CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
De um lado CONTRATANTE acima qualificado e de outro lado, E. DE L. E LIMA E CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.410.604/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 (antigo n° 278), Adrianópolis, XXX 00000-000, Manaus – AM, entidade mantenedora da ESCOLA SUPERIOR BATISTA DO AMAZONAS – ESBAM, neste ato por seu representante legal, doravante designada CONTRATADA, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais¸ que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
I - OBJETO
CLÁUSULA 1ª – O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais de ensino superior pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em regime semestral, por meio de aulas e demais atividades escolares, na forma e local indicados pela CONTRATADA e em conformidade com seu projeto pedagógico e com seu Regimento Interno e a legislação educacional vigente.
II - REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA 2ª – Em razão dos serviços educacionais prestados, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à semestralidade referente ao curso escolhido, dividida em 06 (seis) parcelas de igual valor. Neste caso, para o curso de , o valor da semestralidade é de R$ para o semestre de 20 , que corresponde a uma parcela mensal de R$ .
Parágrafo Primeiro – O vencimento de cada parcela dar-se-á no dia 30 de cada mês. Todavia, caso o CONTRATANTE efetue o pagamento até o dia 03 (três) do mês subsequente, ser-lhe-á concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva mensalidade, desde que não possua qualquer outro desconto.
Parágrafo Segundo – O desconto previsto no Parágrafo Primeiro acima não é cumulativo com qualquer outro desconto ou convênio.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos poderão ser efetuados em qualquer Instituição Bancária através de boleto bancário ou diretamente na Tesouraria da CONTRATADA. Parágrafo Quarto – O não recebimento do boleto bancário da Tesouraria para pagamento de mensalidades não exime o CONTRATANTE de efetuar o pagamento em dia, visto que a segunda via do documento pode ser gratuitamente emitida via internet ou obtida na Tesouraria, mediante pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Xxxxxx - Xx valores mencionados na Cláusula 2ª acima foram fixados nos termos da legislação para vigorar no período letivo de 2014/1, sendo certo que os valores da remuneração devida a partir de 2014/2 serão oportunamente divulgados aos alunos, ficando expostas em local de fácil acesso e visualização. Tais valores referem-se exclusivamente à prestação de serviços decorrentes da carga horária objeto da estrutura curricular correspondente ao curso escolhido pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto - Fica autorizada a alteração do valor da remuneração pela CONTRATADA, para a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro contratual caso haja modificações na política econômica e tributária, bem como elevação nos índices de inflação ou reajuste oriundo de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da Categoria dos Profissionais da Educação, que se traduzam em aumento no custo dos serviços.
Parágrafo Sétimo – Os valores descritos no presente instrumento não abrangem disponibilização de estacionamento, guarda de veículos e serviços e despesas extraordinárias, tais como dependência, adaptações ou antecipações de disciplinas, material acadêmico, fotocópias, apostilas, atividades extracurriculares, cursos paralelos, provas substitutivas, serviços facultativos, material eletrônico, cursos de férias e demais serviços aqui não especificados, os quais serão cobrados à parte e cujos valores encontram-se determinados em tabela específica afixada na Secretaria e na Tesouraria da CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx – O desconto concedido à CONTRATANTE, por mera liberalidade da CONTRATADA ou através de convênio, será válido especificamente para a semestralidade em questão, não caracterizando redução definitiva do valor das mensalidades cobradas ou divulgadas.
Parágrafo Xxxx – O CONTRATANTE beneficiado de desconto por mera liberalidade da CONTRATADA terá o desconto cancelado a partir do semestre subsequente caso o aluno não seja aprovado em todas as disciplinas matriculadas.
Parágrafo Xxxxxx – Os créditos decorrentes do presente contrato em favor da CONTRATADA poderão ser cedidos ou negociados com terceiros, parcial ou totalmente, expressando o CONTRATANTE desde já sua prévia anuência.
Parágrafo Décimo Primeiro – Nos casos de dependência de disciplina, o CONTRATANTE pagará o valor padrão aula do referido curso acrescido do valor da carga horária da(s) respectiva(s) disciplina(s) reprovadas.
Parágrafo Décimo Segundo – A ausência do CONTRATANTE às aulas ou demais atividades, mesmo que justificada, não o exime do pagamento das mensalidades.
Parágrafo Décimo Terceiro – Será paga também no ato da matricula e em cada rematrícula o valor correspondente à taxa de matrícula, cujo valor será arbitrado pela Instituição, conforme Portaria do Mec n° 40 de 29/12/2010.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Será paga também como taxa de administração de colação de grau, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que deverá ser parcelado nos 4 (quatro) últimos semestre de cada curso, sendo a parcela de R$ 50,00 (Cinquenta reais) por semestre.
CLÁUSULA 3ª – Caso o CONTRATANTE deseje obter o aproveitamento de créditos oriundos de disciplinas cursadas em outras instituições de ensino, deverá ingressar com o Requerimento de Aproveitamento de Disciplina perante a CONTRATADA. Nessa hipótese, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento das mensalidades regularmente, conforme carnê recebido no ato da matrícula. Caso o aproveitamento seja deferido, poderá o CONTRATANTE requerer a compensação dos valores pagos a maior, substituindo-se o carnê.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA manifestar-se-á sobre o requerimento em até 30 (trinta) dias contados de sua apresentação, podendo indeferi-lo, deferi-lo parcial ou integralmente ou, ainda, solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais.
Parágrafo Segundo – O pedido de aproveitamento de estudos deverá ocorrer antes da efetivação da matrícula e será deferido sempre que a disciplina cursada tiver conteúdo programático e carga horária idêntica ou superiores à disciplina desejada.
Parágrafo Terceiro – Independentemente da existência de aprovação prévia da CONTRATADA, a primeira parcela da semestralidade será sempre quitada em seu valor integral, incidindo eventuais descontos decorrentes do aproveitamento a partir da segunda parcela.
III - MATRÍCULA
CLÁUSULA 4ª – A efetivação da matrícula do CONTRATANTE está condicionada ao
(i) preenchimento e assinatura pelo CONTRATANTE e deferimento pela CONTRATADA do Requerimento de Xxxxxxxxx, e (ii) pagamento à vista do valor integral da primeira parcela da semestralidade conforme orientação da CONTRATADA. Parágrafo Primeiro – O CONTRATANTE deverá apresentar, no ato de sua matrícula, toda a documentação solicitada pela CONTRATADA. Caso não possua tal documentação na data da matrícula, o CONTRATANTE deverá assinar um Termo de Responsabilidade, conferindo-lhe prazo improrrogável para regularização documental.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento de qualquer um dos requisitos elencados nesta Cláusula implicará em invalidação da matrícula e, conseqüentemente, do presente Contrato.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais atualizados junto à CONTRATADA, sobretudo os dados referentes o seu endereço, e-mail e telefone, sob pena de, não o fazendo, responder pelos prejuízos que a falta de informação possa causar.
Parágrafo Quarto – Caso o CONTRATANTE seja menor de dezoito anos, todos os documentos referentes à matrícula acadêmica deverão ser assinados por seu representante legal.
CLÁUSULA 5ª – Será restituído ao CONTRATANTE o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da primeira parcela da semestralidade, caso ele solicite o cancelamento da matrícula inicial até a data fixada no calendário escolar para o início das aulas.
CLÁUSULA 6ª – Exceto em caso de inadimplemento, o pagamento da primeira parcela das semestralidades subseqüentes configura recontratação dos serviços aqui contratados (rematrícula), desde que cumpridas e respeitadas as demais exigências legais contratuais e regimentais.
CLÁUSULA 7ª – O CONTRATANTE poderá trancar a sua matrícula, mediante requerimento escrito apresentado à CONTRATADA, respondendo por todas as despesas e mensalidades pendentes até a data em que apresentar o requerimento mencionado, incluindo-se o mês de apresentação do requerimento, sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios mencionados neste contrato.
Parágrafo Primeiro – Não é permitido o trancamento da matrícula inicial (primeiro semestre letivo).
Parágrafo Segundo – O trancamento da matrícula suspende o presente contrato, sendo este reativado com o deferimento do pedido de reabertura da matrícula, devendo, entretanto, ser assinado um novo instrumento caso na época de reabertura tenham sido introduzidas novas alterações em suas disposições.
CLÁUSULA 8ª – O abandono do curso por parte do CONTRATANTE sem a devida formalização (cancelamento ou trancamento) acarretará a cobrança das mensalidades de todo o período letivo correspondente.
IV - DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO
CLÁUSULA 9ª – Caberá exclusivamente à CONTRATADA o planejamento e a organização da prestação de serviços ora pactuada, inclusive no que se refere ao agendamento de datas para as avaliações bimestrais, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional e outras providências.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA poderá realizar, a seu exclusivo critério, o remanejamento de turma cujo número de alunos seja irrisório ou inferior ao necessário para o regular desenvolvimento das atividades acadêmicas.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA poderá não abrir turmas cujo número de alunos seja inferior a 30 (trinta).
Parágrafo Terceiro – A mudança de turno, período ou campus por opção do CONTRATANTE será admitida exclusivamente a critério da CONTRATADA, de acordo com a disponibilidade de vagas, a justificativa do CONTRATANTE e as disposições regimentais.
V - INADIMPLEMENTO E RESCISÃO
CLÁUSULA 10 – No caso de inadimplência, isto é, falta de pagamento no vencimento de qualquer das parcelas devidas, o valor será acrescido de: (i) multa de 2% (dois por cento) do valor da mensalidade em atraso; (ii) juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês; e,
(iii) correção monetária pro rata die, calculada entre a data do vencimento e a data do
efetivo pagamento, pelo índice IGP-M ou, na sua ausência, pelo índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no pagamento da mensalidade igual ou superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA iniciará os procedimentos legais de cobrança da dívida e poderá, inclusive, proceder com a inscrição do nome do CONTRATANTE junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Parágrafo Segundo – A cobrança extrajudicial do crédito acarretará no pagamento de honorários advocatícios pelo CONTRATANTE, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de cobrança judicial, ficará o CONTRATANTE responsável, ainda, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Parágrafo Quarto – O CONTRATANTE beneficiário de desconto por mera liberalidade da CONTRATADA ou através de convênio, que atrasar o pagamento de duas mensalidades no semestre, terá o desconto cancelado a partir do semestre subseqüente e o valor do débito será cobrado considerando-se o valor integral da mensalidade.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTRATANTE declara ter plena ciência do fato de que o pagamento de parcelas mensais posteriores não quita as anteriores em atraso, sendo inaplicável, neste caso, a presunção estabelecida no artigo 322 do Código Civil.
CLÁUSULA 11 – O CONTRATANTE que permanecer em mora durante o semestre letivo freqüentara as aulas e demais atividades curriculares em caráter precário. Se os débitos persistirem até o término do respectivo semestre, sua matrícula não será, em hipótese alguma, renovada até a devida quitação.
CLÁUSULA 12 – O presente instrumento poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) Pelo CONTRATANTE:
(i) Pelo cancelamento formal da matrícula (desistência), mediante solicitação por escrito;
(ii) Por transferência, mediante solicitação por escrito;
b) Pela CONTRATADA:
(i) Caso o CONTRATANTE, por qualquer motivo, comprometa o bom nome ou a reputação da CONTRATADA ou incorra em infração disciplinar, na forma prevista no Regimento Interno;
(ii) Por inadimplemento, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n°9.870/99;
Parágrafo Primeiro – Em qualquer hipótese de rescisão, fica o CONTRATANTE obrigado a quitar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, bem como todos os débitos eventualmente existentes, acrescidos dos encargos previstos neste contrato.
VI - PRAZO
CLÁUSULA 13 – O período de vigência deste contrato é de 06 (seis) meses, ou seja, durante o 1º semestre letivo do ano de 2014, consoante o calendário letivo.
Parágrafo Primeiro – Este contrato será prorrogado automaticamente por períodos de vigência sucessivos, até a devida conclusão do curso no qual o CONTRATANTE se encontra matriculado, desde que este não possua débitos relativos ao período vencido e mediante o pagamento, pelo CONTRATANTE, da primeira mensalidade do semestre letivo subsequente.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 14 – Ao firmar o presente Contrato, o CONTRATANTE submete-se a todas as normas e disposições do Regimento Interno da Escola Superior Batista do Amazonas – ESBAM (disponível nas Bibliotecas), que faz parte integrante deste contrato e do qual o CONTRATANTE declara ter plena ciência.
CLÁUSULA 15 – A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer danos, patrimoniais ou morais, causados em atividades escolares fora da instituição de ensino, ou seja, em trabalhos de campo, ainda que acompanhados por professores da CONTRATADA.
Parágrafo Único – A CONTRATADA não se responsabiliza pelo desaparecimento de documentos, aparelhos, equipamentos e objetos do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 16 – Todos os equipamentos e instalações da CONTRATADA ou de terceiros, disponibilizados para o processo de aprendizagem do CONTRATANTE são de inteira responsabilidade deste e, em caso de mau uso, extravio ou danificação dos mesmos, deverá ser reparado, substituído ou indenizado.
Parágrafo Único – O CONTRATANTE assume a responsabilidade por eventuais danos causados pelo aluno nas dependências da CONTRATADA, inclusive em livros e materiais.
CLÁUSULA 17 – A não utilização de quaisquer dos direitos e faculdades previstos no presente contrato, por qualquer das partes, não importará em renúncia, extinção, modificação ou novação das obrigações ora contraídas.
CLÁUSULA 18 – O presente instrumento é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 19 – O CONTRATANTE declara-se, desde já, ciente de que será obrigatória a sua inscrição para a participação no ENADE – Exame Nacional de Desempenho Educacional, de acordo com a exigência da Lei Federal n° 10.861/04.
CLÁUSULA 20 – O CONTRATANTE expressa, desde já, sua concordância para que a CONTRATADA possa fazer uso de sua imagem e som para fins de divulgação da ESBAM, podendo desconstituir a concordância através de manifestação por escrito em sentido contrário protocolada junto a CONTRATADA.
CLÁUSULA 21 – O presente instrumento é celebrado sob a égide da Constituição Federal, Lei n° 10.406/02 (Código Civil); Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei n° 9.870/99 e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA 22 – Fica eleito o foro da Comarca de Manaus – AM, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Em por estarem assim, justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 testemunhas.
MANAUS, DE DE
CONTRATANTE
REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
1.
2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: