CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000195/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014069/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.101372/2021-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/03/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF, CNPJ n. 01.638.535/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
SIND T NAS IND AGROIN FAB ALCOOL CARB A DERV SUD GOIAS, CNPJ n. 73.918.690/0001-36, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
SIND DOS T NAS IND E AGROID DE FRAB ALCOOL, CARB ACUCAR, DER E SUB PROD NOS MUN DE ITAPACI, URUACU, GOIANESIA, RUBIATABA, CARMO DO RIO VERDE, SA, CNPJ n. 30.461.857/0001-
70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXX; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG, CNPJ n.
00.971.929/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX;
SINDICATO DA IND DE FAB. DE ACUCAR DO EST DE GOIAS - SIFACUCAR, CNPJ n. 07.580.911/0001-
84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, na vigência desta Convenção, será :a partir de 1º de março de 2021, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês e; a partir de 1º de agosto de R$ 1.235.72 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o piso não é remuneração mensal mínima para aqueles que trabalham por produção e não se aplica aos casos de faltas no serviço e descontos autorizados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores contratados até o dia 28 de fevereiro de 2021, que são os salários dos beneficiários desta convenção, resultantes da aplicação das parcelas do reajuste conferido no instrumento coletivo do ano anterior, serão reajustados da seguinte forma: 3,06% (três virgula zero seis por cento), a partir de 1º de março de 2021, sobre os salários de março de 2020 e 3.07% (três virgula zero sete por cento) aplicável em 1º de agosto de 2021, sobre os salários de julho de 2021, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer reajuste ou antecipação concedidos após março de 2020 (reajuste referente a data base 1º de março de 2020) que não seja resultante de promoção, enquadramento, poderá ser deduzido o valor concedido, após a operação do reajuste acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
Pactuam as partes que:
a) quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, os empregadores concederão os meios para que os empregados possam descontar os cheques ou levantar os depósitos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o horário de refeições e descanso;
b) o lapso de tempo utilizado pelo empregado para o fim previsto na alínea anterior, não poderá ser compensado com acréscimo na jornada de trabalho;
c) os empregadores entregarão demonstrativos de pagamento aos empregados que prestam serviços noturnos, na noite imediata ao dia do pagamento e,
d) o pagamento em cheque será nominal ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que adotarem sistemática de pagamento mais segura para o trabalhador e que não implique na necessidade da presença do trabalhador para que seja efetivado o saque e/ou recebimento do valor objeto do pagamento, estão desobrigadas ao cumprimento do disposto nas alíneas desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E CONTRA CHEQUES
As empresas fornecerão aos empregados, por ocasião do pagamento de salários, demonstrativos de pagamentos ou contracheques, nos quais constem salários pagos, número de horas extras trabalhadas, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que recebem remuneração por hora, serão especificadas as horas trabalhadas, normais e extras, e respectivo descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que os demonstrativos de pagamentos poderão ser fornecidos eletronicamente pela internet possibilitando ao empregado acessar, visualizar e imprimir via computador, caixa eletrônico, tablet ou celular/smartfone.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para as empresas que optarem por disponibilizar os demonstrativos eletronicamente, estará disponível para todos os empregados ficando a empresa desobrigada a fornecer o demonstrativo em papel.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Para efeitos do art. 462 da CLT, quando as empresas mantiverem convênio com terceiros, fornecedores e/ou prestadores de serviços, fica autorizado o desconto pelas empresas nos salários dos empregados o valor do respectivo fornecimento e/ou serviço por ele utilizado, desde que autorizado pelo empregado, na forma da lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DA POLÍTICA SALARIAL
Ficam respeitados acertos e/ou acordos existentes que garantem remuneração superior aos empregados, ou uma forma de política salarial mais vantajosa.
Parágrafo único: As rescisões do contrato de trabalho por prazo indeterminado dos empregados com mais de um ano na empresa, serão, quando possível, homologadas no sindicato profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas, na forma da lei, ficando acordado que:
a) As duas primeiras diárias, de segunda a sábado, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre a hora normal;
b) As posteriores serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sobre a hora normal;
c) Em dias de descanso semanal remunerado, as horas trabalhadas e não compensadas, serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, independentemente do pagamento do respectivo descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço na base de 2,0% (dois por cento), incidente sobre sua remuneração básica, por cada quinquênio de serviço prestado na mesma empresa, ininterruptamente.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade ,quando devido, será pago na forma da lei.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRODUTIVIDADE
A título de produtividade, a partir de 01/03/2021 os beneficiários desta convenção farão jus a uma parcela destacada e auferida mês a mês, em percentual segundo a escala abaixo fixada, na conformidade da faixa salarial que se enquadrarem e sob a condição de não apresentarem qualquer falta ao serviço, excetuando as decorrentes de afastamento por acidente no trabalho que serão consideradas justificadas, no respectivo período de apuração e pagamento:
a) 5% (cinco por cento) para os salários de até 3(três) Pisos da Categoria;
b) 4% (quatro por cento) para os salários maiores que 3(três) e até 10(dez) pisos da Categoria;
c) 3% (três por cento) para os salários acima de 10(dez) Pisos da Categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecem aos trabalhadores serviços de alimentação, nas modalidades “ in natura” ou cartão alimentação, somente procederão aos reajustamentos de preços quando cobrados na época dos reajustamentos ou aumentos de salários, espontâneos ou não.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, no que tange aos dependentes, numa única vez, a título de auxílio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 1 ((hum) salário normativo, em vigor na data de pagamento do benefício.
PARAGRAFO ÚNICO: Para aquelas empresas que possuem este benefício em planos de seguros de vida, ficam desobrigadas no cumprimento do caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR
As empregadas terão assegurado os direitos previstos em leis, cujos pagamentos serão efetuados de conformidade com a regulamentação do órgão competente. Aos Menores só será permitido o trabalho na forma da lei, observado e cumpridos o Código do Menor e as Normas e Recomendações dos Órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empregadas gestantes terão assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na legislação própria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HIPERSUFICIENTES
Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento coletivo, os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
A Empresa e o Sindicato poderão definir em Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a indicação de cargos que se enquadram como funções de confiança, de acordo com o artigo 611-A, inciso V da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS FERRAMENTAS
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão, necessários a realização dos trabalhos.
Estabilidade Geral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas observarão estabilidade provisória a empregados que sofrem acidentes de trabalho, de conformidade com a lei.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO PRÉ APOSENTADO
Ao trabalhador em vias de aposentadoria e que contar com ao menos 20 (vinte) anos de serviço na respectiva empresa e/ou grupo econômico, no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 24º (vigésimo quarto) mês que anteceder a data limite para completar o tempo exigido pela Previdência Social (INSS) para sua aposentadoria integral e até o último dia do 13º (décimo terceiro) mês dessa mesma data limite, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, salvo as hipóteses de ocorrência de falta grave ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que o empregado faça jus ao benefício desta cláusula terá, formalmente e no prazo de 15 (quinze) dias contados antes do potencial início da garantia fixada no caput acima, que
comprovar ao seu empregador a sua condição de pré-aposentado mediante informe de tempo de serviço emitido oficialmente pelo INSS.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS PESSOAIS
As empresas obrigam-se a fornecer recibos de documentos pessoais que lhe forem entregues por seus empregados para qualquer finalidade relacionada com o seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras previstos neste CCT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme o disposto no inciso III, do artigo 611-A da CLT, as empresas e entidades profissionais poderão reduzir o intervalo INTRAJORNADA para 30 minutos, via acordo coletivo de trabalho, sem necessidade de qualquer outra autorização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que as Empresas poderão adotar sistemas alternativos de registro eletrônico de controle de jornada, inclusive coletor de dados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por conveniência das partes, fica acordado a possibilidade de dispensa do registro ou anotação dos intervalos para refeição, sendo os mesmos pré anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, nos moldes do artigo 74, §4º da CLT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS ANUAL
As entidades de representação profissional, que firmam a presente convenção coletiva de trabalho, participarão e subscreverão os acordos coletivos para implantação do BANCO DE HORAS, elaborado no âmbito das empresas, nos termos do artigo 59 e parágrafo 2º da CLT, e do artigo 611-A, inciso II da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária é de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira, acrescida do intervalo para refeição e descanso (de 1 a 2 horas), e mais 4 (quatro) horas aos sábados, podendo-se celebrar acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É admitida a adoção de um ou mais turnos de trabalho, sendo que a jornada normal em qualquer dos casos será considerada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas – e a fruição do intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá haver prorrogação, compensação ou antecipação das jornadas, previamente acordadas, devendo as horas praticadas e não compensadas serem apuradas e pagas conforme a Cláusula Nona;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx-se a adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observada a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos termos do art. 7°, XIV, da Constituição Federal e da Súmula 423/TST – e a fruição do intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas respeitarão todos os feriados fixados por lei federal, estadual ou municipal, desde que não contrariem as Leis nºs. 6.802 (30/06/80), 9.093 (12/09/95) e 10.607 (19/12/02), no
âmbito dos municípios, facultando-se aos empregadores, entretanto, a adoção de Escala Anual de Xxxx Xxxxxx, através da qual os feriados podem ser remanejados de sorte a agruparem-se no início ou no final da semana, evitando-se, sempre que possível, os feriados entre dois dias normais de trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO - No período da entressafra as empresas poderão adotar jornada diária de nove horas de segunda a quinta e de oito horas na sexta-feira, compensando-se assim o sábado. Adotando-se esse regime, se o trabalhador for chamado pela empresa para prestação de serviços no sábado, as horas que trabalhar será consideradas horas extras e remuneradas ou compensadas na forma da Cláusula Nona.
PARÁGRAFO OITAVO - Em qualquer das jornadas ou hipóteses previstas nesta cláusula, o intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora poderá ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
Os empregados terão direito a férias e décimo terceiro salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias serão gozadas e pagas de conformidade com a lei e observado o § 8º adiante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador só poderá indenizar até 10 (dez) dias das férias de conformidade com a lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados farão jus às férias proporcionais de acordo com a lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Serão remuneradas em dobro as férias vencidas que não forem concedidas ao gozo do empregado nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos empregados, comunicando antecipadamente aos empregados, na forma da lei, aos Órgãos Sindicais e a SRTE-GO.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados terão direito ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias, integrais ou proporcionais, na forma da lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A remuneração do 13º (décimo terceiro) salário e das férias, obedecerá aos dispositivos legais.
PARÁGRAFO OITAVO - O início das férias obedecerá ao parágrafo 3º do artigo 134 da CLT”.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO PPRA E DO PCMSO
As unidades industriais se obrigam a disponibilizar para consulta, através de seus SESMT’ S, tanto aos integrantes das entidades quanto aos próprios trabalhadores, os seus respectivos PPRA e PCMSO, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas quando requerido pela entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Obrigam-se as empresas a:
a) Fornecerem gratuitamente, uniformes de trabalho aos seus empregados, quando o uso for obrigatório, ficando o empregado que vier a se desligar da empresa, durante o período de experiência, obrigado a devolver o referido uniforme.
b) Comunicar imediatamente aos familiares do empregado, em caso de acidente, as ocorrências pertinentes, especialmente quando ele tiver que ser levado ao hospital, indicando sempre o nome da casa de saúde e o endereço.
c) As Empresas se comprometem a instalar e manter Posto de Atendimento Médico e Ambulatorial, capacitado a prestar serviços de primeiros socorros.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÓCULOS DE SEGURANÇA COM GRAU
Quando a atividade exigir a utilização de óculos de segurança e o empregado comprovar, através de receituário médico, que necessita de lentes corretivas (óculos de grau), a empresa fornecerá o respectivo EPI apropriados à sua condição.
A Empresa e o Sindicato se comprometem a prestar, de forma objetiva e concreta, as orientações necessárias aos trabalhadores, através de campanhas e treinamentos específicos.
Os EPI(s) adequadamente recomendáveis às atividade a serem desenvolvidas em condições de insalubridade previstas em lei, deverão ser entregues aos trabalhadores mediante registro, podendo este ser físico ou eletrônico conforme previsto na Legislação de Segurança – NR 06, item 6.6.1, alínea “h” e deverão ser devolvidos para substituição em caso de dano ou deficiência utilitária do equipamento
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO DA CONVENÇÃO
Por deliberação de Assembleia do Egrégio Conselho de Representantes da FTIEG/TO-DF/SITIFAEG-TO-DF, realizada em 12/09/2020, as empresas deverão descontar da remuneração de seus empregados, 04 (quatro) vezes por ano, nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho, o valor equivalente a 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento), limitado até R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto, que autorizem prévia, individual, voluntária e expressamente, conforme previsto na cláusula 32ª, a Contribuição prevista nesse instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias descontadas serão pagas pela empresa até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do referido desconto, na Folha de Pagamento, através de guias fornecidas pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA NOS ESTADOS DE GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL – FTIEG-TO-DF e/ou SITIFAEG-TO-DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FTIEG-TO-DF / SITIFAEG-TO-DF, fornecerá gratuitamente às empresas, guias para o referido recolhimento, nas quais deverão constar o nome do empregado, o salário atual e o valor do desconto sofrido, ficando os empregadores na obrigação de remeterem à Federação Laboral, a 2ª via da GR autenticada, até 10 (dez) dias após o referido recolhimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos após a celebração desta Convenção, o desconto da contribuição da convenção, será efetuado no seu segundo mês de salário, observando os termos do caput.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo condenação judicial que obrigue a empresa a devolver os valores descontados do empregado, a FTIEG/SITIFAEG-TO-DF deverá devolver a quantia correspondente à empresa, devendo a empresa notificar as entidades signatárias para que intervenham obrigatoriamente na lide.
PARÁGRAFO QUINTO: O ressarcimento será realizado 30 dias após o encaminhamento de notificação da Empresa à FTIEG/SITIFAEG contendo os dados da reclamação trabalhista e a evidência da liquidação da sentença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS INDIVIDUAIS
Considerando que o art. 578 da CLT, estabelece como devidas as contribuições aos sindicatos pelos participantes das categorias profissionais, desde que observados os requisitos do art. 579 da CLT, e, nos termos do artigo 611-A caput, da CLT, acordam as partes que a Contribuição da Convenção instituída por esta Convenção Coletiva de Trabalho - na cláusula 31ª, uma vez autorizada prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderá ser descontada em folha de pagamento e repassada à Entidade Sindical, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As vias originais das autorizações individuais dadas pelos empregados que autorizaram ou venham a autorizar o desconto da Contribuição da Convenção, deverão ser entregues à empresa para a efetivação do desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DETALHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Além dos trabalhadores com representação inserida na cláusula da abrangência desta Convenção, também estão representados pelas entidades profissionais signatárias os trabalhadores relacionados às categorias abrangidas diretos e por similaridade, conexão, afinidade e indivisibilidade, ainda que suas atividades sejam prestadas fora do parque industrial, compreendendo, entre outras, as atividades realizadas no setor administrativo, produção e armazenamento de álcool e açúcar, todos os tipos de transporte; manutenção mecânica; elétrica; industrial; veicular; laboratório industrial e do controle de qualidade; almoxarifado; vigilância; serviços gerais e operadores de máquinas leves e pesadas, dentro do parque industrial e todas as atividades que destinam-se ao abastecimento da indústria e ao setor de aproveitamento e distribuição de resíduos industriais, inclusive a extensão móvel da oficina de veículos que prestam serviços fora do parque industrial.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro desta capital, Goiânia-GO, exclusivamente para dirimir questões desta Convenção Coletiva de Trabalho, respeitados os foros individuais dos empregados, com renúncia de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS DÚVIDAS
Para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em termo e por aplicação das cláusulas ora convencionadas serão, numa primeira fase, realizada por uma Comissão Paritária que poderá contar com o auxílio de um mediador ou recorrer a um arbitrador. Não se dirimindo, poderá recorrer à Justiça do Trabalho (art. 624 da CLT e 114 da CF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto se negocia nos termos desta cláusula, é vedada a paralisação ou decretação de greve por parte dos empregados sob pena das sanções do artigo 482, da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Além dos trabalhadores com representação inserida na cláusula da abrangência desta Convenção, também estão representados pelas entidades profissionais signatárias os trabalhadores relacionados às categorias abrangidas diretos e por similaridade, conexão, afinidade e indivisibilidade, ainda que suas atividades sejam prestadas fora do parque industrial, compreendendo, entre outras, as atividades realizadas no setor
administrativo, produção e armazenamento de álcool e açúcar, todos os tipos de transporte; manutenção mecânica; elétrica; industrial; veicular; laboratório industrial e do controle de qualidade; almoxarifado; vigilância; serviços gerais e operadores de máquinas leves e pesadas, dentro do parque industrial e todas as atividades que destinam-se ao abastecimento da indústria e ao setor de aproveitamento e distribuição de resíduos industriais, inclusive a extensão móvel da oficina de veículos que prestam serviços fora do parque industrial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer uma das normas estipuladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por parte do empregador ou do empregado, seus prepostos e/ou seus representantes sujeitarão os infratores à multa incidente sobre o valor do débito, corrigido monetariamente na forma usual (INPC/IBGE ou outro que o substitua).
a) 2% (dois por cento) quando o atraso for até 30 (trinta) dias;
b) 4% (quatro por cento) quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias, e
c) 10% (dez por cento) quando o atraso for acima de 91 (noventa e um) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além das multas estipuladas no caput desta cláusula, incidirá sobre o valor do débito juros de 1% (um por cento) ao mês por atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das multas aplicadas aos empregadores prevista nesta cláusula reverterão em favor do empregado, salvo aquelas em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando então se reverterão em favor da classe laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Empregadores são responsáveis pelo cumprimento do disposto no art. 545 da CLT, sem ônus para os empregados e sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo único do referido artigo.
PARÁGRAFO QUARTO - Executam-se da sujeição do caput, se o não cumprimento se der por atendimento legal.
A presente convenção, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, em Goiânia, produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECOMENDAÇÕES
PPR: "Recomenda-se que as empresas que não possuam PPR o façam nos termos da Lei 10.101/2000”;
DA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES: “Recomenda-se que as empresas incentivem a qualificação profissional dos seus trabalhadores, quando desenvolverem parcerias com entidades de ensino especializadas”;
ARÉA DE VIVÊNCIA: “Recomenda-se o aperfeiçoamento das áreas de vivência para a contínua melhoria nas relações capital e trabalho”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Conforme o disposto no art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, os acordos coletivos firmados entre empresas e sindicatos profissionais, prevalecem sobre esta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que Sindicatos Profissionais e Empresas poderão fazer a quitação anual de verbas pagas ao empregado de acordo com a legislação e norma coletiva, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As verbas quitadas no caput terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas.
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Presidente
FEDERACAO TRABALHADORES NA INDUST EST GO TO E DF
XXXXX XXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SIND T NAS IND AGROIN FAB ALCOOL CARB A DERV SUD GOIAS
XXXXX XXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS T NAS IND E AGROID DE FRAB ALCOOL, CARB ACUCAR, DER E SUB PROD NOS MUN DE ITAPACI, URUACU, GOIANESIA, RUBIATABA, CARMO DO RIO VERDE, SA
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DE FAB. DE ACUCAR DO EST DE GOIAS - SIFACUCAR
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA IND DE FAB. DE ACUCAR DO EST DE GOIAS - SIFACUCAR