GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
Pensando em você, o Porto Seguro Residência VERANEIO facilitou o entendimento do seu contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir o seu patrimônio e trazer tranquilidade para sua família, você também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do seu contrato de seguro.
CONHEÇA SEU SEGURO
Não fique com dúvidas em seu seguro, na sua apólice estão as coberturas que você contratou. Para saber o que cada uma protege, consulte a partir do item 30.
Se você contratou um dos planos de serviços Veraneio Conforto ou Veraneio Exclusive, saiba mais sobre eles a partir do item 31. Para o plano Veraneio Essencial, confira na página seguinte o que ele oferece. Para solicitar um serviço, ligue na Central 24h 3366-3110 – Grande São Paulo ou 0800-7278118 – Demais Localidades.
A qualquer momento você pode acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através do nosso Portal do Cliente (xxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) que, de forma rápida, entraremos em contato com você.
No Portal do Cliente você ainda pode ter informações sobre a forma de pagamento do seu seguro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS
Dicas simples para proteger a sua casa e sua família:
· Vinagre branco para o mofo
Um dos problemas que mais ocorrem em casas de veraneio, especialmente pelo calor e umidade devido aos longos períodos em que a casa fica fechada, é o mofo nos armários. Para isso, damos uma dica simples para você proteger sua família.
Faça uma limpeza nos armários com um pano seco tirando o excesso de pó. Em seguida, passe um pano embebido em vinagre branco dentro dos armários e os fungos não se desenvolverão ali.
· Atenção ao deixar sua casa de veraneio
Certifique-se que fechou o registro do gás de cozinha e verifique a validade da mangueira de seu botijão de gás. Com passar do tempo ela resseca e pode causar vazamento enquanto você não estiver ali.
BENEFÍCIOS
Confira todos os benefícios gratuitos que você pode usufruir com o Porto Seguro Residência Veraneio:
Clube Porto Seguro
Você aproveita descontos especiais em diversos parceiros conveniados em todos o país, como teatros, lojas, academias, restaurantes e muito mais. Acesso xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Centro Automotivo Porto Seguro
3 check-ups gratuitos que podem ser utilizados por você, seu cônjuge, pai, mãe ou filhos, em um dos nossos centros automotivos.
Electrolux
Preços diferenciados em produtos na loja online da Electrolux, através do Clube Porto.
Locação de Veículos
Desconto na locação de veículos da Unidas, Localiza e Hertz, feito através da central 24h. Aproveite essa comodidade, você liga e nós reservamos para você.
Pet Residência*
Um benefício para cuidar muito bem dos seus amigões. Com ele, o seu animal de estimação tem direito a 3 consultas gratuitas em clínicas veterinárias credenciadas.
*Benefício gratuito para o plano de serviços Veraneio Exclusive. SERVIÇOS
PLANO VERANEIO ESSENCIAL GRATUITO
O Porto Seguro Residencial Veraneio oferece serviços gratuitos para reparos emergenciais. O acionamento só poderá ser realizado para o local de risco informado na apólice e deverá ser solicitado pela Central 24h.
O plano é dividido em duas partes:
1) Serviços em caso de ocorrência de sinistro – Livre Escolha
Caso ocorra um sinistro em sua residência, a Porto Seguro reembolsará a mão-de-obra para os serviços abaixo.
Descrição dos Serviços:
a) Cobertura Provisória de Telhados
Garante a mão de obra para execução de serviço de cobertura provisória de telhado, com lona ou plástico, em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de incêndio e vendaval, quando houver a danificação de telhas da residência segurada, para que se proteja o interior do imóvel.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Exclusões Específicas:
a) Reparo na estrutura do telhado;
b) Reparo em forro, calhas e similares;
c) Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
b) Segurança e Vigilância
Segurança e vigilância do local segurado quando a residência apresentar-se vulnerável, colocando em risco os bens existentes ou restantes em seu interior, devido aos danos causados em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada nas coberturas de Incêndio, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval ou Subtração de Bens , O serviço só poderá ser acionado caso não seja possível tomar providencias de proteção emergencial.
Limite de até R$ 320,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Obs. É permitida a utilização do serviço sem quantidade pré-estabelecida de horas, desde que não ultrapasse o valor de limite estabelecido para reembolso.
c) Limpeza
Limpeza (somente mão de obra) para retirada de sujeira do imóvel segurado, em decorrência de Evento coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável.
O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documentação e fotos que comprove os prejuízos.
Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval ou Subtração de Bens.
Limite de até R$ 200,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões específicas:
a) Limpeza provocada por atos de vandalismo;
b) Serviços de faxina;
c) Limpeza do imóvel que não tenha ocorrência de sinistro em um dos eventos previstos;
d) Despesa com material de limpeza;
e) Locação de caçamba/andaimes.
d) Transferência de Móveis
Transporte dos móveis da residência até o local especificado pelo beneficiário, desde que na mesma cidade e num raio máximo de 80 km ida e volta, se em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, for necessária a retirada dos mesmos por razões de segurança.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos
Limite de até R$ 750,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões Específicas:
a) Não garantimos a guarda dos móveis
e) Hospedagem
Despesas de hospedagem do segurado, cônjuge e descendentes se, devido à ocorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, a residência tornar-se inabitável. Período de estada, 2 (dois) dias.
Hotel para se hospedar deve ser na mesma cidade do endereço da apólice e o mais próximo da residência do segurado. Esse serviço poderá ser acionado mediante ao sinistro nas seguintes coberturas contratadas:
Incêndio, Vendaval ou Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos.
Limite de até R$ 150,00 por dia/pessoa, período
Máximo de 2 diárias, número Máximo de 4 pessoas e 2 (duas) utilizações por vigência (não acumulativo).
Exclusões Específicas
a) Despesas que não façam parte da diária, como alimentação, suvenir, telefonemas etc.
b) Despesas com traslado ao hotel.
f) Hospedagem de Animais Domésticos
Despesas com a hospedagem de animais domésticos, em local apropriado (hotéis para animais), caso seja necessária à transferência dos moradores da residência segurada, quando considerada inabitável em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada. Esse serviço poderá ser acionado mediante o sinistro nas seguintes coberturas contratadas: Incêndio, Vendaval, Impacto de Veículos Terrestres e Aéreos ou Vazamento de Tubulações.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilização por vigência. Exclusões Específicas:
· Despesas médicas, hospitalares, medicamentos, alimentação;
· Despesas com a locomoção do animal até o local de hospedagem e retorno;
g) Cuidador de menores e idosos
Garante o reembolso de despesas para contratação de cuidadores (pessoa física ou jurídica), na impossibilidade do segurado ou cônjuge cumprir com suas responsabilidades de cuidar de seus filhos e/ou dependentes legais menores de até 14 anos, filhos e/ou dependentes legais com necessidades especiais e idosos (na qualidade de ascendentes a partir de 65 anos) que com eles residam, devido a hospitalização ou redução de mobilidade (permanente ou temporária) em decorrência de sinistro amparado pela apólice nas seguintes coberturas: incêndio, subtração de bens, vendaval, impacto de veículos e desmoronamento.
O reembolso estará limitado a uma diária de até R$150,00, por um período de até 3 (três) meses de utilização, consecutivos e ininterruptos.
O valor referente ao reembolso será descontado da cobertura acionada para o sinistro e se esgotará ao término do período limite ou esgotamento da cobertura, o que ocorrer primeiro.
O direito ao reembolso será validado somente se caracterizadas as condições mencionadas na presente cláusula e mediante apresentação das notas fiscais dos serviços prestados e de laudo médico atestando a internação ou tratamento médico necessário para a reabilitação do segurado ou cônjuge, justificando a impossibilidade de prestar os cuidados necessários às pessoas mencionadas.
Exclusões específicas
- Qualquer condição contrária e não mencionada na descrição acima.
- Ratificam-se todas as exclusões constantes nas condições gerais do seguro residência.
Exclusões Gerais:
a) Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
b) Reembolso/ Despesas de serviços sem autorização da Seguradora;
c) Reembolso sem apresentação da nota fiscal onde comprove a descrição da execução do serviço e o valor;
d) Desmoronamento, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
e) Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel segurado;
f) Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
2) Reparos e Serviços Emergenciais
Serviços gratuitos executados pela rede Porto Seguro. Limitados à 3 (três) atendimentos durante a vigência da apólice.
a) Reparos Emergenciais – só poderão ser acionados para o endereço mencionado na apólice (local de risco). O atendimento deverá ser solicitado pela Central 24h.
· Reparos hidráulicos;
· Reparos elétricos;
· Chaveiro comum;
· Check-up veraneio
Importante: A disponibilidade do atendimento varia de acordo com a região do risco e os serviços serão apenas os descritos na apólice. Quando contratados os planos Conforto e Exclusive, o segurado não terá direito ao plano gratuito.
Obs.: Consulte a descrição dos reparos emergenciais e suas coberturas nas condições gerais logo abaixo, no item Descrição dos Reparos Emergenciais
Fale com a Porto Seguro, atendimento 24 horas:
3366-3110 - Grande São Paulo 0000-000-0000 - Demais localidades
0000-000-0000 - SAC - cancelamento, reclamações e informações 0000-000-0000 - SAC - atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0000-000-0000 - Ouvidoria - das 8h15 às 18h30, de segunda a sexta-feira, exceto feriados
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS VERSÃO AGOSTO/2016
SUSEP - 15414.002288/2005-85 RESIDÊNCIA VERANEIO
GLOSSÁRIO 5
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
4. LOCAL DE RISCO 6
6. EXCLUSÕES GERAIS 7
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 8
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECIFÍCAS 9
11 ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 9
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 10
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO 10
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 11
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 11
17. SINISTROS 12
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 13
19. SALVADOS 13
20. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS 13
21. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
22. PERDA DE DIREITOS 13
23. SUB-ROGAÇÃO 14
25. INSPEÇÃO DE RISCO 14
26. FORO 14
27. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 14
28. PRESCRIÇÃO 14
29. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 15
30. COBERTURAS ADICIONAIS 15
31. REPAROS EMERGENCIAIS 18
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO PROCESSO SUSEP 15414.900889/2013-65
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 25
1. CONCEITOS 25
2. GLOSSÁRIO 26
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 27
4. OBJETIVO DO SEGURO 27
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO 27
6. CONTRATAÇÃO 27
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO 27
8. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 27
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 27
10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 28
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO 28
13. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 29
14. FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 29
15. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO 29
16. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 30
17. DO FORO 30
18. PRESCRIÇÃO 30
19. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL 30
20. RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO) 31
21. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 31
22. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO 32
23. CARÊNCIA 32
24. EXTINÇÃO DA COBERTURA 32
25. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 32
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS CNPJ: 61.198.164/0001-60
Xxx XXXXXXXXXX, 0000 - XXX: 00000-000 - Xxx Xxxxx - XX
GLOSSÁRIO
Para efeito deste seguro, além do que consta na legislação civil referente ao Contrato de Seguro, entende-se por:
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco que está sob responsabilidade da seguradora, quando a proposta for aceita
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, e que formaliza efetivando o contrato de seguro.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado, seja através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de notificar a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica favorecida pela indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando citado nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando não for citado no contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
CHÁCARA: pequena propriedade destinada ao lazer, localizada nas redondezas das cidades; casa de campo.
COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADCIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que descrevem os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário - Pessoa física ou jurídica - legalmente autorizado a representar os Segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66 o corretor é responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o responsável não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO CORPORAL: Todo e qualquer dano físico causado ao corpo humano.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ¯ embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo ¯ implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência
PORTO SEGURO RESIDÊNCIA - CONDIÇÕES GERAIS
VERSÃO AGOSTO/2016 SUSEP - 15414.002288/2005-85 RESIDÊNCIA VERANEIO
de xxx xxxx, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos. DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, diminuído do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado. DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outros à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. ENDOSSO/ADITIVO: Documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, onde ela e o segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTIPULANTE: Xxxxxx física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiro. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por busca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo, muito curto para ser dissipada na medida de sua produção
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outros obtenham vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FAZENDA: Grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário. FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização unicamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO (VISTORIA) Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro (Circular Susep 321/06).
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno, discriminado na apólice (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS):
Participação Obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDA TECNOLÓGICA: Depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos.
PRÊMIO: É o valor pago pelo segurado, para a seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica- se rateio nas indenizações devidas.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à seguradora, a aceitação do segurado, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento em que o proponente mostra o interesse em contratar o Xxxxxx, mostrando-se consciente e concordando com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame das suas causas e circunstâncias, para caracterizar o risco ocorrido e, a partir das verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. RESIDÊNCIA DESOCUPADA: Não habitada podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RESIDÊNCIA DE VERANEIO: Local onde o Segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados ou férias.
RESIDÊNCIA HABITUAL: Local onde o Segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquela de uso diário. REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES: Ação ou efeito de romper, estourar ou quebrar de forma súbita e inesperada;
SALVADOS: Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no Seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural. SÍTIO: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural. SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros. TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o Segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A seguradora dispõe que:
· A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
· O registro do plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização;
· O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O seguro residencial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o Segurado venha sofrer em consequência dos riscos previstos e previstos pelas coberturas contratadas.
4. LOCAL DE RISCO
Para cada residência deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo Segurado ou a que estiver especificada na proposta.
4.1 RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.1.1 As condições deste seguro aplicam-se a RESIDÊNCIAS DE VERANEIO E/OU FINAIS DE SEMANA construídas integralmente em alvenaria, madeira ou mista e com telhas de material incombustível.
4.1.2 Além do prédio são considerados bens cobertos as seguintes dependências: lavanderias, churrasqueiras, saunas, vestiários, quarto de hóspedes, piscinas e respectivas casas de máquinas, despensas, garagens, áreas de serviço doméstico e a casa do caseiro, desde que construída integralmente em alvenaria.
4.1.3 Para chácaras, sítios e fazendas, serão considerados, bens cobertos além das dependências citadas e as seguintes benfeitorias, construídas integralmente de alvenaria: galinheiro, estábulo, galpão/ garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que não sejam destinados a atividades comerciais.
4.1.4 As instalações internas de força, luz, água, bem como tudo
que faça parte integrante de suas construções (exceto o terreno, fundações, alicerces e outras dependências que não estejam especificadas nos itens 4.1.2 e 4.1.3).
4.2. RESIDÊNCIAS EXCLUÍDAS DO SEGURO
a) residências habituais;
b) residências desocupadas;
c) pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
d) imóveis em construção, reconstrução, demolição ou reforma (quando esta reforma comprometer a segurança do local);
e) Construções de vinilona, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
f) residências sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes;
5. BENS COBERTOS E BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
5.1.1 BENS COBERTOS PELO SEGURO
5.1.2 Serão considerados bens cobertos o conteúdo da residência, exceto os descritos na clausula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO.
5.1.2 Os bens a seguir destacados estarão cobertos, respeitando os valores e limites, além da aplicação de depreciação, quando couber, conforme descrito no item APURAÇÃO DOS RESULTADOS.
a) Limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para : conjunto de faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar, tapetes, quadros, relógios, óculos, canetas, bicicletas, máquinas fotográficas e seus acessórios , telefones celulares, computador de mão (exceto Tablet), brinquedos, Player de Mídia Portátil, equipamentos /artigos esportivos e instrumentos musicais incluindo seus respectivos acessórios, por unidade.
b) Até 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na cobertura acionada para: vestuário, artigos de cama, mesa ou banho, calçados, bolsas e malas.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura Opcional.
5.2. BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO
5.2.1 veículos, máquinas agrícolas, aeronaves e embarcações de qualquer espécie, bem como seus conteúdos, peças ou acessórios;
5.2.2 projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro e papéis que contenham ou representem valor;
5.2.3. artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, antiguidades, coleções, livros, e quaisquer objetos raros ou preciosos;
5.2.4 Bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, exceto os bens arrendados e/ou alugados pelos mesmos e desde que o Segurado esteja na posse direta do imóvel objeto do seguro;
5.2.5. comestíveis, bebidas, produtos derivados de tabaco, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
5.2.6. animais de qualquer espécie;
5.2.7. jardins, árvores e qualquer tipo de plantação;
5.2.8. bens destinados a atividades profissionais;
5.2.9. mercadorias destinadas à venda;
5.2.10. bens fora de uso e/ou sucatas;
5.2.11 bens quando estiverem fora do local do risco;
5.2.12. equipamentos e ferramentas próprias à lavoura elétricos, eletrônicos motorizados a combustão ou não;
5.2.13. equipamento de telefonia-RuralCel, Rádio Monocanal Telefônico bem como seus acessórios e instalações;
5.2.14. dependências não construídas integralmente em alvenaria (quiosques, barracões, coberturas de sapé e semelhantes), bem como seus respectivos conteúdos.
5.2.15. Armas de fogo e munições.
5.2.16. Bens pertencentes a funcionários do segurado ou de terceiros.
IMPORTANTE: Veja também as Exclusões Específicas de cada cobertura Opcional
6. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante em qualquer situação os seguintes prejuízos e riscos:
6.1 Xxxxxx Xxxxxxxxx e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos;
6.2 Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato;
6.3 Atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos, inclusive o vandalismo.
6.4 Radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer natureza;
6.5 maremotos inundação ,terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica alagamento de qualquer espécie ou qualquer outra convulsão da natureza (salvo Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo quando contratada a respectiva cobertura), chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto da residência segurada ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertidamente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação (salvo vazamento de tubulação quando contratada a respectiva cobertura), bem como causadas também por rio e/ou riachos, ressaca causada por água do mar, ou qualquer seja o motivo;
6.6 Desmoronamento, salvo quando decorrente de riscos cobertos e/ou cobertura contratada pela apólice
6.7 Convulsões da natureza (salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo) quando contratada a respectiva cobertura.
6.8 Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou quaisquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas;
6.9 Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo, para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
6.10 Perda ou Pagamento de Xxxxxxx, inclusive despesas ordinárias de condomínio e parcelas mensais de imposto predial;
6.11 perdas e danos causados a programas, softwares, registros, dados e informações eletrônicas inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
6.12 Ao contrário do que constam nas condições gerais, especiais e/ou particulares do seguro residencial, fica entendido e concordado que, para efeito de indenização, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.13 Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
6.14 Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
6.15 Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
6.16 Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
6.17 Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado ou representante legal aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
6.18 Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
6.19 Danos decorrentes de obras, reformas, construção ou reconstrução.
Salvo quando contratadas as respectivas garantias adicionais não estarão cobertos também os prejuízos decorrentes de:
- Subtração de Bens
- Danos Elétricos;
- Impacto de Veículos Terrestres e Aéreos;
- Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Queda de granizo;
- Responsabilidade Civil do Segurado;
- Quebra de Vidros;
- Desmoronamento.
- Vazamento de Tubulações.
6.20 danos corporais, morte ou invalidez salvo se contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar e decorrente de evento coberto.
6.21 desaparecimento inexplicável e simples extravio;
6.22 qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas no riscos cobertos deste seguro
6.23 qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro;
6.24 Entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes.
6.25 Xxxxx, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus ascendentes, descendentes, cônjuge, parentes, funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
6.26 Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O Segurado deverá informa o limite máximo de indenização para cada cobertura contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especificação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima seguradora, por sinistro. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
A verba de cada cobertura contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As Xxxxxxxxx Xxxxxx e Adicionais, serão contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice
10. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECIFÍCAS COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
10.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por:
a) incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado;
b) o dano provocado por fumaça proveniente de situação inesperada imprevisível, repentino no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no loca de risco bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do imóvel segurado. Para efeito desta cobertura, entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
c) Abrange ainda os danos físicos causados ao imóvel pelo impacto da queda de raio dentro do terreno do local de risco. Os danos elétricos estarão amparados quando contratada a cobertura adicional de Danos Elétricos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO bem como as, EXCLUSÕES GERAIS
estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em consequência de queda de raio;
b) Extravio, furto ou subtração ainda que decorrentes dos riscos garantidos por esta cobertura.
c) Despesas com recomposição de documentos.
e) qualquer tipo de explosão decorrentes de fenômenos da natureza;
11 ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1 A aceitação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado;
11.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
11.3 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco
11.4 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando- se de renovação.
11.5 A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
11.6 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo de ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
11.7 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
11.8 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade Seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa jurídica.
11.9 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
11.10 Não havendo pagamento de prêmio no momento do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta.
11.10.1 No entanto, as partes poderão acordar uma nova data, caso em que a seguradora emitirá uma manifestação formal para tal aceitação.
A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
11.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade Seguradora.
11.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.13 No caso de não aceitação, será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
11.14 Caso o índice pactuado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
11.15 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11.16 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
11.17 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o ultimo índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação
11.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
11.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, ou nos endossos e terão inicio e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim.cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora
12. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
12.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
12.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
12.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
12.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
12.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade deverá obedecer às seguintes disposições:
12.5.1 será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando- se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
12.5.2 será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 12.5.1 deste artigo.
12.5.3 será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 12.5.2 deste artigo;
12.5.4 se a quantia a que se refere o subitem 12.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
12.5.5 se a quantia estabelecida no subitem 12.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
12.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14. PAGAMENTO DE PRÊMIO
14.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
14.2 Se a data limite para pagamento do prêmio a vista ou qualquer uma das parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
14.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subseqüentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituído-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento.
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO |
15 | 13 | 380 | 113 |
30 | 20 | 395 | 120 |
45 | 27 | 410 | 127 |
60 | 30 | 425 | 130 |
75 | 37 | 440 | 137 |
90 | 40 | 455 | 140 |
105 | 46 | 470 | 146 |
120 | 50 | 485 | 150 |
135 | 56 | 500 | 156 |
150 | 60 | 515 | 160 |
165 | 66 | 530 | 166 |
180 | 70 | 545 | 170 |
195 | 73 | 560 | 173 |
210 | 75 | 575 | 175 |
225 | 78 | 590 | 178 |
240 | 80 | 605 | 180 |
255 | 83 | 620 | 183 |
270 | 85 | 635 | 185 |
285 | 88 | 650 | 188 |
300 | 90 | 665 | 190 |
315 | 93 | 680 | 193 |
330 | 95 | 695 | 195 |
345 | 98 | 710 | 198 |
365 | 100 | 730 | 200 |
14.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
14.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 14.3.1 a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco. 14.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
14.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
14.11 Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
14.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
14.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
14.14 Em caso de indenização integral ou perda total do bem segurado as eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
14.15 Os valores a título de devolução do prêmio, em razão do recebimento de prêmio indevidamente, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data do recebimento do prêmio.
Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 14.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
14.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 ( cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
14.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
14.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 15.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
14.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, apólice ficará cancelada, independente
14.15.1 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
15. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para cada
15.2 A Seguradora indenizará o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice, optando por uma das seguintes formas:
15.2.1 Indenização em moeda corrente;
15.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
15.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
16. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
16.1 Comunicar a Seguradora imediatamente, logo após o conhecimento
do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro ou da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
16.2 Comunicar imediatamente à Seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do Segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a Seguradora;
16.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
16.4 Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
16.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato;
16.6 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento pois, após indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
17.7 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
16.8 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável a comprovação dos prejuízos;
17. SINISTROS
17.1 A partir da entrega de todos os documentos básicos a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
17.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
17.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
17.4 A Atualização será efetuada com base na variação positiva, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.5 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
17.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade Seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente
causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa.
17.8 Poderá a Seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
17.9 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes, poderá ocorrer o pagamento da indenização em dinheiro, reposição ou reparo do bem Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
17.11 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
17.11.1 Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
17.11.2 Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
17.11.3 Laudo do Instituto de Criminalística em sinistros de Incêndio e/ou Explosão;
17.11.4 Laudo do Corpo de Bombeiros, em sinistro de Incêndio, Raio e Explosão;
17.11.5 Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
17.11.6 Nota Fiscal de aquisições e manuais dos objetos sinistrados;
17.11.7 Boletim meteorológico em sinistro de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
17.11.8 Orçamento para reposição dos vidros quando esta não for efetuada pela Seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
17.10.9 Cópia da Ficha de Registro do Empregado, quando couber, em sinistros sobre a Cobertura de Responsabilidade Civil Familiar;
17.11. 10 Relação detalhada dos prejuízos em objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
17.11.11 Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas; Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
Outros documentos e/ou complementares aos anteriores poderão ser solicitados em função do sinistro.
Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
18. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
18.1 COBERTURAS DE: INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA; DANOS ELÉTRICOS; IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E AÉREOS; VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO; E SUBTRAÇÃO DE BENS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomara por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
b) No caso de microcomputador, máquinas, utensílios, eletrodomésticos e demais equipamentos elétricos e eletrônicos, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação, conforme tabela do subitem 18.1.1.
c) No caso de móveis, roupas e demais objetos e suas instalações não discriminados na tabela constante do subitem 18.1.1, tomará por base o valor atual, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação.
18.1.1 Percentual de depreciação a ser debitado do preço corrente do objeto, no dia e local do sinistro:
TEMPO DE USO | COMPUTADORES (EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA), PORTÁTEIS/TABLET E SIMILARES E CELULARES | MÓVEIS, UTENSÍLIOS, DEMAIS EQUIPAMEN- TOS E INSTALA- ÇÕES | INFORMÁTICA, TELEFONIA, INTERFONIA E SISTEMAS DE SEGU- RANÇA |
Até 1 ano | 0% | 0% | 0% |
até 02 anos | 30% | 20% | 20% |
até 04 anos | 50% | 30% | 40% |
até 06 anos | 70% | 40% | 60% |
até 08 anos Acima de 8 anos | 90% | 50% | 70% |
70% | 80% |
O valor referente à depreciação será indenizado se:
- o Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- o Segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição, por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual, desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
19. SALVADOS
19.1 Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providências cabíveis para protegê-los e reduzir os danos;
19.2 A Seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
19.3 No caso de perda total do objeto segurado, a seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, parte ou conjunto, poderá tornar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
20. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - POS Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
21. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores ao protocolo e aceitação, pela seguradora, da solicitação formal de reintegração.
22. PERDA DE DIREITOS
22.1 Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá:
22.1..2 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
22.1.3 na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
22.1.4 na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível.
Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o Segurado não observar ou descumprir qualquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
d) o segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) o segurado efetuar qualquer modificação ou alteração no imóvel segurado, que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) por ocasião do sinistro for constatado enquadramento do imóvel em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
g) o Segurado agravar intencionalmente o risco.
23.2 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicara o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para diminuir as suas consequências.
23. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo valor recebido valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
23.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
23.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos vinculados à sub-rogação.
24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do segurado, onde a seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo.
Para os prazos não previsto na tabela de Prazo Curto será utilizada devendo ser aplicado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos: Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
c1) - O segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou no cálculo de seu prêmio;
c2) - culpa grave equiparável do dolo;
c3) Se ocorrer qualquer das situações descritas na cláusula de PERDA DE DIREITOS.
d) Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
e) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
f) Caso o índice acordado deixe de existir, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
25. INSPEÇÃO DE RISCO
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, a inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar a seguradora à execução de tal medida, proporcionando as provas e os esclarecimentos solicitados
26. FORO
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado
. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
27. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o”estrutura do imóvel”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando- se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar, no que diz respeito ao prédio, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel e com relação ao imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
29. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
30. COBERTURAS ADICIONAIS
Em conjunto com a cobertura Básica-obrigatória, as coberturas poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
30.1 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e raios.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES
GERAIS estarão excluídos ainda:
a) danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações.
b) danos mecânicos, mesmo se decorrentes de danos elétricos;
c) danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de Vendaval.
d) baterias, fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
e) danos causados exclusivamente a tela e/ou display de equipamentos, decorrentes de qualquer causa.
30.2 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados a residênica em decorrência de:
a) Desmoronamento total ou parcial;
b) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico;
c) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
IMPORTANTE
Para fins deste seguro, será será caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados e/ou decorrentes de:
a) desmoronamento ou desabamento de acabamentos, revestimentos, efeitos artísticos, escultura, telhas e similares;
b) fundações, alicerce e ao terreno;
c) falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel;
d) alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e) impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de
qualquer dos eventos cobertos.
g) muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
h) reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) incêndio, queda de raio e explosão.
30.3 IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E AÉREOS Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Imóvel Segurado por queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria.
Estarão amparados também os danos causados ao imóvel por fragmentos, objetos ou pedaços, que foram lançados ou se desprenderam dos veículos.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS,
estarão excluídos ainda:
a) bens ao ar livre, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
b) danos causados por veículos quando conduzidos por empregados do Segurado.
30.4 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a Residência Segurada e os bens, devidamente incorporados, causados diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos garantidos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro.
Estarão garantidos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simultaneamente, por um dos eventos garantidos
Estão amparadas também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local.
Para efeito desta cobertura adicional entende-se por: Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora. Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a
1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
Exclusões Específicas:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração
própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas:
e) Danos causados pela ação da chuva, exceto se conseqüente de destelhamento ou danos ao imóvel decorrentes de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo;
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semi- abertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel;
30.5 SUBTRAÇÃO DE BENS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos aos BENS (conforme Cláusula Bens Cobertos) existentes no imóvel segurado, bem como os danos materiais ocorridos durante a sua prática ou simples tentativa, inclusive os causados ao prédio, decorrentes de:
a) subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o Segurado, seus familiares e empregados;
b) subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades, paredes desde que, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como EXCLUSÕES GERAIS,
estarão excluídos ainda:
qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos cobertos deste seguro
a) Furto com a participação de duas ou mais pessoas, sem que tenha ocorrido destruição ou rompimento de obstáculo.
b) bens que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semi-abertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços. Exceto máquinas de lavar e/ou secar roupas / tanquinho e centrífugas desde que, ocorrido uma das situações citadas nas alíneas a ou b da cobertura;
c) extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, definidas conforme Arts. 159 e 160 do Código Penal;
d) subtração de portas de abrigos de gás, água ou de
luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmeras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de playground; equipamentos de piscinas e medidores de água ou luz; instalados ou não no imóvel segurado;
e) subtração cometida em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
f) subtração de fiação e cabos elétricos ou não;
g) subtração de pára-raios e respectivos cabos.
h) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura.
30.6 QUEBRA DE VIDROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra, decorrente de qualquer causa, dos vidros planos que integrem a construção, bem como dos espelhos planos e tampos de mesa, desde que quaisquer destes itens estejam instalados nos locais destinados ao seu uso.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na Cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES
GERAIS, estarão excluídos ainda:
a) incêndio, danos físicos ao imóvel pelo impacto de queda de raio ou explosão, ocorrida no local onde se acham instalados os vidros segurados;
b) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros, substituição, remoção e falha na manutenção;
d) arranhaduras ou lascas;
e) Prejuízos ocorridos em móveis,
30.7 RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
A Xxxxxxxxx tem por objetivo proporcionar ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar quando acionado judicialmente, até o Limite Máximo de Indenização contratado, em decorrência de:
30.7.1 Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros, pelo próprio segurado, seu cônjuge, pelos filhos menores que estiverem sob sua responsabilidade, bem como os danos causados pelos seus empregados no exercício do trabalho, ocorridos durante a vigência deste contrato e reclamados em território brasileiro.
Importante: Os empregados prestadores de serviços, ajudantes de serviço e diarista não são equiparados a terceiros.
30.7.2 Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o evento, que resultou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro residencial.
30.7.2.1 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter
cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
30.7.2.2 a seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
30.7.3 Estarão cobertos também os danos causados a terceiros por:
a) vazamentos originados no imóvel segurado que tenham ocorrido de forma súbita inesperada e acidental;
b) queda de antenas;
c) trabalhos executados para manutenção e limpeza do imóvel segurado.
d) danos corporais e/ou materiais, causados diretamente por animais domésticos, cuja posse o segurado detenha;
e) danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros ocorridos dentro do imóvel segurado ou no seu respectivo terreno decorrentes de operações de vigilância, desde que os vigilantes sejam empregados do segurado, registrados sob o regime da C.L.T.;
f) danos corporais e/ou materiais, causados pelo próprio imóvel ocupado pelo Segurado;
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos bens excluídos na cláusula BENS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, bem como as EXCLUSÕES GERAIS,
estarão excluídos ainda:
a) danos causados a bens de terceiros em poder do Segurado;
b) responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento;
c) multas e fianças;
d) contaminação, umidade, infiltração, intoxicação e poluição de qualquer natureza;
e) danos morais, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
f) danos decorrentes do exercício de atividade profissional. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitado por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominado “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, etc.
g) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel e suas instalações e desentulho, bem como trabalhos de instalação e montagem;
h) danos decorrentes da má conservação do imóvel segurado;
i) danos às dependências comuns de edifício dividido em unidades autônomas, no caso do segurado ocupar uma dessas unidades;
j) danos causados ao Segurado, seu cônjuge, respectivos ascendentes e descendentes, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados ao próprio imóvel segurado;
k) danos resultantes de dolo do Segurado;
l) danos causados a veículos, ocorridos em locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive
os ocorridos em áreas comuns de edifícios em condomínio, onde resida o Segurado;
m) danos causados por veículos terrestres, ocorridos fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, inclusive em áreas comuns de edifícios em condomínio;
n) danos decorrentes do exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui-aquático (inclusive “Jet-ski”), “surf”, “windsurf”, vôo livre (inclusive vôos em planadores, asa delta, etc.), pesca, canoagem, esgrima, balonismo, boxe, artes marciais, paraquedismo, arco e flecha e ultraleve;
o) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
p) danos relacionados com doença profissional, doença de trabalho ou similar;
q) Morte e Invalidez Permanente total ou parcial por doença;
r) Morte Natural;
s) Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
t) Reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamentos de salários, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais ou vinculadas ao direito da família.
u) danos corporais, morte ou invalidez causados a funcionários do segurado.
30.8 VAZAMENTOS DE TUBULAÇÕES
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causada à residência segurada em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos previstos nesta cobertura;
c) Xxxxxxx que não provenha das instalações internas do imóvel segurado;
d) Incêndio, raio, e suas consequências;
e) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem.
f) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material semelhante ao danificado existente nos demais cômodos da residência e não atingidos pelo sinistro, por falta de material semelhante, diferenças de textura, padrão ou cor.
k) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
l) caixa acoplada de vaso sanitário;
m) Perda financeira e lucro cessante.
31. REPAROS EMERGENCIAIS
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos na apólice. Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência do seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano. A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
31.1 PLANO VERANEIO CONFORTO REDE REFERENCIADA A Seguradora garantirá a mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente para as residências, não podendo ser utilizado em outro respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 600,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviços estabelecidos a seguir:
- Reparos hidráulicos;
- Reparos elétricos;
- Chaveiro comum
- Check-up veraneio;
- Reparos em geladeira modelo side by side;
- Reparo em lava e seca;
- Reparos em linha branca*.
*Os reparos em linha branca englobam: lavadora de roupas, tanquinho, centrífuga, secadora de roupas, fogão a gás, cooktop a gás, forno a gás, micro-ondas, geladeira, refrigerador, frigobar, freezer
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
31.2 PLANO VERANEIO CONFORTO LIVRE ESCOLHA Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os limite de reembolso, mencionados na tabela do item 31.5, desde que realizada exclusivamente na residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 600,00(não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviços estabelecidos a seguir:
- Reparos hidráulicos;
- Reparos elétricos;
- Chaveiro comum;
- Check-up veraneio;
- Reparos em geladeira modelo side by side;
- Reparo lava e seca;
- Reparos em linha branca*.
*Os reparos em linha branca englobam: lavadora de roupas, tanquinho, centrífuga, secadora de roupas, fogão a gás, cooktop a gás, forno a gás, micro-ondas, geladeira, refrigerador, frigobar, freezer.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
31.3 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE – REDE REFERENCIADA A seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados neste plano, exclusivamente para a residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00(não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviços estabelecidos a seguir:
- Reparos hidráulicos;
- Reparos elétricos;
- Chaveiro comum;
- Check-up veraneio;
- Reparos em side by side;
- Reparo em lavadora de roupas lava e seca
- Instalação de fechadura / trava tetra;
- Troca de segredos de fechaduras;
- Instalação de ventilador de teto;
- Reparos em ar – condicionado (condicionador de ar);
- Substituição de telhas e cumeeiras;
- Limpeza de caixa d’água / reservatório de até 4.000 L;
- Desentupimento;
- Barra de apoio;
- Reparos em linha branca*;
- Instalação de kit fixação.
*Os reparos em linha branca englobam: lavadora de roupas, tanquinho, centrífuga, secadora de roupas, fogão a gás, cooktop a gás, forno a gás, micro-ondas, geladeira, refrigerador, frigobar, freezer.
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado
para este plano, conforme Tabela de Custo de Mão-de- Obra.
Neste plano o Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
31.4 PLANO VERANEIO EXCLUSIVE LIVRE ESCOLHA Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar a mão de obra particular. Quando contratado o serviço, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os limites de reembolso mencionados na tabela do item 31.5 desde que realizada exclusivamente na residência segurada, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 (não cumulativo e válido para cada ano de vigência da apólice) e serviços estabelecidos a seguir:
- Reparos hidráulicos;
- Reparos elétricos;
- Chaveiro comum;
- Check-up veraneio;
- Reparos em side by side;
- Reparo em lavadora de roupas lava e seca
- Instalação de fechadura / trava tetra;
- Troca de segredos de fechaduras;
- Instalação de ventilador de teto;
- Reparos em ar – condicionado (condicionador de ar);
- Substituição de telhas e cumeeiras;
- Limpeza de caixa d’água / reservatório de até 4.000 L;
- Desentupimento;
- Barra de apoio;
- Reparos em linha branca*;
- Instalação de kit fixação.
*Os reparos em linha branca englobam: lavadora de roupas, tanquinho, centrífuga, secadora de roupas, fogão a gás, cooktop a gás, forno a gás, micro-ondas, geladeira, refrigerador, frigobar, freezer.
LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária a anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco, descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
Neste plano o Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da Seguradora.
31.5 TABELA DE REEMBOLSO / CUSTO DE MÃO-DE-
REPAROS EMERGENCIAIS | LIMITE DE REEMBOLSO/ CUSTO DE MÃO-DE-OBRA (R$) |
Reparos Hidráulicos | 120,00 |
Reparos Elétricos | 120,00 |
Chaveiro Comum | 110,00 |
Check-up Veraneio | 150,00 |
Reparos em Geladeira modelo Side by Side | 200,00 |
Lavadora de roupas Lava e Seca | 200,00 |
Instalação de Fechadura / Trava Tetra | 200,00 |
Troca de Segredos de Fechaduras | 200,00 |
Instalação de Ventilador de Teto | 120,00 |
Reparos em ar-condicionado (condicionador de ar) | 210,00 |
Substituição de Telhas e cumeeiras | 180,00 |
Limpeza de Caixa d’água / Reservatório de até 4.000L | 200,00 |
Desentupimento | 200,00 |
Barra de Apoio | 120,00 |
Reparos em linha branca | 120,00 |
Instalação de kit fixação | 120,00 |
OBRA
31.6 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAS
a) Reparos Hidráulicos
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes, como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, cuba, conexões de chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, conexões de ducha higiênica, problemas com ar na tubulação de água potável, desde que pertencentes ao imóvel.
Importante: O atendimento limita-se para manutenção de até 03 (três) dispositivos hidráulicos/serviço, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de qualquer reparo proveniente de tubulações e conexões em cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR; reparos em equipamentos de pressurização; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água, cisterna; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos ou substituição por fins de estética de vasos e louças sanitárias, reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes à piscinas, reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e ou solares e suas tubulações; reparos
em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis, residências com ausência de registro geral e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
É de responsabilidade do Segurado a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
b) Reparos Elétricos
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra para o restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes instalados a uma altura de até 6,00 (seis) metros, para campainhas, disjuntores, interruptores, chaves, tomadas, bem como a troca de resistências de duchas/chuveiros e torneiras elétricas, troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico, troca de lâmpadas/reatores eletrônicos, substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas, desde que o não funcionamento desses dispositivos elétricos decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente ao imóvel.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 03 (três) dispositivos elétricos/serviço, com exceção da lâmpada/reatores que limita-se a manutenção de até 06 (seis) unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em portões elétricos, luminosos, front-light, back-light, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão/ TV por assinatura; reparos em aquecedores centrais do tipo elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações; reparos em pressurizadores; reparos em duchas/chuveiros e/ou aquecedores blindados; reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente ao imóvel; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; colocação de extensões; de substituição total ou parcial da fiação condutora, bem como conversão de voltagem entre tomadas ou qualquer reparo ou substituição por fins de estética.
c) Desentupimento
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para o desentupimento em tubulação de esgoto de: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, lavatórios, caixas de inspeção e/ou gordura, desde que pertencentes e localizados no terreno ou nas áreas construídas do imóvel.
Importante: Todas as caixas de inspeção e/ou de gordura devem ser indicadas pelo Segurado ou Responsável, sendo que as caixas devem ser limitadas a distância máxima de 12(doze) metros de uma caixa para outra.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desentupimento em decorrência de alagamento e inundações; tubulações de água potável e/ou equipamentos pertencentes a piscina, banheira, hidromassagem ou similares; desentupimento ou desobstrução em tubulações com deterioração, corrosão e/ou provenientes de detritos, argamassa, areia e raízes; desentupimentos em tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro; limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões
e ralos quando não interferirem na vasão normal da água; limpeza e/ou conservação de fossa séptica e caixa de gordura; desentupimentos em prumadas (colunas) de edifícios.
Excluem-se dos serviços o reparo, acabamento e/ou calafetação do local ou tampa onde ocorreu a abertura/ quebra para realização do atendimento.
d) Substituição de Telhas e Cumeeiras
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a substituição de telhas e cumeeiras do tipo cerâmica, cimento ou fibrocimento, desde que ocasionadas por quebra ou deslocamento acidental.
Importante: O serviço limita-se à troca máxima de 20 (vinte) peças de telha cerâmica e/ou de cimento e no máximo de 04 (quatro) peças de telha de fibrocimento. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas à segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de reparos em telhados com altura superior a 06(seis) metros contados à partir do piso térreo, quando o acesso se der apenas pelo lado externo do imóvel; reparos em cobertura de edifícios; telhados com inclinação superior a 35%, além da substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie e/ou por chuva de granizo; reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado; substituição ou reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, além da substituição de telhas do tipo translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica.
e) Chaveiro Comum
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para abertura de fechadura de portas, portões e porta de aço, reparo emergencial ou substituição de fechaduras das portas de acesso do imóvel em razão de arrombamento nas fechaduras , confecção de 01 (um) nova chave em caso de perda, quebra ou roubo das chaves originais (desde que o Segurado não possua cópias reservas).
Importante: Na hipótese de ser necessária a troca da fechadura, esta deverá ser compatível com o padrão da fechadura anterior.
O atendimento limita-se a execução de até 03 (três) serviços, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras
fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
f) Troca de Segredos de Fechaduras
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a troca de segredo das fechaduras de chave simples ou tetra, restringindo-se às portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior do móvel.
Importante: Neste atendimento, será fornecido gratuitamente 01 (um) nova cópia da chave com o novo segredo por fechadura. O atendimento limita-se a troca do segredo de até 03 (três) fechaduras, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
g) Instalação de Fechadura / Trava Tetra
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação ou substituição de fechaduras ou trava de chave-tetra em portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel.
Importante: O atendimento limita-se a instalação de até 03 (três) peças/unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do Segurado a compra de fechadura, trava de chave-tetra, peças, materiais e componentes específicos e necessários necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
h) Reparo em Produtos Linha Branca
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico:
- refrigeradores
- freezer
- frigobar
- máquina de lavar roupas
- tanquinho
- máquina de secar roupas
- centrífuga
- fogão a gás
- forno a gás
- cooktop a gás
- forno de Micro-ondas.
Nos serviços cobertos estão compreendidas as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços em até 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o Segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a troca e/ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil, além de reparos em adega climatizada; ressarcimento de quaisquer danos causados direta ou indiretamente a alimentos, roupas em geral e utensílios domésticos; instalação e/ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás; fornecimento de gás e suas tubulações.
h) Reparos em Ar-Condicionado (condicionador de ar) Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para o reparo em aparelhos condicionadores de ar do tipo Janela e Split Hi-Wall de capacidade térmica máxima de até
30.000 BTU/h (unidade térmica britânica), decorrentes de eventuais problemas mecânicos e elétricos.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 01 (uma) unidade interna (evaporador), instalado a uma altura de até 03 (três) metros de altura e 01 (uma) unidade externa (condensador), instalado a uma altura de até 04 (quatro) metros,
A manutenção do condicionador de ar somente será realizada se a sua instalação estiver de acordo com o procedimento técnico do fabricante.
O equipamento deve estar instalado em local de fácil acesso a ser analisado pelo técnico com o intuito de não comprometer a sua segurança e o aparelho deverá possuir assistência técnica credenciada no Brasil.
É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o Segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em controles remotos; qualquer tipo de acabamento (furação de parede,
forro, pintura, gesso); reparos na saída de dreno da unidade interna; instalação ou reinstalação do aparelho; reparos na extensão da tubulação de fluído refrigerante e cabeamento elétrico; manutenção em tubulações de alumínio; higienização de condicionadores de ar e reparos em condicionadores portáteis.
A Porto Seguro não se responsabiliza por danos/prejuízos causados aos bens do Segurado, decorrentes do vazamento de líquido do dreno e/ou vazamento de óleo das conexões e/ou tubulações, originado(s) pela instalação incorreta dos condicionadores de ar.
i) Instalação de Ventilador de Teto
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a instalação de Ventilador de Teto, desde que a instalação tenha conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras, as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente e estrutura sólida (laje) para fixação.
Importante: Para garantir a instalação, as pás do ventilador de teto deverão estar em uma altura igual ou superior a 2,30 (dois metros e trinta centímetros) acima do piso e a uma distância mínima de 0,50 (cinquenta centímetros) da parede ou móveis.
O atendimento limita-se a instalação de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a instalação de ventiladores em qualquer tipo de forro, estuque ou qualquer teto que não apresente condições técnicas de sustentação; reparos no conjunto elétrico-mecânico, pás ou luminárias acopladas ao equipamento; reparos ou substituição total ou parcial da fiação condutora e reparos em controles remotos.
j) Limpeza de Caixa D´água / Reservatório de até 4.000L Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a limpeza e higienização interna de 01 (uma) caixa d’água/reservatório, sob a mesma ordem de serviço, com capacidade máxima de até 4.000 (quatro mil) litros.
Importante: Os serviços serão prestados em caixa d´água do tipo fibra de vidro, polietileno, fibrocimento, inox, e alvenaria.
Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
O local onde se encontra a caixa d’água/reservatório deve possuir acesso interno ou externo adequado para execução do serviço, como altura livre de 1,5m (um metro e meio) entre a tampa e o telhado/laje e área de tráfego de 1,5m (um metro e meio) de largura no entorno da caixa d’água/reservatório. Na data de execução do serviço, a caixa d’água/reservatório deve possuir armazenada o mínimo volume de água possível (aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura).
O interior da caixa d’água/reservatório e sua tampa não
podem conter sinais de fissuras, trincas, deformações, infiltrações ou vazamentos, deficiência no revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc.) ou ausência da tampa.
Recomenda-se que a Limpeza e Higienização da caixa d’água/reservatório sejam realizadas no intervalo de cada 06 (seis) meses.
O serviço será liberado com a orientação do Segurado sobre o provável aumento no consumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada na caixa d’água/reservatório.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a limpeza de caixas d´água/ reservatórios instaladas(os) em altura superior a 06(seis) metros contados à partir do piso térreo, quando o acesso se der apenas pelo lado externo do imóvel, bem como a desmontagem/montagem parcial ou total das telhas existentes e o madeiramento ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa d’água/reservatório;. limpeza e higienização das tubulações, boiler (reservatório do sistema de aquecimento); reparos e/ou troca da caixa d’água/reservatório, das suas tubulações, conexões e registros e a execução de serviços em locais cujo acesso esteja em desacordo com as características acima.
l) Check-up Veraneio
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra especializada necessária para inspeção preventiva das instalações hidráulicas, elétricas bem como a lubrificação de fechaduras de portas e janelas, desde que pertencentes ao imóvel Segurado.
Os serviços descritos, compreendem um único atendimento e ordem de serviço, podendo ser acionado 1 (uma) única vez durante a vigência da apólice. O local deverá apresentar condições adequadas à segurança pessoal da mão de obra especializada que fará o atendimento .
Os serviços a serem realizados são:
a) Inspeção das instalações hidráulicas
Verificação do correto funcionamento dos seguintes dispositivos, mas não se limitando à: torneiras, bóia de caixa d’água, caixa acoplada, válvula de descarga, registro, sifões e flexíveis.
b) Inspeção das instalações elétricas
Verificação do correto funcionamento de dispositivos elétricos, tais como: pontos de energia (iluminação, tomadas, interruptores e disjuntores) e quadro de distribuição interno.
c)Troca de lâmpadas
Substituição para até 06 (seis) lâmpadas queimadas limitada a uma altura máxima de 3 (três) metros do piso, de acordo com os locais indicados pelo Segurado. É de responsabilidade do Segurado a compra de lâmpadas, materiais ou componentes específicos e necessários para a execução do serviço.
d) Lubrificação de fechaduras e dobradiças
Aplicação de produtos específicos para lubrificação das fechaduras e dobradiças de portas e/ou janelas de funcionamento manual.
Importante: O serviço engloba apenas o diagnóstico e é realizado sob forma de testes de funcionamento para os itens inspecionados e não compreende qualquer mão de
obra para intervenção corretiva, seja total ou parcial, ficando limitado apenas ao apontamento dos itens com danos ou necessidades de ajustes, reparos, adequações ou instalações. Caso seja necessário reparo elétrico ou hidráulico, deverá ser solicitado um novo atendimento.
Exclusões:
Ficam excluídos dos serviços quaisquer reparos provenientes de desgaste, deterioração e/ou corrosão, danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental, limpeza e/ou tratamento de conservação ou substituição por fins de estética dos dispositivos vistoriados.
Exclusões Gerais:
Os serviços não podem ser acionados separadamente; Caso seja necessário a compra de qualquer material, esse será por conta do segurado.
m) Instalação do Kit de Fixação
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: varal de teto/parede, olho mágico, trincos do tipo pega-ladrão, ferrolho e fecho, veda porta, prateleiras, trilho ou varão de cortina, kit cozinha e/ou banheiro, espelhos, quadros, suportes e ganchos de utilidades domésticas ou esportivas, desde que instalados exclusivamente em portas/janelas de madeira, paredes, lajes de concreto ou lajotas cerâmicas no imóvel do segurado, com até 3,00 (três) metros de altura do piso.
Importante: A instalação dos itens indicados acima somente será realizada se a capacidade de carga da parede ou laje do imóvel for adequada. A instalação de quadros se limita à modelos simples, sem valor comercial e na dimensão máxima de 1,00m X 1,00m. A instalação de espelhos se limita na dimensão máxima de 1,20m x 1,20m e instalados exclusivamente em paredes.
Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o Segurado deverá fornecera planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente..
É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desmontagem e/ou reinstalações em ambientes distintos do imóvel; abertura, furação, fixação ou instalações gerais em forros; instalação de iluminação, cortinas, móveis e painéis, aparelhos condicionadores de ar, televisores, eletro eletrônicos/portáteis/ domésticos e equipamentos esportivos; instalação e/ou fixação de quaisquer objetos de valor comercial ou sentimental; realização de reforço estrutural em paredes, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do Segurado ou Terceiros.
n) Reparos em Geladeira modelo Side by Side
Garante a indenização referente à mão-de-obra necessária para reparo do refrigerador de uso doméstico.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil, ressarcimento de alimentos que se deteriorarem por causa direta ou indireta do mau funcionamento do equipamento, estão exclusos os reparos e instalações de portas de vidro, reparos em expositores, reparos em refrigerador industrial e semi-industrial.
o) Reparo em Lava e Seca;
Garante a indenização referente à mão-de-obra necessária para reparo de máquina de uso doméstico modelo Lava e Seca.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil, ressarcimento dos danos causados direta ou indiretamente a roupas em geral.
p) Instalação de Barra de Apoio
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra necessária para instalação de até 03 (três) barras de apoio do tipo fixa ou articulada, fixadas ou justapostas em paredes de alvenaria e/ ou pisos recomendada de acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Importante: Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o Segurado deverá fornecer a planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de adequação total ou parcial para acessibilidade do ambiente/imóvel; instalação/substituição de louças sanitárias, corrimão e guarda-corpo de escadas, elevadores ou corredores; realização de reforço estrutural em paredes de alvenaria ou drywall, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do Segurado ou Terceiros.
31.7 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
a) A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
b) Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
c) Estão excluídas trocas e substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
d) Instalação e reparo em peças usadas.
e) O serviço deverá ser acompanhado por uma pessoa maior de 18 anos, do contrário o prestador não poderá realizar o atendimento.
f) Sempre que houver acionamento de algum serviço e o prestador for até o local do risco, haverá a redução automática do limite de utilização, independente se a execução do serviço ocorreu ou não.
31.8 RETORNO E GARANTIA
a) Linha Branca
A garantia de mão de obra é de 90 (noventa) dias após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do Segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo Segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o Segurado. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do Segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o Segurado, já atendido anteriormente,
aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o Segurado deverá solicitar novo atendimento.
O Segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do Segurado ou Responsável no local de atendimento.
b) Coberturas Básicas
1) Os reparos executados para os serviços de (elencar os serviços), exclusivamente a mão de obra, terão garantia de 90(noventa) dias.
2) Os reparos executados para os serviços de desentupimento, limpeza de calhas e Help desk, exclusivamente para mão de obra, terão garantia de 30(trinta) dias. Na ocorrência de novo evento dentro desse prazo, porém não decorrente do serviço prestado anteriormente, será considerado como um novo atendimento.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer paliativos executados no produto com aprovação do Segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Na hipótese do Segurado solicitar o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, a sua solicitação será considerada como novo atendimento, o qual não estará coberto pela garantia decorrente do serviço prestado anteriormente.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo Segurado as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o Segurado. É de responsabilidade do Segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do Segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do Segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o Segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o Segurado deverá solicitar novo atendimento.
O Segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do Segurado ou Responsável no local de atendimento.
31.9 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O Segurado deverá comunicar à Seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura podendo ser solicitado o atendimento à Seguradora para os eventos cobertos, que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual as coberturas foram contratadas.
O Segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita. O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Consulte-nos através da Central de Atendimento 24 horas: Grande Xxx Xxxxx 000-XXXXX ou Demais Localidades 4004-PORTO ou 0800 727 8118.
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
31.10 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos, será de responsabilidade do Segurado.
31.11 DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou conseqüência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azulejos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
31.12 PERDAS DE GARANTIAS
A utilização da mão de obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da construtora ou de prestadora de serviço.
31.13 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo esgotamento do limite de máximo de indenização, cancelamento da apólice ou término de sua
vigência.
PLANO DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS E PERDA DE EMPREGO
Processo Susep 15414.900889/2013-65.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Os tributos decorrentes do presente contrato de seguro serão pagos por quem a Lei determinar.
1. CONCEITOS
1.1 Acidentes Pessoais
Para fins deste seguro, considera-se “acidente pessoal” o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte.
Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de pagamento do capital segurado, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros, dos quais o Segurado seja a vítima;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
1.1.1 Não se incluem no conceito de acidente pessoal, para os fins deste Seguro:
a) as doenças (incluídas as profissionais), moléstias ou enfermidades, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações resultantes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes não cobertos;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relações de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Lesões Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, os similares que venham a ser aceitos pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização da invalidez por acidente
pessoal, definida no item 1.1.
2. GLOSSÁRIO
Apólice
É o documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Atividade Profissional
É a prestação de serviços de qualquer natureza, da qual se podem tirar os meios de subsistência, mediante remuneração.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
Capital Segurado
É o capital máximo a ser pago na ocorrência do sinistro, ao Segurado ou Beneficiário do seguro, na forma e de acordo com o valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Coberturas
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da contratação do seguro e que serão exigíveis por ocasião da ocorrência de um evento coberto, observadas as condições e os limites contratados.
Condições Gerais
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Condições Especiais
Conjunto de coberturas adicionais que estabelecem obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.
Corretor de Seguros
É o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Lesões Corporais Pré-Existentes
São as lesões, inclusive as congênitas, sofridas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, que eram de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
Evento Coberto
É o acontecimento futuro e de data incerta, de natureza súbita involuntária e imprevisível, descrito nas coberturas e ocorrido durante a vigência do seguro.
Final de Vigência
O final de vigência do seguro ocorrerá às 24 horas do dia anterior ao seu aniversário, respeitando-se a vigência contratada.
Indenização
É o capital segurado que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto, respeitadas as condições e os limites contratados.
Início de Vigência
É a data do recebimento da proposta de contratação, quando esta der entrada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ou a data da aceitação da proposta de contratação pela Seguradora, quando esta der entrada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
Limite Técnico
É o limite de capital segurado que a Seguradora assumirá, sob sua responsabilidade, em cada seguro, sendo definido conforme a legislação vigente.
Para efeito de pagamento de sinistro, na hipótese do capital segurado exceder o limite técnico da Seguradora, o Segurado não será penalizado.
Nota Técnica Atuarial
É o documento, previamente protocolizado na SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.
Perícia Médica
É a avaliação feita por um médico da Seguradora à qual o Segurado se submete para fins de comprovação do sinistro.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para garantir o risco contratado, desde que coberto.
Processo SUSEP
É o registro do produto a ser comercializado pela Seguradora na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), o que não implica por parte da Autarquia incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Proponente
É a pessoa que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
Proposta de Contratação
É o documento que contém a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar a(s) cobertura(s), manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais.
Riscos Excluídos
São aqueles riscos previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurado
É o Proponente que foi aceito e incluído no plano de seguro pela Seguradora.
Seguradora
É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice e, após o recebimento do prêmio, assume o risco de pagar o capital segurado ao Beneficiário ou ao Segurado caso ocorra um dos
eventos cobertos e predeterminados pelo seguro. Sinistro
É a ocorrência de um evento danoso, expressamente previsto nas Condições Gerais e Especiais do Seguro, cujo capital segurado será pago pela Seguradora, respeitando os limites de cobertura contratados.
Vigência do Seguro
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor, conforme determinado na Proposta de Contratação.
Vigência Individual
É o período de tempo no qual o Segurado permanece coberto pelo Seguro, enquanto houver o recolhimento dos prêmios junto a Seguradora.
3. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
3.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente em Território Brasileiro.
4. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital segurado ao próprio Segurado ou seus Beneficiários, na ocorrência de um dos eventos amparados pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, respeitando-se os demais itens destas Condições Gerais.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
As Xxxxxxxxxx do seguro não podem ser contratadas separadamente.
6. CONTRATAÇÃO
6.1 A contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
6.2 Considera-se contrato de seguro quando a Proposta de Contratação devidamente preenchida e assinada por uma das partes indicadas no item 6.1 for aceita pela Seguradora, momento em que este emite a respectiva apólice de seguro.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
7.1 Para que haja aceitação do Proponente por parte da Seguradora será necessário que o segurado resida no endereço mencionado na apólice.
7.2 A Seguradora terá prazo 15(quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificações de risco.
7.3 A solicitação de documentos complementares para análise da aceitação do risco ou alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo de 15(quinze) dias. Neste caso, o prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrada dos documentos solicitados.
7.4 A Seguradora fornecerá ao Proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta de Contratação por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.5 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo estipulado, implicará na aceitação automática do Seguro.
7.6 A aceitação do Proponente no Seguro será caracterizada pela emissão da apólice, em seu nome, com a indicação das coberturas contratadas, do início e término de vigência, do período de cobertura e das demais condições pertinentes ao seu Seguro.
7.7 A não aceitação da Proposta de Contratação, será comunicada obrigatoriamente ao Proponente por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do protocolo de recebimento na Seguradora, justificando o motivo da recusa.
Não havendo pagamento de prêmio quando, do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes. A seguradora, neste caso, emitirá manifestação, formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
7.8 Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização de recusa, devendo ser restituído ao Proponente, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que estiver prevalecida a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da recusa.
Se a devolução do prêmio ocorrer após os 10 (dez) dias a contar da recusa, aplicar-se-á a partir dos 11(décimo primeiro) dia juros de mora de 6% ao ano
8. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
8.1 O pagamento dos prêmios serão efetuados conforme opção indicada na Proposta de Contratação, à vista ou parcelado.
8.2 A primeira parcela do prêmio será de acordo com a opção do Segurado, mencionada na Proposta de Contratação.
8.3 Os prêmios relativos às demais parcelas serão pagos conforme opção feita na Proposta de Contratação, até a data do vencimento do respectivo documento de cobrança.
8.4 O pagamento do prêmio até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o pagamento se refere.
8.5 Quando a data limite para pagamento dos prêmios à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil posterior ao vencimento em que houver expediente bancário.
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2 A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática.
9.3 Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora à faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
9.4 Este seguro não poderá ser renovado caso a Seguradora tenha suspendido a sua comercialização e/ou o produto tenha sido arquivado perante a Susep – Superintendência de Seguros Privados.
9.5 Em cada renovação será emitida uma nova apólice pela Seguradora.
9.6 A Seguradora manifestará o não interesse pela renovação do seguro mediante aviso prévio de no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A atualização monetária dos capitais Segurador, bem como dos prêmios deste Seguro, serão atualizados anualmente pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou, na falta deste, pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), considerando-se a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado anteriormente à data de sua efetiva liquidação.
11. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a)Por iniciativa do Segurado, onde a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prazo, devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior. Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos: Quando Pessoa Física:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Pessoa Jurídica:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
b) Por iniciativa da Seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
c1) – O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
c2) – Xxxx ou culpa grave do Segurado.
Os valores devidos a título de devolução do prêmio se sujeitam à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar
o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
12.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
12.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento.
RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS | |||
DIAS | % DO PRÊMIO ANUAL | DIAS | % DO PRÊMIO |
15 | 13 | 380 | 113 |
30 | 20 | 395 | 120 |
45 | 27 | 410 | 127 |
60 | 30 | 425 | 130 |
75 | 37 | 440 | 137 |
90 | 40 | 455 | 140 |
105 | 46 | 470 | 146 |
120 | 50 | 485 | 150 |
135 | 56 | 500 | 156 |
150 | 60 | 515 | 160 |
165 | 66 | 530 | 166 |
180 | 70 | 545 | 170 |
195 | 73 | 560 | 173 |
210 | 75 | 575 | 175 |
225 | 78 | 590 | 178 |
240 | 80 | 605 | 180 |
255 | 83 | 620 | 183 |
270 | 85 | 635 | 185 |
285 | 88 | 650 | 188 |
300 | 90 | 665 | 190 |
315 | 93 | 680 | 193 |
330 | 95 | 695 | 195 |
345 | 98 | 710 | 198 |
365 | 100 | 730 | 200 |
12.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 12.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
12.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros,
observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
12.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 12.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
12.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 15.3.1 a Seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco e pagamento dos encargos previstos na proposta e na apólice de seguro acrescido de uma taxa de reativação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
IMPORTANTE
12.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
12.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
12.11 Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
12.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.13 Havendo o cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro, as parcelas vincendas dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização.
12.14 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização.
13. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1 Qualquer alteração neste contrato somente terá validade se for feita por meio de documento escrito, mediante a emissão do respectivo endosso, com a concordância das partes contratantes, cabendo salientar que qualquer pedido de alteração será submetido às mesmas regras utilizadas para a aceitação do seguro.
13.2 Caberá ao Segurado solicitar à Seguradora, por escrito e em comum acordo, o aumento do capital segurado exclusivamente para Cobertura de Renda por Perda de Emprego que se submeterá novamente às regras de análise e aceitação do risco,
14. FORMAS DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
14.1 Para recebimento do capital segurado deverá ser comprovada a ocorrência do sinistro avisado, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, sendo facultada à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação dos fatos relatados no aviso de sinistro.
14.2 As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.3 O capital segurado da cobertura de Morte Acidental, será pago integralmente, de uma única vez.
14.4 Se o pagamento da Indenização devida ocorrer após o prazo de 30 (trinta) dias estipulados para a liquidação do sinistro, contados da entrega da documentação conforme previsto no item 21 aplicar- se-á, a partir do 31 º (trigésimo primeiro) dia, correção monetária pelo índice estabelecido neste contrato, considerando-se a variação apurada entre o ultimo índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
15.1 O Segurado perderá o direito ao capital segurado quando:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) o Segurado, seu Representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do prêmio. Neste caso, ficarão obrigados ao pagamento do prêmio vencido;
c) praticar fraude ou tentativa de fraude com o intuito de simular sinistro ou agravar suas conseqüências; e
d) na inobservância do item 18 (Modificações de Risco) por parte do Segurado.
15.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
15.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
15.3 O segurado inobservar ou descumprir qualquer das cláusulas
deste seguro;
15.4 o sinistro for devido a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé.
15.5 o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio.
15.6 o Segurado fizer declaração falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
15.7 O Segurado agravar intencionalmente o risco.
O Segurador está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça-nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
15.8 Com o pagamento integral do capital segurado, o seguro será CANCELADO, após o pagamento deste valor. Será deduzido do valor do capital segurado a diferença de prêmio cabível.
16. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
16.1 Para Morte Acidental, o pagamento do capital segurado será feita ao (s) beneficiário(s) indicados na proposta de seguro, ou de acordo com o item 14.6.
16.2 A cobertura de Renda por Perda de Emprego será paga ao Segurado respeitando o limite do capital segurado contratado e a condição especifica da cobertura.
16.3 Cabe exclusivamente ao Segurado nomear ou substituir seus Beneficiários, por meio de documento escrito.
16.4 Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a cobertura de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
16.5 A Seguradora, que não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
16.6 Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
16.7 Na falta das pessoas indicadas no item 19.4, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
16.8 É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
16.9 O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso prévio e escrito à Seguradora, sendo certo que nenhuma alteração de beneficiários terá validade se tais regras não forem observadas.
17. DO FORO
17.1 As questões judiciais, entre Segurado ou Beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
17.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem acima.
18. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
COBERTURAS – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
19. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL
Consiste no pagamento do capital Segurado relativo à Cobertura Básica, de uma só vez ao (s) Beneficiário (s) do Segurado indicado(s) na Proposta de Contratação, após a morte acidental do mesmo, decorrente de evento coberto ocorrido posteriormente ao inicio de vigência e dentro do período de cobertura do Seguro e respeitando as condições de contratação.
19.1. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos das coberturas desse seguro os eventos ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de terrorismo, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes e de guerra, declarada ou não. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação;
d) epidemias declaradas por órgão competente;
e) doação e transplante intervivos; e
f) suicídio cometido dentro dos primeiros 24 meses de vigência do Seguro, ou da sua recondução depois de suspenso.
Também ficam excluídos os acidentes e/ou eventos ocorridos em conseqüência:
a) de competições ILEGAIS em aeronaves, embarcações e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício de prática de esportes ou quando estiver utilizando de meio de transportes arriscado;
b) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) de quaisquer acidentes citados no subitem 4.1, xxxxxxx “a” e “b” ;
d) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, salvo se a morte ou incapacidade do Segurado provier de meio de transporte mais arriscado. Esta exclusão não poderá ser aplicada para os casos em que o Segurado estiver no exercício da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
e) quaisquer consequências decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro.
f) de o Segurado dirigir veículo automotor, ou qualquer outro tipo de veículo e/ou equipamento que requeiram aptidão, sem que possua habilitação legal e apropriada.
Estão também excluídos das coberturas deste seguro, quaisquer pagamentos, mesmo em consequência de evento coberto, decorrentes de:
a) danos morais e estéticos: pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice os pagamentos de capitais segurados por DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de qualquer evento coberto por este contrato, no qual esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
a.1) dano estético: é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarretando seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
a.2) dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
b) lucros cessantes resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado em virtude da ocorrência de qualquer risco coberto e indenizável.
c) perdas e danos decorrentes, direta ou indiretamente, de qualquer evento, mesmo quando coberto pela apólice.
Sem prejuízo das exclusões anteriores, também estão excluídos quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à cobertura do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
20. RENDA POR PERDA DE EMPREGO – (ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DA TAXA DO CONDOMÍNIO)
20.1 Garante o Pagamento da Taxa Condominial, em caso de desemprego, após o início de vigência e dentro do período de cobertura do seguro, respeitando os limites e condições a seguir enumeradas, observando os riscos excluídos.
20.1.1 Para os fins desta cobertura o “desemprego” é a rescisão do contrato de trabalho por decisão única e exclusiva do empregador, desde que não motivado por justa causa conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho vigente no país.
20.1.2 O capital segurado será concedido de acordo com o valor do Condomínio, no período de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir da ocorrência do evento e cumprimento da carência, mediante apresentação da Taxa Condominial do mês em referência, desde que o Segurado permaneça na condição de desempregado durante o recebimento do capital segurado.
20.1.3 A cobertura poderá ser utilizada também em caso de desemprego do cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado, desde que residente no endereço constante na apólice de seguro.
Importante: ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER ACIONADA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL.
20.1.4 RISCOS EXCLUÍDOS
a) renúncia ou pedido de demissão voluntária do trabalho;
b) demissão por justa causa do Segurado;
c) jubilação, pensão ou aposentadoria do Segurado;
d) programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador;
e) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
f) falência;
g) campanhas de demissões em massa. Considera-se “demissão em massa” o caso de empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
h) demissões decorrentes do encerramento das atividades do empregador; e
i) funcionários que tenham cargo de eleição pública e que não forem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo-se assessores e outros de nomeação em Diário Oficial.
21. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
21.1 O Segurado ou o(s) Beneficiário (s) deverão comunicar a ocorrência do sinistro imediatamente à Seguradora, por meio do formulário “AVISO DE SINISTRO”, carta registrada ou e-mail para avaliação do pagamento do capital segurado, conforme as coberturas contratadas.
21.2 Quando o sinistro for comunicado por carta ou e-mail, deverá constar data, hora, local e causa do sinistro, situação esta que não exonera o Segurado e o(s) Beneficiário (s), da obrigação de apresentar o formulário “AVISO DE SINISTRO”.
21.3 O aviso de sinistro deverá ser acompanhado, conforme a natureza do evento, dos documentos básicos adiante relacionados:
a) “Aviso de Sinistro” preenchido e assinado pelo (s) beneficiários (s) ou representante (s) legal (is);
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito;
c) cópia autenticada do RG ou outro documento de identificação e CPF do Segurado e do (s) beneficiário(s);
d) cópia autenticada e atualizada (extraída após o óbito) da Certidão de Casamento do Segurado;
e) Boletim de Ocorrência Policial se for o
caso;
f) Laudo Conclusivo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML;
g) Carteira Nacional de Habilitação do Falecido quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo seja condutor do veículo;
h) cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho se for o caso; e
i) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
21.3.1 Caso o (a) Segurado(a) tenha companheira(o) reconhecida(o) no Órgão Previdenciário, deverá ser enviado o respectivo documento que comprove tal vínculo marital e Escritura Pública de Declaração informando quanto tempo a(o) companheira(o) conviveu maritalmente com o(a) Segurado(a) e se essa união perdurou até o falecimento do(a) mesmo(a).
21.3.2 O aviso de sinistro da cobertura de Renda por Perda do emprego deverá ser acompanhado dos documentos básicos a seguir relacionados:
a) cópias autenticadas do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado;
b) cópia autenticada da Carteira Profissional do Segurado das páginas de identificação do último registro com a devida baixa do vínculo empregatício e da página seguinte à mesma;
c) cópia autenticada da rescisão de contrato de trabalho;
e) Copia do Boleto da Taxa Condominial (pago ou não) com data de vencimento posterior a data da rescisão do contrato de trabalho.
f) Para o pagamento da segunda e terceira Taxa Condominial será necessário apresentar Cópia do Extrato do Fundo de Garantia Atualizado.
g) Autorização para crédito em conta, no caso de eventual pagamento;
21.4 Para todas as coberturas contratadas, os documentos pessoais deverão ser apresentados em cópias simples, exceto Aviso de Sinistro.
21.5 Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo máximo para a liquidação do sinistro será de 30 (trinta) dias.
21.6 As documentações anteriormente mencionadas não são taxativas, podendo a Seguradora, uma única vez, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares para análise e elucidação do sinistro. Quando isso ocorrer, o prazo para liquidação ficará suspenso até a data da entrega dos documentos complementares solicitados e sua contagem voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.6.1 A tramitação de Inquérito Policial não será causa para indeferimento do pagamento do capital segurado. Nos casos em que a única dúvida a esclarecer for quanto ao direito do(s) Beneficiário(s), a Seguradora consignará o valor do capital segurado caso o sinistro esteja coberto.
22. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO
Esta cobertura adicional destina-se exclusivamente a profissionais com vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.
Não estão cobertos os autônomos, empresários e demais considerados profissionais liberais, não cabendo, portanto a cobrança do respectivo prêmio.
23. CARÊNCIA
Para cobertura de perda de emprego haverá uma carência de 60 dias, a contar do início de vigência do seguro.
Durante o período de carência o Segurado não terá direito a cobertura.
24. EXTINÇÃO DA COBERTURA
24.1 Além das condições estabelecidas no item das Condições Gerais, esta cobertura adicional será extinta:
a) com o cancelamento desta cobertura adicional;
b) com a não comprovação do vínculo empregatício;
c) quando o Segurado tiver novo vínculo empregatício;
d) caso o segurado venha à falecer;
e) se o segurado não residir no endereço mencionado na apólice;
f) se o Segurado não mantiver residência e/ou domicílio no Brasil.
25. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
25.1 Para a concessão desta cobertura deverá ser comprovado pelo Segurado um período mínimo de 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com um mesmo empregador.
25.2 Estando o sinistro coberto, o pagamento do capital segurado será efetuado até o 30º (trigésimo) dia útil da entrega à Seguradora, da documentação mencionada no item 7.
25.3 Será garantido, em caso de desemprego do Segurado, o pagamento da Taxa Condominial, sendo um pagamento por mês e mediante apresentação do Boleto e documento mencionado no item Ocorrência de Sinistro
25.3.1 Será garantido o pagamento de até 03 (três) Taxa Condominial sendo 1 (um) pagamento por mês, observado o item 18 bem como as demais condições estabelecidas nesta cobertura.
IMPORTANTE: Entende-se como Taxa Condominial o rateio das despesas aprovadas em assembleia.
25.3.2 Na data do recebimento do capital segurado, cabe ao Segurado apresentar documentação solicitada pela Seguradora que comprove a situação de desemprego para fazer jus ao recebimento do capital contratado.
25.3.2.1 Com o esgotamento do capital segurado contratado ou com a não comprovação da condição de desemprego durante o período do recebimento do capital segurado, cessará automaticamente os efeitos da presente cobertura.
25.3.2.2 Caso não ocorra à comprovação da condição de desempregado no prazo de 30 (trinta) dias contados do último pagamento, entender-se-á que o 26.2 Aplicam-se a esta cobertura adicional, no que não conflitarem todas as demais disposições das Condições Gerais do Seguro.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades)
Ouvidoria - 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx