Contract
O QUE DIZ A LEI | OBSERVAÇÕES |
I – INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Tipos de IRCT Os Instrumentos de Regulamentação Colectiva podem ser: Negociais o Convenção colectiva de trabalho ▪ Contrato colectivo (CCT) ▪ Acordo colectivo (ACT) ▪ Acordo de empresa (AE) o Acordo de Adesão o Decisão de arbitral (arbitragem voluntária) Não negociais o Portaria de extensão o Portaria de condições de trabalho o Decisão arbitral (arbitragem obrigatória e arbitragem necessária) Princípio do Tratamento Mais Favorável A lei, salvo quando dispuser contrariamente, pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo no caso de portaria de condições de trabalho. A lei só pode ser afastada por IRCT que, sem oposição daquela, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores, relativamente às seguintes matérias: ▪ Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; ▪ Protecção na parentalidade; ▪ Trabalho de menores; ▪ Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; ▪ Trabalhador-estudante; ▪ Dever de informação do empregador; ▪ Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; ▪ Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; ▪ Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; ▪ Forma de cumprimento e garantias da retribuição; ▪ Capitulo sobre a prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta; | Art.º 2.º do CT Art.º 3.º e 476.º do CT |
▪ Transmissão de empresa ou estabelecimento; ▪ Direito dos representantes eleitos dos trabalhadores. As disposições dos IRCT’s só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador. II – CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Conteúdo das Convenções Colectivas Deve obrigatoriamente indicar: o Designação das entidades celebrantes; o Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes; o Âmbito do sector de actividade, profissional e geográfico de aplicação, excepto tratando-se de revisão que não altere o âmbito da convenção revista; o Data de celebração; o Convenção revista e respectiva data de publicação, se for o caso; o Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados; o Estimativa do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva. Deve ainda referir, designadamente: o As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente: cumprimento da convenção e meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; o Acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador; o Condições de prestação de trabalho relativas à segurança e saúde; o Medidas que visem a efectiva aplicação do princípio da igualdade e não descriminação; o Direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais; o Processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho (mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem); o Definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e de serviços | Art.º 492.º, n.º 1 do CT Art.º 492.º, n.º 2 do CT |
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar em caso de greve; o Efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, relativamente a trabalhadores abrangidos, até à entrada em vigor de novo IRCT. Negociação Proposta o O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou revisão de uma convenção colectiva. o A proposta deve ser escrita, estar devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos: ▪ Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras; ▪ Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e a respectiva data de publicação. Resposta o A entidade destinatária da proposta, deve responder, por escrito e fundamentadamente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da proposta, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente. o Em caso de proposta de revisão de uma convenção colectiva, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. o A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, recusando ou contrapondo. o A falta de resposta ou contraproposta, no prazo referido, legitima a parte proponente a requerer a conciliação. Boa-fé na negociação As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso | Art.º 486.º do CT Art.º 487.º do CT Art.º 489.º do CT |
exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos. Depósito Entrega para depósito o A convenção colectiva é entregue para depósito ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral. o A 3.ª revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos (em caso de divergência, o texto consolidado prevalece sobre os textos anteriores). o A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos da portaria n.º 1172/09, de 6 de Outubro. o O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente. o Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo anterior. Recusa de depósito o Se os celebrantes não tiverem capacidade para a sua celebração; o Se não for acompanhada dos títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes ou das pessoas mandatadas para contratar; o Se a convenção não tiver o conteúdo obrigatório (art.º 492.º, n.º 1); o Se não for acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso (art.º 492.º, n.º 2); o Se não for depositada nos termos da portaria n.º 1172/09, de 6 de Outubro. Âmbito Pessoal da convenção | Art.º 494.º do CT Art.º 494.º, n.º 4 do CT |
Princípio da filiação o A convenção colectiva obriga os trabalhadores e os empregadores filiados nas associações outorgantes no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções. o A convenção celebrada por União, Federação ou Confederação obriga os empregados e os trabalhadores filiados nas respectivas associações de empregadores e de trabalhadores. o Caso o trabalhador, o empregador ou a associação em que algum deles esteja inscrito se desfilie da entidade celebrante, a convenção continua a aplicar-se até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, se não houver prazo de vigência previsto, durante um ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja. Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento o Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou de parte da empresa, o IRCT que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante 12 meses a contar da data da transmissão, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente. o Esta norma é também aplicável em caso de cessão ou reversão da exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. Âmbito Temporal Vigência o A convenção colectiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos. o Caso não preveja a vigência, considera-se que a convenção vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período. Denúncia | Art.º 496.º do CT Art.º 498.º do CT Art.º 499.º do CT |
o A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte, acompanhada de proposta negocial global. o Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção. o A mera proposta de revisão, sem denúncia, não determina a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade. Sobrevigência e caducidade o A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro IRCT caduca decorridos cinco anos a contar de: ▪ Última publicação integral da convenção; ▪ Denúncia da convenção; ▪ Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. o Após a caducidade desta cláusula e havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação (incluindo conciliação, mediação e arbitragem voluntária), ou no mínimo durante 18 meses. o Decorrido este período, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. o Não havendo acordo anterior sobre os efeitos da convenção caducada, o ministro notifica as partes, dentro do referido prazo dos 60 dias, para que, se quiserem acordem esses efeitos no prazo de 15 dias. o Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a: ▪ Retribuição; ▪ Categoria e definição de funções; ▪ Duração do tempo de trabalho; ▪ Regimes de protecção social cujos benefícios sejam substituídos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde. | Art.º 500.º do CT Art.º 501.º do CT |
o Para além da manutenção destes efeitos, aos trabalhadores aplica-se também a legislação do trabalho. III – ACORDO DE ADESÃO As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. IV – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COLECTIVOS Conciliação A conciliação pode ser promovida em qualquer altura: o Por acordo das parte o Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante pré-aviso de 8 dias, por escrito, à outra parte Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto. A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade em causa. A conciliação pode ser efectuada por outra entidade, devendo as partes, neste caso, informar o serviço competente do ministério do início e do termo da mesma. Mediação A mediação pode ter lugar: o Por acordo das partes, em qualquer altura, nomeadamente no decurso da conciliação; o Por iniciativa de uma das partes, um mês após o inicio da conciliação, mediante comunicação escrita à outra parte. | Art.º 504.º do CT Art.º 523.º e 524.º do CT Art.º 526.º do CT |
No caso de ser requerida, a mediação é efectuada por mediador nomeado pelo MTSS, no prazo de 10 dias, e assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do Ministério responsável pelo sector de actividade. O mediador deve remeter a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação. A aceitação da proposta por qualquer das partes deve ser comunicada ao mediador no prazo de 10 dias a contar da sua recepção. Mediante requerimento conjunto e fundamentado as partes podem solicitar o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador. Arbitragem Voluntária A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem as questões que resultem, nomeadamente, da interpretação, celebração ou revisão de uma convenção colectiva. A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva. A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes. Arbitragem Obrigatória Admissibilidade Os conflitos resultantes da celebração de uma convenção colectiva podem ser resolvidos por arbitragem obrigatória: o Tratando-se de 1.ª convenção, a requerimento de qualquer das partes, desde que: ▪ Tenha havido negociações prolongadas e infrutíferas; ▪ Conciliação ou mediação frustradas; ▪ Não tenha sido possível diminuir o conflito por meio de arbitragem voluntária, em virtude de má-fé negocial da outra parte; ▪ Ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social o Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, com voto favorável da | Art.º 528.º do CT Art.º 505.º a 507.º do CT Art.º 508.º do CT |
maioria dos membros representantes dos trabalhadores e dos empregadores. o Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança das pessoas. o As duas últimas situações aplicam-se também em caso de conflito resultante da revisão de uma convenção colectiva de trabalho Determinação A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, atendendo: Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito; À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pelo conflito; Aos efeitos sociais e económicos do conflito; À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem. Arbitragem Necessária Admissibilidade Pode ser determinada arbitragem necessária, quando, após a caducidade de uma ou mais convenções colectivas aplicáveis a uma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, não seja celebrada nova convenção nos 12 meses subsequentes, e não haja outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade. Determinação o A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, mediante requerimento de qualquer das partes nos 12 meses subsequentes ao prazo referido no art.º 510.º. o Para efeitos de verificação do requisito de não existência de outra convenção aplicável a, pelo menos, 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo de empresas ou sector de actividade, o Ministro do Trabalho promove a publicação imediata no BTE de | Art.º 509.º do CT Art.º 510.º do CT Art.º 511.º do CT |
xxxxx mencionando o requerimento para que os interessados possam deduzir oposição fundamentada, por escrito, no prazo de 15 dias. o A decisão sobre o requerimento é proferida no prazo de 60 dias a contar da sua recepção. Nota: O funcionamento e a nomeação dos árbitros (arbitragem obrigatória, necessária e sobre serviços mínimos) consta do DL n.º 259/2009, de 25 de Setembro. Portaria de extensão A emissão de uma portaria de extensão visa: Alargar a aplicação, total ou parcial, de convenção colectiva ou decisão arbitral a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento, desde que não exista instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial. Para efeitos de extensão dever-se-ão ponderar as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere. Determinação Compete ao Ministro do Trabalho a emissão da portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade. Portaria de Condições de Trabalho Nos casos em que não seja possível a portaria de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitida a portaria de condições de trabalho. V – PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR | Art.º 514.º do CT Art.º 516.º do CT Art.º 517.º do CT |
o Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos da lei (5 dias após a publicação). o As portarias de extensão e as portarias de condições de trabalho são também publicadas no Diário da República. o O IRCT que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado. | Art.º 519.º do CT |