Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 4378 Organizações do trabalho 4490 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Organizações do trabalho | 4490 |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 29 nov |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, 29/11/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
- Acordo de adesão entre a Ponto Seguro - Mediação de Seguros, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Segura- dora (STAS) ao acordo de empresa entre a mesma entidade empregadora e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA .......................................................................................................................................................................... | 4488 |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar - Eleição ...................................................................... | 4490 |
- União dos Sindicatos do Algarve/CGTP-IN - Eleição ................................................................................................................. | 4490 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- Associação dos Agricultores de Grândola - Eleição .................................................................................................................... | 4491 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: | |
- Solvay Peróxidos de Portugal, Sociedade Unipessoal L.da - Constituição ................................................................................... | 4491 |
II – Eleições: | |
- Solvay Peróxidos Portugal, Sociedade Unipessoal L.da - Eleição ................................................................................................. | 4501 |
- Upfield Portugal (Manufacturing), Unipessoal L.da - Eleição ...................................................................................................... | 4501 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Rangel Distribuição e Logística, SA - Convocatória ................................................................................................................... | 4501 |
- Bosch Car Multimédia Portugal, SA - Convocatória ................................................................................................................... | 4501 |
II – Eleição de representantes: | |
- MBO Máquinas, SA - Eleição ...................................................................................................................................................... | 4502 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico
respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de
caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
Revisão global ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, 28 de fevereiro de 2014 e al- terações subsequentes publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, 29 de abril de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2019.
CAPÍTULO I
(Área, âmbito e vigência)
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT (contrato coletivo de trabalho) obri- ga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço e todas as escolas que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel, em toda a área nacional, nas categorias previstas neste CCT e representados pela associação sindical outor- gante.
2- O âmbito profissional é o constante do anexo II.
3- O número de trabalhadores e escolas abrangidos é de dois empregadores e cerca de quinhentos e vinte trabalha- dores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 36 meses, contados a par- tir das respetivas datas de entrada em vigor.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhado da proposta de re- visão, que no futuro terá de ter lugar até 30 de outubro de cada ano.
4- A parte destinatária da denúncia deve responder no de- curso dos 30 (trinta) dias imediatos, contados a partir da re- cepção daquela.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da resposta à proposta de alte- ração.
6- O presente CCT vigorará a partir de 1 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
(Admissão e carreira profissional)
Cláusula 3.ª
(Condições de admissão)
Só poderão ser admitidos ao serviço os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:
Instrutores de condução automóvel - As habilitações exi- gidas por lei.
Trabalhadores de escritório:
1- As habilitações do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente neste caso, tendo preferência os que possuem cursos adequados, formação profissional acelerada ou de centros de aperfeiçoamento profissional dos sindicatos ou trabalhadores sócios dos sindicatos ou trabalhadores de es- critório.
2- Os trabalhadores que já exerçam a profissão e que disso possam fazer prova serão dispensados dos requisitos estabe- lecidos no número anterior.
3- A idade mínima de admissão será de 16 anos, excepto:
Trabalhadores cobradores - Idade de 18 anos completos e as habilitações mínimas da 6.ª classe ou equivalente;
Trabalhadores de serviços auxiliares de escritório - As habilitações exigidas por lei e as seguintes idades mínimas de admissão:
Porteiro - 18 anos; Guarda - 18 anos;
No que se refere às habilitações mínimas exigidas neste grupo, a sua aplicação não será obrigatória para os estabele- cimentos da empresa situados num raio superior a 10 km das escolas que habilitem com os cursos referidos.
Cláusula 4.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 45 (quarenta e cinco) dias para a generalidade dos traba- lhadores ou, se a empresa tiver 10 ou menos trabalhadores, 75 (setenta e cinco) dias;
b) O período definido na alínea anterior não se aplica aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade (grupos 0, 1, 2 e 3 do anexo II), aos quais se aplica um período experimental de 120 (cento e vinte) dias.
3- A antiguidade do trabalhador é considerada a partir da data da admissão provisória, caso a mesma se torne defini- tiva.
4- Salvo acordo expresso, por escrito, em contrário, quan- do qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administra- dores comuns, ou ainda em resultado da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á, para todos os efeitos, a data de ad- missão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.
5- Entende-se que a empresa renuncia ao período expe- rimental sempre que admite ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido por escrito melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.
Cláusula 5.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalha- dor a substituir constem de documento escrito.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do subsídio de Natal e do período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas circunstân- cias continuar ao serviço no termo do contrato ou período de prorrogação e tendo-se já verificado o regresso do trabalha- dor substituído, deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso do termo certo, ou passados 15 (quinze) dias sobre o regresso do trabalhador substituído, no caso do contrato a termo incerto.
4- O trabalhador admitido nas condições previstas no nú- mero 1 pode rescindir o contrato mediante aviso prévio de 7 (sete) dias.
Cláusula 6.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classi- ficados, de harmonia com as funções, em conformidade com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste CCT, salvo se daí resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos regulamentares das relações de trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação profissional.
3- Quando um trabalhador exercer funções corresponden- tes a várias categorias profissionais, manterá a que corres- ponde às funções de nível mais alto, com a correspondente remuneração.
4- Para o preenchimento de lugares de chefia têm direito de preferência os trabalhadores da empresa que desempe- nham funções no sector onde a vaga ocorrer.
Cláusula 8.ª
(Regulamentação do quadro de densidades)
1- As dotações mínimas a observar em cada estabeleci- mento para as categorias de oficial, escriturário e equivalente são:
Número de oficiais ou equivalentes
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
1.ª classe | - | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 |
2.ª classe | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 5 | 5 |
2- Haverá um chefe de secção por cada secção diferencia- da dos escriturários com um mínimo de seis trabalhadores de escritório, quer sejam escriturários, estagiários ou tele- fonistas.
3- O número de estagiários para escriturário não poderá exceder 50 % do número de escriturários, salvo no caso de haver um único escriturário, em que poderá haver um esta- giário.
Cláusula 9.ª
(Formação e acesso profissional)
1- A formação profissional deve ser entendida como um processo global e permanente, pelo qual os trabalhadores ad- quirem e desenvolvem competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desenvolvimento profissional.
2- As entidades patronais promoverão as actividades de formação profissional de forma a abranger todos os trabalha- dores que nelas prestem serviço, podendo para tal recorrer a entidades formadoras externas devidamente credenciadas. 3- A formação profissional organiza-se em cursos ou ac- ções correspondentes a perfis de formação e estruturados em programas de formação, devendo ser ministrada em locais
adequados e por formadores preparados para exercer a fun- ção.
4- A formação profissional pode revestir modalidades di- ferenciadas, tais como a iniciação, qualificação, aperfeiçoa- mento, reconversão e especialização.
5- Os trabalhadores que frequentem acções de formação são equiparados a trabalhadores estudantes, nomeadamente no tocante às disposições consagradas na Lei n.ª 26/1981, de 21 de agosto, salvo se outro regime mais favorável lhes for aplicável.
6- As entidades patronais devem assegurar o direito à in- formação e consulta dos trabalhadores e dos seus represen- tantes, relativamente aos planos de formação anuais e pluria- nuais executados pelas empresas.
7- A formação profissional é objecto de certificação nos
termos da lei em vigor.
8- Os encargos com as actividades de formação profissio- nal são da responsabilidade das entidades patronais, sem pre- juízo dos apoios financeiros e incentivos que possam obter para a prossecução dessas actividades.
Cláusula 10.ª
(Regime de promoções e acesso obrigatório)
1- Constitui promoção ou acesso a passagem a de um tra- balhador a categoria ou escalão e a classe ou grau dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para funções de natu- reza efectiva e permanente diferente a que corresponda um escalão de retribuição mais elevado, sem prejuízo do dispos- to na cláusula 7.ª
2- Terão acesso à categoria ou classe imediata os trabalha- dores que completem os seguintes períodos de permanência:
a) Os paquetes que não possuam as habilitações literárias mínimas exigidas para os profissionais de escritório terão acesso obrigatório a contínuo logo que completem 18 anos de idade;
b) Os estagiários passarão a escriturários de 2.ª classe ao fim de um período máximo de três anos de estágio ou 21 anos de idade;
c) Os escriturários de 2.ª classe ascenderão à classe supe-
rior ao fim de três anos.
Cláusula 11.ª
(Certificados)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve passar ao trabalhador um certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias, salvo quando expressamente requeridas pelo trabalha- dor.
Cláusula 12.ª
(Relações nominais e quadros de pessoal)
1- A entidade patronal deverá elaborar e enviar ao Ministério para a Qualificação e Emprego os quadros de pessoal, de acordo com a legislação em vigor, e remeter um
exemplar aos sindicatos representativos dos trabalhadores de
1 de abril a 31 de maio de cada ano.
2- Logo após o envio, a entidade patronal afixará, durante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia das relações referidas no nú- mero 1 desta cláusula.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 13.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT, bem como prestar às associações sindicais outorgantes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que es- tas solicitem quanto ao seu cumprimento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes soli- citados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões de traba- lhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível
com a respectiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não este- jam de acordo com a sua classe hierárquica, salvo os casos previstos na lei e no presente CCT;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
g) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garantidas todas as condições pecuniárias como se estivessem efectivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e re- gresso do trabalho;
h) Proporcionar, dentro do possível, aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profis- sional e facilitar horário aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em organismos do Estado, Previdência ou outros a ela inerentes;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntários, em caso de emergência;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por es- crito, a consulta do seu processo individual, no qual devem constar, para além de outros elementos a categoria profissio- nal e acessos, salários auferidos, faltas dadas ao trabalho e sua natureza, épocas de férias gozadas, castigos aplicados e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores de horário móvel transporte de e para o local de trabalho sempre que o serviço se inicie
ou termine fora dos horários normais dos transportes públi- cos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam na situa- ção de deslocados nos termos do presente CCT;
m) Garantir aos trabalhadores de horário fixo, que por motivos imperiosos de serviço sejam forçados a iniciar ou terminar o serviço fora do seu horário de trabalho normal, meio de transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, salvo os casos em que os trabalhadores estejam deslocados nos termos do presente CCT;
n) Assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos semanais dos livretes de horário de trabalho, sob a pena de se presumir efectuado o trabalho extraordinário nele registado (ver anexo III);
o) Adquirir o livrete de trabalho referido no anexo III no sindicato que no distrito do local de trabalho representa o trabalhador ou a respectiva categoria profissional, com a in- dicação do tipo de horário de trabalho e do respectivo des- canso semanal;
Cláusula 14.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Observar um comportamento correcto no trato com os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho a qual- quer nível de hierarquia e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente CCT;
d) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que in-
gressam na profissão;
e) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
f) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens re- lacionados com o seu trabalho que lhes sejam confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
g) Quando colocados em funções de chefia ou direcção, observar o comportamento correcto com os outros traba- lhadores que lhe estejam hierarquicamente subordinados e, sendo caso disso, informar dos seus méritos e qualidades profissionais com independência e isenção;
h) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;
i) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocorri- dos em serviço. Prestar os esclarecimentos necessários para a descrição detalhada do acidente;
j) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrên- cia com a empresa;
l) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato de trabalho, das normas que o regem e dos regu- lamentos internos ou ordens de serviço que não sejam con- trárias às disposições do presente CCT e aos seus direitos e garantias.
Cláusula 15.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou benefícios das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribui- ção e demais regalias, salvo nos termos da lei;
d) Exigir ao trabalhador, serviços que não sejam os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua categoria, salvo nos casos previstos neste CCT e na lei;
e) Em caso algum baixar unilateralmente a categoria do trabalhador, excepto nos casos previstos neste CCT e na lei;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no presente CCT;
h) Despedir o trabalhador em violação das disposições le- gais vigentes;
i) Coartar o exercício de funções sindicais por parte dos
trabalhadores, dentro dos limites deste CCT e da lei;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de diurno para nocturno ou vice-versa, de fixo para móvel ou vice-versa e de horário normal para regime de turnos ou vi- ce-versa, ou alterar o local de trabalho, sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou via- turas que não possuam comprovadas condições de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais para os trabalhadores;
l) Efectuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto no seu vencimento, nomeadamente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou má- quinas com que trabalha, salvo quando tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Ter ao seu serviço trabalhadores em regime de comissão de serviço, tempo parcial ou sub-contratados, salvo acordo da comissão paritária prevista neste CCT;
o) A criação de novas classes ou categorias profissionais
sem o acordo do sindicato ou da comissão paritária.
2- A violação das garantias previstas no número 1 desta cláusula será sancionada, nos termos da lei.
Cláusula 16.ª
(Direito à greve e proibição do lock-out)
Em conformidade e perante a imperatividade do precei- tuado na Constituição da República Portuguesa e na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desenvolver pro-
xxxxxx xx xxxxx;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 17.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o traba- lhador foi contratado.
2- O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do trabalhador. 3- A empresa pode ainda alterar o local de trabalho, dentro da mesma localidade, quando do encerramento ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta
serviço.
Cláusula 18.ª
(Tranferência de local de trabalho)
A empresa só pode transferir o trabalhador para outro lo- cal de trabalho, desde que este dê o seu acordo por escrito, em documento donde constem as condições ou termos dessa transferência.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 19.ª
(Período normal de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e termo do período de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se período normal de trabalho.
3. O período normal de trabalho para todos os instrutores é de trinta e nove horas semanais e de trinta e sete horas e meia para os trabalhadores administrativos, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
4- Nas escolas do ensino de condução automóvel só po- dem ser praticados horários fixos, em conformidade com os mapas do número 13 desta cláusula.
5- Exceptuam-se os trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou de confiança, os quais poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento da empresa e desde que aqueles trabalhadores dêem o seu acordo expresso a tal isenção; o requerimento, a enviar ao Ministério para a Qualificação e Emprego, será obrigatoriamente acompanha- do do parecer da comissão paritária prevista neste CCT.
6- O controlo do exacto cumprimento do horário será obri- gatório para todos os trabalhadores abrangidos por este acor- do e não isentos de horário.
7- O período normal de trabalho é distribuído por 6 (seis)
dias:
a) Para os instrutores de condução automóvel, de 2.ª a 6.ª feira das 7h00 às 21h30 e ao sábado das 7h00 às 12h00, de harmonia com os referidos mapas;
b) Para os restantes trabalhadores, de 2.ª a sábado das 8h30
às 21h00, de harmonia também com os referidos mapas.
8- Fora dos períodos estabelecidos na alínea a) do número anterior não podem ser dadas lições de condução automóvel. 9- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não pres- tem mais de cinco horas de trabalho consecutivo; os traba- lhadores terão direito a, pelos menos, uma hora livre entre as 10h00 e as 14h00 ou entre as 18h00 e as 21h00 para as suas refeições, excepto naqueles casos em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime, e este tenha obtido concordância da empresa, bem como da comissão paritária prevista neste CCT ou dos pró-
prios interessados.
10- Exceptuam-se do disposto no número anterior os tra- balhadores que prestam serviço em regime de horários se- guidos, os quais terão direito a um intervalo de meia hora, sempre que possível, no momento mais apropriado às possi- bilidades do serviço; neste tipo de horário haverá um máxi- mo de sete horas de trabalho por dia.
11- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser inferior a doze horas.
12- As horas de início e termo do trabalho diário só podem ser alteradas mediante acordo escrito do trabalhador ou por deliberação da comissão paritária prevista neste CCT.
13- A actual distribuição do período normal de trabalho é
feita da seguinte forma:
a) Instrutores de condução automóvel
1.ª semana | 2.ª semana | |||||||||||
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
7h00 (...) 12h00 (...) 14h50 | A | A | A | A | A | A | B | B | B | B | B | B |
14h50 (...) 21h30 | B | B | B | B | B | A | A | A | A | A |
A- Um instrutor.
B- Outro instrutor.
b) Instrutores de ensino teórico e técnico
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
8h30 (...) 16h00 | C | C | C | C | C | D |
16h00 (...) 21h00 | D | D | D | D | D | D |
C- Um instrutor.
D- Outro instrutor.
c) Trabalhadores administrativos
Horas | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | Sáb. |
8h30 (...) 16h00 | E, F | E, F | E, F | E, F | E, F | F, G |
16h00 (...) 21h00 | G | G | G | G | G | G |
E- Um trabalhador administrativo.
F- Outro trabalhador administrativo (que faz menos uma hora de 2.ª a 6.ª feira).
G- Um outro ainda trabalhador administrativo.
Cláusula 20.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo o serviço pres- tado fora do período normal de trabalho.
2- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, 200 (duzentas) horas anuais.
Cláusula 21.ª
(Trabalho nocturno)
O trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00
do dia seguinte é considerado trabalho nocturno.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 22.ª
(Descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal, que coincidirão com o sábado e domingo.
2- O descanso poderá verificar-se em outros dois dias se
houver acordo escrito entre o trabalhador e a empresa.
Cláusula 23.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes: 1 de janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus;
10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios mencionados no número 1 desta cláusula serão observados a Terça-Feira de Carnaval, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir,
o feriado distrital.
4- São igualmente considerados feriados obrigatórios os
definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 24.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direi- to a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição normal, um período de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis, com início no primeiro dia a seguir ao descanso semanal do trabalhador, a partir de 1 de janeiro, com referência ao ano anterior.
2- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de 6 (seis) meses completos de serviço efectivo, ex- cepto os trabalhadores contratados a termo por igual período que deverão gozar férias no decurso do contrato ou após o seu termo mediante acordo com a empresa.
3- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um pe- ríodo de 60 (sessenta) dias de trabalho efectivo a um período de férias de 8 (oito) dias úteis.
Cláusula 25.ª
(Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, excepto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las interpola- damente e tal conste de documento escrito e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto no número seguinte.
3- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no Continente quando pretendem gozá-las nas Regiões Autóno- mas da Madeira e Açores;
b) Os trabalhadores que pretendem gozar férias com fami- liares emigrados no estrangeiro;
c) Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira.
4- Os trabalhadores, contratados a termo, deverão gozar férias no decurso deste, ou imediatamente após o seu termo, mediante acordo com a empresa.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da empresa será concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
Cláusula 26.ª
(Marcação de férias)
1- O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre os trabalhadores e a empresa. Não havendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais
devem ser gozadas entre 1 de maio e 30 de setembro, deven- do, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma antecedência mínima nunca inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado na empresa até ao
último dia útil do mês de fevereiro.
3- A empresa obriga-se a enviar um plano de férias e res- pectivas alterações aos sindicatos outorgantes, sempre que por estes tal for solicitado.
Cláusula 27.ª
(Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeada- mente serviço militar obrigatório, se se verificar a impossibi- lidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido ou que vença no ano da admissão, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o tra- balhador terá direito ao período de férias e respectivo sub- sídio que teria vencido a 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-las durante o primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 28.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivos de interesse desta, o alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria o período de férias acordado na época fixada.
Cláusula 29.ª
(Doença no período de férias)
1- Sempre que o período de doença comprovada pelos ser- viços médico-sociais coincida, no todo ou em parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na par- te correspondente.
2- Quando se verifique a situação prevista no número an- terior relativamente a um período de férias já iniciadas, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como a do seu termo, devidamente comprovados.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta.
Cláusula 30.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao tra- balhador a retribuição, incluindo subsídio correspondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e subsídio corresponden-
tes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado no ano da cessação.
Cláusula 31.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a seu pedido, licença sem retribuição. O período de licença sem retribuição é contado para efeitos de antiguidade.
2- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, sem prejuízo dos direitos adquiridos em função do tempo de trabalho prestado à data do início da licença sem retribuição.
3- Os trabalhadores a quem foi concedida licença sem re- tribuição, manterão o direito ao lugar.
Cláusula 32.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva pres- tação de trabalho, sem prejuízo da manutenção do direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias e da observância das disposições aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momen- to em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve nos 7 (sete) dias seguintes apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injus- tificadas.
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 33.ª
(Faltas)
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na entra- da ao serviço dos trabalhadores administrativos inferiores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, quanto aos instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções discipli- nares, salvo os casos devidamente justificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos in-
feriores a um dia de trabalho, os respectivos períodos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula:
RM | = Remuneração diária |
30 |
sendo RM a remuneração mensal.
Cláusula 34.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes
condições:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou
afim;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e im- prescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fami- liar de trabalhador;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, consideran- do-se, desde já, como tal o dia de aniversário do trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
2- As faltas das alíneas b) e c) entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve conhe- cimento do facto, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento, se receberem a comunicação durante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à empresa com a antecedência mí- nima de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for estabelecido neste CCT.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas à empresa logo que possível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 torna
as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, a empresa pode, através dos serviços de pessoal competentes, exigir ao traba- lhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- A prova, quando exigida, far-se-á por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número 1 desta cláusula.
Cláusula 35.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda de retri- buição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do traba- lhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ain-
da que justificadas:
a) As referidas na alínea j) da cláusula anterior, salvo dis- posição legal em contrário ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissão de trabalhadores;
b) As dadas por motivos de doença ou acidente de traba- lho, desde que o trabalhador tenha direito aos respectivos subsídios da Segurança Social ou do seguro;
c) As referidas na alínea n) da cláusula anterior, salvo se tiverem sido autorizadas sem perda de remuneração.
Cláusula 36.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas na cláusula 34.ª
2- As faltas injustificadas determinam a perda de retribui- ção correspondente ao tempo de falta ou, se o trabalhador assim preferir, a diminuição de igual número de dias no pe- ríodo de férias imediato, não podendo, porém, este período ser reduzido a menos de dois terços da sua duração normal.
3- Incorre em infracção disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 5 (cinco) dias conse- cutivos, ou 10 (dez) interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 37.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores
abrangidos são as constantes da tabela do anexo II.
2- As retribuições devem ser pagas até ao último dia útil de
cada mês a que disserem respeito.
3- A empresa entregará, no acto do pagamento das retribui- ções, cópia dos respectivos recibos.
Cláusula 38.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, receberá, a partir da data da substituição, o venci- mento correspondente à categoria profissional do trabalha- dor substituído.
2- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição não cessa com o regresso do trabalhador substituído, excepto se a substituição for motivada por doença ou serviço militar obrigatório.
Cláusula 39.ª
(Diuturnidades)
1- As remunerações efectivas dos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade no montante de 34,00 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissio- nal, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- Os trabalhadores com a categoria de instrutores ven- ceram a 1.ª diuturnidade em 1 de fevereiro de 1987, com 3 (três) anos de serviço, e a 2.ª em 1 de fevereiro de 1989, inte- grando-se a partir daí no regime previsto no número anterior.
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho nocturno)
O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 41.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, a qual será calculada do seguinte modo:
a) 100 % de acréscimo sobre a remuneração normal.
2- Para efeitos do cálculo do trabalho extraordinário, o va- lor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração × 12 |
Horas de trabalho semanal × 52 |
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200 %.
2- Para efeito do cálculo, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração × 12 |
Horas de trabalho semanal × 52 |
3- Ainda que a duração deste trabalho seja inferior ao pe- ríodo de duração normal, será sempre pago como dia com- pleto de trabalho, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Exceptuam-se no número anterior os casos de obriga- toriedade de trabalho para serviço de exames, que será pago pelo mínimo de quatro horas.
5- Cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor resultante da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláu- sula.
6- Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigato- riamente um dia completo de trabalho num dos três dias úteis seguintes, por cada dia de serviço prestado, independente- mente do disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, excepto nos casos da prestação de serviço para exames por tempo igual ou inferior a quatro horas.
7- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em servi- ço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional referido nos números 1 e 2 desta cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.
ções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Cláusula 43.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCT receberão da empresa um subsídio igual ao montante de retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito.
Cláusula 44.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio correspondente a um mês de retribui- ção, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodéci- mos daquele subsídio quantos os meses de serviço que com- pletarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito ao subsídio fixado no número 1, em proporção ao tem- po de serviço prestado no próprio ano da cessação.
4- Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, entende-se como um mês completo qualquer fracção do mesmo.
5- Os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal por inteiro tanto no ano de ingresso como no de regresso do ser- viço militar obrigatório.
6- Têm direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcio- nal ao tempo de trabalho efectivo, o trabalhador que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença devidamente comprovada pelos serviços médico-sociais.
7- A empresa completará o subsídio de Natal pelo mon- tante a que o trabalhador, nas condições referidas no número anterior, teria direito se não se tivesse verificado o impedi- mento.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o com- plemento referido no número 7 serão pagos ou postos à dis- posição dentro do prazo estabelecido no número 1.
Cláusula 45.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesourei- ro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão, a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61,00 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número ante- rior sejam substituídos no desempenho das respectivas fun-
Refeições e deslocações
Cláusula 46.ª
(Refeições)
1- Por cada dia de trabalho efectivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de 9,00 €.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes, por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço 19,00 €;
Jantar 19,00 €;
Pequeno-almoço 8,00 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.
Cláusula 47.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que esse trans- porte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado como tempo de trabalho.
b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documentos comprovativos;
c) A subsídio de deslocação no montante de 9,00 € e 14,00 € diários, conforme o trabalho seja realizado dentro ou fora do país e desde que o trabalhador não regresse ao lo- cal de trabalho, sem prejuízo do disposto quanto ao trabalho suplementar ou nocturno e no período de descanso semanal, complementar e feriados.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 48.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos traba- lhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 49.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- A cessação do contrato de trabalho é regulada pela le- gislação aplicável.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao traba- lhador, sem prejuízo de outros devidos por força da lei ou do presente CCT, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efectivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respec- tivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efectivo
no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 50.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCT será punida com as penalidades seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão sem vencimento até doze dias, não podendo em cada ano civil exceder o total de trinta dias;
d) Despedimento.
2- As penalidades nos termos das alíneas c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas na sequência de processo disciplinar.
3- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção.
4- Da decisão do processo disciplinar cabe sempre recurso, a interpor no prazo de dez dias e com efeito suspensivo, para a comissão paritária prevista neste CCT, excepto se a sanção aplicada tiver sido a referida na alínea d) do número 1 desta cláusula, que ficará sujeita ao disposto na cláusula 55.ª
Cláusula 51.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplina- res motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais ou de Segurança Social, de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou
invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despe- dimento ou a aplicação de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) desta cláusula.
Cláusula 52.ª
(Consequência da aplicação de sanções abusivas)
1- A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a empresa pela violação das leis de trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais, com as ressalvas seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da estabelecida na lei;
b) Tratando-se de qualquer trabalhador que integre comis- sões sindicais, intersindicais ou comissões de trabalhadores, terão uma indemnização nunca inferior ao dobro do estabe- lecido na lei;
c) No caso da suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 55.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a descrição fun- damentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve co- nhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consignadas no presente CCT e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considerados relevan- tes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preventiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de
um ano após a receção da nota de culpa pelo arguido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empre- sa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão final, ponde- rando todas as circunstâncias do caso e referenciando obri- gatoriamente as razões aduzidas num e noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento
escrito, de que será sempre entregue cópias ao trabalhador
e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o docu- mento referido no número anterior será igualmente remetido à associação sindical.
CAPÍTULO XIII
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 56.ª
(Segurança higiene e saúde no local de trabalho)
1- A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
2- As entidades patronais devem organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abran- ger todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.
3- No cumprimento da obrigação prescrita no número an- terior, as entidades patronais atenderão aos direitos de infor- mação e consulta atribuídos aos trabalhadores, favorecendo a criação de comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária.
4- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, organizados pela entidade patronal nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/1994 devem garantir, nomeadamente, a informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, a organização dos meios colectivos e individuais des- tinados à protecção e prevenção, a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave ou iminente.
5- As entidades patronais devem promover a realização de exames da saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
6- Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho incluíndo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a prevenção dos riscos profis- sionais e a vigilância da saúde ficam a cargo das entidades patronais.
Cláusula 56.ª-A
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença a entidade patronal pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por parte da entidade patronal nos três primeiros dias de cada baixa.
3- O subsídio referido nos números anteriores será pago ao trabalhador conjuntamente com a remuneração mensal, reembolsando este a entidade patronal no quantitativo do subsídio da Segurança Social, quando o receber.
4- O disposto nos números anteriores não afecta a subsis-
tência dos benefícios complementares anteriormente fixados
por convenção colectiva ou regulamentação interna da enti- dade patronal.
Cláusula 57.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho
ou doença profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta, para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade patro- nal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos diminuí- dos para função compatível com as diminuições verificadas. 2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à
auferida à data da baixa.
Cláusula 58.ª
(Complemento da pensão por acidente de trabalho
ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a entidade patronal garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.
Cláusula 59.ª
(Quotização sindical)
1- As empresas representadas pela APEC descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados nas associa- ções sindicais outorgantes o montante das quotas por estes devidas e remete-lo-ão até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo que per- mita conferir a exactidão dos valores entregues.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão subs- tituir os mapas do respectivo sindicato, desde que contenham os elementos necessários.
3- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração indi- vidual enviada à sua associação sindical e à entidade onde prestam serviço, assim o autorizem.
4- A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do trabalha- dor e o valor da quota estatutariamente estabelecido, man- tendo-se em vigor até ser revogada, e esta terá de ser feita por escrito.
5- A declaração de autorização e a de revogação só pro- duzem efeitos a partir do mês imediatamente a seguir ao da sua entrega.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 60.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCT, os no- mes dos respectivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efectivos serão desig- nados dois suplentes para substituir os efectivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efectivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que os manda- tou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCT;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nomea- damente a criação de novas categorias profissionais e sua integração na tabela salarial;
c) Deliberação sobre os recursos interpostos nos termos do número 4 da cláusula 52.ª
5- As deliberações da comissão paritária relativas a ques- tões da competência atribuída por força da alínea a) do nú- mero anterior constituem a interpretação autêntica do pre- sente CCT.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das partes, e para deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem con- trariar a lei ou a substância deste CCT e são tomadas por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos ter- mos do número 6, sendo de imediato aplicáveis, salvo se ti- verem de ser comunicadas ao Ministério para a Qualificação e Emprego, para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela APEC. 9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto no número
2.
10- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respectivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 61.ª
(Transmissão de estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua activi- dade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabe- lecimento, sem prejuízo das indemnizações previstas na lei. 2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a traba- lhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclama-
das até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2, deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos traba- lhadores de que devem reclamar os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envol- vam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 62.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da em- presa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo se o es- tabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto
nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabelecido na lei.
Cláusula 63.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão re- sultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designada- mente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição e outras regalias de carácter regu- lar ou permanente não contempladas neste CCT.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as categorias pro- fissionais abrangidas por este contrato passam a fazer parte integrante do mesmo.
Cláusula 64.ª
(Disposição transitória)
O escriturário principal passa a designar-se assistente ad- ministrativo, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias auferidas.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo - É o trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão, possui um nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execução das ta- refas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação específica, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qua- lificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações e o registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e ve- rifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de divisão/departamento/serviços e chefe de escri- tório - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coor- dena, sobre a orientação do seu superior hierárquico num ou vários departamentos da empresa, as funções que lhe são cometidas; exerce, dentro do departamento ou serviços de chefia e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sobre as suas ordens e de planeamento das Actividades do departamento segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipa- mento e materiais e admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento.
Chefe de secção - É o trabalhador que chefia uma secção
ou grupo de trabalhadores.
Cobrador - É o trabalhador que efectua, fora dos escritó- rios, recebimentos, pagamentos, depósitos considerando-se-
-lhe equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeadamente leituras, informa- ções e fiscalização relacionadas com o escritório.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a ob- tenção dos elementos mais adequados à gestão económico-
-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de conta- bilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalha- dores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamen- to; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do res- pectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou for- nece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade da empresa, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspon- dência, além de a distribuir aos serviços a que é destinada. Pode ainda efectuar outros serviços análogos.
Director de serviços - É o trabalhador que estuda, orga- niza, dirige e coordena, nos limites de competência que lhe é atribuída, as actividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a activi- dade da empresa segundo os planos estabelecidos, a políti-
ca adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Escriturário - É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira as notas necessárias à execu- ção das tarefas que lhe competem; examina o correio rece- bido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para preparar as respostas; recebe pedidos de in- formação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros de receitas e despesas, assim como outras opera- ções contabilísticas; estabelece os extractos das operações contabilísticas efectuadas e de outros documentos para infor- mação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes; informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos; acessoriamente, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar fora do escritório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais e em repartições públicas.
Estagiário - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem e que se prepara para escriturário.
Guarda - É o trabalhador cuja actividade consiste em zelar pela defesa e conservação das instalações e valores confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercadoria, veículos e materiais.
Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escri- turação de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relati- vos ao balanço anual de apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários de existências, prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros e executa trabalhos conexos. Não ha- vendo secção própria de contabilidade, superintende os refe- ridos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Instrutor - É o trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus aspectos técnicos, teóricos ou práticos.
Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de con- dução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conser- vação, limpeza do veículo e carga que transporta.
Verificação dos níveis de óleo e de água. Em caso de ava- ria ou acidente toma as previdências adequadas e recolhe os elementos necessários para a apreciação das entidades com- petentes.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos de idade que presta unicamente os serviços enumerados para contínuo.
Porteiro - É o trabalhador que vigia as entradas e saídas do pessoal ou visitantes das instalações e mercadorias e re- cebe correspondência.
Programador - É o trabalhador que estabelece progra- mas que se destinam a comandar operações de tratamento automático de informação por computador, recebe as espe- cificações e instruções preparadas pelo analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atin- gir, prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para computador, procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações, sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer informações escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Secretário(a) de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou direcção da empresa. Compete-lhe normalmente as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina do gabinete; recepção, registo, classificação, distribuição e emissão de correspondência externa e interna; leitura e tradu- ção de correspondência recebida, juntando a correspondên- cia anterior sobre o mesmo assunto e organizando o respec- tivo processo; dá colaboração ao responsável do orgão que se secretaria na recolha e análise de informações e prepara a redacção de documentos a emitir; redige a correspondência e outros documentos eventualmente em francês ou inglês; organiza, mantém e actualiza o arquivo ou arquivos do orgão que secretaria; dactilografa relatórios, actas, cartas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de trabalho e redige as res- pectivas actas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado tais como: dactilografia, expedição do correio; etc..
Como habilitações escolares mínimas exigidas deve pos- suir o curso superior de secretariado ou curso equivalente com carácter oficial.
Notas:
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração mínima |
0 | Director de serviços Técnico examinador | 1492 |
I | Chefe de escritório Director técnico | 1099 |
II | Chefe de divisão/departamento/serviços Contabilista Programador Tesoureiro | 963 |
III | Chefe de secção Guarda-livros | 935 |
IV | Instrutor | 935 |
V | Assistente administrativo Secretário(a) de direcção | 811 |
VI | Caixa Escriturário de 1.ª Motorista | 767 |
VII | Cobrador Escriturário de 2.ª | 705 |
VIII | Telefonista | 705 |
IX | Contínuo (mais de 21 anos) Guarda Porteiro | 705 |
X | Estagiário do 3.º ano Trabalhador de limpeza | 705 |
XI | Contínuo (menos de 21 anos) Estagiário do 2.º ano | 705 |
XII | Estagiário 1.º ano | 705 |
XIII | Paquete de 17 anos | 705 |
XIV | Paquete de 16 anos | 705 |
e enquadramentos profissionais
Técnico examinador - É o trabalhador que avalia em exa- mes técnicos, teóricos e práticos de condução automóvel os respectivos candidatos. Executa inspecções a veículos auto- móveis. Desempenha tarefas administrativas necessárias ao suporte das funções técnicas que executa.
Telefonista - É o trabalhador que presta serviços telefóni- cos, transmitindo aos telefones internos as chamadas recebi- das e estabelecendo ligações internas ou para o exterior.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên- cias; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, au- torizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador cuja activida- de consiste em proceder à limpeza das instalações, móveis, utensílios e interiores de veículos.
1- Aos instrutores que ministrem lições práticas em veículos pesados
será atribuído um subsídio no montante de 2,00 € por cada hora de trabalho efectivamente prestado.
2- Os instrutores que desempenhem funções de director técnico de escola de condução têm direito ao valor da tabela salarial constante no gru- po I do anexo II.
Lisboa, 24 de outubro de 2022.
Pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC:
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, presidente.
Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, tesoureiro.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 17 de novembro de 2022, a fl. 8 do livro n.º 13, com o n.º 238/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a ABIMOTA - Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Alteração salarial e outra
Contrato coletivo de trabalho celebrado por ABIMOTA
- Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Fer- ragens, Mobiliário e Afins, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT (SINDCES/UGT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, 8 de agosto de 2021.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência Cláusula 1.ª Identificação das partes
O presente contrato é celebrado entre a ABIMOTA -
Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Fer- ragens, Mobiliário e Afins, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT (SINDCES/UGT).
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato aplica-se em todo o território na- cional às empresas que se dediquem ao fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus acessórios e ao fabrico e montagem de ferragens e mobiliário metálico e afins.
2- Aplica-se também no estrangeiro aos trabalhadores ao serviço das empresas portuguesas que tenham celebrado um contrato de trabalho sem que, ao abrigo do disposto no artigo do Código Civil Português, haja sido expressamente substituído pela lei que os respetivos sujeitos tenham sido designados.
cartão ou ticket), os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição de 5,00 € por cada dia de trabalho.
6- Embora a escolha da modalidade de pagamento seja de cada entidade empregadora, deverão as empresas, preferen- cialmente, cada vez mais, utilizar a modalidade de pagamen- to através de vales de refeição (em cartão ou ticket).
7- (…)
A atualização do valor do subsídio de refeição produz efeitos a partir de 1 de abril de 2022.
ANEXO I
Remunerações mínimas mensais
Graus | Euros |
06 | 2 220,00 € |
05 | 1 986,00 € |
04 | 1 706,00 € |
03 | 1 470,00 € |
02 | 1 139,00 € |
01 | 914,00 € |
0 | 1 235,00 € |
1 | 1 060,00 € |
2 | 945,00 € |
3 | 925,00 € |
4 | 825,00 € |
5 | 815,00 € |
6 | 770,00 € |
7 | 755,00 € |
8 | 740,00 € |
9 | 730,00 € |
10 | 720,00 € |
11 | 705,00 € |
A tabela salarial referida neste anexo I produz efeitos a
partir de 1 de abril de 2022.
Cláusula 3.ª
Âmbito profissional
1- Este contrato aplica-se às empresas representadas pelas associações outorgantes, bem como aos trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante, cujas categorias profissionais estejam previstas no anexo II. 2- Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de feverei- ro, estima-se que sejam abrangidos pela presente convenção
coletiva 100 empregadores e 7500 trabalhadores.
Cláusula 84.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores ao serviço das empresas têm o direito a um subsídio de refeição no valor de 4,77 €, por cada dia de trabalho.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de o pagamento ser realizado em vales de refeição (em
Águeda, 26 de setembro de 2022.
Pela ABIMOTA - Associação Nacional das Indústrias de
Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, secretário-
-geral e na qualidade de mandatário.
Adérito Xxxxxxxxx Xxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT
(SINDCES/UGT):
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Depositado em 16 de novembro de 2022, a fl. 7 do livro n.º 13, com o n.º 233/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CP - Comboios de Por- tugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante - SFRCI - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, área, vigência e revisão do acordo de empresa
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente acordo de empresa (adiante AE), aplica-se a todo o território nacional e obriga a CP - Comboios de Por- tugal, EPE, cuja atividade principal é o transporte ferroviário de passageiros, e os trabalhadores ao seu serviço representa- dos pela associação sindical outorgante, qualquer que seja o local de trabalho onde prestam a sua atividade.
2- O presente AE abrange a referida entidade empregadora e um número estimado de 785 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), com exceção das disposições referidas no número 4 da presente cláusula.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de vigência do presente AE termina no dia 27 de junho de 2027, renovando-se sucessivamente por períodos de 24 me- ses, podendo qualquer das partes tomar a iniciativa da sua revisão, nos termos legais.
3- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária vigoram pelo prazo de 12 meses com efeitos a partir de um de janeiro de cada ano.
4- É atribuída eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2022:
a) Às seguintes cláusulas de expressão pecuniária:
i) Cláusula 21.ª - Isenção de horário de trabalho;
ii) Cláusula 74.ª - Retribuição e subsídio de férias;
iii) Cláusula 60.ª - Prémios de produtividade;
iv) Cláusula 56.ª - Abono de transporte/disponibilidade;
v) Cláusula 68.ª - Retribuição por prevenção.
b) À tabela indiciária e respetivos valores monetários em anexo I.
5- É atribuída eficácia retroativa a 1 de julho de 2022 às
seguintes cláusulas retributivas:
a) Cláusula 61.ª - Prémios de revisão;
b) Cláusula 65.ª - Abono para falhas.
6- As demais cláusulas retributivas entrarão em vigor no mês seguinte ao dia da publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.
7- Com a entrada em vigor do presente AE e relativamente à associação sindical dele outorgante, é revogado o acordo de empresa celebrado entre a CP - Comboios de Portugal, EPE e o Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itine-
rante - SFRCI e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2020.
8- Com a entrada em vigor do presente AE, e relativamen- te à associação sindical dele outorgante, são revogados a re- gulamentação interna, os acordos e os protocolos celebrados entre as partes outorgantes que conflituem com o presente acordo de empresa.
Cláusula 3.ª
Descontos das quotas sindicais
Nos termos do regime legal aplicável, a empresa deve deduzir às retribuições pagas aos trabalhadores as quotiza- ções sindicais e enviá-las à respetiva associação sindical ou- torgantes, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que disser respeito, acompanhada dos respetivos mapas de quotização devidamente preenchidos.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres das partes
Cláusula 4.ª
Deveres dos trabalhadores
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir todas as obrigações legais e convencionais de- correntes do presente AE e dos regulamentos dele emergen- tes;
b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria
profissional, as funções que lhe forem confiadas;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Promover e/ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e a qualidade do serviço, desde que lhes sejam convenientemente assegurados os meios téc- nicos indispensáveis;
f) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumen- tos de trabalho, do material e das instalações que lhe forem confiadas;
g) Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções da em- presa respeitantes à execução e disciplina do trabalho, bem como as normas de salubridade, segurança e saúde no traba- lho que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, cooperando para a sua melhoria;
h) Prevenir e combater todas as formas de assédio no tra- balho, nomeadamente reportando superiormente as situações de que tiverem conhecimento;
i) Garantir a igualdade de tratamento, de oportunidades e a não discriminação;
j) Guardar sigilo sobre assuntos reservados de quem tome conhecimento no exercício das suas funções;
k) Agir, nas relações interpessoais e com a empresa, de modo a não pôr em risco a reputação e imagem da mesma;
l) Ter para com os restantes trabalhadores a urbanidade e respeito que lhe são devidos, prestando-lhes em matéria de serviço todos os conselhos e ensinamentos solicitados;
m) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles que com profissionalmente tenham de privar, em especial os clientes da empresa.
Cláusula 5.ª
Deveres da empresa
A empresa deve, nomeadamente:
a) Cumprir todas as obrigações legais e convencionais de- correntes do presente AE e dos regulamentos dele emergen- tes;
b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de salu- bridade, segurança e saúde no trabalho;
c) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respetivas funções;
d) Não obrigar nenhum trabalhador a prestar serviços que não estejam incluídos na sua categoria salvo em situações de emergência definidas na cláusula 25.ª, desde que o mesmo tenha competência técnica para o efeito, e sem prejuízo dos regimes legais relativos, designadamente à reconversão e re- classificação dos trabalhadores;
e) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequa- dos ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-
-profissional, estabelecendo condições de resposta às neces- sidades de formação, resultantes da carreira profissional dos trabalhadores;
f) Conceder a todos os trabalhadores que o solicitem, nos termos previstos na lei, as facilidades necessárias para a con- tinuação dos seus estudos ou frequência de cursos de forma- ção geral ou técnico-profissionais ainda que em instituições ou organismos externos à empresa;
g) Proporcionar a todos os trabalhadores meios de for- mação e de aperfeiçoamento profissional, de acordo com as necessidades surgidas no âmbito das respetivas carreiras profissionais;
h) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e com- bate ao assédio no trabalho;
i) Promover a conciliação entre a vida familiar e a vida
profissional;
j) Garantir a salvaguarda dos direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente quanto à proteção de dados pessoais, e a aplicação do princípio da igualdade e não dis- criminação;
k) Garantir aos dirigentes ou delegados sindicais e aos tra- balhadores membros da comissão de trabalhadores o exer- cício normal dos cargos, sem perda de quaisquer direitos ou regalias decorrentes ou não da prestação efetiva de trabalho, nos termos previstos no presente AE;
l) Exigir dos trabalhadores investidos em funções de che- fia que tratem com correção os profissionais sob a sua orien- tação, e que qualquer observação ou advertência, sempre que possível, seja feita em particular e por forma a não ferir a dignidade dos trabalhadores visados;
m) Prestar às associações sindicais outorgantes, sempre que estas o solicitem, os esclarecimentos referentes às rela- ções de trabalho na empresa;
n) Colocar à disposição dos trabalhadores, locais adequa- dos para a fixação de documentos formativos e informativos
diretamente relacionados com a sua condição de trabalhador, desde que devidamente identificados, e não se opor à sua divulgação; e
o) Prestar apoio médico e jurídico ao trabalhador arguido ou ofendido em processo criminal por factos decorrentes do exercício da sua atividade profissional e, no primeiro caso, na medida em que os mesmos não lhe sejam indiciariamente imputáveis.
Cláusula 6.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à empresa:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra san- ção disciplinar ou tratá-lo de forma discriminatória por causa desse exercício;
b) Diminuir direta ou indiretamente a retribuição ou a sua categoria para categoria ou grau inferior;
c) Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões so- bre os trabalhadores para que atuem no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos restantes trabalhadores;
d) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, econo- mato ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens e prestação de serviços aos trabalhadores;
e) Exigir do trabalhador a prática de atos ilícitos, contrá- rios às regras deontológicas da profissão ou que violem nor- mas de segurança;
f) Violar o dever de ocupação efetiva do trabalhador, dei-
xando de lhe atribuir funções de forma injustificada;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utensílios ou a utilizar adquirir serviços prestados pelo empregador ou por entidade por ele indicada;
h) Xxxxx cessar o contrato de trabalho e readmitir o tra- balhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da sua antigui- dade; e
i) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nas condições constantes deste AE.
CAPÍTULO III
Admissões
Cláusula 7.ª
Condições gerais de admissão
1- São condições gerais mínimas de admissão:
a) Habilitações académicas: 12.º ano;
b) Habilitações profissionais: compatíveis com a categoria a que os interessados se candidatem e que satisfaçam o perfil para o posto de trabalho;
c) Certificação profissional quando exigida legalmente ou
pela empresa.
2- É condição preferencial de admissão ter residência na sede do posto de trabalho a prover.
3- No âmbito dos processos de seleção são observados os princípios da igualdade e da não discriminação, devendo a escolha dos candidatos basear-se no respetivo mérito, expe- riência profissional e aptidão para o exercício da profissão.
4- Sempre que abrirem vagas externas deve ser dado co- nhecimento às associações sindicais outorgantes, aquando da sua publicação.
Cláusula 8.ª
Período experimental
O período experimental para os contratos por tempo in- determinado é estabelecido nos termos das disposições le- gais em vigor, tendo, designadamente, a seguinte duração em função das categorias visadas:
a) 90 dias para generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, de entre as quais se indicam as seguin- tes categorias:
i) Maquinista;
ii) Operador de venda e controlo;
iii) Operador de revisão e venda;
iv) Operador de transportes;
v) Operador de material;
vi) Operador de manobras.
c) 240 dias para pessoal de direção e quadros superiores. Cláusula 9.ª
Contratos a termo
As disposições deste AE são integralmente aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, com exceção das que se relacionam com a duração indeterminada do contrato.
Cláusula 10.ª
Brigadas de fiscalização
O serviço de brigadas de fiscalização deve ser realizado por trabalhadores da empresa da carreira comercial e contar com a presença de agentes ajuramentados com categoria de operador de revisão e venda, operador de venda e controlo ou inspetor do serviço comercial, sempre que os recursos hu- manos disponíveis o permitam.
Cláusula 11.ª
Cedência ocasional de trabalhadores
A cedência ocasional de trabalhadores só é lícita quando
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O trabalhador cedido estiver vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo;
b) A cedência ocorra entre a CP e sociedades a si coligadas em relação societária de participações recíprocas, de domí- nio ou de grupo ou entre a CP e outras empresas ou entidades do setor empresarial do Estado que atuem no âmbito do setor ferroviário;
c) O trabalhador der o seu acordo expresso, em documen- to escrito, assinado também pela CP pelo cessionário, onde conste a atividade a prestar pelo trabalhador, a data do início
e duração da cedência, certa ou incerta; e
d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de cinco anos.
Cláusula 12.ª
Recrutamento
1- O recrutamento e seleção de trabalhadores far-se-á com
base nos seguintes princípios:
2- As admissões fazem-se por recrutamento interno ou ex- terno;
3- Os recrutamentos internos e externos podem decorrer em simultâneo, dando-se preferência aos candidatos internos em igualdade de circunstâncias;
4- O recrutamento interno faz-se por concurso, no âmbito
do qual a empresa:
a) Deve abarcar todos os trabalhadores que reúnam:
i) Os requisitos definidos para cada concurso; e
ii) As condições físicas e psicológicas necessárias ao de- sempenho das funções.
b) Assegurar o direito de reclamar hierarquicamente de de- cisão de exclusão;
c) Nos recrutamentos são observados os princípios da igualdade e da não discriminação, devendo a seleção dos candidatos basear-se em critérios objetivos de avaliação no- meadamente, habilitações, experiência profissional e aptidão para o exercício da profissão.
Cláusula 13.ª
Comissão de serviço
1- Os cargos de direção e chefia, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e as relativas aos titulares do conselho de administração e, bem assim, as fun- ções de especial responsabilidade, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos da regulamenta- ção definida pela empresa, não estando abrangidos pela tabe- la salarial anexa ao presente AE.
2- Os trabalhadores que exercem funções de enquadra- mento e/ou chefia, no âmbito da sua categoria profissional não estão abrangidos pelo disposto no número anterior.
3- Em caso de cessação da comissão de serviço, aplicam-
-se os efeitos previstos na lei.
Cláusula 14.ª
Conceito de local de trabalho e sede
1- Para efeitos de atribuição de horas de viagem e de re- pouso mínimo considera-se local de trabalho o respetivo posto de trabalho.
2- Para efeitos de transferências considera-se local de tra- balho a área de um xxxxxxx xx 0 xx xx xxxx xxxx xxxxxx é o respetivo centro de trabalho ou os limites geográficos do res- petivo aglomerado populacional, consoante o que seja mais abrangente.
3- Para efeitos de deslocações do pessoal fixo, considera-
-se local de trabalho, também designado por sede, a área administrativa territorial de um aglomerado populacional (cidade, vila, aldeia, lugar ou freguesia) ou, verificando-se a
sua inexistência, uma concentração de atividades da empre- sa, onde o trabalhador habitualmente presta trabalho.
4- Para efeitos de deslocações, apresentações e retiradas do pessoal afeto ao serviço a bordo de comboios, considera-
-se local de trabalho, também designado por sede, a área de um xxxxxxx xx 0 xx xx xxxx xxxx xxxxxx é o respetivo centro de trabalho ou os limites geográficos do respetivo aglomera- do populacional, consoante o que seja mais abrangente.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de apresentação e retirada para o pessoal afeto ao serviço a bor- do de comboios são nomeadamente os seguintes: Postos da Régua: Régua; Depósitos do Porto: Porto São Bento, Porto Campanhã e Contumil; Postos de Aveiro: Aveiro; Depósitos de Coimbra: Coimbra e Coimbra-B; Depósitos do Entronca- mento: Entroncamento; Depósitos de Lisboa: Lisboa Santa Apolónia, Lisboa Oriente, Entrecampos, Sete Rios, Campo- lide, Alcântara-Terra, Lisboa Rossio e Cais do Sodré; Postos do Barreiro: Barreiro; Postos de Évora: Évora; Depósitos de Faro: Faro.
CAPÍTULO IV
Transferências
Cláusula 15.ª
Regra geral
1- Considera-se transferência de local de trabalho: A mu- dança temporária ou definitiva do trabalhador para outro lo- cal de trabalho diferente daquele a que pertencia.
2- A empresa, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo, pode resolver o contrato de trabalho, com direito à compensação fixada pelas disposições legais em vigor, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4- A transferência temporária não pode exceder 6 meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da em- presa e havendo acordo do trabalhador.
5- Em caso de mudança total ou parcial do estabelecimen- to onde o trabalhador preste serviço, este tem direito a reto- mar o seu extinto posto de trabalho, se este vier a ser restabe- lecido dentro de 4 anos.
6- Em caso de extinção parcial de postos de trabalho, a empresa observa, por referência aos respetivos titulares com a mesma categoria profissional, a seguinte ordenação:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria;
c) Menor antiguidade na empresa;
d) Idade inferior.
7- Dentro do prazo de um ano o trabalhador tem, por uma só vez, preferência no preenchimento de qualquer vaga que
for declarada aberta na respetiva categoria num raio de 100 km do posto de trabalho extinto.
8- As transferências ou mudança de centro de trabalho a pedido dos trabalhadores obedecem às seguintes disposi- ções:
a) Xxxxx atendidas pela seguinte ordem:
i) Data do pedido de transferência pelos meios previamen- te indicados pela empresa;
ii) Maior antiguidade na categoria;
iii) Maior antiguidade na empresa;
iv) Idade superior.
b) Os pedidos:
i) Podem ser feitos em qualquer momento, considerando-
-se da mesma data se efetuados entre 1 de janeiro e 31 de março;
ii) São considerados válidos até ao final do ano civil em que foram formulados se não forem renovados durante o pri- meiro trimestre do ano seguinte;
iii) Podem ser renovados, nos mesmos termos, até 31 de
março, reportando-se à data do primeiro pedido.
9- A recusa na transferência por parte do trabalhador deter- mina que o mesmo fique impedido de apresentar novo pedi- do de transferência pelo prazo de 2 anos.
10- A empresa deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e de mudança de residência que direta e comprovadamente de- corram da transferência temporária ou definitiva promovida pela empresa.
11- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato de trabalho se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista na lei.
Claúsula 16.ª
Vítima de violência doméstica
1- O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pe- dido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de queixa-crime;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2- Na situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exi- gências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível dis- ponível.
3- A empresa deve garantir a confidencialidade da situação
que motiva as alterações se solicitada pelo interessado.
Claúsula 17.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada, mediante celebração de contrato para prestação subordina- da de teletrabalho, em local não determinado pela empresa, através do recurso a tecnologias de informação e comunica- ção.
2- O contrato referido no número anterior obedece às dis- posições legais, devendo ser escrito e conter, entre outros elementos previstos na lei, a indicação da propriedade dos instrumentos de teletrabalho, o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e utilização, a identificação do estabe- lecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, se o regime de teletrabalho é em exclusi- vo ou se é em regime híbrido, alternando teletrabalho com trabalho presencial, bem como quem deve o teletrabalhador contactar no âmbito da prestação do trabalho.
3- O contrato deve ainda definir a periodicidade mínima com que o trabalhador contata presencialmente com as che- fias e demais trabalhadores, sendo supletivamente aplicável o período definido na lei.
A empresa tem o dever de compensar o trabalhador por todas as despesas adicionais que este suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sis- temas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velo- cidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas, desde que o trabalhador apresente documentação original no qual seja refletido o acréscimo de custos.
4- A documentação prevista no número anterior deve ser apresentada à empresa no prazo máximo de 15 dias após a data aposta no documento.
5- O trabalhador em teletrabalho pode passar, após termi- nar o seu acordo para prestação da atividade em teletrabalho, ou antes desse período, respeitando as disposições legais aplicáveis, a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, por tempo indeterminado ou determinado, me- diante acordo escrito com a empresa.
6- O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente quanto a seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais e limites do período normal de trabalho.
7- Sem prejuízo do regime legal previsto, têm direito de preferência ao exercício de funções em regime de teletra- balho ou de trabalho à distância os trabalhadores portadores de deficiência (60 % atestada por certificado multiusos) ou de doença crónica, nos termos da Portaria n.º 349/1996, de 8 de agosto, ou que tenham a cargo filhos com idade até 12 anos, ou independentemente da idade que sejam portadores de deficiência ou doença crónica, ou cônjuges ou ascenden- tes que careçam de especial assistência em razão de doença ou idade avançada, desde que estes tenham funções compatí- veis e condições adequadas a este tipo de prestação de traba- lho nomeadamente as que garantem que o teletrabalho é em quantidade e qualidade igual ao prestado presencialmente.
8- A empresa informa, por escrito, o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utiliza- ção de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.
CAPÍTULO IV
Organização da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 18.ª
Período normal de trabalho
1- O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a pres- tar, medido em número de horas por dia ou por semana, de- nomina-se período normal de trabalho.
2- O período normal de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta horas semanais, sem prejuízo dos regimes espe- ciais contidos neste acordo.
3- O período normal de trabalho diário pode ter o seu ter- mo no dia seguinte ao do seu início.
4- As horas de início e termo do período normal de trabalho diário (PNTD) são as que constam dos horários de trabalho, salvo quando o trabalhador for expressamente dispensado da prestação de trabalho durante parte do seu período normal de trabalho diário, no início ou no termo deste.
5- Quando se verificar a situação prevista no número an- terior, os trabalhadores têm direito à retribuição diária (RD), sem prejuízo das situações que confiram direito a tratamento especial, designadamente o repouso mínimo, em que se con- siderarão apenas as horas de efetiva prestação de trabalho.
6- A dispensa a que se refere o número 4 deve ser comuni- cada ao trabalhador com a antecedência mínima de 36 horas em relação ao período normal de trabalho em que irá ocorrer, ou antes da saída do serviço caso o trabalhador entre na situ- ação de descanso semanal ou feriado, sendo computada pelo tempo de trabalho efetivamente prestado, com o mínimo de seis horas diárias.
Cláusula 19.ª
Trabalho por turnos
1- Trabalho por turnos diz respeito a qualquer organização de trabalho em equipa na qual os trabalhadores podem exe- cutar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2- A empresa pode organizar turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do PNTD. 3- Os turnos poderão ser fixos ou rotativos, organizados pela empresa de acordo com as necessidades do serviço e devem ser tidos em consideração, sempre que possível, os
interesses e preferências manifestados pelos trabalhadores. 4- A mudança de turnos rotativos ocorre nos termos se-
guintes:
a) Após o descanso semanal podendo o repouso que lhe está associado ser reduzido para 8 horas;
b) Por acordo entre empresa e trabalhador pode efetuar-se mais do que uma mudança de turno por semana, desde que não reduza mais do que um repouso mínimo.
5- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que previamente acordadas entre eles e aceites pela empresa.
6- Após regresso de um período de ausência, o trabalhador retoma sempre o turno que lhe competiria se a ausência não se tivesse verificado.
7- O mapa de horário de trabalho por turnos deve ser afi- xado, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, podendo, todavia, ser afixados com a antecedência mínima de 10 dias.
8- Salvo motivos imprevistos, nomeadamente em caso de ausência imprevisível de trabalhador que se encontrasse es- calado, as alterações pontuais ao mapa devem ser comunica- das aos trabalhadores afetados, com a antecedência mínima de 72 horas antes do termo do PNTD imediatamente anterior. 9- A empresa procurará que trabalhadores com mais de 60 anos de idade não sejam incluídos em turnos, salvo no caso de interesse dos próprios ou no caso de necessidade da em-
presa.
Cláusula 20.ª
Escalas de serviço
1- Sempre que a natureza específica do trabalho o justifi- que, o horário de trabalho pode ser organizado em regime de escalas.
2- Entende-se por escalas os horários de trabalho indivi- dualizados, destinados a assegurar a prestação de trabalho por períodos irregulares, no que respeita à duração diária e semanal e às horas de início e termo do PNTD.
3- As escalas devem prever, em relação a cada trabalhador,
a seguinte informação:
a) Horas de início e termo de cada PNTD;
b) A atribuição do trabalho;
c) Local onde se inicia cada PNTD;
d) Local repouso;
e) Pausa para refeição, se aplicável;
f) Intervalo de descanso, se aplicável. 4- O PNTD em escala não pode:
a) Ser inferior a 6 nem superior a 9 horas, quer seja diurno, noturno ou misto, em cada dia;
b) Exceder a média de 8 horas diárias e 40 horas semanais, aferida por períodos de referência de 12 semanas.
5- As escalas devem ainda obedecer aos seguintes limites, contando-se por estes valores mesmo que esses limites não sejam atingidos:
a) Em cada período de referência de 12 semanas não po- dem ocorrer mais de 60 PNTD;
b) Não podem ocorrer:
i) 2 PNTD completos no mesmo dia de calendário;
ii) Mais de 5 PNTD em cada semana de calendário.
6- Para todos os efeitos decorrentes das diversas situações de prestação de trabalho, entende-se por semana de calen- dário o período compreendido entre cada domingo e sábado seguinte.
7- O cômputo do tempo de trabalho correspondente a cada período de 12 semanas termina no último sábado da 12.ª semana.
8- Nos horários de trabalho em regime de escalas os PNTD iniciados depois das 22h00 de sábado são incluídos no côm- puto do tempo de trabalho da semana seguinte do mesmo período de referência, salvo o disposto no número seguinte. 9- No caso de se tratar do sábado da 12.ª semana, os PNTD iniciados depois das 22h00 são incluídos no cômputo do tempo de trabalho das 12 semanas do período de referência
seguinte.
10- Apenas para efeito de determinação da média prevista no número 4, alínea b), da presente cláusula, as situações de ausência a todo o PNTD, nomeadamente por faltas, férias e feriados, serão computadas em oito horas cada.
11- O mapa de horário de trabalho por escala deve ser afi- xado com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, podendo, todavia, ser afixado com a antecedência de 10 dias. 12- Podem ser realizadas alterações pontuais ao mapa afi- xado com menos de três dias de antecedência caso circuns- tâncias imprevisíveis e justificáveis assim o determinem, nomeadamente em caso de ausência imprevisível de traba-
lhador que se encontrasse escalado.
13- Salvo situações decorrentes de atrasos de circulação, acidentes, interrupções de via ou ocorrências semelhantes que imponham a apresentação ou retirada de serviço no refe- rido período, as escalas não devem prever apresentações ou retiradas no e do local de trabalho entre as 2h00 e as 5h00.
14- Após regresso de um período de ausência, o trabalha- dor retoma sempre o serviço que lhe competiria na escala se a ausência não se tivesse verificado, salvo se for impossível por razões de alteração significativa de escala.
Cláusula 21.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Sempre que as necessidades de serviço o exijam, os trabalhadores podem ser isentos de horário de trabalho, nos termos da lei.
2- Os técnicos superiores I e II trabalham sempre em regi- me de isenção de horário de trabalho.
3- As chefias intermédias trabalham em regime de escalas de serviço ou de turnos ou, para além das situações previstas na lei, em regime de isenção de horário de trabalho.
4- O disposto no número anterior não se aplica à carreira
da manutenção.
Cláusula 22.ª
Reserva
1- Reserva é a situação em que o trabalhador permanece obrigatoriamente no local de trabalho ou noutra dependência da empresa, sem serviço previamente definido, mas aguar- dando a necessidade de o prestar.
2- Considera-se trabalho efetivo o tempo em que os traba- lhadores permaneçam na situação de reserva.
Cláusula 23.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 24.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do PNTD ou em dia de descanso semanal ou em feriado.
2- O trabalhador pode ser dispensado de prestar trabalho suplementar em situações devidamente justificadas desde que expressamente solicite a sua dispensa.
3- Salvo situações de carácter excecional ou não previ- síveis, designadamente anomalias de circulação o trabalho suplementar não pode ser superior a:
a) 2 horas em dia normal de trabalho;
b) 10 horas numa semana.
4- Para efeito do cômputo de horas de trabalho suplemen- tar em regime de escalas são consideradas as situações de prestação de trabalho seguintes:
a) Superiores a 9 horas diárias;
b) Superiores, em média, a 8 horas diárias e 40 semanais em cada 12 semanas.
5- O trabalho suplementar deve ser distribuído equitati- vamente pelos trabalhadores, mas conciliando, sempre que possível, a disponibilidade manifestada e as necessidades de serviço.
Cláusula 25.ª
Trabalho de emergência
1- Considera-se emergência a situação resultante de aci- dente nas vias ferroviárias ou ocorrência semelhante, caso em que podem ser organizadas medidas de exceção sem su- bordinação ao preceituado no presente AE e que ficarão su- jeitas ao tratamento previsto nos números seguintes.
2- Se o trabalho em situação de emergência se iniciar du- rante o período normal de trabalho, todo o tempo que exceder esse período será contado como de emergência, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.
3- Se o trabalho realizado em situação de emergência se iniciar dentro do período de repouso, descanso semanal ou feriado, a situação de trabalho de emergência manter-se-á até ao fim, ainda que se prolongue sobre o período normal de trabalho seguinte.
4- Terminado o trabalho de emergência, os trabalhadores entram obrigatoriamente em condição de repouso, o qual respeitará os limites mínimos estabelecidos, salvo se o tra- balho de emergência se iniciar e terminar dentro do mesmo período de trabalho.
5- As horas de viagem gastas em virtude da situação de emergência, tanto no início como no termo, serão conside- radas, para todos os efeitos, como trabalho de emergência.
Cláusula 26.ª
Serviço de prevenção
1- Considera-se prevenção a situação em que o trabalha- dor, dentro ou fora do período normal de trabalho ou em dia de descanso semanal ou feriado, se encontra à disposição da empresa, na sua residência ou local em que possa ser facil- mente contactado, para eventual execução de serviços urgen- tes.
2- Devem elaborar-se escalas de prevenção, de modo a que haja alternância de descansos.
Cláusula 27.ª
Períodos de trabalho sem especificação de serviço
(SUPRA)
1- Por conveniência de serviço, podem ser previstos nas escalas períodos de trabalho sem especificação de serviço, devendo os trabalhadores executar quaisquer tarefas compa- tíveis com a respetiva categoria profissional, que lhes forem atribuídas.
2- Considera-se trabalho efetivo o tempo em que os traba- lhadores permaneçam na situação referida no número um da presente cláusula.
3- Nos períodos de trabalho referidos no número 1 cons- tantes das escalas, a atribuição de serviço e as respetivas horas de início e termo serão comunicadas, sempre que pos- sível, com a antecedência mínima de 48 horas na sede e 72 horas fora de sede, durante o período normal de trabalho que os anteceda, ou antes da saída do serviço, caso o trabalha- dor entre numa das situações de suspensão da prestação de trabalho previstas neste AE, quando previamente conhecidas da empresa.
Cláusula 28.ª
Intervalos de descanso e pausas para tomada de refeição
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o perí- odo normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, com duração não inferior a uma hora nem superior a uma hora e meia de modo a que o trabalhador não preste mais de 6 horas de trabalho consecutivo, podendo ainda, mediante acordo prévio dos trabalhadores, o intervalo de descanso ser reduzido para 30 minutos.
2- Para os trabalhadores que laborem no regime de turnos ou escalas podem ser estabelecidos horários de trabalho que não prevejam intervalo de descanso, devendo neste caso as refeições ser tomadas na altura mais conveniente para os tra- balhadores e para o serviço, sem interrupção da contagem do tempo de trabalho.
3- Nos casos dos trabalhadores em serviço a bordo do ma- terial motor e/ou rebocado cujos horários de trabalho cons- tem de escalas de serviço será atribuído, sempre que pos- sível, e sem prejuízo da possibilidade de redução prevista no número 1, previsto nas mesmas, um período sem serviço para tomada de refeição, com a duração mínima de 45 mi- nutos.
4- O período referido no número anterior, quando previsto, será considerado para todos os efeitos como tempo de traba- lho efetivo, sem interrupção da contagem do mesmo.
5- Podem ser estabelecidos horários constantes de escalas de serviço em que não estejam previstos períodos para to- mada de refeição referida no número 3, devendo, neste caso, as refeições ser tomadas na altura mais conveniente para os trabalhadores e para o serviço, sem interrupção da contagem do tempo de trabalho.
6- Nos casos em que os horários de trabalho prevejam pe- ríodos normais de trabalho diário de duração não superior a
6 horas, pode não haver lugar à previsão de período para a tomada de refeição nem de intervalo de descanso, conforme os casos.
7- Quando por estrita necessidade de serviço, não seja pos- sível conceder, total ou parcialmente, o intervalo de descan- so ou a pausa para tomada de refeição no momento inicial- mente previsto, deve o período em causa em falta, sempre que possível, ser concedido até ao termo do período normal de trabalho.
8- Quando o intervalo de descanso não possa ser concedi- do nos termos do número e 7, o tempo em falta é retribuído como trabalho suplementar.
Cláusula 29.ª
Repouso
1- Considera-se repouso o intervalo compreendido entre dois períodos consecutivos de trabalho diário.
2- A cada período normal de trabalho está intimamente li- gado o período de repouso que se lhe segue, não podendo haver quaisquer compensações com outros períodos de tra- balho ou de repouso.
3- Entre dois períodos consecutivos de trabalho diário ha- verá um repouso mínimo de doze horas a título de descanso diário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- Para os trabalhadores que laborem em regime de esca- las de serviço o repouso mínimo é de 12 horas na sede, não podendo no período das 8 semanas ser inferior à média de 14 horas, e de 9 horas fora da sede.
5- Não obstante o disposto no número anterior, a CP com- promete-se a dar as instruções necessárias aos serviços que laboram em escalas ou turnos para que, na medida do possí- vel, seja tido em consideração o seguinte:
a) Para os trabalhadores fixos, que laborem em regime de escalas de serviço, o repouso mínimo na sede seja de 14 ho- ras;
b) Na situação prevista na alínea anterior, a mudança de turno, denominada transição, seja efetuada preferencialmen- te, após os dias de descanso semanal, podendo neste caso, o repouso ser reduzido para 12 horas, não havendo lugar ao pagamento do abono previsto na cláusula 73.ª do AE.
6- Para o pessoal afeto ao serviço a bordo de comboios o repouso mínimo é de 14 horas na sede e de 9 horas fora da sede.
Cláusula 30.ª
Tempo de trabalho efetivo
1- Os períodos para apresentação e retirada de serviço com a duração de 15 minutos cada são considerados tempo de trabalho efetivo. A atribuição dos serviços na escala deverá ter em atenção os casos em que a distância entre o local de apresentação e a localização do material justifiquem maior intervalo.
2- No caso do período normal de trabalho diário ter início ou termo com tarefas de preparação, resguardo ou entrega de material o tempo de apresentação ou de retirada do serviço
é absorvido pelo tempo de trabalho despendido naquela ou naquelas tarefas.
SECÇÃO II
Disposições especiais
Cláusula 31.ª
Período normal de trabalho do pessoal administrativo
Os trabalhadores pertencentes à carreira administrativa ficam sujeitos a um período normal de trabalho semanal de 35 horas e diário de 7 horas.
Cláusula 32.ª
Formação
1- A empresa obriga-se a ministrar formação aos trabalha- dores ao seu serviço, visando o seu desenvolvimento integral nos aspetos profissional e social, numa perspetiva de forma- ção permanente.
2- Essa formação deve ser:
a) Funcional, orientada no sentido de preparar cada traba- lhador para uma integração dinâmica na sua situação profis- sional concreta; e
b) Permanente, cobrindo a carreira profissional do traba- lhador de acordo com o plano de formação.
3- A empresa deve garantir a qualificação inicial a todos os trabalhadores em começo de carreira, por forma a que desen- volvam convenientemente as funções inerentes aos postos de trabalho a que serão afetos.
4- A empresa, sempre que possível, disponibiliza salas para formação a realizar fora do horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal
Cláusula 33.ª
Princípios gerais
1- O descanso semanal corresponde a dois períodos de não prestação de trabalho em cada semana de calendário, com a duração de 24 horas cada um os quais deverão ser gozados conjuntamente.
2- O descanso semanal de 48 horas consecutivas previsto no número 1 da presente cláusula, deve ser precedido ou se- guido de um ou dois períodos de repouso, podendo verificar-
-se apenas um dos casos, sendo que a duração destes dois períodos de repouso - ou do único período, se for um só - não pode ser inferior a 14 horas na sua totalidade.
3- As escalas ou turnos de serviço são organizados de
modo a que em cada período de 8 semanas, os descansos coincidam, em regra, duas vezes com o sábado e o domingo, admitindo-se que por necessidade de serviço o mesmo se ve- rifique apenas uma vez.
4- As escalas de serviço e os regimes de turnos podem ser organizados de forma que, em cada sete semanas, os dias de descanso semanal relativos a uma das semanas possam ser separados, desde que ligados aos dias de descanso das se- manas anterior e posterior, e sejam gozados conjuntamente. 5- As variações dos dias de descanso resultantes da en- trada em vigor de uma nova escala não conferem direito a
qualquer abono.
6- Quando por mudança de escala, ou por motivo de alte- ração de serviço, o descanso semanal coincida com um fe- riado, o trabalhador mantém o direito a gozar esse feriado.
7- Por motivos imprevistos, designadamente de acidente, interrupção de via, atrasos de circulação, resguardo, arru- mação, abastecimento ou outras circunstâncias análogas, o descanso semanal pode iniciar-se depois das 0h00 do 1.º dia de descanso semanal.
8- As primeiras duas horas de trabalho prestadas nas con- dições referidas no número anterior são retribuídas com o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da retribuição/hora (R/H), passando o trabalhador a ser consi- derado na situação de trabalho em dia de descanso a pedido da empresa, caso a prestação de trabalho ultrapasse aquelas duas horas.
9- Na situação prevista no número 8 da presente cláusu- la, devem ser observadas as regras respeitantes ao repouso associado ao descanso semanal, as quais não são, contudo, aplicáveis aos feriados.
10- No regime de escalas de serviço, o primeiro período de trabalho após o descanso semanal não pode iniciar-se antes das 6h00 do dia seguinte.
Cláusula 34.ª
Alteração dos dias de descanso semanal
1- O trabalhador tem direito a gozar obrigatoriamente 12 dias de descanso semanal na média do cômputo de 12 sema- nas, os quais são insuscetíveis de compensação ou de substi- tuição por qualquer abono.
2- Sem prejuízo no disposto do número anterior, a não concessão do descanso semanal nos dias fixados, a pedido da empresa, dá lugar à aplicação do regime previsto na cláu- sula 35.ª
3- Quando por conveniência do trabalhador e desde que o serviço o permita, houver alteração do descanso semanal,
o trabalhador entra na condição de trabalho em dia de des- canso semanal a seu pedido, não tendo direito a qualquer acréscimo de retribuição, sem prejuízo do gozo desse dia de descanso.
Cláusula 35.ª
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso e feriado
1- Quando um trabalhador for chamado a prestar serviço em dia de descanso semanal por tempo igual ou inferior a um
período de trabalho terá direito a gozar esse dia de descanso, nos termos do disposto nos números seguintes.
2- A prestação de trabalho em dia de descanso semanal e feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso com- pensatório remunerado, a gozar na semana em que ocorre afetação ou nas três semanas seguintes.
3- Quando, por razões ou circunstâncias excecionais ou ainda em casos de força maior, se não verificar o gozo efe- tivo do dia de descanso compensatório previsto no número anterior, o trabalhador terá direito ao pagamento previsto no número 3 da cláusula 72.ª
4- Para efeito de cômputo do trabalho prestado em dias de descanso semanal considera-se como período de trabalho o período correspondente ao horário semanal do trabalhador dividido por cinco.
Cláusula 36.ª
Prestação de trabalho em dia feriado
1- Os trabalhadores que por motivo de serviço não possam ser dispensados nos feriados obrigatórios, ficam sujeitos ao regime previsto nas cláusulas 35.ª e 72.ª
2- Quando os feriados coincidirem com os dias de descan- so semanal não gozados, a compensação faz-se considerando apenas o descanso semanal não gozado.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 37.ª
Princípios gerais
1- O direito a férias retribuídas adquire-se com a celebra- ção do contrato de trabalho, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduida- de ou efetividade do serviço, e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do traba- lhador, por qualquer compensação, económica ou outra, fora dos casos previstos na lei e no número seguinte.
3- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem dedução da retri- buição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
4- Se o contrato cessar antes de gozado o período de fé- rias vencido no início do ano da cessação, os trabalhadores têm direito ao pagamento da retribuição correspondente ao período de férias vencido e o respetivo subsídio, bem como a retribuição correspondente a um período de férias propor- cional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da ces- sação do contrato e a correspondente parte proporcional do subsídio.
5- O período de férias não gozado por virtude da cessação do contrato conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 38.ª
Duração de férias
1- O período de férias dos trabalhadores, ressalvados os casos especiais do ano da admissão, do ano de cessação, e dos contratos a termo, é de 25 dias úteis, sem prejuízo da retribuição mensal (RM) que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção de feriados.
3- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados.
Cláusula 39.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1- As férias devem ser gozadas seguidamente num mínimo de 12 dias úteis.
2- Os restantes dias de férias podem ser gozados intercala- damente de acordo com os interesses dos trabalhadores e as conveniências de serviço.
Cláusula 40.ª
Marcação de férias
1- A marcação do período mínimo de férias que deve ser gozado consecutivamente deve ser feita por mútuo acordo entre a empresa devendo procurar-se a implementação de um sistema que permita a distribuição por todos os trabalhadores dos períodos de férias mais pretendidos de forma equitativa e rotativa.
2- Sempre que não esteja implementado o sistema referido no número 1, e não seja possível conceder férias no perío- do pretendido pelo trabalhador, é-lhe dada a faculdade de apresentar três soluções alternativas para escolha por parte da empresa, que dará conhecimento ao interessado da sua decisão.
3- A empresa não poderá em caso algum impor o gozo de férias fora do período compreendido entre 15 de maio e 15 de outubro.
4- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado pela empresa e afixado nos locais de trabalho até 15 de abril.
5- Aos trabalhadores da empresa pertencentes ao mesmo agregado familiar deve ser concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente; considera-se que pertencem ao mes- mo agregado familiar os trabalhadores que vivam em comu- nhão de vida e habitação.
6- O disposto nos números anteriores apenas se aplica aos doze dias úteis de férias que devem ser gozados consecuti- vamente.
7- Os restantes dias de férias, para além dos doze dias úteis consecutivos, serão gozados de acordo com as necessidades do trabalhador e a conveniência do serviço.
8- Sem prejuízo do disposto na cláusula 41.ª a empresa fixará para novembro e dezembro, dando conhecimento ao trabalhador com a antecedência mínima de quinze dias e até 31 de outubro, os dias de férias que em 30 de setembro não
tenham sido gozados nem fixados, não tendo aplicação neste
caso o disposto no número 3 desta cláusula.
Cláusula 41.ª
Data limite do gozo de férias-cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
2- O disposto no número anterior não prejudica a possi- bilidade de cumulação do gozo de férias nos casos expres- samente previstos na lei ou do gozo de férias até 30 de abril do ano subsequente àquele em que se vencem, no caso de impedimento prolongado.
Cláusula 42.ª
Efeitos da interrupção, antecipação ou adiamento de férias por iniciativa da empresa
1- A alteração ou interrupção do período de férias por mo- tivo de interesse da empresa constitui esta na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos que comprovada- mente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integral- mente as férias na data fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo consecutivo de dez dias úteis de férias.
Cláusula 43.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os seguintes:
a) 1 de janeiro;
b) Sexta-Feira Santa;
c) Xxxxxxx xx Xxxxxx;
d) 25 de abril;
e) 1 de maio;
f) Corpo de Deus (feriado móvel);
g) 10 de junho;
h) 15 de agosto;
i) 5 de outubro;
j) 1 de novembro;
k) 1 de dezembro;
l) 8 de dezembro;
m) 25 de dezembro.
2- São, para todos os efeitos, considerados feriados obri-
gatórios:
a) Terça-Feira de Carnaval;
b) Feriados municipais.
3- Os feriados municipais a que os trabalhadores têm direi- to são os que correspondem ao concelho da respetiva sede.
Cláusula 44.ª
Definição de falta
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a sua atividade e durante o perí- odo normal de trabalho a que está obrigado.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho diário a que está obriga- do, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos ou meios períodos de trabalho diário em falta.
3- A contagem de tempos a que se refere o número anterior tem por referência o respetivo ano civil.
Cláusula 45.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias consecutivos, por altura do casamento do trabalhador;
b) As motivadas pelo falecimento do cônjuge, parente ou
afim, nos termos previstos na lei;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos previstos na lei;
d) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recur- so a procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, xxxx ou a membro de agregado fami- liar de trabalhador, nos termos previstos na lei;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensi- no de responsável pela educação de menor por motivo da si- tuação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor;
g) As dadas por trabalhador eleito para estrutura de repre- sentação coletiva dos trabalhadores, nos termos previstos na lei e no presente AE;
h) As dadas para a prática de atos necessários e inadiáveis ao exercício de atividades para associações sindicais outor- gantes na qualidade de delegado sindical, nos termos previs- tos na lei;
i) As dadas por candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
j) As motivadas por doação gratuita de sangue, pelo tem- po estritamente necessário à dádiva e à recuperação do traba- lhador, até ao limite de um PNTD;
k) As motivadas pelo exercício de funções na qualidade de bombeiro voluntário, em conformidade com o respetivo regime jurídico;
l) As autorizadas ou aprovadas pela empresa; e
m) Todas as que por lei sejam como tal consideradas.
3- As faltas motivadas por nascimento de filhos têm impe- rativamente lugar a partir do dia do nascimento, inclusive, e não dão direito a qualquer compensação.
4- As faltas motivadas pelo falecimento de um familiar, podem iniciar-se, por opção do trabalhador que o comunica- rá na data do óbito, não sendo contabilizados os dias de des- canso semanal e feriados intercorrentes, numa das seguintes datas:
a) Do óbito;
b) Da trasladação do corpo para território nacional;
c) Das cerimónias fúnebres.
5- As faltas ou ausências verificadas no início ou no rei- nício do período normal de trabalho diário motivadas por atrasos nas circulações ferroviárias habitualmente utilizadas
pelo trabalhador nas suas deslocações para o local de traba-
lho são consideradas como justificadas pela empresa.
Cláusula 46.ª
Dispensas
1- Os trabalhadores têm direito de ser dispensados do ser- viço, sem direito a retribuição, durante um período normal de trabalho diário, a gozar em cada quadrimestre, a conceder por acordo entre o trabalhador e a empresa, considerando a necessidade daquele e a conveniência do serviço.
2- O pedido do dia de dispensa por parte do trabalhador deve ser efetuado com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, por razões objetivas e fundamentadas, a comunicação à empresa deverá ser feita logo que possível. 4- O desconto da retribuição correspondente às dispensas de serviço previstas no número 1 será efetuado no subsídio
previsto na cláusula 75.ª
5- As dispensas gozadas no mês de dezembro serão des- contadas no vencimento do mês de janeiro do ano seguinte.
Cláusula 47.ª
Comunicação da ausência e prova do motivo justificativo
1- A ausência, quando previsível é obrigatoriamente co- municada à empresa, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser im- previsível, a comunicação feita à empresa deve ser feita logo que possível.
3- A justificação e a prova da ausência e, sendo caso disso, da imprevisibilidade da mesma, devem ser entregues à em- presa no prazo de cinco dias a contar do início da ausência, sem necessidade de interpelação.
4- O incumprimento do disposto nesta cláusula determina
que a ausência seja considerada como falta injustificada.
Cláusula 48.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- A falta justificada não afeta qualquer direito do traba- lhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam a perda das prestações retributivas que fos-
sem devidas, as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Na qualidade de representante dos trabalhadores em associações sindicais outorgantes, como dirigente ou dele- gado sindical, ou na comissão de trabalhadores, para além dos respetivos créditos legais previstos no AE e dos previstos no AE na medida em que este seja mais favorável do que o regime legal;
c) Por motivo de acidente de trabalho desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio, indemnização ou compensação, designadamente em virtude de contrato de seguro;
d) Por motivo de comparência em tribunais ou outros or- ganismos oficiais por motivos alheios à empresa ou no inte- resse do trabalhador;
e) Autorizadas pela empresa nos termos da cláusula 46.ª e as dadas ao abrigo de disposições legais especiais que preve- jam perda da retribuição respetiva.
Cláusula 49.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- A falta injustificada constitui violação do dever de assi- duidade e determina sempre perda de retribuição correspon- dente ao período de ausência, o qual não será considerado para efeitos de antiguidade do trabalhador.
2- A falta injustificada a um ou a meio período de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou a meio dia de descanso ou feriado, constitui infração disciplinar gra- ve.
3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no número 1 abrange os dias ou meios dias de des- canso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.
4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado superior a 60 minutos, no início ou durante o período normal de trabalho diário, a empresa pode recusar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho diário.
Cláusula 50.ª
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1- A perda de retribuição por motivo de falta, justificada ou injustificada, pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, desde que não afete o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de ad- missão, mediante comunicação expressa nesse sentido do trabalhador à empresa;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal de trabalho, observado o regime previsto no presente AE e com os limites previstos na lei.
2- O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias ven- cido.
SECÇÃO IV
Licença sem retribuição
Cláusula 51.ª
Licença sem retribuição
1- A empresa poderá atribuir ao trabalhador, a pedido des- te, licença sem retribuição.
2- O período da licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
3- O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição
mantém o direito ao posto de trabalho.
4- Durante o período da licença sem retribuição cessam os direitos e deveres das partes que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
CAPÍTULO VII
Retribuição
SECÇÃO I
Retribuição e cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 52.ª
Retribuição por trabalho normal
A retribuição mínima mensal devida aos trabalhadores, pelo seu período normal de trabalho, é a que consta das gre- lhas indiciárias que constituem os anexos I e II do presente AE e corresponde à retribuição base.
Cláusula 53.ª
Definições
Para efeito deste AE considera-se:
a) Retribuição mensal (RM) - O montante correspondente ao somatório da retribuição devida ao trabalhador como con- trapartida da prestação do seu período normal de trabalho, e cujo valor mínimo (retribuição base) é o fixado nos anexos I e II deste AE, de acordo com o índice em que se enqua- dra, das diuturnidades, do subsídio de turno, de escala ou de isenção de horário de trabalho, conforme o caso, nos termos estabelecidos no presente AE;
b) Retribuição diária (RD) - O valor determinado segundo a fórmula RM / 30;
c) Retribuição/hora (RH) - O valor determinado segundo a fórmula (RM * 12) : (52 * HS).
Cláusula 54.ª
Diuturnidades
1- Reportando-se à data de admissão na empresa, os traba- lhadores vencem diuturnidades por períodos de cinco anos de serviço.
2- O valor de cada diuturnidade é de 24,00 € (vinte e qua- tro euros).
3- O direito de vencer novas diuturnidades cessa a partir do momento em que o trabalhador atinja o limite de 5 diu- turnidades.
4- É considerado para contagem de diuturnidades o mês de admissão do trabalhador.
Cláusula 55.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no valor de 7,74 € (sete euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia desde que a prestação efetiva de trabalho ul- trapasse em trinta minutos a metade do período normal de trabalho diário previsto.
2- Caso os trabalhadores prestem, no mínimo, metade do período normal de trabalho diário previsto, terão direito a um subsídio de refeição correspondente a 50 % do valor referido no número anterior.
Cláusula 56.ª
Abono de transporte/Disponibilidade
1- Considerando as dificuldades de deslocação e a even- tual necessidade de utilização de viatura própria, no período compreendido entre as 0h00 e as 6h30, o trabalhador tem direito a um abono diário, devido por cada dia de prestação efetiva de trabalho, no montante de 4,91 € (quatro euros e noventa e um cêntimos).
2- O pagamento do referido abono depende da disponibi- lidade do trabalhador para realização de serviço no período identificado no número anterior, presumindo-se essa dispo- nibilidade salvo declaração em contrária do trabalhador, in- vocando e fundamentando motivo atendível.
3- Não perde o abono, o trabalhador que beneficie do regi- me de proteção da parentalidade, nos termos legalmente pre- vistos, ou cuja indisponibilidade para a realização do serviço no período referido no número 1 seja resultante de acidente de trabalho.
4- O abono previsto no número 1 será pago na sua totalida- de caso os trabalhadores cumpram integralmente o respetivo período normal de trabalho diário.
5- Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, nas situa- ções de regime de trabalho a tempo parcial, o abono previsto no número 1 é devido na proporção do respetivo período de trabalho diário.
6- Atento o previsto nos números anteriores, têm direito ao abono de transporte/disponibilidade os seguintes traba- lhadores:
a) Desde que no cumprimento das funções próprias da res- petiva categoria profissional e desde que afetos a, ou respon- sáveis por depósito de tração ou revisão ou estação:
i) Maquinista;
ii) Maquinista técnico;
iii) Inspetor de tração;
iv) Inspetor chefe de tração;
v) Vigilante de tração;
vi) Assistente comercial;
vii) Operador de venda e controlo;
viii) Operador de revisão e venda;
ix) Chefe de equipa comercial;
x) Inspetor do serviço comercial e inspetor chefe do servi- ço comercial.
b) Desde que no cumprimento das funções próprias da res- petiva categoria profissional e no exercício regular e efetivo de funções operacionais:
xi) Operador de manobras;
xii) Operador chefe de manobras;
xiii) Chefe de equipa de transportes;
xiv) Operador de transportes;
xv) Operador de material;
xvi) Chefe de equipa de material;
xvii) Inspetor de transportes;
xviii) Inspetor chefe de transportes;
xix) Inspetor de venda e receitas;
xx) Inspetor chefe de vendas e receitas;
xxi) Técnico de transportes II e I;
xxii) Especialista ferroviário III, II e I.
c) Desde que no cumprimento das funções próprias da res- petiva categoria profissional e que prestem serviço em ór- gãos ou serviços que prevejam laboração entre as 0h00 e as 6h30, encontrando-se afetos a essa laboração:
xxiii) Técnico de manutenção;
xxiv) Chefe de manutenção.
d) Independentemente da categoria, os trabalhadores ope- racionais que prestem serviço em órgãos ou serviços que prevejam laboração entre as 0h00 e as 6h30 e que, afetos a essa laboração, tenham disponibilidade para prestar trabalho nesse período, nomeadamente técnico comercial I e II e téc- nico de material I e II e motorista, que não se encontrem em regime de IHT.
7- O abono previsto na presente cláusula não é cumulável com qualquer outro abono, subsídio ou prémio instituído ou a instituir, de natureza semelhante.
8- As categorias referidas na presente cláusula que, por efeitos da negociação do regulamento de carreiras, venham a ser mencionadas com outra designação, mantêm o direito ao abono de transporte/disponibilidade.
Cláusula 57.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho organi- zados segundo o regime de turnos rotativos previsto na cláu- sula 19.ª têm direito a um subsídio mensal, que é pago nos moldes seguintes:
a) Para os trabalhadores em regime de turnos rotativos
com rotações de três turnos:
i) 19,50 % (dezanove e meio por cento) da retribuição de base prevista na tabela salarial, se ocorrer rotatividade das horas de início e termo dos turnos e simultaneamente rotati- vidade dos descansos semanais;
ii) 15,00 % (quinze por cento) da retribuição de base pre- vista na tabela salarial, se apenas ocorrer rotatividade das horas de início e termo.
b) Para os trabalhadores em regime de turnos rotativos
com rotações de dois turnos:
iii) 11,00 % (onze por cento) da retribuição de base pre- vista na tabela salarial, se ocorrer rotatividade das horas de início e termo dos turnos e simultaneamente rotatividade dos descansos semanais;
iv) 8,50 % (oito e meio por cento) da retribuição de base prevista na tabela salarial, se apenas ocorrer rotatividade das horas de início e termo.
2- O subsídio mensal referido no número anterior já inclui a retribuição especial por trabalho noturno.
3- Deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por turnos, cessa a atribuição do respetivo subsí- dio, salvo o disposto na cláusula 59.ª
Cláusula 58.ª
Subsídio de escala
1- Os trabalhadores sujeitos a horários de trabalho o que constem de escalas de serviço previsto na correspondente cláusula deste AE, têm direito a um subsídio mensal, que corresponde a 18,50 % (dezoito e meio por cento) da retri- buição de base prevista na tabela salarial, que não inclui a retribuição devida pela prestação de trabalho noturno.
2- Deixando de se verificar a necessidade de organização do trabalho por escalas, cessa a atribuição do respetivo sub- sídio, salvo o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 59.ª
Regime de absorção
1- O trabalhador que complete cinco anos consecutivos de prestação de trabalho em regime de laboração por escalas de serviço ou por turnos rotativos, e que cesse a laboração nesse regime, tem direito a auferir, a título de complemento de vencimento, um abono correspondente à diferença entre a retribuição mensal que auferia e a retribuição mensal que passa a auferir, sendo tal abono absorvível por futuros acrés- cimos ou aumentos da retribuição mensal do trabalhador, com exceção do disposto no número 4 da cláusula 87.ª do presente AE.
2- O regime previsto no número anterior não é aplicável quando a cessação da prestação de trabalho em regime de es- calas de serviço ou turnos rotativos seja motivada por pedido do trabalhador.
Cláusula 60.ª
Prémios de produtividade
1- À exceção dos técnicos superiores I e II e dos traba- lhadores que tenham direito ao prémio de condução ou ao prémio de revisão, os trabalhadores têm direito a um prémio de produtividade diário de 4,71 € (quatro euros e setenta e um cêntimos).
2- O prémio de produtividade previsto no número 1 é abo- nado na sua totalidade aos trabalhadores que cumpram in- tegralmente o respetivo período normal de trabalho diário, nomeadamente aos operadores de revisão e venda que não auferem prémio de revisão e que por se encontrarem em ser- viço de reserva, brigada ou formação.
3- Os trabalhadores, quando em qualquer situação de au- sência justificada, nomeadamente faltas, férias e licenças sem retribuição ou dispensa, de duração igual ou inferior a metade do período normal completo de trabalho diário, ape- nas têm direito à atribuição de 50 % (cinquenta por cento) do valor previsto no número 1.
4- Relativamente às situações de trabalho em tempo par- cial, o prémio de produtividade é devido proporcionalmente ao valor da retribuição em função do número de horas de trabalho prestado.
5- O presente prémio de produtividade não é cumulável com qualquer outro prémio instituído ou a instituir, de natu- reza semelhante.
6- Não implicam a perda nem a redução do prémio de pro-
dutividade as faltas ou ausências motivadas pelo:
a) Exercício da atividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pelas normas legais e convencionais aplicáveis;
b) Desempenho de funções na qualidade de representante dos trabalhadores nas comissões de segurança, até ao limite dos créditos previstos na lei;
c) Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou
doença profissional.
7- Os trabalhadores têm ainda direito a um prémio de pro- dutividade anual que será pago no mês de fevereiro de cada ano por referência à prestação de trabalho do ano anterior, nos termos seguintes:
a) Se o número de períodos completos de trabalho diário se situar entre 200 e 220, no valor de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros);
b) Se o número de períodos completos de trabalho diário for superior a 220, no valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros).
8- Caso o número de períodos completos de trabalho diá- rio seja inferior a 200, o trabalhador não tem direito ao pré- mio anual referido no número anterior.
9- Os trabalhadores que aufiram os prémios de produti- vidade previstos na presente cláusula não têm direito aos prémios de revisão ou de condução previstos nas cláusulas seguintes.
10- Para efeito de atribuição do prémio de produtividade anual os dias de ausência ao trabalho resultantes de acidente de trabalho são tidos como dias de trabalho efetivo.
Cláusula 61.ª
Prémios de revisão
1- Os trabalhadores que executem funções de revisão de títulos de transporte a bordo dos comboios, têm direito a um prémio de produtividade, designado por prémio de revisão diário, por cada período completo de trabalho diário, calcu- lado de acordo com a seguinte fórmula:
PR = | 1,5 × mr | × RH + PP + irev |
1880 |
PR - Prémio de revisão; RH - Retribuição horária; mr - minutos de revisão;
PP - Prémio de produtividade no valor de 4,41 € (quatro euros e quarenta e um cêntimos);
xxxx - Xxxxx por cada período completo de trabalho diário no montante de 0,80 €, quando o trabalhador exerça a bordo do material circulante atividade decorrente do exercício nor- mal da função.
2- O prémio previsto no número 1 não é devido aos traba- lhadores em frequência de ação de formação que procedam à revisão acompanhados por um instrutor ou por outro traba- lhador da carreira comercial.
3- A fórmula prevista no número1 é aplicável aos trabalha- dores com as categorias profissionais de operador de revisão e venda, inspetores de serviço comercial, inspetor chefe de serviço comercial, operador de venda e controle e chefe de
equipa comercial, que se encontrem em serviço de acompa- nhamento de comboios ou no exercício de funções de orien- tação e verificação da revisão.
4- Não implicam a perda nem a redução do prémio de pro-
dutividade as faltas ou ausências motivadas pelo:
a) Exercício da atividade sindical até ao limite dos créditos conferidos pela lei e pelo presente AE;
b) Desempenho de funções na qualidade de representante dos trabalhadores nas comissões de segurança, até ao limite dos créditos previstos na lei e pelo presente AE; e
c) Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou
doença profissional.
5- Os trabalhadores têm ainda direito a um prémio de produtividade anual, designado por prémio de revisão anu- al, que será pago em fevereiro de cada ano por referência à prestação de trabalho do ano anterior, nos termos seguintes:
a) Se o número de períodos completos de trabalho diário se situar entre 200 e 220, no valor de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros);
b) Se o número de períodos completos de trabalho diário for superior a 220, valor de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros).
6- Caso o número de períodos completos de trabalho diá- rio seja inferior a 200, o trabalhador não terá direito ao pré- mio anual referido no número anterior.
7- Os presentes prémios de revisão não são cumuláveis com quaisquer outros prémios instituídos ou a instituir, de natureza semelhante.
8- Para efeito de atribuição do prémio de revisão anual os dias de ausência ao trabalho resultantes de acidente de traba- lho são tidos como dias de trabalho efetivo.
Cláusula 62.ª
Prémios de condução
1- Aos trabalhadores da carreira de condução-ferrovia, será pago na sua totalidade um prémio de produtividade por cada período completo de trabalho diário, designado como prémio de condução diário, calculado de acordo com a se- guinte fórmula:
km × mc
dução-ferrovia afetos ao serviço de manobras, considera-se que cada minuto de tempo efetivo de manobras corresponde a 0,25 km.
3- Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número 1, aos inspetores de tração e inspetores chefes de tração, que se encontrem em serviço de acompanhamento de comboios no exercício de funções de orientação e verificação da con- dução, será considerado o número de quilómetros percorri- dos e os períodos de tempo despendido no referido acompa- nhamento.
4- Para efeitos de atribuição do prémio previsto no número 1, considera-se «tempo de efetiva condução» o período de tempo decorrido entre a hora da efetiva partida até à hora da efetiva chegada.
5- Consideram-se ainda para efeitos de atribuição do pré-
mio de condução diário:
a) O intervalo entre a chegada efetiva do comboio e a par- tida prevista para outro, em circulações suburbanas, quando igual ou inferior a 15 minutos;
b) Os períodos previstos como tempo de trabalho efetivo nos termos da cláusula 26.ª
6- O referido no número anterior é igualmente aplicável
aos trabalhadores em:
a) Exercício de atividade sindical até ao limite dos créditos previstos na lei;
b) Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou
doença profissional.
7- Os trabalhadores têm ainda um prémio de produtivi- dade anual, designado por prémio de condução anual, que será pago no mês de fevereiro de cada ano por referência à prestação de trabalho do ano anterior, nos termos seguintes:
a) Se o número de períodos completos de trabalho diário se situar entre 200 e 220 no valor de 560,00 € (quinhentos e sessenta euros);
b) Se o número de períodos completos de trabalho diário for superior a 220, no valor de 630,00 € (seiscentos e trinta euros).
8- Caso o número de períodos completos de trabalho diá- rio prestados seja inferior a 200, o trabalhador não terá direi- to a auferir o prémio referido no número anterior.
9- Os presentes prémios de condução não são cumuláveis
PC = (PCF +
Em que:
520
) × RH
com quaisquer outros prémios instituídos ou a instituir, de natureza semelhante.
10- Para efeito de atribuição do prémio de condução anual
os dias de ausência ao trabalho resultantes de acidente de
PCF (prémio categoria/função)
Assume o valor de 1,60 para os trabalhadores das cate- gorias profissionais de maquinista e maquinista técnico e de 2,00 para os trabalhadores das categorias de vigilante de tração, inspetor de tração e inspetor chefe de tração, quando no exercício das funções próprias das respetivas categorias.
Km - Quilómetros percorridos (com arredondamento diá- rio para o quilómetro imediatamente superior).
mc - Minutos totais de efetiva condução.
RH - Retribuição horária calculada nos termos convencio- nais em vigor.
2- Para efeitos de atribuição do prémio referido no número anterior, aos trabalhadores das categorias da carreira de con-
trabalho são tidos como dias de trabalho efetivo.
Cláusula 63.ª
Abono de complexidade de funções/prémio de risco
1- Têm direito a um abono mensal de 20,00 € (vinte euros) os operadores de manobras, operador chefe de manobras, operador de material, chefe de equipa de material e chefe de equipa de transporte em todos os locais em que exista manobra.
2- Na eventualidade de algumas das categorias acima re- feridas serem objeto de fusão, o abono referido no número anterior será atribuído à nova categoria que vier a ser criada.
3- O abono referido no número 1 depende da prestação efetiva de trabalho e aplica-se aos trabalhadores que execu- tem as funções na sua totalidade e cumpram, sem qualquer restrição ou necessidade de adaptação, todos os serviços da escala prevista nos gráficos de serviço das respetivas uni- dades de estrutura em que estão colocados, excetuando as situações dos trabalhadores que não o possam fazer por força de restrições decorrentes de acidente de trabalho.
4- No caso de baixa médica superior a 11 períodos normais de trabalho num mês de calendário, o trabalhador não terá direito ao abono referido no número 1.
Cláusula 64.ª
Abono por exercício de funções de acompanhamento de tráfego e supervisão
1- Têm direito a um abono mensal de 25 € (vinte e cinco euros) os trabalhadores que laboram nos órgãos de acompa- nhamento de tráfego e supervisão.
2- O abono referido no número 1 depende da prestação efetiva de trabalho e aplica-se aos trabalhadores que execu- tem as funções na sua totalidade e cumpram, sem qualquer restrição ou necessidade de adaptação, todos os serviços da escala prevista nos gráficos de serviço das respetivas uni- dades de estrutura em que estão colocados, excetuando as situações dos trabalhadores que não o possam fazer por força de restrições decorrentes de acidente de trabalho.
3- No caso de baixa médica superior a 11 períodos normais de trabalho num mês de calendário, o trabalhador não terá direito ao abono referido no número 1.
Cláusula 65.ª
Abono para falhas
1- Têm direito a um abono mensal para falhas os trabalha- dores cuja atividade consista na venda de títulos de transpor- te, recolha, contabilização e guarda de valores ou numerário, sendo por eles responsáveis.
2- Quando a função prevista no número 1 for exercida a bordo dos comboios, o abono mensal, no valor mínimo de 15 € (quinze euros), é calculado de acordo com o valor da receita mensal obtida pelo trabalhador:
a) 5,50 % (cinco e meio por cento) do valor da receita mensal quando a mesma seja inferior a 250 € (duzentos e cinquenta euros);
b) 4,50 % (quatro e meio por cento) do valor da receita mensal quando a mesma seja superior a 250 € (duzentos e cinquenta euros), a que acrescem 2,55 € (dois euros e cin- quenta e cinco cêntimos).
3- Quando a venda de títulos de transporte for exercida em postos de venda fixos, o abono mensal é calculado de acordo com o valor da receita mensal obtida pelo trabalhador:
a) Receita mensal de valor igual ou inferior a 5000 € (cin-
co mil euros): 26 € (vinte e seis euros);
b) Receita mensal de valor superior a 5000 € (cinco mil euros) e igual ou inferior a 15 000 € (quinze mil euros): 31 € (trinta e um euros);
c) Receita mensal de valor superior a 15 000 € (quinze mil
euros) e igual ou inferior a 30 0000 € (trinta mil euros): 41 €
(quarenta e um euros);
d) Receita mensal de valor superior a 30 000 € (trinta mil euros) e igual ou inferior a 50 000 € (cinquenta mil euros): 56 € (cinquenta e seis euros);
e) Receita mensal de valor superior a 50 000 € (cinquenta mil euros) e igual ou inferior a 80 000 € (oitenta mil euros): 76 € (setenta e seis euros);
f) Receita mensal de valor superior a 80 000 € (oitenta mil
euros): 106 € (cento e seis euros).
4- Nos casos em que o trabalhador tenha exercido, no mes- mo mês, venda de títulos de transporte a bordo de comboios e em postos de venda fixos, o apuramento do valor do abono mensal devido será realizado pela contabilização individual de cada prestação.
5- Quando o trabalhador exerça as funções previstas no número 1, fora do âmbito previsto nos números 2 e 3 tem direito a um abono mensal no valor de 20,00 € (vinte euros), não sendo cumulável com os abonos previstos nos citados números.
Cláusula 66.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal, que deve ser pago até 10 de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de
serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano da admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 67.ª
Retribuição por trabalho noturno
O trabalho noturno será pago com acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) à retribuição a que dá direito o tra- balho equivalente prestado fora do período previsto na cláu- sula 23.ª, salvo disposição em contrário no presente AE.
Cláusula 68.ª
Retribuição pela situação de prevenção
1- O trabalhador na situação de prevenção tem direito a um abono diário de prevenção, no valor de 7,00 € (sete euros), acrescido do valor da RD nos dias de descanso semanal ou feriado.
2- Quando o trabalhador na situação de prevenção for cha- mado a prestar trabalho efetivo continua com direito ao abo- no previsto no número anterior e será remunerado e/ou com- pensado de acordo com as disposições aplicáveis deste AE.
Cláusula 69.ª
Retribuição do trabalho de emergência
A retribuição do trabalho efetuado em situações de emer- gência é independente da retribuição mensal (RM) e corres- ponde à retribuição/hora (R/H), acrescida de 100 % (cem por cento) e de abono por trabalho noturno, sendo caso disso,
nos dias de trabalho normal e de 200 % (duzentos por cento) nos dias de descanso semanal ou feriado, sem prejuízo do gozo efetivo do descanso semanal ou feriado.
Cláusula 70.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- As horas de trabalho suplementar prestado referidas na cláusula 24.ª são pagas com um acréscimo de 50 % (cin- quenta por cento) sobre a respetiva retribuição horária (RH) diurna ou noturna, conforme os casos.
2- O pagamento das horas de trabalho suplementar pres- tado nos termos no número anterior já inclui a retribuição específica por trabalho noturno eventualmente devida pelo trabalho suplementar apurado nos termos da parte final do número 3 da referida cláusula 24.ª
Cláusula 71.ª
Abono por isenção de horário de trabalho
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direi- to a um abono mensal correspondente a 22 horas de trabalho suplementar, no mínimo de 20 % da retribuição constante da respetiva grelha indiciária.
Cláusula 72.ª
Retribuição do trabalho em dia de descanso e feriado
1- No caso de prestação de trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, em que se verifique o gozo do dia de descanso compensatório conforme previsto nos número 2 da cláusula 35.ª, o trabalhador tem direito ao valor da retribui- ção horária (RH) acrescido de 50 % (cinquenta por cento) por cada hora ou fração de trabalho prestado, no mínimo de 8 horas.
2- Caso a prestação de trabalho prevista no número ante- rior exceda o período normal de trabalho, esse tempo será retribuído com o valor da retribuição/hora (RH) acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento).
3- No caso de prestação de trabalho em dia de descan- so semanal ou feriado, sem que se verifique o gozo do dia de descanso compensatório conforme previsto no núme- ro 3 da cláusula 35.ª, o trabalhador terá direito ao valor da retribuição/hora (RH) acrescido de 75 % (setenta e cinco por cento) que inclui e absorve o pagamento referido no número 1 nos dias de descanso ou feriado trabalhados, sendo ainda aplicável o número 2.
Cláusula 73.ª
Abono por afetação de repouso
1- Sempre que não seja respeitado o período mínimo de repouso consagrado na cláusula 29.ª do presente AE, as ho- ras de repouso não gozadas que afetem esse mínimo são re- tribuídas com um acréscimo de 100 % (cem por cento) da retribuição/hora (RH).
2- O pagamento das horas de repouso não gozadas previsto no número anterior substitui todas as outras situações em que o trabalhador se encontre, com exceção do trabalho noturno. 3- Nas situações excecionais em que não seja material-
mente possível conceder o período mínimo de repouso as- sociado ao descanso semanal consagrado no presente acordo de empresa, isto é, quando não for possível assegurar o re- pouso mínimo de 8 horas previsto na alínea a), do número 4 da cláusula 19.ª e de 12 horas para efeitos do previsto no número 2 da cláusula 33.ª, a eventual afetação desse repouso é compensada com um acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) do valor/hora da prestação de trabalho, calculado ex- clusivamente sobre a respetiva retribuição indiciária; se a falta de repouso a que se refere o número 2 da cláusula 33.ª for inferior a 14 horas e superior a 12 horas, a compensação é feita tendo por base o valor/hora da retribuição indiciária.
Cláusula 74.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- A retribuição das férias e do respetivo subsídio corres- ponde à retribuição mensal devida ao trabalhador, nos termos do disposto na cláusula 53.ª, acrescida das médias anuais do prémio de produtividade diário, prémio de revisão diário ou prémio de condução diário (cláusula 60.ª e 61.ª e 62.ª), tra- balho noturno, abono de itinerância (cláusulas 77.ª), trabalho suplementar (onde se inclui o trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado), abono de transporte/ disponibilidade, abono complexidade de funções/prémio de risco e abono por exercício de funções de acompanhamento de tráfego e supervisão, por referência ao ano civil anterior àquele ao que for considerado para efeito de pagamento.
2- Só são consideradas as médias das prestações remune- ratórias variáveis referidas no número anterior pagas pelo menos em 11 meses no ano civil anterior ao do pagamento do subsídio de férias, salvo em caso de acidente de trabalho, caso em que se atende à média dos meses de trabalho efeti- vamente prestado.
3- Para o efeito de determinação das médias nos termos do número anterior é considerada a data da efetiva prestação de trabalho e não a data do respetivo pagamento.
4- A média anual de cada abono é apurada através da soma das prestações correspondentes ao trabalho prestado em cada um dos meses (mínimo 11 (onze) e máximo 12 (doze)) divi- dindo o resultado por 12 (doze).
5- O subsídio de férias é pago de uma só vez no mês anterior ao início do período de férias ou, quando estas são gozadas interpoladamente, no mês anterior ao do gozo do período mínimo de férias consecutivas previsto no número 1, da cláusula 39.ª
6- O pagamento do subsídio de férias não depende do gozo efetivo das mesmas, nos casos previstos na lei e no presente AE.
7- Quando o trabalhador se encontre na situação de bai- xa comprovada pela Segurança Social, e impedido por esse facto de xxxxx as férias no ano em que se vence o direito, o subsídio de férias a que tiver direito é-lhe abonado no mês de dezembro.
Cláusula 75.ª
Subsídio de férias suplementar
Os trabalhadores têm direito ao pagamento anual de um
subsídio de férias suplementar correspondente à retribuição diária de 3 dias, e que é processado com vencimento do mês de dezembro de cada ano.
Cláusula 76.ª
Retribuição especial por acumulação de funções de motorista
Os trabalhadores que tenham carta de condução de ligei- ros e que, quando as necessidades de serviço o impuserem, acumulem o exercício das funções da sua categoria profissio- nal com o exercício de funções de motorista, terão direito a uma retribuição especial diária, por cada período de trabalho em que se verifique tal acumulação, no valor de 2,44 € (dois euros e quarenta e quatro cêntimos).
SECÇÃO II
Deslocações
Cláusula 77.ª
Abono por itinerância do pessoal móvel
1- Os trabalhadores que exerçam funções de condução, comerciais e de segurança a bordo do material circulante em trânsito, têm direito a um abono de 6,86 € (seis euros e oiten- ta e seis cêntimos) por cada dia em que ocorra esse exercício. 2- Quando por força do exercício das suas funções em trân- sito os trabalhadores referidos no número anterior gozem um único repouso fora da sede, ao abono referido no número an- terior acresce uma ajuda de custo diária no valor de 25,00 € (vinte e cinco euros), quando o período de deslocação seja superior a 6 horas e inferior a 18 horas e, no valor de 27,26 € (vinte sete euros e vinte e seis cêntimos) quando o período de
deslocação seja superior a 18 horas.
3- Quando as deslocações impliquem mais do que um re- pouso fora da sede, por cada dia de deslocação são devidas as seguintes ajudas de custo, determinadas por referência ao valor das previstas para a função pública:
a) Se a deslocação abranger a totalidade do período com- preendido entre as 13h00 e as 14h00, 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diária;
b) Se a deslocação abranger a totalidade do período com- preendido entre as 20h00 e as 21h00, 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diária;
c) A 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diá- ria, se o período de deslocação for superior a seis horas e in- ferior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas a) e b);
d) A 50 % (cinquenta por cento) da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a 12 horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alí- neas a) e b);
e) A 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo di- ária, se o período de deslocação for superior a 12 horas e apenas coincidir com um dos períodos previstos nas alíneas
a) e b);
f) A 25 % (vinte por cento) da ajuda de custo diária por
cada repouso e até ao quarto repouso consecutivo.
4- A partir do termo do quarto repouso consecutivo, as deslocações que impliquem o repouso fora da sede por dias sucessivos, conferem o direito a uma ajuda de custo diária no montante único de 25,00 € (vinte e cinco euros), por cada pe- ríodo de trabalho e por cada dia de descanso semanal abran- gido pela deslocação.
5- Ao valor previsto no número 2 acresce meio subsídio de refeição nas deslocações com repouso fora da sede superior a 12 horas, e um subsídio de refeição por cada situação de deslocação com repouso fora de sede superior a 18 horas.
6- Nos casos em que haja lugar ao pagamento das percen- tagens de ajuda de custo previstas nas alíneas do número 3 ou da ajuda de custo prevista no número 4, não será devido o subsídio de refeição.
7- Para efeitos do disposto no número 2 considera-se tem- po de deslocação todo o período que vai desde a última pas- sagem pela sede antes do repouso até ao primeiro regresso à sede após o repouso.
Cláusula 78.ª
Abono por deslocação do pessoal fixo
1- Os trabalhadores não abrangidos pelo disposto no nú- mero 1 da cláusula anterior, quando prestem serviço fora do seu local de trabalho habitual, têm direito a um abono por deslocação de 6,86 € (seis euros e oitenta e seis cêntimos) por cada dia, se esta deslocação não implicar o gozo do re- pouso fora da sede.
2- Quando a deslocação implicar o gozo do repouso fora da sede, o trabalhador tem direito em cada dia abrangido pela deslocação, a uma ajuda de custo diária calculada por refe- rência aos valores aplicáveis para a função pública.
3- As ajudas de custo referidas no número anterior são atribuídas nas percentagens e com os condicionalismos se- guintes:
a) Se a deslocação abranger a totalidade do período com- preendido entre as 13h00 e as 14h00, 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diária;
b) Se a deslocação abranger a totalidade do período com- preendido entre as 20h00 e as 21h00, 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diária.
4- Nos casos em que não haja lugar à aplicação do disposto na alínea a) e/ou na alínea b) do número anterior, o trabalha- dor terá direito:
a) A 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo diá- ria, se o período de deslocação for superior a seis horas e in- ferior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alíneas do número 3;
b) A 50 % (cinquenta por cento) da ajuda de custo diária, se o período de deslocação for igual ou superior a doze horas e não coincidir com nenhum dos períodos previstos nas alí- neas do número 3;
c) A 25 % (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo di- ária, se o período de deslocação for superior a doze horas e apenas coincidir com um dos períodos previstos nas alíneas do número 3.
5- A partir do termo do quarto repouso consecutivo, as deslocações que impliquem o repouso fora da sede por dias
sucessivos, darão direito a uma ajuda de custo diária no mon- tante único de 25 € (vinte e cinco euros), por cada período de trabalho e por cada dia de descanso semanal abrangido pela deslocação.
6- Nos casos em que haja lugar ao pagamento das ajudas de custo previstas nos números 3 a 5, não será devido o sub- sídio de refeição.
7- Aos trabalhadores que exerçam funções de manobra fora do respetivo centro de trabalho aplica-se o abono pre- visto no número 1 por cada dia que exerçam estas funções.
Cláusula 79.ª
Trabalhadores em serviço na rede da RENFE
1- Os trabalhadores que se desloquem na rede da RENFE em serviço nas circulações ou para acompanhamento de ma- terial circulante têm direito ao dobro do montante dos abonos previstos nas cláusulas 77.ª e 78.ª, desde que permaneçam naquela rede por um período igual ou superior a 45 minutos. 2- O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores que se desloquem em serviço até às estações fronteiriças da RENFE, desde que nela permaneçam também por um período de duração igual ou superior a quarenta e
cinco minutos.
3- Os trabalhadores colocados nas estações fronteiriças da RENFE não têm, por este facto, direito aos restantes abonos previstos na presente secção.
Cláusula 80.ª
Atribuição de horas de viagem para prestação de trabalho fora da sede
1- As horas de viagem são as que se encontram ligadas a um período de repouso ou descanso semanal, que terminou ou se vai iniciar, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho.
2- São também consideradas como horas de viagem, na parte não abrangida pelo período normal de trabalho diário (PNTD):
a) Os períodos correspondentes a intervalos de descanso quando abrangidos pela viagem;
b) O tempo de espera entre a chegada do trabalhador ao local onde deve prestar trabalho, utilizando o transporte que lhe for determinado, e o início do seu período normal de tra- balho;
c) O tempo de espera para o transporte de regresso para repouso ou descanso semanal, na sede ou fora desta, desde o fim do período de trabalho até ao início da viagem.
3- Se o tempo de espera pelo transporte de regresso para descanso diário ou semanal for superior a 9 horas e o traba- lhador puder repousar, esse tempo ser-lhe-á contado como de repouso.
4- Se as horas de viagem afetarem o repouso mínimo, pelo tempo afetado o trabalhador tem direito a abono por afetação do repouso mínimo.
5- Para efeitos de atribuição de horas de viagem, quando a empresa não proporcionar ao trabalhador a utilização de qualquer meio de transporte e este tenha de se deslocar a pé, deve atribuir-se a cada quilómetro o tempo de 15 minutos,
arredondando-se sempre para o quilómetro seguinte, quando houver que considerar frações de quilómetro.
6- Cada hora de viagem é remunerada com o valor da retri- buição/hora (RH), sem qualquer adicional.
7- O disposto na presente cláusula não é aplicável aos tra- balhadores que laboram em regime de isenção de horário de trabalho.
Cláusula 81.ª
Deslocações de técnicos superiores
Aos técnicos superiores I e II é aplicável o regime de ajudas de custo previsto para a Função Pública.
Cláusula 82.ª
Poder disciplinar
A empresa tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, devendo o respetivo exercício reger-se nos ter- mos da lei.
Cláusula 83.ª
Infração disciplinar
1- Constitui infração disciplinar todo o ato ou omissão do trabalhador em violação dos deveres consignados no presen- te AE, em regulamento interno ou na lei.
2- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
3- Com a notificação da nota de culpa suspende-se o prazo
referido no número anterior.
Cláusula 84.ª
Sanções disciplinares
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.
2- As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Multa até ½ dia de retribuição diária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão até 24 dias de trabalho com perda de retribui- ção e antiguidade;
f) Despedimento com justa causa.
Cláusula 85.ª
Procedimento disciplinar
1- Nenhuma sanção disciplinar, com exceção da repreen- são verbal, pode ser aplicada sem audiência prévia do tra- balhador e sem que lhe sejam facultados os legais meios de defesa, com a instauração do competente processo discipli- nar escrito.
2- No início do processo disciplinar o trabalhador pode ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, mantendo, no entanto, o direito à retribuição.
3- O direito de instaurar o procedimento disciplinar caduca no prazo de sessenta dias após o conhecimento da infração
pelo órgão da empresa com competência disciplinar.
4- Iniciado o processo disciplinar, a empresa remete cópia da nota de culpa enviada ao trabalhador, e, com o seu con- sentimento, para a organização sindical em que o trabalhador está filiado.
Cláusula 86.ª
Sanções abusivas
Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo
facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordens a que não deva obediência, nos termos da lei;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os seus direitos ou garantias;
e) Ser despedido ou ser-lhe aplicada sanção para punir in- fração até um ano após a denúncia ou outra forma de exer- cício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
Cláusula 87.ª
Princípio geral
1- O trabalhador inapto definitivamente para o exercício das funções inerentes à sua categoria profissional, por razões de saúde ou em caso de perda de certificação profissional por razões que não lhe sejam imputáveis, tem direito, ainda que apresente restrições físicas e/ou psíquicas, à ocupação em categoria e posto de trabalho compatível e adequado a essas restrições.
2- A empresa deve contribuir para a reabilitação do tra- balhador, colaborando ativamente até que seja determinado apto para o serviço que desempenha.
3- No prazo de 30 dias a contar da data de comunicação para o efeito, o trabalhador deve exercer o direito previsto no número 1, informando a empresa da sua opção pela reclassi- ficação ou pela caducidade do contrato de trabalho.
4- Caso o trabalhador opte pela reclassificação, em dife- rente categoria e posto de trabalho, nos termos do número 1 da presente cláusula, tem direito a retribuição mensal em regime de absorção nos termos previsto na cláusula 59.ª
5- À terceira recusa de ocupação em categoria e posto de trabalho proposto pela empresa, nos termos do número 1 da presente cláusula, a recusa do trabalhador considera-se defi- nitiva e ocasiona a caducidade imediata do contrato de traba- lho, a qual lhe será comunicada por escrito.
SECÇÃO X
Trabalhadores-estudantes
Cláusula 88.ª
Princípio geral
1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses, nos termos da lei.
2- O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
3- O trabalhador-estudante beneficia dos direitos e garan- tias previstos na lei.
Cláusula 89.ª
Condições especiais quanto a faltas
1- Os trabalhadores-estudantes podem faltar, em cada ano civil, o tempo indispensável à prestação de provas de exame do curso que frequentem.
2- Os trabalhadores-estudantes podem ainda faltar ao serviço na estrita medida das deslocações necessárias para prestar prova de avaliação, sendo retribuídas até dez faltas em cada ano letivo, independentemente do número de dis- ciplinas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm direito, semanalmen- te, de acordo com as exigências da frequência escolar, a um período de dispensa da prestação de trabalho até ao limite de seis horas, sem perda de retribuição.
CAPÍTULO X
Segurança Social
Cláusula 90.ª
Princípio geral
A empresa e os trabalhadores ao seu serviço contribuem para a Segurança Social nos termos legais.
Cláusula 91.ª
Complemento do subsídio de doença
1- A empresa assegura aos trabalhadores o pagamento de um complemento ao subsídio de doença concedido pela Se- gurança Social, de modo a que a soma daquele e do comple- mento seja idêntico à retribuição mensal líquida que seria devida se os trabalhadores estivessem ao serviço, que será pago a partir do primeiro dia de doença.
2- O complemento em causa é concedido mesmo nos ca- sos em que os trabalhadores ainda não tenham vencido o pra- zo de garantia e é pago a partir do primeiro dia de doença, inclusive.
3- O trabalhador beneficia de qualquer aumento de retri- buição que ocorra no decurso do período de doença, o que determinará a correção do complemento atribuído pela em- presa.
4- A empresa processa o valor do subsídio de doença que recebe da Segurança Social acrescido do respetivo comple- mento, quando devido nos termos dos números anteriores.
Cláusula 92.ª
Incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença
profissional
1- No caso de incapacidade temporária resultante de aci- dente de trabalho ou doença profissional, a empresa garante ao trabalhador, enquanto durar essa incapacidade, a retribui- ção mensal líquida que lhe seria devida, se não tivesse sido afetado pela incapacidade.
2- O trabalhador beneficia sempre de qualquer aumento de retribuição que ocorrer durante o período de incapacidade temporária, o que determinará a correção do complemento atribuído pela empresa.
Cláusula 93.ª
Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença
profissional
Em caso de incapacidade permanente para o trabalho ha- bitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profis- sional ao serviço da empresa, esta diligencia para conseguir a reclassificação ou reconversão dos diminuídos físicos para função compatível com as diminuições verificadas e as apti- dões do trabalhador.
Cláusula 94.ª
Regime dos acidentes de percurso
A empresa assegura igualmente as prestações previstas nas cláusulas anteriores nos casos de acidente ocorrido na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, desde que o trabalhador utilize o percurso normal e o acidente ocorra dentro dos limites de tempo habitualmente necessários para efetuar os referidos percursos tendo em conta o início e o termo dos períodos de trabalho, salvaguardados os atrasos resultantes de facto alheio à vontade do trabalhador.
Cláusula 95.ª
Pensão por morte
1- Em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional, a empresa garante, a título de pensão por mor- te, o quantitativo igual a 80 % (oitenta por cento) da última retribuição líquida normal da vítima, que será paga mensal- mente aos familiares desta que, nos termos e condições da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tenham direito a receber pensões por morte.
2- Quando e enquanto houver mais do que um familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número anterior será sujeito a rateio entre os familiares, de
acordo com o esquema de proporções adotado na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
3- Quando houver um só familiar com direito à pensão por morte, o quantitativo referido no número 1 será reduzido, sendo apenas garantido:
a) 60 % (sessenta por cento) da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados nas alíneas a), b), c) ou d) do número 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965;
b) 40 % (quarenta por cento) da última retribuição líquida normal da vítima, caso esse familiar seja dos considerados na alínea e) do número 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
4- Deve entender-se por retribuição líquida normal da vítima, para os efeitos previstos nos números anteriores, a retribuição fixa do dia do acidente, incluindo as diferenças por eventual exercício de funções de categoria superior e de- duzidos os descontos legais obrigatórios de carácter geral, acrescida da média da retribuição por trabalho suplementar auferido pela vítima no ano anterior ao acidente, nos casos em que o trabalho suplementar , assumindo carácter de re- gularidade, for de considerar parte integrante da retribuição, para efeitos de acidente de trabalho.
CAPÍTULO XI
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 96.ª
Princípio geral
1- A empresa proporciona as condições necessárias para garantir a segurança, saúde e comodidade dos trabalhadores, nos termos da lei.
2- Os trabalhadores são obrigados a cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposi- ções legais aplicáveis e as instruções determinadas pela em- presa com essa mesma finalidade.
CAPÍTULO XII
Exercício da atividade sindical
Cláusula 97.ª
Princípio geral
Ao exercício da atividade sindical na empresa são aplicá- veis as disposições legais em vigor, com exceção do previsto nas cláusulas seguintes.
Cláusula 98.ª
Crédito de horas e faltas de membro da direção
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o número de membros de direção das associações sindicais outorgan-
tes com direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas nos termos da lei, é estabelecido do seguinte modo:
a) De 50 a 99 associados: 2 membros;
b) De 100 a 199 associados: 3 membros;
c) De 200 a 499 associados: 4 membros;
d) A partir de 500 associados: 6 membros.
2- Os dirigentes sindicais indicados no número 1 não per- dem o direito à remuneração mensal e têm direito a quatro dias de subsídio de refeição, abono de transporte/disponibili- dade e de prémio de produtividade, de revisão ou de condu- ção, consoante o caso, por cada mês.
3- As associações sindicais outorgantes beneficiam de diri- gentes a tempo inteiro, a designar entre os membros de dire- ção previstos no número anterior, a atribuir em função do nú- mero de associados de que disponham nos seguintes termos:
a) De 201 a 500 associados: 1 membro a tempo inteiro;
b) De 501 a 700 associados: 2 membros a tempo inteiro;
c) A partir de 701 associados: 3 membros a tempo inteiro. 4- Os dirigentes sindicais a tempo inteiro não perdem o direito à remuneração mensal e têm direito a quatro dias de subsídio de refeição, de abono de transporte/disponibilidade e de prémio de produtividade, de revisão ou de condução,
consoante o caso, por cada mês.
5- Sem prejuízo do disposto número 1, é permitido o ra- teamento do crédito de horas determinado de acordo com o disposto na lei por mais do que um membro de direção, desde que na totalidade não sejam excedidos os limites ali previstos.
6- O crédito mensal referido no número 1 é insuscetível de cumulação ou compensação com os créditos dos outros meses.
Cláusula 99.ª
Delegados sindicais e crédito de horas
1- O número de delegados sindicais é calculado de acordo com a fórmula prevista na lei, aplicada ao número de traba- lhadores sindicalizados registado na empresa e é distribuído proporcionalmente pelas várias associações sindicais outor- gantes, em função da sua representatividade (número de as- sociados registado na empresa).
2- Cada delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 5 horas por mês, ou 8 horas por mês se fizer parte da comissão intersindical.
3- Os créditos referidos no número 2 não determinam per- da de retribuição diária, nem do respetivo subsídio de refei- ção e prémios de produtividade, revisão ou condução.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 100.ª
Antiguidade
A antiguidade dos trabalhadores é a seguinte:
a) Antiguidade na empresa - Tempo de serviço efetivo na empresa;
b) Antiguidade na categoria - Tempo de serviço efetivo na categoria;
c) Com mais idade.
Cláusula 101.ª
Destacamentos
O destacamento de trabalhadores é definido nos termos
estipulados em regulamento interno.
Cláusula 102.ª
Concessões de viagem
A atribuição aos trabalhadores de concessões de viagem na rede da empresa é definida nos termos do anexo III do presente AE.
Cláusula 103.ª
Dupla tripulação de comboios
Durante a vigência do presente AE, a empresa compro- mete-se a manter a dupla tripulação nos comboios de trans- porte de passageiros, sendo a mesma constituída por um maquinista e um agente de acompanhamento com as qualifi- cações profissionais necessárias para as funções.
Cláusula 104.ª
Certificação profissional - Agente de acompanhamento
1- Nas categorias profissionais do setor ferroviário para as quais seja legalmente exigida especial qualificação para o exercício das respetivas funções, no âmbito do enquadra- mento legal vigente, a empresa compromete-se a manter ao serviço apenas os trabalhadores que disponham da respetiva certificação.
2- A empresa compromete-se a promover e suportar todos os custos relacionados com a obtenção e as renovações peri- ódicas do certificado profissional em causa.
Cláusula 105.ª
Seguro de saúde
Os trabalhadores têm direito a um seguro de saúde nos
termos definidos em regulamento interno.
Cláusula 106.ª
Subsídio de pré-escolar
Os trabalhadores têm direito a um subsídio de pré-escolar
nos termos definidos em regulamento interno.
Cláusula 107.ª
Comissão paritária do acordo de empresa
1- As partes outorgantes deste AE obrigam-se a constituir uma comissão paritária com o número máximo de cinco ele- mentos com competência para interpretar as disposições des- te AE, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele, nos termos da lei.
2- A comissão paritária só pode deliberar desde que este- jam presentes dois representantes de cada parte.
3- Constituída a comissão paritária, deve ser elaborado, no prazo de 60 dias, o respetivo regulamento de funcionamento.
Cláusula 108.ª
Caráter globalmente mais favorável do presente AE
As partes reconhecem que a regulamentação constante do presente AE é globalmente mais favorável para os traba- lhadores do que a anteriormente aplicável.
Cláusula 109.ª
Elaboração da regulamentação complementar pela empresa
Toda a regulamentação complementar criada pela empre- sa, tais como normas, normativos, orientações, regulamen- tos, manuais, instruções, deve respeitar integralmente a lei e o disposto no presente AE.
Cláusula 110.ª
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente AE apli- ca-se o Código do Trabalho e a demais legislação aplicável.
Cláusula 111.ª
Disposições transitórias
1- Os trabalhadores oriundos da extinta EMEF que à data da celebração do presente AE:
a) Aufiram anuidades manterão as mesmas até ao venci- mento da primeira diuturnidade prevista no presente AE;
b) Já aufiram a 6 diuturnidade manterão a mesma;
c) Aufiram diuturnidades até 5, passarão a auferi-las pelos
valores previstos no presente AE.
2- Os trabalhadores oriundos da extinta EMEF que, à data da fusão na CP, auferiam subsídio de transporte e nos termos do presente AE não aufiram abono de transporte/disponibi- lidade, poderão optar por voltar a auferir aquele subsídio de transporte, perdendo as concessões de transporte gratuito na rede ferroviária na CP e internacionais.
3- Os trabalhadores que optem pelo subsídio de transporte nos termos do número anterior e, posteriormente, venham a prescindir do mesmo para auferirem das concessões de trans- porte gratuito na rede ferroviária na CP e internacionais, não poderão voltar a optar pelo referido subsídio de transporte.
A CP compromete-se a iniciar novas negociações para re- visão do regulamento de carreiras anexo ao presento AE até ao final de 2023.
ANEXO I
Tabela indiciária | Valores monetários | ||||
358 | 2 022,85 | ||||
331 | 340 | 349 | 1 871,43 | 1 921,90 | 1 972,37 |
000 | 000 | 000 | 1 720,01 | 1 770,48 | 1 820,95 |
280 | 288 | 296 | 1 585,41 | 1 630,28 | 1 675,14 |
259 | 266 | 273 | 1 467,64 | 1 506,90 | 1 546,16 |
238 | 245 | 252 | 1 349,87 | 1 389,13 | 1 428,39 |
000 | 000 | 000 | 1 233,39 | 1 271,36 | 1 310,62 |
196 | 203 | 210 | 1 118,43 | 1 156,45 | 1 194,93 |
176 | 182 | 189 | 1 011,06 | 1 043,58 | 1 081,53 |
161 | 166 | 171 | 929,73 | 956,85 | 983,95 |
148 | 152 | 156 | 859,26 | 880,95 | 902,62 |
000 | 000 | 000 | 809,13 | 815,90 | 837,57 |
128 | 131 | 134 | 760,94 | 777,20 | 793,47 |
119 | 122 | 125 | 712,49 | 728,41 | 744,68 |
117 | 711,35 |
Estrutura salarial
Carreira comercial
Categorias profissionais | Índices salariais | |||||||||
Assistente comercial | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | - | - |
Operador de revisão e venda | 000 | 000 | 000 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Operador de venda e controlo | 000 | 000 | 000 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Chefe de equipa comercial | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - |
Inspetor do serviço comercial | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - |
Inspetor chefe do serviço comercial | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - |
Técnico comercial II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - |
Técnico comercial I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - |
Carreira de transportes
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Operador de manobras | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | - | - | - | - | - |
Operador chefe xx xxxxxxxx | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxx de transportes | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Chefe de equipa de transportes | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - |
Inspetor de transportes | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | |
Inspetor chefe de transportes | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - |
Técnico de transportes II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - |
Técnico de transportes I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - |
Carreira de condução-ferrovia
Categorias profissionais | Índices xxxxxxxxx | |||||||
Xxxxxxxxxx | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxxxx técnico | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - |
Inspetor de tração | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - |
Inspetor chefe de tração | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - |
Carreira de material
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Operador de material | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Chefe de equipa material | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - |
Supervisor de material | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - |
Técnico de material II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - |
Técnico de material I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - |
Carreira de instalações
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Operador de manutenção de instalações fixas | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Supervisor de obras e conservação | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | - | - | - | - |
Carreira de armazéns
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Operador ajudante de armazém | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | - | - | - |
Operador de armazém | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | - | - | - | - | - |
Supervisor de armazém | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | 224 | 231 | - | - |
Carreira administrativa
Categorias profissionais | Índices salariais | |||||||||
Assistente administrativo III | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 |
Assistente administrativo II | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - |
Assistente administrativo I | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - |
Carreira de operação de sistemas
Categorias profissionais | Índices salariais | |||||||||
Assistente de informática | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - |
Operador de sistemas | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | 259 | 266 | - | - |
Supervisor de sistemas | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - | - |
Carreira de exploração de ordenadores
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxxxx de informática | 245 | 252 | 259 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Operador de informática | 000 | 000 | 000 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | 224 | 231 | 238 |
Carreira de desenho
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Desenhador coordenador | 000 | 000 | 000 | 238 | 246 | 252 | - | - | - | - | - |
Desenhador projetista | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - |
Desenhador | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Carreira de supervisão de receitas
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Inspetor de vendas e receitas | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - |
Inspetor chefe de vendas e receitas | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - |
Carreira de contínuos
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Chefe de contínuos | 000 | 000 | 000 | 125 | 128 | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxx | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxxx de serviços gerais
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Ajudante de operário | 000 | 000 | 000 | 125 | 128 | - | - | - | - | - | - |
Telefonista | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Auxiliar de apoio à gestão | 117 | 119 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Auxiliar de xxxxx x xxxxxxxx | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Xxxxxxxx de manutenção
Categorias profissionais | Índices salariais | |||||||||
Técnico de manutenção | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 |
Chefe de manutenção | 000 | 000 | 000 | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | - | - |
Categorias não integradas em carreiras
Categorias profissionais | Índices salariais | ||||||||||
Técnico de segurança e proteção civil | 245 | 252 | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - |
Inspetor de segurança no trabalho | 000 | 000 | 000 | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | - | - | - |
Analista de laboratório | 161 | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | - | - | - |
Motorista | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 |
Operador de máquinas de reprografia | 000 | 000 | 000 | 125 | 128 | - | - | - | - | - | - |
Auxiliar administrativo | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - |
Operário de material/operário eletricista de material | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | - | - |
Carreira de especialistas ferroviários
Categorias profissionais | Índices de retribuição | |||||||||||
Especialista ferroviário I | 313 | 322 | 331 | 340 | 349 | 358 | - | - | - | - | - | - |
Especialista ferroviário II | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | 304 |
Especialista ferroviário III | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | - | - | - |
ANEXO II
Grelha indiciária dos técnicos superiores
Tabelas de transição Técnico superior I
Índice | Observações | Valores |
92 | 1 270,22 | |
100 | 1 379,35 | |
109 | 1 502,13 | |
118 | 1 624,91 | |
119 | Extinguir | 1 638,55 |
128 | 1 761,33 | |
129 | Extinguir | 1 774,97 |
138 | Extinguir | 1 897,76 |
139 | 1 911,40 | |
148 | Extinguir | 2 034,17 |
150 | 2 061,46 | |
159 | Extinguir | 2 184,24 |
160 | 2 197,88 | |
161 | Extinguir | 2 211,52 |
171 | Extinguir | 2 347,95 |
172 | 2 361,59 | |
173 | Extinguir | 2 375,22 |
183 | Extinguir | 2 511,65 |
184 | 2 525,29 | |
194 | Extinguir | 2 661,71 |
195 | Extinguir | 2 675,36 |
196 | 2 689,00 | |
206 | Extinguir | 2 825,41 |
207 | 2 839,06 | |
218 | 2 989,12 | |
230 | 3 152,83 | |
243 | 3 330,18 | |
256 | 3 507,53 |
Técnico superior II
Índice | Observações | Valores |
109 | 1 502,13 | |
118 | 1 624,91 | |
128 | 1 761,33 | |
138 | Extinguir | 1 897,76 |
139 | 1 911,40 | |
148 | Extinguir | 2 034,17 |
149 | 2 047,81 | |
159 | Extinguir | 2 184,24 |
160 | 2 197,88 | |
171 | Extinguir | 2 347,95 |
172 | 2 361,59 | |
183 | Extinguir | 2 511,65 |
184 | Extinguir | 2 525,29 |
185 | 2 538,93 | |
195 | Extinguir | 2 675,36 |
196 | 2 689,00 | |
205 | Extinguir | 2 811,78 |
207 | 2 839,06 | |
218 | 2 989,12 | |
219 | Extinguir | 3 002,77 |
229 | Extinguir | 3 139,19 |
231 | 3 166,48 | |
242 | Extinguir | 3 316,54 |
243 | 3 330,18 | |
257 | 3 521,17 | |
273 | 3 739,45 | |
290 | 3 971,37 | |
306 | 4 189,63 |
Técnico superior I
Técnico superior II
Tabelas finais
Data de celebração: o presente acordo de empresa foi ce- lebrado em 27 de setembro de 2022.
Zona | Índice | Valor |
I | 306 | 4 189,63 |
II | 290 | 3 971,37 |
273 | 3 739,45 | |
III | 257 | 3 521,17 |
243 | 3 330,18 | |
231 | 3 166,48 | |
218 | 2 989,12 | |
207 | 2 839,06 | |
196 | 2 689,00 | |
185 | 2 538,93 | |
172 | 2 361,59 | |
160 | 2 197,88 | |
149 | 2 047,81 | |
139 | 1 911,40 | |
128 | 1 761,33 | |
118 | 1 624,91 | |
109 | 1 502,13 |
O presente acordo de empresa é celebrado pelas seguintes entidades, representadas pelos signatários abaixo indicados e na qualidade aí referida:
Pela CP - Comboios de Portugal, EPE:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qua- lidade de vice-presidente do conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, EPE, desde 19 de julho de 2019, nomeado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2019, de 24 de julho, com poderes para o ato, em repre- sentação do conselho de administração, nos termos da alínea
o) do número 2 do artigo 9.º dos estatutos da CP - Comboios de Portugal, EPE, e vinculando a empresa nos termos da alí- nea a) do número 1 do artigo 13.º dos referidos estatutos.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx XX - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, EPE desde 19 de julho de 2019, nomeada por Re- solução do Conselho de Ministros n.º 118/2019, de 24 de julho, com poderes para o ato, em representação do conselho de administração, nos termos da alínea o) do número 2 do artigo 9.º dos estatutos da CP - Comboios de Portugal, EPE, e vinculando a empresa nos termos da alínea o) do número 2 do artigo 9.º dos referidos estatutos.
Pelo Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itine-
rante - SFRCI:
Pela CP - Comboios de Portugal, EPE:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na quali- dade de vice-presidente do conselho de administração.
Zona | Índice | Valor |
I | 256 | 3 507,53 |
II | 243 | 3 330,18 |
230 | 3 152,83 | |
III | 218 | 2 989,12 |
207 | 2 839,06 | |
196 | 2 689,00 | |
184 | 2 525,29 | |
172 | 2 361,59 | |
160 | 2 197,88 | |
150 | 2 061,46 | |
139 | 1 911,40 | |
128 | 1 761,33 | |
118 | 1 624,91 | |
109 | 1 502,13 | |
100 | 1 379,35 | |
92 | 1 270,22 |
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de vo- gal do conselho de administração.
Respetivamente vice-presidente e xxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx XX - Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, EPE, nomeados, respetivamente, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2019, de 24 de julho, com poderes para negociar convenções coletivas de trabalho em representação do conselho de administração, e para vincular a empresa, nos termos conjugados da alínea o) do número 2 do artigo 9.º e alínea a) do número 1 do artigo 13.º dos estatutos da CP - Comboios de Portugal, EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 137.ª-A/2009, de 12 de junho, alterados pelo Decreto-Lei n.º 59/2012, de 14 de março e pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro.
Pelo Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itine-
rante - SFRCI:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente do SFCRI.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, na qualidade de tesoureiro do SFRCI.
ANEXO III
Regulamento de concessões
1- Introdução
O presente regulamento tem por objectivo fixar as regras de atribuição de concessões de viagem aos trabalhadores da CP - Comboios de Portugal, EPE, reformados, pensionistas e familiares.
As concessões de viagem previstas neste regulamento di- zem respeito às circulações de serviço público realizado pela CP e concessões internacionais nos termos do anexo único.
2- Beneficiários
2.1- Trabalhadores
Todos os trabalhadores nos termos do presente regulamen- to, sem prejuízo do regime especial dos trabalhadores con- tratados a termo, bem como dos trabalhadores que tenham celebrado ou venham a celebrar com a empresa acordos de pré-reforma.
2.2- Reformados e pré-reformados
Os trabalhadores que tenham cessado o vínculo laboral com a CP por terem passado à situação de reforma por velhi- ce ou invalidez.
Os trabalhadores em situação de pré-reforma usufruem de concessões de viagem em função dos anos de serviço, aplicando-se-lhes de pleno o regime dos reformados a partir da data de passagem à situação de reforma.
2.3- Pensionistas de acidente de trabalho ou doença pro-
fissional
Os trabalhadores que tenham cessado o vínculo laboral por
motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2.4- Familiares
2.4.1- Dos trabalhadores: Cônjuge/união de facto e filhos, e equiparados (enteados - Filhos do cônjuge a viver em eco- nomia comum; adoptados, sobrinhos e netos, desde que a cargo do trabalhador por efeito de decisão judicial transitada em julgado) até aos 25 anos inclusive e filhos ou equipa- rados, com comprovada incapacidade total para o trabalho, enquanto solteiros, independentemente da idade;
2.4.2- Dos reformados, pré-reformados e pensionistas de acidente de trabalho ou doença profissional: Cônjuge/união de facto, filhos e equiparados até aos 25 anos inclusive; filhos ou equiparados, com comprovada incapacidade total para o trabalho, enquanto solteiros, independentemente da idade;
2.4.3- Dos trabalhadores com 15 ou mais anos de serviço, falecidos ao serviço da empresa: Cônjuge/união de facto e filhos ou equiparados, até aos 25 anos inclusive; filhos ou equiparados com comprovada incapacidade total para o tra- balho enquanto solteiros, independentemente da idade;
2.4.4- Para efeitos do disposto nos pontos 2.4.1, 2.4.2 e
2.4.3 considera-se beneficiário o cônjuge sobrevivo que mantiver o estado civil de viúvo, devendo o unido de facto, ter tratamento em tudo idêntico.
3- Tipologia das concessões
3.1- Classes de viagem das concessões:
3.1.1- 2.ª classe - Benefício atribuído a todos os trabalha- dores, independentemente da categoria, que integrem índices inferiores ao 135, da tabela indiciária do regulamento de car-
reiras (RC/99) publicado no Boletim do Trabalho e Empre- go, n.º 42, I série de 15 de novembro de 1999;
3.1.2- 1.ª classe - Benefício atribuído a todos os traba- lhadores, independentemente da categoria, que integrem índices iguais ou superiores ao 135, da tabela indiciária do RC/99, ou integrem o regulamento de carreiras dos quadros técnicos, ou que integrem índices da carreira de condução-
-ferrovia/tracção da tabela indiciária do regulamento de car- reiras 2003/AE SMAQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, I série, de 22 de setembro de 2003 ou que encontrando-se em índices inferiores ao 135 da tabela indiciária do RC/99, estejam ao serviço da empresa há mais de 20 anos;
3.1.3- Os familiares têm direito a viajar em classe idêntica àquela que for atribuída ao trabalhador/reformado/pré-refor- mado/pensionista.
3.2- Tipo de benefícios atribuídos:
3.2.1- Passe de rede geral.
3.2.1.1- Trabalhadores com contrato sem termo;
3.2.1.2- Reformados, pré-reformados e pensionistas de acidente de trabalho ou doença profissional referidos em 2.2 e 2.3 com 25 ou mais anos de serviço na empresa;
3.2.1.3- Filhos e equiparados até aos 25 anos (inclusive)
dos beneficiários referidos no ponto 2.
3.2.2- Limite de 4000 km/ano civil gratuitos e 75 % de
desconto nas restantes viagens.
3.2.2.1- Reformados, pré-reformados e pensionistas re- feridos em 2.2 e 2.3, com menos de 25 anos ao serviço da empresa;
3.2.2.2- Cônjuge/união de facto dos trabalhadores com contrato sem termo;
3.2.2.3- Cônjuge/união de facto de reformados, pré-refor- mados ou pensionistas com 25 ou mais anos de serviço.
3.2.3- Limite de 2000 km/ano civil gratuitos e 75 % de
desconto nas restantes viagens.
3.2.3.1- Cônjuge/união de facto de reformados, pré-refor- mados e pensionistas referidos em 2.2 e 2.3, com 15 ou mais e menos de 25 anos ao serviço da empresa;
3.2.3.2- Cônjuges de trabalhadores falecidos ao serviço da empresa, com 15 anos ou mais de serviço.
3.2.4- Passe de residência - Atribuído a trabalhadores com contrato a termo;
3.2.5- Assinatura mensal - Os familiares dos trabalhadores com direito a 75 % de desconto e que utilizem com regulari- dade o transporte ferroviário poderão optar pelo carregamen- to de assinatura (válida por 30 dias), em cartão CP.
4- Condições de atribuição das concessões de viagem
4.1- Aos beneficiários referidos no ponto 2. é atribuído um cartão CP através do qual se identifica o tipo de beneficiário e a classe de viagem;
4.2- Quando o cartão de identificação atingir a data limite da validade ou em caso de anomalia comprovada, o mesmo será substituído, sem custos para o beneficiário. Nos restan- tes casos a substituição terá o custo de 7 €, valor este que será suportado pelo beneficiário e está sujeito a actualização; 4.3- Sem prejuízo do disposto no ponto 3.1 os beneficiá- rios têm direito a viajar em 1.ª classe, com excepção do ser- viço Alfa Pendular em que o direito se circunscreve à classe
turística, podendo contudo, viajar na classe conforto median- te o pagamento da diferença de preço (de bilhete inteiro para bilhete inteiro);
4.4- Nos comboios com obrigatoriedade de reserva de lu- gar, a mesma deve respeitar a antecedência máxima de 24 horas a contar da hora de partida na estação de origem do comboio. Nos dias de maior procura, a reserva de lugar no serviço Alfa Pendular deve respeitar a antecedência máxima de 12 horas a contar da hora de partida, na estação de origem do comboio;
4.5- Para efeito de aplicação da alínea anterior considera-
-se haver maior procura, daquele serviço, às 0.xx feiras, do- mingos, dias úteis vésperas de feriado e feriados a partir das 12h00 e ainda às 0.xx feiras e dias úteis seguintes a feriado até às 12h00;
4.6- A empresa compromete-se a manter e desenvolver esforços visando o desenvolvimento do sistema de reserva informática e de venda, incluindo entre outros objectivos ga- nhos de flexibilidade e agilidade, que viabilizem a gestão de
«última hora» dos lugares disponíveis por comboio e classe, potenciando o aumento da ocupação dos comboios, os rendi- mentos do tráfego e a flexibilização das regras de utilização das concessões ferroviárias pelos beneficiários, através da mudança de classe, sem custos para o beneficiário;
4.7- Para efeitos da reserva informática referida no pon- to anterior a CP compromete-se a criar as condições neces- sárias a possibilitar que a reserva de lugar na antecedência máxima de 12 e 24 horas, respectivamente, se processe por via electrónica/informática, em alternativa à marcação pre- sencial em bilheteira física.
5- Identificação dos beneficiários
Os beneficiários das concessões deverão identificar-se exi- bindo o cartão emitido pela CP e, se for caso disso, outro cartão de identificação com fotografia actualizada, sempre que tal lhes seja solicitado pelos trabalhadores em serviço de revisão e de inspecção.
6- Intransmissibilidade das concessões
As concessões são pessoais e intransmissíveis, pelo que a utilização indevida ou fraudulenta dos respectivos cartões e títulos está sujeita às sanções estipuladas no ponto 10.
7- Extravio
O extravio do cartão emitido pela empresa no âmbito do presente regulamento deve ser comunicado aos serviços de recursos humanos da empresa.
8- Regime especial
8.1- Licença sem retribuição
Sempre que um trabalhador se encontre na situação de li- cença sem retribuição, por um período superior a trinta dias deve devolver aos serviços de recursos humanos da CP o seu cartão de concessão e o dos seus familiares;
8.2- Responsabilidade social.
8.2.1- Em cada ano civil a CP concederá aos pais dos tra- balhadores activos e aos pais dos trabalhadores, com 15 ou mais anos de serviço, falecidos em acidente de trabalho ao serviço da empresa, 2 viagens anuais gratuitas de ida e volta, cuja atribuição é feita através de declaração ou voucher, me- diante a requisição em modelo próprio em moldes a definir pela empresa;
8.2.2- Em situações devidamente comprovadas, a CP con- cede em cada ano lectivo, aos pais dos trabalhadores activos, que acompanhem os netos com idade até aos 12 anos inclu- sive, no percurso residência/escola, um título de transporte urbano ou regional/inter-regional gratuito, válido de setem- bro a junho. A atribuição faz-se mediante a requisição em modelo próprio em moldes a definir pela empresa;
8.3- Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo Aos trabalhadores que revoguem por mútuo acordo, os
contratos que os vinculam à CP, são atribuídos os benefícios nos termos da legislação e regulamentação em vigor apli- cáveis aos trabalhadores cujo contrato caduca por efeito de passagem à reforma;
8.4- Transporte fluvial Barreiro/Terreiro do Paço
Em viagens de e para o local de trabalho é atribuída aos trabalhadores uma assinatura para o percurso fluvial. A refe- rida assinatura tem periodicidade variável, de acordo com as necessidades, sendo requisitada pela CP à Soflusa/Transtejo, sem encargos para os trabalhadores.
9- Alteração dos cartões por cessação do contrato de tra- balho
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador e os respec- tivos familiares devem proceder obrigatoriamente à devolu- ção dos respectivos cartões aos serviços de recursos huma- nos da empresa, sem prejuízo da emissão de novos cartões de concessão, sempre que a tal houver lugar nos termos do presente regulamento.
10- Penalidades
10.1- A violação das disposições do presente regulamento é sancionada, consoante a sua gravidade e imputabilidade, com a suspensão temporária ou perda definitiva do direito às concessões;
10.2- A suspensão prevista no número anterior pode ser
fixada entre 30 dias e 18 meses;
10.3- A suspensão temporária ou perda definitiva do direi- to às concessões afecta somente o título em causa, ou todos os que a ele estiverem associados quando o infractor for o beneficiário directo da concessão (trabalhador, reformado ou pensionista);
10.4- Para efeitos da aplicação do disposto nos pontos anteriores são considerados sancionáveis nomeadamente os seguintes casos:
10.4.1- Recusa da apresentação do cartão emitido pela empresa e/ou documento de identificação, sempre que soli- citado, em violação do disposto no ponto 5 do presente re- gulamento;
10.4.2- Transmissão indevida do cartão emitido pela em- presa, em violação do disposto no ponto 6 do presente regu- lamento;
10.4.3- Falsas declarações com vista à atribuição dos be- nefícios previstos no presente regulamento fora das situa- ções neste consignado.
10.5- Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a empresa pode ainda agir disciplinar, penal e civilmente contra os infractores, nos casos em que tal se jus- tifique.
ANEXO ÚNICO
Concessões de viagens internacionais
As matérias constantes desta rúbrica não são passíveis de negociação por se regerem pelas condições instítuidas pelo agrupamento FIP.
1- As concessões de viagem internacionais dependem dos termos e condições acordadas pelas redes aderentes ao agru- pamento FIP.
2- Beneficiários.
2.1- Trabalhadores.
2.1.1- Uma viagem anual de acordo com as condições das redes aderentes;
2.1.2- Carta Internacional de Redução (CIR), com direito a
50 % da redução, sem limite de viagens.
2.2- Familiares dos trabalhadores (cônjuge e filhos até 25
anos inclusive).
2.2.1- Carta Internacional de Redução (CIR), com direito a
50 % da redução, sem limite de viagens.
2.3- Reformados.
2.3.1- Uma viagem anual de acordo com as condições das
redes aderentes nos 45 meses subsequentes à reforma;
2.3.2- Carta Internacional de Redução (CIR), com direito a
50 % da redução, sem limite de viagens.
2.4- Familiares dos reformados (cônjuge).
2.4.1- Carta Internacional de Redução (CIR), com direito a
50 % da redução, sem limite de viagens.
3- Redes ferroviárias aderentes ao agrupamento FIP, (gru- po para as facilidades de circulação internacional do pessoal dos caminhos de ferro), à data do presente regulamento:
Alemanha - DB AG Áustria - OBB Bélgica - CNCB Bósnia - ZFBH Bulgária - BDZ Croácia - HZ Dinamarca - DSB Eslováquia - ZSR Eslovénia - SZ Espanha - RENFE Finlândia - VR França - SNCF Grã-Bretanha - ATOC Grã-Bretanha - EIL Grécia - OSE | Herzegovina ZRS Holanda - NS Hungria - MÁV-GySEV Irlanda do Norte - NIR Itália - FS Luxemburgo - CFL Macedónia - MZ-T Montenegro - ZPCG Noruega - NSB Polónia - PKP República Checa - CD República da Irlanda - CIE Roménia - CFR Sérvia - ZS Suíça - SBB-CFF/BLS/SP |
4- Empresas de navegação aderentes ao agrupamento FIP
Alemanha/Suiça/Áustria - VSU Grã-Bretanha - CLL
Grécia - ATTICA Holanda - STL
República da Irlanda/Norte - SLL
ANEXO IV
Regulamento de carreiras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I - Âmbito de aplicação
O presente regulamento de carreiras aplica-se a todas as carreiras e categorias profissionais consagradas no acordo de empesa e define as regras que lhes são aplicáveis, nomea- damente respetivos conceitos, conteúdos funcionais regras relativas a promoções, mudanças de carreira e mudanças de categoria profissionais.
II - Conceitos fundamentais
1- Carreira profissional
A carreira profissional define o percurso potencial de cada trabalhador no âmbito da empresa e integra uma ou mais ca- tegorias profissionais hierarquizadas, a que corresponde um determinado conteúdo funcional, de acordo com as regras específicas definidas no presente regulamento.
2- Categoria profissional
A categoria profissional é a posição que o trabalhador ocu- pa, com caráter de permanência e predominância, no âmbito de uma determinada carreira, por referência à tabela salarial, correspondendo a um conjunto de funções específicas deter- minadas em função da qualificação, conhecimentos e com- petências específicos do trabalhador, nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo do exercício de funções complementares e acessórias nos termos da lei.
3- Funções
As funções caraterizam-se por um conjunto de atividades e de responsabilidades, exercidas com carácter de perma- nência e predominância, no âmbito de determinada categoria profissional, nos termos definidos no presente regulamento.
4- Especialidade
A especialidade consiste no domínio técnico ou área espe- cífica inerente à atividade da empresa, com referência a uma determinada categoria profissional.
5- Índice salarial
O índice salarial corresponde ao posicionamento salarial
do trabalhador na sua categoria profissional.
6- Promoção
A promoção corresponde à alteração da categoria profis- sional do trabalhador para outra de maior complexidade e/ou responsabilidade, pertencente ou não à mesma carreira, com progressão salarial para o índice aplicável imediatamente su- perior.
Implica o desempenho de funções globalmente diferentes e o exercício de atividades e competências e/ou nível de res- ponsabilidade mais elevados.
7- Progressão salarial
A progressão salarial é o acréscimo salarial que decorre de promoção ou do reposicionamento salarial do trabalhador dentro da mesma categoria profissional, de acordo com as regras de progressão na carreira em que está inserido, nos termos definidos no presente regulamento.
8- Mudança de carreira
A mudança de carreira é a passagem do trabalhador de uma carreira profissional para outra, efetivada por mudança de categoria, com ou sem promoção. Implica o desempenho de funções e atividades globalmente diferentes, nos termos das regras relativas à nova carreira profissional definidas no presente regulamento.
9- Mudança de categoria
A mudança de categoria é a passagem do trabalhador de uma categoria profissional para outra categoria, pertencente ou não à mesma carreira profissional, implicando o desem- penho de novas funções e atividades globalmente diferentes, inerentes à nova categoria profissional, nos termos definidos no presente regulamento.
10- Grau de retribuição
O grau de retribuição é cada um dos patamares definidos para a progressão salarial dentro de cada categoria profissio- nal. Cada grau de retribuição corresponde a um índice sala- rial específico.
11- Mudança de grau
A mudança de grau é o acesso a um índice salarial mais
elevado da mesma categoria profissional.
III - Avaliação de desempenho
A sistema de avaliação de desempenho encontra-se con- sagrado no anexo I ao presente regulamento de carreiras.
IV - Normas genéricas para mudança de grau de retribuição
1- A mudança de grau de retribuição apenas pode verificar-
-se nos casos expressamente previstos no presente regula- mento.
2- Cada categoria integra um conjunto de graus de retri-
buição salarial definidos no presente regulamento.
3- O tempo mínimo de permanência em cada grau não pode ser inferior a 1 ano.
4- Para efeitos de data de mudança de grau, os tempos de permanência em cada índice serão determinados em função das regras de integração previstas no anexo I ao presente re- gulamento de carreiras.
V - Norma genérica para provimento de vagas
1- O provimento de vagas existentes de determinada cate- goria profissional faz-se mediante recrutamento interno ou recrutamento externo.
2- No caso de recrutamento interno, o provimento de va- gas previsto no número anterior, poderá ser feito por concur- so ou por nomeação.
VI - Estrutura e acessos
1- A estrutura das carreiras e categorias, encontra-se re- presentada no quadro do ponto 2 de cada uma das carreiras. 2- Os acessos por promoção dentro das carreiras fazem-se por concurso, exceto o acesso às categorias de inspetor chefe do serviço comercial, técnico comercial I, inspetor chefe de transportes, técnico de transportes I, inspetor chefe de tração, técnico de material I, supervisor de obras e conservação, su- pervisor de armazém, supervisor de sistemas, coordenador de informática, desenhador coordenador, inspetor chefe de vendas e receitas e especialista ferroviário I, que se faz por
nomeação.
3- Excetuam-se do estipulado no ponto anterior, o aces- so de especialista ferroviário III a especialista ferroviário II, que se faz mediante a realização de uma prova de aptidão profissional, a realizar nos 60 dias subsequentes à obtenção de avaliação positiva, nos termos previstos no ponto 4 do presente capítulo, no último grau da categoria de especialista ferroviário III, bem como o acesso a maquinista técnico que se verifica na data de acesso ao 3.º grau da grelha salarial da categoria de maquinista/maquinista técnico.
VII - Disposições finais
1- Os candidatos à admissão na empresa ficarão, sempre que tal solução for possível ou adequada, na situação de for- mandos, ao abrigo de contratos de formação celebrados nos termos legais aplicáveis.
2- As disposições do presente regulamento, relativas ao provimento de vagas, não se aplicam nos casos de reclassifi- cação ou de reconversão.
3- Os tempos de permanência em cada grau da grelha in- diciária, decorrentes da aplicação do presente regulamento de carreiras, estão indissociavelmente ligados ao sistema de avaliação de desempenho, anexo ao presente regulamento de carreiras, não podendo em qualquer caso vir a ser desligados deste.
4- A criação ou supressão de categorias profissionais terá de ser obrigatoriamente precedida de informação às orga- nizações representativas dos trabalhadores titulares dessas categorias.
Contínuos | Contínuo Chefe de contínuos |
Serviços gerais | Ajudante de operário Telefonista Auxiliar de apoio à gestão Auxiliar de apoio à produção |
Manutenção | Técnico de manutenção Chefe de manutenção |
Categorias não integradas | Técnico de segurança e proteção civil Inspetor de segurança no trabalho Analista Motorista Operador de máquinas de reprografia Auxiliar administrativo Operário de material/operário eletricista de material |
Especialista ferroviário | Ferroviário ferroviário III Especialista ferroviário II Especialista ferroviário I |
CAPÍTULO II
Carreiras e categorias profissionais
Conteúdos funcionais
Carreira | Categoria |
Comercial | Assistente comercial Operador de venda e controlo Operador de revisão e venda Chefe de equipa comercial Inspetor do serviço comercial Inspetor chefe do serviço comercial Técnico comercial II Técnico comercial I |
Transportes | Operador de manobras Operador chefe de manobras Operador de transportes Chefe de equipa de transportes Inspetor de transportes Inspetor chefe de transportes Técnico de transportes - II Técnico de transportes - I |
Condução-ferrovia | Maquinista Maquinista técnico Inspetor de tração Inspetor chefe de tração |
Material | Operador de material Chefe de equipa de material Supervisor de material Técnico de material - II Técnico de material - I |
Instalações | Operador de manutenção de instalações fixas Supervisor de obras e conservação |
Armazéns | Operador ajudante de armazém Operador de armazém Supervisor de armazém |
Administrativa | Assistente administrativo - III Assistente administrativo - II Assistente administrativo - I |
Operação de sistemas | Assistente de informática Operador de sistemas Supervisor de sistemas |
Exploração de ordenadores | Operador de informática Preparador de informática Coordenador de informática |
Desenho | Desenhador Desenhador projetista Desenhador coordenador |
Supervisão de receitas | Inspetor de vendas e receitas Inspetor chefe de vendas e receitas |
Carreira comercial
Categorias:
Assistente comercial. Operador de venda e controlo. Operador de revisão e venda. Chefe de equipa comercial.
Inspetor do serviço comercial. Inspetor chefe do serviço comercial. Técnico comercial II.
Técnico comercial I.
1- Funções
Assistente comercial - Executar a venda, contabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos;
Prestar informações aos passageiros e/ou público em ge- ral, diretamente ou através de sistemas próprios, designada- mente sonoros ou de teleinformação;
Verificar e zelar pelas boas condições de utilização, lim- peza e conservação dos equipamentos, instalações e serviços da empresa, efetuando as operações necessárias à manuten- ção dos «standards» definidos para a qualidade dos serviços; Pode colaborar, integrado em equipas próprias e sob orientação superior, em atividades de fiscalização de títulos
de transporte.
Operador de venda e controlo - Executar a venda, con- tabilização e encaminhamento da receita da venda de títulos de transporte, em bilheteiras ou outros postos de venda fixos; Prestar informações aos passageiros e/ou público em ge- ral, diretamente ou através de sistemas próprios, designada-
mente sonoros ou de teleinformação;
Verificar e zelar pelas boas condições de utilização, lim- peza e conservação dos equipamentos, instalações e serviços
da empresa, efetuando as operações necessárias à manuten- ção dos «standards» definidos para a qualidade dos serviços; Pode colaborar, integrado em equipas próprias e sob orientação superior, em atividades de fiscalização de títulos
de transporte;
Verificar e assegurar, quando for caso disso, as boas con- dições de utilização e funcionamento dos equipamentos e serviços da empresa, na sua área de intervenção, em termos de segurança, conforto e qualidade;
Prestar apoio aos passageiros e assegurar a verificação do estado de limpeza, conservação, funcionamento e abaste- cimento das instalações, equipamentos e material circulante em matérias da sua competência;
Assegurar a verificação e vigilância do material circulan- te, assinalando e transmitindo as anomalias detetadas;
Pode, quando necessário, orientar o serviço de manobras, nomeadamente a formação, deformação, parqueamento, e resguardo do material circulante;
Desempenha, sempre que necessário, funções de apoio ao maquinista, incluindo o apoio à realização de ensaios de freios, de acordo com os normativos em vigor;
Pode, pontualmente, em situações de desguarnecimento, e salvaguardadas as condições de higiene, salubridade, as- seio e segurança, colaborar na execução de atividades de ma- nobras de comboios regionais, nomeadamente de resguardo, parqueamento, manobra de agulhas e corte ou engate de material (incluindo o estabelecimento de todas as ligações necessárias à continuidade elétrica e/ou pneumática da com- posição);
Assegurar o preenchimento e entrega dos modelos e do- cumentos próprios da exploração ou administrativos da sua função;
Assegurar as funções de «chefe de comboio», de acordo com as disposições regulamentares definidas pelas entidades competentes;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Operador de revisão e venda - Proceder à revisão e fisca- lização de títulos de transporte nos acessos às plataformas de embarque/desembarque, ou nos comboios em trânsito;
Prestar informações aos passageiros e/ou público em ge- ral, diretamente ou através de sistemas próprios, designada- mente sonoros ou de teleinformação;
Verificar e assegurar, quando for caso disso, as boas con- dições de utilização e funcionamento dos equipamentos e serviços da empresa, na sua área de intervenção, em termos de segurança, conforto e qualidade;
Prestar apoio aos passageiros e assegurar a verificação do estado de limpeza, conservação, funcionamento e abaste- cimento das instalações, equipamentos e material circulante em matérias da sua competência;
Assegurar a verificação e vigilância do material circulan- te, assinalando e transmitindo as anomalias detetadas;
Pode, quando necessário, orientar o serviço de manobras, nomeadamente a formação, deformação, parqueamento, e resguardo do material circulante;
Desempenha, sempre que necessário, funções de apoio
ao maquinista, incluindo o apoio à realização de ensaios de
xxxxxx, de acordo com os normativos em vigor;
Pode, pontualmente, em situações de desguarnecimento, e salvaguardadas as condições de higiene, salubridade, as- seio e segurança, colaborar na execução de atividades de ma- nobras de comboios regionais, nomeadamente de resguardo, parqueamento, manobra de agulhas e corte ou engate de material (incluindo o estabelecimento de todas as ligações necessárias à continuidade elétrica e/ou pneumática da com- posição);
Pode executar a venda, contabilização e encaminhamen- to da receita da venda de títulos de transporte, em postos de venda fixos ou nos comboios em trânsito;
Assegurar o preenchimento e entrega dos modelos e do- cumentos próprios da exploração ou administrativos da sua função;
Assegurar as funções de «chefe de comboio», de acordo com as disposições regulamentares definidas pelas entidades competentes;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Chefe de equipa comercial - Coordenar e assegurar as atividades de gestão operacional dos meios e pessoal afeto às atividades de informação e venda dos serviços da empresa, nomeadamente:
Coordenar e supervisar das atividades dos trabalhadores a seu cargo;
Executar e/ou a supervisar a contabilidade e o controlo das receitas;
Atender clientes no que diz respeito a reclamações e in- formações complementares;
Colaborar na organização e o acompanhamento de servi- ços especiais ou transbordos;
Assegurar a gestão das instalações e dos equipamentos
afetos à sua área de intervenção;
Exercer as tarefas inerentes ao operador de venda e con- trolo, quando necessário;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Inspetor do serviço comercial - Organizar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão, informação e venda, revisão, fiscalização ou outras de natureza comercial, reali- zadas numa área de serviços ou conjunto de estabelecimen- tos da empresa que lhe estão atribuídos, nomeadamente:
Executar e/ou colaborar na execução da gestão operacio- nal dos meios de produção e pessoal afetos aos respetivos serviços;
Orientar e supervisionar a execução dos serviços de re- visão, venda e apoio aos clientes, controlar a arrecadação e encaminhamento da receita e a boa utilização dos bens e equipamentos e serviços da empresa;
Verificar a qualidade dos serviços comerciais da empre- sa, nomeadamente os serviços de revisão, venda e de infor- mação e apoio aos clientes;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre os acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua com- petência profissional;
Colaborar na realização de estudos de natureza comer- cial, no âmbito das suas competências e atribuições;
Exercer, quando necessário, as tarefas inerentes ao chefe de equipa comercial;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Inspetor chefe do serviço comercial - Assegurar a chefia de órgãos de gestão operacional do pessoal comercial e/ou a gestão integrada dos meios e das operações comerciais numa área de serviços ou conjunto de estabelecimentos da empresa que lhe estão atribuídos, nomeadamente:
Coordenar as atividades de gestão, informação, venda, ou outras de natureza comercial, e assegurar a resolução dos problemas verificados na sua realização que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada;
Acompanhar a realização dos serviços de transporte e colaborar na resolução dos problemas relacionados com os aspetos comerciais dos incidentes no tráfego;
Acompanhar e controlar o cumprimento dos padrões de qualidade definidos para os serviços, com o objetivo de pro- duzir informação para os órgãos competentes de gestão de vendas ou marketing e elaborar propostas de melhoria dos processos e qualidade dos serviços;
Supervisionar a qualidade e fiabilidade dos registos da informação, orientar o tratamento e a análise de dados e a produção de indicadores, e elaborar relatórios de atividade e outros elementos de apoio à gestão;
Chefiar os inspetor do serviço comercial e coordenar a gestão operacional do pessoal e dos meios da produção afe- tos ao respetivo serviço;
Exercer, quando necessário, as tarefas inerentes ao inspe- tor do serviço comercial;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico comercial - II - Executar e coordenar atividades de prospeção de mercado, serviços especiais de venda ou pós-venda e o controlo da qualidade dos serviços comerciais
da empresa, nomeadamente:
Verificar a atividade e a instrução técnica do pessoal em exercício de atividades comerciais ou de agentes e subcon- cessionários;
Prospetar oportunidades comerciais e assegurar a infor- mação sobre as caraterísticas, a qualidade e os preços dos serviços prestados ou a prestar, ou outras, no âmbito da as- sistência a clientes;
Assegurar a assistência pós-venda, nomeadamente a in- formação aos clientes sobre os condicionamentos na execu- ção dos serviços;
Acompanhar e controlar a execução dos planos de venda e de publicidade ou a gestão de contratos de prestação de serviços por terceiros;
Organizar e acompanhar os serviços especiais ou trans- bordos;
Executar ou colaborar em estudos pesquisa de mercado, de oferta e procura, ou da qualidade do serviço prestado e satisfação dos clientes;
Colaborar na elaboração de normas e outros documentos regulamentares no âmbito da sua atividade e competência;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua compe- tência profissional;
Assegurar a representação da empresa junto dos clientes, instituições ou eventos;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico comercial - I - Orientar e coordenar trabalhado- res com a categoria de técnico comercial - II e/ou exercer, quando necessário, as funções correspondentes a esta cate- goria, nomeadamente as de maior exigência e responsabi- lidade.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira comercial
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | |||||||||
Assistente comercial | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 23 |
Operador de revisão e venda | 000 | 000 | 000 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 26 |
Operador de venda e controlo | 000 | 000 | 000 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 26 |
Chefe de equipa comercial | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Inspetor do serviço comercial | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Inspetor chefe do serviço comercial | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico comercial II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico comercial I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Categorias:
Carreira de transportes
Executar, quando necessário, as tarefas inerentes ao ope- radores de manobras.
Operador de transportes - Orientar o serviço de mano-
Operador de manobras. Operador chefe de manobras. Operador de transportes.
Chefe de equipa de transportes. Inspetor de transportes.
Inspetor chefe de transportes. Técnico de transportes - II. Técnico de transportes - I.
1- Funções
Operador de manobras - Assegurar a execução do servi- ço de manobras, nomeadamente as operações de engatagem e desengatagem, incluindo o estabelecimento de todas as li- gações necessárias à continuidade elétrica e/ou pneumática da composição, manobra de agulhas e sinais de figura de co- mando local;
Presta apoio aos maquinistas na realização das manobras de movimentação, parqueamento ou resguardo do material circulante;
Assegurar e apoiar, quando necessário, o ensaio de freios das composições e a verificação do estado de segurança, lim- peza e de deterioração do material circulante;
Efetuar os abastecimentos necessários ao material circu- lante, nomeadamente o combustível, a areia e outros, bem como a colocação de sinalética;
Assegurar as operações de manutenção dos equipamen- tos das estações e dos terminais, para que esteja devidamente habilitado;
Executar tarefas indiferenciadas de apoio aos serviços, tais como, vigilância de estações, terminais, parques e ma- terial circulante;
Recolher, registar e transmitir elementos para o controlo do material circulante;
Prestar serviço em comboios que circulem em regimes especiais de circulação (CTC, RES, bastão piloto), execu- tando nas estações e ramais particulares todas as tarefas de apoio ao serviço, nomeadamente as engatagens e desengata- gens de material.
Operador chefe de manobras - Orientar e dirigir a ativi- dade de operadores de manobras, em tarefas de formação, deformação de comboios e de movimentação de material circulante;
Realizar itinerários em postos de manobra local; Colaborar em atividades referentes à gestão do material; Pode prestar serviço em postos de sinalização eletrome-
cânica;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
bras, formação e deformação de comboios, bem como as operações de parqueamento e de resguardo de material;
Verificar o estado do material em função dos requisitos exigidos pela qualidade do serviço, registando e informando as anomalias detetadas;
Executar as tarefas inerentes às atividades de contabili- dade das estações ou outras dependências bem como tarefas de apoio administrativo ou comercial, ligadas à venda dos serviços e produtos da empresa;
Prestar informação e apoio aos clientes;
Pode assegurar as funções de «chefe de comboio», quan- do necessário;
Colaborar em atividades referentes à gestão do material;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
Pode, quando necessário, executar tarefas de operador chefe de manobras ou de operador de manobras.
Chefe de equipa de transportes - Orientar e dirigir os serviços em estações, dependências de estação, parques de material, garantindo as atividades de gestão administrativa, comercial e operacional, do pessoal, das instalações, ou da movimentação de material circulante, nomeadamente:
Organizar e distribuir o trabalho do pessoal de uma equi- pa de que é responsável, orientando, coordenando e verifi- cando a qualidade e a oportunidade da sua execução;
Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os;
Assegurar a gestão das instalações, máquinas, ferramen- tas e materiais afetas aos serviços, zelando pela sua funcio- nalidade e controlando a respetiva manutenção;
Colaborar ou assegurar a gestão de contractos de manu- tenção e limpeza do material circulante, equipamentos ou instalações, e/ou fiscalizar a realização de obras ou a presta- ção de serviços por terceiros;
Prestar serviço em órgãos técnicos ou de gestão, no âm- bito das suas competências e conhecimentos;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
Executar, quando necessário, as tarefas atribuídas ao operador de transportes.
Inspetor de transportes - Organizar e coordenar os ser- viços de estações, dependências de estação, parques de ma- terial, terminais e outros centros de trabalho, garantindo a supervisão das atividades administrativas, comerciais e ope- racionais do pessoal afeto, assim como a programação e con- trolo de gestão das instalações, ou da movimentação de ma-
terial circulante, que lhe sejam atribuídos, nomeadamente:
Preparar e organizar o trabalho e gerir a utilização dos recursos humanos e materiais, avaliando as respetivas ne- cessidades;
Orientar, coordenar e/ou inspecionar as atividades do pessoal e os serviços na sua área de competência e respon- sabilidade e garantir a sua articulação com outros órgãos da unidade e da empresa;
Acompanhar a realização dos serviços de transporte em partes da rede ferroviária pré-determinadas e colaborar na resolução dos problemas relacionados com os aspetos co- merciais dos incidentes no tráfego, em articulação com os responsáveis pela atividade comercial;
Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os, podendo colaborar na reali- zação de estudos técnicos para que seja solicitado;
Controlar ou assegurar a gestão de contractos de manu- tenção e limpeza do material circulante, equipamentos ou instalações, e/ou fiscalizar a realização de obras ou a presta- ção de serviços por terceiros;
Prestar serviço em órgãos técnicos, no âmbito das suas competências e conhecimentos;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua compe- tência profissional;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
Pode, quando necessário executar as tarefas atribuídas ao chefe de equipa de transportes.
Inspetor chefe de transportes - Assegurar a chefia e a responsabilidade pela gestão integrada dos meios e das ope- rações de transporte, em órgãos centrais ou locais de gestão de operações e/ou chefiar e coordenar órgãos de gestão ope- racional do pessoal, nomeadamente:
Orientar a supervisão dos serviços de transporte progra- mados e, em interligação com os órgãos responsáveis neces- sários, assegurar a resolução dos problemas verificados na sua realização, que ultrapassem a competência de trabalha- dores de categoria menos elevada;
Acompanhar a realização dos serviços de transporte em toda a rede ferroviária nacional e colaborar na resolução dos problemas relacionados com os aspetos comerciais dos inci- dentes no tráfego, em articulação com os responsáveis pela atividade comercial;
Acompanhar e controlar o cumprimento das normas de segurança e os padrões de qualidade definidas para os servi- ços, com o objetivo de produzir informação para os órgãos competentes de gestão da qualidade ou da segurança da ex- ploração e elaborar propostas de melhoria dos processos e qualidade dos serviços;
Supervisionar a qualidade e fiabilidade dos registos da
informação, orientar o tratamento e a análise de dados e a produção de indicadores, e elaborar relatórios de atividade e outros elementos de apoio à gestão;
Chefiar os inspetores de transportes e coordenar a gestão operacional do pessoal e dos meios da produção afetos ao respetivo serviço;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua compe- tência profissional;
Executar, quando necessário, as tarefas atribuídas ao Ins- petor de transportes;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico de transportes - II - Assegurar o acompanha- mento e a gestão integrada dos meios e das operações de transporte em órgãos de gestão operacional e/ou colaborar em atividades de estudo técnico, assessoria ou programação e controlo de serviços e atividades de transporte, em órgãos centrais de gestão ou de estudos técnicos, nomeadamente:
Acompanhar e controlar, em permanência, a execução dos serviços de transporte programados e, em interligação com os órgãos responsáveis necessários, assegurar a resolu- ção dos problemas verificados na sua realização;
Assegurar tarefas de gestão dos meios da produção, no- meadamente do material circulante e pessoal;
Proceder à análise e estudo de serviços ou programas de transporte, nas vertentes técnicas e operacional, de seguran- ça ou comercial;
Assegurar a informação sobre as características, a quali- dade e os preços dos serviços prestados ou a prestar, e a as- sistência pós-venda, nomeadamente a informação aos clien- tes sobre os condicionamentos na execução dos serviços, ou outras no âmbito do apoio a clientes;
Assegurar o registo da informação, o tratamento e a aná- lise de dados e a produção de indicadores, relatórios e outros elementos de apoio à gestão;
Assegurar a gestão dos contractos e o acompanhamento, inspeção e fiscalização dos serviços externos prestados na área produção de transportes;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua compe- tência profissional;
Colaborar na elaboração de normas e outros documentos regulamentares no âmbito da sua atividade e competência;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico de transportes - I - Orientar e coordenar traba- lhadores com a categoria de técnico de transportes - II e/ ou exercer, quando necessário, as funções correspondentes a esta categoria, nomeadamente as de maior exigência e res- ponsabilidade.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de transportes
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Operador de manobras | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 15 |
Operador chefe de manobras | 144 | 148 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 4 |
Operador de transportes | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 28 |
Chefe de equipa de transportes | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Inspetor de transportes | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Inspetor chefe de transportes | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico de transportes II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico de transportes I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - | |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Carreira de condução-ferrovia
Categorias:
Maquinista. Maquinista técnico. Inspetor de tração.
Inspetor chefe de tração. 1- Funções
Maquinista - É o trabalhador, certificado, que nos termos das disposições legais, é capaz e autorizado a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de traba- lhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios des- tinados ao transporte ferroviário de clientes ou de mercado- rias, tendo a idade mínima de 18 anos.
No âmbito desta categoria, estão abrangidas, nomeada- mente, as seguintes funções a exercer de acordo com os ma- nuais técnicos e regulamentos em vigor:
a) Assegurar a preparação técnica e condução de unidades motoras, para as quais esteja devidamente habilitado nos ter- mos operacionais e regulamentares em vigor, bem como a realização de marchas e manobras de comboios;
b) Preparar, ensaiar e colocar ao serviço os sistemas e equipamentos das unidades motoras necessários à condução, à proteção e segurança do comboio ou ao conforto e segu- rança dos clientes;
c) Conduzir unidades motoras, respeitando as prescrições das marchas e as normas técnicas de exploração e segurança em vigor;
d) Receber e transmitir a informação e documentação ne- cessárias à operação, à segurança da circulação e à marcha e composição do comboio, através dos meios e equipamentos de comunicação definidos para o efeito;
e) Identificar e transmitir, no desenvolvimento da sua ati- vidade, quaisquer ocorrências ou anomalias que possam co- locar em risco a segurança;
f) Proceder ao resguardo, parqueamento, movimentação, formação/deformação de comboios, entrada e saída de par- ques e ramais particulares e aos ensaios necessários à verifi- cação das condições de segurança e preparação das compo- sições para a marcha, nas situações e condições previstas em normativo próprio;
g) Proceder à verificação dos níveis e ao abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou outros materiais necessários
ao funcionamento e segurança dos equipamentos dos veícu- los ferroviários que conduz, quando as condições de traba- lho, tecnológicas, de segurança e salubridade o permitirem;
h) Desempenhar em acumulação as funções regulamenta-
res definidas para os regimes de exploração simplificados;
i) Exercer quando necessário, funções de agente de acom- panhamento nas cabinas de condução, no que respeita à se- gurança e marcha do comboio de acordo com as disposições regulamentares;
j) Assegurar as operações de verificação e desempanagem
dos veículos ferroviários;
k) Conduzir comboios destinados ao transporte ferroviário de clientes ou de mercadorias na Rede Ferroviária Nacional, e tendo a idade mínima de 20 anos, no Sistema Ferroviário Europeu excecionalmente quando não possa ser conduzido por maquinista técnico.
Maquinista técnico - É o trabalhador certificado, nos ter- mos das disposições legais, capaz e autorizado a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, in- cluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de clientes ou de merca- dorias, tendo a idade mínima de 20 anos.
No âmbito desta categoria, estão abrangidas, nomeada- mente, as seguintes funções a exercer de acordo com os ma- nuais técnicos e regulamentos em vigor:
a) Exercício da totalidade das funções atribuídas ao ma- quinista;
b) Assegurar atividades de apoio à gestão ou às operações em órgãos de gestão, depósitos ou postos de tração ou par- ques de material circulante, e colabora em atividades de for- mação em matérias da sua competência profissional;
c) Acompanhar e instruir o pessoal de condução, em fase de aprendizagem para integração no serviço ou em período experimental, tirocínio de linha e itinerários de acordo com os princípios definidos;
d) Conduzir comboios destinados ao transporte ferroviário de clientes ou de mercadorias no Sistema Ferroviário Euro- peu.
Inspetor de tração - No âmbito desta categoria, estão abrangidas, nomeadamente, as seguintes funções a exercer de acordo com os manuais técnicos e regulamentos em vigor:
a) Assegurar a orientação e supervisão da atividade ope- racional do pessoal de condução, instruindo-o sempre que necessário, acompanhar a realização dos serviços e o funcio- namento das unidades motoras;
b) Chefiar ou colaborar na gestão de órgãos do pessoal de
condução;
c) Orientar e supervisionar a atividade de condução, em trânsito, verificando e instruindo sobre os procedimentos de operação, de acordo com os manuais técnicos e os regula- mentos em vigor;
d) Verificar e informar sobre a qualidade técnica da con- dução e a observância das disposições regulamentares a se- gurança das circulações, por parte do pessoal de condução;
e) Verificar e informar sobre o comportamento do material circulante e a interligação funcional das atividades de gestão da rotação e manutenção do material circulante, bem como sobre a observância das disposições regulamentares referen- tes à segurança da circulação;
f) Realizar e/ou participar na realização de inquéritos so- bre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua com- petência profissional;
g) Assegurar atividades técnicas ou de gestão de opera- ções, no âmbito da sua competência profissional, em órgãos de gestão de material, de pessoal de condução e de comando de operações;
h) Colaborar na gestão de contratos de manutenção do ma-
terial circulante e procede, quando necessário, à sua receção;
i) Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
j) Efetuar as operações de preparação e condução das unidades motoras e comboios de acordo com a legislação e regulamentação de segurança em vigor, nas seguintes si- tuações:
i) Formação;
ii) Necessidade de serviço imprevista e excecional, desig- nadamente em caso de acidente ou comboio socorro;
iii) Marchas técnicas de ensaio e prova;
iv) De agente de acompanhamento nas cabinas de condu- ção;
v) Para efeitos de manutenção da sua operacionalidade
funcional e/ou certificação.
Inspetor chefe de tração - No âmbito da presente catego-
xxx estão abrangidas as seguintes funções:
a) Assegurar a chefia e a gestão integrada dos meios em órgãos centrais ou locais de gestão operacional do material circulante e do pessoal de condução;
b) Realizar e/ou participar na realização de inquéritos so- bre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua com- petência profissional;
c) Colaborar em atividades de estudo técnico, de asses- soria ou programação e controlo de serviços, atividades ou programas de transporte, em órgãos técnicos ou de gestão;
d) Proceder à realização de relatórios e produção de indi- cadores de gestão, no âmbito da sua atividade;
e) Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
f) Exercer, quando necessário, as funções atribuídas aos inspetores de tração, incluindo todas as tarefas referentes à manutenção da sua operacionalidade funcional e/ou à certifi- cação, de acordo com o que for definido no sistema de gestão de competências de segurança.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de transportes
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | |||||||
Maquinista | 166 | 171 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | 0 |
Maquinista técnico | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 17 |
Inspetor de tração | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 17 |
Inspetor chefe de tração | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 17 |
Categorias:
Carreira de material
ção, de acordo com os seus conhecimentos e competências; Pode conduzir unidades motoras em atividades de mano-
bras, formação e deformação de comboios e movimentação
Operador de material.
Chefe de equipa de material. Supervisor de material.
Técnico de material - II. Técnico de material - I.
1- Funções
Operador de material - Executar todas as operações de revisão do material circulante, previstas em regulamentação própria;
Proceder às operações de engatagem e desengatagem de material, incluindo o estabelecimento de todas as ligações necessárias à continuidade elétrica e/ou pneumática da com- posição, e apoiar a movimentação e parqueamento ou res- guardo do material;
Efetuar itinerários em linhas afetas ao respetivo serviço e colaborar nas operações de formação e deformação de com- boios;
Efetuar os abastecimentos necessários do material circu- lante, nomeadamente o combustível, a areia e outros, e in- cluindo a colocação de sinalética e a substituição de fitas, ou outros equipamentos de registo ou informação, quando for caso disso;
Efetuar pequenas reparações, lubrificações, limpezas e substituições de componentes de órgãos de material e outros equipamentos ou proceder ao seu encaminhamento para as oficinas, quando for caso disso;
Assegurar a receção do material à saída dos estabeleci- mentos dos prestadores de serviços de manutenção ou lim- peza, no âmbito das suas responsabilidades e competências, e/ou a verificação da conformidade do material com as exi- gências de qualidade do serviço ao cliente;
Proceder à verificação das condições de funcionamento e segurança do material circulante e realizar operações de pre- paração das composições para o início das marchas, ensaian- do e regulando os órgãos mecânicos e elétricos, nomeada- mente os equipamentos de tração, frenagem e segurança e os sistemas de iluminação, climatização, interfonia e climatiza-
de material rebocado, em parque fechado, de acordo com os seus conhecimentos e competências, e nas condições defini- das em regulamentação própria;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Chefe de equipa de material - Organizar e distribuir o trabalho de uma equipa ou brigada de que é responsável, orientando, coordenando e verificando a qualidade e a opor- tunidade da sua execução;
Proceder à gestão das máquinas, ferramentas e materiais afetas aos serviços e controlar a existência de peças de par- que e sobressalentes estratégicos;
Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os;
Colaborar na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugerir, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento;
Proceder à fiscalização, acompanhamento e receção das intervenções no material realizadas por entidades externas de acordo com o seu nível de responsabilidade e competência;
Colaborar e/ou executar a gestão de contractos de manu- tenção e limpeza do material;
Prestar serviço em órgãos técnicos, no âmbito das suas competências e conhecimentos;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional;
Executar as tarefas atribuídas ao operador de material, quando necessário.
Supervisor de material - Orientar, coordenar e verificar as atividades realizadas pelas equipas ou brigadas de mate- rial, na sua área de competência e responsabilidade;
Preparar e organizar o trabalho e a utilização dos recursos humanos e materiais, avaliando as respetivas necessidades;
Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os, podendo colaborar na reali-
zação de estudos técnicos para que seja solicitado;
Proceder à gestão das máquinas, ferramentas e materiais afetas aos serviços e controlar a existência de peças de par- que e sobressalentes estratégicos;
Proceder à fiscalização, acompanhamento e receção das intervenções no material realizadas por entidades externas de acordo com o seu nível de responsabilidade e competência;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos sobre acidentes, incidentes ou outros, em matérias da sua compe- tência profissional;
Assegurar o registo da informação e controlo de avarias e assegurar a produção de indicadores, relatórios e outros elementos de apoio à gestão;
Colaborar e/ou executar a gestão de contractos de manu- tenção e limpeza do material;
Prestar serviço em órgãos técnicos, no âmbito das suas competências e conhecimentos;
Executar, quando necessário, as tarefas atribuídas ao che- fe de equipa de material;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico de material - II - Proceder à análise e estudo das
avarias do material;
Assegurar o registo da informação e controlo de avarias
e assegurar a produção de indicadores, relatórios e outros
elementos de apoio à gestão;
Proceder à inspeção e fiscalização da qualidade dos ser- viços externos prestados na área do material;
Colaborar nas atividades de receção do material, de acor- do com os seus conhecimentos e competências;
Realizar e/ou participar na realização de inquéritos técni- cos sobre os acidentes ou incidentes que envolvam o mate- rial circulante;
Colaborar na gestão do contrato de manutenção do con- vel;
Realizar estudos de transformação do material existente
ou de apoiar à aquisição de material novo;
Colaborar na elaboração de normas e outros documentos regulamentares no âmbito da sua atividade e competência;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Técnico de material - I - Orientar e coordenar trabalhado- res com a categoria de técnico de material - II e/ou exercer, quando necessário, as funções correspondentes a esta cate- goria, nomeadamente as de maior exigência e responsabi- lidade.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de material
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Operador de material | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 27 |
Chefe de equipa material | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 21 |
Supervisor de material | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico de material II | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Técnico de material I | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Categorias:
Carreira de instalações
Assegurar a interligação operacional entre os órgãos da CP e as empresas prestação de serviços de manutenção, e acompanhar e controlar a execução dos contractos de presta-
Operador de manutenção de instalações fixas.
Supervisor de obras e conservação. 1- Funções
Operador de manutenção de instalações fixas - Executar, acompanhar ou fiscalizar trabalhos de reparação, beneficia- ção ou conservação de instalações ou equipamentos, em áre- as e matérias da sua competência técnica e funcional;
ção de serviços de manutenção de instalações ou equipamen- tos, nas matérias da sua competência técnica e funcional;
Colaborar nos trabalhos de programação, controlo da manutenção e efectuar escriturações ou outras tarefas de ca- rácter administrativo ou de aprovisionamento relacionadas com aquelas atividades;
Colaborar na execução e apoiar tecnicamente a elabora-
ção de desenhos, estudos, projectos, cadernos de encargos e outra documentação necessária aos processos de aquisição, contratação de empreitadas ou prestação de serviços de be- neficiação ou conservação de instalações ou equipamentos;
Elaborar relatórios técnicos e participar em peritagens e inquéritos em matérias da sua competência técnica e funcio- nal;
Colaborar em atividades de formação, em matérias da
sua competência profissional.
Supervisor de obras e conservação - Acompanhar e fis- calizar trabalhos de reparação, beneficiação ou conservação de instalações ou equipamentos, e apoiar técnica e adminis- trativamente a receção de materiais, obras e equipamentos, em áreas e matérias da sua competência técnica e funcional; Assegurar a interligação operacional entre os órgãos da CP e as empresas prestação de serviços de manutenção, e acompanhar e controlar a execução dos contractos de presta- ção de serviços de manutenção de instalações ou equipamen-
tos, nas matérias da sua competência técnica e funcional;
Colaborar nos trabalhos de programação, controlo da manutenção e efetuar escriturações ou outras tarefas de ca- rácter administrativo ou de aprovisionamento relacionadas com aquelas atividades;
Colaborar na execução e apoiar tecnicamente a elabora- ção de desenhos, estudos, projetos, cadernos de encargos e outra documentação necessária aos processos de aquisição, contratação de empreitadas ou prestação de serviços de be- neficiação ou conservação de instalações ou equipamentos;
Elaborar relatórios técnicos e participar em peritagens e inquéritos em matérias da sua competência técnica e funcio- nal;
Exercer, quando necessário, as funções de operador de
manutenção de instalações fixas;
Colaborar em atividades de formação, em matérias da
sua competência profissional.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de instalações
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Operador de manutenção de instalações fixas | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 27 |
Supervisor de obras e conservação | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 21 |
Categorias:
Carreira de armazéns
Operador de armazém - Proceder à receção dos mate- riais à entrada do armazém, examinar a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos
Operador ajudante de armazém. Operador de armazém.
Supervisor de armazém. 1- Funções
Operador ajudante de armazém - Proceder à arrumação, conservação e fornecimento dos materiais, ferramentas e equipamentos aprovisionados nos armazéns, executando a respetiva medição, contagem e pesagem, usando eventual- mente equipamento próprio para o efeito;
Executar e manter atualizados os registos informáticos relativos à movimentação dos materiais armazenados e pro- ceder à escrituração dos registos e documentos próprios da função de aprovisionamento;
Conferir, referenciar, embalar e endereçar os materiais, ferramentas e equipamentos de acordo com as respetivas re- quisições;
Colaborar na carga, descarga, recolha e distribuição dos materiais de armazém, operando com os equipamentos, má- quinas e veículos próprios para o efeito;
Assegurar operações simples de manutenção e limpeza dos armazéns;
Colaborar nas operações de inventariação e auditoria ex- terna ou interna.
ou outros documentos e informar os serviços competentes das faltas e anomalias encontradas;
Controlar o bom estado dos materiais aprovisionados e assegurar que os mesmos são fornecidos nas melhores condi- ções aos utilizadores, de acordo com as designações e dados técnicos expressos nos documentos de requisição;
Executar e manter atualizados os registos informáticos relativos à movimentação dos materiais armazenados e pro- ceder à escrituração dos registos e documentos próprios da função de aprovisionamento;
Proceder, sob controlo superior, às inventariações dos materiais de aprovisionamento em armazém, de acordo com as normas estabelecidas, colaborando, sempre que necessá- rio, nas auditorias internas ou externas;
Orientar, controlar e colaborar nos trabalhos de cargas e descargas, recolha e distribuição dos materiais de armazém, operando com os equipamentos, máquinas e veículos pró- prios para o efeito;
Substituir o supervisor de armazém na chefia de um ar- mazém ou sectores de armazéns em situações ocasionais, a designar,
Exercer as funções de operador ajudante, quando neces- sário.
Supervisor de armazém - Organizar, coordenar e supervi- sionar a atividade dos trabalhadores de armazéns que lhe es- tão afetos, de forma a garantir a correta receção, arrumação, conservação e fornecimento dos materiais aprovisionados e a adequada utilização das ferramentas, equipamentos e ins- talações entregues à sua responsabilidade;
Assegurar a execução e o controlo da correção da atua- lização dos registos informáticos relativos à movimentação dos materiais armazenados e dos documentos próprios da função de aprovisionamento;
Organizar e controlar as tarefas de inventariação dos ma- teriais sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas estabelecidas;
Propor a caducidade das etiquetas de materiais sem mo- vimentação há vários anos, colaborando, com o seu pessoal, no abate e movimentação de materiais obsoletos;
Colaborar com diversos órgãos, com objetivo da correta identificação e boa qualidade dos materiais aprovisionados ou da execução mais eficaz da sua movimentação;
Executar, quando necessário, as tarefas de operador de armazém;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de armazéns
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Operador ajudante de armazém | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | - | - | - | - | 17 |
Operador de armazém | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | 15 |
Supervisor de armazém | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | 224 | 231 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 25 |
Categorias:
Carreira administrativa
administrativo-financeiros e conferir e controlar documen- tação de prestação de contas e dos correspondentes valores, realizando pagamentos, cobranças e outras tarefas comple-
Assistente administrativo - III. Assistente administrativo - II. Assistente administrativo - I.
1- Funções
Assistente administrativo - III - Executar tarefas de natu- reza administrativa mais ou menos diversificadas em função do seu ramo de atividade, nomeadamente:
Receber, classificar, reproduzir, arquivar e expedir cor- respondência ou outra documentação interna ou externa e, em geral, enviar e receber informação através dos equipa- mentos de transmissão apropriados para o efeito, e atender e prestar informações a terceiros na sua área de competência;
Recolher e preparar e dados e documentos para informa- ção ou respostas a destinatários internos e externos, utilizan- do os meios e equipamento informáticos, ou outros, próprios para o efeito;
Recolher, tratar, escriturar ou registar e encaminhar de dados, modelos e outros documentos relativos às operações de gestão de pessoal, de stocks, de vendas, contabilísticas ou de gestão de operações de transporte, ou outras, compatíveis com a sua habilitação profissional;
Executar tarefas administrativas relacionadas com ques- tões jurídicas (tais como: buscas de textos legislativos e de jurisprudência; organização e arquivo de processos, encami- nhamento para os tribunais de recursos, contestações e ou- tros documentos);
Preparar ou elaborar notas de compra ou venda, faturas, recibos, livranças, letras, requisições e outros documentos
mentares;
Assegurar atividades administrativas necessárias à aqui- sição, aprovisionamento e distribuição de materiais e equi- pamentos;
Exercer funções de apoio administrativo e/ou de secreta- riado a trabalhadores de categoria mais elevada.
Assistente administrativo - II - Assegurar o apoio quali- ficado a profissionais de nível superior, executando ou cola- borando na execução de trabalhos, estudos ou produção de indicadores de apoio à gestão, que requerem elevados conhe- cimentos e experiência profissional na sua área de atividade, recebendo orientação e controlo quanto à aplicação dos mé- todos e resultados;
Organizar, orientar e supervisar a atividade de um escri- tório ou núcleo de trabalhadores da área administrativa, ava- liando a qualidade e a oportunidade da execução do respetivo trabalho, ou a análise e resolução dos problemas administra- tivos que ultrapassem a competência dos subordinados;
Conferir e controlar a documentação da sua área ou nú- cleo de atividade e assegurar a articulação com outros órgãos da empresa;
Executar atividades de consulta e prospeção no mercado ou os contactos necessários à aquisição, aprovisionamento e distribuição de materiais e equipamentos;
Executar cobranças e pagamentos previamente autoriza- dos, procedendo às conferências, registos e demais opera- ções necessárias, bem como a preparação do numerário e os valores destinados a depósitos bancários;
Acompanhar e controlar contas da empresa com tercei- ros, bem como assegurar a gestão de contractos e emissão da respetiva documentação contabilística;
Preparar e tratar a informação relativa aos trabalhos espe- cíficos de fim de períodos contabilísticos, nomeadamente os da especialização de custos e proveitos;
Assegurar a responsabilidade pela caixa principal da em- presa, competindo-lhe, neste caso, a elaboração do respetivo balancete;
Executar, quando necessário, as tarefas de assistente ad-
ministrativo - III;
Colaborar na formação de trabalhadores em matérias da
sua competência profissional.
Assistente administrativo - I - Orientar e coordenar traba- lhadores com a categoria de assistente administrativo - II e/ ou exercer, quando necessário, as funções correspondentes a esta categoria, nomeadamente as de maior exigência e res- ponsabilidade.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira administrativa
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | |||||||||
Assistente administrativo III | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | 27 |
Assistente administrativo II | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Assistente administrativo I | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | 17 |
Carreira de operação de sistemas
Categorias:
Assistente de informática. Operador de sistemas.
Supervisor de sistemas. 1- Funções
Assistente de informática - Xxxxxxxx xxxxxxx de utiliza- ção de produtos informáticos e colaborar na formação práti- ca dos utilizadores;
Identificar, resolver ou encaminhar para resolução es- pecializada os problemas dos utilizadores, procedendo ao acompanhamento da sua implementação e controlo poste- rior;
Efetuar a receção de material e proceder à gestão do parque
de equipamentos (HW) e de programas aplicacionais (SW);
Executar «backups» de informação pré-determinada e
proceder à sua reinstalação e divulgação quando necessário;
Proceder à gestão do stock de consumíveis e assegurar a
sua distribuição pelos utilizadores, quando necessário;
Colaborar na instalação e/ou substituição de programas aplicacionais (SW);
Colaborar no estudo de informatização de documentos e processos administrativos;
Colaborar na instalação de alterações de programas apli- cacionais (SW);
Assegurar a manutenção dos registos das alterações ao parque de equipamentos (HW) e programas aplicacionais (SW);
Prestar apoio aos trabalhos desenvolvidos por xxxxxxxxx- nais de categorias mais qualificadas, no âmbito da sua com- petência e conhecimentos.
Operador de sistemas - Proceder ao diagnóstico e resolu- ção dos problemas mais complexos dos utilizadores e acom-
panhar a sua implementação;
Proceder à configuração e desenvolvimento de aplica- ções informáticas às necessidades dos serviços;
Executar as operações necessárias à reinicialização e des- bloqueamento de sistemas informáticos;
Executar todas as operações de instalação, substituição e/ ou alteração de programas aplicacionais (software);
Prestar apoio especializado aos utilizadores de progra- mas aplicacionais (software);
Colaborar na instalação e substituição de equipamentos (hardware) e na administração de redes informáticas;
Executar, quando necessário, todas as tarefas de assisten- te de informática;
Assegurar a formação prática dos utilizadores.
Supervisor de sistemas - Executar as tarefas de adminis- tração de redes informáticas;
Analisar e resolver os problemas dos utilizadores que ultrapassem as competências e conhecimentos dos profissio- nais da carreira de categoria menos elevada;
Proceder à análise de sistemas e/ou suportes de informa- ção manuais, promovendo a sua informatização;
Ajustar e adequar as soluções aplicacionais às necessida- des dos serviços;
Prestar apoio na resolução de problemas de funciona- mento dos equipamentos (hardware);
Instalar, alterar e/ou substituir programas aplicacionais (software) e equipamentos (hardware);
Colaborar na formação prática dos trabalhadores da car- reira de operação de sistemas;
Executar, quando necessário, todas as tarefas do opera- dor de sistemas;
Proceder ao planeamento e desenho de configurações.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de operação de sistemas
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | |||||||||
Assistente de informática | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 20 |
Operador de sistemas | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | 259 | 266 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | -- | 24 |
Supervisor de sistemas | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | 12 |
Carreira de exploração de ordenadores
Categorias:
Operador de informática. Preparador de informática. Coordenador de informática. 1- Funções
Operador de informática - Acionar os equipamentos pe- riféricos e os inerentes suportes de informação;
Vigiar o bom funcionamento do equipamento periférico e diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema, promovendo o seu reatamento;
Interpretar as mensagens da consola, fornecendo às uni- dades centrais de processamento e controladores de comuni- cação as instruções e comandos necessários ao seu funcio- namento «batch» e interativo, de acordo com os manuais de exploração ou normas internas;
Assegurar o cumprimento da sequência de trabalhos no computador, segundo prioridades previamente estabelecidas, otimizando o aproveitamento do equipamento;
Controlar os processamentos efetuados pelos utilizadores de terminais, de acordo com normas previamente estabele- cidas;
Pode proceder ao levantamento pontual da situação física dos equipamentos;
Pode executar trabalhos de operação e exploração de ou- tros equipamentos informáticos fora da sala de operações;
Pode apoiar, se necessário, a identificação e arquivo de
suportes magnéticos.
Preparador de informática - Elaborar a preparação do trabalho a desenvolver pelos operadores de informática;
Executar, por terminal, as alterações ao «job stream» para trabalhos em rotina;
Alterar os parâmetros simbólicos, variáveis por execu- ção;
Aplicar procedimentos para aluguer de espaço em disco pelos utilizadores e métodos para resolver situações de sa- turação;
Analisar o relatório de execução das rotinas, verificando
se os trabalhos foram realizados corretamente;
Analisar os mapas de erros e providenciar o prossegui- mento normal dos trabalhos;
Assegurar a segurança dos suportes de informação em arquivo, cumprindo as normas constantes dos respetivos
«dossiers»;
Responsabilizar-se pela disponibilidade dos suportes de
informação necessários à execução do trabalho;
Assegurar a manutenção, identificação e classificação dos ficheiros;
Arquivar os suportes utilizados;
Gerir o «stock» de bandas e discos magnéticos; Assinalar os suportes cujo desgaste tenha provocado ava-
rias durante o processamento, suprimindo-os do arquivo;
Operar com equipamento especializado para deteção de erros nas bandas magnéticas, procedendo à sua recuperação (quando possível) e limpeza;
Pode exercer, a título excecional, funções atribuídas ao operador de informática;
Pode colaborar na formação de operadores de informá- tica.
Coordenador de informática - Orientar e verificar a ativi- dade de equipas de operadores, garantindo sua interligação; Elaborar o planeamento diário de utilização do equipa- mento de acordo com as prioridades de execução das várias
tarefas;
Elaborar relatórios de atividade do sistema e de avarias detetadas no equipamento central, nos terminais, no sistema de condicionamento de ar e de regulação de energia elétrica;
Zelar pela segurança do sistema e das aplicações;
Manter atualizados os «dossiers» de exploração com as normas de processamento para os restantes operadores;
Promover a atualização da salvaguarda geral do sistema, das bibliotecas de programas «source» e «load» em disco e respetivas salvaguardas;
Colaborar com outros sectores de produção, verificando a receção oportuna dos suportes magnéticos necessários à execução dos trabalhos, providenciando a correção dos ma- pas de erros e controlando a qualidade das saídas;
Pode preparar e executar a formação de candidatos às categorias de operador de informática e preparador de in- formática.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de exploração de ordenadores
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Coordenador de informática | 266 | 273 | 280 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 0 |
Preparador de informática | 245 | 252 | 259 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 6 |
Operador de informática | 000 | 000 | 000 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | 224 | 231 | 238 | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | 28 |
Categorias:
Desenhador.
Carreira de desenho
efetuando cálculos não específicos de profissionais de enge- nharia e determinando com precisão quantidades e custos de materiais e de mão-de-obra necessários à elaboração de or- çamentos ou de cadernos de encargos para determinada obra;
Desenhador projetista. Desenhador coordenador. 1- Funções
Desenhador - Estudar, conceber, executar ou modificar e reproduzir desenhos destinados à fabricação, montagem ou manutenção de equipamentos, máquinas, sistemas e circui- tos, ou à construção e reparação de edifícios e outras instala- ções, ou outros projetos, a partir de esboços e especificações fornecidos por técnicos de qualificação superior ou de ele- mentos por si recolhidos, e operando com os equipamentos próprios para o efeito;
Conceber e executar esquemas, maquetes, cartas, diagra- mas ou outras representações gráficas, tendo em vista os ob- jetivos finais que lhe tiverem sido fixados;
Executar cálculos específicos, a partir de elementos ou desenhos, no sentido de definir escalas, tolerâncias, traçados, dimensões, quantidades ou outros necessários à realização dos desenhos e projetos.
Desenhador projetista - Executar trabalhos perfeitamen- te identificados, de mais exigente especialização e responsa- bilidade;
Conceber ou estudar o desenvolvimento, a partir de um programa dado, de anteprojetos ou projetos de um conjunto ou de partes, executando o seu estudo, esboço ou desenho,
Pode orientar e dirigir, em tarefas bem determinadas, um ou mais desenhadores;
Pode exercer, quando necessário, funções atribuídas ao desenhador, em especial as mais exigentes ou nos casos de maior complexidade;
Pode colaborar na formação de profissionais da carreira
de desenho de categoria menos elevada.
Desenhador coordenador - Assegurar a gestão técnico-
-administrativa de uma sala de desenho, nomeadamente:
Programar, organizar, orientar e distribuir o trabalho, ve-
rificando a qualidade e a oportunidade da execução;
Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, instruindo-os e esclarecendo-os;
Providenciar a aquisição de materiais, artigos de consu- mo e equipamentos, controlando a sua utilização e manu- tenção;
Organizar os arquivos da sala de desenho;
Pode exercer, quando necessário, funções atribuídas ao desenhador projetista, em especial as mais exigentes ou nos casos de maior complexidade;
Pode colaborar na formação de trabalhadores da carreira de desenho.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de desenho
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Desenhador coordenador | 000 | 000 | 000 | 238 | 246 | 252 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | 17 |
Desenhador projetista | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | 00 |
Desenhador | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | 27 |
Carreira de supervisão de receitas
Categorias:
Inspetor de vendas e receitas. Inspetor chefe de vendas e receitas. 1- Funções
Inspetor de vendas e receitas - Verificar, controlar, re- gularizar as vendas e a entrega nos cofres da CP de toda a receita proveniente das estações, agências de viagem, co- missionistas, centrais de camionagem ou outros pontos de geração de receitas;
Zelar pela aplicação das normas legais (nomeadamente, fiscais contabilísticas e tarifárias) e demais regulamentação interna ou externa, que esteja no âmbito das suas atribuições; Realizar auditorias às vendas e inspeções aos postos de venda em estações, agências de viagem, comissionistas e ou- tros, contemplando o processo de venda e as instalações, ten- do em conta critérios de qualidade de serviço e elaborando
os respetivos relatórios;
Assegurar que os diversos postos de venda executem oportunamente as funções de apuramento das vendas, de forma a possibilitar a consolidação das vendas por centro de lucro e/ou por título de transporte;
Supervisionar a gestão dos títulos de transporte das esta- ções e restantes postos de venda;
Assegurar a implementação em todos os postos de venda, das condições tarifárias, dos títulos existentes ou a alterar, bem como de novos títulos a criar;
Realizar, em coordenação com outras funções, ações que visem reduzir a taxa de fraude;
Inspecionar localmente as atividades ligadas à geração, contabilização e envio das receitas e assegurar a obtenção de indicadores de gestão na área da sua atividade;
Pode colaborar na formação de pessoal diretamente li- gado à geração e contabilização das receitas, bem como de candidatos a inspetores de receitas.
Inspetor chefe de vendas e receitas - Chefiar, coordenar e verificar as atividades de supervisão, controlo e arrecadação das receitas;
Coordenar as atividades permitam a oportuna apresen- tação e consolidação das vendas por centro de lucro e título de transporte;
Coordenar as ações de implementação em todos os pos- tos de venda das condições tarifárias dos títulos existentes, a alterar, ou a criar, recorrendo sempre que necessário à apli- cação de novas tecnologias;
Estabelecer contactos com outros órgãos da empresa a
nível local, bem como com entidades exteriores à CP;
Promover a harmonização de procedimentos e colaborar na execução de estudos para que seja solicitado;
Colaborar na formação de pessoal diretamente ligado à geração e contabilização de receitas, bem como de candida- tos a inspetor de receitas;
Exercer, quando necessário, tarefas de inspetor de recei-
tas.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de supervisão de receitas
Categorias profissionais | Índices de retribuição | Total | |||||||
Inspetor de vendas e receitas | 000 | 000 | 000 | 238 | 245 | 252 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 17 |
Inspetor chefe de vendas e receitas | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 17 |
Categorias:
Contínuo.
Carreira de contínuos
Executar o serviço de porteiro ou guarda das instalações dos núcleos administrativos e dependências anexas;
Executar a preparação de salas para reuniões e as cor- respondentes arrumações, podendo, neste caso, fazer ligeiras
Chefe de contínuos.
1- Funções
Contínuo - Informar, encaminhar e anunciar visitantes; Receber, estampilhar e entregar correspondência, volu-
mes e outros documentos, podendo colaborar na sua triagem; Colaborar nos trabalhos de reprodução e proceder ao ar-
quivo de documentos;
Operar com máquinas de reprodução de documentos, desde que habilitado;
limpezas, bem como, excecionalmente, mudanças de móveis na sua área de atividade.
Chefe de contínuos - Distribuir e orientar o serviço de um conjunto de contínuos;
Exercer, quando necessário, funções atribuídas ao con- tínuo.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de contínuos
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Chefe de contínuos | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 8 |
Xxxxxxxx | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 4 |
Categorias de serviços gerais
Categorias:
Ajudante de operário. Telefonista.
Auxiliar de apoio à gestão. Auxiliar de apoio à produção. 1- Funções
Ajudante de operário - Apoiar trabalhadores de categoria mais elevada na execução de tarefas bem determinadas em áreas de atividade oficinal, brigadas, serviços ou locais de trabalho especialmente designados;
Pode efetuar limpeza de peças e operações de lubrifica- ção;
Pode executar tarefas de auxiliar de serviços gerais.
Telefonista - Transmitir aos telefones internos as chama- das recebidas e estabelecer ligações para o exterior;
Estabelecer, quando necessário, ligações entre telefones internos;
Proceder aos registos e escriturações inerentes à sua ati- vidade;
Pode prestar informações pedidas telefonicamente por terceiros ou encaminhá-las para os serviços competentes.
Auxiliar de apoio à gestão - Executar tarefas auxiliares de apoio às atividades em órgãos de gestão, nomeadamente: Transporte, entrega, reprodução, triagem, arrumação, ex-
pedição e arquivo de documentos;
Transmitir informação ou receber e entregar correspon- dência e outros documentos, em locais diversos, e executar recados que lhe sejam solicitados;
Executar arrumações, limpezas, carga, descarga e trans- porte de volumes, quando necessário;
Executar as tarefas de apoio nos Infantários, nomeada- mente a vigilância e acompanhamento de crianças;
Executar outras tarefas não diferenciadas que lhe forem atribuídas.
Auxiliar de apoio à produção - Executar tarefas auxilia- res de apoio às atividades em órgãos da produção, nomea- damente:
Executar tarefas de vigilância de equipamentos, instala- ções, parques de material circulante ou de outros espaços da empresa e encaminhar ou informar os utilizadores quando necessário;
Transmitir informação ou receber e entregar correspon- dência e outros documentos, em locais diversos, e executar recados que lhe sejam solicitados;
Executa arrumações, limpeza, carga, descarga e transpor- te de volumes ou, quando necessário e desde que devida- mente habilitado, tarefas de limpeza e conservação de insta- lações e equipamentos.
Executar outras tarefas não diferenciadas que lhe forem atribuídas.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da das ca- tegorias de serviços gerais
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Ajudante de operário | 000 | 000 | 000 | 125 | 128 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 3 | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | 13 |
Telefonista | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 8 |
Auxiliar de apoio à gestão | 117 | 119 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 4 |
Auxiliar de apoio à produção | 117 | 119 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo xxxxxx xx xxxxxxxxxxx (xxxx) | 0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 4 |
Categorias:
Carreia de manutenção
Aos trabalhadores com a categoria de técnico de manuten- ção pode ser atribuída, sem prejuízo da definição genérica de funções constantes do ponto 1.1 uma das seguintes especia-
Técnico de manutenção. Chefe de manutenção.
1- Funções
Técnico de manutenção - É o trabalhador devidamente habilitado com o conhecimento das técnicas próprias da sua profissão que, com base em desenhos, peças-modelo, esquemas ou outras especificações.
No âmbito da presente categoria estão abrangidas as se-
guintes funções:
Instalar, ensaiar, conservar e reparar diversos tipos de instalações e circuitos elétricos e seus componentes e con- servar, reparar, ajustar, instalar, ensaiar aparelhos elétricos, eletrónicos, eletromecânicos, máquinas elétricas rotativas, máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos;
Regular, afinar, operar, manobrar ferramentas, máquinas-
-ferramentas e, em geral, todos os equipamentos industriais; Transformar ou preparar matérias-primas para fins deter- minados, incluindo afinação, montagem, reparação e conser- vação de instalações ou equipamentos mecânicos, elétricos
ou eletrónicos;
Proceder ou colaborar na limpeza de peças e máquinas-
-ferramentas e em operações de lubrificação.
Quando habilitado:
i) Executar ensaios não destrutivos;
ii) Executar trabalhos no âmbito da calibração de dispositi- vos de monitorização e medição;
iii) Conduzir, manobrar ou operar máquinas ou aparelhos fixos ou móveis destinados a transferir, empilhar, elevar ou colocar materiais e equipamentos;
iv) Fabricar, montar, transformar, reparar e assentar es- truturas, pavimentos, revestimentos e componentes de má- quinas, de móveis, de veículos e outras obras com produtos adequados para o efeito (madeira, cortiça, PVC, cerâmicos, vinílicos, entre outros);
v) Preparar, afinar e aplicar betumes, tintas ou outros pro- dutos por processos manuais ou mecânicos, sobre superfícies de diversas obras e de diversos materiais;
Levantar, distribuir e repor em armazém, materiais e fer- ramentas;
Efetuar compras de serviços, materiais e ferramentas;
Efetuar tarefas de carácter administrativo relacionadas com aquelas atividades;
Colaborar na fiscalização de obras realizadas por entida- des estranhas à empresa;
Colaborar e ou participar na execução das medidas indis- pensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho;
Colaborar na formação de estagiários ou de aprendizes e/ ou em outras atividades de formação em áreas da sua com- petência e conhecimentos.
1.1- Especializações de técnico de manutenção
lizações profissionais:
a) Mecânico - É o trabalhador que traça, desempena, enforma e executa peças, examina o estado dos diversos órgãos, deteta avarias, repara, regula, afina, ensaia, monta e conserva vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos do material motor e rebocado, bem como de máquinas-ferramentas e outros aparelhos ou equipamentos industriais. Opera com engenhos de furar, calandras, guilhotinas e quinadeiras. Procede ao corte de metais. Pode executar soldaduras;
b) Eletromecânico - É o trabalhador que, desenvolvendo predominantemente a sua atividade na área da manutenção de material circulante ferroviário, instala, ensaia, conserva e repara diversos tipos de instalações e circuitos elétricos e seus componentes e conserva, repara, ajusta, instala, ensaia aparelhos elétricos, eletrónicos, eletromecânicos, máquinas elétricas rotativas, máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos;
c) Eletricista - É o trabalhador que instala, ensaia, conserva e repara diversos tipos de instalações e circuitos elétricos, eletrónicos e seus componentes e conserva, repara, ajusta, instala e ensaia aparelhos elétricos, e máquinas elétricas rotativas, podendo, eventualmente, executar peças.
Chefe de manutenção - É o trabalhador que, sendo pos- suidor de comprovados conhecimentos técnicos na manuten- ção exerce, nomeadamente, as seguintes funções:
De estudo, apoio, assessoria e execução, que não se limi- tam à interpretação e aplicação de normas ou modelos prees- tabelecidos, em áreas de atividade compatíveis com as suas competências profissionais e de especialização;
Assunção da responsabilidade pela execução de traba- lhos, nos quais intervenham trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais, organizando, orientando, coordenando, verificando a atividade e a qualidade de equi- pas de trabalho;
Execução, quando necessário, de tarefas para as quais está habilitado no âmbito da sua profissão nas áreas da fa- bricação, construção, montagem, conservação, beneficiação ou reparação de material circulante, de instalações e de equi- pamentos;
Gerir o pessoal, as máquinas, ferramentas e materiais ne-
cessários à manutenção e fabrico de material circulante;
Colaboração e ou participação na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segu- rança no seu local de trabalho e assegura o seu comprimento por parte dos trabalhadores sob sua supervisão hierárquica;
Colaboração em atividades de formação em áreas da sua competência e conhecimentos.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária das ca- tegorias profissionais de técnico de manutenção e chefe de manutenção
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | |||||||||
Técnico de manutenção | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | 27 |
Chefe de manutenção | 000 | 000 | 000 | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 21 |
Categorias não integradas em carreiras
Categorias:
Técnico de segurança e proteção civil. Inspetor de segurança no trabalho.
Analista de laboratório. Motorista.
Operador de máquinas de reprografia.
Auxiliar administrativo.
Operário de material/operário eletricista de material. 1- Funções
Técnico de segurança e proteção civil - Coordenar e gerir os processos de proteção e segurança de pessoas e bens, as- segurando a coordenação de meios à gestão das ocorrências, garantindo a chefia e responsabilidade pela gestão das ade- quadas necessidades de proteção e segurança dos clientes e colaboradores em toda a de responsabilidade e influência da CP, nomeadamente devem:
Garantir a gestão de ocorrências e a resposta a situações de emergência;
Orientar a supervisão das entidades externas no domínio da segurança, com as forças e serviços de segurança e pro- teção civil;
Gerir e acompanhar todas as atividades de segurança e proteção;
Garantir a coordenação e fiscalização da instalação de
sistemas de proteção e segurança;
Acompanhar a realização dos serviços de proteção e se- gurança e colaborar na resolução dos incidentes de seguran- ça em articulação com os demais intervenientes internos e externos;
Acompanhar e controlar o cumprimento das normas de proteção e segurança, garantindo os padrões de qualidade definidos para os respetivos serviços;
Elaborar propostas de melhoria dos processos de prote- ção e segurança por forma a aumentar a qualidade dos ser- viços prestados;
Supervisionar a qualidade e fiabilidade dos registos pro- duzidos, orientar o tratamento e análise dos dados e a produ- ção de indicadores e elaborar relatórios de atividade e outros elementos de apoio à direção;
Colaborar na formação promoção de ações de prevenção e formação sobre matérias consideradas relevantes para os trabalhadores em matéria de segurança e proteção;
Colaborar e fiscalizar a instalação de sistemas de prote- ção e segurança;
Garantir a gestão técnica dos equipamentos instalados de proteção e segurança;
Colaborar e supervisionar os serviços de segurança e vi- gilância;
Colaborar na identificação e analisar dos fatores de risco no âmbito da proteção civil e propor estratégias de interven- ção e melhoria;
Colaborar no planeamento e executar ações de sensibili- zação internas e externas;
Inventariar, no âmbito da proteção civil, as carências de meios, bem como as deficiências técnicas, propondo as cor- reções adequadas;
Supervisionar no terreno os trabalhos de revisão/manu- tenção dos equipamentos de combate a incêndio;
Executar, quando necessário a recolha de dados a forne-
cer às autoridades;
Colaborar no apoio a acidentes ferroviários, acionando as forças de segurança;
Colaborar na gestão das atividades de «atendimento e segurança passiva»;
Colaborar no planeamento e na execução de ações de for- mação, teste e treino, em fomento da operacionalidade dos meios e procedimentos corretos;
Colaborar na instalação de equipamentos e funcionalida- des de proteção civil;
Colaborar na elaboração de planos de emergência; Análise diária das ocorrências inscritas em SIGO (CP) e
RDC (IP) no âmbito da proteção civil e segurança para efei- tos de monitorização, elaboração de indicadores e correção/ eliminação.
Inspetor de segurança no trabalho - É o trabalhador que no âmbito da aplicação de disposições legais, convencionais e regulamentares relativas à higiene, segurança, condições de trabalho e proteção da saúde nos locais de trabalho:
Efetua ações de inspeção e auditoria;
Apoia e presta assessoria às estruturas de higiene, segu- rança e condições de trabalho instituídas na empresa e de- senvolve ações de informação e formação no âmbito da pre- venção de riscos ocupacionais a todo o pessoal da empresa;
Pode promover contactos com organismos e instituições vocacionadas para a higiene, segurança e saúde ocupacio- nais;
Colabora nos processos tendentes à afetação de equipa- mentos de segurança;
Colabora e/ou participa na elaboração e divulgação da
regulamentação relativa à prevenção de riscos e condições
de trabalho;
Efetua o acompanhamento presencial de ações dos pres- tadores externos de segurança do trabalho, de higiene do trabalho, de segurança alimentar, e de formação sobre estas matérias;
Pode proceder à validação a posteriori, de algumas ações dos prestadores externos de segurança do trabalho, de higie- ne do trabalho, de segurança alimentar, e de formação sobre estas matérias;
Pode executar o acompanhamento de controlos de álcool e drogas;
Pode executar de controlos de álcool e drogas para os quais esteja devidamente habilitado e equipado;
Apoio à implementação de medidas de controlo de deter- minados riscos específicos para a segurança, higiene e saúde (ex: vacinação; desinfestação; organização para a emergên- cia; plano para pandemia).
Analista de laboratório - Escolher e preparar o equipa- mento adequado aos ensaios, análises e experiências;
Receber ou fazer colheitas de amostras de materiais ou produtos, no laboratório ou no local da colheita e proceder à sua preparação para análises, ensaios e experiências;
Efetuar análises, ensaios e experiências para determinar a composição e as propriedades de matérias-primas e de pro- dutos acabados, e as condições de utilização ou aplicação;
Pode colaborar em atividades de formação em áreas da sua competência e conhecimentos.
Motorista - Conduzir automóveis ligeiros ou pesados de passageiros ou mercadorias, procurando garantir a normali- dade e segurança da marcha, de acordo com a sua habilitação profissional específica;
Colaborar na carga, descarga e entrega de mercadorias, bagagens ou outros volumes e orientar a sua arrumação no veículo;
Efetuar verificações de níveis e, em trânsito, pequenas reparações para que esteja habilitado e substituição de rodas por avaria;
Zelar e providenciar pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura;
Pode executar, em complemento da sua atividade, tarefas indiferenciadas de apoio às atividades do órgão a que per- tence.
Operador de máquinas de reprografia - Executar traba- lhos de reprodução de documentos segundo diversos proces- sos técnicos (incluindo «offset») e realizar, por meios ma- nuais ou mecânicos, alceamentos, encadernações, cortes e acabamentos;
Proceder à limpeza, manutenção e pequenas reparações dos equipamentos integrados em núcleos de reprografia.
Auxiliar administrativo - Seleciona, regista agrupa e pre- para documentos ou outros elementos para estudo e trata- mento ou expedição;
Pode operar com máquinas de escrever ou de reprodução de documentos, desde que devidamente habilitado;
Pode executar tarefas relacionadas com o arquivo de do- cumentação;
Pode executar, em geral, atividades de apoio ao traba- lhador administrativo nos núcleos administrativos em que presta serviço.
Operário de material/operário eletricista de material - É o trabalhador devidamente habilitado com o conhecimento das técnicas próprias da sua especialidade e possuidor do tí- tulo profissional legalmente exigível que, com base em de- senhos, peças-modelo, esquemas ou outras especificações;
Regula, afina, opera, manobra ferramentas, máquinas-
-ferramentas e, em geral, todos os equipamentos industriais; Transforma ou prepara matérias-primas para fins deter- minados, incluindo afinação, montagem, reparação e conser- vação de instalações ou equipamentos mecânicos, elétricos
ou eletrónicos;
Procede ou colabora na limpeza de peças e máquinas-
-ferramentas e em operações de lubrificação;
Levanta, distribui e repõe, em armazém, materiais e fer- ramentas;
Pode efetuar escriturações ou outras tarefas de carácter administrativo ou de aprovisionamento relacionadas com aquelas atividades;
Pode colaborar na fiscalização de obras realizadas por entidades estranhas à empresa;
Pode efetuar compras de materiais ou ferramentas indis- pensáveis;
Pode prestar serviço em órgãos técnicos; Pode colaborar na formação de estagiários.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária das cate- gorias não integradas em carreiras
Categorias profissionais | Índices salariais | Total | ||||||||||
Técnico de segurança e proteção civil | 245 | 252 | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | 21 |
Inspetor de segurança no trabalho | 000 | 000 | 000 | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | 21 |
Analista de laboratório | 161 | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | - | 21 |
Motorista | 125 | 128 | 131 | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | 29 |
Operador de máquinas de reprografia | 000 | 000 | 000 | 125 | 128 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 0 | 0 | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | - | 00 |
Auxiliar administrativo | 000 | 000 | 000 | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 4 | 4 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 8 |
Operário de material/operário eletricista de material | 134 | 137 | 140 | 144 | 148 | 152 | 156 | 161 | 166 | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | - | - | 25 |
Carreiras de especialista ferroviário
Categorias:
Especialista ferroviário III. Especialista ferroviário II. Especialista ferroviário I.
1- Funções
As definições de funções constantes dos pontos seguintes têm carácter genérico, devendo ser concretizadas e particu- larizadas para cada um dos casos concretos, com reflexo nas condições específicas de ingresso, nos conteúdos das ações de formação e na avaliação de desempenho profissional ao longo da carreira.
Especialista ferroviário III - É o trabalhador que, sendo possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práti- cos em áreas de especialidade reconhecida, desempenha fun- ções de estudo ou apoio técnico, de assessoria ou de enqua- dramento (a que, neste caso, não corresponda outra categoria profissional prevista no presente regulamento), que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos pré-estabelecidos, em áreas de atividade perfeitamente de-
finidas e compatíveis com o nível elevado das suas compe- tências profissionais e especialização. Pode colaborar e exe- cutar acções de formação em matérias da sua especialidade profissional.
Especialista ferroviário II - É o trabalhador que, tendo obtido comprovadamente acrescidos conhecimentos teóricos e práticos na sua área de competência e especialização, pode exercer funções da mesma natureza das atividades atribuídas ao especialista ferroviário, mas de maior exigência e de maior responsabilidade. Pode colaborar, executar atividades de formação em matérias da sua especialidade profissional.
Especialista ferroviário I - É o trabalhador cujos conhe- cimentos teóricos e práticos na sua área de competência e especialização atingiram um nível que se considera relevante (relativamente ao seu grau de escolaridade), por isso, corres- pondente à extensão máxima da carreira profissional. Pode colaborar, executar atividades de formação em matérias da sua especialidade profissional.
2- Quadro representativo da estrutura indiciária da carreira de especialista ferroviário
Categorias profissionais | Índices de retribuição | Total | |||||||||||
Especialista ferroviário I | 313 | 322 | 331 | 340 | 349 | 358 | - | - | - | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | - | - | - | - | - | - | - | 00 |
Especialista ferroviário II | 224 | 231 | 238 | 245 | 252 | 259 | 266 | 273 | 280 | 288 | 296 | 304 | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | - | 32 |
Especialista ferroviário III | 166 | 171 | 176 | 182 | 189 | 196 | 203 | 210 | 217 | - | - | - | - |
Tempo mínimo de permanência (anos) | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | - | - | - | - | 13 |
A obtenção de avaliação positiva a partir do grau 7 da categoria de especialista ferroviário III, permite a candida- tura a prova de aptidão profissional específica de acesso a especialista ferroviário II.
ANEXO I AO REGULAMENTO DE CARREIRAS
Regras de integração
I) Reenquadramento salarial e profissional dos traba- lhadores anteriormente abrangidos pelo acordo de empre- sa celebrado entre a EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020 (acordo de empresa da EMEF).
O reenquadramento salarial dos trabalhadores na grelha indiciária no presente regulamento de carreiras profissionais processa-se do seguinte modo:
1- Para os trabalhadores integrados no anterior acordo de empresa da EMEF, quando no presente regulamento de car- reiras existam índices correspondentes àqueles em que se en- contravam, o reenquadramento será efetuado nesses mesmos índices;
2- Os trabalhadores integrados no anterior acordo de em- presa da EMEF, quando integrados na grelha salarial corres- pondente à sua carreira profissional serão abrangidos pelas regras de progressão previstas no presente regulamento de carreiras;
3- Os trabalhadores integrados na carreira de produção com as categorias de operários, mecânicos e eletricistas são integrados na categoria de técnico de manutenção;
4- Os trabalhadores integrados na carreira de produção com a categoria de técnico oficinal são integrados na catego- ria de chefe de manutenção;
5- Para os trabalhadores integrados na carreira da produ-
ção (operários, mecânicos, eletricistas e técnicos oficinais)
no anterior acordo de empresa da EMEF, o reenquadramento nos índices salariais no presente regulamento de carreiras é feito de acordo com os números 6 a 21 seguintes;
6- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 127 são reenquadrados na grelha salarial do presente regula- mento de carreiras, de acordo com as regras seguintes:
a) Com data de admissão do ano de 2019:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sala- rial 148, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo;
ii) Em 1 de janeiro de 2024, são integrados no índice sa- larial 152, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
b) Com data de admissão do ano de 2020:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sa- larial 144;
ii) Em 1 de março de 2022, são integrados no índice sala- rial 148, desde que tenham avaliação de desempenho posi- tiva, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice;
iii) Em 1 de março 2024, são integrados no índice salarial 152, desde que tenham avaliação de desempenho positiva.
c) Com data de admissão no 1.º semestre do ano de 2021:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sa- larial 144;
ii) Em 1 de junho de 2022, são integrados no índice salarial 148, desde que tenham avaliação de desempenho positiva, recomeçando a contagem do tempo de permanência no ín- dice.
i) Em 1 de junho de 2024, são integrados no índice salarial 152, desde que tenham avaliação de desempenho positiva.
d) Com data de admissão no 2.º semestre do ano de 2021:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sa- larial 144;
ii) Em 1 de dezembro de 2022, são integrados no índice salarial 148, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva, recomeçando a contagem do tempo de permanência
no índice;
iii) Em 1 de dezembro de 2024, são integrados no índi- ce salarial 152, desde que tenham avaliação de desempenho positiva.
7- Os trabalhadores que, no ano de 2022, sejam admitidos na empresa, são colocados no índice 144, passando ao índice 148 em 1 de janeiro de 2023, data a partir da qual é elimina- do, definitivamente, o índice 144.
8- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 135 são integrados na grelha salarial do presente regulamen- to de carreiras, de acordo com as seguintes regras:
a) Com data de promoção do ano de 2019:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sala- rial 152, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo;
ii) Em 1 de janeiro de 2024, são integrados no índice sa- larial 156, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
b) Com data de promoção do ano de 2020 ou posterior:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice salarial 148, levando consigo o tempo de permanência no índice em que se encontravam, e passam para o índice 152 à medida que cumprirem 2 (dois) anos de permanência e obtenham avaliação de desempenho positiva.
9- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 141 são integrados no grau de retribuição 156 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade; 10- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 147 serão integrados no índice salarial 161 da CP, mantendo
a respetiva antiguidade;
11- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 152 são integrados na nova grelha salarial de acordo com as seguintes regras:
a) Com 4 (quatro) anos de permanência no índice salarial
152:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice salarial 171, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice;
b) Com menos do que 4 (quatro) anos de permanência no
índice salarial 152:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice salarial 166, levando consigo o tempo de permanência no índice em que se encontravam.
12- Os trabalhadores que se encontrem no índice de retri- buição 160 serão integrados no grau de retribuição 176 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva an- tiguidade;
13- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 163 serão integrados no grau de retribuição 182 do presente regulamento de carreiras, recomeçando a contagem do tem- po de permanência no índice;
14- Os trabalhadores que se encontrem no índice salarial 167 são integrados na grelha salarial do presente regulamen- to de carreiras, de acordo com as seguintes regras:
a) Com 4 (quatro) anos ou mais de permanência no índice
salarial 167:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice de re- tribuição 189, levando consigo o tempo de permanência no
índice em que se encontrava;
b) Com menos do que 4 (quatro) anos de permanência no
índice salarial 167:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice de re- tribuição 182, levando consigo o tempo de permanência no índice em que se encontravam, e passam para o índice 189 à medida que cumprirem o tempo de permanência previsto e obtenham avaliação de desempenho positiva.
15- Os trabalhadores situados no índice de retribuição 170 integram a grelha salarial do presente regulamento de carrei- ras, de acordo com as seguintes regras:
a) Com data de promoção do ano de 2019:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sa- larial 196;
ii) Em 1 de janeiro de 2024, são integrados no índice sa- larial 203, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
b) Com data de promoção do ano de 2020:
i) Em 1 de janeiro de 2022 são integrados no índice sala- rial 189;
ii) Em 1 de junho de 2022, são integrados no índice salarial 196;
iii) Em 1 de junho de 2024, são integrados no índice sa- larial 203, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
c) Com data de promoção do ano de 2021:
i) Em 1 de janeiro de 2022 são integrados no índice sala- rial 189;
ii) Em 1 de dezembro de 2022, são integrados no índice salarial 196;
iii) Em 1 de dezembro de 2024, são integrados no índi- ce salarial 203, desde que tenham avaliação de desempenho positiva.
16- Os trabalhadores situados no índice salarial 180 inte- gram a grelha salarial do presente regulamento de carreiras, de acordo com as seguintes regras:
a) Com data de promoção do ano de 2019:
i) Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice sa- larial 203;
ii) Em 1 de janeiro de 2024, passam para o índice salarial 210, desde que tenham avaliação de desempenho positiva.
b) Com data de promoção do ano de 2020:
i) Em 1 de janeiro de 2022 são integrados no índice sala- rial 196;
ii) Em 1 de junho de 2022, são integrados no índice salarial 203;
iii) Em 1 de junho de 2024, são integrados no índice sa- larial 210, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
c) Com data de promoção do ano de 2021:
i) Em 1 de janeiro de 2022 são integrados no índice sala- rial 196;
ii) Em 1 de dezembro de 2022, são integrados no índice salarial 203;
iii) Em 1 de dezembro de 2024, são integrados no índice salarial 210, desde que tenham avaliação de desempenho po- sitiva.
17- Os trabalhadores situados no índice salarial 190 à data
de produção de entrada em vigor do presente regulamento, integram o índice 210 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade;
18- Os trabalhadores situados no índice salarial 200, à data de produção de entrada em vigor do presente regulamento, integram o índice 217 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade;
19- Os trabalhadores situados no índice salarial 210, à data de entrada em vigor do presente regulamento, integram o ín- dice 224 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade;
20- Os trabalhadores situados no índice salarial 220, à data de entrada em vigor do presente regulamento, integram o ín- dice salarial 238 do presente regulamento de carreiras, man- tendo a respetiva antiguidade;
21- Os trabalhadores que se encontram no índice salarial 230 são reenquadrados no índice salarial 245 do presente re- gulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade;
22- A integração nos graus de retribuição do presente regu- lamento de carreiras, para os trabalhadores da carreira admi- nistrativa, far-se-á da seguinte forma:
a) Os escriturários que se encontrem no índice salarial 147 serão integrados no índice salarial 161 da categoria de assis- tente administrativo III, mantendo a respetiva antiguidade;
b) Os escriturários que se encontrem no índice de retribui- ção 160 serão integrados no grau de retribuição 176 de as- sistente administrativo II, mantendo a respetiva antiguidade;
c) Os escriturários que se encontrem no índice salarial 163 serão integrados no grau de retribuição 182 do assistente ad- ministrativo II, recomeçando a contagem do tempo de per- manência no índice;
d) Os escriturários que se encontrem no índice salarial 167 são integrados na grelha salarial do assistente administrativo II, de acordo com as seguintes regras:
i) Com 4 (quatro) anos ou mais de permanência no índice
salarial 167:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice salarial 189;
ii) Com menos do que 4 (quatro) anos de permanência no
índice salarial 167:
Em 1 de janeiro de 2022, são integrados no índice salarial 182, levando consigo o tempo de permanência no índice em que se encontravam, e passam para o índice 189 à medida que cumprirem o tempo de permanência previsto e obtenham avaliação de desempenho positiva.
e) Os técnicos administrativos que se encontram no índice salarial 230 são reenquadrados no índice de retribuição 245 da categoria de assistente administrativo I, mantendo a res- petiva antiguidade.
23- A integração nos graus de retribuição do presente re- gulamento de carreiras, para os trabalhadores da carreira de apoio à produção, far-se-á da seguinte forma:
a) Os trabalhadores com a categoria de desenhador proje- tista, situados no índice salarial 200, à data de produção de entrada em vigor do presente regulamento, integram o índice 203 do presente regulamento de carreiras, da categoria de de- senhador projetista, ficando com a retribuição que detinham, caso esta seja superior à do referido índice salarial 203, a
qual se mantém sem alteração até que ocorram condições de atribuição de retribuição superior correspondente a um presente índice;
b) Os trabalhadores com a categoria de desenhador, situ- ados no índice salarial 167, à data de entrada em vigor do presente regulamento, integram o índice salarial 166 do pre- sente regulamento de carreiras da categoria de desenhador, ficando com a retribuição que detêm, a qual se mantém sem alteração até que ocorram condições de atribuição de retri- buição superior correspondente a um presente índice.
24- A integração nos graus de retribuição do presente re- gulamento de carreiras para os trabalhadores da categoria de técnico de segurança e higiene no trabalho, far-se-á para a categoria de inspetor de segurança no trabalho da seguinte forma:
a) Os trabalhadores situados no índice salarial 170 inte- gram o índice 196 do presente regulamento de carreiras, mantendo a respetiva antiguidade;
b) Os trabalhadores situados no índice salarial 230 inte- gram o índice 245 do presente regulamento de carreiras.
25- A integração nos índices do presente regulamento de carreiras, para os trabalhadores da categoria de telefonista, na data de entrada em vigor presente regulamento, far-se-á da seguinte forma:
Os trabalhadores situados no índice salarial 120, à data de produção de efeitos do presente regulamento, integram o ín- dice salarial 119 do presente regulamento de carreiras, da ca- tegoria de telefonista, ficando com a retribuição que detêm, a qual se mantém sem alteração até que ocorram condições de atribuição de retribuição superior;
26- A integração nos graus de retribuição da CP, para os trabalhadores da categoria de contínuo, na data de produ- ção de efeitos do presente regulamento, far-se-á da seguinte forma:
Os trabalhadores situados no índice 100, à data de produ- ção de efeitos do presente regulamento, integram o índice 109 do presente regulamento de carreiras, da categoria de contínuo, mantendo a respetiva antiguidade;
27- A integração nos índices salariais do presente regula- mento de carreiras, para os trabalhadores da categoria de mo- torista, na data de entrada em vigor do presente regulamento, far-se-á da seguinte forma:
Os trabalhadores situados no índice salarial 147, à data de entrada em vigor do presente regulamento, integram o índice 156 do presente regulamento de carreiras, da categoria de motorista, ficando com a retribuição que detêm, a qual se mantém sem alteração até que ocorram condições de atribui- ção de retribuição superior, correspondente a um presente índice.
II) Reenquadramento salarial dos técnicos licenciados e técnico superior de nível I da extinta EMEF e dos técnicos bacharéis e de técnico superior nível II da extinta EMEF.
1- Para os trabalhadores provenientes da extinta EMEF com a categoria de técnicos licenciados, técnico superior de nível I da extinta EMEF e dos técnicos bacharéis, e de técni- co superior nível II o reenquadramento na grelha indiciária do presente regulamento de carreiras processa-se do seguinte modo:
a) Os técnicos superiores de nível I provenientes da extinta EMEF são integrados na grelha salarial anexa ao presente regulamento de carreiras aplicável para os técnicos superio- res I;
b) Os técnicos superiores de nível II provenientes da extin- ta EMEF são integrados na grelha salarial anexa ao presente regulamento de carreiras aplicável para os técnicos superio- res II.
2- Excetuam-se os casos em que a diferença entre a retribui- ção base mensal equivalente e o valor do índice da tabela sa- larial CP de valor imediatamente inferior não exceda 10,00 €, situação em que a integração se fará nesse índice.
3- Os técnicos superiores da extinta EMEF em que, da in- tegração, resulte um acréscimo de vencimento igual ou su- perior a 119,00 €, recomeçam a contagem no índice em que forem colocados, ficando, por isso, com o número de crédi- tos correspondentes ao mínimo desse índice.
4- Os técnicos superiores da extinta EMEF em que, da integração, resulte um acréscimo de vencimento inferior a 119,00 €, levam consigo os pontos que tiverem acima do valor mínimo correspondente ao índice onde estiverem co- locados.
III) Reenquadramento salarial dos trabalhadores prove- nientes do anterior acordo de empresa celebrado entre a CP e o SFRCI, e outros, com exceção da carreira de condução e dos quadros técnicos bacharéis e licenciados.
1- A partir da data de entrada em vigor do presente regu- lamento de carreiras a progressão pelos vários graus de re- tribuição é feita tendo em conta o tempo de permanência e a obtenção de avaliação de desempenho positiva.
2- A fim de se garantir o posicionamento relativo dos vá- rios trabalhadores, em função do número de pontos acumu- lados que possuem previamente à entrada em vigor do pre- sente regulamento de carreiras serão convertidos em tempo de permanência da seguinte forma: 1 (um) ano de tempo de permanência por cada 4 (quatro) pontos.
3- Quando da integração no grau de retribuição, após a conversão dos pontos em anos de permanência, se exceda o tempo de permanência no índice, é feita a integração no índice imediatamente superior, recomeçando a contagem do tempo de permanência nesse índice de retribuição.
4- Quando da integração no grau de retribuição, após a conversão dos pontos em anos de permanência, não se ex- ceda o tempo de permanência no índice, o trabalhador leva consigo o tempo de permanência no índice em que se en- contrar.
IV) Reenquadramento salarial dos trabalhadores da carrei- ra de condução abrangidos pelo anterior acordo de empresa celebrado entre a CP e o SFRCI, e outros.
O reenquadramento salarial dos trabalhadores na grelha indiciária do presente regulamento de carreiras processa-se do seguinte modo:
a) Quando da integração no grau de retribuição, se exceda o tempo de permanência no índice, este é integrado no índice imediatamente superior, recomeçando a contagem do tempo de permanência nesse índice de retribuição;
b) Quando da integração no grau de retribuição, não se ex- ceda o tempo de permanência no índice, o trabalhador leva
consigo o tempo de permanência no índice em que se en- contrar.
V) Reenquadramento salarial dos trabalhadores quadros técnicos bacharéis e licenciados.
As regras de reenquadramento salarial dos trabalhadores na grelha indiciaria do presente regulamento de carreiras encontram-se previstas no anexo referente à carreira de téc- nicos superiores.
VI) Reenquadramento salarial dos trabalhadores na sequ- ência da subida do índice salarial de base e acréscimo de um índice salarial no topo de cada categoria.
1- As regras previstas nos números seguintes não se apli- cam às categorias de técnicos superiores I e II (onde se in- cluem os anteriormente designados como técnicos licencia- dos e bacharéis) e especialistas ferroviários II e I.
2- Para a alteração do índice da base da categoria profis- sional, não aplicável aos trabalhadores oriundos da extinta EMEF:
a) Os trabalhadores que se encontrem posicionados no ín- dice de base atual e que não acedam, entretanto, ao índice seguinte (futuro índice de base), pela evolução normal na carreira, até 30 de novembro de 2022, acedem ao presente índice da base em 1 de dezembro de 2022, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice em que forem colocados;
b) Os trabalhadores que, no ano de 2022, sejam admitidos na empresa, são colocados no índice de base atual, passando ao presente índice de base, em 1 de janeiro de 2023, data a partir da qual é eliminado, definitivamente, o atual índice de base.
3- Para acesso ao novo índice de topo:
a) Para os trabalhadores que têm pontos em virtude do an- terior sistema de avaliação de desempenho, aplica-se a regra da conversão dos 4 pontos em um ano de permanência;
b) Para os trabalhadores que não têm pontos em virtude do anterior sistema de avaliação de desempenho, aplicam-se as seguintes regras:
i) Os trabalhadores que se encontrem no atual índice de topo e que tenham data de última promoção do ano de 2012 ou anterior, acedem ao presente índice de topo em 1 de ja- neiro de 2022;
ii) Os trabalhadores que se encontrem no atual índice de topo e que tenham data de última promoção do ano de 2013 ao ano de 2019, acedem ao presente índice de topo em 1 de janeiro de 2023;
iii) Os trabalhadores que estejam posicionados no atual ín- dice de topo e que tenham data de última promoção do ano de 2020 ou posterior, acedem ao presente índice de topo após o cumprimento do tempo de permanência mínimo de 4 anos.
VII) Regras de integração para os trabalhadores colocados em índices salariais extintos para a eliminação de sobrepo- sições.
1- Os trabalhadores que se encontrem posicionados no índice imediatamente inferior à nova base da sua categoria profissional, acedem ao presente índice correspondente à base da categoria no dia 1 de janeiro de 2023, recomeçando a contagem do tempo de permanência.
2- Os trabalhadores que se encontrem posicionados em ín-
dices abaixo do índice imediatamente inferior à nova base da sua categoria profissional, acedem ao presente índice cor- respondente à base da categoria no dia 1 de junho de 2023, recomeçando a contagem do tempo de permanência.
3- Os trabalhadores que se encontrem posicionados no índice imediatamente inferior à nova base da sua categoria profissional, e que, pela evolução normal na sua carreira, tenham condições para aceder ao presente índice correspon- dente à base da categoria em data anterior a 1 de janeiro de 2023, acedem a esse índice na data devida.
4- Os trabalhadores que se encontrem posicionados em ín- dices abaixo do índice imediatamente inferior à nova base da sua categoria profissional, se mudarem de índice em data anterior à referida na alínea b), são posicionados no índice imediatamente superior (conforme a grelha salarial anterior) e só acedem ao presente índice correspondente à base da ca- tegoria no dia 1 de junho de 2023, recomeçando a contagem do tempo de permanência.
VIII) Supressão de índices na base da carreira comercial. 1- Assistente comerciais:
a) Para os trabalhadores admitidos antes do ano de 2022 e
que se encontram no índice salarial 122:
i) Passam para o índice salarial 125, em 1 de dezembro de 2022, salvo se a este acederem em tempo anterior, fruto da progressão normal na carreira;
ii) Passam do índice salarial 125 para o índice salarial 128, em 1 de junho de 2023, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo.
b) Para os trabalhadores admitidos em 2022 e que se en-
contram no índice salarial 122:
i) Passam para o índice salarial 125, em 1 de janeiro de 2023, sendo, nesta data, eliminado definitivamente o índice 122;
ii) Passam do índice salarial 125 para o índice salarial 128, em 1 de dezembro de 2023, sendo, nesta data, eliminado definitivamente o índice 125 e recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo.
c) Para os trabalhadores se encontram no índice salarial
125:
Passam para o índice salarial 128, após a entrada em vigor do presente regulamento de carreiras, recomeçando a conta- gem do tempo de permanência no índice respetivo.
2- Operadores de venda e controlo e operadores de revisão
e venda:
a) Para os trabalhadores admitidos antes do ano de 2022 e
que se encontram no índice salarial 131:
i) Passam para o índice salarial 134, em 1 de dezembro de 2022, salvo se a este acederem em tempo anterior, fruto da progressão normal na carreira;
ii) Passam do índice salarial 134 para o índice salarial 137, em 1 de junho de 2023, recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo.
b) Para os trabalhadores admitidos em 2022 e que se en-
contram no índice salarial 131:
i) Passam para o índice salarial 134, em 1 de janeiro de 2023, sendo, nesta data, eliminado definitivamente o índice 131;
ii) Passam do índice salarial 134 para o índice salarial 137,
em 1 de dezembro de 2023, sendo, nesta data, eliminado definitivamente o índice 134 e recomeçando a contagem do tempo de permanência no índice respetivo.
c) Para os trabalhadores se encontram no índice salarial
134:
Passam para o índice salarial 137, após a entrada em vigor do presente regulamento de carreiras, recomeçando a conta- gem do tempo de permanência no índice respetivo.
3- Admissões de 1 de janeiro de 2023 até 30 de novembro
de 2023.
As admissões feitas no período acima referido far-se-ão:
a) Para índice salarial 125, no caso de assistentes comer- ciais;
b) Para o índice salarial 134, no caso de operadores de ven- da e controlo e de operadores de revisão e venda.
ANEXO II
Avaliação de desempenho profissional
I) Princípios da avaliação de desempenho
1- A avaliação de desempenho profissional é uma ferra- menta de gestão que visa:
a) Promover a revisão sistemática do comportamento dos trabalhadores e dos resultados obtidos;
b) Fomentar o desenvolvimento profissional dos trabalha- dores, através da identificação das necessidades de formação ou outras, com vista à sua evolução na empresa;
c) Promover a objetividade na progressão dos trabalhado- res;
d) Promover o alinhamento dos objetivos organizacionais com os objetivos dos trabalhadores;
e) Mobilizar os trabalhadores em torno da missão da em- presa, orientando a sua atividade em função dos seus valores;
f) Promover padrões elevados na qualidade do serviço prestado pela empresa.
II) Normas gerais
1- A avaliação é tida em consideração para efeitos de mu- danças de grau ou de promoção.
2- A avaliação é realizada pelas chefias diretas dos traba- lhadores, sendo validadas pela respetiva cadeia hierárquica e aprovada pelo responsável de 1.º nível de cada unidade orgânica.
3- A avaliação dos técnicos superiores é feita pela admi- nistração, sob proposta dos responsáveis de 1.º nível.
4- A avaliação dos responsáveis de 1.º nível é feita pela administração.
5- A avaliação deve fundamentar-se apenas no desempe- nho profissional de cada trabalhador, de acordo com os fato- res de avaliação previstos no presente documento.
6- A avaliação deve ser dada a conhecer ao trabalhador, por escrito, pelo avaliador, o qual manifestará também, por escrito, esse conhecimento.
7- A divulgação da informação é feita de forma personali- zada, através de entrevista explicativa pela hierarquia basea- da na notação dada aos fatores de avaliação.
8- Sempre que necessário, atendendo à avaliação feita,
deve ser estabelecido, entre a hierarquia e o trabalhador ava-
liado, um plano de desenvolvimento no sentido da melhoria do desempenho.
III) Reclamação da avaliação de desempenho
1- A todos os trabalhadores é garantido o recurso da clas-
sificação obtida.
2- O trabalhador dispõe de 30 dias para reclamar da avalia- ção prestada ao superior hierárquico do avaliador, devendo apreciar e responder à reclamação no prazo de 30 dias, em ambos os casos por escrito.
3- Na reclamação os trabalhadores devem expor as razões de facto que fundamentam o desacordo com a classificação recebida.
4- A resposta à reclamação deve expor as razões que a fun- damentam, tendo por base os fatores de avaliação aplicados. 5- A reclamação é feita por email ou outro meio a indicar
pela empresa.
6- A resposta à reclamação é feita nos mesmos termos re- feridos no ponto anterior devendo, aos trabalhadores que não tenham acesso ao computador, ser dada a possibilidade de a reclamação ser feita por outros meios.
IV) Periodicidade da avaliação de desempenho
1- A avaliação para a generalidade das categorias profis- sionais decorre, anualmente, no mês em que o trabalhador completa cada ano de permanência no índice em que se en- contrar.
2- Para os técnicos superiores, a avaliação decorre, anual- mente, durante o mês de julho, e reporta-se ao período entre o dia 1 de julho do ano anterior até ao dia 30 de junho do ano respetivo.
V) Xxxxxx para a mudança de grau de retribuição para a
generalidade das categorias profissionais
1- Cada categoria integra um conjunto de graus de retri- buição, para os quais são estabelecidos tempos mínimos de permanência (TMP), definidos em anos, conforme tabela consagrada no regulamento de carreiras.
2- A avaliação deve basear-se, somente, no desempenho profissional de cada trabalhador de acordo com os fatores constantes nas grelhas de avaliação de desempenho previstas nos capítulos VI e VII do presente anexo.
A avaliação é traduzida numa pontuação de 6 a 18 pontos,
resultando nas seguintes classificações:
a) «Negativa» - 6 a 8 pontos;
b) «Positiva» - 9 a 18 pontos.
3- A mudança de grau de retribuição está dependente da
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento do TMP;
b) Número de classificações «Positivas» na mesma quanti- dade dos anos do TMP.
4- No caso de classificação «Negativa», acresce um ano ao TMP.
VI) Xxxxxx para a mudança de grau de retribuição para os técnicos superiores
1- A progressão indiciária na zona III da tabela indiciária faz-se mediante o sistema de avaliação de desempenho nos moldes seguintes:
a) O acesso a cada grau de retribuição depende da quanti- dade de créditos acumulados pelo técnico superior ao longo da sua carreira;
b) A cada grau de retribuição corresponde um número mí- nimo de créditos;
c) Em cada avaliação anual são atribuídos créditos a cada técnico superior, numa escala de 0 a 20;
d) A avaliação deve basear-se, somente, no desempenho profissional de cada trabalhador de acordo com os fatores constantes na grelha de avaliação de desempenho prevista no capítulo VIII do presente anexo.
2- O acesso à zona I faz-se por nomeação pela adminis- tração.
3- O acesso à zona II faz-se, anualmente, por nomeação
pela administração.
VII) Grelha de avaliação de desempenho para não técnicos superiores
1- Para efeitos de classificação dos não técnicos superiores são definidos os fatores abaixo.
2- Quatro desses fatores são comuns a todas as categorias profissionais, sendo, para cada agrupamento de categorias, definidos dois fatores específicos.
3- Cada fator é avaliado numa escala de 1 a 3 pontos, a que corresponde o nível de avaliação Insuficiente, Médio e Bom. 4- São fatores comuns a todas categorias profissionais não
pertencentes à carreira de técnico superior, os seguintes:
a) Conhecimento profissional
Avalia os conhecimentos que possui, quer teóricos, quer resultantes da experiência profissional, o interesse demons- trado para a aquisição de presentes conhecimentos e com- petências técnicas de forma a corresponder às exigências do serviço que executa.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Não possui os conhecimentos necessários para a execução das atividades fundamentais da função, revela pouco interesse para adquirir presentes conhecimentos para o desempenho das atividades que lhe são atribuídas, que não consegue desenvolver sem diretrizes e orientações precisas;
Médio (2 pontos) - Revela ter os conhecimentos neces- sários para o desempenho da função, que realiza com au- tonomia, embora necessite de alguma orientação geral e de diretrizes específicas e demonstra interesse em atualizar e adquirir presentes conhecimentos;.
Bom (3 pontos) - Revela ter os conhecimentos necessários para o desempenho das atividades lhe são atribuídas, que executa com autonomia, necessitando apenas de orientação geral, não recorrendo a esclarecimentos complementares, evidenciando elevado interesse em atualizar e adquirir pre- sentes conhecimentos.
b) Assiduidade/pontualidade
Avalia a existência de ausência na apresentação ao serviço de acordo com o seu horário de trabalho.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Tem faltas injustificadas, ou atra- sos que lhe sejam imputáveis em número superior a 5 no período da avaliação;
Suficiente (2 pontos) - Não tem faltas injustificadas, nem tem atrasos que lhe sejam imputáveis em número superior a 5 no período da avaliação:
Bom (3 pontos) - Não tem faltas, nem atrasos que lhe se-
jam imputáveis no período da avaliação.
c) Relacionamento interpessoal
Avalia a capacidade para interagir com outras pessoas, promovendo o espírito de equipa, baseado no respeito pelas diferenças, de forma a criar condições favoráveis para a exe- cução das atividades que lhe estão atribuídas.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia um comportamento pre- dominantemente conflituoso, quer com colegas, quer com a hierarquia, criando as condições para a existência de um am- biente de trabalho tenso e revela dificuldades em se integrar na equipa de trabalho;
Médio (2 pontos) - Evidencia um comportamento educado, com civilidade, respeito pelos colegas e hierarquia, criando as condições para a existência de um adequado ambiente de trabalho e espírito de equipa;
Bom (3 pontos) - Evidencia um comportamento sociável, educado, com colegas e hierarquia, promovendo, através do seu comportamento diário, a existência de um bom ambiente de trabalho e espírito de equipa.
d) Rendimento
Avalia em termos de quantidade e de qualidade o nível de execução das atividades atribuídas de acordo com os padrões definidos para a sua concretização.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia falta de capacidade para resolver atempadamente e com qualidade muitas das ativida- des que lhe são atribuídas;
Médio (2 pontos) - Evidencia capacidade para resolver atempadamente e com a qualidade definida a maior parte das atividades que lhe são atribuídas;
Bom (3 pontos) - Consegue, resolver atempadamente e com qualidade acima da média as atividades que lhe são atri- buídas.
5- São fatores específicos:
a) Apresentação e atitude comercial
Avalia a capacidade para ajustar a sua apresentação pes- soal aos padrões exigidos para a função que desempenha, quer em termos de imagem pessoal, nomeadamente aparên- cia, fardamento e simpatia, bem como no atendimento aos clientes.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia uma apresentação geral desadequada às suas funções, descuidada e incapaz de trans- mitir uma boa imagem da empresa, denotando ausência de sentido de serviço ao cliente;
Médio (2 pontos) - Evidencia, habitualmente, uma apre- sentação pessoal adequada às funções que desempenha e preocupação com a imagem da empresa e com o serviço prestado ao cliente;
Bom (3 pontos) - Evidencia, diariamente, uma apresenta- ção cuidada e uma preocupação permanente em transmitir uma boa imagem da empresa e um bom serviço ao cliente, tendo a consciência de que a sua imagem representa a em- presa.
b) Competência técnica comercial
Avalia a capacidade demonstrada na execução das dife- rentes tarefas próprias da sua função, no domínio dos pro-
cedimentos, das normas e das técnicas da sua atividade pro- fissional, bem como a consciência da importância do seu cumprimento.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia pouca autonomia na execução da maior parte das tarefas que lhe são atribuídas e uma elevada dificuldade em aplicar os procedimentos, nor- mas e técnicas da sua atividade profissional e falta de consci- ência da importância do seu cumprimento;
Médio (2 pontos) - Evidencia autonomia na execução da maior parte das tarefas que lhe são atribuídas, demonstrando conhecimento dos procedimentos, normas e técnicas pró- prias da sua atividade profissional e consciência da impor- tância do seu cumprimento;
Bom (3 pontos) - Evidencia elevada autonomia e um bom nível de conhecimento dos procedimentos, normas e técni- cas próprias da sua atividade profissional e consciência do seu cumprimento, demonstrando uma boa capacidade para se ajustar a situações diversificadas.
c) Competência técnica comercial e de segurança da ope- ração (SEG)
Avalia a capacidade demonstrada na execução das dife- rentes tarefas próprias da sua função, no domínio dos proce- dimentos, das normas e das técnicas da sua atividade profis- sional, bem como a consciência da sua importância ao nível da segurança.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia pouca autonomia na execução da maior parte das tarefas que lhe são atribuídas, e elevada dificuldade em aplicar os procedimentos, normas e técnicas da sua atividade profissional. e falta de consciência da importância do seu cumprimento, demonstrando poucos conhecimentos relacionados com a regulamentação de se- gurança;
Médio (2 pontos) - Evidencia autonomia na execução da maior parte das tarefas que lhe são atribuídas, demonstrando conhecimento dos procedimentos, normas e técnicas pró- prias da sua atividade profissional, quer na área comercial, quer nos aspetos relacionados com a regulamentação de se- gurança, demonstrando consciência da importância do seu cumprimento;
Bom (3 pontos) - Evidencia elevada autonomia e um bom nível de conhecimento dos procedimentos, normas e técnicas próprias da sua atividade profissional, tanto na área comer- cial, como na área da regulamentação de segurança, demons- trando consciência da importância do seu cumprimento e boa capacidade para se ajustar a situações diversificadas.
d) Segurança e operação (SEG)
Avalia o comportamento da pessoa em relação ao cumpri- mento das normas de segurança e dos procedimentos defini- dos para o exercício da atividade que lhe está atribuída.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Comete, com alguma frequência, erros que necessitam de acompanhamento ou de correções, evidenciando desrespeito ou desconhecimento das normas e procedimentos de segurança definidos para a sua atividade profissional;
Médio (2 pontos) - Evidencia, habitualmente, o cumpri-
mento das normas e procedimentos de segurança próprios da execução da sua atividade profissional, não cometendo erros graves na sua aplicação;
Bom (3 pontos) - Evidencia um bom nível de conhecimen- to das normas e dos procedimentos de segurança, sendo ca- paz de os ajustar a situações pouco habituais e sem cometer erros na sua aplicação.
e) Resolução de problemas
Avalia a capacidade para analisar e propor soluções para ultrapassar situações diversificadas no âmbito da sua ativida- de profissional, de acordo com o seu nível de competência.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia falta de capacidade para
lidar com situações que saiam dos padrões habituais do dia-
-a-dia, denotando dificuldade de análise ou falta de iniciativa
para a procura de soluções;
Médio (2 pontos) - Evidencia capacidade para resolver situações inesperadas, embora relativamente rotineiras, de- notando aptidão para analisar e avaliar os problemas identifi- cados e espírito de iniciativa para encontrar soluções;
Bom (3 pontos) - Evidencia uma boa capacidade para lidar com situações inesperadas, pouco rotineiras e complexas, revelando elevada aptidão para analisar e propor soluções adequadas para sua resolução.
f) Observância de normas de segurança e autocontrolo (SEG)
Avalia o comportamento da pessoa em relação ao cum- primento das normas de segurança e à capacidade para as aplicar e adaptar perante situações emergentes.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia desrespeito ou desco- nhecimento das normas e procedimentos de segurança defi- nidos para a sua atividade profissional;
Médio (2 pontos) - Evidencia, habitualmente, ter conheci- mento das normas e procedimentos de segurança, revelando capacidade para as aplicar na maior parte das situações ro- tineiras, embora demonstre algumas dificuldades para reagir de forma objetiva e racional perante situações de emergên- cia;
Bom (3 pontos) - Evidencia um bom nível de conhecimen- to e capacidade para aplicar as normas e procedimentos de segurança, adaptando-se, com alguma facilidade, a situações incomuns e reagindo, geralmente, de forma controlada e ra- cional, perante casos de emergência.
g) Acompanhamento da circulação e operação (SEG) Avalia a capacidade para entender e fazer cumprir as nor-
mas de segurança e para as adaptar a situações diversifica- das, no âmbito do acompanhamento da circulação.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia desconhecimento das normas e procedimentos de segurança definidos para a sua atividade profissional;
Médio (2 pontos) - Evidencia, habitualmente, ter conheci- mento das normas e procedimentos de segurança, revelando capacidade para as fazer aplicar na maior parte das situações rotineiras, embora demonstre algumas dificuldades em se adaptar a situações menos comuns no âmbito do acompa- nhamento da circulação;
Bom (3 pontos) - Evidencia um bom nível de conhecimen- to e de capacidade para fazer aplicar as normas e procedi- mentos de segurança, adaptando-se, com alguma facilidade, a situações menos rotineiras no âmbito do acompanhamento da circulação.
h) Compreensão e comunicação verbal
Avalia a capacidade para compreender as informações e solicitações que recebe e a aptidão para as transmitir de for- ma clara e objetiva aos interlocutores, por escrito ou oral- mente.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Revela falta de capacidade para entender e transmitir informações, por escrito ou oralmente; Médio (2 pontos) - Revela, geralmente, capacidade para entender e transmitir informações, por escrito ou oralmente; Bom (3 pontos) - Revela um bom nível de capacidade para entender e transmitir informações, por escrito ou oralmente, mesmo que sejam de alguma complexidade, fornecendo in- formações objetivas e claras, adaptando a sua linguagem aos
interlocutores e expondo com facilidade as ideias.
i) Qualidade de execução
Avalia o nível e a qualidade na concretização das tarefas que lhe são atribuídas, atendendo à adequação dos meios uti- lizados para a sua realização e à fiabilidade dos resultados obtidos.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Raramente cumpre prazos, come- te erros frequentes e falha com as orientações que lhe são dadas, não mostrando interesse ou vontade em melhorar o trabalho, mesmo com o apoio da hierarquia e dos colegas;
Médio (2 pontos) - Realiza a maior parte das tarefas que lhe são atribuídas dentro dos prazos definidos, através da utilização adequada dos meios disponíveis, demonstrando interesse na melhoria das suas competências e vontade em corrigir os erros cometidos com vista a alcançar resultados fiáveis;
Bom (3 pontos) - Realiza sempre o trabalho em tempo útil, com rigor, cumprindo com a exigência e os critérios defi- nidos, utilizando, com parcimónia, os meios disponíveis e apresentando resultados muito fiáveis.
j) Competência técnica
Avalia a capacidade para executar as tarefas próprias da
sua atividade profissional. Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Revela pouca capacidade para exe- cutar as tarefas próprias da sua atividade profissional, desco- nhecendo, com alguma frequência, a forma adequada para a realização do trabalho, apesar de ter a formação necessária;
Médio (2 pontos) - Executa, com autonomia, as tarefas próprias da sua atividade profissional, de acordo com os pro- cedimentos definidos;
Bom (3 pontos) - Executa, com autonomia, as tarefas pró- prias da sua atividade profissional com respeito pelos proce- dimentos definidos, revelando capacidade para os ajustar a situações menos rotineiras.
k) Competência para apoio técnico
Avalia a capacidade para desenvolver, executar e acompa-
nhar processos, para ensaiar e preparar sistemas, identificar
avarias ou não-conformidades e para criar soluções adequa- das para os problemas com que se depara no seu dia-a-dia.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Revela pouca capacidade para de- senvolver, executar ou acompanhar processos e criar solu- ções adequadas para a resolução de problemas no âmbito da sua atividade profissional;
Médio (2 pontos) - Revela capacidade para desenvolver, executar e acompanhar processos e criar soluções para a re- solução dos problemas típicos da sua atividade profissional; Bom (3 pontos) - Revela boa capacidade para operacio- nalizar, acompanhar e desenvolver processos com alguma complexidade e criar soluções para a resolução da maioria
dos problemas no âmbito da sua atividade profissional.
l) Planeamento, organização e supervisão
Avalia a capacidade para planear e organizar o trabalho da sua equipa e para dirigir e supervisionar a atividade das pessoas sob sua responsabilidade, de maneira a atingir os ob- jetivos definidos para a sua área de intervenção.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia pouca capacidade para organizar, planear e supervisionar o trabalho da sua equipa, raramente conseguindo atingir os objetivos definidos;
Médio (2 pontos) - Consegue, habitualmente, em situações rotineiras organizar e planear o trabalho, dirigir e supervisio- nar a sua equipa de forma a conseguir atingir os objetivos definidos;
Bom (3 pontos) - Evidencia boa capacidade para lidar com situações inesperadas, pouco rotineiras e complexas, reve- lando um bom nível de aptidão para definir e ajustar priori- dades no trabalho da sua equipa, bem como para propor so- luções adequadas à sua resolução para alcançar os objetivos definidos.
m) Zelo por equipamentos e instalações
Avalia o esforço em garantir a boa utilização, preservação e funcionalidade dos equipamentos ou das instalações a seu cargo, bem como o cuidado em evitar gastos desnecessários.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia pouco interesse em cui- dar dos equipamentos ou das instalações a seu cargo, atuando apenas após orientações ou diretrizes dadas superiormente, não demonstrando cuidado em evitar gastos desnecessários; Médio (2 pontos) - Mantém, habitualmente, em boas con- dições os equipamentos ou instalações a seu cargo, cumprin- do os requisitos definidos para a sua operacionalidade e pro-
curando evitar desperdícios;
Bom (3 pontos) - Evidencia cuidado na utilização dos equipamentos ou das instalações a seu cargo, sendo rigoroso no cumprimento dos requisitos definidos para a sua opera- cionalidade e procurando evitar desperdícios.
n) Apresentação e cortesia
Avalia a capacidade para adequar a sua apresentação pes- soal aos padrões exigidos pelo tipo de função que desem- penha, quer em termos de imagem (aparência, fardamento, etc.), quer no que respeita ao tipo de resposta às solicitações que lhe são feitas no dia-a-dia.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (1 ponto) - Evidencia uma apresentação pes-
soal pouco cuidada, respondendo, com frequência, de forma
pouco educada e cívica às solicitações que lhe são feitas;
Médio (2 pontos) - Apresenta-se, habitualmente, com uma imagem adequada ao tipo de trabalho que executa, sendo educado na resposta às solicitações que lhe são feitas;
Bom (3 pontos) - Evidencia cuidado na sua apresentação pessoal, procurando que esta esteja ajustada ao tipo de ativi- dade que desenvolve, sendo educado e cortês na resposta às solicitações que lhe são feitas.
5.1- São fatores específicos:
a) Aplicáveis à categoria de assistente comercial:
i) Apresentação e atitude comercial;
ii) Competência técnica comercial.
b) Aplicáveis às categorias de operador de revisão e venda e operador de venda e controlo:
i) Apresentação e atitude comercial;
ii) Competência técnica comercial e de segurança da ope- ração.
c) Aplicáveis às categorias de operador de manobras, ope- rador de material, operador de transporte e vigilante de tra- ção:
i) Segurança da operação;
ii) Resolução de problemas.
d) Aplicáveis às categorias de inspetor chefe de transportes e inspetor de transportes:
i) Acompanhamento de circulação e operação;
ii) Resolução de problemas.
e) Aplicáveis às categorias de maquinista e de maquinista técnico:
i) Observância de normas de segurança e autocontrolo;
ii) Resolução de problemas.
f) Aplicáveis às categorias de inspetor e de inspetor chefe de tração:
i) Observância de normas de segurança e autocontrolo;
ii) Planeamento, organização e supervisão.
g) Aplicáveis às categorias de assistente administrativo III, assistente administrativo II, assistente administrativo I e ope- rador de armazém:
i) Compreensão e comunicação verbal;
ii) Qualidade de execução.
h) Aplicáveis às categorias de técnico de manutenção, as- sistente de informática, operador de sistemas, operador de informática, operário de material, operador de manutenção de instalações fixas, analista de laboratório, desenhador, de- senhador projetista:
i) Competência técnica;
ii) Qualidade de execução.
i) Aplicáveis às categorias profissionais de técnico de ma- terial I, técnico de material II, técnico comercial I e técnico comercial II, inspetor de vendas e receitas, inspetor chefe de vendas e receitas, especialista ferroviário III, especialista ferroviário II, especialista ferroviário I, inspetor de seguran- ça e saúde no trabalho, e técnico de segurança e proteção civil, técnico de transportes II, técnico de transportes I:
i) Competência para apoio técnico;
ii) Qualidade de execução.
j) Aplicáveis às categorias profissionais de chefe de equi- pa comercial, inspetor comercial, inspetor chefe comercial,
inspetor de tração, inspetor chefe de tração, supervisor de sistemas, chefe de manutenção, operador chefe de manobras, chefe de equipa de transportes, chefe de equipa de material, supervisor de armazém, supervisor de material, supervisor de obras e conservação, desenhador coordenador:
i) Planeamento, organização e supervisão;
ii) Resolução de problemas.
k) Aplicáveis às categorias profissionais de motorista, au- xiliar administrativo, auxiliar de apoio à produção, auxiliar de apoio à gestão, contínuo, chefe de contínuos, telefonista, operador de máquinas de reprografia, operador ajudante de armazém:
i) Zelo por equipamentos e instalações;
ii) Apresentação e cortesia.
VIII) Grelha para a avaliação de desempenho dos técnicos superiores
1- Para a avaliação de desempenho dos técnicos superiores definiram-se fatores específicos, atendendo às particularida- des do tipo de atividade que desenvolvem.
2- Cada fator é avaliado numa escala própria. 3- São fatores de apreciação os seguintes:
a) Competência técnica
Avalia o nível e diversidade de conhecimentos profissio- nais adquiridos através de formação, de estudo pessoal ou da experiência.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia conhecimentos técni- cos insuficientes para o desempenho da função que lhe está atribuída;
Suficiente (1 crédito) - Evidencia conhecimentos superfi- ciais sobre a atividade que desenvolve, revelando dificulda- des em lidar com situações relativamente rotineiras;
Bom (2 créditos) - Evidencia conhecimentos técnicos ajus- tados às exigências habituais da atividade que desenvolve, embora revele algumas dificuldades perante situações menos usuais;
Muito Bom (3 créditos) - Evidencia conhecimentos téc- nicos elevados para ultrapassar os problemas do dia-a-dia e uma boa capacidade para entender e abordar situações me- nos habituais.
b) Competência prática
Avalia a capacidade demonstrada para aplicar os seus co- nhecimentos técnicos aos casos concretos do dia-a-dia e/ou para os ajustar, de forma eficaz, a novas situações.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia uma elevada incapaci- dade para pôr em prática os seus conhecimentos, mesmo em situações relativamente simples;
Suficiente (1 crédito) - Evidencia algumas dificuldades em pôr em prática os seus conhecimentos, mesmo em problemas relativamente frequentes;
Bom (2 créditos) - Consegue, com frequência, encontrar soluções práticas eficazes para as situações mais rotineiras e para operacionalizar processos, mesmo em casos menos habituais;
Muito Bom (3 créditos) - Evidencia uma elevada capaci- dade para criar e propor formas para ultrapassar os proble- mas com que é confrontado, sendo, frequentemente, capaz
de apresentar soluções ajustadas, operacionais e, por vezes, inovadoras, para resolver as dificuldades com que tem que lidar na sua atividade.
c) Contribuição para os resultados
Avalia a capacidade para empreender e sugerir ações com reflexos positivos nos resultados obtidos na(s) atividade(s) sob sua responsabilidade, e promover níveis elevados de rendimento através da proposta de soluções desbloqueadoras para os problemas emergentes.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia baixa capacidade para empreender, sugerir ou resolver, atempadamente, as ativida- des ou ações que lhe são atribuídas;
Suficiente (1 crédito) - Consegue, de forma irregular, em- preender, sugerir e resolver as atividades ou projetos que lhe são atribuídos, dentro dos prazos definidos;
Médio (2 créditos) - Evidencia, com alguma frequência, capacidade para empreender, sugerir e resolver as atividades ou projetos que lhe são atribuídos, conseguindo cumprir os prazos definidos;
Bom (3 créditos) - Evidencia capacidade para empreen- der, sugerir e resolver as atividades ou projetos que lhe são atribuídos, conseguindo, com alguma frequência, abreviar os prazos definidos;
Muito Bom (4 créditos) - Evidencia capacidade para em- preender, sugerir e resolver as atividades ou projetos que lhe são atribuídos, conseguindo, com frequência, abreviar os prazos definidos e apresentar soluções que promovem níveis elevados de rendimento;
Excelente (5 créditos) - Evidencia capacidade excecional para empreender, sugerir e resolver as atividades ou projetos que lhe são atribuídos, conseguindo, com elevada frequên- cia, abreviar os prazos definidos e apresentar soluções deci- sivas para o aumento dos níveis de rendimento da atividade sob sua responsabilidade.
d) Disponibilidade e transmissão de conhecimentos Avalia o interesse em colaborar com os outros, partilhan-
do informação e conhecimentos de modo a ultrapassar blo- queios na resolução de problemas.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia uma postura habitual em guardar os conhecimentos para si, não partilhando qual- quer informação ou fazendo-o com extrema contrariedade;
Suficiente (1 crédito) - Evidencia um comportamento de partilha de informação, embora o faça, normalmente, a pe- dido;
Bom (2 créditos) - Evidencia, com alguma frequência, uma postura de partilha de informação com os seus colegas de trabalho, dando conselhos e fornecendo dados da sua ex- periência profissional;
Xxxxx Xxx (3 créditos) - Evidencia, permanentemente, uma postura de partilha de informação com os seus colegas de trabalho, dando conselhos, fornecendo dados da sua expe- riência profissional e promovendo a elaboração de manuais ou de instruções internas que possam guardar e transmitir esses conhecimentos.
e) Adaptabilidade
Avalia o ajustamento pessoal e profissional às diferentes
situações com que é confrontado no âmbito das suas fun- ções, bem como o conhecimento e entendimento adequados das funções que lhe são atribuídas.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia elevada dificuldade para lidar com situações que saiam fora das atividades ha- bituais;
Suficiente (1 crédito) - Evidencia capacidade para lidar com algumas atividades que saiam da rotina, embora, na ge- neralidade, não sejam muito fora do seu trabalho usual;
Bom (2 créditos) - Revela boa capacidade para lidar com situações novas, ajustando, o seu comportamento em con- formidade com as funções que lhe estão atribuídas, face às exigências dos problemas com que é confrontado;
Muito Bom (3 créditos) - Revela uma elevada capacidade para lidar com situações novas, ajustando, com facilidade, o seu comportamento de acordo com as funções que lhe es- tão atribuídas, face às exigências dos problemas com que é confrontado, e apresentando soluções adequadas para a sua resolução.
f) Relacionamento interpessoal
Avalia a capacidade para interagir e colaborar com outras pessoas, promovendo o espírito de equipa, baseado no res- peito pelas diferenças, de forma a criar condições favoráveis para a execução eficiente das atividades que lhe estão atri- buídas.
Níveis de avaliação:
Insuficiente (0 créditos) - Evidencia um comportamento predominantemente conflituoso, quer com colegas, quer com a hierarquia, criando as condições para a existência de um ambiente de trabalho tenso e revelando dificuldades em se integrar na equipa de trabalho;
Suficiente (1 crédito) - Evidencia um comportamento edu- cado, embora revele dificuldades em se integrar e trabalhar em equipa;
Bom (2 créditos) - Evidencia, habitualmente, um compor- tamento educado, com civilidade, respeito pelos colegas e pela hierarquia, criando as condições para a existência de um adequado ambiente de trabalho e de espírito de equipa;
Muito Bom (3 créditos) - Evidencia um comportamento muito sociável e educado, quer com colegas quer com a hie- rarquia, promovendo, através do seu comportamento diário, a existência de um muito bom ambiente de trabalho e de um elevado espírito de equipa.
ANEXO V
Carreira de técnicos superiores
Técnico superior é o trabalhador, com formação superior, a que a empresa atribua funções para as quais sejam necessá- rias habilitações académicas de ensino superior.
No âmbito desta carreira estão abrangidas as seguintes
categorias:
1- Técnico superior II
É o trabalhador habilitado com 180 a 240 créditos ECTS, com formação superior que, possuindo um conhecimento
aprofundado de uma determinada área de estudo e tendo em conta a sua área de formação académica e experiência pro- fissional que:
(ECTS: European Credit Transfer System)
a) Gere atividades ou projetos técnicos ou profissionais
complexos;
b) Assume a responsabilidade de tomada de decisão em contextos de estudo ou de trabalho imprevisíveis;
c) Assume responsabilidades em matérias de gestão do de-
senvolvimento profissional individual e coletivo;
d) Xxxxxx ou colabora na formação de outros trabalhadores em matérias da sua competência profissional ou formação académica.
2- Técnico superior I
É o trabalhador habilitado com mais de 240 créditos ECTS, com formação superior que, possuindo conhecimentos alta- mente especializados numa determinada área de estudo ou de trabalho, tendo em conta a sua área de formação académi- ca e experiência profissional que:
(ECTS: European Credit Transfer System)
a) Gere e transforma contextos de estudo ou de trabalho complexos, imprevisíveis e que exigem abordagens estraté- gicas novas;
b) Assume responsabilidades de maneira a contribuir para os conhecimentos e práticas profissionais e ou para rever o desempenho estratégico de equipas de trabalho;
c) Exerce, quando necessário, as tarefas do técnico supe- rior II;
d) Xxxxxx ou colabora na formação de outros trabalhadores em matérias da sua competência profissional ou formação académica.
Técnico superior I | ||
Créditos | Zona | Índice |
I | 306 | |
II | 290 | |
273 | ||
510 | 257 | |
470 | 243 | |
430 | 231 | |
390 | 218 | |
350 | 207 | |
310 | 196 | |
280 | III | 185 |
250 | 172 | |
220 | 160 | |
190 | 149 | |
160 | 139 | |
140 | 128 | |
120 | 118 | |
100 | 109 |
Técnico superior II | ||
Créditos | Zona | Índice |
I | 256 | |
II | 243 | |
230 | ||
470 | 218 | |
430 | 207 | |
390 | 196 | |
350 | 184 | |
310 | 172 | |
270 | 160 | |
240 | III | 150 |
210 | 139 | |
180 | 128 | |
150 | 118 | |
120 | 109 | |
100 | 100 | |
80 | 92 | |
1- Estrutura indiciária da carreira de técnicos superiores
3.1- Regras de integração na nova grelha salarial
Técnico superior I | |
Índice | Observações |
109 | |
118 | |
128 | |
138 | Extinguir |
139 | |
148 | Extinguir |
149 | |
159 | Extinguir |
160 | |
171 | Extinguir |
172 | |
183 | Extinguir |
184 | Extinguir |
185 | |
195 | Extinguir |
196 | |
205 | Extinguir |
207 | |
218 | |
219 | Extinguir |
Técnico superior II | |
Índice | Observações |
92 | |
100 | |
109 | |
118 | |
119 | Extinguir |
128 | |
129 | Extinguir |
138 | Extinguir |
139 | |
148 | Extinguir |
150 | |
159 | Extinguir |
160 | |
161 | Extinguir |
171 | Extinguir |
172 | |
173 | Extinguir |
183 | Extinguir |
184 | |
194 | Extinguir |
229 | Extinguir |
231 | |
242 | Extinguir |
243 | |
257 | |
273 | |
290 | |
306 |
195 | Extinguir |
196 | |
206 | Extinguir |
207 | |
218 | |
230 | |
243 | |
256 |
Para efeitos de integração na nova grelha salarial e no novo sistema de avaliação de desempenho de técnicos su- periores, cada ano de antiguidade no índice em que se en- contrem os atuais técnicos licenciados e técnicos bacharéis, à data da entrada em vigor do presente RC, é convertido em 15 créditos.
Pelo que, aquando da integração nos créditos correspon- dentes, cada ano (ou cada 15 créditos) é acrescido aos crédi- tos mínimos do índice em que se encontrarem.
Aquando da entrada em vigor da nova grelha salarial, os técnicos superiores que se encontrarem em índices salariais a extinguir (conforme o quadro acima), após o cumprimento do respetivo tempo mínimo de permanência e avaliação po- sitiva, A ou B, nos moldes atuais, são integrados no índice imediatamente superior que não seja a extinguir, sendo-lhes atribuídos os créditos correspondentes.
Excetuam-se os seguintes casos:
a) Os técnicos bacharéis que se encontrem no índice 171 (a extinguir) serão integrados, após cumprimento do respe- tivo tempo mínimo de permanência e de avaliação positiva (A ou B, nos moldes atuais), no índice 184, com os créditos correspondentes;
b) Os técnicos licenciados que se encontrem no índice 171 (a extinguir) serão integrados, após cumprimento do respe- tivo tempo mínimo de permanência e de avaliação positiva (A ou B, nos moldes atuais), no índice 185, com os créditos correspondentes;
c) Os técnicos licenciados que se encontrem no índice 242 (a extinguir) serão integrados, após cumprimento do respe- tivo tempo mínimo de permanência e de avaliação positiva
(A ou B, nos moldes atuais), no índice 257, com os créditos correspondentes.
Depositado em 12 de outubro de 2022, a fl. 6 do livro n.º 13, com o n.º 219/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a The Navigator Com- pany, SA e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuti- ca, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL e outros -
Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
A presente revisão altera a convenção publicada no Bo- letim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019 e que foi alterada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2022, apenas nas matérias agora revistas.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território nacional, e obriga, por um lado, a The Navigator Company, SA, cuja actividade consiste na produção de pasta para papel e papel e, por outro, os trabalhadores ao seu ser- viço representados pelas organizações sindicais outorgantes. 2- Estima-se que o presente acordo de empresa se aplique
a 431 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- Este AE entra em vigor cinco dias após a data da sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem um prazo de vigência de dois anos, salvo o disposto na presente cláu- sula, substituindo parcialmente o texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019 e que foi alterada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2022.
2- Os valores ora acordados da tabela por escalões sala- riais, bandas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 24 meses, sendo revistas após o decurso do prazo de vigência e produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- O acordo renova-se sucessivamente por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar nos termos dos nú- meros seguintes.
4- A proposta de revisão da convenção pode ser apresenta- da, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo dos prazos de vigência pre- vistos nos números anteriores e deve ser acompanhada das
alterações propostas e respectiva fundamentação.
5- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses, relativamen- te ao termo do período de vigência que se encontrar em cur- so, devendo ser acompanhada de proposta negocial global e respectiva fundamentação.
6- Ocorrendo denúncia da convenção, aplica-se o regime legal da sobrevivência.
7- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder, por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contados a partir da recepção da proposta, devendo a respos- ta, devidamente fundamentada, exprimir uma posição relati- va a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contra propondo.
8- No prazo de 15 dias após a apresentação da contrapro- posta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
9- Os valores para as bandas salariais e cláusulas de ex- pressão pecuniária ora acordados produzem efeitos nos termos constantes das tabelas por escalões salariais para os técnicos operacionais do presente acordo de empresa sob a forma de anexo II.
10- O novo Regulamento de Carreiras Profissionais de Técnicos Operacionais, constante do anexo I do presente acordo de empresa, entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Cláusula 64.ª
Abono para falhas
1- Ao trabalhador que exerça e enquanto exerça funções de caixa, cobrança ou pagamentos, tendo à sua guarda e respon- sabilidade valores em numerário, será atribuído um abono mensal para falhas equivalente a 5 % da remuneração base.
2- Não tem direito ao abono para falhas o trabalhador que, nos termos do número 1, movimente verba inferior a 588,38 € mensais, em média anual.
3- Nos meses incompletos de serviço o abono para falhas será proporcional ao período em que o trabalhador exerça aquelas funções.
ANEXO II
Tabela por escalões salariais para os técnicos operacionais
1- Vigência, até 30 de novembro de 2022, da seguinte ta- bela por escalões de remunerações:
Tabela Salarial até nov 2022
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Adm | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
A1 | 790,00 | 872 | 907 | 937 | 972 | 1 007 | 1 046 | 1 086 | ||||
A2 | 991 | 1 041 | 1 076 | 1 116 | 1 156 | 1 201 | 1 253 | |||||
B1 | 1 036,00 | 1 095 | 1 155 | 1 200 | 1 240 | 1 280 | 1 323 | 1 369 | 1 429 | 1 490 | ||
B2 | 1 142,00 | 1 250 | 1 358 | 1 403 | 1 443 | 1 483 | 1 533 | 1 583 | 1 643 | 1 713 | ||
C1 | 1 251,00 | 1 365 | 1 477 | 1 567 | 1 612 | 1 652 | 1 702 | 1 752 | 1 808 | 1 868 | 1 939 | 2 009 |
C2 | 1 419,00 | 1 565 | 1 706 | 1 807 | 1 847 | 1 887 | 1 938 | 1 988 | 2 048 | 2 108 | 2 179 | 2 250 |
2- Vigência da seguinte tabela por escalões de remuneração, após o dia 1 de dezembro de 2022:
Tabela Salarial a partir de dez 2022
Entrada | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Adm | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
A1 | 872 | 907 | 937 | 972 | 1 007 | 1 046 | 1 086 | |||||
A2 | 991 | 1 041 | 1 076 | 1 116 | 1 156 | 1 201 | 1 253 | |||||
B1 | 1 095 | 1 155 | 1 200 | 1 240 | 1 280 | 1 323 | 1 369 | 1 429 | 1 490 | |||
B2 | 1 250 | 1 358 | 1 403 | 1 443 | 1 483 | 1 533 | 1 583 | 1 643 | 1 713 | |||
C1 | 1 365 | 1 477 | 1 567 | 1 612 | 1 652 | 1 702 | 1 752 | 1 808 | 1 868 | 1 939 | 2 009 | |
C2 | 1 565 | 1 706 | 1 807 | 1 847 | 1 887 | 1 938 | 1 988 | 2 048 | 2 108 | 2 179 | 2 250 |
ANEXO III
Cláusula 63.ª
Diuturnidades
(Cláusula eliminada do presente anexo por incorporação e antecipando de uma só vez as diuturnidades actualmente vincendas na remuneração mensal, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023).
Cláusula 64.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores no regime de turnos têm direito a rece- ber, mensalmente, um subsídio calculado a partir da base de indexação definida na cláusula seguinte:
a) 9,52 % da referida base de indexação, quando no regime
de dois turnos com folga fixa;
b) 10,96 % da base de indexação, quando no regime de
dois turnos com folga variável;
c) 12,38 % da base de indexação, quando no regime de três
turnos sem laboração contínua;
d) 20 % da base de indexação, quando no regime de três turnos com laboração contínua.
1.1- No regime de três turnos de laboração contínua ou re- gime de dois turnos equiparável a laboração contínua, abran- gidos pelas condições constantes do número 2 da cláusula 32.ª, aos valores do subsídio de turno referidos, acrescem, respectivamente, 10 % e 7 % da remuneração base indivi- dual.
2- Os subsídios de turno indicados no número anterior in- cluem a remuneração por trabalho nocturno.
3- Estes subsídios serão devidos quando os trabalhadores se encontrem em gozo de férias.
4- Os subsídios previstos nesta cláusula vencem-se no fim de cada mês e são devidos a cada trabalhador em relação e proporcionalmente ao serviço prestado em regime de turnos no decurso do mês.
5- Sem prejuízo do sobredito, ambas as partes expressamente acordam na passagem faseada para a aplicação dos regimes de subsídio de turno nos termos previstos no presente acordo de empresa, garantindo-se que os trabalhadores ficam num regime mais favorável, nos seguintes termos:
a) O valor de subsídio de turno será calculado com base nas regras em vigor no texto do acordo de empresa, desde que o va- lor apurado seja igual ou superior àquele que actualmente detêm (fixo + variável), acautelando-se o percentual em vigor em cada um dos regimes de turno;
b) Nas situações em que o valor apurado não seja superior ao valor actualmente auferido, manter-se-ão as regras de cálculo previstas no presente anexo do acordo de empresa.
Setúbal, 3 de novembro de 2022. Pela The Navigator Company, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de man- datário.
Xxx Xxxxxxxx das Neves Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Go- mes, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans- portes e Comunicações:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho - SQTD:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissá- rios e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx - OFICIAISMAR:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Trans- formadoras - SIFOMATE:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Protocolo 2022/2023
As partes (The Navigator Company, SA e as respectivas ORT) acordam na celebração do presente protocolo, de que são contraentes, firmado nesta data e que se consubstancia no seguinte acordo:
1- Período de vigência
– O presente protocolo é o resultado das negociações ocorridas no período compreendido entre 9 de junho de 2022 e 8 de julho de 2022, consubstanciadas em 3 reuniões e apro- vadas nos plenários de trabalhadores realizados no dia 15 de julho de 2022, com o voto favorável de 16 trabalhadores e 2 abstenções.
– O acordo tem uma vigência de dois anos (2022 e 2023), pelo que as medidas ora acordadas serão aplicáveis ao perío- do compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezem- bro de 2023.
2- Actualização geral para o ano de 2022
– Actualização geral de 0,9 %, a aplicar aos 1747 técnicos operacionais do UWF, garantindo-se um mínimo absoluto em função da remuneração base mensal dos trabalhadores, nos seguintes termos:
a) 25,00 € para remunerações base inferiores a 900,00 €;
b) 20,00 € para remunerações base iguais ou superiores a
900,00 € e até 1050,00 €;
c) 15,00 € para remunerações base iguais ou superiores a 1050,00 €.
– Entrada em vigor: 1 de julho de 2022, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022.
4- Tabela por escalões salariais para o ano de 2022
– Vigência, até 30 de novembro de 2022, da seguinte ta- bela por escalões de remunerações:
A1 | Entra- da | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Adm | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
790 | 872 | 907 | 937 | 972 | 1 007 | 1 046 | 1 086 | |||||
A2 | 991 | 1 041 | 1 076 | 1 116 | 1 156 | 1 201 | 1 253 | |||||
B1 | 1 036 | 1 095 | 1 155 | 1 200 | 1 240 | 1 280 | 1 323 | 1 369 | 1 429 | 1 490 | ||
B2 | 1 142 | 1 250 | 1 358 | 1 403 | 1 443 | 1 483 | 1 533 | 1 583 | 1 643 | 1 713 | ||
C1 | 1 251 | 1 365 | 1 477 | 1 567 | 1 612 | 1 652 | 1 702 | 1 752 | 1 808 | 1 868 | 1 939 | 2 009 |
C2 | 1 419 | 1 565 | 1 706 | 1 807 | 1 847 | 1 887 | 1 938 | 1 988 | 2 048 | 2 108 | 2 179 | 2 250 |
– Acresce ainda o eventual prémio de produtividade com o valor de 30,00 € por mês, em média, a partir de 1 de abril até 31 de dezembro de 2022, pelo que, no ano, poderá ascen- der a 420,00 €, 840,00 € ou 1060,00 €, em média, consoante
sejam alcançados os objectivos em 1, 2 ou 3 trimestres. 2- Tabela por escalões salariais para o ano de 2023
– Vigência da seguinte tabela por escalões de remunera- ção, após o dia 1 de dezembro de 2022:
A1 | Entra- da | Início | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Adm | N0 | N1 | N2 | N3 | N4 | N5 | N6 | N7 | N8 | N9 | N10 | |
872 | 907 | 937 | 972 | 1 007 | 1 046 | 1 086 | ||||||
A2 | 991 | 1 041 | 1 076 | 1 116 | 1 156 | 1 201 | 1 253 | |||||
B1 | 1 095 | 1 155 | 1 200 | 1 240 | 1 280 | 1 323 | 1 369 | 1 429 | 1 490 | |||
B2 | 1 250 | 1 358 | 1 403 | 1 443 | 1 483 | 1 533 | 1 583 | 1 643 | 1 713 | |||
C1 | 1 365 | 1 477 | 1 567 | 1 612 | 1 652 | 1 702 | 1 752 | 1 808 | 1 868 | 1 939 | 2 009 | |
C2 | 1 565 | 1 706 | 1 807 | 1 847 | 1 887 | 1 938 | 1 988 | 2 048 | 2 108 | 2 179 | 2 250 |
– Progressão salarial dos trabalhadores, na horizontal e para o escalão imediatamente seguinte do seu nível de en- quadramento, que tenham a seguinte avaliação de desempe- nho cumulativa:
a) Ano de 2020: Igual ou superior a 2,0 (escala de 1-3);
b) Ano de 2021: Igual ou superior a 2,5 (escala 1-4).
Esta medida substitui, portanto, a actualização geral dos salários e o normal processo de progressões e promoções do ano de 2023.
– Consagração de um salário mínimo de 872,00 €, a partir de 1 de dezembro de 2022, mantendo-se a progressão para o escalão seguinte ao fim do prazo mínimo de 1 ano, em caso de avaliação positiva.
– Supressão do escalão de admissão para todos os traba- lhadores, o que significa que será antecipado: em cerca de um ano (13 meses) a supressão do escalão de admissão do B2; dois anos (25 meses) a supressão do escalão de admis- são do C1; e, três anos (37 meses) a supressão do escalão de admissão do C2.
– Promoções futuras serão para N0 do nível seguinte e não mais para o escalão de admissão.
– Garantia de um aumento mínimo de 35,00 €, pelo quan- do a progressão para o escalão seguinte for inferior a tal montante, será instituída uma remuneração complementar pela diferença e um montante máximo de 147,00 €. Em mé- dia, o aumento é de 54,00 €. Em percentagem, o aumento mí- nimo será de 2,2 %, o máximo de 10,4 % e o médio de 4 %.
3- Comparticipação do seguro de saúde
– Reformulação do pagamento da comparticipação do se- guro de saúde, com produção de efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2023 e que traduzir-se-á na comparticipação mensal do trabalhador em 8,00 € pelo cônjuge.
4- Base indexação:
– Manutenção do montante da base de indexação nos ter- mos actualmente em vigor e constantes do acordo de em- presa.
5- Subsídio de turno:
– Passagem faseada para a aplicação dos regimes de sub- sídio de turno nos termos em vigor no grupo The Naviga- tor Company, SA, garantindo-se que os trabalhadores ficam num regime mais favorável, nos seguintes termos:
a) A The Navigator Company, SA calculará o valor de sub- sídio de turno com base nas regras em vigor nas restantes empresas do grupo The Navigator Company, SA, desde que o valor apurado seja superior àquele que actualmente detêm (fixo + variável), acautelando-se o percentual em vigor em cada um dos regimes de turno;
b) Nas situações em que o valor apurado não seja superior ao valor actualmente auferido, manter-se-ão as regras de cál- culo previstas no acordo de empresa.
6- Abono para falhas:
– Alteração do regime de pagamento do abono para fa- lhas, o qual passará a ser substancialmente mais vantajoso para os trabalhadores face ao regime actualmente em vigor, com base nas seguintes regras:
a) Pagamento de um valor percentual de 5 % da remunera- ção base, pago 12 vezes por ano.
7- Diuturnidades:
– Integração, na totalidade, das diuturnidades vincendas na remuneração mensal, com produção de efeitos a 1 de ja- neiro de 2023.
Declarações
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
– SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
– SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
– SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
– SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
– SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e
Ilhas;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgi-
cas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
– Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- ção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, representa os seguin- tes Sindicatos:
– STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Ma- deiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmi-
ca, Cimentos e Similares da Região Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmi- ca, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,
Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Constru- ção Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN;
– SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção,
Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira;
– SOCN - Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans- portes e Comunicações, representa os seguintes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos
Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec-
tor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari-
nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei-
ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor-
tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transpor- tes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, representa os seguintes sindicatos:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es-
critórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despa-
chantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Ac- tividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, re- presenta os seguintes sindicatos:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali-
mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das
Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Ali-
mentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Setúbal, 15 de julho de 2022.
Pela The Navigator Company, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxxxxx das Neves Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- ção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Trans- portes e Comunicações:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho - SQTD:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissá- rios e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx - OFICIAISMAR:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Trans- formadoras - SIFOMATE:
Eduardo Florindo, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 17 de novembro de 2022, a fl. 8 do livro n.º 13, com o n.º 237/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, SA e a Federação Intersindical das Indústrias Meta- lúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celu- lose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas -
FIEQUIMETAL e outros - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras ao texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
2- O AE abrange um empregador e 312 trabalhadores.
CAPÍTULO VII
Deslocações em serviço
Cláusula 52.ª
Pequenas deslocações
1 e 2- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
3- Os valores previstos na alínea b) são fixados, respecti- vamente, em 3,40 euros e 15,35 euros, sendo revistos anual- mente, simultaneamente com a revisão das tabelas salariais.
Cláusula 53.ª
Grandes deslocações no Continente
1- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.) 2- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
a) (Mantém-se a redacção do AE em vigor;)
b) A um subsídio diário de deslocação de 9,13 euros;
c), d) e e) (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
Cláusula 54.ª
Grandes deslocações nas Regiões Autónomas
Nas deslocações às Regiões Autónomas aplicar-se-á o regime previsto na cláusula anterior, com excepção do subsí- dio de deslocação, que será de 13,25 euros.
Cláusula 55.ª
Grandes deslocações ao estrangeiro
1- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
a), b) e c) (Mantém-se a redacção do AE em vigor;)
d) Subsídio diário de deslocação no valor de 19,70 euros. 2- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
Cláusula 60.ª
Seguro do pessoal deslocado
Nas grandes deslocações, a empresa deverá efectuar um seguro individual no valor de 84 068,68 euros contra riscos de acidentes de trabalho e acidentes pessoais que possam ocorrer durante o período da deslocação e abrangendo as viagens entre o local habitual de trabalho ou a residência ha- bitual e o lugar de deslocação.
CAPÍTULO IX
Retribuição de trabalho
Cláusula 86.ª
Subsídio de turno
1- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
2 a 8- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
Cláusula 95.ª
Subsídio de funeral
Por morte do trabalhador, a empresa comparticipará nas despesas de funeral até ao limite de 569,18 euros.
Cláusula 96.ª
Refeitórios e subsídio de alimentação
1 a 7- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
8- O subsídio de alimentação previsto nos números 3 e 4 desta cláusula é fixado em 13,41 euros e será revisto anual- mente, sendo a revisão negociada simultaneamente com a das tabelas salariais.
9 e 10- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
CAPÍTULO XII
Cláusula 102.ª
Diuturnidades de antiguidade
1- Além da remuneração certa mínima mensal, cada traba- lhador terá direito a receber mensalmente uma diuturnidade por cada ano completo de antiguidade na empresa, contado a partir de 16 de outubro de 1979, vencendo-se a partir de 1 de janeiro de cada ano. O valor de cada diuturnidade é fixado em 16,55 euros e será revisto anualmente, sendo a revisão negociada simultaneamente com a das tabelas salariais.
2 a 4- (Mantém-se a redacção do AE em vigor.)
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, 29/11/2022
4465
ANEXOS
ANEXO III Grelha de enquadramento | |||||||||||||
Esc | Aux. escrit | Vendas armazem | Construc. civil | Desenho | Electricistas | Trab. escritório | Fogueiros | Instrumentistas | Metalúrgicos | Q. sup. | Produção | Laborat. | Xxxxxxxxxx |
0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | XX | - | - | - |
2 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | X | - | - | - |
0 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | IV | - | - | - |
4 | - | - | - | - | - | - | - | - | - | III | - | - | - |
5 | - | Promotor Tec. vendas | - | - | - | - | - | - | - | II | - | - | - |
6 | - | - | - | - | - | Ch./esp.adm. X | - | - | - | X | - | - | - |
0 | - | - | Xxxxxxxxxxx A | Dês. project. | Encarregado A | Ch./esp.adm. B | Encarregado A | Encarregado A | Encarregado A | - | Chefia I-A | Anal. coord. A | - |
8 | - | Encarrega- do/ caixeiro | Encarregado B | Encarregado B | Ch./esp.adm. A | Encarregado B | Encarregado B Of. princ. Electrónico A | Encarregado B | - | Chefia I-B | Anal. coord. B | - | |
9 | - | - | Of. princ. A | Des. princ. A | Chef. turno A Of. princ. A Prep. trab. A | Subchef.adm. A Escrit. princ. A | Fog. princ. A | Of. princ. Electrónico B Ofic. princ. inst. A Prep. trab. A | Ofic. princ. A Prep. trab. A | - | Op.coord. I Op. princ. I | Anal. princ. A | - |
10 | - | - | Of.princ. B | Des. princ. B | Chef. turno B Of. princ. B Prep. trab. B | Subchef. adm.B Escrit. princ. B | Fog. princ. B | Ofic. princ. inst B Prep. trab. B | Chef. turno Ferrov. Ofic. princ. B Prep. trab. B | - | Op.coord. II Op.Princ. II | Anal. princ. B | - |
11 | - | Caixeiro | Oficial de 1.ª | Desenhador 1.ª | Oficial de 1.ª | 1.º escriturário | Fogueiro 1.ª | Oficial de 1.ª | Oficial de 1.ª Fiel armaz. Maq. locomo- tiva | - | Operador 1.ª | Analista 1.ª | - |
12 | - | Conferente | Oficial de 2.ª | Desenhador 2.ª | Oficial de 2.ª | 2.º escriturário | Fogueiro 2.ª | Oficial de 2.ª | Oficial de 2.ª | - | Operador 2.ª | Analista 2.ª | Motorista |
13 | - | Operador Cargas/ desc. | Oficial de 3.ª | Desenhador 3.ª | Oficial de 3.ª | 3.º escriturário | Fogueiro 3.ª | Oficial de 3.ª | Oficial de 3.ª Entreg. ferram. Lubrificador | - | Operador 3.ª | Analista 3.ª | - |
14 | Contínuo | Praticante | Praticante | Ajud. fogueiro | Praticante | Praticante | - | Praticante | - | ||||
15 | Servente | Servente |
ADP Fertilizantes, SA -
Tabela de progressão horizontal - 2022
Nível | A | B | C | D | E | F | G |
Esc. | |||||||
1 | 2 686,00 | 2 826,00 | 2 976,00 | 3 129,00 | 3 249,00 | 3 399,00 | 3 543,00 |
2 | 2 332,00 | 2 452,00 | 2 576,00 | 2 698,00 | 2 826,00 | 2 941,00 | 3 063,00 |
3 | 2 086,00 | 2 193,00 | 2 306,00 | 2 452,00 | 2 526,00 | 2 632,00 | 2 739,00 |
4 | 1 830,00 | 1 926,00 | 2 023,00 | 2 120,00 | 2 193,00 | 2 306,00 | 2 403,00 |
5 | 1 613,00 | 1 689,00 | 1 777,00 | 1 861,00 | 1 926,00 | 2 030,00 | 2 112,00 |
6 | 1 337,00 | 1 396,00 | 1 467,00 | 1 527,00 | 1 578,00 | 1 648,00 | 1 707,00 |
7 | 1 233,00 | 1 282,00 | 1 332,00 | 1 396,00 | 1 437,00 | 1 493,00 | 1 550,00 |
8 | 1 169,00 | 1 212,00 | 1 242,00 | 1 282,00 | 1 332,00 | 1 396,00 | 1 445,00 |
9 | 1 138,00 | 1 181,00 | 1 212,00 | 1 242,00 | 1 282,00 | 1 332,00 | 1 396,00 |
10 | 1 062,00 | 1 098,00 | 1 123,00 | 1 181,00 | 1 212,00 | 1 242,00 | 1 282,00 |
11 | 1 030,00 | 1 053,00 | 1 080,00 | 1 098,00 | 1 123,00 | 1 181,00 | 1 212,00 |
12 | 997,00 | 1 030,00 | 1 062,00 | 1 080,00 | 1 098,00 | 1 151,00 | 1 181,00 |
13 | 961,00 | 994,00 | 1 037,00 | 1 053,00 | 1 080,00 | 1 098,00 | 1 151,00 |
14 | 941,00 | 974,00 | 994,00 | 1 016,00 | 1 037,00 | 1 080,00 | 1 123,00 |
15 | 927,00 | 955,00 | 974,00 | 992,00 | 1 005,00 | 1 037,00 | 1 070,00 |
A presente tabela, com excepção das evoluções previstas no anexo II do AE, só contempla automatismo na passagem do nível A para o B, que se processa no fim de um ano de efectivo serviço.
A progressão nos restantes níveis é da iniciativa da em- presa, com base na avaliação do desempenho ou quando se verifique alteração significativa das tarefas desempenhadas, sem que de tal alteração resulte reclassificação da categoria profissional dos respectivos titulares, sendo também de con- siderar factores como antiguidade na função e assiduidade.
Após um ano de permanência em qualquer dos níveis, poderá o trabalhador fazer, por escrito, reclamação para o ní- vel seguinte, sendo que a não atribuição do nível reclamado deverá ser fundamentada por parte da empresa, igualmente por escrito.
Na falta de acordo, deve o assunto ser analisado entre a administração e a comissão intersindical.
Alverca, 1 de julho de 2022. Pela ADP Fertilizantes, SA:
Xxxxxxx Xxxxxxxx-Xxxxxx Xxxxxxx, administrador.
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, administrador.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- ção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM:
Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS:
Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho - SQTD:
Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Declarações
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, representa as seguintes organizações sindicais:
– SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
– SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
– SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
– SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgi-
cas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
– SIESI -Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
– Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, representa as seguintes or- ganizações sindicais:
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmi- ca, Cimentos e Similares da Região Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmi- ca, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras,
Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Constru- ção Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN;
– SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção,
Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira;
– SOCN - Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte.
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS, representa as seguintes organizações sindicais:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari- nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor- tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transpor- tes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Depositado em 16 de novembro de 2022, a fl. 7 do livro n.º 13, com o n.º 234/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA e a Federação dos Sin- dicatos Independentes da Banca - FSIB - Alteração salarial e outras e texto consolidado
A 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em re- presentação do Sindicato Independente da Banca e o Sindi- cato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, outorgan- tes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2018, e com revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2021, acordam alterar o referido acordo de empresa nos termos seguintes:
Artigo 1.º
Os anexos II e III do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2018 e respectiva revisão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2021, passam a ter a redação seguinte, com efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2021, nos termos previstos no número 4 da cláusula 3.ª do acordo de empresa:
ANEXO II
Níveis de retribuição e outros valores pecuniários
1- Retribuição mínima de ingresso (cláusula 20.ª, número 2):
a) Grupo A (nível 9) - 1 260,54 euros;
b) Grupo B (nível 7) - 1 056,77 euros;
c) Grupo C (nível 6) - 1 004,20 euros.
2- Tabela de níveis de retribuição de base (cláusula 20.ª, número 3):
Nível | Retribuição base (em euros) |
A partir de 1 de janeiro de 2021 | |
18 | 2 815,58 |
17 | 2 545,90 |
16 | 2 368,61 |
15 | 2 182,12 |
14 | 1 996,48 |
13 | 1 811,96 |
12 | 1 663,47 |
11 | 1 532,30 |
10 | 1 370,55 |
9 | 1 260,54 |
8 | 1 141,94 |
7 | 1 056,77 |
6 | 1 004,20 |
5 | 888,56 |
4 | 771,31 |
3 | 670,55 |
2 | 665,00 |
1 | 665,00 |
Pela 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de man- datária.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pela Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
3- Subsídio mensal a trabalhador-estudante (cláusula 56.ª, números 3 e 4): 19,99 euros.
4- Diuturnidades (cláusula 66.ª): 42,40 euros.
5- Subsídio de refeição (cláusula 67.ª, número 1): 9,77 eu- ros.
6- Seguro de acidentes pessoais (cláusula 68.ª, número 2): 153 514,50 euros.
7- Indemnização por morte resultante de acidente de traba- lho (cláusula 72.ª, número 2): 153 514,50 euros.
8- Subsídio infantil (cláusula 88.ª, número 1): 26,06 euros. 9- Subsídio trimestral de estudo (cláusula 89.ª, número 1):
a) 1.º ciclo do ensino básico - 28,96 euros;
b) 2.º ciclo do ensino básico - 40,93 euros;
c) 3.º ciclo do ensino básico - 50,86 euros;
d) Ensino secundário - 61,78 euros;
e) Ensino superior - 70,78 euros.
ANEXO III
Contribuições para o SAMS
1- Valores das contribuições mensais para o SAMS nos termos da cláusula 92.ª (valores em euros):
2-
Por cada trabalhador no ativo | 129,77 |
Por cada reformado | 89,73 |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido | 38,83 |
3- Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de abril e novembro de cada ano.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este acordo cerca de 118 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do anexo I.
Lisboa, 21 de outubro de 2022.
TÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito geográfico
O presente acordo de empresa, adiante designado por acordo, aplica-se em todo o território português.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1- O presente acordo aplica-se à 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, adiante designada por empresa, que exerce a sua actividade no sector financeiro (CAE prin- cipal 64921-R3 e CAE secundário 77110-R3), bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca, doravante designados por sindica- tos.
2- Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este acordo cerca de 118 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do anexo I.
3- Aos trabalhadores que tenham passado à situação de re- forma por invalidez ou velhice (ou invalidez presumível), quando se encontravam ao serviço da empresa, aplicam-se as cláusulas deste acordo que expressamente o consignem.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente acordo entra em vigor, em todo o território português, no dia imediato ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência deste acordo é de 24 meses e o da tabela salarial é de 12 meses.
3- Findos os aludidos períodos de vigência, o acordo reno- va-se por iguais períodos de 24 e 12 meses, respectivamente, salvo se alguma das partes o fizer cessar por comunicação
dirigida à outra com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data do termo do período inicial ou de qualquer renovação, caso em que cessa a sua vigência no termo do período inicial ou da renovação que se encontre em curso.
4- Em caso de renovação nos termos do número anterior, a tabela salarial, bem como as suas revisões e, em consequ- ência, as actualizações das diuturnidades e demais valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária neste acordo com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suplementar, terão eficácia sempre a partir de 1 de janeiro de cada ano.
5- Em caso de caducidade do presente acordo e até entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colecti- va de trabalho, apenas se manterão em vigor, para além do disposto na lei, as cláusulas relativas à retribuição mensal efectiva.
TÍTULO II
Relações entre as partes outorgantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Execução do acordo
As partes comprometem-se a agir de boa-fé no cumpri- mento deste acordo.
Cláusula 5.ª
Interpretação e integração do acordo
1- É criada uma comissão com competência para interpre- tar as disposições deste acordo e integrar as suas lacunas.
2- A comissão é composta por três elementos, sendo um nomeado pela FESIBA - Federação dos Sindicatos Indepen- dentes da Banca (SNQTB - Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e SIB - Sindicato Independente da Banca), outro pela empresa e um terceiro, que presidirá, no- meado unanimemente pelos outros dois.
3- Cada parte designa um elemento suplente, que substi- tuirá o respectivo elemento efectivo nas suas faltas ou im- pedimentos.
4- Os elementos da comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
5- A comissão só pode deliberar desde que estejam presen- tes todos os elementos que a compõem.
6- As deliberações tomadas por unanimidade consideram-
-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste acordo e são depositadas e publicadas nos termos das convenções colectivas.
7- Na votação das deliberações não é permitida a absten- ção.
8- A comissão só funciona por iniciativa de uma das partes deste acordo, devendo a convocatória mencionar o assunto a tratar.
9- Os elementos da comissão podem ser assistidos por as- sessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
10- A comissão deve estar constituída no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste acordo.
11- Na sua primeira sessão a comissão elabora o seu pró- prio regimento.
Cláusula 6.ª
Conflitos relativos às relações individuais de trabalho
A empresa e os trabalhadores podem, por acordo, e com vista a uma maior celeridade processual, submeter a arbitra- gem a resolução das questões emergentes das relações indi- viduais de trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO I
Actividade sindical
Cláusula 7.ª
Exercício da actividade sindical
Os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nos termos previstos na lei.
Cláusula 8.ª
Quotização sindical
1- A empresa desconta na retribuição dos trabalhadores sindicalizados, que o autorizem, o montante das quotas por estes devidas ao sindicato e remetem-no ao mesmo até ao dia dez do mês imediatamente seguinte.
2- Aautorização referida no número anterior pode ser dada a todo o tempo, em documento escrito, contendo o nome e assinatura do trabalhador, a identificação do sindicato e o va- lor da quota estatutariamente estabelecido.
3- A declaração de autorização, bem como a respectiva re- vogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à empresa.
4- Até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, a em- presa deve enviar, em suporte informático, ao sindicato res- pectivo, os mapas de quotização sindical, preenchidos com a informação que permita proceder à verificação e conferência dos valores processados em cada mês, de acordo com os im- pressos ou desenho do suporte estabelecidos para o efeito entre o sindicato e a empresa.
5- As anomalias eventualmente detectadas nos mapas ou suportes informáticos, referidos no número 4, devem ser rec- tificadas nos mapas ou suportes informáticos corresponden- tes ao segundo mês em que forem verificadas.
TÍTULO III
Regras aplicáveis aos contratos de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Admissão e processo individual
Cláusula 9.ª
Condições e critérios de admissão
Compete à empresa contratar os trabalhadores dentro dos limites da lei e do presente acordo.
Cláusula 10.ª
Determinação da antiguidade
1- Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antigui- dade do trabalhador conta-se a partir da data da admissão na empresa.
2- Por acordo entre a empresa e o trabalhador na data da celebração do contrato de trabalho podem ser considerados tempos de serviço prestado a outras instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Cláusula 11.ª
Mudança de grupo
1- Os trabalhadores podem mudar de grupo desde que exista necessidade de recrutamento para o grupo em causa e reúnam os requisitos necessários para o exercício das no- vas funções, nomeadamente habilitações literárias e perfil de competências.
2- No caso de mudança de grupo, o trabalhador será in- tegrado no nível mínimo da respectiva categoria, salvo se possuir já nível superior, caso em que se manterá nesse nível.
Cláusula 12.ª
Período experimental
O período experimental é regulado pelas disposições le- gais.
Cláusula 13.ª
Processo individual
1- A cada trabalhador, corresponde um processo individu- al, donde constam os actos relativos à contratação, grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções de- sempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais reali- zadas, licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes.
2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio e, mediante autorização escrita des- te, pelo seu advogado ou pelas estruturas representativas dos
trabalhadores.
3- O direito de consulta previsto no número anterior vigora durante dois anos após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de acesso a dados pessoais cuja guarda seja imposta por lei, independentemente do res- pectivo suporte.
SECÇÃO II
Modalidades de contrato
Cláusula 14.ª
Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial
1- Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho
em regime de tempo inteiro.
2- O estabelecido no número anterior não prejudica os re- gimes especiais de trabalho previstos no presente acordo e na lei.
3- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- de a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 90 % do efectuado a tempo completo numa situação comparável.
Cláusula 15.ª
Contrato de trabalho a termo
1- Para além das situações previstas na lei, podem ser ce- lebrados contratos a termo para a satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, nomeadamente em centros de atendimento, bem como no âmbito da promoção de produtos e serviços.
2- Pode ainda ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta,
bem como início de laboração de um estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de em- prego.
3- Nos casos previstos no número 1, o contrato a termo pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses.
4- A empresa deve comunicar aos sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação dos contratos de trabalho a termo, salvo se os trabalhadores só consentirem no referido envio aos sindicatos onde se encontram filiados.
Cláusula 16.ª
Comissão de serviço
1- O exercício de funções em regime de comissão de ser- viço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, nos termos e condições previstos neste acordo e na lei.
2- Para além das funções previstas na lei, podem ser exer- cidas em regime de comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, as funções de gestão, de coordenação, e respectivo secretariado pessoal e ainda
as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselha- mento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de gestão directamente dependentes destes.
3- O período de comissão de serviço conta para a antigui- dade na categoria de origem.
4- Durante o período de comissão de serviço, o trabalha- dor tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce.
5- Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço sem reclassificação nas funções ou na categoria que exerceu, o trabalhador retomará a categoria ou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, tendo direito a receber apenas, salvo acordo em contrário, a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço.
SECÇÃO III
Deveres gerais do empregador e dos trabalhadores
Cláusula 17.ª
Deveres da empresa
1- Para além dos deveres previstos na lei, são deveres es-
pecíficos da empresa:
a) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias, todos os esclarecimentos de natureza pro- fissional que lhe sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente acordo;
b) Adoptar gradualmente as novas tecnologias com o ob- jectivo de melhorar a produtividade e eficiência dos serviços, adequar as condições de trabalho a essas tecnologias e pro- mover a formação tecnológica dos trabalhadores.
2- A prestação de informação ao trabalhador pela empresa no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais, pode ser feita através de correio electrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a confidencialida- de e segurança na transmissão e entrega da informação, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
Cláusula 18.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Para além dos deveres previstos na lei, constituem deve-
res específicos dos trabalhadores:
a) Estar no seu local de trabalho, de modo a iniciar este último à hora fixada, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 30.ª;
b) Quando colocados em funções de direcção ou chefia, e sempre que lhes for solicitado pela respectiva hierarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos traba- lhadores sob sua orientação, observando sempre escrupulosa independência e isenção;
c) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do pre- sente acordo.
2- O trabalhador pode requerer que as ordens e instruções
que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em responsabi- lidade disciplinar perante a empresa ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
Cláusula 19.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exer- cício ou pelo cumprimento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar os direitos individuais ou coletivos consignados neste acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador,
salvo o disposto na lei ou neste acordo;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 27.ª deste acordo ou com o acor- do do trabalhador;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indi- cadas;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir sem justa causa o trabalhador.
2- A violação do disposto no número anterior constitui a empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os prejuízos causados pela infração.
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Estatuto profissional
Cláusula 20.ª
Enquadramento nos grupos
1- Os trabalhadores são enquadrados em três grupos:
a) Grupo A - Integra os trabalhadores com funções directi-
vas ou de responsabilidade;
b) Grupo B - Integra os trabalhadores com funções comer- ciais e técnicas;
c) Grupo C - Integra os trabalhadores que exerçam profis- sões e funções operacionais e administrativas.
2- Os grupos referidos no número anterior compreendem as categorias e respectivos níveis mínimos constantes do anexo I.
3- Aos níveis mínimos de retribuição de base a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo correspon- dem os valores fixados na tabela constante do anexo II.
Cláusula 21.ª
Promoções
As promoções ao nível superior devem pautar-se por cri- térios objectivos e transparentes que tenham em considera- ção, entre outros, a avaliação de desempenho, o tempo de experiência na função e na empresa, e a situação económica e financeira da empresa.
Cláusula 22.ª
Regulamentação interna do estatuto profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula 20.ª, a empresa pode criar funções específicas dentro de cada grupo e inte- grá-las nas categorias profissionais deste acordo.
Cláusula 23.ª
Estágio de acesso a nova categoria
1- O acesso a categoria profissional diferente daquela em que o trabalhador se encontra pode ficar dependente de um período de estágio, que será determinado consoante o tipo de função, mas que, em caso algum, pode exceder um ano.
2- O período de estágio conta para efeitos da antiguidade na nova categoria se o trabalhador nela vier a ser investido definitivamente.
3- Durante o período de estágio o trabalhador tem direito à remuneração que teria se estivesse já na nova categoria.
4- No caso de não ser confirmado na nova categoria após o período de estágio o trabalhador manterá todos os direi- tos inerentes à categoria que desempenhava anteriormente, como se nela se tivesse mantido.
Cláusula 24.ª
Exercício de funções
1- O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2- Nos termos da lei, a actividade contratada abrange ainda as funções compreendidas no grupo profissional em que o trabalhador se encontra integrado.
Cláusula 25.ª
Exercício temporário de funções de nível superior
1- O trabalhador designado temporariamente pelo compe- tente órgão de gestão por período superior a 30 dias consecu- tivos, para exercer funções correspondentes a categoria cujo nível mínimo seja superior ao nível em que está colocado, tem direito a receber a retribuição daquele nível mínimo du- rante todo o período que durar o referido exercício.
2- O exercício de funções a que se refere o número anterior não pode exceder o período de 12 meses completos, cessan- do automaticamente decorrido esse período.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-
-ão como 12 meses completos qualquer período seguido ou a soma, num período de três anos, de períodos superiores a 30 dias consecutivos, desde que, em qualquer dos casos, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes ao respectivo posto de trabalho.
4- A cessação do exercício de funções de nível superior, por motivo não imputável ao trabalhador, impede a afeta- ção do mesmo trabalhador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do exercício de funções de nível superior, incluindo renovações, cuja execu- ção se concretize no mesmo posto de trabalho ou em posto de trabalho funcionalmente afim.
Cláusula 26.ª
Avaliação de desempenho
1- O desempenho profissional do trabalhador deve ser ob- jeto de avaliação nos termos definidos pela empresa.
2- O trabalhador deve ter conhecimento da sua avaliação, sendo-lhe reconhecido o direito à reclamação devidamente fundamentada.
SECÇÃO II
Local de trabalho e transferências
Cláusula 27.ª
Local de trabalho e mobilidade geográfica
1- Aempresa e o trabalhador podem acordar, no momento da admissão, que o local de trabalho abrange qualquer localida- de do distrito de admissão ou de distrito contíguo identificado no contrato individual de trabalho.
2- Estando em causa o exercício de funções comerciais, a empresa e o trabalhador podem acordar que o local de traba- lho abrange mais do que um distrito.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a em- presa pode transferir o trabalhador para:
a) Outro local de trabalho dentro do mesmo concelho ou
para qualquer localidade do concelho onde resida;
b) Qualquer outra localidade, mesmo fora do concelho onde trabalha ou reside, desde que não implique um aumen- to do tempo já despendido pelo trabalhador na deslocação da residência para o seu local de trabalho ou, implicando, o tempo de deslocação não ultrapasse, em cada sentido, uma hora em transportes públicos ou em viatura disponibilizada pela empresa.
4- Fora dos casos acima previstos, a empresa não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta ser- viço.
5- Para os efeitos previstos no número 3, a empresa deve comunicar, por escrito, a transferência com a antecedência mínima de 30 dias.
6- Quando a transferência resulte da mudança total ou par- cial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, que resolva o contrato, tem direito à indemniza- ção prevista na lei, salvo se a empresa provar que da mudan- ça não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
7- Nos casos previstos nos números 3, alínea b), e 4, a em- presa custeará sempre as despesas directamente impostas