TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 –
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 –
Conciliação DCG TST. Apresentação
Que entre si celebram, de um lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx,
000 – 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, CNPJ n° 33.452.400/0001-97, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF no. 000.000.000-00.
E de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS, com sede na Xxxxxxx
Xxxxxxxxxx, 0000, torre 1, conjunto 22, Moema, São Paulo, SP CNPJ: 33.613.258/0001-12, neste ato representado por seu Procurador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00.
Objeto
Autocomposição em negociação coletiva para celebração de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho Aviação Regular 2014/2015 SNA/SNEA, com a mediação do Excelentíssimo Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Vice-Presidente do TST.
Abrangência
As condições acordadas na presente convenção vigorarão para os aeronautas que operam em todo território nacional, incluídos, também, os tripulantes de empresas nacionais baseados ou operando no exterior, exceções feitas às empresas filiadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TAXI-AÉREO e ao SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA, obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto na Lei 7.183/84.
Vigência
As cláusulas sociais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 terão prazo de vigência de 2 (dois) anos, até 30 de novembro de 2016.
Cláusula Nova: Do Sobreaviso
Sobreaviso é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 12 (doze) horas, em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado no prazo de até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Primeiro: Quando a base contratual for situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos, os tripulantes terão prazo limite para a apresentação de 150 (cento e cinquenta) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
Parágrafo Segundo: Para efeito de remuneração, as horas de sobreaviso serão pagas como horas de xxx, x xxxx xx 0/0 (xx xxxxx) xx xxxxx xx xxxx normal. O tempo remunerado será contabilizado entre o início do sobreaviso e o início do deslocamento, quando convocado para uma nova tarefa.
Parágrafo Terceiro: O período de sobreaviso, contabilizado desde seu início, até o início do deslocamento, quando acionado para nova tarefa, não poderá ser superior a 12 (doze) horas. No período de 12 (doze) horas não serão computados os períodos de deslocamento de 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) minutos citados no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Caso o tripulante não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 12 (doze) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.
Parágrafo Quinto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sexto: O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 8 (oito) mensais.
Parágrafo Sétimo: Esta cláusula entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da assinatura do presente aditivo.
Cláusula Nova: Da Reserva
Reserva é o período de tempo nunca inferior a 3 (três) horas e não excedente a 6 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Parágrafo Primeiro: Prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por acomodações adequadas, sala específica isolada do movimento de pessoas, climatizada e luminosidade, mitigação de ruídos, equipada com camas ou poltronas com reclinação mínima de 45 (quarenta e cinco) graus.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser fornecido o número mínimo de camas ou poltronas, nos requisitos descritos no parágrafo segundo desta cláusula, para no mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos tripulantes na condição de reserva superior a 03 (três) horas, no mesmo período, nas bases onde não houver infraestrutura. Aos demais tripulantes nas condições descritas no parágrafo primeiro desta cláusula, serão assegurados assentos sem as exigências previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Naqueles aeroportos que não apresentam condições de infraestrutura para tanto, o SNEA/ABEAR e SNA comprometem-se a atuar em conjunto perante as administrações aeroportuárias a fim de viabilizar as instalações adequadas.
Parágrafo Quinto: Para efeito de remuneração do tripulante, as horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.
Parágrafo Sexto: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Sétimo: Esta cláusula entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da assinatura do presente aditivo.
Cláusula Nova: Das diárias de alimentação internacionais
As diárias de alimentação, quando da realização do transporte aéreo internacional ou quando houver prestação de serviço no exterior, serão pagas em dólares americanos ou em moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço ou aguardando nova programação.
Ressalvadas as condições mais favoráveis, os valores das diárias internacionais respeitarão os seguintes pisos:
- América do Sul e Caribe: U$D 18,00 (dezoito) para cada refeição principal.
- América do Norte e México: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
- Europa: $ 20,00 (vinte) Euros para cada refeição principal.
- Inglaterra: $ 20,00 (vinte) Libras para cada refeição principal.
- Demais países: U$D 20,00 (vinte) para cada refeição principal.
Parágrafo Primeiro: O valor das diárias de alimentação internacionais, quando pagas em moeda local, será reajustado sempre que houver aumento no índice de custo de vida oficial do país em que estiver o tripulante, na mesma proporção do aumento deste índice.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente como forma de pagamento, as diárias internacionais poderão ser pagas em moeda nacional brasileira, desde que o valor seja reflexo da conversão para dólares americanos ou moeda local do país no qual terminar o voo ou onde o tripulante estiver prestando serviço, e os critérios da forma de pagamento deverão ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: A diária de alimentação relativa ao café da manhã será igual a 25% do valor estabelecido para as refeições principais, não sendo devido seu pagamento quando o café da manhã for disponibilizado no hotel.
Cláusula Nova: Do tempo em solo entre etapas de voo
O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Parágrafo Primeiro: Entende-se período diurno o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas;
Parágrafo Segundo: Os horários considerados no parágrafo primeiro serão os vigentes na base contratual do tripulante.
Parágrafo Terceiro: No caso de horários mistos valerá o horário do início do tempo em solo publicado, considerando o horário da base do tripulante (diurna ou noturna);
Parágrafo Quarto: Mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, bem como poderão ser definidas contrapartidas para eventuais casos de superação dos limites previstos neste artigo;
Parágrafo Xxxxxx: A presente cláusula e seus parágrafos não se aplicam aos voos exclusivamente cargueiros;
Parágrafo Sexto: Esta cláusula entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da assinatura do presente aditivo, podendo este prazo ser estendido por mais 90 (noventa) dias, mediante acordo entre as partes.
Cláusula Nova: Das madrugadas e seus limites de operação.
As jornadas de trabalho dos tripulantes respeitarão o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, limitadas a 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.
Parágrafo Primeiro: O tripulante poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva, desde que como tripulante extra a serviço, em voo de retorno à base contratual, encerrando sua jornada de trabalho. Nesta condição, o tripulante não poderá ser escalado para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O período de 168 (cento e sessenta e seis) horas consecutivas a que se refere o caput desta cláusula poderá ser encerrado, iniciando-se novamente do zero, sempre que for disponibilizado ao tripulante um período mínimo de 48 (quarenta e oito) horas livre de qualquer atividade.
Parágrafo Terceiro: Os limites previstos nesta cláusula poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Quarto: Entende-se como madrugada o período de tempo transcorrido, total ou parcialmente, entre 00:00 (zero) hora e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília.
Parágrafo Quinto: Quando o fuso horário da base contratual do tripulante for diferente do de Brasília, aquele será o considerado.
Parágrafo Sexto: Esta cláusula entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da assinatura do aditivo da CCT.
Cláusula Nova: Das Folgas Mensais
Serão observados os seguintes números mínimos de folgas mensais aos aeronautas:
a) 8,5 (oito e meia) folgas mensais (8 num mês e 9 no outro) para os tripulantes de aeronaves turbo hélice;
b) 9 (nove) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves a jato narrow body;
c) 10 (dez) folgas mensais para os tripulantes de aeronaves a jato wide body.
Parágrafo Primeiro: O Descanso Semanal Remunerado (DSR), independentemente do número de folgas concedido ao aeronauta, será calculado com base em 8 (oito) folgas mensais, salvo condição distinta já praticada por alguma das empresas, que deverá ser preservada.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não poderá retroagir em relação às situações jurídicas decorrentes do regime anterior.
Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.
Parágrafo Quarto: Esta cláusula entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2015.
Parágrafo Xxxxxx: Esta cláusula terá vigência até edição de lei que regule de forma diversa a matéria.
Parágrafo Sexto: A folga iniciada no último dia do mês, ainda que venha a se encerrar no mês seguinte, será considerada integrante e efetivamente gozada no mês de seu início.
Cláusula Nova: Dos Limites de Horas de Voo
Ressalvadas as exceções previstas em lei, o aeronauta não poderá ultrapassar os limites de 85 (oitenta e cinco) horas de voo mensais e 850 (oitocentas e cinquenta) horas de voo anuais, não computados limites trimestrais ou semestrais.
Parágrafo Primeiro: O disposto nesta cláusula poderá ser alterado através de Acordo Coletivo de Trabalho, em face de peculiaridades de empresa específica.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2015.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula terá vigência até edição de lei que regule de forma diversa a matéria.
São Paulo, 24 de junho de 2015.
SNEA – SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001-12
XXXXXXX XXXXXXXX - Procurador CPF nº 000.000.000-00
SNA – SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0001-97
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Presidente
CPF nº 000.000.000-00
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Vice Presidente do TST Mediador das Negociações