CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAÚDE LB PESQ AN CLIN EST PE, CNPJ n.
24.129.058/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SIND DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n.
09.832.494/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n.
11.867.512/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS FARMACÊUTICOS E BIOMÉDICOS, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A partir de 1º de Maio de 2016, com a aplicação do reajuste de 15% (quinze por cento), ficam fixados os seguintes Pisos Salariais dos Farmacêuticos e Biomédicos no Estado de Pernambuco:
Parágrafo Primeiro:
Aos que laborem nas jornadas previstas na Cláusula Trigésima Sétima, excetuando-se os que trabalham em regime de plantão 12hs x 60hs, ficam fixados os seguintes pisos:
Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 1.713,50 mensais
Xxxxx XX - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 2.188,45 mensais.
Xxxxx XXX - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 2.512,75 mensais. Parágrafo Segundo:
Para a jornada de 12hs x 60hs, ficam fixados os seguintes pisos:
Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 2.036,65 mensais.
Xxxxx XX - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 2.603,60 mensais.
Xxxxx XXX - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação.
Piso = R$ 2.990,00 mensais.
Parágrafo Terceiro: Não serão compensados os aumentos concedidos a Título de Promoção, por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargos e Equiparação Salarial, efetivação e Aumento Real concedido expressamente com esta natureza. Os demais aumentos espontâneos concedidos entre uma Data-Base e outra serão compensados integralmente.
Parágrafo Quarto: As Pessoas Físicas ou Jurídicas, isoladas ou associadas, são abrangidas por esta convenção, na forma desta Cláusula.
Parágrafo Quinto: As empresas efetuarão o pagamento dos salários mediante conta-salário, aberta pela empresa ou conta corrente/poupança informada pelo empregado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2016 será garantido a todos os integrantes das Categorias Profissionais dos Farmacêuticos e Biomédicos um Reajuste Salarial de 15% (quinze por cento) aplicados ao piso salarial de ambas as categorias.
O percentual incidirá sobre os salários do mês de maio de 2016, compensados os aumentos espontâneos concedidos nos últimos (12) meses quando da vigência da Convenção Coletiva anterior.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o pagamento dos salários aos Farmacêuticos e Biomédicos deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo Segundo : As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas em até dois meses após o registro desta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS A DATA BASE
Ao Empregado admitido após a Data Base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Em qualquer substituição interna de empregado por outro, o substituto deverá receber o mesmo salário básico do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluída as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Ao profissional Farmacêutico ou Biomédico que, a partir da vigência do presente acordo, vier a assumir, exerçam ou venham a exercer Responsabilidade Técnica, será assegurada uma remuneração complementar equivalente à R$ 893,80 (Oitocentos e noventa e três reais e oitenta centavos)
CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que a partir da vigência da presente convenção vierem a assumir, exerçam ou venham a exercer a coordenação geral dos serviços nas filiais ou sucursais e empresas com número de funcionários de Nível Universitário superior a 09 (nove), será assegurado um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base, em se tratando de chefia geral ou de 20% (vinte por cento) quando se tratar da chefia específica de setores, mas sempre condicionadas à existência de 03 (três) profissionais biomédicos ou farmacêuticos por área. (Hematologia, Bioquímica, Bacteriologia, Hormônios, Imunologia, outros setores).
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Assegura-se aos empregados regidos por esta convenção, o direito de perceber quinquênio correspondente a 5% (cinco por cento) do seu Salário Base, por cada período de 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa.
Parágrafo Primeiro: DOS ADICIONAIS POR ESPECIALIZAÇÕES
Será assegurado aos farmacêuticos que tenham cursos de especialização o adicional de 3% (três por cento) sobre o piso salarial; já em nível de mestrado o adicional será de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial e em nível de doutorado o adicional será de 7% (sete por cento) sobre o piso salarial, não podendo ser concedidos cumulativamente, devendo constar no contracheque o valor correspondente ao adicional e sua natureza jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento da 1ª parcela da Gratificação Xxxxxxxx a que fizer jus o trabalhador até o dia 30 de junho e a Segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano, nos termos da Lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
As Horas Extras serão remuneradas com um Adicional de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, sendo que nos domingos, dias santos e feriados o adicional devido será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro – DA DOBRA
Os plantonistas que por necessidade imperiosa do serviço, tiverem que dobrar o plantão, terão direito ao pagamento das horas extras com o adicional de 100% (cem por cento), a partir da primeira hora da dobra.
Parágrafo Segundo – DA RECUSA
Os empregadores não poderão punir o empregado que recuse, justificadamente, a dobrar sua jornada quando convocado para suprir ausência de outro empregado escalado para o turno subsequente ao seu.
Parágrafo Terceiro - DOS FERIADOS
Para os signatários da presente convenção, além dos feriados nacionais, previstos nas Leis nº. 10.607/2002 e 6.802/1980, serão considerados feriados, o dia 20 de janeiro (dia do farmacêutico), terça-feira e quarta-feira de Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi, São João em 24/06 e o dia consagrado a(o) Padroeiro(a) da Cidade, conforme Lei Municipal. Os profissionais que trabalharem nestas datas, o pagamento será realizado conforme cláusula quadragésima segunda - plantões em feriados, sábados e domingos.
Parágrafo Quarto - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O trabalho em dia estabelecido ao descanso semanal remunerado, não compensado por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago em dobro, sem prejuízo do recebimento das horas extras, consoante a Lei 605/49.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho noturno terá duração inferior ao diurno, e, para esse efeito, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
A hora do trabalho noturno, terá duração de 52 min. 30 seg. (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e como trabalho noturno será considerado aquele prestado entre 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
INSALUBRIDADE
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que trabalhem em condições insalubres fica estabelecido o adicional de insalubridade da seguinte forma :
1º) - Em Laboratórios, Clínicas ou Farmácias Hospitalares - o adicional será de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente.
2º) Aos Profissionais que trabalhem em Hospitais ou em Laboratórios que funcionarem dentro dos Hospitais, o valor será de 30%(trinta por centro) do Salário mínimo vigente.
3°) Aos Profissionais que exercem atividades clínicas, como a farmácia clínica
- o adicional será de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente, independentemente de laudo técnico.
PERICULOSIDADE
1º) Aos Profissionais que trabalhem com Radiomunoensaio e Densiometria Óssea, terão direito ao Adicional de Periculosidade de 50% (cinquenta por cento) do Salário-Base.
2º) Os Profissionais que trabalhem com serviço de Rádio - Diagnóstico e Radioterapia e similar, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do Salário Base.
3º) Os Farmacêuticos que nas Farmácias Hospitalares procedem à manipulação de Drogas Antineoplásicas ou Quimioterápicas terão direito ao Adicional de Periculosidade de 50% (cinquenta por cento) do Salário Base.
Parágrafo Primeiro: Adicional de Insalubridade e Periculosidade serão pagos de conformidade com os percentuais fixados em lei, obedecendo-se à variação
do grau com relação ao Adicional de Insalubridade, após a constatação em Xxxxx Xxxxxxxx realizado por profissional especializado sendo de responsabilidade do empregador o pagamento dos honorários periciais para o profissional contratado para este fim (não judicial).
Parágrafo Segundo: Percentual do Adicional de Insalubridade incidirá sobre o salário base.
Parágrafo Terceiro: Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário base, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Parágrafo Quarto: As farmacêuticas que manipulem medicamentos, se afastadas das funções durante o período gestacional, terão assegurado o retorno ao mesmo posto de trabalho, quando retornarem da licença maternidade.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de transferência à empresa se compromete de a antecipar ao empregado as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação quando necessários, ficando o empregado obrigado a comprovar as despesas realizadas e restituir o valor que recebeu a mais, quando houver diferenças.
Parágrafo Único: Só integram ao salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios as ajudas de custo e as diárias de viagens que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
Os empregadores que possuírem cozinha própria ou que já forneçam Refeições preparadas por terceiros ou em outro Local, ficam obrigados a manter essa vantagem para os seus empregados plantonistas e diaristas, no mesmo padrão de qualidade habitual, procedendo ao desconto da alimentação até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do piso salarial, por mês.
Os hospitais que praticam a gratuidade comprometem-se a mantê-la por se tratar de situação mais benevolente.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não têm cozinha própria obrigam-se a fornecer 22 (vinte e dois) vales refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, aos seus empregados diaristas e plantonistas.
Parágrafo Segundo: A concessão da quantidade de 22 (vinte e dois) vales refeições mensal é garantido, apenas, aos empregados diaristas. Os empregados que trabalham por plantões receberão os vales de acordo com o número de plantões por eles realizados mensalmente.
Os empregados que trabalhem com jornada de quatro horas diárias não receberão benefício, tendo em vista que a eles não se aplica o intervalo jornadas previsto no Art. 71 § 1.º da CLT.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes acordam que os vales refeição não integrarão a remuneração dos Farmacêuticos e Biomédicos para nenhum efeito legal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a fornecer Vale Transporte de Acordo com a Legislação vigente sobre a matéria.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
As empresas que possuam mais de (30) empregadas mulheres independente da sua formação, se obrigam a manter, creches instaladas na forma e sob as condições legais, ou alternativamente, celebrar convênio para atender o disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não possuírem creche própria ou convênio, concederão o auxílio-creche no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais por filho de 5 (cinco) meses a 7 (sete) anos de vida, este valor não integrará a remuneração.
Parágrafo Segundo: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Xxxxxx será: certidão de nascimento do filho e carteira de vacinação atualizada.
Parágrafo Terceiro: A partir desta convenção e desde que preenchidos os requisitos exigidos, tal benefício se estende aos profissionais homoafetivos que possuam filho (s) registrados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Fica o empregador obrigado a instituir seguro de acidentes pessoais, individuais ou coletivos, para os empregados abrangidos por esta convenção objetivando assegurar por morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado aos empregados da categoria que não desejarem a sua inclusão no plano de seguro de vida, fazer uma declaração expressa e por escrito nesse sentido, dirigir ao seu empregador, no prazo de 30( trinta) dias contados da data da assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo Segundo: O seguro estipulado no caput desta cláusula será de R$ 20.000,00( vinte mil reais) por morte acidental ou invalidez permanente seja ela total ou parcial, todos nos termos da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se comprometem a prestar atendimento ambulatorial, emergencial e de urgência, dentro de sua especialidade, aos profissionais abrangidos por este instrumento e aos dependentes destes reconhecidos como tais pela Previdência Social sem qualquer ônus para os mesmos.
Parágrafo Único: Os empregadores que já prestarem assistência médica mais completa ou integral, ainda que mediante desconto módico, continuarão a proporcioná-la nas mesmas condições.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena da Obrigação de Fazer transformar-se em Obrigação de pagar o valor equivalente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
Tanto o Empregado como o Empregador que receberem a Comunicação de Xxxxx Xxxxxx, de que trata o Art. 487 da CLT, ficam obrigados a colocarem o “Ciente” no documento, tendo direito a receber uma cópia do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO
Empregado pré-avisado de sua demissão e que continuar prestando serviço ao empregador nos termos da Lei, ficará dispensado do cumprimento do restante do período do Aviso Prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes e não trabalhados
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA ABONADORA
Os empregadores fornecerão, no ato da demissão do empregado, carta de informações, inclusive mencionando período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho, para os trabalhadores que contem com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, serão homologadas perante o sindicato profissional convenente. No ato homologatório deverá o empregador comparecer munido da seguinte documentação do empregado: CTPS, devidamente atualizada, com anotação e baixa do contrato do trabalho; exame demissonal; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT); extrato atualizado do FGTS do empregado emitido pela conectividade social independentemente do motivo da ruptura de trabalho; guia do depósito da multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS; guias do seguro desemprego (quando a demissão se der por iniciativa do empregador); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), carta de referência, bem como o Comprovante do depósito da Contribuição Sindical dos últimos 05 anos.
Parágrafo Primeiro: As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da RMR serão efetuadas exclusivamente no SINFARPE, devendo os empregadores, em qualquer hipótese, efetuar o encaminhamento do pedido de homologação com antecedência, para evitar retardamento.
Parágrafo Segundo: Aos contratos de trabalho que encerrarem no período compreendido entre 01 a 30 de Abril (seja por projeção do aviso prévio indenizado, seja pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado), deverá ser acrescido às verbas rescisórias a multa prevista na Lei 6.708/89 e a Lei 7.238/89 que corresponde a um mês de salário do empregado.
Parágrafo Terceiro: No ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho do empregado ou término do contrato de trabalho do empregado, efetuada a pedido ou imotivadamente, o empregador entregará ao empregado, carta de referência informativa que conterá tempo de serviço no emprego.
Parágrafo Quarto: Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado não comparecer ao Sindicato ou a DRT, no dia e hora marcados previamente, fica o Sindicato ou Órgão Competente obrigado a fornecer ao empregador documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da Multa do Artigo 477 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx: A Empresa que não devolver a CTPS do empregado no prazo designado pelo artigo 29 da CLT, incorrerá no pagamento da multa disposta no Precedente Normativo nº. 98, da SDI I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Sexto: O Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco exigirá previamente das empresas por ocasião das homologações das rescisões de contrato individual de trabalho, os comprovantes de recolhimento das contribuições sindicais de modo que sem os quais as respectivas homologações não serão efetivadas.
Parágrafo sétimo: Quando a demissão for por justa causa, o Sindicato obreiro poderá não homologar a rescisão, porém obriga-se a atestar a presença da empresa que o procurar para tal fim.
Parágrafo Oitavo: A empresa que não homologar a rescisão do contrato de trabalho no prazo do artigo 477, §6º, da CLT, deverá pagar multa diária de 1/30 avos até o limite de sua remuneração do(a) empregado(a)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXTINÇÃO DA EMPRESA
Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção, à exceção dos casos em que haja Estabilidade Provisória no Emprego, obedecido ao limite legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE, CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO: ATUALIZAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO.
Fica assegurado o abono de falta ao profissional estudante para prestação de provas e frequência a aulas de pós-graduação, estas com periodicidade no máximo quinzenal, condicionada à prévia comunicação ao empregador com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação documental.
Parágrafo Primeiro:
A empresa que possui 30 ou mais profissionais da categoria em seu quadro de pessoal deverá ter Programa de Educação Permanente e realizar, no mínimo uma vez ao ano, curso de atualização e treinamento dos Profissionais Farmacêuticos, sob coordenação das chefias respectivas, ouvindo as sugestões do grupo de profissionais.
Parágrafo Segundo:
Os empregadores se obrigam a conceder aos Profissionais Farmacêuticos espaço físico com condições de trabalho decente farmacêutico, para que os mesmos possam exercer suas funções: atendimento personalizado aos clientes, avaliar, dispensar, controlar, escriturar, manipular e planejar a Assistência Farmacêutica e outras atividades inerentes à Profissão, de acordo com a Lei nº. 13.021/2014.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por trabalho farmacêutico decente aquele que garante a promoção de oportunidades para que farmacêuticos e farmacêuticas tenham um trabalho produtivo e de qualidade com liberdade, Igualdade, Conciliação entre o trabalho, vida pessoal e familiar, equidade, segurança e dignidade humana.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO MATERNO
Fica garantida a empregada que estiver amamentando, a redução de 01 (uma) hora diária para exercer o direito de amamentação ao recém-nascido até 06 (seis) meses de idade da criança, inclusive nos casos de adoção até a idade de 6 meses, atendendo esta cláusula o que dispõe o artigo 396 da CLT.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE E ESTABILIDADE
O empregado fará jus à licença paternidade de 7 (sete) dias, a partir da data do nascimento do seu filho ou adoção devendo comprovar o fato mediante declaração do hospital, profissional de saúde responsável pelo parto ou
documento comprobatório da adoção num prazo máximo de 15 dias, sob pena de caracterizar-se o período de licença paternidade como falta injustificada.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente fará jus à licença paternidade na hipótese de nascimento de filho cuja mãe seja sua esposa ou companheira ou nos casos de adoção.
Parágrafo Segundo: As empresas participantes do programa empresa cidadã, concederão 20 (vinte) dias de licença paternidade, nos moldes da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a estabilidade dos pais por 60 dias após o nascimento do filho desde que a certidão seja entregue no prazo máximo de 15 dias contados do parto ou que seja entregue documento comprobatório de adoção.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA
Fica assegurado o direito do empregado à Garantia do Emprego nos vinte e quatro meses que antecedem à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou idade.
Parágrafo Primeiro:
Tal garantia se extingue após a aquisição do direito à aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao paciente, com o pagamento do Total das Horas Extras trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO PARA A EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO
Quando o empregado prestar Serviço, em Jornada Única, a mais de uma Empresa do mesmo Grupo Econômico, com Administração centralizada, isto não configurará a existência de mais de um Contrato de Trabalho, salvo se o
empregado for remunerado direta e separadamente por cada uma das empresas a que prestar serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É facultado ao Empregador o direito de alterar o Contrato de Trabalho do empregado, no que diz respeito ao Local de Prestação de Serviço, Função, Horário, Salário ou forma de pagamento, condicionada sempre a Validade da Alteração a 02 (dois) requisitos legais :
1) Concordância Escrita do Empregado.
2) Inexistência de Prejuízo Direto ou Indireto para o Empregado, sendo dele o ônus da prova desse prejuízo, na forma do Art. 818 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FARMÁCIA HOSPITALAR
Aos Farmacêuticos que trabalham em Farmácia Hospitalar, que derem Assistência Farmacêutica por 30 (trinta) horas semanais, será assegurado o Piso Salarial, previsto na Cláusula terceira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÃO DA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocarem o seu “ciente” em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhe for enviado pelo empregador, tendo, todavia, direito a receber cópia do documento.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ao empregado afastado do emprego por motivo de acidente de trabalho, será assegurado garantia de emprego por 01 (um) ano, a contar da cessação do auxílio doença (Lei nº 8.213/91 - Art. 118).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão a afixação de Quadro de Avisos para Comunicação dos interesses das categorias profissionais, sendo vedado à divulgação de material político/partidário e de natureza religiosa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO PLANTÃO
Os Farmacêuticos e Biomédicos terão carga horária semanal de 30 (trinta horas). Já os que venham a cumprir sistema de plantão com revezamento, terão carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, observado o limite mensal de 108 (cento e oito) horas. Os farmacêuticos e biomédicos que trabalham em medicina nuclear, radiodiagnóstico, radioimunológico e similares, terão carga horária semanal de 20 (vinte horas), carga horária essa que será aplicada também aos profissionais farmacêuticos que manipulem Drogas Quimioterápicas, todos percebendo, no mínimo, os pisos estabelecidos na Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida também a jornada de plantão de 12hsx60hs, aplicando-se os dois plantões complementares apenas quando houver necessidade de completar a carga horária mensal adiante descrita, já que o número de plantões varia neste tipo de escala, sendo 108hs (9 plantões) nos meses de 28 ou 29 dias, 120hs (10 plantões) nos meses de 30 dias e 132hs (11 plantões) nos meses de 31 dias.
Parágrafo Segundo: Serão abonadas as faltas de 5 (cinco) dias no semestre para levar ao médico filho menor, ascendente idoso, ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Os Farmacêuticos e Biomédicos abrangidos por esta Convenção terão o controle de frequência realizado pelo mesmo critério que é usado na Empresa ou Entidade para os demais profissionais de Nível Superior, de preferência no Livro de Ponto ou através de Relógio de Ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- REGISTRO DO PONTO
Todos os Empregados ficam obrigados a ponto diário, salvo os ocupantes de Cargo de Confiança que possuírem Procuração com amplos poderes de Gestão e Representação do Empregador. Interpretação e Aplicação do Art. 74 da CLT.
Parágrafo Único:
Também ficam isentos de Registro de Ponto os empregados que trabalharem externamente, sem fiscalização ou controle da jornada pelo empregador, devendo tal circunstância ser anotada na CTPS do empregado e na sua Ficha de Registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
Nos termos do Art. 2. º da Portaria n.º 373 de 25.02.11, fica convencionado que os empregadores poderão adotar em seus estabelecimentos o sistema alternativo eletrônico de controle da jornada de trabalho dentro das especificidades previstas na Portaria acima mencionada.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DAS FALTAS
Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÕES EM FERIADOS, SÁBADOS E DOMINGOS
Fica assegurada remuneração em dobro aos plantões realizados em sábados, domingos e feriados trabalhados, quando não compensado com folga, nos moldes da Súmula n. 444 do c. TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Quando do interesse das partes poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DIAS SANTOS E FERIADOS
As Vésperas dos Feriados Civis e Religiosos, o dia de Finados, a Véspera de Natal, a Véspera de Ano Novo, a Segunda - Feira de Carnaval, ou qualquer outra data que não seja Feriado Nacional, Estadual ou Municipal, poderá ser Compensado em dias úteis ou nos dias de Sábado, desde que haja anuência do empregado, não podendo tais horas ser consideradas extraordinárias nem será devido qualquer acréscimo ou adicional sobre as mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE PLANTÃO
Fica estabelecido que alteração no dia de plantão deverá ser comunicada pelo empregador 10 (dez) dias antes da data pretendida, no caso do período mensal e, em caso de modificação eventual, com 96 (noventa e seis) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado que não puder comparecer ao trabalho por qualquer motivo legalmente justificado ou não, terá obrigação de comunicar antecipadamente o fato ao empregador, sob pena de sofrer desconto dos dias de ausência injustificada, salvo os casos em que ficar configurado motivo de força maior impeditivo da comunicação .
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL DE REPOUSO
Aos Farmacêuticos e Biomédicos que façam plantão, as Empresas destinarão área privativa em condições idênticas a dos demais profissionais de Nível Superior.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA- UNIFORME E MATERIAIS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão por ano 02 (dois) uniformes gratuitamente aos profissionais Farmacêuticos e Biomédicos, bem como, os materiais necessários às condições de trabalho exigidos por Lei ou por Portarias do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: A empresa não poderá cobrar o uso de peças de roupa ou calçados que não forem fornecidas pelo empregador
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE SAÚDE
Em caso de doença e a consequente licença do empregado da categoria profissional, os empregadores se obrigam a aceitar o atestado fornecido pelo profissional de saúde devidamente registrado em seu órgão de classe, incluindo-se entre estes os dentistas, psicólogos, fisioterapeutas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - ATESTADO MÉDICO E SALÁRIO MATERNIDADE
Para fins de direito ao recebimento do salário maternidade, a empregada gestante terá obrigação de fazer entrega ao empregador do competente atestado médico comprobatório de sua gravidez na vigência do seu contrato de trabalho, porém, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Parágrafo Primeiro: É vedada a dispensa da empregada gestante desde a data da descoberta da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Segundo: A empresa proporcionará a empregada gestante condições, de trabalho compatível com o seu estado de acordo com a orientação médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais aos estabelecimentos dos empregadores, para desempenho de suas funções, após a necessária identificação e sem que haja prejuízo aos serviços.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL SINDICAL
As empresas integrantes da categoria econômica se obrigam a dispensar do trabalho, sem prejuízo salarial, os profissionais que requeiram e comprove por escrito a participação em Congressos, Seminários, Assembleias e Cursos com antecedência mínima de 30(trinta) dias, que não excedam de 06 (seis) dias corridos.
Garantias a Diretores Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros integrantes da Diretoria dos Sindicatos Profissionais terão direito a 02(dois) dias de folgas por mês, salvo no mês anterior à data base da categoria, quando terão direito a quatro dias de folgas remuneradas no mês.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas pertencentes a categorias econômicas, associadas ou não ao SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – SINDHOSPE, obrigam-se a recolher à sua entidade patronal a contribuição confederativa prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, da seguinte forma :
1ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de fevereiro de cada ano, com vencimento em 31 de março de cada ano.
2ª PARCELA : Equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano, com vencimento em 30 setembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro: Em caso de Mora, Multa de 10% e Correção Monetária do Débito com base na variação da TR.
Parágrafo Segundo: O valor mínimo do recolhimento para as Empresas será de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) mesmo que sua folha de pagamento seja inferior ao valor supra referido ou não tenha empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de (5%) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, devendo o recolhimento ser efetuado em 31 de março e 30 de setembro de cada ano respectivamente.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa, estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem contra o pagamento da referida contribuição, sob pena de não o fazendo serem consideradas devedores, sujeitando-se a ação de cumprimento perante a justiça do trabalho.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de serviços de saúde que pagarem a Contribuição Confederativa estarão isentos do recolhimento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
De cada profissional Farmacêutico e Biomédico sindicalizado que prestem serviços a empresas ligadas ao SINDHOSPE, a empresa fará um desconto em folha de pagamento da contribuição única no valor de 7% (sete por cento) referente ao salário base.
a) No caso dos Farmacêuticos, a respectiva importância deverá ser recolhida ao Banco do Brasil - Agência 3108-9 - Espinheiro - Conta nº 41.937-0, Recife/PE, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco.
b) Com relação aos Biomédicos, a respectiva importância deverá ser recolhida ao Banco do Brasil - Agencia 1839 - Guararapes - Conta 1.048-0, Recife/PE, em favor do Sindicato dos Biomédicos do Estado de Pernambuco.
c) Subordina-se esta contribuição assistencial, a não oposição do trabalhador que deverá, se for o caso, ser manifestada pessoalmente perante o sindicato em até 30 dias do registro desta CCT.
d) O recolhimento da referida Taxa Assistencial pelos empregadores, em favor dos Sindicatos representativos das categorias profissionais, deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após firmarem a presente CCT, sob pena de não tendo efetuado o desconto, responsabilizarem-se pelo montante das Taxas.
e) Após a efetivação dos descontos, as empresas deverão remeter no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, depois de firmada a presente Convenção Coletiva, aos sindicatos profissionais, a relação nominal dos empregados que tiveram descontos com informação do montante recolhido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE SINDICAL DOS EMPREGADOS
Os profissionais sindicalizados e os que tiverem interesse em se filiar, pagarão a título de anuidade sindical, o valor único equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único: O pagamento dos farmacêuticos será realizado em favor do Sindicato dos Farmacêuticos, Banco do Brasil, Agência 3108-9 – C/C 41937-0, e o dos biomédicos em favor do Sindicato dos biomédicos, Banco do Brasil, Agência 1839 – Guararapes, C/C 1048-0 – Recife/PE. Os farmacêuticos poderão ainda pagar a anuidade por meio de boleto bancário emitido pelo SINFARPE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Será devido por todos os Profissionais Farmacêuticos, participantes da categoria, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, pago de uma só vez, anualmente descontado em folha de pagamento no mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril seguinte, em guias próprias e de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (artigos 579/580 e 583 da CLT).
Parágrafo Primeiro: É facultado ao trabalhador farmacêutico pagar a sua Contribuição Sindical por meio de boleto bancário e comunicar o referido pagamento ao empregador, mediante a apresentação do respectivo comprovante bancário.
Parágrafo Segundo: Em assembleia restou fixado o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de contribuição sindical para o ano de 2017, a ser paga pelos profissionais liberais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores enviarão aos Sindicatos Obreiros cópias de documentos que comprovem recolhimento da Taxa Assistencial, que deve ser recolhida às respectivas contas dos Sindicatos obreiros com relação nominal dos contribuintes e respectivos salários, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA AUSÊNCIA PARA COMPARECIMENTO À ASSEMBLEIA GERAL
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, para comparecer a Assembleia Geral designada para tratar de condições de trabalho, garantias, salários e reajustes salariais, ou quaisquer matérias que seja objeto de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, devendo o empregado comunicar ao empregador com antecedência mínima de 48 horas acerca da ausência, apresentando posteriormente declaração de comparecimento ou cópia da ata da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A ausência dos profissionais não deverá ser superior a 50% do número de farmacêuticos, haja vista as imposições constantes no artigo 15 da Lei 5991/73 e artigo 5º e 8º, P.U. da Lei 13.021/2014.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VALIDADE DE CÓPIAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
Serão admitidos como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias sem autenticação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Descumprimento de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva implicará no pagamento de uma Multa equivalente a 01 (um) mês do Salário do empregado a cargo da parte infratora, por infração cometida, independentemente da multa fixada pelo Art. 477 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se comprometem a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo Primeiro: As partes poderão promover Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou de seus representados, a fim de obter a execução de Xxxxxx Coletivas, pactuadas entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: As partes têm a Justiça do Trabalho como competente para proferir decisão em Ação de Cumprimento a ser proposta pelo Sindicato Patronal ou Profissional, em nome de seus Representados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente norma coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Artigos do Título VI da CLT.
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Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
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Procurador
SINDICATO HOSPITAIS CLIN C SAUDE LB PESQ AN CLIN EST PE
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS BIOMEDICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO