MINUTA DA PROPOSTA DE ACT DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
MINUTA DA PROPOSTA DE ACT DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CAPÍTULO 1 – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1ºde novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, terá abrangência nacional e incluirá todos os empregados da VALEC em serviço e aqueles admitidos durante e após a sua vigência.
Parágrafo primeiro: A VALEC garantirá manutenção dos direitos e benefícios concedidos aos seus empregados do quadro efetivo abrangidos pelos acordos coletivos e os planos de benefícios e vantagens anteriores, também inclusos os benefícios dos empregados reintegrados ao quadro efetivo com a data da primeira admissão de até 14 de outubro de 1996, conforme resolução CCE nº 09, de 08/10/1996.
Parágrafo segundo: A VALEC estenderá os direitos e os benefícios concedidos aos seus empregados do quadro efetivo abrangidos pelos acordos coletivos e os planos de benefícios e vantagens anteriores, no que a legislação vigente permitir, buscando a isonomia de direitos e benefícios do quadro efetivo.
Parágrafo terceiro: A adesão deste acordo será feita de acordo com a base territorial de cada sindicato representativo. Em caso de conflito, este deverá ser mediado pelo Ministério Público do Trabalho do Estado da Federação do sindicato representativo.
CLÁUSULA 3º – GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A VALEC prestará esclarecimentos aos seus empregados, ao SINDSEP-DF e outros sindicatos, sempre que formalmente solicitados, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias úteis, a contar da data da comunicação, quando se tratar de possível descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO 2 - CORREÇÕES, REAJUSTES E PAGAMENTOS SALARIAIS CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
A VALEC reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01/11/2014, aplicando sobre os salários vigentes os seguintes índices:
Parágrafo primeiro: Aos empregados que ocupem cargos de nível superior o índice de reajuste será de 12% (doze por cento).
Parágrafo segundo: Aos empregados que ocupem cargos de nível técnico, ensino médio ou fundamental o índice de reajuste será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo terceiro: Aos empregados que ocupem os cargos comissionados o índice de reajuste será de INPC acumulado de outubro de 2013 até outubro de 2014.
Parágrafo quarto: O reajuste salarial diferenciado para as categorias tem como intuito suprir a defasagem salarial em relação ao mercado de trabalho e a outros salários pagos pela VALEC.
Parágrafo quinto: A VALEC garantirá o reajuste salarial automático do piso salarial da categoria caso o salário base vigente desobedecer à legislação.
Parágrafo sexto: A VALEC pagará aos empregados de nível médio os mesmos salários pagos aos empregados da mesma categoria amparados pelo Plano de Cargos e Salários anterior.
CLÁUSULA 5ª – PROGRESSÃO SALARIAL
A VALEC garantirá a progressão horizontal automática de 1 “step” do Plano de Cargos e Salários de dezembro de 2012 por antiguidade ao empregado ativo aderente a este Plano de Cargos e Salários. A critério da VALEC, a progressão horizontal por mérito poderá ser de até 2 “steps” do Plano de Cargos e Salários de dezembro de 2012 adicionais a progressão horizontal por antiguidade.
Parágrafo primeiro: A VALEC assegurará a avaliação de desempenho do empregado anualmente, antes do vencimento do aniversário do contrato de trabalho. Parágrafo segundo: Excluso aos empregados cedidos a outros órgãos, caso a VALEC não realize a avaliação de desempenho conforme o paragrafo anterior, a progressão horizontal por mérito será máxima referida no caput.
Parágrafo terceiro: A VALEC manterá os direitos e benefícios já garantidos aos empregados antigos que aderirem ao novo Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA 6ª – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
O pagamento de remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados, não compensados, desde que, para esses, não sejam estabelecidos outros dias de folga pela VALEC.
Parágrafo primeiro: Ao empregado em trabalho em fins de semana e/ou feriados, será assegurada pela VALEC sua alimentação, preferencialmente, na forma de concessão de vale-refeição/alimentação ou fornecimento da refeição, sendo vedados quaisquer descontos ocasionados pela folga remunerada, nos termos do caput.
Parágrafo segundo: A VALEC garantirá aos empregados que realizem trabalhos habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo menos, dois domingos por mês.
Parágrafo terceiro: O critério de escolha da folga ou da remuneração será de escolha do empregado, no caso referenciado no caput desta cláusula, com a prévia informação a chefia imediata.
CLÁUSULA 7ª – HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos dias não úteis, será remunerado ou compensado conforme a cláusula anterior.
Parágrafo primeiro: A remuneração de horas extras será efetuada pela VALEC no percentual adicional aplicável sobre o salário-hora, sendo o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas extras realizadas nos dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, independentemente do horário em que as mesmas se realizarem, e de 100% (cem por cento) quando forem realizados em domingos e feriados.
Parágrafo segundo: As horas extras serão sempre remuneradas pelos valores atualizados dos salários e pagas no mês subsequente ao mês do fato gerador, caso não compensadas.
Parágrafo terceiro: Para efeito de remuneração de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio as horas extras habituais serão integradas pela média apurada em relação ao respectivo período aquisitivo.
Parágrafo quarto: Observadas as normas internas da VALEC e a legislação vigente, fica estabelecido que na ocorrência de realização e compensação das horas extras estas dar-se-ão nas seguintes formas:
I – 1 hora compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, e o pagamento do adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal;
II - 1 hora compensada para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados, e o pagamento do adicional correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora normal;
III - 1 hora e meia compensada para cada hora extra trabalhada em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados e 2 horas compensadas para cada hora extra trabalhada em domingos e feriados.
Parágrafo quinto: A VALEC pagará aos seus empregados o valor de R$ 89,00 (setenta e nove reais) por dia a título de auxílio por deslocamento noturno para os empregados que trabalharem a pedido da empresa em período considerado noturno, cuja jornada termine ou comece entre as 20:00h e 07:00h.
I – A ajuda para deslocamento noturno prevista no caput será cumulativa com o benefício vale-transporte.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A VALEC garantirá aos empregados beneficiados o adicional por tempo de serviço, por ano trabalhado na Empresa, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo primeiro: O pagamento de cada anuênio dar-se-á no mês correspondente àquele da admissão do empregado na Empresa, a partir do primeiro aniversário do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O direito ao benefício restringir-se-á aos empregados contratados em regime de prazo indeterminado.
Parágrafo terceiro: A contagem do tempo de serviço será interrompida nos casos em que houver suspensão do contrato de trabalho, reiniciando-se quando do retorno do empregado ao exercício de suas atividades laborais na Empresa.
Parágrafo quarto: Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (licença médica, licença maternidade, acidente de trabalho) não se interromperá a contagem do tempo de serviço para fins desta cláusula.
Parágrafo quinto: O adicional por tempo de serviço será concedido na proporção de 1% ao ano, utilizando para o calculo o salário base vigente do empregado.
CLÁUSULA 9ª – GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA E USUÁRIO
O empregado que, estando a serviço, acumule a função do cargo no qual está enquadrado com a atividade de dirigir veículo automotivo, receberá o valor equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
CLÁUSULA 10ª – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO
A VALEC aumentará, a partir de 01/11/20143, o valor facial do auxílio alimentação/refeição para R$ 33,00 (trinta e três reais), considerando-se 22 (vinte e dois) dias de fornecimento totalizando o valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), mantidas as normas vigentes.
Parágrafo primeiro: A participação dos empregados nos custos de auxílio refeição/alimentação será uniforme, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal do benefício concedido.
Parágrafo segundo: A VALEC concederá a título de abono natalino o acréscimo 15 (quinze) vales alimentação no valor unitário de R$ 33,00 (trinta e três reais), totalizando o valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) a serem pagos até 15º dia do mês de dezembro.
Parágrafo terceiro: A VALEC manterá o auxilio conforme descrito no caput, no período que o empregado gozar de suas férias.
Parágrafo quarto: Nos casos de afastamento do empregado por motivo de doença, acidente do trabalho, férias e licença-gestante, o Programa de Alimentação do Empregado da VALEC será mantido, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo quinto: Aos empregados lotados em municípios onde comprovadamente não exista a cobertura da empresa sob contrato e responsável pelo vale alimentação/refeição, impossibilitando o usufruto destes benefícios, será feito o pagamento sob pecúnia.
CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL DE TITULARIDADE
A VALEC efetuará o pagamento do adicional de titularidade para os empregados ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior, nível técnico ou nível médio completo, nos seguintes percentuais:
Parágrafo primeiro: Adicional de 10% (dez por cento) do salário-base para os detentores de certificado em nível de pós-graduação lato sensu.
Parágrafo segundo: Adicional de 15% (quinze por cento) do salário-base para os detentores de título de mestrado.
Parágrafo terceiro: Adicional de 20% (vinte por cento) do salário-base para os detentores do título de doutorado.
Parágrafo quarto: O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
Parágrafo quinto: A VALEC efetuará o pagamento incidente em 8% (oito por cento) do salário-base como adicional de titularidade para os empregados com graduação em nível superior completo, ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível técnico, médio ou fundamental.
CLÁUSULA 12ª – ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
A VALEC pagará a todos os empregados, até a folha de pagamento de junho de 2013, a 1ª (primeira) parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º salário).
Parágrafo único: O empregado que entrar com gozo de férias no primeiro semestre poderá solicitar o recebimento da parcela de que trata esta cláusula juntamente com o pagamento das férias respectivas.
CLÁUSULA 13ª – BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A VALEC fará o pagamento de uma bonificação de férias conforme tempo de serviço na VALEC de acordo com a tabela abaixo a título de valorização, retenção de talentos e gratificação de férias, o qual será pago juntamente com o pagamento de férias:
Tempo/anos de serviço | Bonificação | |||
A partir de 3 anos até 5 anos | 1 salário base | |||
A partir de 6 anos até 10 anos | 2 salários base | |||
A partir de 11 anos até 15 anos | 3 salários base | |||
A partir de 16 anos até 20 anos | 4 salários base | |||
A partir de 21 anos | 5 salários base |
CLÁUSULA 14ª – AUXILIO TRANSPORTE
A VALEC pagará, de acordo com a necessidade de cada empregado, Vale Transporte correspondente ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência (i.e., ida e volta) em linhas de transporte público regular, nos termos do art. 1º da lei 7.418/85, cujo pagamento poderá ser em pecúnia, mediante opção do empregado, com o percentual máximo de desconto proporcionalizado pelos dias efetivamente recebidos a título de vale transporte.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que trabalhem em local sem serviço público de transporte, nos moldes do previsto no art. 1º da lei 7.418/85, mediante declaração do poder público concedente, a VALEC poderá fornecer transporte próprio ou
reembolsar as despesas decorrentes do trajeto residência-trabalho e trabalho- residência, com os mesmos descontos previstos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo segundo: Xxxx o seu caráter indenizatório, o reembolso concedido no parágrafo anterior, bem como o pagamento em pecúnia previsto no “caput” da cláusula, não integram o salário dos que o percebem.
Parágrafo terceiro: A participação dos empregados nos custos de auxílio transporte será uniforme, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal do benefício concedido.
CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO SAÚDE / PLANO DE SAÚDE
Parágrafo primeiro A VALEC pagará a título de auxilio-saúde, para o empregado e seu cônjuge, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por pessoa.
I - No caso de filho dependente legal, filho titular do plano de saúde ou filho estudante universitário com até 24 anos, o valor pago será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dependente.
II - Não haverá necessidade de ser apresentado qualquer comprovante para o recebimento deste auxílio
Parágrafo segundo: A VALEC apresentará estudos sobre viabilidade econômico financeira juntamente com os orçamentos dos planos de saúde sondados, até o final de novembro de 2014, relativos a implantação do plano de saúde para seus empregados, de modo isonômico ao Plano de Benefícios e vantagens de 1988, considerando que a VALEC arcará com o custo de 80% (oitenta por cento) do valor do plano e o funcionário com 20% (vinte por cento).
Parágrafo terceiro: O funcionário poderá optar em continuar a receber o auxílio- saúde ou aderir ao Plano de Saúde implantado pela VALEC.
Parágrafo quarto: A VALEC manterá Plano de Saúde aos seus empregados, em consonância com seu Plano de Benefícios e Vantagens, aprovado pelo CISE-MP em 1988, e em conformidade com a Decisão proferida nos autos do Processo Judicial nº 689-97, da 15ª JCJ-RJ.
Parágrafo quinto: Nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente da atividade que exerce, o empregado fará jus ao plano de saúde vitalício, com a mesma participação da VALEC no momento da aposentadoria.
CLÁUSULA 16ª – PLANO DE SAÚDE ODONTONTOLÓGICA
A VALEC pagará a título de auxilio saúde odontológica, para o empregado e seu cônjuge o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo primeiro: No caso de filho dependente legal, ou filho estudante universitário até 24 anos, a VALEC pagará o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo segundo: Não haverá necessidade de ser apresentado qualquer comprovante.
CLÁUSULA 17ª – XXXXXXX XXXXXX / XXXXXXX XXXX
A partir de 1º de novembro de 2013, a VALEC pagará, em pecúnia, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de auxílio creche ou auxílio babá até a criança completar a idade de 72 (setenta e dois) meses, com a apresentação de certidão de nascimento.
Parágrafo primeiro: O benefício será estendido aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico emitido pelo INSS e o mesmo benefício, ou semelhante, não seja concedido pelo poder público.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam empregados ou servidores públicos, somente a um deles será concedido o direito ao auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.
Parágrafo terceiro: Não haverá necessidade de ser apresentado qualquer comprovante para o recebimento deste auxílio
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A partir de 1º de novembro de 2013, a VALEC pagará o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por filho a partir da idade de 72 (setenta e dois) meses até completar 18 anos.
Parágrafo primeiro: O benefício será estendido aos empregados ou empregadas que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico emitido pelo INSS e o mesmo benefício, ou semelhante, não seja concedido pelo poder público.
Parágrafo segundo: Caso os cônjuges sejam empregados ou servidores públicos, somente a um deles será concedido o direito ao auxílio, mediante declaração do empregado afirmando o não recebimento deste benefício pelo cônjuge.
Parágrafo terceiro: Não haverá necessidade de ser apresentado qualquer comprovante para o recebimento deste auxílio
CLÁUSULA 19ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo primeiro: A VALEC fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado.
Parágrafo segundo: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 20ª – PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
A VALEC concederá a partir de 01/11/2013, o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) a título de vale cultura.
Parágrafo primeiro: A participação dos empregados nos custos deste vale será uniforme, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do benefício concedido.
Parágrafo segundo: A opção de adesão deste benefício ficará a cargo do empregado.
CLÁUSULA 21ª – ADICIONAL DE ATIVIDADE EM CAMPO
A VALEC efetuará o pagamento do adicional de atividade em campo para os empregados que executam atividades contínuas nas frentes de trabalhos ou canteiros de obra.
Parágrafo único: Adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado.
CAPÍTULO 3 – TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO CLÁUSULA 22ª – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A VALEC se compromete a estudar, caso a caso, as solicitações feitas por seus empregados, visando à participação desses em programas de formação educacional no Brasil e no exterior, em áreas de interesse da VALEC.
Parágrafo primeiro: Com o atendimento da solicitação, a alteração da jornada de trabalho será caracterizada como acordo de compensação de jornada de trabalho, prevista no Artigo 59, Parágrafo 2º da CLT, podendo a jornada de trabalho ser reduzida de comum acordo entre as partes, retornando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais após o término do curso.
Parágrafo segundo: A VALEC se compromete a promover a participação de empregados em cursos pelas instituições de pesquisa/tecnologia, visando ao aprimoramento, à atualização e à qualificação profissional.
Parágrafo terceiro: A VALEC se compromete a promover, em todas as suas unidades, cursos presenciais para todos os empregados, promovendo a sua capacitação, sem ônus para os empregados.
Parágrafo quarto: A VALEC ficará responsável por providenciar o devido transporte para curso ou seminários realizados fora das dependências da VALEC ou ressarcir a despesa com táxi.
Parágrafo quinto: A VALEC pagará os custos de inscrição e diárias para participação do funcionário em Congressos, Simpósios e Xxxxxx solicitados pelos empregados, que sejam compatíveis com a área de atuação da VALEC.
Parágrafo sexto: A VALEC pagará o vale alimentação/refeição aos empregados que estejam participando de eventos de capacitação, treinamento ou aprimoramento profissional fora de sua cidade de origem. Será acrescido ao valor do vale alimentação/refeição o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago quando o funcionário está em sua lotação.
CLÁUSULA 23ª – AUXILIO CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A VALEC pagará a título de auxilio capacitação profissional para o empregado, reembolso de despesas para cursos de graduação, pós-graduação (MBA, lato sensu e stricto sensu) e idiomas, mediante apresentação de documento comprobatório de pagamento, o valor referente a 80% (oitenta por cento) da participação da empresa, limitado a R$ 1500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo primeiro: O pagamento deste benefício será válido para capacitação profissional atinente ao parágrafo anterior, bem como, dentro da área de atuação da VALEC.
CAPÍTULO 4– PROGRAMA DE ALOJAMENTO DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 24ª – ALOJAMENTOS EM CANTEIROS DE OBRA OU FRENTES DE TRABALHO
Nos Canteiros de obra ou nas frentes de trabalho, a empresa disponibilizará alojamentos adequados aos seus empregados que executem função permanente.
Parágrafo primeiro: Caso houver a impossibilidade de disposição dos empregados, a VALEC se compromete a pagar um adicional de 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo segundo: Nas obras que existirem canteiros da VALEC, a empresa poderá disponibilizar alojamentos adequados aos seus empregados que optarem por pernoitar no canteiro em função do serviço prestado.
Parágrafo terceiro: Caso o empregado em viagem receba diária e opte por pernoitar no canteiro, a VALEC se compromete a não fazer descontos no valor da respectiva diária.
CAPÍTULO 5 – TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO CLÁUSULA 25ª – AJUDA DE XXXXX
A VALEC arcará com as despesas de transporte e mudança do empregado que, no interesse da empresa, passa a desempenhar suas funções em novo município com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou o companheiro, empregado da VALEC, também venha a ser transferido.
Parágrafo único: Correm por conta da VALEC as despesas de transporte do empregado e sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
CLÁUSULA 26ª – MUDANÇA DE LOCALIDADE
Será vedado a VALEC transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não sendo considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Parágrafo primeiro: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do caput, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, a 30% (trinta por cento) dos salários-base que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
CLÁUSULA 27ª – XXXXXXX XXXXXXX
A VALEC efetuará o pagamento do auxílio moradia para os empregados que executem atividades contínuas nas frentes de trabalho ou canteiro de obras no valor de um salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA 28ª – Programa de remoção interna
A VALEC implementará um processo seletivo de remoção interna de empregados baseado em critérios a serem definidos por comissão de trabalho especifica.
CAPÍTULO 6 – JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL CLÁUSULA 29ª – DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração semanal do trabalho será de 40 (quarenta) horas e a jornada normal de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta feira.
Parágrafo primeiro: O horário padrão será das 08h00min às 18h00min, com 2 (duas) horas de intervalo máximo padrão ou 1 (uma) hora de intervalo mínimo para repouso e alimentação.
Parágrafo segundo: A VALEC poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado para alguns empregados, para atender as necessidades específicas de trabalho da área, desde que observada a jornada de trabalho de 8 horas diárias e os intervalos para repouso e alimentação e entre jornadas.
Parágrafo terceiro: O horário normal de trabalho poderá ser flexibilizado de forma a permitir a administração dos horários pelo empregado, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades da VALEC, no período compreendido entre 07h00min e 20h00min.
Parágrafo quarto: O horário núcleo (horário que todos os empregados deverão estar nas dependências da VALEC, no exercício de suas funções), será compreendido entre as 10h00min e 12h00min e entre 14h00min e 17h00min.
Parágrafo quinto: O horário de referência do empregado são as 8 (oitos) horas diárias trabalhadas, sendo 5 (cinco) horas diárias compreendidas dentro do período composto do horário flexível e do horário núcleo.
Parágrafo sexto: A jornada de trabalho poderá ser inicializada no período entre 7 horas e 10 horas, cumprindo o horário núcleo e respeitando os intervalos mínimos de descanso exigidos pela legislação.
CAPÍTULO 7 – INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 29ª – DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado em virtude de acidente de trabalho, ou nas dependências da empresa ou no seu trajeto, esta se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro, transporte e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária contratada pela empresa.
Parágrafo único: Em caso de omissão da VALEC quanto às providências de sepultamento, ficará a ela obrigada a reembolsar à família o valor de um salário base do funcionário.
CLÁUSULA 30ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
A VALEC pagará ao empregado, ou ao seu cônjuge, dependente legal ou, na falta destes, ao ascendente, o valor de 45 vezes o piso salarial do empregado, na ocorrência de invalidez parcial ou total, ou morte do empregado em virtude de acidente de trabalho, ou nas dependências da empresa ou no seu trajeto em efetivo exercício das funções.
CAPÍTULO 8 – PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA 31ª – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A VALEC buscará mecanismos que facilitem o cumprimento da Lei Federal nº 7.853/89, inclusive buscar ações conjuntas com outras instituições que viabilizem a realização de programas de capacitação profissional adequados às condições da Construção Civil.
CLÁUSULA 32ª – ACESSIBILIDADE
A VALEC comprometerá pela busca de mecanismos ou sistemas que facilitem a entrada de portadores de necessidade especiais em todos os seus estabelecimentos.
CAPÍTULO 09 – PROGRAMA DE EFICIENCIA NA GESTÃO PÚBLICA CLÁUSULA 33ª – GESTOR DE CONTRATO
Fica limitado a gestão de 5 (cinco) contratos simultaneamente por empregado gestor, visando o melhor gerenciamento contratual.
Parágrafo primeiro: A VALEC garantirá toda capacitação necessária ao empregado que venha a gerenciar um contrato.
Parágrafo segundo: Fica limitado a gestão de 2 (dois) contratos simultaneamente por empregado gestor, os contratos de supervisão e execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito de sua localidade de atuação.
CLÁUSULA 34ª – ÁREA DE ATUAÇÃO COORDENAÇÃO
Fica limitado a área de atuação ao raio de 300 km lineares por empregado coordenador, visando o melhor gerenciamento contratual.
Parágrafo primeiro: A VALEC garantirá todas as ferramentas necessárias para execução do serviço, i.e. telefones celulares, disponibilidade de automóveis e outros dispositivos necessários.
Parágrafo segundo: Para os empregados que possuam atuação superior ao estabelecido no caput será pago adicional de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, não podendo exceder o raio de 150 km lineares por empregado.
CLÁUSULA 35ª – DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO
Nenhum empregado da VALEC será punido com pena de advertência, suspensão ou demissão, sem o correspondente processo administrativo disciplinar, assegurado o direito da ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação para a apresentação da defesa.
CAPÍTULO 10 – LIVRE ASSOCIAÇÃO DO EMPREGADO
CLÁUSULA 36ª – MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESCONTO / REPASSE
A ASSERGE ou ASSEV promoverá os procedimentos para o desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados da VALEC, que são associados nas referidas Associações, mediante autorização expressa dos empregados.
CAPÍTULO 11 – LICENÇAS E ABONO DE FALTAS CLÁUSULA 37ª – DAS FALTAS PERMITIDAS
Fica assegurado aos empregados da VALEC, o abono de 5 (cinco) faltas anuais, consecutivas ou não, a serem marcadas por livre escolha do funcionário com informação prévia à chefia imediata.
Parágrafo primeiro: A VALEC abonará as faltas ao trabalho dos Delegados Sindicais eleitos, bem como da Diretoria da ASSEV ou ASSERGE, nas ausências para participação em cursos e encontros sindicais ou de associações de empregados, limitadas a 15 (quinze) dias por ano.
Parágrafo segundo: A VALEC concederá licença remunerada, de até 30 (trinta) dias, para acompanhamento ao médico ou nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados, seu cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau, mediante apresentação do respectivo atestado médico.
Parágrafo terceiro: A VALEC concederá para os funcionários lotados nos lotes de construção, canteiros de obras ou frentes de trabalho abono de 5(cinco) dias úteis de folga, previamente informado à sua chefia imediata, para cada 45 (quarenta e cinco) dias úteis de trabalho.
CLÁUSULA 38ª - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS ADOTIVOS
A VALEC fornecerá uma licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias corridos, aos empregados ou empregadas que adotarem uma criança ou o pagamento da diferença salarial entre o salário pago pelo INSS e o salário base do empregado no caso de empregados licenciados pelo INSS.
CLÁUSULA 39ª - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTES
A VALEC abonará ausências ao trabalho dos empregados ativos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, em cursos oficiais ou reconhecidos, nos dias dos exames exigidos pelas escolas ou cursos durante o ano civil, desde que comuniquem com antecedência de quarenta e oito horas e apresentem comprovantes idôneos até 02 (dois) dias subsequentes a realização dos exames.
CLÁUSULA 40ª – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A VALEC concederá licença não remunerada de até 02 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, aos empregados que contarem, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à VALEC por ocasião da solicitação do benefício, para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo primeiro: Será estabelecido um número máximo de licenças concedidas anualmente(...)
CLÁUSULA 41ª – LICENÇA REMUNERADA
Parágrafo primeiro: Caso surja a necessidade de licença para capacitação profissional, a avaliação da necessidade de licença remunerada será feita através de uma análise da área responsável da empresa. A capacitação proposta deverá ser compatível com as necessidades da VALEC somadas às necessidades do profissional.
Parágrafo segundo: A concessão dessa licença só acontecerá mediante a não existência da possibilidade da capacitação proposta ou semelhante acontecer simultaneamente a atividade exercida dentro da empresa.
Parágrafo terceiro: Caso justificada e aprovada, a VALEC irá conceder licenças de capacitação (remuneradas ou não) enquanto for a duração do curso.
CAPÍTULO 12 – PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CLÁUSULA 42ª – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A VALEC ratifica a obrigação legal de implantar o Plano de Previdência Complementar para os seus empregados até o prazo final de abril de 2014 com o pagamento dos retroativos.
Parágrafo primeiro: A VALEC apresentará os estudos citados no caput da cláusula, com diversas alternativas para deliberação do seu quadro de empregados.
Parágrafo segundo: O Plano de Previdência complementar será votado e aprovado por maioria simples dos empregados que estiver presentes a reunião de votação, que deverá ser marcada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a conclusão dos trabalhos. Os empregados lotados fora da sede terão direito a voto por meio de carta registrada, dirigida ao protocolo da VALEC.
Parágrafo terceiro: Caso não seja aprovado o Plano de Previdência Complementar Fechado, a comissão formada por representantes da VALEC e dos empregados terá 60 (sessenta) dias para fazer as alterações necessárias e submeter à nova votação. Parágrafo quarto: O Plano de Previdência Complementar Fechado obrigatoriamente deve possibilitar a portabilidade do Plano para o empregado em caso de admissão ou rescisão contratual.
CAPÍTULO 13 – CESSÃO DO EMPREGADO
CLÁUSULA 43ª – DOS BENEFÍCIOS DE CESSÃO DE EMPREGADOS
A VALEC se obriga a manter para os empregados cedidos para outros órgãos todos os benefícios assegurados no Plano de Cargo e Salários e nos Acordos Coletivos, inclusive Bônus Assiduidade.
CAPÍTULO 14 – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 44ª – DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Este acordo ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA 45ª – MULTA
Pelo descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo fica estipulada multa correspondente a 5% (cinco por cento) do menor salário praticado pela VALEC, por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício de todos os empregados.
CLÁUSULA 46ª – DIREITO A ASSEMBLÉIA
A VALEC reconhece o direito à Assembleia dos seus empregados e disponibilizará a utilização do auditório, ou de espaço adequado à realização de atos dessa natureza e outras reuniões necessárias, desde que requeridos com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, respeitada a programação de utilização para os citados locais, pela VALEC. A empresa liberará os empregados para participarem de Assembleia da categoria convocada pelas entidades representativas dos empregados.
CLÁUSULA 47ª – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A VALEC não imporá restrições ou sanções aos empregados ativos em decorrência de ajuizamento de reclamatória trabalhista.
CLÁUSULA 48ª – DIÁRIAS
Não haverá distinção de valores entre cargos de nível médio e superior, apenas valor diferenciado em função da localidade.
Parágrafo único: A VALEC realizará o pagamento antecipado das diárias.
CLÁUSULA 49ª – FORNECIMENTO DE UNIFORME
A VALEC fornecerá uniforme adequado ao exercício da função, os empregados que laboram em atividades no campo, sendo 4 (quatro) jogos completos de uniformes por ano.