Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram, entre si, de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO PARANÁ - C.N.P.J. 75.042.291/0001-
80, com registro no MTE nº 312.880/70 e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MARINGÁ - C.N.P.J. 76.349.919/0001-57, com registro no
MTE nº 326.903/76, tendo como base territorial: Alto Paraná, Atalaia, Astorga, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Campo Mourão, Cruzeiro do Sul, Doutor Camargo, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Farol, Fênix, Floraí, Xxxxxxxx, Floriano, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jussara, Mamborê, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Nova Londrina, Loanda, Luiziana, Ourizona, Paranavaí, Paiçandú, Paranacity, Peabirú, Presidente Castelo Branco, Quinta do Sol, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Terra Rica, Tamboara e Uniflor; mediante as seguintes cláusulas que reciprocamente se obrigam a cumprir.
01. PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva é de 12 (doze) meses, de 1º de maio de 2.009 a 30 de abril de 2.010.
02. CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômica e profissional da indústria de carnes e derivados (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, lingüiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas, miúdos de animais , produtos similares, conexos e afins).
03. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 1º de maio de 2.010 a 30 de abril de 2.011, deverão ser iniciados 60 (sessenta dias) antes do término da vigência desta norma coletiva.
04. REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que o reajuste salarial será de 6% (seis por cento) para os salários até R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais). Acima deste valor, o reajuste é uma quantia fixa de R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Reais).
Tendo em vista a data de renovação da presente CCT, as eventuais diferenças salariais relativa ao mês de maio e junho de 2.009, deverão ser pagas em 2 (duas) parcelas, a 1ª em julho/2.009 e a 2ª em agosto/2.009.
05. SALÁRIO-NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo de ingresso para a categoria profissional, a partir de 1º de maio/2009, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Parágrafo 1º - No caso do menor aprendiz, o salário a ser pago é o piso da categoria, R$ 500,00 (quinhentos reais).
06. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
Fica assegurado uma cesta básica no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) a título de assiduidade aos trabalhadores que efetivamente comparecerem a todos os dias de trabalho no mês e que não apresentarem nenhuma falta, com exceção nos seguintes casos:
1. Para tratamento por motivo de acidente do trabalho
2. Por motivo de férias
3. Por motivo de falecimento de parente (pai, mãe, esposa, esposo, filho, filha, irmão e irmã).
Parágrafo 1º - Poderá o trabalhador justificar perdas de horas usadas em tratamento médico, desde que retorne ao serviço no mesmo dia para completar a jornada de trabalho e desde que apresente atestado médico das horas não cumpridas, para fins de recebimento da cesta básica.
Em caso de impossibilidade de retorno ao trabalho, por recomendação médica, o atestado médico deverá explicitar com clareza os motivos da referida impossibilidade.
07. INSALUBRIDADE
A empresa pagará aos seus empregados um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo aos empregados do Setor de Produção, até o carregamento do produto final, entendendo-se como Setor de Produção as atividades compreendidas desde o recebimento do animal - bovinos e suínos, no curral ou mangueira.
As demais empresas (com exceção dos frigoríficos e abatedouros) pagarão a insalubridade para aqueles trabalhadores lotados nos depósitos de recebimento de matérias-primas até o carregamento do produto final.
Fica ressalvado o direito daqueles trabalhadores que já percebem adicional de insalubridade em percentuais superiores.
08. ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário normal.
09. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão os dirigentes sindicais eleitos até 05 (cinco) dias no ano, com o limite de 01 (hum) por empresa, para participar de cursos ou eventos de interesse sindical, devidamente comprovados.
10. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
11. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
- de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
- quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos, as horas-extras terão um acréscimo de 100 % (cem por cento), sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que já fazia jus.
12. SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.
13. IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
14. EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
15. EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais antigo da empresa perceber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função.
16. PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. Vencido o prazo, a promoção e o respectivo aumento salarial serão obrigatoriamente anotados na Carteira Profissional.
17. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pelas empresas, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo os valores a serem recolhidos ao F.G.T.S.
18. UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRABALHO
Uniformes e materiais necessários ao trabalho, exigidos pela empresa ou por lei, serão fornecidos gratuitamente. A empresa deverá fornecer 02 (dois) conjuntos de uniformes, quando do ingresso do trabalhador na empresa, e a cada 06 (seis) meses 01 (um) conjunto. Por ocasião da renovação do
uniforme, o trabalhador deverá devolver à empresa o uniforme usado, para após efetuar requisição discriminada, receber o uniforme novo.
19. CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
20. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Nas empresas que por definição legal tenham que contratar técnicos especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação na empresa, sendo proibido acúmulo de cargos.
21. GARANTIA DE EMPREGO
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
GESTANTE: garantia de emprego ou salário, desde a concepção até‚ 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, não podendo neste período ser concedido aviso prévio.
ACIDENTADO: fica assegurado garantia de emprego, de igual período ao do afastamento, para funcionários acidentados com menos de 15 (quinze) dias.
No caso de acidentes com período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, fica estabelecido garantia de emprego, de 12 (doze) meses após o seu retorno ao trabalho, não podendo ser concedido aviso prévio.
APOSENTADORIA: aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que já estejam em serviço contínuo na empresa já a 10 (dez) anos ou mais, e que tenham completado 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, fica garantido o emprego e salário até atingirem o limite de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx, xxx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias, após completar 29 (vinte e nove) ou 34 (trinta e quatro) anos de contribuição. Completando os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, cessa esta garantia convencional.
Os mesmos critérios serão adotados para aposentadoria por idade.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: os empregados em idade de prestação de serviço militar obrigatório, terão estabilidade desde o ingresso até 30 dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas. As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade, antes da incorporação pela liberação do FGTS além do Aviso Prévio
22. ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 03 (três) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
23. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos e/ou odontológicos fornecidos pela Instituição Previdenciária, e nas localidades onde a mencionada Instituição não possua serviço de medicina, por qualquer médico.
Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá de visto do referido serviço. Se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado, sob pena de, em não o fazendo, considera-se válido o atestado apresentado.
24. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão concedidas férias proporcionais (pagamento de indenização) para os empregados com menos de 01 (um) ano de trabalho e que venham a rescindir seus contratos.
25. CARTÃO PONTO
Será obrigatório a picotagem do cartão ponto no início e final de expediente, ficando vedado a picotagem do mesmo por outra pessoa a não ser o próprio funcionário, no caso da empresa ter necessidade que o empregado entre fora do horário normal para atender serviços da mesma, o funcionário‚ obrigado a dar entrada no cartão ponto, a empresa não poderá em hipótese alguma impedir.
26. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Competirá a cada empresa, de comum acordo individual ou coletivo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas, obrigando-se a empresa a comunicar ao Sindicato Profissional os termos do acordo.
27. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, fica a empresa obrigada a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento dos haveres rescisórios, nos prazos legais.
Se a empresa inobservar a disposição da presente cláusula, independente do pagamento das multas fixadas em lei, deverá ainda pagar como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento até o efetivo pagamento das verbas rescisórias em favor do empregado.
28. AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão ao conjunto de dependentes reconhecidos pela Previdência Social, a título de auxílio funeral, até o limite de 1,5 salários normativos, ressalvadas as empresas que possuem seguros de vida em grupo, com subvenção total ou parcial.
29. AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos à infância, as partes convenentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais, das que se seguem:
A) adoção do sistema de reembolso-creche, de acordo com a Portaria n.º 3.296, de 03/09/86, e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, até o limite de 30 % (trinta por cento) do salário-normativo;
B) auxílio-creche, no valor mensal de até 30 % (trinta por cento) do salário-normativo independente da comprovação por parte da empregada;
C) local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado o seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos.
O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam trabalhando efetivamente na empresa, independentemente de tempo de serviço, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 6 (seis) meses de idade ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Em caso de parto múltiplo, o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação a cada filho, individualmente.
Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou o auxílio-creche serão devidos em relação ao adotado, à partir da data da respectiva comprovação legal.
As empregadas com filhos em creche interna ou externa, estarão desobrigadas da prestação de serviços extraordinários, se não houver concordância expressa das mesmas.
30. REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
31. EMPREGADO DISPENSADO DO DIA DE TRABALHO OU JORNADA INCOMPLETA
Quando o empregado for dispensado pela empresa por motivo próprio da mesma em relação ao dia de trabalho ou jornada incompleta o mesmo terá direito a sete horas e vinte minutos normais, sem necessidade de compensar um outro dia com horas extras. Salvo se houver acordo entre o seu Sindicato e a empresa, coerentes com as normas trabalhistas.
32. RELAÇÃO DE EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
2A empresa se compromete a colocar a disposição do Sindicato dos Trabalhadores uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos. Fica estabelecido que o Sindicato dos Trabalhadores se dirigirá à empresa para obter a referida cópia.
33. JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua respeitados os intervalos de Lei.
34. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão-de-obra temporária exceto para o caso de assessoria e consultoria técnico-administrativa.
35. ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos com vínculo de emprego, a exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular).
36. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas efetuarão adiantamento salarial em dinheiro de 40% (quarenta por cento) aos seus empregados 15 (quinze) dias antes do pagamento da folha de salários, desde que solicitado pelo empregado até‚ 05 (cinco) dias após o pagamento.
37. PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja
prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
38. ABONO DE PIS
A empresa deverá através de convênio com a Caixa Econômica Federal efetuar os pagamentos de seus empregados dentro da empresa.
39. CONTRATO DE TRABALHO
A fim de evitar possíveis desentendimentos, as empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho assinado por ocasião da demissão ou sempre que houver alteração do mesmo.
40. CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões promovidas pelas empresas, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho.
41. PAGAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados que saírem de férias sem o respectivo pagamento da mesma dentro dos prazos estipulados por lei ou Convenção Coletiva de trabalho, ou se não forem obedecidos os requisitos legais para a concepção de férias, terá o empregado direito ao recebimento em dobro da respectiva férias.
42. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas, quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito, manterão condições de pronto atendimento, e manterão em local apropriado caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
43. TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
44. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função exercida, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
45. EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos, serão de responsabilidade das empresas. Os exames periódicos serão realizados dentro do horário de trabalho do empregado, não coincidindo com o gozo de férias do mesmo.
46. ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa, ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de qualificação profissional.
47. ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberado os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
48. ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados que exerçam funções de porteiro, vigia, guarda noturno e funções assemelhadas, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, nas dependências da empresa, incidem em práticas de atos que os levem a responder ação penal.
49. BANCO DE HORAS
Observado o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) – As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada.
b) – A Forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática será objeto dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes no banco e prazo para revisão do acordo.
50. CLÁUSULA CONVENCIONAL
As empresas que adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do mesmo, não se aplicará o disposto na cláusula 31 (Jornada Incompleta), desta convenção.
51. PENALIDADES
Em conformidade com o item VIII. do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, por empregado, pela inobservância da presente Convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
52. FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista inclusive as questões relativas as Contribuições e Taxas de Reversão Salarial, oriundas da presente Convenção, será o da Junta de Conciliação e Julgamento ou Juiz de Direito da localidade em que o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Curitiba, 13 de julho de 2.00