CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS N0 ESTADO DE SÃ0 PAULO, CNPJ
n°. 45.876.596/0001-26, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E
REVISTAS DE SÃO PAULO, CNPJ nº. 60.976.644/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. ESNY APARECIDO LEDESMA celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2024 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, com abrangência territorial em com abrangência territorial em Adamantina, Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de, Santa Bárbara, Águas de Sâo Pedro, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altair, Altinópolis, Alto Alegre, Alumínio, Alvares Florence, Alvares Machado, Alvaro de Carvalho, Alvinlândia, Americana, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Américo de Campos, Amparo, Analândia, Andradina, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Aparecida d’Oeste, Apiaí, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Araras, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Artur Nogueira, Arujá, Aspásia, Assis, Atibaia, Auriflama, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bálsamo, Bananal, Barâo de Xxxxxxxx, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Barrinha, Barueri, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bertioga, Xxxxx, Birigui, Biritiba Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Brotas, Buri, Buritama, Buritizal, Cabrália Paulista, Cabreúva, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Caiabu, Caieiras, Caiuá, Cajamar, Cajati, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Capivari, Caraguatatuba, Carapicuíba, Cardoso, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Castilho, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Colômbia, Conchal, Conchas, Cordeirópolis, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmópolis, Cosmorama, Cotia, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dois Córregos, Dolcinópolis, Dourado, Dracena, Duartina, Dumont, Echaporã, Eldorado, Elias Fausto, Elisiário, Embaúba, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Estrela do Norte, Estrela d'Oeste, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Fernandópolis, Fernâo, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Flora Rica, Floreal, Flórida Paulista, Florínea, Franca, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Franco da Rocha, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Gália, Garça, Gastão Vidigal, Gaviâo Peixoto, General Salgado, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guapiara, Guará, Guaraçaí, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guarantâ, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guarujá, Guarulhos, Guatapará, Guzolândia, Herculândia, Holambra, Hortolândia, lacanga, lacri, laras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Ibiúna, Icém, lepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Iguape, Ilha Comprida, Ilha Solteira, IIhabeIa, Indaiatuba, Indiana, Indiaporã, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Ipiguá, Iporanga, Ipuã, Iracemápolis, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaoca, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Itapevi, Itapira, Itapirapuã Paulista, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itararé, Itariri, Itatiba, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jaguariúna, Jales, Jambeiro, Jandira, Jardinópolis, Jarinu, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Jumirim, Jundiaí, Junqueirópolis, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Laranjal Paulista, Lavínia, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Limeira, Lindóia, Lins, Lorena, Lourdes, Louveira, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairinque, Mairiporã, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Marinópolis, Martinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirandópolis, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Mombuca, Monções, Mongaguá,
Monte Alegre do Sul, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Castelo, Monte Mor, Monteiro Lobato, Morro Agudo, Morungaba, Motuca, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Natividade da Serra, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Nova Odessa, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Oleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Orlândia, Osasco, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx, Ourinhos, Ouro Verde, Ouroeste, Pacaembu, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Paraibuna, Paraíso, Paranapanema, Paranapuã, Parapuã, Pardinho, Pariquera-Açu, Parisi, Patrocínio Paulista, Paulicéia, Paulínia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pederneiras, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedregulho, Pedreira, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Penápolis, Pereira Barreto, Pereiras, Peruíbe, Piacatu, Piedade, Pilar do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracaia, Piracicaba, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Presidente Xxxxx, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Xxxxxxxxx, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rafard, Rancharia, Redenção da Serra, Regente Feijó, Reginópolis, Registro, Restinga, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão Branco, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Indios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Claro, Rio das Pedras, Rio Grande da Serra, Riolândia, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Rubinéia, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salesópolis, Salmourão, Saltinho, Salto, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Branca, Santa Clara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Fé do Sul, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d’Oeste, Santa Rosa de Viterbo, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santana de Parnaíba, Santo Anastácio, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Jardim, Santo Antônio do Pinhal, Santo Expedito, Santópolis do Aguapeí, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Francisco, São João da Boa Vista, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São João do Pau d’AIho, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, Sâo José do Rio Preto, São José dos Campos, Sâo Lourenço da Serra, São Luiz do Paraitinga, Sâo Manuel, São Miguel Arcanjo, Sâo Pedro, São Pedro do Turvo, Sâo Roque, Sâo Sebastião, São Sebastião da Grama, São Simão, São Vicente, Sarapuí, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Serra Negra, Serrana, Sertãozinho, Sete Barras, Severínia, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Sud Mennucci, Sumaré, Suzanápolis, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taboão da Serra, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiraí, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Timburi, Torre de Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Três Fronteiras, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubatuba, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Valinhos, Valparaíso, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Várzea Paulista, Vera Cruz, Vinhedo, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil, Votorantim, Votuporanga e Zacarias.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PIS0 NORMATIVO
A partir de 01 de agosto de 2024 fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente convenção, um piso normativo a vigorar até 31 de outubro de 2024, para jornada de 220 horas, no valor de R$ 1.353,75 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), exceção feita ao §1° desta cláusula, valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024.
§ 1°- Aos entregadores de jornais, nas empresas que tiverem sistema próprio de entrega, conceder-se-á o salário mínimo legal estabelecido pelo Governo, na proporção do tempo despendido; e além desse, um prêmio correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) desse salário-base por entrega de jornais, desde que inexistente qualquer reclamação e, de forma proporcional ao percentual supracitado, até o número de 10 (dez) reclamações. Conforme as faltas cometidas, falta de entrega ou ausência injustificada no serviço, visando à eficiência da entrega, cada empresa, a seu critério, estabelecerá a perda total ou parcial desse prêmio.
§ 2°- Aos intercaladores/encartadores fica assegurado pagamento do piso salarial proporcional à jornada contratada, correspondendo a RS 6,15 (seis reais e quinze centavos), valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2024, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 10% (dez por cento).
§ 1º. - Aos empregados admitidos entre 01 de novembro de 2023 e 31 de julho de 2024 será assegurado aumento proporcional, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual por mês trabalhado, considerando a fração de 15 ou mais dias de trabalho, mas de forma a que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
§ 2º. - Serão compensadas as antecipações salariais concedidas por liberalidade das empresas ou por celebração de acordos coletivos individuais durante o período de 01/Nov/22 a 31/Jul/24, sendo vedada a compensação daquelas obtidas, em razão de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento ou as que tiverem natureza de aumento real.
§ 3º. - Se, durante a vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, o Governo do Estado de São Paulo conceder um reajuste ou fixar novo valor para o piso salarial estadual, fica garantido, aos trabalhadores da categoria profissional representada por esta entidade sindical, o piso, exigível somente a partir de 01 de janeiro de 2024.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
0 pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, antecipando - se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado;
§ 1º - Quando o empregador utilizar o sistema bancário para pagamentos dos salários (crédito em conta corrente) os valores deverão estar à disposição do empregado até a data prevista nesta cláusula.
§ 2 - Quando o pagamento for efetuado através de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade do salário no mesmo prazo acima e garantir: a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija a utilização do mesmo.
§ 3º - Fica vedado o pagamento em cheque cruzado no último dia do prazo para pagamento salarial.
§ 4º - A falta do pagamento dos salários e 13º salários nos prazos desta convenção implicará, a partir do 11º dia de atraso e até o limite da obrigação principal, em multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) da remuneração mensal, em favor do empregado, independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei n°. 7855/89.
§ 5 - Referida multa não se aplicará se o atraso ocorrer em razão de paralisação ou problemas técnicos nos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivos de força maior.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas se obrigam a conceder a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de, no minimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal devido no mês da concessão, que será compensada por ocasião do pagamento salarial do mesmo mês.
Parágrafo único - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, comprovante de pagamento, contendo a razão social da empregadora, o nome do empregado, a discriminação das verbas salariais, descontos, quitações e o valor a ser depositado a título de FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam autorizadas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando devidamente oferecida à contraprestação, o desconto em folha de: Seguro de Vida em Grupo, Planas Médico-Odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, cesta-básica, convênios com supermercados, medicamgntos, convênio com assistência médica, e outros descontos quando expressamgntg autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTO DE 13º - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado a partir de 01 de novembro de 2023, percebendo auxílio da Previdência Social, por acidente de trabalho ou auxílio doença, será garantida no primeiro ano de afastamento a complementação do 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1 ° - A complementação será devida, inclusive para os empregados cujo afastamento tenha sido igual ou superior 180 (cento e oitenta) dias, e também para aqueles que ainda não tenham completado o periodo de carência para percepção desse benefício Previdenciário.
§ 2 ° - Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - AN0TAÇÕES E PR0M0ÇÕES
Toda promoção de empregado será obrigatoriamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, depois de observado um periodo de três meses de experiência na nova função.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras 2 (duas) horas de segunda feira a sábado.
b) 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda feira a sabado.
c) 100% (cem por cento) para o trabalho extraordinário realizado em feriados, descansos semanais ou aqueles dias já compensados;
§ 1 - 0 adicional de 100% (cem por cento) previsto na letra C será pago independentemente do pagamento do feriado ou descanso semanal correspondente.
§ 2º - 0 adicional de 100% (cem por cento) não será devido nos casos de pessoal que obedece escala de revezamento, a exceção do descanso semanal remunerado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS 0U RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no Art. 2º. da Lei 10.101, de 15/12/2000 .
Parágrafo Único: As empresas que não firmaram um Programa relativo ao Exercício de 2023, pagarão aos seus empregados ativos em 01 de agosto de 2024, um valor a título de multa indenizatória de R$ 900,00 (novecentos reais), que deverá ser quitado da seguinte forma: R$ 300,00 (trezentos reais) na folha de pagamento de Março/2025, R$ 300,00 (trezentos reais) na folha de pagamento de Maio/2025 e R$ 300,00 (trezentos reais) na folha de pagamento de Julho/2025.
Aos empregados admitidos entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 será assegurado pagamento proporcional, ou seja, 1/12 (um doze avos) do valor por mês trabalhado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A cada trabalhador com carga horária integral na empresa, será fornecida, até o dia 20 de cada mês, uma cesta
básica conforme discriminaçăo abaixo, podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso;
§ 1º - aqueles que trabalharem em horário reduzido, terá direito a uma cesta básica proporcional.
§ 2º - o desconto do empregado poderá ser de até 20% (vinte por cento), do seu custo, conforme determinação legal.
§ 3º - as empresas que fornecem refeição no local de trabalho ou qualquer outro benefício, como ticket alimentação, nunca inferior a R$ 165,20 (cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos) por mês, valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024, estão desobrigadas do fornecimento da cesta básica.
§ 4º - o benefício de que trata esta cláusula não terá natureza salarial, e nem se incorporará à remuneração do empregado para qualquer efeito.
§ 5º - as empresas que vierem a implantar o referido beneficio, poderăo utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do Ministério do Trabalho.
§ 6º - o trabalhador que tiver 2 (duas) faltas injustificadas, no mês, perderá os benefícios desta cláusula.
05 pacotes | 1 Kg | Açúcar refinado |
02 pacotes | 5 Kg | Arroz agulhinha Tipo 1 |
01 pacote | 200 g | Biscoito recheado |
02 pacotes | 500 q | Café torrado e moîdo |
01 pacote | 500 g | Farinha de mandioca |
02 pacotes | 1 Kg | Farinha de trigo especial |
03 pacotes | 1 Kg | Feijão carioca novo |
01 pacote | SOO g | Fubá mimoso |
03 pacotes | 500 g | Macarrão espaguete |
04 latas | 9B0 ml | óleo de soja |
01 lata | 3D0 g | Extrato de tomate |
01 pacote | 1 Kg | Sal refinado |
01 lata | 700 g | Goiabada massa |
01 lata | 130 g | Sardinha em óleo |
01 copo | 300 g | Tempero completo |
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento as Disposições da Lei n.°.418, de 16/12/85, com redação dada pela nº. 619, de 30/09/87, regulamentada pela decreto nº. 247, de 16/11/87, as empresas concederão aos seus empregados que solicitarem o vale transporte, com o desconto devido, ou seu valor correspondente, através de pagamento antecipado em dinheiro até o dia 05 (cinco) de cada mês, juntamente com o pagamento dos salários. Caso haja reajuste nas tarifas de transporte, a diferença será reembolsada ao empregado por ocasião do adiantamento salarial, desde que em tempo hábil. Nos casos de reembolso, este não terá caráter remuneratório ou salarial sob qualquer pretexto indenizatório.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Fica permitida à empresa acordante, desde que haja interesse do trabalhador, a concessão de bolsas de estudo, inclusive aos seus dependentes, para cursos de primeiro e segundo graus, superior, profissionalizante ou curso técnico, sendo que este beneficio não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único - A concessão das referidas bolsas de estudo, poderá ser a título gratuito ou parte subsidiada pela empresa, sempre com a anuência do trabalhador quanto à forma em que será concedida.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO D0 AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) ao 60º (sexagésimo) dia do afastamento o salário base dos empregados afastados em gozo do auxilio doença ou auxílio acidente de trabalho;
§ 1º - 0s empregados que tenham mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem cumprimento do período de carência para gozo de auxilio doença junto ao INSS, terão seu salário base pago pela empresa até o 60º (sexagésimo) dia do afastamento.
§ 2’ - As empresas se comprometem em caso de atrasado pagamento pelo INSS, adiantarem, no minimo 50 % (cinquenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que receberem auxilio doença ou de acidente do trabalho, permitindo que o reembolso se efetue no mês subsequente à normalização desta situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para concessão de quaisquer benefícios, tais como aposentadoria (inclusive o formulário da INSS para aposentadoria especial), auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência e acidente de trabalho, entregando-os ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo força maior com justificativa do atraso por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Auxilio Creche
As empresas se obrigarão, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênios com creches ou berçários que se situem mais próximos dos locais de trabalho, podendo a empresa, em substituição, instituir às suas empregadas mulheres um auxílio-creche, o sistema de reembolso-creche no valor de R$ 441,10 (quatrocentos e quarenta e um reais e dez centavos), valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024, que deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade paga, benefício este destinado às crianças até 48 (quarenta e oito) meses de idade.
§ 1º - 0 benefício previsto nesta cláusula nao integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
§ 2º - 0 pagamento do auxílio creche deverá ser incluido na folha de pagamento desde que o recibo seja entregue no departamento pessoal das empresas em tempo hábil a ser designado pela política de recursos humanos das mesmas.
§ 3º - Terá direito ao auxilio creche a funcionária que tenha empregada ou babá registrada em CTPS, e desde que apresente o recibo de pagamento mensal, devidamente assinado pela empregada ou babá.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Seguro de Vida
As empresas ficam obrigadas a instituir Seguros de Vida a favor de seus empregados, no valor mínimo de R$ 35.278,00 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais), valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024.
§ 1º - As empresas deverão proporcionar aos seus empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos, limitada ao máximo de 40% do custo.
§ 2º - As empresas que não mantenham plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão a título de indenização por invalidez, decorrentes de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, o valor de 2 (dois) salários nominais percebidos pelo empregado.
§ 3º - 0 pagamento será efetuado contra apresentação do atestado de invalidez do empregado ou redução de sua capacidade laboral, atestada pelo INSS.
§ 4o - Para as empresas que não efetuarem o seguro de vida ou para os empregados que não optarem pela sua inclusão no referido seguro, receberão os seus dependentes no caso de falecimento a titulo de auxílio funeral, a quantia de R$ 5.043,50 (cinco mil, quarenta e três reais e cinquenta centavos), valor exigível somente a partir de 01 de setembro de 2024, juntamente com o saldo de salário e demais verbas trabalhistas remanescentes.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS PARA A APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver preste a obter o benefício da aposentadoria, fica assegurada sua permanência na empresa, ressalvada as dispensas a pedido ou por justa causa, nos seguintes casos:
a) Àquele que estiver há 06 (seis) meses da aposentadoria, desde que comprove o seu estado, será assegurada sua permanência pelos 06 (seis) meses correspondentes ao período restante para aposentar-se;
b) Àquele que estiver comprovadamente a 01 (um) ano de aposentadoria e tiver 10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, terá assegurado a sua permanência na mesma, por 01 (um) ano correspondente ao período restante para aposentar-se;
c) Aquele que estiver comprovadamente há 02 (dois) anos da aposentadoria e tiver mais de 55 anos de idade homens, e 50 anos de idade mulheres, e contar com mais de 15 (quinze) anos de serviço na empresa, terá assegurada a sua permanência na mesma, por 2 (dois) anos correspondente ao periodo restante para aposentar-se;
d) Xx empregado excluído das situações acima, que houver formulado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, com o tempo de serviço já completo, fica assegurada a permanência na empresa até a data da concessão do benefício, limitada, esta, a 90 (noventa) dias da data de protocolização do pedido;
e) No caso de ocorrer dispensa do empregado amparado por essa cláusula, deverá este comunicar no ato, por escrito, a sua condição o que causará imediata suspensăo da providência com o retorno ao trabalho e a obrigação de apresentar prova do alegado em 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE APOSENTADORIA
Ressalvadas as condiçóes mais favoráveis já existentes, aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços continuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono eqaivalente ao seu último salário nominal;
Parágrafo Único - 0 empregado com os mesmos requisitos acima que se aposentar na vigência do contrato fará jus ao referido abono, quando de seu desligamento definitivo da empresa.
Contrato de Trabalho — Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for admitido em substituiçăo a outro dispensado sob qualquer condição, fica assegurado o
menor salário da funçäo pago na empresa, sem considerar vantagens de natureza pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
0 empregado readmitido em até 12 (doze) meses para ocupar a mesma função anteriormente exercida na mesma empresa, fica dispensado do período de experiência e, consequentemente, do contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Será obrigatório o exame médico por ocasião da admissão ou mudança de função, do retorno ao trabalho devido à doença ou acidente de trabalho bem como nas ocasiões periódicas e demissão, respeitados os prazos legais.
Parágrafo Único — Todos os exames médicos serăo efetuados e custeados pela empresa e a segunda via dos seus resultados, de forma autenticada pela empresa, que nela apor seu carimbo e aceite, devendo ser entregue aos empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
0 empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado, por escrito, desde que não deixe a
empresa por motivos determinantes da mesma alegaçăo, sob pena de presunçăo de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas deverão conceder carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa, sempre que solicitada, bem como deverão informar os cursos concluídos pelo empregado solicitante, desde que conste em seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A liquidaçăo dos direitos trabalhistas resultantes da rescisăo do contrato de trabalho deverá ser efetuada no prazo máximo previsto na lei 7.855/89. A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data para o pagamento.
§ 1º - 0 saldo salarial do período trabalhado antes do aviso prévio e o do periodo do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverão ser pagos por ocasião do pagamento geral dos demais empregados.
§ 2º - 0 não cumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula acarretará as multas estabelecidas no art. 477, parágrafo 8º. (nova redação).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Xxxxx Xxxxxx
A dispensa será sempre comunicada por escrito, mediante carta certificada ou entregue ao empregado contra recibo por ele assinado ou, na recusa, por duas testemunhas. A carta deverá esclarecer se o aviso prévio será cumprido ou indenizado, dando preferência a este.
§ 1º - Quando a empresa exigir o trabalho no curso do aviso prévio, o empregado fará a opção pela redução diária de 2 (duas) horas au 7 (sete) dias consecutivos, comunicando por escrito, se utilizará à redução no início ou no fim do período. Em caso de aviso prévio trabalhado o cumprimento estará limitado a trinta dias.
§ 2º - Quando o aviso prévio for concedido no último dia útil da semana, a contagem do tempo começara a fluir a partir do primeiro dia útil da semana subsequente.
§ 3º - 0s empregados que contarem com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa, e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos no dia da comunicação da dispensa e forem demitidos sem justa causa, terão direito a um aviso-prévio adicional correspondente a 1 (hum) dia por ano de serviço na empresa contado a partir dos 45 anos de idade, com limite de 15 (quinze) dias, conforme exemplificado na tabela abaixo. Em caso de aviso-prévio trabalhado o cumprimento estará limitado a 30 (trinta) dias.
Tempo de casa | Idade no desligamento | Aviso prévio legal | Aviso prévio adicional | Aviso prévio TOTAL |
5 anos | 45 anos | 45 dias | 0 | 45 dias |
5 anos | 46 anos | 45 dias | 1 dia | 46 dias |
5 anos | 50 anos | 45 dias | 5 dias | 50 dias |
5 anos | 55 anos | 45 dias | 5 dias | 50 dias |
1õ anos | 50 anos | 6õ dias | 5 dias | 65 dias |
10 anos | 60 anos | 60 dias | 10 dias | 70 dias |
15 anos | 50 anos | 75 dias | 5 dias | 80 dias |
15 anos | 55 anos | 75 dias | 10 dias | 85 dias |
15 anos | 60 anos | 75 dias | 15 dias | 90 dias |
15 anos | 65 anos | 75 dias | 15 dias | 90 dias |
§ 4º - 0 pagamento do aviso prévio indenizado devido pelo empregador ou pelo empregado deverá ser efetuado, em sua totalidade, pela maior remuneração do empregado.
Relações de Trabalho — Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO SEXUAL
As questões administrativas referentes a casos de assédio sexual ou moral serão resolvidas através de comissão formada por um gerente e dois empregados, um de escolha do gerente e outro do ofendido. Apurada a falta e registrada em ata, esta poderá resultar em simples advertência, suspensão ou culminar com a demissão do faltoso, conforme a gravidade da ofensa.
Parágrafo único — 0 assédio sexual ou moral, quando reincidente, será punido com demissão ou dispensa por falta grave, dirigido que seja este mais de uma vez a mesma pessoa ou a outro funcionário e estes o
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada gestante terá garantia à estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, conforme artigo ART. 10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988;
Parágrafo único — Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará da garantia de emprego e salário até 15 (quinze) dias após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desligamento, quando houver incorporação, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT;
Parágrafo Único — 0 mesmo se aplica a quem estiver servindo o tiro de guerra.
Jornada de Trabalho — Duração, Distribuiçäo, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica assegurada a manutençăo de horário de trabalho do empregado estudante, desde que notificada à
empresa dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de matrícula no estabelecimento de ensino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO DE SALÁRIO
A empresa que, em face da conjuntura econômica, estiver em dificuldade financeira, devidamente comprovada, poderá recorrer transitoriamente à redução de jornada normal ou do número de dias do trabalho mediante prévio acordo com seus empregados.
§1º - 0 periodo de redução da jornada e do salário consequentemente será negociado pelas partes de modo que sua redução não seja superior a 20 (vinte por cento) do salário contratual. Além desse pacto, admite-se a redução pura e simples de salário, esta no máximo de 10% (dez por cento) que poderá ser negociada desde que sejam obedecidas as mesmas exigências acima, e constem condições no Acordo Coletivo como: prazo para sua devolução e ainda sejam reduzidas proporcionalmente à remuneração e às gratificações de diretores e gerentes.
§2º - A empresa interessada nesta celebração de Acordo Coletivo apresentará ao sindicato da categoria profissional o seu pedido, contendo suas condições, e depois de devidamente analisadas e discutidas, com os trabalhadores, o mesmo será submetido à votaçăo secreta em Assembleia Geral dos Empregados, diretamente interessados, sindicalizados ou näo, condicionada sua aceitaçăo à maioria de 2/3 (dois terços) dos interessados, aprovando-se no conjunto, condições, prazos, formas de redução, formas de compensações, e tudo mais julgado conveniente a ambas as partes.
§3º - Na hipótese de edição de legislação específica quanto a redução de jornada e salários, poderão ser adotados os critérios previstos nestes normativos.
Compensaçäo de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
As empresas poderão, nos termos da lei n° 13467/2017, compensar as horas não trabalhadas aos sábados, com as horas excedentes de segundas a sextas-feiras, desde que não ultrapasse às 44 horas semanais ou 220
Xxxx xxxxxx — poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriado de forma que os empregados tenham descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e cada empregado, sendo que as horas compensadas não poderão ser consideradas horas extraordinárias.
Feriados em Sábado — quando o feriado coincidir com o sábado, as empresas que trabalham sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderão alternativamente:
a) reduzir a jornada de trabalho e intervalo subtraindo os minutos referentes à compensação; ou,
b) pagar o excedente como horas extraordinárias corrigidas conforme os termos da convenção; ou,
c) acumular as horas para descanso em dias — pontes.
Parágrafo único — As disposições desta convenção não impedem que empregador e empregado disponham quanto a compensação e banco de horas em acordos individuais.
Controle da Jornada Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
0 empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salários:
a) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. Se o casamento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, a contagem dos referidos dias iniciar-se à na segunda-feira ou primeiro dia útil.
b) até 3 (três) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
c) por 2 (dois) dias, no caso de falecimento de sogra ou sogro, devidamente comprovado;
d) por (01) dia, no caso de doação voluntária de sangue, limitada a duas vezes por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
Será concedido o abono de falta ao empregado estudante, nos dias de provas e de exames vestibulares, desde que em estabelecimento oficial ou reconhecido de ensino e tenha pré-avisado o empregador com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA DA MULHER TRABALHADORA
Serão abonadas pela empresa, as faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por convênio médico ou serviço médico da empresa, e na falta de um desses, pela Previdência Social, limitando- se a um total de 06 (seis) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem, as ausências, relação com doença dos filhos menores de 06 (seis) anos de idade, bem como de filhos comprovadamente excepcionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
Caberá a cada empresa definir internamente a tolerância de atrasos na entrada ao Serviço.
Parágrafo único — A entrada ao serviço após o prazo de tolerância dependerá de autorização da empresa. Contudo, se a empresa aceitar a entrada após a tolerância descontará somente as horas ou minutos não trabalhados, respeitados aqueles concedidos por tolerância.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO DE REMUNERAÇÃ0 DE FÉRIAS
0 início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, será pago como se o empregado estivesse em serviço, de forma que, se o período de gozo de férias coincidir ou avançar em um mês, no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com salários já ajustados. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com o salário do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço.
§ 1º - 0 inicio das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com os sábados, o descanso semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, garantindo-se ao empregado o direito de iniciar suas férias em outro dia da semana.
§ 2º - Fica estabelecido que as empresas que concederem férias coletivas no final do ano abonarão os dias 25 de Dezembro e 01 de Janeiro.
§ 3º - As empresas concederão uma indenização de um salário nominal a todos os empregados da categoria profissional, em caso de demissão sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o Inciso, XIX, do Art. 7º da Constituição Federal, combinado com o § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Transitórias, a Iicença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do parto neles incluídos o dia previsto no Inciso III do Art. 473, da CLT.
Licença Adoçâo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão de acordo com o artigo 392-A, da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, Iicença maternidade nos termos do artigo acima referenciado.
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de crianças até 1 (um) ano de idade, o periodo de Iicença será de 120 (cento e vinte) dias;
§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o periodo de Iicença serão de 60 (sessenta) dias;
§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de crianças a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de Iicença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º - A Iicença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA A0 TRABALHADOR AFASTADO PEL0 INSS
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias;
§ 1°- A hipótese de recusa pela empresa da alta médica dada pela Previdência Social à empresa arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o encaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão Previdenciário.
§ 2 - Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador.
§ 30 - Estão excluídos desta garantia os casos de contrato de prazos determinados, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida à análise quimica e bacteriológica, quando proveniente de poço artesiano ou da torneira diretamente vinda do fornecimento de água municipal.
Parágrafo único – A água deverá necessariamente ser fornecida aos trabalhadores por meio de copos individuais ou bebedouros com jato inclinado, onde um filtro se encontre instalado.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados sempre que as funções assim o exigirem gratuitamente uniformes, e demais equipamentos de proteção e segurança, e os obrigatórios por lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Fica convencionado que serão aceitos atestados fornecidos, para efeitos de abono de faltas ao serviço, desde que a empresa não mantenha convênio para atendimento médico-hospitalar ou não possua Departamento Médico próprio. A emissão comprovada de atestado de favor impedirá a inclusão desta cláusula nos futuros acordos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas que trabalharem em horário noturno colocarão a disposição dos seus empregados, recursos para atendimento em situações de emergências criadas por doenças ou acidentes no local de trabalho.
Parágrafo Único - A empresa dará conhecimento aos seus empregados das condições e material disponível para esse atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina, nas enfermarias e caixa de primeiros socorros, deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
Parágrafo único — As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições especificas do trabalho realizado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Será admitida a fixação de avisos do Sindicato dos Trabalhadores em local acessível aos empregados na medida de 0,60m x 0,90m, com vidro e chave, para exposição de matéria de interesse da categoria, desde que assinada pelo Presidente da Federação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade do Estado de São Paulo e/ou Presidente da Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo, ou diretor autorizado, vedada à divulgação de material Político-Partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Quando do pagamento salarial do mês de Outubro de 2024, as empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento, de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, associados ou não ao Sindicato, a 1ª. parcela de 1% (um por cento), limitada a R$ 100,00 (cem reais), referente ao Desconto Assistencial, objeto do Art. 513, alínea “e" da CLT. A segunda e última parcela, também de 1% (um por cento) limitada R$ 100,00 (cem reais), deverá ser descontada quando do pagamento salarial do mês de Novembro de 2024.
§ 1º - 0 recolhimento da contribuição acima deverá ser efetuado através de Guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato.
§ 2º - As empresas deverão remeter ao Sindicato da Categoria profissional dentro de 10 (dez) dias contados da data do recolhimento, a relação nominal dos empregados contribuintes e o valor recolhido.
§ 3º - 0 recolhimento da referida contribuição, quando efetivamente descontados os valores dos empregados, efetuada fora do prazo previsto nesta cláusula, importará em multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A multa e os acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
§ 4º - Conforme decisão do STF publicada em 12/09/2023 (ARE) 1018459 (Tema 935), fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição prevista nesta Cláusula, que deverá ser exercida da seguinte forma: os empregados da categoria deverão exercer a oposição por meio de carta registrada, via Correios, endereçada ao Sindicato Laboral, redigida de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da homologação do presente acordo pelo TRTSP, dentro do processo de dissídio coletivo DC 1009311-79.2024.5.02.000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Ficam os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigados a recolher para a manutenção do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo - SINDJORI, 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento do mês de Setembro de 2024 que será recolhido até 30 de outubro de 2024 em boleto específico.
A Contribuição Confederativa é de natureza Compulsória, uma vez instituída obriga a toda categoria econômica ao recolhimento e não apenas as empresas filiadas.
Parágrafo único - A Guia para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula será enviada pelo SINDJORI aos empregadores. 0 não recolhimento desta contribuiçäo na data acarretará, para o empregador, além de juros de mora, uma multa de 10%, sobre o montante a ser recolhido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas que descontarem as mensalidades sindicais em folha de pagamento deverão recolhê-las ao sindicato profissional beneficiário até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido. 0 recolhimento deverá ser feito diretamente no sindicato ou na agência que o mesmo mantenha conta corrente.
Disposiçóes Gerais
Aplicaçăo do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas às condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relaçăo a qualquer das cláusulas convencionadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do lnstrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas nesta Convençäo, fica estabelecida uma multa de 01 (um) salário normativo, vigente na época da infraçăo, que reverterão em benefício da respectiva Entidade Sindical da parte prejudicada, ficando excluída desta cláusula as que já possuam combinações específicas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Renovaçäo/Rescisâo do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUlNTA - PR0RR0GAÇÃ0, REVISĂO, DENÚNCIA 0U REVOGAÇĂO
0 processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Sáo Paulo, 19 de setembro de 2024.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS
DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
ESNY APARECIDO LEDESMA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS REVISTAS DE SÃO PAULO