CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002499/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/09/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043227/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112378/2021-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/09/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.481/0001-47,
neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA, CNPJ n.
02.818.811/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR,
CNPJ n. 76.683.010/0001-30, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARM DO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.682.210/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA, CNPJ n. 76.687.615/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.683.002/0001-94,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º Maio de 2021, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não hajam completado 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS:
A)-Para os empregados que trabalham como contínuos, “oficce-boys”, será assegurado o piso salarial de
R$ 1.404,18 (um mil quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos).
B)-Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 1.544,06 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).
§ Primeiro - Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula.
§ Segundo – Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.266,45 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos)
Parágrafo único – Na hipótese de reajuste do salário mínimo nacional em valor superior a R$ 1.266,45 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á como salário de ingresso o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de Maio de 2020 já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de Maio de 2021 no percentual de 7,60% (sete virgula sessenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos após Maio de 2020, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Admitidos em | Reajuste |
Maio/2020 | 7,60 % |
Junho/2020 | 6,96 % |
Julho/2020 | 6,31 % |
Agosto/2020 | 5,67 % |
Setembro/2020 | 5,04 % |
Outubro/2020 | 4,41 % |
Novembro/2020 | 3,78 % |
Dezembro/2020 | 3,16% |
Janeiro/2021 | 2,52 % |
Fevereiro/2021 | 1,89 % |
Março/2021 | 1,27 % |
Abril/2021 | 0,63 % |
Parágrafo Segundo – Compensações: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salarial ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2020. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção transferência de cargo, e equiparação salarial por ordem judicial ou término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro – As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de Maio de 2021.
Parágrafo Quarto – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2020, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas até a data limite de pagamento do próximo salário mensal devido após o registro deste instrumento, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida neste parágrafo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - VALE-PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC, (ou outro índice que vier a substituí-lo) supere a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) no mês anterior, os empregadores fornecerão adiantamento salarial ao empregado, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até quinze dias corridos, contados da data de pagamento mensal de salários adotado pelo empregador, ressalvando expressa manifestação de desinteresse em receber o adiantamento salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
Aos salários incontroversos não pagos até o quinto dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa sobre o valor do salário devido, além de 1% (um por cento) de juros mensais.
CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês deverá pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO SALÁRIOS DE ANALFABETOS
O pagamento de salários aos empregados analfabetos deverá ser efetuado mediante duas testemunhas e em moeda corrente.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão descontar em folha de pagamento débitos efetuados a título de assistências médica, exames laboratoriais, farmácias e prêmio de seguros, desde que expressamente autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS, 13º/COMISSSIONADOS
As comissões para efeito de ferias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizados com base no INPC (Índice nacional de preço ao Consumidor) ou outro índice convencionado.
Parágrafo Único – Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e
aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerado a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL/COMISSIONADOS
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei No 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão do total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais:
A) 65% (sessenta e cinco por cento) para comissionados;
B) 75% (setenta e cinco por cento) para as demais funções:
Parágrafo Primeiro – O comissionado receberá em pagamento das horas prestadas em caráter extraordinário o valor equivalente a aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor hora referencial tomando-se por base o seguinte cálculo: valor das comissões do mês acrescidas do
D.S.R. dividido pelo número de horas trabalhadas (normais + extras).
Parágrafo Segundo – O empregado que recebe xxxxxxx fixo, mais comissão receberá as horas extras da parte fixa conforme estabelecido nesta cláusula e também o adicional previsto ao comissionado no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços,
balancetes, reuniões, realizados fora do horário de trabalho, quando exigidos pelo empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas, terão tolerância mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (item B cláusula 04). Os empregados, entretanto, empregarão toda diligência na execução do seu trabalho, evitando a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS/ADICIONAIS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional, aplicável o disposto no Artigo 144 da CLT.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE COBRANÇA
Se não constar no contrato de trabalho que o comissionado tenha de efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por cobranças efetuadas, respeitando taxas em vigor dos demais cobradores empregados da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GESTANTE COMISSIONADA
Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS, aceite o regime de correção das comissões, a remuneração corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na Cláusula DÉCIMA SEGUNDA. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela previdência social a título de auxílio funeral o valor referente a um piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro – No caso de morte causada por acidente de trabalho este pagamento será de 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo – As empresas que mantém seguro de vida aos empregados, ficam isento do cumprimento dessa cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho, inclusive dos salários reajustados e os percentuais de comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como, anotar na CTPS, o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não considerada vantagens pessoais (Instrução No. 1 /TST ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, considerado substituição não eventual a superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENORES
É proibida a admissão ao trabalho de menores mediante convênio da empresa com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, observando-se o disposto na Lei 10.097 de 19/12/2000.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal, e no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres rescisórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por xxxxx causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo e contínuo na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, estar em condições de em no máximo 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurada o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa, com as correções que a categoria for beneficiada. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao trabalhador que conte com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias, sendo acrescido mais 03 (três) dias por ano de trabalho até o limite de 120 (cento e vinte dias), conforme lei 12.506/2011.
Parágrafo Único – O período superior a 30 (trinta) dias do aviso prévio proporcional será indenizado, sendo vedado o trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no caso do empregado obter outro serviço antes do término do referido aviso, devendo a empresa anotar a dispensa por escrito, no verso do mesmo.
Parágrafo Único - O empregado que não tiver o interesse no cumprimento do aviso dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 04, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua carga horária.
Parágrafo Primeiro - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar.
Parágrafo Segundo - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “Office boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam vedadas alterações unilaterais relativas a redução de remuneração, ou de percentuais de comissões, excetuando-se as alteração efetuadas com assistência sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Em caso de exigência, pela empresa de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários para o trabalho interno serão fornecidos pelo empregador, sendo terminantemente proibido a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, nos termos da letra b, do inciso II, do artigo 10º do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação do serviço militar, estabilidade de emprego desde a convocação até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, tal qual definido na lei previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei 8.213/91, Art.118.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CHEQUES
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor dos cheques de clientes ou de terceiro, recebidos em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas por escrito, pelo empregador, para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (Artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo Único - Havendo concordância das partes contratantes, através de acordo coletivo, poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611,III, da CLT, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, devendo ser firmado documento entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
O caixa prestará contas dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário operarem após as 19:00 (dezenove horas), farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão nos termos das Leis nº. 7.418/87 e 7.619/87 e Decreto nº. 95.247/87, tantos vales- transporte quantos forem necessários para a locomoção do empregado, de casa para o trabalho e vice- versa, incluindo-se o percurso utilizado quando do intervalo para as refeições, excetuando os casos onde a empresa forneça refeição no local ou vale-refeição.
Parágrafo Único – Pelo descumprimento desta cláusula ou em caso de informações inverídicas pelo empregado para efeito da concessão do vale-transporte, além do disposto no Art. 482, Letra “a’’ da CLT, o infrator estará sujeito a multa equivalente aquela prevista na cláusula 63 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar à Entidade Sindical dos Empregados desde que solicitado, uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento equivalente, contendo a relação de empregados e salários consignados na RAIS, no prazo de 30 (trinta) dias do processamento e liberação do relatório para consulta da declaração por parte dos órgãos competentes. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, não repassar a terceiros e se compromete a tratar os dados fornecidos de acordo com a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas fornecerão a relação das vendas realizadas pelo comissionado, indicando a base de cálculo da comissão. A relação será entregue até 30 (trinta) dias após o pagamento do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão seus empregados no período em que tiverem que se afastar para recebimento do PIS, sem prejuízo dos salários.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo coletivo de Trabalho entre a entidade sindical dos empregados e as empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no Título VI da CLT.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado será fruído aos domingos. Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados,repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Parágrafo Único: Nos municípios da base territorial onde for vedado o trabalho aos domingos, será respeitada a legislação municipal.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Para as empresas como até 10 (dez) empregados, não existe a necessidade de um controle via sistema automatizado, apenas ser registrado com cartão ou livro ponto, fornecido pelo empregador, observadas as regras do artigo 62 da CLT
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES E VESTIBULANDOS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exame na cidade em que trabalhem ou residem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA\MÃES
As mulheres terão abonadas falta para o acompanhando de enfermidade ou tratamento de saúde de filhos menores de 12 (doze) anos, comprovado por atestado médico, fornecido por profissional credenciado do INSS, da empresa ou conveniado do SINDICATO, no limite de 05 (cinco) faltas diárias por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO E CASAMENTO
Fica estabelecida a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e de 03 (três) dias no caso de casamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE ESTUDANTES
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ESTUDANTES
O período de férias do empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos deverá coincidir com o período de férias escolares, pelo menos alternadamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICADO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva comunicação.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato, os valores até o 10º dia
do mês subsequente ao do efetivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA GROSSA, no valor de 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita” do mês da assinatura do presente termo a ser descontado de todo empregado da categoria, e recolhida até o dia 10 do mês seguinte.
§ 1º- Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
§ 2º- Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO/2021) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado ao Sindicato, até 30 (trinta) de agosto de 2021 para os atuais empregados, e até vinte dias da admissão para os novos empregados.
§ 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 6º - O Sindicato obreiro divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 7º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º - As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial(ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que, havendo condenação, a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo, desde que a empresa apresente defesa e todos os recursos cabíveis.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão aos dirigentes sindicais acesso para fixações de cartazes e editais em locais previamente designados, ficando a critério de cada empregador tal concessão.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS REPRESENTADAS
Tendo em vista a ausência de resposta quanto à participação em negociação coletiva e à pactuação de instrumento normativo por parte do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DO PARANÁ, conforme previsão na Instrução Normativa SRT nº 16, art. 6º, §4º, II, e art. 617, §1º da CLT, a presente Convenção Coletiva abrangerá a categoria representada pelo sindicato patronal mencionado e deverá ser aplicada aos trabalhadores representados pelo sindicato laboral signatário deste instrumento.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação pisos e salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos empregados para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável às empresas e/ou empregadores, integrantes das categorias econômicas do setor varejista/atacadista, representado pelas entidades sindicais patronais signatárias. A Federação do Comércio do Paraná, neste ato, representa apenas as empresas e/ou empregadores do ramo varejista/atacadista inorganizados em sindicato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada multa de 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial da categoria em favor da parte prejudicada.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA
XXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO PARANA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANA - SINCAPR
EDENIR ZANDONA JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARM DO ESTADO DO PR
XXXXXX XXXX XXX XXX
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO PARANA
XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MEDIC NO ESTADO DO PR