ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017 - 2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017 - 2018
O Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais – SENALBA-MG - CNPJ: 17.450.529/0001-00, com sede a Xxx Xxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx - XX XXX: 00000-000 e o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais do Estado de Minas Gerais – SITESEMG, com sede a Rua da Bahia - 573 – 602/603 - CEP: 30160-015 - Belo Horizonte - MG, com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
O SENALBA-MG reajustará a partir de 1º de maio de 2017, os salários de todos os seus trabalhadores/as admitidos até 30 de abril de 2016, será aplicado o índice de 4% (quatro por cento) do período 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
§ Único - Os reajustes acima citados, não serão aplicados aos de contrato com prazo determinado e de estágio.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quarta - Pagamento de Salários
O SENALBA-MG efetuará o pagamento de salários de seus trabalhadores/as no último dia útil de cada mês.
§ Único - O SENALBA-MG manterá a antecipação de salários aos seus trabalhadores/as até o dia 15 (quinze) de cada mês trabalhado, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, com autorização do trabalhador/a.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Quinta - Salário Substituição
O SENALBA-MG pagará ao trabalhador/a substituto o mesmo salário do substituído, quando este for maior, sem considerar as vantagens pessoais do substituído. No caso de substituição de chefia, o substituto receberá apenas a respectiva gratificação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
Cláusula Sexta - Adiantamento do 13º (décimo terceiro) Salário
O SENALBA-MG se compromete a pagar a primeira parcela do 13º salário até 15 de julho juntamente com o adiantamento, aqueles trabalhadores/as que não tiveram o adiantamento, inclusive as diferenças para aqueles que já receberam o referido beneficio por ocasião do período das férias anteriores a esta data, desde que solicitado.
§ Único - O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário para aquele que sair de férias no período de janeiro, desde que previamente solicitado e autorizado pelo trabalhador/a.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula Sétima - Anuênio
O SENALBA-MG pagará aos trabalhadores/as abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, a título de anuênio.
§ Único - O adicional previsto nesta cláusula deverá ser considerado e pago destacadamente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx - Auxílio Refeição
O SENALBA-MG concederá aos trabalhadores/as abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, um auxílio refeição no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) à razão de 22 dias fixos por mês.
§ 1º - Será descontado de cada trabalhador/a um percentual de até 1% (um por cento) do valor do auxílio refeição fornecido, correspondentes a sua participação no custeio, nos termos do parágrafo 1º, do decreto nº 5, de 14.01.91.
§ 2º - Fica estabelecido que não fazendo jus ao recebimento deste benefício os demais prestadores/as de serviços.
§ 3º - Os trabalhadores com jornada de até 6 (seis) horas diárias receberão o auxílio refeição, no valor de R$ 11,96 (onze reais e noventa e seis centavos) à razão de 22 dias fixos por mês.
§ 4º - Será fornecido o Auxilio Refeição nos casos de afastamento do trabalhador/a por doença ou acidente do trabalho até os primeiros 30 (trinta) dias do afastamento e no período do gozo de férias.
§ 5º - Será fornecido o Auxilio Refeição nos casos de afastamento da trabalhadora no período de licença maternidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
Cláusula Nona - Vale Transporte
O SENALBA-MG fornecerá Vale Transporte aos trabalhadores/as abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho nos termos da legislação pertinente, sendo que o desconto será equivalente a 3% (três por cento) do total de dias trabalhados.
§ Único - O SENALBA-MG repassará o valor correspondente ao vale transporte em pecúnia aos trabalhadores/as que utilizarem automóvel próprio e desde que solicitado por escrito, no mesmo valor das passagens utilizadas para locomoção da residência/ trabalho /residência, não se incorporando em nenhuma hipótese ao salário recebido.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Cláusula Décima - Ajuda de Custo para Trabalhador Estudante
O SENALBA-MG fornecerá ajuda de custo no montante de 20% (vinte por cento) com limite de R$ 247,86 (duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) do valor da mensalidade ao estudante regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular de nível Fundamental, Médio, Superior, Pós Graduação, Supletivo ou Pré- Vestibular.
§ Único - Os cursos destinados à reciclagem e Capacitação Profissional de interesse da Diretoria serão custeados integralmente pelo SENALBA-MG.
AUXÍLIO SAÚDE/FARMÁCIA
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira - Assistência Médica Odontológica
O SENALBA-MG concederá Plano de Assistência Médico/Odontológica com à Unimed-BH, assegurando a participação de todos os trabalhadores/as que o queiram utilizar, na modalidade UNIFACIL FLEX, COM CO-PARTICIPAÇÃO. Os trabalhadores/as arcarão com 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Cláusula Décima Segunda - Auxílio Funeral
O SENALBA-MG pagará aos trabalhadores/as abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um auxílio funeral no valor de R$ 897,26 (oitocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), reajustando anualmente pelo mesmo índice de correção salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, pelo falecimento de cônjuge e/ou filhos menores de 18 (dezoito) anos. Este benefício se estenderá no caso de falecimento de pai ou mãe, desde que o trabalhador/a seja solteiro/a (sem filhos/as ou companheiro/a). Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
AUXÍLIO CRECHE
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Creche
O SENALBA-MG concederá aos trabalhadores/as abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, auxílio creche do valor da mensalidade limitada em R$ 143,74 (cento e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) para filhos/as de 0 (zero) a 06 (seis) anos e 11 (onze) meses.
§ Único - O auxílio previsto nesta cláusula deverá ser considerado e pago após o término da licença maternidade, ou seja, após os 180 (cento e oitenta) dias.
SEGURO DE VIDA
Cláusula Décima Quarta - Seguro de Vida
O SENALBA-MG garantirá seguro de vida aos trabalhadores/as que exercem a função de motorista e motoboy.
§ Único - Haverá contrapartida do trabalhador/a beneficiado no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor do prêmio pago mensalmente pelo Sindicato.
OUTROS AUXÍLIOS
Cláusula Décima Quinta - Complementação de Auxílio-Doença/Previdenciário/Auxílio- Doença Acidentário
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao trabalhador/a, complementação salarial em valor equivalente
à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente.
§ 1º - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: será devida pelo período máximo de 60 (sessenta) dias para cada licença;
§ 2º - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário;
§ 3º - O SENALBA-MG fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao trabalhador/a, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, até o prazo de 90 (noventa) dias procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo trabalhador/a ao SENALBA-MG, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na ocorrência da rescisão do Contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador/a, ou por iniciativa do Sindicato, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o SENALBA-MG efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
§ 4º - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, à complementação salarial deverá ser pago em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O trabalhador/a deverá comunicar e ressarcir ao SENALBA-MG os valores do adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxilio acidentário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º - O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais trabalhadores/as.
§ 6º - A não comunicação formal por escrito ao SENALBA-MG do recebimento do auxílio previdenciário incidirá em falta grave.
Cláusula Décima Sexta - Garantia do Pagamento dos 40 na Aposentadoria
O SENALBA-MG efetuará normalmente o pagamento referente à multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS ao trabalhador/a que não tenha rescindido o seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria e venha a ser dispensado sem justa causa.
§ Único - Para que faça jus ao disposto na presente cláusula, o trabalhador/a deverá informar ao SENALBA-MG, quando da concessão de sua aposentadoria pelo INSS.
Cláusula Décima Sétima - Auxílio Incentivo Cultural
O SENALBA-MG repassará a cada trabalhador/a o valor de R$ 71,87 (setenta e um reais e oitenta e sete centavos) durante a vigência do acordo coletivo, a título de incentivo a cultura para compra de livro, entrada de teatro e cinema.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula Décima Oitava - Novas Tecnologias
O SENALBA-MG efetuará treinamento, preparação e remanejamento interno de seus trabalhadores/as quando da adoção de novas tecnologias que impliquem em necessidade de adequação de fator mão de obra.
Xxxxxxxx Xxxxxx Nona - Formação Profissional
O SENALBA-MG incentivará, quando de seu interesse, mediante ajuda financeira e/ou flexibilização de horários, a participação dos trabalhadores/as em formação profissional.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Vigésima - Estabilidade Provisória no Emprego
Gozarão de Estabilidade Provisória no Emprego, salvo por demissão por justa-causa:
a) Doença/Acidente de Trabalho - Por 12 (doze) meses após ter recebido alta médica.
b) Pré-Aposentadoria - Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o SENALBA-MG;
§ Único – O trabalhador deverá informar a entidade empregadora que iniciou o seu período de estabilidade da pré-aposentadoria, conforme previsto na letra “b” da cláusula. Caso não comunique perderá o direito a estabilidade pré-aposentadoria.
c) Gestante/Aborto - À gestante, por 60 (sessenta) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Vigésima Primeira - Compensação
O SENALBA-MG poderá dispensar o trabalhador da jornada de trabalho total ou parcial de um determinado dia e compensar as horas não trabalhadas em outro dia, ou mesmo, compensar as horas em folgas sem prejuízos ao acréscimo legal.
FALTAS
Cláusula Vigésima Segunda - Abono de Falta do Estudante
Serão abonadas as faltas do trabalhador/a estudante para prestação de exames (vestibular, e/ou concursos públicos), quando coincidirem com o horário de trabalho, mediante aviso prévio e comprovação do estabelecimento de ensino.
§ Único - É vedado exigir a prestação de serviços extraordinários aos trabalhadores/as estudantes, quando prejudicarem o comparecimento tempestivo às aulas, ressalvadas as hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis, previstas em Lei.
Cláusula Vigésima Terceira - Ausências Legais
As ausências legais que aludem os incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
I - 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente;
II - 01 (um) dia útil em caso de falecimento de sogra ou sogra;
III - 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento, a partir da data do casamento do trabalhador/a;
IV - 05 (cinco) dias úteis consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 03 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho (a).
V - 04 (quatro) tardes por mês, sendo uma por semana para o dirigente sindical do SITESEMG desenvolver suas atividades sindicais, observando a necessidade do funcionamento do SENALBA-MG.
§ Único - Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
Cláusula Vigésima Quarta - Licença Maternidade
O SENALBA-MG compromete-se a manter conforme o praticado, a Licença Maternidade das trabalhadoras da entidade de 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-lhes todos os seus direitos e recolhimento dos encargos sociais devidos durante o período de 60 (sessenta) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Vigésima Quinta - Férias
O SENALBA-MG pagará aos trabalhadores/as abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando se ausentarem para gozo de férias regulamentares:
a - O abono de férias no valor previsto em Lei;
b - O início das férias dos trabalhadores/as não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou folgas, salvo o trabalhador/a que tenha jornada de trabalho nestes casos;
c - O desconto do adiantamento dos dias de férias gozados e pagos antecipadamente, do salário base, será feito em 03 (três) parcelas imediatamente após o retorno do trabalhador/a ou em 01 (uma) só parcela, conforme solicitação e autorizado pelo trabalhador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
Cláusula Vigésima Sexta - Uniformes
O SENALBA-MG fornecerá gratuitamente uniformes aos seus trabalhadores/as assim descritos:
Mulheres: 05 (cinco) Blusas
Homens: 05 (cinco) Camisas
§ Único - Fica o trabalhador/a a obrigatoriedade do uso e conservação das Blusas e Camisas.
EXAMES MÉDICOS
Cláusula Vigésima Sétima - Exame Demissional Gestante
Fica autorizado ao SENALBA-MG com o intuito de prevenir transtornos às partes sobre uma possível necessidade de reintegração ao emprego, realizar, em caso de demissão sem justa causa de suas empregadas, exame de gravidez.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Cláusula Vigésima Oitava - Atestado de Acompanhamento ao Médico
O trabalhador/a terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
Cláusula Vigésima Nona - Trabalhador Portador do Vírus HIV e/ou Câncer
O SENALBA-MG compromete-se a remanejar provisoriamente o trabalhador/a portador do vírus HIV e/ou Câncer, a interesse deste, para posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde.
Cláusula Trigésima - Do Controle HIV/AIDS
Fica vedada qualquer exigência por parte do SENALBA-MG de atestados de comprovação ou não da condição de portador/a do vírus do HIV/AIDS, tanto para admissão como para preenchimento de cargos e demissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Cláusula Trigésima Primeira - Quadro de Avisos
O SENALBA-MG colocará à disposição, em local de fácil acesso aos trabalhadores/as e em comum acordo com o SITESEMG, quadro de avisos para afixação de comunicados dos trabalhadores/as.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Trigésima Segunda - Aplicabilidade
O presente Acordo Coletivo de Trabalho somente será aplicável aos trabalhadores/as do SENALBA-MG que sejam detentores de Contrato Individual de Trabalho por prazo indeterminado, ficando expressamente excluídos de sua abrangência os demais trabalhadores/as com outra modalidade de Contrato.
Belo Horizonte, 20 de abril 2017.