CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018910/2014
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 23/05/2014 ÀS 18:15
SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
SINDICATO EMPREGS EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO JANEIRO, CNPJ n. 34.273.029/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de Março de 2014 será de R$ 900,00 (novecentos reais), sofrendo um reajuste no percentual de 11,11% (onze vírgula onze por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem:
- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 900,00 | |
- AUXILIAR DE COZINHA | R$ 900,00 | |
- AUXILIAR DE EMBALAGEM | R$ 900,00 | |
- AJUDANTE DE ARMAZÉM | R$ 900,00 | |
- AUXILIAR DE DEDETIZAÇÃO | R$ 900,00 | |
- AUXILIAR DE LIMPEZA | R$ 900,00 |
- AUXILIAR DE PORTARIA | R$ 906,35 | |
- AUXILIAR DE ALMOXARIFE | R$ 956,65 | |
- AUXILIAR DE JARDINAGEM | R$ 956,65 | |
- AUXILIAR DE PRODUÇÃO | R$ 956,65 | |
- AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.105,23 | |
- AGENTE ADMINISTRATIVO/DIGITADOR | R$ 1.112,25 | |
- ALMOXARIFE | R$ 1.283,45 | |
- ALPINISTA PREDIAL | R$ 1.442,74 + periculosidade | |
- ALPINISTA INDUSTRIAL | R$ 1.610,00 + periculosidade | |
- COPEIRA | R$ 900,00 | |
- CONTÍNUO/MENSAGEIRO | R$ 900,00 | |
- COZINHEIRA | R$ 1.224,08 | |
- CHEFE DE COZINHA | R$ 1.335,35 | |
- CALAFATE | R$ 1.463,38 | |
- CHEFE DE DEPARTAMENTO OU SEÇÃO | R$ 1.841,85 | |
- DEDETIZADOR SEM MOTO | R$ 1.027,23 | |
- DEDETIZADOR COM MOTO | R$ 1.071,17 | |
- ENCARREGADO | R$ 1.125,07 | |
- ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO | R$ 1.289,30 | |
- ENFERMEIRA SUPERVISORA DE HIGIENIZAÇÃO | R$ 2.090,64 | |
- FAXINEIRA | R$ 900,00 | |
- GARÇOM | R$ 1.283,45 | |
- JARDINEIRO | R$ 1.476,70 | |
- LIMPADOR | R$ 900,00 | |
- LIMPADOR DE VIDRO | R$ 900,00 + periculosidade | |
- LIMPADOR DE CAIXA D'ÁGUA | R$ 900,00 | |
- LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL | R$ 1.147,80 + periculosidade |
- MONTADOR/REMANEJADOR | R$ 900,00 | |
- MANOBRISTA | R$ 956,65 | |
- OPERADOR DE COPIADORA | R$ 900,00 | |
- OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 956,65 + periculosidade | |
- OPERADOR DE MICROTRATOR | R$ 956,65 + periculosidade | |
- PORTEIRO/VIGIA | R$ 998,20 | |
- RECEPCIONISTA | R$ 956,65 | |
- SERVENTE | R$ 900,00 | |
- SUPERVISOR | R$ 2.090,64 | |
- TRICICLISTA | R$ 915,05 | |
- TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | R$ 1.500,75 |
Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Março de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 9% (nove por cento), a partir de Março/2014, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais permitidos pelos itens 17.6.4.b e 17.6.4.c, da.
CLÁUSULA QUARTA - DISPÊNDIO FINANCEIRO DA REMUNERAÇÃO SALARIAL
Em face da variação financeira anual a ser suportada pelas empresas, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços, devem ser observadas as variações do dispêndio com mão-de-obra, ocorridas entre a CCT/13 e CCT/14, no mês da data-base, qual seja, março de 2014, nos termos da Lei nº 10.192/01, bem como do Acórdão nº 1.563/2004 e Súmula nº 222, ambos do TCU, portanto, extensiva a todos os contratantes de serviços privados e públicos (Administração Pública Federal, Estadual e Municipal), observando-se, para fins da respectiva revisão contratual, a aplicação do percentual de 17,91% (dezessete vírgula noventa e um por cento), na forma a seguir demonstrada:
DISPÊNDIO FINANCEIRO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL
CLÁUSULAS | CCT / 2013 | CCT / 2014 |
Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria) | R$ 810,00 | R$ 900,00 |
Cláusula 20ª (auxílio Alimentação*) *(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) | R$ 207,00 | R$ 299,00 |
Cláusula 24ª (Benefício Social Familiar) | R$ 3,65 | R$ 4,50 |
TOTAL | R$ 1.020,65 | R$ 1.203,50 |
REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL: 17,91% (dezessete vírgula noventa e um por cento)
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de Março/2014, nos contra cheques dos meses de Junho/2014 e Julho/2014, de forma a operacionalizarem o repasse dos novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento deverá ser efetuado até às 16:00 horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As demais funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso salarial do encarregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As outras funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham qualificação técnica-profissional, receberão o piso salarial da função de servente.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRA-CHEQUE
As empresas pagarão o salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, fica facultada a livre negociação, respeitando-se um reajuste salarial de no mínimo 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a última correção salarial da categoria, será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se os pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
Os encarregados receberão mensalmente um percentual mínimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, conforme previsto na Cláusula Terceira, a título de gratificação, na seguinte forma:
a) de16 a30 empregados: 25% (vinte e cinco por cento)
b) de 31 a60 empregados: 30% (trinta por cento)
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LÍDERES DE TURMA
Responsáveis por grupos de até 15 (quinze) empregados, serão considerados líderes de turma e farão jus a uma gratificação mensal de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles que até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com até 15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus ao piso de encarregado, como previsto no parágrafo primeiro, da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os líderes de turma que permanecerem na função por mais de 6 (seis) meses, passam a serem efetivados na mesma, não podendo mais serem rebaixados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambos calculados sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas comprometem-se a cumprir a Norma Regulamentadora 9 - NR 9, que trata da prevenção dos riscos ambientais.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Os prêmios e gratificações pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor de R$ 13,00 (treze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, por força da convenção coletiva de trabalho de 2013, concedem um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 9,00 (nove reais), terão um prazo de até 1º de Julho de 2014 para adequarem-se ao implemento do reajuste do benefício no valor previsto no caput, qual seja, R$ 13,00 (treze reais), que será válido para todos os empregados, indistintamente, a partir de 1º de Julho de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO: A concessão do auxílio-alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou alimentação em valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, a partir de 01 de Junho de 2014, conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado em 23.10.98, pelos Sindicatos Convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica ou sua exclusão.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido pela FETHERJ Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Rio de Janeiro e por seus sindicatos representados, os amparos previstos pelo Benefício Social Familiar a todos os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não às entidades sindicais profissionais, amparados ou não por seguros de vida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Laboralprestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física, falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 10/07/2014, na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/07/2014, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por cada trabalhador que possua. Caberá ao trabalhador, mensalmente, a importância de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), descontados em folha de pagamento. As empresas contribuirão com a importância de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), tendo como base a totalidade dos empregados constantes no CAGED, sem nenhuma redução a que título for. Este recolhimento deverá ser feito exclusivamente, por meio de boleto diretamente à gestora, inclusive por empresas que ofereçam qualquer benefício análogo.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "F" do manual anexo.
PARÁGRAFO SEXTO: O óbito, nascimento ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO XXXX: Sempre que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo que, a homologação ocorrerá sem qualquer prejuízo para o trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de Trabalho, com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria, sempre na presença do homologador e com a concordância das partes, com o pagamento efetuado até as 15:00 horas ou na Superitendência Regional do Trabalho - SRT-RJ, na forma da Legislação em vigor, até o prazo de 30 dias a contar do prazo do término do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não efetuar a homologação do seu empregado no Sindicato Laboral, em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo do término do aviso prévio, pagará multa de 2% (dois por cento) do valor total da rescisão contratual de trabalho e mais um dia de salário por dia de atraso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempre que emitidos pelo Banco Depositário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TREINAMENTO
O Sindicato Laboral, em parceria com o Sindicato Patronal, obriga-se a manter um sistema de treinamento dos empregados da categoria, com objetivo de aprimoramento do nível técnico dos mesmos.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
As empresas deverão comunicar a seus empregados, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de horário e local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO: As empresas só poderão transferir o empregado do Município onde iniciou a exercer suas atividades para outro Município, ainda que próximo, com a concordância por escrito do empregado, pagando-se a ele as despesas adicionais do Vale-Transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência de vinte e quatro horas, as mudanças de horário e local de trabalho, respeitada a legislação em vigor, atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação de serviços terceirizados, com custeio por parte da empresa contratante, como plano de saúde ou odontológico, poderão, mediante acordo específico entre empresa e o sindicato laboral, ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da legislação pertinente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução, à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legalmente permitido como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação, de doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de adicional por hora extra, desde que seja concedido intervalo para repouso e alimentação, de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT. Os empregados sujeitos ao revezamento, ficam obrigados a marcar a sua freqüência unicamente no início e término do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da súmula nº.444 do TST.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da jornada da mulher empregada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ARTIGO 59 DA CLT (BANCO DE HORAS)
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, da CLT, já com alteração prevista pela Lei nº 9.601, de 28.01.1998, ficando restrito, tão- somente, aos empregados lotados no mesmo setor de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas, sem exceção, e que seja justificada a necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário de trabalho e o da prova.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias, a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar, com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas. Caso não cumpram o prazo estipulado, pagarão multa de 2% (dois por cento) ao mês, obedecendo-se a legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas deverão implantar medidas que visem a melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos empregados, nos vestiários e refeitórios.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha, cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI – Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art. 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 04 (quatro) uniformes por ano a seus empregados, quando obrigatório o seu uso, da seguinte forma: 01 (um) uniforme na admissão e mais 01 (um) a cada quatro meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese da não devolução do(s) último(s) uniforme(s) e/ou equipamento(s) de proteção individual recebido(s), o empregado fica obrigado a restituir o empregador pelo percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se falta grave do trabalhador, a recusa injustificada do uso de uniformes e equipamentos de proteção individual, fornecidos na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, permitindo a dispensa por Xxxxx Xxxxx pelo empregador.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas clínicas médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa não tenha serviço médico próprio.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviço, um estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios de Assistência Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção de 01 (um) por 150 (cento e cinqüenta) empregados, até o máximo de 06 (seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e Diretores terão direito a 01 (um) dia de abono mensal, a serviço do Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Delegados não poderão ser transferidos do setor, salvo no encerramento do contrato de serviço, falta grave ou a pedido do cliente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados, a importância de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; vara de família; previdenciária e homologações; serviços de fiscalização trabalhista, conferência de cálculos trabalhistas; cálculos para aposentadoria; trâmites para aposentadoria junto ao INSS, e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona da presente Convenção Coletiva. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Social Colaborativa no Banco do Brasil S.A., agência 0435-9, conta corrente nº 31370-X, ou retirar o boleto através do xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Social Colaborativa, acrescidos de atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 20 de Outubro de 2014, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1
- RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 20 de Outubro de 2014, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 20 de Outubro de 2014, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês. Entende-se por empresa associada ao SEAC-RJ, aquela que faz parte integrante do quadro social da entidade, cuja proposta de inclusão foi deliberadamente aprovada em reunião de diretoria do SEAC-RJ, sendo contribuinte mensal da taxa associativa obrigatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 1 (hum) piso salarial da categoria profissional, previsto na cláusula Terceira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 18 de Agosto de 2014, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 18 de Agosto de 2014, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-RJ ou onde este determinar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas deverão descontar mensalmente em folha a mensalidade dos associados e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o repasse da mensalidade descontada de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, retirando o boleto bancário através do xxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, tendo a partir daí, prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à sede do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da listagem dos sócios para aquisição do recibo definitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o "Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades promoverão um evento festivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes revalidam a Cláusula Sexagésima– COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada para o período de 1º de Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015, registrada no MTE sob o nº 46215.015889/2011-76 , da forma que se segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação – CICPAC, nos termos da presente Cláusula, prevista no Art. 625-A da CLT, é composta de 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, e respectivos suplentes, com mandato de 1 (um) ano prorrogável por mais 1 (um) ano, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho.
1.1 - Todas as demandas de natureza trabalhista, apresentadas pelo empregado ou pela empresa, no âmbito da representatividade dos convenentes, na jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, serão submetidas previamente à CICPAC, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
1.2 - Não haverá qualquer hierarquia nem subordinação entre os membros da CICPAC.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação – CICPAC tem sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 10, sala 701, Centro – Rio de Janeiro, e funciona de 2ª a 6ª feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro.
2.1 - A demanda será recebida por escrito pela Secretaria da CICPAC, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando recibo ao demandante.
2.2 - Para formular a demanda, o demandante deverá apresentar todas as provas documentais, além do nome, endereço e CEP da demandada.
2.3 - A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demanda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A título de reposição de despesas da CICPAC, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (Cinqüenta reais), a ser pago pela empresa que fizer parte integrante do quadro social do SEAC-RJ, sendo que, para as demais empresas, será cobrada uma taxa no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), ambas por cada sessão de conciliação realizada.
3.1 - A remuneração dos representantes dos Sindicatos Convenentes na CICPAC é de responsabilidade de cada Sindicato respectivo.
3.2 - Não será cobrada qualquer quantia se qualquer das partes se ausentar.
3.3 - Em hipótese alguma o empregado arcará com qualquer encargo.
PARÁGRAFO QUARTO: A CICPAC notificará a empresa por meio de comunicação mais rápido possível, podendo, para tanto, ser utilizado fax, e-mail, e outros, com no mínimo cinco dias de antecedência à realização da sessão de conciliação, devendo constar dos autos, cópia dessa notificação juntamente com o comprovante de recebimento.
4.1 – Da notificação constará, necessariamente, o nome dos demandantes, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que a demandada deverá comparecer na pessoa de seu representante legal ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir ou firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social da demandada.
4.2 – Quando da realização da sessão de conciliação, a demandada apresentará todas as provas documentais que achar necessário.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, os conciliadores da CICPAC, presentes à sessão, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.
PARÁGRAFO SEXTO: Os advogados terão livre acesso às audiências de Conciliação Prévia e poderão assistir empregados e empregadores, terem vistas dos documentos e manifestarem-se em sessão de conciliação.
6.1 – Não prosperando a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
6.2 – Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CICPAC presentes à sessão, fornecendo cópia às partes.
6.3 – O Termo de Conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único, do Art. 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao Sindicato Laboral a indicação e remuneração de um secretário que atuará nas sessões.
PARÁGRAFO OITAVO: O funcionamento da Secretaria será de responsabilidade da Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio do Rio de Janeiro – CINTEC.
PARÁGRAFO NONO: Os Sindicatos comunicarão a instalação da Comissão aos Juízes das Varas de Trabalho com jurisdição em sua base territorial para efeito do Art. 625-D, da CLT, com redação dada pelo Lei nº 9.958/00.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VALIDADE
A presente Convenção terá vigência a partir de 01 de Março de 2014 à 28 de Fevereiro de 2015, revogando-se as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de asseio e conservação do ano de 2013.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - OUTROS AUXÍLIOS
Os Sindicatos convenentes acordam que, a partir de 1º de Março de 2015, as empresas ficarão obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição, seja em forma de tíquete ou em pecúnia, no valor de R$15,00 (quinze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPREGS EMPS ASSEIO CONSERV MUNIC RIO JANEIRO
ANEXOS ANEXO I -
ÍNDICE REMISSIVO
Assuntos : Página:
Legalidade da cláusula 2
Introdução (leitura obrigatória) 3
Orientação e regras 4
A. Forma de Recolhimento 4
B. Prorrogação 4
C. Recolhimento a maior ou em duplicidade 4
D. Certificado de Regularidade 5
E. Apresentação de documentos 5
F. Inadimplência 5
F. Sanções pactuadas 5
F. Recolhimento a menor 5
Benefício Social Familiar 6
G. Atendimento 24 horas 6
H. Serviço funeral 6
I. Benefício Financeiro Imediato 7
J. Manutenção da Renda Familiar 7
K. Benefício Alimentar 7
L. Incapacitação Permanente para o Trabalho por perda ou
redução da aptidão física 7
M. Cartões de Identificação e Procedimentos 8
N. Comunicação de Eventos 8
O. Reembolso de Rescisão 9
P. Cônjuge e filhos 9
Q. Benefício Natalidade 9
R. Benefício Cesta Natalidade 9
S. Benefício Cultural 9
T. Benefício Orientação 10
U. Benefício Capacitação 10
V. Benefícios definidos pelos Sindicatos 11
Tabela de Benefícios 11
SOBRE A LEGALIDADE DESTA CLÁUSULA
Abaixo reproduzimos a conclusão da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/MTE/No. 92/2008 Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
“ 20. Diferentemente de outros ramos do direito, o direito do trabalho se constitui de bases constitucionais, legais e negociadas, haja vista que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional preveem que os direitos negociados fazem lei entre as partes.
21. Muito se debate o alcance do direito negociado, em face do reconhecimento pela Carta Magna, dos pactos entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores e suas entidades sindicais.
22. Diante do quadro que se afigura perante os direitos estabelecidos em uma negociação coletiva, é consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios para o trabalhador além dos previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a lei, que se aplica a todos indiscriminadamente.
23. E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que preveem benefícios ao trabalhador e à sua família em caso de infortúnio.
24. Com efeito, sem adentrar, como já dito, na discussão acerca da possível identificação dos benefícios previstos em convenção coletiva de trabalho com a cobertura de uma apólice de seguro, pode-se, por meio da aplicação pura dos fundamentos do direito do trabalho, concluir pela legalidade de tais cláusulas.
25. Observa-se que, da forma contida nos documentos acostados aos autos, a cláusula de beneficio social proporciona mais um beneficio ao trabalhador acometido de um infortúnio que resulte em sua invalidez, e à sua família, caso o infortúnio resulte em falecimento.
26. Não se vislumbra, de uma análise perfunctória do tema, prejuízos ao trabalhador, mesmo em se tratando de um beneficio condicionado ao pagamento prévio de um valor estipulado, dado que esse pagamento provavelmente não se confunde com o prêmio de uma apólice de seguros, especialmente em face de suas regras resultarem da livre negociação entre os trabalhadores e empregadores.
27. Diante do exposto, do ponto de vista das relações do trabalho, e em face da liberdade de negociação entre as partes consagrada pela Constituição Federal, entende-se não haver ilegalidade na cláusula denominada “benefício social familiar”. ”
INTRODUÇÃO
Preparamos este manual com o intuito de facilitar aos Departamentos de Pessoal e Recursos Humanos a melhor orientarem seus trabalhadores, auxiliando desta maneira na divulgação do Benefício Social Familiar estabelecido pelo seu sindicato.
O Benefício Social Familiar tem como objetivo, amparar e transmitir tranquilidade aos trabalhadores e seus familiares em momentos felizes, no caso de nascimento de filhos dos trabalhadores ou de fatalidade, seja de que natureza for, independente de idade, doença pré-existente, ou qualquer causa mortis, sem quaisquer burocracias ou carências, independente, inclusive, do fato da empresa estar ou não contribuindo na forma previstaem Convenção Coletiva de Trabalho.
Os benefícios sociais descritos neste Manual de Orientação e Regras poderão ser disponibilizados pelo seu sindicato separadamente ou em grupos, de acordo com as necessidades do segmento profissional, e ainda poderão ser criados novos benefícios sociais para uma melhor relação entre o trabalhador e sindicatos.
A ocorrência de uma fatalidade desencadeia um sério problema social, devido que, raramente as famílias contam com reservas financeiras para custeio dos procedimentos funerais e para sua subsistência até que se reestruturem, o que as obrigam a rifas e outras formas de angariação de valores, entre a vizinhança ou colegas de serviço, sujeitando todos a um grande constrangimento.
As apólices de seguro de vida (que recomendamos como um complemento do Benefício Social Familiar e um plus a mais ao trabalhador), por exigência legal, possuem caráter de indenização meramente financeiro e esbarram em uma série de restrições legais para que a indenização ocorra, como por exemplo, exige comprovação inequívoca da condição de beneficiário do falecido, como, legitimidade de uma união estável, legitimidade de filhos, ação de tutela para menores que ficaram órfãos, entre outros, o que nem sempre é fácil de ser produzida.
Assim, para atendimento imediato aos trabalhadores, suas respectivas famílias, e empregadores que prestam serviços na base territorial do seu sindicato, foi desenvolvido o Benefício Social Familiar, ágil e desburocratizado, para solução dessas questões.
ORIENTAÇÕES E REGRAS
A) – Forma de recolhimento:
A.1) – Os boletos para recolhimento desta contribuição, a qual visa manter a estabilidade financeira do Beneficio Social Familiar estarão a disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os quais deverão ser complementados com: o Código de Recebimento Mensal da Transmissão de Dados ao MTE e
a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
A.2) – Por ser o CAGED a base dos cálculos, fica dispensado o envio de qualquer relação nominal de trabalhadores.
A.3) – Permite-se a redução no número de trabalhadores em caso de trabalhadores pertencentes a outra categoria profissional e não haver interesse de que estes recebam o Beneficio Social Familiar. Nesta única hipótese deverá o empregador informar, formal e antecipadamente à gestora, essa redução.
A.4) – Na hipótese de não ter havido o desconto do trabalhador ou na sua impossibilidade, como no caso de oposição, caso haja esta previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, o custo será suportado integralmente pelo empregador.
A.5) – Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos na cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
A.6) – Os trabalhadores farão jus aos benefícios, do primeiro ao último dia do mês, sendo que a quitação do boleto ocorrerá impreterivelmente até o dia do vencimento previsto no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A.7) – Ao não fazer o recolhimento no dia convencionado o empregador ficará sujeito às mesmas sanções previstas por inadimplência.
B) – Prorrogação:
B.1) – Poderá a gestora, por mera liberalidade, prorrogar a data do vencimento do boleto e, sua aceitação, não se constituirá em obrigação de aceitação de outras futuras prorrogações.
C) – Recolhimento a maior ou em duplicidade:
C.1) – Efetuando o empregador, recolhimento com base em número de trabalhadores superior ao devido ou em duplicidade, o valor pago será devolvido, se solicitado por escrito, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês do recolhimento a maior ou em duplicidade.
C.2) - Após essa data ficam isentos as Entidades ou sua gestora de qualquer reembolso, posto que já terão procedido às destinações, não sendo viável o desfazimento de tais atos.
D) – Certificado de Regularidade:
D.1) – O Certificado de Regularidade, documento necessário à realização de homologações trabalhistas, participações em licitações, etc., poderá ser obtido pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
D.2) – Visando maior celeridade na obtenção do Certificado de Regularidade, deverão as empresas comunicar formalmente a gestora dos benefícios quando do início, encerramento ou paralisação temporária de suas atividades, acompanhado de seu primeiro ou último CAGED.
E) – Da Apresentação de documentos:
E.1) – O empregador, sempre que solicitado pelos Sindicatos ou pela gestora dos benefícios, deverá apresentar o CAGED e/ou outros documentos necessários à continuidade da concessão dos benefícios ou verificações de auditoria.
F) – Sanções pactuadas:
F.1) – Visando evitar que haja descompasso financeiro na administração do Benefício Social Familiar, em caso de o empregador, por qualquer motivo, deixar de recolher sua contribuição, mensalmente, na data pactuada, ou pagar por quantidade de trabalhadores inferior a constante no campo “total de empregados do último dia”, do último CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados informado ao Ministério do Trabalho e Emprego), deverá este reembolsar de imediato a Entidade, através de sua gestora, o valor total dos benefícios a serem prestados, e a título de multa, o dobro do valor deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador ou sua família, ou quando do pagamento da rescisão trabalhista havida.
F.2) – Os valores porventura não contribuídos serão devidos e passíveis de cobrança judicial, acrescido de multa, juros e demais penalidades previstas em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.
F.3) – Se houver desconto dos trabalhadores ou em caso de os empresários fazerem provisão do valor do Benefício Social Familiar, em suas planilhas de custo, sem o devido repasse ao Sindicato, em tese, restará configurado o ilícito penal de apropriação indébita previsto no art. 168 do Código Penal Brasileiro.
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Sendo seu caráter imediato e inadiável, os benefícios serão solicitados pela simples comunicação por meio do sistema telefônico DDG 0800 773 37 38.
Tão logo os empregadores tenham ciência da ocorrência de falecimento, de fato que poderá resultar na incapacitação permanente do trabalhador, ou do nascimento de filhos, deverão formalizar a comunicação no site da gestora: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx..
Se o empregador não formalizar a comunicação de falecimento, incapacitação permanente ou nascimento de filhos, no prazo estabelecido, e tal fato vier a ser de conhecimento da Entidade, esta providenciará a comunicação à gestora, ficando o empregador responsável quanto as penalidades e cominações previstasem Convenção Coletivade Trabalho.
Ao formalizar o comunicado, os empregadores deverão preencher corretamente os dados solicitados, os quais visam também alimentar as diversas estatísticas necessárias para elaboração de mapas demográficos e outras necessárias ao setor.
Os documentos hábeis para a continuidade da prestação do Benefício Social Familiar são: Cópia da ficha de registro do(a) trabalhador(a), último CAGED apresentado ao MTE, e cópia de certidão de nascimento. Outros documentos SOMENTE DEVEM SER ENVIADOS SE EXPRESSAMENTE SOLICITADOS, se
reservando a gestora no direito de solicitar outros documentos que garanta a prestação dos benefícios.
G) – Atendimento 24 horas:
G.1) – Pelo sistema telefônico de discagem gratuita DDG 0800 773 37 38, em funcionamento 24 horas por dia, 7 dias por semana, a administração do Benefício Social Familiar estará à disposição, para solicitação da prestação dos serviços, conforme segue:
H) – Serviço Funeral:
H.1) – Um agente habilitado será enviado até o local e tomará todas as providências, pagamentos e acompanhamentos necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa, dia da semana, ou horário do falecimento.
H.2) – A carteira profissional do trabalhador será o único documento necessário à imediata prestação dos serviços.
H.3) – A prestação personalizada dos serviços funerais e sepultamento será custeada até o valor limite definido pelos sindicatos e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, de acordo com o credo religioso da família do trabalhador.
H.4) – Ao comunicar o falecimento, o arrimo do falecido poderá optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo. O valor ou a diferença serão diluídos e pagos juntamente com as parcelas daManutenção de Renda Familiar.
I) – Benefício Financeiro Imediato:
I.1) – O valor definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS será entregue ao arrimo do falecido, quando da realização dos procedimentos funerais ou em até 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que seja comunicado formalmente neste prazo e com a indicação dos dados necessários para os procedimentos.
I.2) – Caso o falecimento seja comunicado após 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, a verba destinada ao arrimo será diluída e paga juntamente com as parcelas da Manutenção de Renda Familiar.
J) – Manutenção da Renda Familiar:
J.1) – A verba mensal e o período definido pelas Entidades, indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da entrega de documento comprobatório de vínculo empregatício do trabalhador, e indicação do arrimo com seu CPF e dados bancários válidos.
J.2) – Por ter cunho social e imediato, nos casos em que haja mais de 1 (um) dependente deve um deles representar os demais, apresentando declaração por ele assinada, juntamente com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, assumindo a veracidade das informações e responsabilidade pela distribuição dos valores.
J.3) – Entende-se também por arrimo o(a) parceiro(a) na união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo.
J.4) - As demais parcelas, bem como os valores do Serviço Funeral e Benefício Financeiro Imediatoporventura não utilizados, serão depositados em conta vinculada que auferirão rendimentos, e pagos em parcelas mensais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio de crédito em conta do trabalhador ou arrimo, conforme o caso.
K) – Benefício Alimentar:
K.1) – Entrega mensal de 50kg de alimentos no período definido pelos Sindicatos e conforme indicado naTABELA DE BENEFÍCIOS, na residência do trabalhador ou na do arrimo, conforme o caso, ou, excepcionalmente, por meio de ticket’s, vale refeição, vale alimentação ou cartões magnéticos de empresas fornecedoras ou operadoras de sistema similar ao vale refeição, para compra de mantimentos em redes de supermercados.
L) – Incapacitação Permanente para o Trabalho por Perda ou Redução da Aptidão Física:
L.1) – O presente benefício foi elaborado exclusivamente para atender os trabalhadores que forem considerados total e permanentemente incapacitados para o exercício de atividades profissionais, não estando amparadas as demais incapacitações.
L.2) A incapacitação total e permanente deverá ser comunicada pelo empregador, diretamente à Gestora, mediante preenchimento de formulário disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do acidente ou afastamento.
L.3) – Tais trabalhadores farão jus a: Benefício Orientação, Benefício Capacitação, da Manutenção de Renda Familiar e Benefício Alimentar, na forma prevista nos itens respectivos deste Manual de Orientação e Regras.
L.4) – Visando o atendimento imediato do trabalhador e manutenção do seu sustento, poderá serantecipada a prestação da Manutenção de Xxxxx Xxxxxxxx e Benefício Alimentar, pelo período de dois meses consecutivos, mediante apresentação à gestora, de declaração ou relatório médico informando o CID e sua incapacitação total e permanente.
L.5) – A prestação antecipada indicada anteriormente será deduzida da totalidade dos benefícios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, cujas demais serão prestadas com a comprovação da incapacitação total e permanente.
M) – Cartões de Identificação e Procedimentos:
M.1) – Serão disponibilizados cartões de identificação e procedimentos em quantidade suficiente para distribuição a todos os trabalhadores a serem assistidos.
M.2) – Os cartões estarão à disposição na base das Entidades, onde deverão ser retirados pelos Empregadores, mediante comprovação da regularidade dos recolhimentos pactuados, para distribuição compulsória e imediata aos trabalhadores e aos novos contratados.
N) – Comunicação de Eventos:
N.1) – Todos os benefícios definidos pelas Entidades e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, deverão ser comunicados, exclusivamente, no site da gestora: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Quando do envio do comunicado o solicitante receberá no e-mail informado, uma cópia com número de protocolo, o qual deverá ser usado para solicitações e acompanhamento junto à gestora.
N.2) – Para que os benefícios estipulados pelas Entidades sejam prestados, os mesmos deverão ser comunicados formalmente à gestora, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
N.3) – Se o empregador tiver conhecimento do falecimento, nascimento de filho, ou incapacitação permanente de trabalhador e não providenciar a comunicação formal à gestora, pagará ao trabalhador ou a seu arrimo, além dos valores definidos e indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS, a multa definida em caso de inadimplência (item “F”) e estará sujeito às demais sanções previstas por descumprimento de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O) – Reembolso de Rescisão:
O.1) – O empregador será reembolsado até o valor limite definido pelas Entidades e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, em decorrência de rescisão trabalhista havida em caso de falecimento ou incapacitação permanente por perda ou redução da aptidão física de trabalhador, contra apresentação do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo trabalhador ou arrimo, conforme o caso, ou outro documento equivalente.
P) – Cônjuge e Filhos
P.1) – Cônjuge e filhos menores de idade, oficialmente reconhecidos e dependentes econômico do trabalhador assistido, poderão fazer jus a benefícios, se definidos pelas Entidades e indicados naTABELA DE BENEFÍCIOS, e serão prestados nas mesmas condições previstas nos itens correspondentes àqueles benefícios.
Q) – Benefício Natalidade
Q.1) – O nascimento de filho de trabalhador(a) deverá ser comunicado pelo Empregador no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, mediante preenchimento do respectivo formulário, disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Q.2) – Se o empregador tiver conhecimento do nascimento e não providenciar a comunicação formal, deverá reembolsar de imediato a Entidade, através de sua gestora, o valor total do benefício a ser prestado, e a título de multa, o dobro do valor deverá ser pago de imediato e diretamente ao trabalhador(a), sem prejuízo das demais sanções previstas por descumprimento de Acordo ou de Convenção Coletiva de Trabalho.
Q.3) – Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês do comunicado, a mãe do bebê será informada pela Entidade, da disponibilidade do Benefício Natalidade e data para seu recebimento, referente ao valor definido pela Entidade e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, quando deverá apresentar cópia da certidão de nascimento do bebê.
R) – Benefício Cesta Natalidade
R.1) – No mês seguinte ao envio do valor do Benefício Natalidade indicado no item anterior, o(a) trabalhador(a) receberá em sua residência, uma cesta com produtos indispensáveis ao recém-nascido e sua mãe, no valor e período definido pela Entidade e indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, devendo, o empregador, indicar o local de entrega, mediante preenchimento do formulário disponível no xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
S) – Benefício Cultural
S.1)– O presente benefício será disponibilizado ao Assistido nos casos de óbito de trabalhador ou sua incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física. O Assistido terá direito a uma verba mensal, disponibilizada por meio de cartão físico e que será entregue na residência do trabalhador ou arrimo, conforme o caso, no valor e período definido pela Entidade e conforme indicado
na TABELA DE BENEFÍCIOS.
S.2) - Para que o Assistido tenha direito ao recebimento do benefício, o falecimento ou incapacitação deve ser comunicado exclusivamente no site na gestora: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência, conforme previsão contida no item “N” deste Manual.
S.3) - Por ter cunho social e estritamente cultural, o valor somente poderá ser utilizado para compras nas Lojas Saraiva ou nos sites xxx.xxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
S.4) – O prazo de validade do saldo disponibilizado será informado ao trabalhador ou arrimo quando da entrega do cartão na sua residência.
S.5) – O Assistido é responsável pela guarda do cartão e utilização do saldo disponível, e a entrega ou sua utilização por terceiros será de sua inteira responsabilidade.
S.6) – O cartão, por ser um vale-compra ao portador e sem identificação, não será reposto em hipótese alguma.
T) – Benefício Orientação
T.1) – Tem como objetivo, a disponibilização de um(a) assistente social profissional, para levantamento da situação familiar em caso de falecimento ou incapacitação de trabalhador, promovendo as orientações necessárias e visando a reestruturação familiar por meio de laudos e relatórios.
T.2) – O valor destinado a este benefício, definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, será encaminhado diretamente ao assistente social profissional destacado para o atendimento da família.
T.3) – Para prestação do Benefício, o empregador deverá preencher a solicitação diretamente à gestora, no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informando os dados do arrimo de família, a ser contatado pelo profissional.
U) – Benefício Capacitação
U.1) – Tem como objetivo criar novas oportunidades à família por meio de cursos de capacitação profissional, na ocorrência de falecimento ou incapacitação de trabalhador, visando a manutenção e melhoria da renda familiar.
U.2) – A prestação deste benefício está vinculada à efetiva matrícula em curso de capacitação profissional.
U.3) – Do valor destinado ao benefício definido pela Entidade e conforme indicado na TABELA DE BENEFÍCIOS, até 80% (oitenta por cento) serão encaminhados diretamente à escola, para pagamento do curso pretendido e aquisição de materiais didáticos necessários, e 20% (vinte por cento) serão enviados diretamente ao aluno, em conta corrente, para contribuir no custeio de condução e alimentação. Caso o
curso tenha um valor menor que o disponibilizado pela Entidade, a diferença será creditada diretamente na conta do aluno.
U.4) – Para obtenção do Benefício o empregador deverá preencher a solicitação diretamente à gestora, no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informando os dados da escola, do aluno, e curso pretendido.
V) – Benefícios Definidos pela Entidade:
V.1) – Os benefícios sociais definidos pela Entidade serão prestados aos trabalhadores e suas famílias, nos valores e períodos indicados na TABELA DE BENEFÍCIOS abaixo;
V.2) – Os benefícios indicados na tabela abaixo estão vinculados ao efetivo recolhimento, pelo Empregador, na data convencionada pela Entidade, do boleto disponibilizado pela gestora no site:xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no valor de R$ 9,00 (Nove Reais) por trabalhador indicado no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) do mês anterior ao do de recolhimento, ou, o último CAGED informado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
TABELA DE BENEFÍCIOS
BENEFÍCIOS INDICADOS NOS | NÚMERO DE PARCELAS | VALORES EM R$ |
ITEM “H” | 01 | 1.900,00 |
ITEM “I” | 01 | 850,00 |
ITEM “J” | 12 | 605,00 |
ITEM “K” | 12 | 220,00 |
ITEM “O” | 01 | 1.000,00 |
ITEM “P” e “H” | 00 | 0,00 |
ITEM “P” e “I” | 00 | 0,00 |
ITEM “Q” | 01 | 300,00 |
ITEM “R” | 01 | 100,00 |
ITEM “S” | 00 | 0,00 |
ITEM “T” | 00 | 0,00 |
ITEM “U” | 00 | 0,00 |