CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP005650/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/07/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025576/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.113534/2022-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/06/2022 |
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FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, CNPJ n. 60.505.252/0001-02, neste ato representado(a) por seu ; SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO XXX.XX BARRA BONITA, CNPJ n. 54.713.433/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS, CNPJ n. 44.790.806/0001-04, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOB DE CAMPOS DO JORDAO, CNPJ n. 46.748.901/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA, CNPJ n. 47.984.646/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E
MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, CNPJ n. 49.801.459/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ITATIBA E REGIAO, CNPJ n. 51.308.112/0001-45, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO, CNPJ n. 50.235.316/0001-30, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTR MOB JACAREI, CNPJ n. 50.477.371/0001-37, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU, CNPJ n. 50.757.608/0001-33, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
JUNDIAI, CNPJ n. 50.980.242/0001-67, neste ato representado(a) por seu ;
XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXXX.XX E XXX.XXXXXXX, CNPJ n. 51.486.942/0001-62, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA, CNPJ n. 44.471.076/0001-70,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA, CNPJ n. 51.847.812/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUCAO CIVIL DE MONT. INDS, E DO MOBILIARIO DE MOGI GUACU E REGIAO, CNPJ n.
52.745.031/0001-75, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS, CNPJ n. 54.711.353/0001-
29, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA, CNPJ n. 47.766.316/0001-52, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM , CNPJ n. 55.354.575/0001-02, neste ato representado(a) por seu
;
SIND.T.NAS IND.C.E MOB.DES.XXXXX XXXX X.XXXXX R.G.SERRA, CNPJ n. 57.518.276/0001-83, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.510/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO, CNPJ n. 71.849.194/0001-42, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE , CNPJ n. 72.306.913/0001-41,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE
SAO PAULO , CNPJ n. 61.687.117/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário nas Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas. Os municípios deste instrumento coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa os municípios inorganizados em Sindicatos,, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Florence/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxx/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Xxxxxxxxx/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Cândido Mota/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Xxxxxxx/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Xxxxxxxxxx/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Xxxxxxx/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cunha/SP,
Dirce Reis/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Xxxxx Xxxxxx/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guareí/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Iacanga/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavrinhas/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Xxxxx/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Preto/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP,
Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
Os pisos serão os seguintes:
a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional:
i) R$1.793,89 (mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) por mês ou R$8,15 (oito reais e quinze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
ii) R$1.835,45 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) por mês ou R$8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
iii) R$1.877,00 (mil oitocentos e setenta e sete reais) por mês ou R$8,53 (oito reais e cinquenta e três) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
b) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:
i) R$2.182,25 (dois mil cento e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) por mês ou R$9,92 (nove reais e noventa e dois centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
ii) R$2.232,80 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) por mês ou R$10,15 (dez reais e quinze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
iii) R$2.283,36 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) por mês ou R$10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais:
i) R$2.615,01 (dois mil seiscentos e quinze reais e um centavo) por mês ou R$11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, devido no mês de maio de 2022; e
ii) R$2.675,58 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) por mês ou R$12,16 (doze reais e dezesseis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
iii) R$2.736,16 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) por mês ou R$12,44 (doze reais e quarenta e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/7/2022 e até 30/4/2023.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2023.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2021 a 30/4/2022, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$6.748,20 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) o índice total de reajuste será de 12,47%, a ser pago da seguinte forma:
1. 7,49% (60% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/5/2022 e até 31/5/2022;
2. 9,98% (80% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/6/2022 e até 30/6/2022;
3. 12,47% (100% do índice total de reajuste) sobre os salários de 30/4/2022, a ser pago a partir de 1º/7/2022.
b) Para salários maiores que R$6.748,20 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) o reajuste corresponderá aos seguintes valores fixos:
i) R$505,44 (quinhentos e cinco reais e quarenta e quarto centavos) a partir de 1º/5/2022; mais
ii) R$168,03 (cento e sessenta e oito reais e três centavos) a partir de 1º/6/2022; mais
iii) R$168,03 (cento e sessenta e oito reais e três centavos) a partir de 1º/7/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais relativas ao mês de maio de 2022, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, de forma destacada e sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2022”.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento mensalmente a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.
II - As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas consoante cláusula vigésima terceira, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV - O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO / PRODUTIVIDADE
O pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17, a seguir transcrita, com autorização do art. 611-A, alínea IX:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(....)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Dando por cumprido também o disposto no art. 611-A, inciso IX, da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados alimentação subsidiada que consistirá no fornecimento obrigatório dos itens “A”, “B” e “C1” ou “A”, “B” e “C2”, ou “A”, “B” e “C3”, conforme abaixo:
A) CAFÉ DA MANHÃ, para o pessoal da produção, manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado até o início da jornada de trabalho e composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados;
ii) 2 (dois) lanches de pães do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio);
iii) 1 (uma) fruta da época.
B) LANCHE DA TARDE, para o pessoal da produção, manutenção, incluindo os empregados administrativos e externos dos canteiros de obras, que deverá ser disponibilizado a partir das 15h, composto, obrigatoriamente, dos seguintes itens:
i) café com leite do tipo “pingado”, em recipientes separados; ou suco; ou isotônico;
ii) 1 (um) lanche de pão do tipo “francês” com margarina e queijo, equivalente ao padrão nas padarias (lanche frio).
OU,
As empresas poderão efetuar créditos adicionais no CARTÃO MAGNÉTICO (vale refeição ou vale alimentação) em substituição ao fornecimento do lanche da tarde, devendo esses créditos/valores ser negociados diretamente com a entidade laboral.
C) ALMOÇO
C1)
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho, a ser concedido apenas conforme ajuste feito entre o Sinduscon, Sindicato Profissional e a empresa interessada, exceto nos casos de obras em locais remotos e/ou de difícil acesso, obras que se desenvolvem em horários noturnos ou obras contratadas em empresas ou estabelecimentos que exijam que os trabalhadores abarcados por esta Convenção Coletiva usem o sistema de alimentação oferecido no local da prestação de serviços.
Caso haja ajuste entre as partes, com exceção das estabelecidas no caput, para o fornecimento do almoço completo no local de trabalho, o empregado alojado em obra terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
C2) TÍQUETE REFEIÇÃO, que terá o valor mínimo de R$27,56 (vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos). O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, a partir de 1º/5/2022, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.
- Para o EMPREGADO ALOJADO, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
C3) VALE ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão magnético,equivalente a uma cesta básica, que após estudos realizados por ambas as partes, levando em consideração as necessidades de alimentação do trabalhador e de sua família, terá o valor fixo mensal mínimo de R$391,40 (trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos) a partir de 1º/5/2022, compensando-se os valores já pagos antes da assinatura deste instrumento, devendo as diferenças ser pagas, por meio de crédito no respectivo cartão magnético juntamente a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ e LANCHE DA TARDE, a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO – Sempre que possível, as empresas concederão vale supermercado até o primeiro dia útil de cada mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, bem como o Vale Supermercado para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem vale supermercado, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê- la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A- Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B- O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo;
Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE;
Considerando a necessidade de se preservar a saúde do trabalhador e sua segurança no ambiente de trabalho;
Considerando a necessidade de as empresas construtoras subcontratarem serviços especializados para o cumprimento de seus objetivos sociais;
Considerando que a subcontratação na atividade econômica da construção civil ocorre em todo o mundo em razão das peculiaridades do setor;
Considerando a consagração dos direitos sociais dos trabalhadores na Constituição Federal;
Considerando que a valorização do trabalhador enquanto cidadão melhora a sua qualidade de vida e é sinônimo de aumento nos índices de produtividade;
Considerando que as empresas do ramo da construção civil, na utilização de mão de obra própria e de serviços subcontratados prestados por pessoas jurídicas, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com as empresas SUBCONTRATADAS as exigências mínimas, elencadas abaixo:
• ·a prestação de serviços determinados e específicos;
• ·a vedação da CONTRATADA colocar à disposição da CONTRATANTE trabalhador que tenha laborado nos últimos dezoito meses para a CONTRATANTE;
• ·correrão por conta da CONTRATADA o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da CONTRATADA;
• ·no pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
• ·INSS à alíquota de 11% (onze por cento), ou 3,5% (três e meio por cento), na hipótese da CONTRATANTE ser optante pela desoneração da folha de pagamento;
• do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no art.112 e seguintes da Instrução Normativa INSS/ DC nº 971, de 13/11/2009, c/c os arts. 140 a 177 da mesma Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União de 17/11/2009 e demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11% ou 3,5%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91;
• além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI;
• ·nos casos em que, por algum motivo, a CONTRATADA estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de- obra e serviços emitidas pela CONTRATADA, esta obriga-se a apresentar à CONTRATANTE cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento
específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
• ·Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início da prestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela CONTRATADA a favor da CONTRATANTE de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato;
d) no caso de retificação de GFIP, a CONTRATADA deverá enviar cópia da GFIP retificada para a CONTRATANTE;
e) recolhimento do ISS sob alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme disposto nos artigos 9 e 16 da lei 13.701 de 24/12/2003, publicada no Diário Oficial do Município em 25/12/2003, e alterações posteriores. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
f) PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da lei 10.833 de 29/12/2003, publicada no Diário Oficial da União em 30/12/2003;
g) Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, poderá acarretar na suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
• substituir, imediatamente, por solicitação da CONTRATANTE qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha
comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
• a CONTRATADA é a única responsável pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
• a CONTRATADA não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da CONTRATANTE, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido, a “CONTRATANTE” poderá recusar- se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a CONTRATANTE expressamente autorizada pela CONTRATADA a deduzir o valor dos créditos que tenha com a CONTRATANTE, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da CONTRATANTE, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
• deverá a CONTRATADA manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a CONTRATANTE quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da CONTRATADA deverão ser pagos pontualmente por esta última, sob pena de poder a CONTRATANTE reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização.
• para os trabalhos realizados na dependência da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá cumprir todas as regras e exigências relativas à saúde e segurança do trabalhador, inclusive aquelas relativas a treinamento adequado, impostas pela CONTRATANTE, satisfazer e executar o que determina a Xxx
6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1º/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da CONTRATANTE, bem como, enviar seus empregados para todos os treinamentos realizados pela CONTRATANTE e que estiverem à disposição dos trabalhadores da CONTRATADA;
• os subcontratados deverão seguir o padrão de alimentação concedida pelo CONTRATANTE principal;
• a CONTRATADA deverá proporcionar o atendimento médico ou ambulatorial oferecido pela CONTRATANTE aos seus trabalhadores;
• A CONTRATADA se obriga a fornecer aos seus empregados, de acordo com as exigências legais e determinações da CONTRATANTE, todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº
4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A CONTRATADA não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo paraquedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos
C.A. (Certidão de Aprovação), devendo ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
• A CONTRATADA deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
• A empresa CONTRATADA deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
• A CONTRATANTE, que se encontra obrigada pela Convenção Coletiva a recolher para o SECONCI-SP, tem que obrigar e garantir que todas as CONTRATADAS que atuam em suas obras recolham a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, conforme o disposto na Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva, visando a garantia de igualdade de condições para os trabalhadores que prestam serviços na mesma obra. Para que essa condição seja efetiva, o Sindicato dos Trabalhadores atuará diretamente nos locais de trabalho da CONTRATANTE e caso venha a constatar que a empresa CONTRATADA não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva, o SECONCI-SP será imediatamente comunicado do fato visando assegurar ao trabalhador a assistência à Saúde.
• Qualquer funcionário da CONTRATADA ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – frequentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da CONTRATADA deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a CONTRATANTE faz realizar por Engenheiro de Segurança e/ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
• Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a CONTRATANTE proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a CONTRATANTE, é de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento deste ônus.
• A empresa CONTRATADA deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
• A empresa CONTRATADA deverá fornecer aos seus funcionários, nos termos da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva, refeição no mesmo padrão e qualidade das refeições fornecidas pela empresa CONTRATANTE no canteiro de obras. Em não o fazendo, a empresa CONTRATANTE fica autorizada a fornecer a alimentação condizente e a descontar a importância respectiva diretamente da empresa CONTRATADA.
• Xxxxxxx obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
• Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
• Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a CONTRATADA deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ficha ASO - atestado de saúde ocupacional (cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos e demais exigências de capacitação e avaliação de riscos conforme determinado pela NR-18;
d) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR-7 através da Portaria 6.734, de 9 de março de 2020.
e) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
f) registro do técnico de segurança do trabalho - SESMT
g) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria MTP nº 422 de 7 de outubro de 2021;
h) relação com número de trabalhadores no pico;
i) crachás de identificação dos funcionários;
j) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
k) uniforme com timbre da empresa;
l) CTPs (cópia autenticada da 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
• É obrigatória a apresentação da CONTRATADA junto ao SESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da CONTRATANTE, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da CONTRATADA são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
• É obrigatório que a CONTRATADA designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
• Durante a execução dos serviços na obra, deverão observar e apresentar:
• cópias autenticadas dos exames periódicos;
• cópias simples dos cartões de pontos mensais;
• as marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
• cópia autenticada do contrato social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
• A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
• A CONTRATADA deverá entregar ao CONTRATANTE junto com a nota fiscal os seguintes documentos:
- Folha de pagamento do mês anterior ao da prestação de serviços;
- GFIP do mês anterior ao da prestação de serviços; e,
- GPS (Guia da Previdência Social) do mês anterior ao da prestação de serviços.
- novos documentos implantados pelo e-Social, se houver substituição dos acima implantados.
No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A - Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde qu e em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente dentro do mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS ANUAL
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento até o prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana; 1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias; 1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados; 2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, exceto no que diz respeito às horas não trabalhadas por determinação do empregador
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TROCA DE DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO - O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias individuais deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.
PARÁGRAFO QUARTO – Os dias 24, 25 e 31 dezembro e 1º de janeiro serão pagos como abono pelas empresas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, ou de qualquer entidade hospitalar seja da rede pública ou privada, e Seconci-SP, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato, ou do Seconci-SP, ou da rede pública ou privada, e a assinatura do seu facultativo, devendo a empresa dar recibo ao trabalhador confirmando o recebimento do referido atestado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FINANCIAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI- SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário e demais acertos e diferenças de salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de estabilidade; (v) horas extras; (vi) DSR e seus reflexos; (vii) comissões, gratificações, bônus, prêmios, remuneração variável, ajudas de custo e PLR; (viii) férias; (ix) 13º salários; (x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado e/ou indenizado e demais verbas de natureza salarial previstas na base do INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus beneficiários na forma do Regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições serão pagas mensalmente no dia 30 do mês, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações nos prazos previstos no Regulamento do SECONCI- SP, a entidade deverá:
(i) efetuar compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, aplicando os percentuais previstos no item “v” do Parágrafo Décimo-Segundo dessa cláusula ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, deverá efetuar compulsoriamente a cobrança com base na contribuição mínima acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
(iii) caso as folhas de pagamentos relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa durante o ano;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” da categoria, mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% (dois por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” após a entrega dos documentos solicitados e ADESAO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos acima citados referem-se a todas as empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção e demais adjacências representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO OITAVO - Ocorrerá a desobrigação da contribuição, pelas empresas:
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa, sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
(iv) em caso de encerramento de obras, pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARAGRAFO DÉCIMO - Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-SP ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva o SECONCI-SP será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Independente da ação do Sindicato dos Trabalhadores, o SECONCI-SP promoverá ações de fiscalização visando o cumprimento da presente cláusula podendo, para tanto, independente de ação judicial cabível:
(i) Fiscalizar in loco os locais de trabalho, solicitando documentos e cópias de contratos;
(ii) Emitir Notificação extrajudicial da empresa;
(iii) Suspender dos atendimentos na forma do Regulamento do SECONCI-SP;
(iv) Notificar o Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como a Delegacia Regional do Trabalho - DRT competente e o Ministério Público do Trabalho - MPT, acerca do descumprimento da cláusula;
(v) Realizar a cobrança de até 3% do maior piso da categoria, com base no número de funcionários registrados nos canteiros fiscalizados, independente
de cobrança complementar de débitos futuramente apurados e demais medidas acima previstas, podendo, esta cobrança, retroagir à data da constituição da empresa e da contratação da empreiteira ou subempreiteira.
DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES PELO SECONCI-SP
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - O SECONCI-SP é a entidade determinada pelos sindicatos do setor para cuidar da saúde e segurança do trabalhador e de seus familiares. Todas as informações que devem ser apresentadas pelas empresas serão garantidas em total e irrestrita confidencialidade pelo SECONCI-SP e serão utilizadas estritamente para as finalidades previstas nessa cláusula.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES NACIONAL ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO - O SECONCI-SP não é sindicato e sim um serviço de assistência gratuita à saúde dos trabalhadores do setor. A contribuição prevista nessa cláusula é obrigatória e não deve ser confundida com as demais contribuições previstas nesta Convenção Coletiva.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados, sindicalizados ou não, alcançados pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva a contribuição autorizada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, sobre os salários já reajustados e devidos desde maio de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores e a FETICOM-SP darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os percentuais da contribuição para os sindicatos profissionais estabelecidos nas Assembleias realizadas estão abaixo elencados:
a) FED.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M, CNPJ n. 60.505.252/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000 neste ato representado por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Edital publicado no jornal “FOLHA DE SÃO PAULO, DO DIA 30/11/2021, na página A21”. A assembleia do Conselho de Representantes realizada no dia 10/12/2021, as 11:00h, em segunda convocação, na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxx, 000, Xxxxxxx-XX. O Conselho de Representantes aprovou o desconto mensal de contribuição de 1%, para custeio da Entidade, de todos os trabalhadores beneficiados pela norma coletiva da base inorganizada. A Federação convenente desta convenção coletiva representa os municípios inorganizados em sindicatos, publicou Edital no Jornal “FOLHA DE SÃO PAULO, de 23/02/2022, pag. A23”, para aprovação da pauta de reivindicações. A Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/03/2022, às 12:00 horas, em segunda convocação, nos Municípios de Buritama, na praça ao lado da Rodoviária; Iperó-SP, Av. Xxxxx Xxxx. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx; Xxxxxx-XX, na Xxx 00, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx. Os trabalhadores aprovaram o desconto de Contribuição para a receita orçamentária da Federação de 1% sobre o salário, por mês, de cada trabalhador dos municípios, ainda inorganizados em entidade sindical no Estado de São Paulo, beneficiado pelas normas coletivas a serem celebradas durante o ano de 2022;
b) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Edital publicado no jornal “O Mirante, edição 968, pag 04, de 19/02/2022”. Assembleia realizada no dia 25/02/2022, as 17:00h, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, XXXXX, XXXXX XXXXXX, xxx 00000-000. Aprovado o desconto de Contribuição assistencial/confederativa mensal de 1,5% de todos os trabalhadores beneficiados pela norma coletiva, inclusive sobre o 13º, excetuando o período de férias;
c) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Barretos - Edital publicado no “Jornal FOLHA DE SAO PAULO, do dia 22/03/2022, na página A22”. A assembleia foi realizada no dia 08/04/2022, na XX 00, xx000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP 14.780-270, as 20:00 horas em segunda convocação. Os trabalhadores aprovaram o desconto da contribuição mensal para o Sindicato de 1%, inclusive sobre o 13º salário;
d) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. O edital de convocação teve publicação através do boletim informativo do dia 21/03/2022. A Assembleia Geral Extraordinária foi realizada no dia 24/03/2022 aprovou o desconto mensal, em folha de pagamento de 1%, a título de contribuição Assistencial, e não incide sobre o 13º salário, de todos os trabalhadores beneficiados pela norma coletiva de trabalho;
e) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari – O edital de convocação teve publicação através do boletim informativo do dia 05/03/2022. A assembleia realizada no dia 15/03/2022 ás 16:00 na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX. A Contribuição de 1,5% limitado à R$ 45,00.
f) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Franca. O edital foi publicado no “Jornal Eletrônico Franca Xxxxxxxx.xxx, do dia 06/04/2022, na página principal eletrônica. A assembleia dos trabalhadores se realizou no dia 13/04/22, as 14:00 horas, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx-XX, XXX Xx 00.000-000. A contribuição Assistencial de 1% para desconto mensal de todos os trabalhadores da categoria profissional, para custeio do Sindicato foi aprovada pelos trabalhadores presentes na assembleia, e não incide sobre o 13º salário;
g) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva - Edital publicado no “jornal folha de são Paulo do dia 11/01/2022 pagina a/19”. A Assembleia foi realizada no dia 11/03/2022, na Sede do Sindicato, Av. D. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 177 –
Itapeva/SP, às 17:00 horas. Autorização para que seja descontado em folha de pagamento, em todos os meses, de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, beneficiados pela Convenção Coletiva, o percentual de 1% (um por cento) do salário nominal de cada um, a contribuição assistencial, para ser aplicada na receita orçamentária, com direito a oposição pelos trabalhadores manuscrito de próprio punho, e entregue na Secretaria da Entidade ou nas Sub Sedes até 10 (dez) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho;
h) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Edital publicado no “Jornal de Itatiba, do dia 17/03/2022, na página A8. A assembleia foi realizada no dia 25/03/2022, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx., Xxxxxxx/XX, CEP 13.256-060, as 18h00 horas em segunda convocação. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - I - A presente contribuição terá por limite máximo de incidência (teto) o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos e será devida pelos trabalhadores filiados. II - A contribuição acima prevista não será descontada dos empregados profissionais liberais, desde que registrados com tais habilitações e que as exerçam efetivamente a serviço da empresa, bem assim daqueles empregados de categoria diferenciada. III - Esta contribuição não é cumulativa com outras contribuições, com exceção da sindical e/ou outras compulsórias. IV - O percentual do desconto será de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, que incidirá sobre o salário nominal, as férias, o décimo terceiro salário, não incidindo sobre as horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, salário família, abono de férias e 1/3 (um terço) sobre as férias. V - No caso de trabalhadores admitidos, a incidência da presente contribuição será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissões, será extensiva ao aviso prévio, inclusive. VI - O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter guias para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente, não respondendo estas por eventual retardamento. VII- O recolhimento será no quinto dia útil do mês, ou seja, no mesmo dia do pagamento de salários. A partir do vencimento, será cobrada a multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor corrigido pela SELIC ou outro índice oficial que a substitua, mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido;
i) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itu e Região. Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo, em 11/03/2022, na pagina A-20”. A assembleia geral realizou-se no dia 16/03/2022, as 17:00h, em primeira e às 19:00h em segunda convocação, na Sede Social, Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx-XX. Foi deliberado o desconto de 1% ao mês a titulo de contribuição assistencial de todos os trabalhadores sócios e não sócios para manutenção e custeio da entidade;
j) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jacareí. O edital foi publicado no “Jornal Diário de Jacareí, do dia 23/04/2022, pág 06”. A Assembleia dos trabalhadores realizou-se no dia 29042022, as 18 horas, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, XXX Xx 00.000-000. A contribuição Assistencial será de 1% (um por cento) para desconto mensal inclusive sobre o 13° salário de todos os trabalhadores da categoria beneficiados pela norma coletiva. Limitando ao teto
máximo de R$50,00 (cinquenta reais) mensais por trabalhador;
k) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jaú. Edital publicado no “Jornal Folha de São Paulo, do dia 15/03/2022, na página A21”. A assembleia foi realizada nas sedes das empresas nos seguintes dias, respectivamente: RRV - ENGENHARIA LTDA, no dia 24/03/2022 às 07:00h, na sede da referida empresa estabelecida na xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx/XX, CEP 17210-181; ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, no dia 24/03/2022 às 11:00h, na sede da referida empresa estabelecida na xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Jaú/SP, CEP 17214-128; IBIVIAS ENGENHARIA E OBRAS LTDA, no dia 25/03/2022 às 17:00h, na sede da referida empresa estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000 - Xxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx/XX, XXX 17205-110; RRV - ENGENHARIA LTDA, no dia 30/03/2022 as 11:30h, na sede da referida empresa estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxx, xx 000 - Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxx/XX, XXX 00000-000. A segunda convocação sempre 1 hora após a primeira, nos mesmos dias e locais. Os trabalhadores aprovaram o desconto mensal da contribuição assistencial de 1% beneficiados pela norma coletiva;
l) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jundiaí. Edital publicado no “Jornal A VERDADE REGIONAL do dia 13 /04/2022, na página 06”. A assembleia foi realizada na Xxxxxxx Xx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxx - Xxxxxxx /XX, XXX: 00000-000, as 18:00 Hrs em segunda convocação. Os trabalhadores aprovaram o desconto da contribuição de 1,5%, inclusive sobre o 13º salário (com Teto de R$ 35,00);
m) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Montagem Industrial de
Limeira. Edital Publicado no “Jornal Folha de São Paulo de 7/03/2022, Pág. B3”. Assembleia Geral
Extraordináriarealizou-se no dia 11/03/2022, ás 16:30 horas, na subsede do Sindicato, sito à Rua Coronel Xxxxxxxx X. Xxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxx/XX. A assembleia aprovou o desconto a título de contribuição assistencial/negocial e direito de oposição para o custeio do Sindicato, descontada de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, beneficiados pelas cláusulas normativas a serem firmados;
n) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marília. Edital publicado no “jornal folha de São Paulo de 26/03/2022, pag 04, caderno mercado 2”. A assembleia foi realizada no dia 31/03/2022 na sede do Sindicato. A Contribuição Assistencial aprovada foi de 1% de sócios e não sócios e incide também sobre o 13º salário, beneficiados pela norma coletiva;
• o) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário, Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Edital publicado no “Jornal Folha de São Paulo, de 31/03/2022, pag 10”.A assembleia foi realizada no dia 08/04/2022, as 18:50 horas, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, x.x 0000
– Cep. 15130-031, em Mirassol/SP. Aprovada a Contribuição Assistencial de 1,5% mensal de todos os integrantes da categoria profissional;
p) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. Edital publicado no jornal “Folha de São Paulo” do dia 17/01/2022, na página “A-12”. A assembleia foi realizada no dia 16/03/2022 em Mogi Guaçu – SP. O valor da Contribuição Assistencial para todos é de 1% (um por cento), exceto no 13º Salário;
q) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Ourinhos. Edital publicado no “Jornal Regional Tribuna Ourinhense de 24/03/2022, pág 03”. A Assembleia foi realizada no dia 08/04/2022, as 18:30 horas, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxx 00000-
010. A contribuição Assistencial foi aprovada e fixada no valor de 1% sobre a remuneração mensal, pela totalidade dos trabalhadores presentes integrantes da categoria profissional, beneficiados pela norma coletiva;
r) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Piracicaba. Edital publicado no Diário Oficial do Município de Piracicaba, Edição de 10/01/2022, Pg. nº 22” A assembleia foi realizada no dia24/02/2022, as 19:30hs, em segunda chamada, na Sede do Sindicato. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: desconto de 1,5% a título de Contribuição Confederativa, e incide sobre o 13º salário;
s) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Presidente Xxxxxxxx. O edital foi publicado no “Jornal O Imparcial de Presidente Prudente e Região do dia 20/04/2021, na página 15. A assembleia dos trabalhadores se realizou no dia 27/04/2021, as 17h30min, na Xxx Xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, XXX Xx 00.000-140. A contribuição Assistencial de 1,0% para desconto mensal de todos os trabalhadores da categoria profissional, para custeio do Sindicato foi aprovada pelos trabalhadores presentes na assembleia, inclusive sobre o 13º salário;
t) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Registro. O edital foi publicado no jornal "noticias do vale", de 17 de março, na página 03, a assembleia foi realizada no dia 07-04- 2022 ás 16hs, na Xxx Xxxxxx,00, xxxxxx xx Xxxxxxxx XX. A assembleia geral extraordinária aprovou o desconto mensal de 1% a título de contribuição para o Sindicato, inclusive sobre o décimo terceiro de todos os trabalhadores alcançados pela norma coletiva;
u) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santo André, Mauá, Ribeirão Pires. Edital publicado do dia 14/03/2022, no Jornal “Folha de São Paulo, pág A16”. Foi realizada Assembleia no dia 18/03/2022, em nossa Sede localizada na Xxx: Xxxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxx Xxxxx/XX – Xxx: 00000-000 e no mesmo horário em nossa SubSede localizada na Xxx: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000
- Centro - Ribeirão Pires - CEP: 09400-080. A assembleia aprovou o desconto mensal de 1,2% de desconto de contribuição assistencial, inclusive sob folha do 13º salário, de todos os trabalhadores beneficiados pela norma coletiva, limitado a R$ 40,00;
v) SINDICATO dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto. O edital foi publicado no jornal “Diário da Região de 16/03/2022, na pág 2D”. A assembleia foi realizada no dia 21/03/2022, as 15:00 horas, na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx- XX. A Assembleia Geral Extraordinária aprovou o desconto mensal, em folha de pagamento de 1% (um por
cento) sobre o salário, por mês, de cada trabalhador beneficiado pela norma coletiva, a título de contribuição para receita orçamentária do sindicato, limitado até 28,00;
w) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Montagens Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região. O edital de convocação foi publicado no “Jornal Folha de São Paulo, pág. A19, do dia 27/01/2022”. A assembleia foi realizada na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, XXX Xx 00000-000. A Contribuição para receita orçamentária do Sindicato é de 1% do salário nominal, exceto 13º Salário e foi aprovada pela assembleia dos Trabalhadores realizada em 2ª convocação às 18h00 do dia 04/02/2022.
x) TAUBATÉ - Edital publicado no “Jornal de Diário de Taubaté às fls 1-B da seção de Classificados & Publicidade Legal, do dia 09/03/2022”. A assembleia foi realizada no dia 22/03/2022, às 16:00 horas, na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxx /XX. A assembleia aprovou o desconto da Contribuição Assistencial de 1% ao mês, de todos os trabalhadores integrantes da categoria, inclusive 13º salário, beneficiados pela norma coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição desde que o faça de forma individual e por ato de livre consciência, após a concretização desta convenção, com ampla divulgação para a categoria, mediante qualquer forma de manifestação dirigida ao sindicato nos primeiros dez dias, e de forma presencial no sindicato e por escrito nos dez dias subsequentes, devendo o sindicato oferecer o atendimento de segunda-feira a sexta feira das 8h às 17h, ininterruptamente, durante o prazo de vinte dias para a apresentação da oposição.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados deverão entregar nas empresas a cópia do documento protocolado no sindicato ou a comprovação de que a oposição foi efetivamente apresentada à entidade sindical, o que deve ser feito dentro do prazo de vinte dias previsto no item anterior.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica vedado às empresas, sob pena de configuração de prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados aos sindicatos profissionais a exercerem o seu direito de oposição.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica vedado ao Sindicato Patronal, e seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao sindicato profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados contratados depois do início da vigência deste instrumento poderão apresentar sua oposição ao desconto da contribuição aqui prevista em até 10 (dez) dias depois do início da prestação de serviços, respeitadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere esta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa. Os sindicatos profissionais, desde já, isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os
descontos realizados por força do artigo 8ª, IV, da Constituição Federal, devendo reembolsar as empresas no valor da condenação, mediante a apresentação da decisão transitada em julgado.
PARÁGRAFO NONO – Os valores descontados serão repassados ao sindicato profissional até o dia 6 (seis) de cada mês, por meio de guias emitidas pelo Sindicato Profissional, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e de xxxxx xxxxxx, a favor do referido sindicato. Os descontos e os recolhimentos referentes aos meses anteriores à assinatura deste instrumento poderão ser feitos até o dia 8 do mês subsequente ao da citada assinatura.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As contribuições serão recolhidas no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 9 de maio de 2022, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fará a cobrança da aludida contribuição para todas as empresas que se beneficiaram com a negociação coletiva, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), nos termos aprovados em assembleia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de quadro de aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos trabalhadores, para divulgação de matérias e informativos de interesse dos trabalhadores, ficando vedada a inserção de material de cunho político-partidário.
As empresas deverão ainda, no primeiro dia útil de cada mês, ali inserir, a relação de empreiteiros que atuam no canteiro, seu respectivo CNPJ e número de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO / EMPRESA / SINDICATOS - LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas, trabalhadores e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I- CÓPIA DA RAIS
As empresas, uma vez por ano, deverão entregar ao Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra- recibo, uma cópia reprográfica da RAIS (ou de outra declaração equivalente que venha a substituí-la), ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
I.1. Considerando que a entrega da RAIS é anual, e, em geral, deve ser entregue pelo empregador entre os meses de janeiro e março de cada ano. A entrega da RAIS pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores deverá observar o prazo de 30 dias, contados da data final de entrega da RAIS.
II - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas
comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
II.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
II.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
II.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
II.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
III – DO PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado mediante transferência ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
III.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
III.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
IV – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas deverão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$61.991,62 (sessenta e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos)de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido;
b) R$23.246,85 (vinte e três mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos)de indenização por morte natural;
c) R$4.649,38 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos)em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$2.789,63 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos)para auxílio funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O seguro de vida será efetuado segundo as regras emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente do empregado segurado em decorrência de acidente de trabalho, a empresa deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$61.991,62 (sessenta e um mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
V.1. - Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
VI – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As formalizações de programas que visem a criação de benefícios aos trabalhadores em decorrência de resultados a serem alcançados deverão ser negociados diretamente entre as empresas e o Sindicato dos Trabalhadores.
VII – UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
VII.a - Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do paragrafo segundo da clausula vigésima primeira;
1. - o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa será atendido por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, pelas empresas mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3 - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores., devolvendo os recibos correspondentes.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVAORÁVEIS
Quanto a aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aplicadas pelas empresas aos trabalhadores do setor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÍMULO A CONTRATAÇÃO DE MULHERES E A NÃO DISCRIMINAÇÃO
As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica determinado, nos termos da Lei Estadual nº 15.557, de 29 de agosto de 2014, “O Dia do Trabalhador da Construção Civil”, em 25 de outubro de cada ano, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da construção civil e de todos os profissionais que atuam nesta área para o progresso nacional.
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador FED.T.I.C.C.P.P.G.E.T.M.II.E.M
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND;DOS TRABAL.NASIND.DACONST.E DO XXX.XX BARRA BONITA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL DE BARRETOS
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOB DE CAMPOS DO JORDAO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND CONST MOB DE FRANCA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA CONST, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ITATIBA E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB IND CONST MOBIL CER DE ITU E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTR MOB JACAREI
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB IND CONSTR E DO MOBILIARIO DE JAU
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXXX.XX E XXX.XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE MARILIA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND TRAB INDS CONST MOBIL M IND MIRASSOL E VOTUPORANGA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CERAMICA DE REFRATARIOS, DA CONSTRUCAO CIVIL DE MONT. INDS, E DO MOBILIARIO DE MOGI GUACU E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND CONSTRUCAO MOB OURINHOS
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBIL PIRACICABA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND.T.NAS IND.C.E MOB.DES.XXXXX XXXX X.XXXXX R.G.SERRA
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE S J R PRETO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND T I C C M I I E C E P T C C G P C O C M SOR REGIAO
XXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE TAUBATE
XXXXX XXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SAO PAULO