CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.638.002/0001-68, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX’XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, CNPJ n. 60.505.260/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX e por sua Procuradora Dra. XXXXXXX XXXXXXX X. XXXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES - INTEGRANTE DO 3º GRUPO,
representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta convenção abrange somente as categorias e bases territoriais das entidades convenentes, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em São Paulo/SP, Itapecerica da Serra, Taboão da Serra, Embu, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Mairiporã, Caieiras, Juquitiba, Francisco Morato e São Lourenço da Serra
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Ficam assegurados para os empregados abrangidos por esta Convenção, os salários normativos mínimos a seguir especificados, a vigorarem a partir de 01.05.2018:
a) NÃO QUALIFICADOS (cujas funções não demandem formação profissional), valor de R$ 1.440,87 (Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos),
ou R$ 6,55 (Seis reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
b) QUALIFICADOS (profissionais qualificados, pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro), valor de R$ 1.752,80 (Hum mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), ou R$ 7,97 (Sete reais e noventa e sete centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO 1º - As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2019.
PARAGRAFO 2º - Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o Salário Mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018, os salários dos empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão reajustados pelo percentual negociado e ajustado entre as partes, para recomposição salarial do período de 01/05/2017 a 30/04/2018, nos seguintes termos:
A) 1,69,00% (hum vírgula sessenta e nove por cento) para todos os trabalhadores da construção civil;
PARÁGRAFO 1°- Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO 2º - Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente cláusula poderão ser complementadas no pagamento dos salários do mês seguinte, após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO 3º - ADMITIDOS APÓS 1º/05/2017- Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2017, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de maio de 2018, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO 4°- Aos empregados admitidos após 01.05.2017 será aplicada a Tabela de Reajuste Salarial abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE | REAJUSTE APLICADO EM MAIO/2018 |
ÍNDICE | |
Até Maio/17 | 1,6900% |
Junho/17 | 1,0155% |
Julho/17 | 1,0141% |
Agosto/17 | 1,0127% |
Setembro/17 | 1,0113% |
Outubro/17 | 1,0099% |
Novembro/17 | 1,0085% |
Dezembro/17 | 1,0071% |
Janeiro/18 | 1,0057% |
Fevereiro/18 | 1,0043% |
Março/18 | 1,0029% |
Abril/18 | 1,0015 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO 1°- O pagamento dos salários será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO 2°- Se as empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “Caput” desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as situações mais favoráveis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato
tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no “caput” desta cláusula, será garantido o menor salário de cada função.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus a diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não será admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em uma das opções abaixo:
1) TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
1.1) Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
2) VALE-ALIMENTAÇÃO, por meio de cartão-magnético, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
PARÁGRAFO 1º -As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta sendo que a parte não subsidiada pela empresa no mês não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
a) Café da manhã
Quando se tratar de repintura e prédios habitados ,tendo até 10 funcionários será
fornecido 1 barra de cereal e até 5 funcionários será fornecido 2 barras de cereais. Quando em obras a empresa fornecer café da manhã a todos os funcionários conforme determina o parágrafo 1º.
b) Café da tarde
Quando se tratar de repintura e prédios habitados, tendo até 10 funcionários será fornecido 1 barra de cereal e até 5 funcionários será fornecido 2 barras de cereais. Quando em obras a empresa fornecerá café da tarde a todos os funcionários conforme determina o parágrafo 1º.
PARÁGRAFO 2°-As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.
PARÁGRAFO 3°- Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei Nº 6.321/76, de 14 de abril de 1.976 e de seu regulamento Nº 78.676, de 8 de novembro de 1.976.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - NORMATIVAS
1) Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem realizar os exames médicos:
a) Admissional
b) Periódico
c) De retorno ao trabalho
d) De mudança de função
e) Demissional
2) É obrigatório o fornecimento de vestimenta ou uniforme de trabalho aos trabalhadores, de acordo com a função ou atividade, e sua reposição, quando danificado no uso de suas atribuições.
3) É obrigatório o fornecimento de EPI (Equipamento de Proteção Individual) aos trabalhadores, gratuitamente e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
4) Deve ser priorizada a adoção de equipamentos e sistema de proteção coletiva, visando garantir a integridade física e a saúde de todos, fica proibida a improvisação.
5)Todos os trabalhadores devem receber treinamento admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança.
6) É obrigatório a elaboração e implementação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
7) As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato Profissional nos locais de trabalho, devidamente credenciados, autorizado pelo proprietário ou responsável do imóvel, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, desde que
pré-avisado a visita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhando ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA de REFEIÇÃO, Até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa por escrito do órgão homologante.
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREITEIROS SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
- No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
- INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no Artigo 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 100, de 18.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.12.2003 e
demais regulamentações posteriores, do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser
destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91. Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
-Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
-Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
a) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
b) cópia simples da folha de pagamento da obra;
c) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início daprestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
- ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24.12.2003,
publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
-PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
-Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
-Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
- Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
- Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou
empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
-A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a “CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
-A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos. Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
-Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita às contratações amparadas na Lei 6.019/74. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
-A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais,seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
- Os subcontratados deverão seguir o padrão de alimentação concedida pelo contratante principal
- A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
-A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
-A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
-A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
- Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
-Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
-A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
- A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
-Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
-Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
- Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional(cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR- 7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
o) PCMAT, conforme disposto na NR-18.
-É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
- É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
- Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
- cópias autenticadas dos exames periódicos;
-cópias simples dos cartões de pontos mensais.
- A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
-As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
- A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas atividades - fim.
A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
No caso de omissão do acima, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, quando das contratações dos serviços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou profissionais, deverão, obrigatoriamente, fazer constar nos contratos celebrados com esses terceiros as seguintes exigências mínimas:
13.1) Correrão por conta da “CONTRATADA” o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições, Federais, Estaduais e Municipais, que incidem atualmente sobre as operações objeto do contrato. Se durante o prazo de vigência do contrato forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas dos tributos incidentes, os ônus correrão por conta da “CONTRATADA”.
13.2) No pagamento de cada uma das faturas de mão de obra /serviços serão retidos os seguintes impostos:
-INSS à alíquota de 11% (onze por cento) do valor da mão de obra destacado na Nota Fiscal, conforme disposto no Artigo 149 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ DC Nº. 100, de 8.12.2003, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.12.2003, do valor
bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo o valor (correspondente a 11%) ser destacado no corpo da respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo com o título RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao parágrafo 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91.
Além do destaque da retenção, no corpo da Nota Fiscal deverá constar obrigatoriamente o endereço da obra e o número da matrícula CEI.
13.3)Nos casos em que, por algum motivo, a “CONTRATADA” estiver isenta da retenção incidente sobre o pagamento de cada uma das faturas de mão-de-obra e serviços emitidas pela “CONTRATADA”, esta obriga-se a apresentar à “CONTRATANTE” cópia autenticada e original para confrontação da GPS – Guia da
Previdência Social referente ao recolhimento dos encargos do INSS, relativa ao mês anterior, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da mão de obra e respectiva folha de pagamento específica para a obra. Sempre, em ambos os casos, as guias devem ser recolhidas individualmente para cada obra.
13.4)Mensalmente a “CONTRATADA” deverá apresentar:
d) cópia simples da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social juntamente com a Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP relativa ao mês anterior;
e) cópia simples da folha de pagamento da obra;
f) lista atualizada contendo todos os nomes, endereços e telefones para contato dos empregados, sendo que todos, sem exceção, deverão obrigatoriamente estar registrados no momento do início daprestação laboral, sob pena de rescisão do instrumento contratual e, ainda, ao pagamento pela “CONTRATADA” a favor da “CONTRATANTE” de uma multa de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor do preço do contrato.
13.5)ISS às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento) quando os serviços forem prestados dentro do território do Município de São Paulo, conforme artigos 9 e 16 da LEI PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP Nº 13.701 de 24.12.2003,
publicada no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO de 25.12.2003. Quando os serviços forem prestados fora do Município de São Paulo deverá ser recolhido o ISS de acordo com as leis municipais vigentes.
13.6)PIS/ COFINS/ CSLL – A alíquota de 4,65% dos serviços de limpeza, vigilância e serviços profissionais conforme disposto no artigo 30 da LEI 10.833 de 29.12.03, publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/12/2003.
13.7)Mesmo na hipótese de a “CONTRATADA” ter liminar, serão recolhidos os 11% de INSS, conforme descrito no item 2.3.
13.8)Nos contratos de empreitada global com a utilização de equipamentos e materiais que não estejam discriminados, será considerado para retenção do INSS o valor de 60% (sessenta por cento) do total dos serviços.
13.9)Comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical.
13.10)Caso qualquer dos documentos supra relacionados não seja apresentado ou esteja em desacordo com pagamentos já efetivados, esse fato deverá acarretar a suspensão de pagamentos vincendos até a perfeita regularização da documentação, bem como cessará, no período, a aplicação de qualquer reajuste previamente pactuado.
13.11)Substituir, imediatamente, por solicitação da “CONTRATANTE” qualquer preposto ou empregado que, a critério desta, não corresponda às necessidades técnicas de perfeita execução das obras ou tenha comportamento inconveniente ou irresponsável e que descumpra quaisquer Normas de Segurança e Medicina e Higiene do Trabalho ou Regulamentos Internos da Obra.
13.12)A “CONTRATADA” é a única responsável pelos danos causados a
“CONTRATANTE” ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos, decorrentes de ação ou omissão voluntária, dolo, imprudência, imperícia ou negligência, quer direta ou indiretamente.
13.13)A “CONTRATADA” não poderá, salvo prévia e expressa concordância, por escrito, da “CONTRATANTE”, emitir com base nas faturas de serviços prestados e /ou medição de serviços executados, duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos.
Descumprido pela “CONTRATADA” ou ora estabelecido, a “CONTRATANTE” poderá recusar-se a aceitar e /ou pagar os títulos emitidos ou, se resolver efetivar o seu pagamento, fica desde já convencionado entre as partes contratantes que está a “CONTRATANTE” expressamente autorizada pela “CONTRATADA” a desta deduzir o valor dos créditos que tenha com a “CONTRATANTE”, incluindo os decorrentes da aplicação de multas, bem como de quantia suficiente, a critério da “CONTRATANTE”, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, impostos ou taxas ou indenizações de qualquer natureza, resultantes da prestação dos serviços.
13.14)Deverá a “CONTRATADA” manter na obra, por sua conta e risco, todos os operários registrados, não podendo haver funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativa de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários. Também deverá apresentar a “CONTRATANTE” quinzenalmente ou sempre que lhe for solicitado, o seu livro ou fichas de registro de empregados devidamente atualizados, assim como os exames médicos admissionais, periódicos. Os salários, assim como as demais imposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e todos os demais encargos sociais, cujos pagamentos sejam de responsabilidade e ônus exclusivos da “CONTRATADA”, deverão ser pagos pontualmente, por esta última, sob pena de poder a “CONTRATANTE” reter o pagamento a ela devido, até a completa regularização dos referidos pagamentos.
13.15)A “CONTRATADA”, para prestação dos serviços ajustados, deverá se comprometer perante a “CONTRATANTE” a satisfazer e executar o que determina a Lei 6.514 de 22/12/77 Capítulo V do Título 11 da CLT, aprovada pelo DL 5452 de 1/5/43, ao que determina a Portaria 3.214/78 em relação às NR – Normas Regulamentadoras, bem como, tomar conhecimento e divulgar no âmbito da empresa, as regras e diretrizes constantes do Manual de Segurança da Contratante. A “CONTRATADA” é a responsável única pelo cumprimento das obrigações legais,seus efeitos e respectiva implementação de diretrizes e procedimentos, aplicando para tanto, todos os recursos técnicos, administrativos e financeiros disponíveis, visando a proteção do meio ambiente, a saúde e integridade do trabalhador.
13.16)A “CONTRATADA” se obriga a fornecer aos seus empregados todos os equipamentos de proteção, fiscalizando o seu uso e o integral cumprimento das normas de prevenção contra acidentes, de acordo com a NR 18 da Portaria Nº 4 de 04/07/95 publicada no Diário Oficial da União em 07/07/95, higiene e segurança do trabalho e de combate a incêndio. A “CONTRATADA” não poderá alegar em hipótese alguma, o desconhecimento a respeito da segurança e higiene do trabalho.
13.17)A empresa contratada deverá fornecer gratuitamente todos os equipamentos de proteção individual necessários aos diversos serviços como capacetes, botas de couro, botas de borracha, cintos de segurança tipo pára-quedista, trava-quedas, luvas de raspa, luvas de borracha, aventais de raspa, protetores faciais, óculos de segurança, protetores auriculares, máscaras, etc., com seus respectivos C.A. (Certidão de Aprovação). Deverá ser substituído todo o Equipamento de Proteção individual quando vencida sua validade.
13.18)A “CONTRATADA” deverá fiscalizar a obrigatoriedade do uso, conservação e reposição de todos os equipamentos de proteção individual, não sendo permitido em nenhuma hipótese, o trabalho de funcionários quando desprovidos de uniforme e seus equipamentos de proteção individual.
13.19)A empresa contratada deverá promover os treinamentos periódicos e a instrução correta quanto ao uso dos EPIs.
13.20)Qualquer funcionário da “CONTRATADA” ao ser admitido deverá além de se submeter ao exame médico admissional – freqüentar obrigatoriamente o curso admissional de prevenção contra acidentes, assim como, todos os funcionários da “CONTRATADA” deverão obrigatoriamente comparecer às reuniões que a “CONTRATANTE” faz realizar por Engenheiro de Segurança e /ou Técnico de Segurança do Trabalho, tudo para minimizar e evitar qualquer risco de acidentes.
13.21)Em caso de fiscalização pelos órgãos competentes que gerem multas ou qualquer ônus a “CONTRATANTE” proveniente de desacordo com a segurança e higiene do trabalho que envolva a “CONTRATANTE”, é de responsabilidade da “CONTRATADA” o pagamento deste ônus.
13.22)A empresa contratada deverá ter na obra armários individuais para muda de roupa dos seus funcionários em número suficiente, prevendo inclusive um aumento repentino do efetivo.
13.23)A empresa “CONTRATADA” deverá fornecer gratuitamente uniformes a todos os seus funcionários.
13.24)Segurar obrigatoriamente todos os seus empregados e ou prepostos contra acidentes de trabalho.
13.25)Permitir a qualquer tempo a fiscalização dos serviços pela “CONTRATANTE”, ou elemento designado pela mesma, ficando certo que tal fiscalização não eximirá a “CONTRATADA” de responsabilidade por falha de execução dos mesmos.
13.26)Conforme portarias do Ministério do Trabalho e da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, a “CONTRATADA” deverá ter em mãos, obrigatoriamente 03 (três) dias úteis antes do início de suas atividades e sempre atualizados, os seguintes itens:
a) ficha de registro de funcionários (cópia autenticada);
b) ASO - atestado de saúde ocupacional(cópia autenticada), conforme a NR-7;
c) fichas de treinamento admissional e periódicos, conforme item 18.28.2 da NR-18;
d) PPRA - programa de prevenção de riscos ambientais, conforme a NR-9;
e) PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com a NR- 7 através da Portaria 24/94 de 29/12/94.
f) anotação de responsabilidade técnica – ART do engenheiro responsável;
g) registro do técnico de segurança do trabalho - SEESMET
h) CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sempre atualizada e de acordo com o que estabelece a NR-5 através da Portaria SSST nº 05 de 18/04/94, publicada no Diário Oficial da União em 11/08/94 e item 18.33 da NR-18;
i) relação com número de trabalhadores no pico;
k) crachás de identificação dos funcionários;
l) cópia dos comprovantes de entrega dos equipamentos de proteção individual específico para a função;
m) uniforme com timbre da empresa;
n) CTPs cópia autenticada 1ª folha onde constam o nome do funcionário e nº da carteira, e a folha de registro da admissão).
o) PCMAT, conforme disposto na NR-18.
13.27)É obrigatória a apresentação da “CONTRATADA” junto ao SEESMT – Serviço Especializado de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho da “CONTRATANTE”, quando da sua efetiva implantação para receber o treinamento de integração, o que deverá ocorrer antes do início dos serviços,. No dia do ingresso no canteiro de obras e antes do início dos serviços, os funcionários da “CONTRATADA” são obrigados a se apresentarem uniformizados, portando os EPI´s adequados para suas atividades e devidamente identificados, portando o crachá de identificação.
13.28)É obrigatório que a “CONTRATADA” designe, formalmente, o técnico de segurança e medicina do trabalho que será responsável pelas ações de segurança do trabalho, conforme as normas regulamentadoras da legislação vigente.
13.29)Durante a execução dos serviços na obra, deverão ser apresentados também:
a) cópias autenticadas dos exames periódicos;
b) cópias simples dos cartões de pontos mensais.
c) A “CONTRATADA” é obrigada a participar de eventos promovidos pelo SEESMT e pela CIPA da “CONTRATANTE”.
d)As marcações de ponto dos funcionários, contendo os horários de entrada, almoço e saída, deverão ser mantidas na obra onde estão sendo executados os serviços.
13.30) A “CONTRATADA” deverá entregar uma cópia autenticada do Contrato Social e do cartão do CNPJ de sua empresa na obra, antes do início dos serviços, com a finalidade de constatar se os mesmos se propõem a explorar as mesmas
atividades fim.
13.31) A CONTRATADA e seus funcionários devem cumprir o horário de serviço conforme determinação da administração da obra, não podendo a jornada extraordinária de trabalho ultrapassar o limite de duas horas diárias quando a jornada normal de trabalho for de oito horas, salvo na hipótese de necessidade imperiosa de serviços, nos termos da lei.
13.32) As empresas face o que dispõe o artigo 455, da CLT:
“Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.”
No caso de omissão do artigo acima mencionado, e em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
As empresas a partir da vigência da presente Convenção Coletiva, na contratação de novos empregados, deverão utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividades do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
a) Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalente ao seu último salário.
b) Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após sua aposentadoria, será garantido esta indenização, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17,
fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
Parágrafo Único: O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre acorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 1°- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorrida no período dos trinta dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO 2°- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO 3°- Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não sofrerão descontos.
PARÁGRAFO 4º - Os dias 24,25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro serão pagos como abono pelas empresas
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol.
1 - O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
2 – Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, conforme padrão definido pelas próprias empresas, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
1 - Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
2 - Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à empresa no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAPROFISSIONAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal à empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do art. 142 do Decreto nº 357/91, de 3 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira Profissional;
c) Número do RG
d) Endereço do acidentado
e) Data da admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local, do acidente;
i) Discrição do acidente;
j) Nome de duas testemunhas do acidente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE
I- Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;
b) R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) em caso de falecimento do cônjuge do empregado segurado e/ou filho até 21 anos de idade, desde que solteiro;
d) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais) para auxílio funeral.
I.1. - Fica isenta do pagamento da indenização a empresa que mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
I.2. - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores. inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas por escrito, cederão em dia e hora previamente fixada, autorização para que os sindicatos profissionais possam uma vez por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda política-partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenientes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar do ingresso do trabalhador no banco de horas ou da admissão do trabalhador, no caso de admissões no mês seguinte da assinatura da presente convenção coletiva.
G) Não ocorrendo à compensação das horas no período de até 12 (doze) meses referido na alínea “f”, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados, domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
CONTRATO TEMPO PARCIAL
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.
1 – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
2 – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
1 - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
2 - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
3- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
4- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
5- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do item l.2 da cláusula vigésima sétima;
1– o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa serão atendidas por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão à disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2- as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3-No caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, devolvendo os recibos correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL
Considerando que a assembleia de 29 de março de 2018 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe;
1. Fica ajustado que as empresas auxiliarão o Sindicato na efetivação das
arrecadações da contribuição negocial/assistencial de 3% (três por cento) dos salários já reajustados devidos em maio/2018 e 1% (um por cento) dos salários de junho de 2018 a abril de 2019, de seus empregados sindicalizados ou não, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário que será recolhido da seguinte forma:
1.1 - o desconto da contribuição negocial/assistencial observará um teto de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais;
1.2 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim;
1.3. - o Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto.
1.4. As empresas permitirão ao SINTRACON-SP o acesso aos locais de trabalho para em assembleia esclarecer aos empregados sobre a importância do Sindicato, especialmente nas negociações coletivas e seu custeio único e exclusivamente pelos trabalhadores.
1.4.1. De tal modo, livre e democraticamente, a deliberação tomada teve anuência coletiva de autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição em folha de pagamento.
1.4.2 É assegurado o exercício do direito de oposição à cobrança da presente contribuição a todo trabalhador não sindicalizado a qualquer tempo.
(TAC firmado no procedimento 003706.2014.02.000/0 do dia 21 de outubro de 2015)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8° da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Ordinária realizada em 19 de abril de 2018, as empresas associadas, representadas pelo SIPIGEDESP – SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORAÇÕES DO ESTADO DE SÃO
XXXXX e abrangidas pela presente Convenção Coletiva, deverão recolher uma Contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais, a ser recolhida em quota única até 30 de agosto de 2018, de acordo com os seguintes critérios:
Número de Empregados | VALORES |
01 a 10 | R$ 457,00 |
11 a 30 | R$ 801,00 |
31 a 50 | R$ 1.214,00 |
51 a 100 | R$ 1.762,00 |
101 a 500 | R$ 2.400,00 |
Acima de 501 | R$ 3.198,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no recolhimento da contribuição em apreço implicará
na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independentemente de ação judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Para garantir a assistência à saúde do trabalhador realizada pelo SECONCI-SP, as empresas representadas pelo SINDUSCON-SP, bem como suas empreiteiras estão obrigadas a recolher a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto de suas folhas de pagamento mensalmente ao SECONCI-SP, incluindo a folha de 13 salário, respeitada a contribuição mínima no valor de 10% do piso dos “QUALIFICADOS”. Neste ato, por sua vez, o SECONCI-SP fica obrigado a realizar a cobrança compulsória desse percentual à todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se como folha de pagamento bruta aquela que contenha: (i) salário e demais acertos e diferenças de salário; (ii) adicionais de insalubridade e/ou periculosidade; (iii) adicional noturno; (iv) adicional de estabilidade;
(v) horas extras; (vi) DSR e seus reflexos; (vii) comissões, gratificações, bônus, prêmios, remuneração variável, ajudas de custo e PLR; (viii) férias; (ix) 13º salários;
(x) adiantamentos de 13º e demais adiantamentos; (xi) aviso prévio trabalhado e/ou indenizado e demais verbas de natureza salarial previstas na base do INSS;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito do cálculo dessa contribuição, cabe à empresa apresentar compulsória e mensalmente a sua folha de pagamento e sua GFIP, além de atualizar os dados cadastrais de seus beneficiários na forma do Regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As contribuições serão pagas mensalmente no dia 30 do mês, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Não sendo possível a realização do cálculo pela falta das informações nos prazos previstos no Regulamento do SECONCI-SP, a entidade deverá:
(i) efetuar compulsoriamente o cálculo da contribuição, com base na última atualização de cadastro feita pela empresa, aplicando os percentuais previstos no item “v” do Parágrafo Décimo-Segundo dessa cláusula ou;
(ii) não possuindo dados anteriores que lhe permitam realizar o cálculo correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento, deverá efetuar compulsoriamente a cobrança com base na contribuição mínima acompanhada de NOTIFICAÇÃO para que a empresa apresente documentos que permitam a realização do cálculo adequado.
(iii) caso as folhas de pagamentos relativas ao 13º e seus adiantamentos não sejam enviadas ao SECONCI-SP, a entidade realizará o cálculo da contribuição relativa ao 13º com base na média das contribuições realizadas pela empresa durante o ano;
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” da categoria, mensalmente, incluindo a 13ª parcela anual, por dependente cadastrado, após a entrega dos documentos e ADESÃO ao regulamento do SECONCI-SP
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% (dois por cento) do piso dos “QUALIFICADOS” após a entrega dos documentos solicitados e ADESAO ao regulamento do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os recolhimentos acima citados referem-se a todas as empresas representadas pelo SindusCon-SP, em todos os municípios em que o SECONCI-SP estiver presente ou que venha a se instalar na vigência desta Convenção e demais adjacências representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
(i) em caso de encerramento formal de suas atividades;
(ii) em caso de inexistência de funcionários em folha de pagamento;
(iii) em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa, sendo apenas estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente cláusula;
(iv) em caso de encerramento de obras, pela empresa.
PARÁGRAFO NONO - A desobrigação de contribuição apenas ocorrerá mediante a comprovação documental, pela empresa, de seu enquadramento em um dos itens acima e terá efeitos apenas após a data de apresentação dos referidos documentos, não sendo cancelados boletos emitidos e dividas anteriores a essa apresentação, assim como não serão devolvidos valores já pagos pela empresa, a que título for.
PARAGRAFO DÉCIMO - Cessados os casos de desobrigação previstos no parágrafo quinto, deverá a empresa restabelecer, independente de notificação, a contribuição e a atualização cadastral com base na presente cláusula.
PARAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores garantirá a assistência do SECONCI-SP ao trabalhador do setor, atuando diretamente nos locais de trabalho das empresas do setor, e caso venha a constatar que a empresa não está recolhendo a contribuição prevista em Convenção Coletiva o SECONCI-SP será imediatamente comunicado do fato para obrigar o cumprimento dessa contribuição.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - Independente da ação do Sindicato dos Trabalhadores, o SECONCI-SP promoverá ações de fiscalização visando o cumprimento da presente cláusula podendo, para tanto, independente de ação judicial cabível:
(i) Fiscalizar in loco os locais de trabalho, solicitando documentos e cópias de contratos;
(ii) Emitir Notificação extrajudicial da empresa;
(iii) Suspender dos atendimentos na forma do Regulamento do SECONCI-SP;
(iv) Notificar o Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, bem como a Delegacia Regional do Trabalho - DRT competente e o Ministério Público do Trabalho - MPT, acerca do descumprimento da cláusula;
(v) Realizar a cobrança de até 3% do maior piso da categoria, com base no número de funcionários registrados nos canteiros fiscalizados, independente de cobrança complementar de débitos futuramente apurados e demais medidas acima previstas, podendo, esta cobrança, retroagir à data da constituição da empresa e da
contratação da empreiteira ou subempreiteira.
DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES PELO SECONCI-SP
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - O SECONCI-SP é a entidade determinada pelos sindicatos do setor para cuidar da saúde e segurança do trabalhador e de seus familiares. Todas as informações que devem ser apresentadas pelas empresas serão garantidas em total e irrestrita confidencialidade pelo SECONCI-SP e serão utilizadas estritamente para as finalidades previstas nessa cláusula.
DEMAIS DISPOSIÇÕES
PARAGRAFO DÉCIMO-QUARTO - Essa cláusula obriga a todas as empresas do setor, inclusive aquelas enquadradas no SIMPLES Nacional ou em demais outros regimes tributários e fiscais.
PARAGRAFO DÉCIMO-QUINTO O SECONCI-SP não é sindicato e sim um serviço de assistência gratuita à saúde dos trabalhadores do setor. A contribuição prevista nessa cláusula é obrigatória e não deve ser confundida com as demais contribuições previstas nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TROCA DE DIA DE FERIADO
De acordo com o inciso XI, do art. 611-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, fica autorizada troca de dia de gozo de feriado, quando o mesmo recair em dia de terça-feira ou de quinta-feira.
Parágrafo Único: O gozo do feriado ocorrerá em dia de segunda-feira ou sexta-feira da semana dentro do mesmo mês.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, deverá cadastrar-se junto ao sindicato representante da base em que vai iniciar suas atividades, apresentando cópia de sua última alteração em seu contrato social, com o comprovante de recolhimento da contribuição ao sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS - OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para a fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material politico-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fixação de multa de 2% (dois por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa especifica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas descontarão em folha de pagamento os empréstimos contraídos pelo empregado junto a Instituições Financeiras conveniadas com os Sindicatos profissionais que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador as Empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização de telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
Criado o regulamento os trabalhadores ficam obrigados a cumpri-lo.
CLÁUSULA QUADRAGÉGIMA PRIMEIRA- JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
São Paulo, 05 DE JUNHO DE 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX’XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PINTURAS, GESSO E DECORACOES DO ESTADO
DE SAO PAULO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP
XXXXXXX XXXXXXX X. SANTOS PROCURADORA