remoção para o Pátio, de todos os veículos depositados no atual Pátio de depósito de veículos apreendidos em até 15 (quinze) dias corridos após a assinatura do desse contrato de concessão.
jj. No caso de transferência dos veículos, a nova concessionária terá direito apenas as diárias a partir do ingresso dos veículos em seu pátio, ficando certo que após o Leilão, dever-se-á repassar a ex concessionária os valores da remoção (guincho) e das diárias referentes ao período que antecedeu a nova concessão.
kk. A Diretoria de Segurança Pública, emitirá relatório identificando os valores devidos à CONCESSIONÁRIA anterior, referente aos veículos atualmente depositados no Pátio. A CONCESSIONÁRIA anterior receberá os créditos referidos na medida em que os veículos forem resgatados pelos proprietários ou forem leiloados.
XVI.9 A expansão de área de concessão e respectivos serviços concedidos além das etapas presentes no Projeto Básico do Edital, deverão ser estabelecidos por meio
de Decreto Municipal, devendo ser objeto de aditivo contratual, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação vigente.
XVI.10 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para o PODER CONCEDENTE anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, o balanço patrimonial, de resultado econômico anual, os livros obrigatórios escriturados, na forma da legislação vigente.
XVI.11 Publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no estado e dar ciência da publicação ao PODER CONCEDENTE, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.987/95.
XVI.12 Deverá ser disponibilizado sítio (site) na internet que permita consultas dos veículos recolhidos para que o proprietário ou responsável possa verificar os valores devidos das Tarifas de Remoção e Estadia atualizados, emissão de guia para o pagamento e liberação do veículo.
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
XVII.1 São direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, fiscalizando permanentemente a prestação do serviço e das cláusulas contratuais.
XVII.2 Comunicar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por escrito e mediante protocolo, qualquer alteração de natureza operacional na prestação dos serviços, desde que, não altere o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
XVII.3 Efetuar a fiscalização, quanto ao uso indevido do Estacionamento destinado ao Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, aplicando as penalidades previstas em Lei.
XVII.4 Prestar informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela
CONCESSIONÁRIA.
XVII.5 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei.
XVII.6 Fiscalizar, diretamente ou por meio de empresa ou instituição contratada ou conveniada para este fim, a execução do serviço.
XVII.7 Exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução do serviço.
XVII.8 Advertir a CONCESSIONÁRIA sempre que observar irregularidades na prestação do serviço e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis.
XVII.9 Receber o pagamento integral pela outorga da concessão na data previamente definida.
XVII.10 Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o Contrato de Concessão, aplicando as sanções contratuais e legais cabíveis.
XVII.11 Receber da CONCESSIONÁRIA todas as informações relativas ao serviço executado e materiais empregados.
XVII.12 Rescindir o Contrato de Concessão ou extinguir a concessão nas hipóteses legais e contratuais, especialmente diante de atrasos ou inexecução parcial ou total do objeto deste contrato.
XVII.13 Exigir que a CONCESSIONÁRIA mantenha todas as condições de habilitação durante a vigência do contrato.
XVII.14 Assegurar e preservar o inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XVII.15 Nomear, pelo menos um funcionário apto para realizar a fiscalização do contrato.
XVII.16 Fixar, pelo menos uma vez ao ano, o preço público da Tarifa de Diária, Guarda e Guincho do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores no Âmbito do Município de Chapecó.
XVII.17 Homologar o reajuste da Tarifa de Diária, Guarda e Guincho e proceder às revisões tarifárias.
XVII.18 Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão.
XVII.19 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.
XVII.20 Cumprir e fazer cumprir a legislação, as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão, quando for o caso.
XVII.21 Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei ou no presente Contrato de Concessão.
XVII.22 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.
XVII.23 Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço, bem como, preservar e proteger o meio ambiente.
XVII.24 Garantir a plena execução da concessão do serviço.
XVII.25 Garantir a eficácia do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores dando pleno apoio à operacionalização da Diretoria de Segurança Pública pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XVIII - DO LEILÃO
XVIII.1 Os veículos não reclamados pelos seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias corridos da remoção serão leiloados de acordo com o art. 328 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Lei Federal Nº 13.160/2015, da Resolução Nº 178 do CONTRAN, bem como qualquer outra legislação pertinente. Pata tal, a Comissão de Leilão solicitará a JUCESC, o Leiloeiro Público que o realizará, devidamente registrado da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
a. A Diretoria de Segurança Pública notificará os proprietários dos veículos recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, que dentro do prazo expresso na cláusula XVIII.1 e não retirado, o veículo poderá ser levado a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, se houver, depositados na conta do ex- proprietário, na forma da Lei.
b. Caberá ao PODER CONCEDENTE a prévia avaliação dos veículos, o levantamento dos débitos incidentes e situação de disponibilidade, cadastro de lotes, encaminhamentos e controle das correspondências previstas na Lei Federal 13.160/2015, a publicação de Editais no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação e a efetiva realização do Leilão Público.
c. Caberá ainda à CONCESSIONÁRIA a disponibilização de espaços físicos específicos para apresentação ao público interessado e efetiva realização dos leilões.
d. O Leiloeiro Público fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante.
e. Esta cláusula não se aplica aos veículos depositados em virtude de determinação policial ou por ordem judicial.
f. Os valores arrecadados com a venda dos lotes, bem como os valores a serem pagos à título de comissão, deverão ser depositados diretamente pelo(s) arrematante(s) nas contas correntes indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
g. O rateio dos valores arrecadados, quitação de débitos e descontos de despesas com a organização do leilão e leiloeiro, atividades que competem à autorizada, efetivar-se-ão de acordo com as disposições previstas na Lei Federal nº 9.503/1997.
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
XIX.1 A implantação do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores será realizado em etapa única, nos seguintes termos:
Etapa Única – Até o prazo de 90 (noventa) dias após a entrega da Ordem de Serviço, a implantação de Pátio de, no mínimo, 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados), no espaço urbano do município, sendo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para a guarda e depósito de veículos apreendidos em procedimentos policiais ou por determinação judicial no Município de Chapecó;
i. Com antecedência, o PODER CONCEDENTE, através da Diretoria de Segurança Pública, realizará vistoria técnica para que seja dado início à operação.
XIX.2 A Diretoria de Segurança Pública, procederá a análise do Projeto Executivo do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento.
XIX.3 No prazo indicado no subitem anterior, a Diretoria de Segurança Pública, emitirá Parecer Técnico indicando a aprovação do Projeto Executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA ou a necessidade de adequações.
XIX.4 Do parecer que aprove o Projeto Executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá a Ordem de Serviço para implantação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
XIX.5 Caso a Diretoria de Segurança Pública, entenda pela necessidade de adequação ou modificação do Projeto Executivo, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizá-lo, até que resulte na aprovação do Projeto Executivo do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores.
XIX.6 Com 15 (quinze) dias de antecedência do início para operacionalizar, o Município liberará à CONCESSIONÁRIA, o início da cobrança da Tarifa de Diária, Guarda e Guincho do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores.
XIX.7 Os prazos de implantação somente serão revistos, quando seu descumprimento estiver embasado em motivos de força maior e/ou motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
XIX.8 Ocorrendo necessidade de alteração do prazo, com base em motivos previstos no subitem anterior, tal fato deverá ser objeto de comunicação expressa da CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do fato gerador.
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS
XX.1 Das Definições:
a. Remoção a Apreensão: Consiste no deslocamento de veículo guincho até o local onde se encontra o veículo a ser recolhido e a condução até o local de depósito do mesmo.
b. Guarda e Depósito: Consiste na manutenção do veículo removido ou apreendido em instalações do Poder Público ou de Empresa CONCESSIONÁRIA, onde se garanta a segurança ao patrimônio particular.
c. Diária de Custódia: Consiste na Tarifa de manutenção diária sob custódia do Poder Público ou de Empresa CONCESSIONÁRIA, contada do dia de remoção do veículo até a data da efetiva retirada do mesmo.
XX.2 Do Reajuste:
XX.2.1 O reajuste dos preços das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho, ocorrerão anualmente, sempre que houver a expedição de novo Decreto Municipal, atualizando os preços das mesmas, em face do art. 6º da Lei Municipal nº 6.547, de 17 de fevereiro de 2014.
XX.3 Da Revisão:
XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisão, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas de Diária, Guarda e Guincho e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículos, demonstrados e comprovados pela CONCESSIONÁRIA, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III.2 do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o PODER CONCEDENTE não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 O preço das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da CONCESSIONÁRIA e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.5 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela CONCESSIONÁRIA no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
a. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
b. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração Pública ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
c. Sempre que houver alteração unilateral deste contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
XX.3.7 Para os fins desta Cláusula considera-se como parâmetro verificador, a Taxa Interna de Retorno – TIR resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da CONCESSIONÁRIA, que se apresenta com referência à data-base da mesma.
XX.3.8 Sempre que haja lugar para a revisão do preço das Tarifas de Diária, Guarda e Guincho, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão acordar, alternativa ou complementarmente ao aumento do preço da tarifa:
a. Atribuição de compensação direta à CONCESSIONÁRIA;
b. Adequação do Projeto Básico do Edital; ou
c. Combinação das alternativas anteriores.
XX.3.9 O processo de revisão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato será realizado mediante requerimento administrativo elaborado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos considerados na formação do preço da Proposta Financeira ou ainda, sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
XX.3.10 O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
XX.3.11 Se o requerimento não for aprovado, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3.12 Aprovado o requerimento administrativo ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o PODER CONCEDENTE autorizará que a mesma seja praticada pela CONCESSIONÁRIA.
XX.3.13 A revisão do preço deste contrato poderá ter início por ato de ofício do Chefe do Poder Executivo do Municipal de Chapecó.
XX.3.14 Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico e financeiro.
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
XXI.1 O descumprimento de seus deveres e obrigações legais, regulamentares ou contratuais implicará imposição de penalidades, podendo resultar em caducidade da concessão, na forma do contrato e da legislação em vigor.
XXI.2 A CONCESSIONÁRIA responde por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários, aos funcionários ou a terceiros na execução do serviço concedido.
XXI.3 A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, no caso de atraso no início da operação regular do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, objeto desta concessão, a multa, por dia de atraso, equivalente a
10.000 (dez) mil vezes o preço da Tarifa Básica de Diária (veículo: automóvel) vigente, contados da decisão do PODER CONCEDENTE que determine a aplicação desta penalidade.
XXI.4 Além das demais punições previstas na legislação em vigor, o cumprimento das obrigações assumidas em desacordo com o contrato, acarretará a CONCESSIONÁRIA as penalidades, conforme a gravidade da infração:
a. Advertência;
b. Multa de 500 UFRM´s sobre o valor da proposta;
c. Suspensão do direito de licitar junto às Prefeituras Municipais;
d. Declaração de inidoneidade.
XXI.5 No caso de extravio ou perda do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou outro documento deixado sob a guarda da CONCESSIONÁRIA, essa assumirá toda a responsabilidade em registrar o Boletim de Ocorrência e a Solicitação de 2ª via, bem como todos os encargos dos procedimentos.
XXI.6 As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições legais vigentes e neste contrato.
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
XXII.1 A aplicação de quaisquer modalidades de penas previstas neste contrato seguirá o procedimento previsto no Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização.
XXII.2 Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória, será aplicada pelo PODER CONCEDENTE e seguirá o mesmo procedimento previsto nas legislações municipais somados às determinações estabelecidas neste instrumento contratual.
XXII.3 As demais infringências serão regulamentadas pelo Município de Chapecó, por intermédio de Lei Municipal, a qual também deverá definir normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação das penalidades cabíveis e valores para penas de multa, quando cabíveis.
XXII.4 Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste contrato, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar a caução prestada, nos termos nele previstos.
XXII.5 As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito com a comprovação de recebimento por parte da CONCESSIONÁRIA.
XXII.6 O não pagamento de qualquer multa, no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, ou até mesmo a caducidade, nos termos do contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
XXII.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, previstas neste contrato.
XXII.8 A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
XXII.9 Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na concessão ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
XXII.10 As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente contrato.
XXII.11 A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo Auto de Infração.
XXII.12 A decisão proferida pelo PODER CONCEDENTE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
XXII.13 O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
XXIII.1 O PODER CONCEDENTE poderá revogar a concessão nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95 e suas posteriores alterações, no que couber, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
XXIV.1 A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá a 0,20% (vinte décimos percentuais) do valor para o contrato de concessão, com validade até o final do prazo de concessão e poderá ser prestada numa das seguintes modalidades, estabelecidos no Art. 56 da Lei Federal Nº 8.666/93:
a. Caução em Dinheiro;
b. Seguro-garantia;
c. Títulos da Dívida Pública; ou
d. Fiança-bancária.
XXIV.2 Caso a garantia venha a ser prestada na modalidade de Seguro Garantia, o Município de Chapecó deverá ser o beneficiário e a sua comprovação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da seguradora que emitir a apólice;
b. Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice;
c. Descumprimento das exigências para a celebração do contrato.
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS
XXV.1 Não haverá bens reversíveis.
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO
XXVI.1 Em caso de encampação ou declaração de caducidade, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95, ou por ocasião do término do contrato por parte do PODER CONCEDENTE, haverá análise da existência de eventual saldo ainda não amortizado ou não depreciado, relativo aos bens reversíveis, em proporção ao prazo da concessão conforme valores que serão apurados na oportunidade.
XXVI.2 A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente justificado e mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização, na forma do disposto no Art. 35 c/c o Art. 36, ambos da Lei Federal Nº 8.987/95, cabendo prévia defesa à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
XXVII.1 A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço vinculado à concessão.
XXVII.2 Nos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido.
XXVII.3 A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
XXVIII.1 As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução do objetivo e das metas da concessão.
XXVIII.2 Constitui especial obrigação da CONCESSIONÁRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
XXVIII.3 Para os fins previstos no item anterior, a CONCESSIONÁRIA compromete-se e responsabiliza-se perante ao PODER CONCEDENTE a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
XXIX.1 O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste contrato, não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE
XXX.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados aos bens utilizados no serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do PODER CONCEDENTE.
XXX.2 A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais e outros que resultarem dos compromissos assumidos neste contrato, não assumindo o PODER CONCEDENTE, nos termos do Art. 71 da Lei Federal Nº 8.666/93, qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos que lhe competirem (exceto os fiscais e técnicos vinculados a este), tampouco se obrigando a restituições ou reembolsos de valores principais e acessórios, despendidos com tais pagamentos.
XXX.3 A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE não exclui ou atenua essa responsabilidade.
XXX.4 A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS
XXXI.1 Responsabilizar-se exclusivamente por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o PODER CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XXXI.2 A fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
XXXII.1 A CONCESSIONÁRIA não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo PODER CONCEDENTE ou por
autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – SAP
XXXIII.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a colocar à disposição dos proprietários ou titulares dos veículos recolhidos, o Sistema de Atendimento ao Público – SAP, com objetivo de prestar informações e registrar críticas e sugestões.
CLÁUSULA XXXIV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
XXXIV.1 Caberá à CONCESSIONÁRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXV - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
XXXV.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, bem como, à saúde e à sanidade.
XXXV.2 O PODER CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA, no curso do período da concessão, adote medidas de proteção e recuperação do meio- ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico do Edital, observado o que dispõe a respeito deste contrato, sempre preservando o inicial equilíbrio econômico e financeiro do mesmo.
CLÁUSULA XXXVI - DO SERVIÇO ADEQUADO
XXXVI.1 A concessão do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XXXVI.2 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XXXVI.3 A CONCESSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
XXXVI.4 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionaria, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b. Em caso de greve dos trabalhadores do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores;
c. A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na sub-cláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XXXVII.1 Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários do Serviço Municipal de Remoção, Guarda e Depósito de Veículos Automotores:
a. Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa operadora, através de seus prepostos e funcionários, bem como, pela fiscalização do Município;
b. Ter o preço das tarifas compatíveis com o serviço;
c. Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
d. Zelar e não danificar os bens públicos, assim como, os bens da CONCESSIONÁRIA utilizados na prestação do serviço, inclusive responsabilizando-se e assumindo os custos pelos danos causados;
e. Ter resposta às reclamações formuladas sobre a deficiência na operação do serviço.
CLÁUSULA XXXVIII - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
XXXVIII.1 Os eventuais conflitos que possam surgir entre o PODER CONCEDENTE e a Concessionaria em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão poderão ser resolvidos, conforme previsto na legislação vigente, de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata esta Cláusula.
XXXVIII.2 A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o PODER CONCEDENTE e a Concessionaria da obrigação de dar integral cumprimento a este contrato, nem
permite a interrupção das atividades vinculadas a concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis a concessão, nem tampouco os poderes de fiscalização e intervenção do PODER CONCEDENTE.
XXXVIII.3 O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte a outra, requerendo a audiência da comissão prevista na Cláusula XXXVIII a qual atuará na qualidade de Comissão de Peritos independentes e emitira parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
XXXVIII.4 A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e a Comissão de Peritos.
XXXVIII.5 Os pareceres da Comissão de Peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no item anterior.
XXXVIII.6 As despesas com custas do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da Comissão de Peritos antes referidos, serão totalmente ressarcidas pela Concessionaria.
XXXVIII.7 As partes poderão valer-se das regras da arbitragem nos termos da Lei Federal Nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA XXXIX - DA COMISSÃO DE PERITOS
XXXIX.1.1 As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XXXIX.1.2 A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
XXXIX.1.3 A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo PODER CONCEDENTE, um pela CONCESSIONÁRIA e o terceiro por designação conjunta das partes.
XXXIX.1.4 Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de Concessão de Serviço Público.
XXXIX.1.5 A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, em prazo que, razoavelmente, seja fixado pelas partes.
XXXIX.1.6 Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XXXIX.1.7 A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres de acordo com o direito constituído.
CLÁUSULA XL - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
XL.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA emergentes deste contrato e com o objetivo de assegurar os encargos previstos no Projeto Básico serão exercidos pelo PODER CONCEDENTE, através da Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade.
XL.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do recurso ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XL.3 No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão, conforme art. 25 do CTB.
XL.4 Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, de serviço adequado, nas condições definidas neste contrato.
XL.5 O PODER CONCEDENTE terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
XL.6 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do PODER CONCEDENTE na fiscalização deste contrato, estas devem ser encaminhadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
cabíveis.
XL.7 A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
XL.8 O PODER CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
XL.9 Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da CONCESSIONÁRIA.
XL.10 Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do PODER CONCEDENTE, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
XL.11 Se o PODER CONCEDENTE não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a CONCESSIONÁRIA realizá- las.
CLÁUSULA XLI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XLI.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de qualificação técnica, econômica e financeira, bem como, de regularidade fiscal, quando das respectivas habilitações, sob pena das sanções cabíveis.
XLI.2 Fica designado o Foro da Comarca do Município de Chapecó, estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, para a propositura de qualquer procedimento relacionado com o cumprimento deste Contrato de Concessão.
Assim acordadas e ajustadas, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, assinam este Contrato de Concessão, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
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Chapecó (SC), ## de ######### de 2023.
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Representante Legal
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Razão Social da Concessionária