TERMO DE COMPROMISSO
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A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (doravante denominada simplesmente "CVM"), neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx X. Trindade; o BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A. (doravante denominado simplesmente "BIAMEX"), instituição financeira constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil ("Brasil"), inscrita no C.N.P.J. sob o nº 59.438.325/0001-01, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seus Diretores, nos termos do seu Estatuto Social, Srs. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, administrador, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 1355, 16° andar, portador da Cédula de Identidade R.G. n° 3.353.735-5-SSP/SP e inscrito no C.P.F. sob o n° 000.000.000-00, e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n° 1355, 16° andar, portador da Cédula de Identidade R.G. n° 8.340.414-4-SSP/SP e inscrito no C.P.F. sob o n° 000.000.000-00; o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (doravante denominado simplesmente "BNP"), instituição financeira constituída de acordo com as leis do Brasil, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 01.522.368/0001-82, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado por seus Diretores, nos termos do seu Estatuto Social, Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, banqueiro, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxxx, nº 510, 12º andar, portador da Cédula de Identidade R.G. n° 27.576.970-7-SSP/SP e inscrito no C.P.F. sob o n° 000.000.000-00, e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxxxx, nº 510, 13º andar, portador da Cédula de Identidade R.G. n° 8.470.815-SSP/SP e inscrito no C.P.F. sob o n° 094.224.028-56; o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX , brasileiro, casado, economista, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. das Nações Unidas, n° 12.495, 15° andar, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 29.260.028-8-SSP/SP e inscrito no C.P.F. sob o nº 000.000.000-00; e o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxxx, nº 510, 13º andar, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 13.881.231-SSP/SP e inscrito no
C.P.F. sob o nº 000.000.000-00 (BIAMEX, BNP e os Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante conjuntamente denominados "COMPROMITENTES"), decidem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com fundamento no § 5° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, com redação dada pela Lei n° 9.457/97, para resolver todas as questões objeto do Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173, conforme aprovação do Colegiado da CVM em sessão realizada em 24.6.2004, consoante as cláusulas e condições a seguir ajustadas.
I. - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE OS COMPROMITENTES
1.1. - O BIAMEX é uma instituição financeira constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx, que, em meados de junho de 2002, teve seu controle acionário transferido para o American Express Bank Ltd., sociedade constituída de acordo com as leis de Connecticut, com sede em 200 Vesey, New York - Xxx Xxxx - 00.000, Xxxxxxx Xxxxxx da América, e que, em razão dessa transferência de controle, sofreu diversas alterações estruturais, dentre elas a transferência da área de gestão e administração de ativos de terceiros do banco, também conhecida como asset management, ao BNP.
1.2. - O Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx era o diretor responsável pela administração de todos os fundos que compunham a carteira do BIAMEX antes da transferência da área de asset management desse banco ao BNP, inclusive dos fundos Inter American Express FMP-FGTS Petrobrás e Inter American Express FMP-FGTS Vale do Rio Doce (doravante conjuntamente denominados "Fundos").
1.3. - O BNP é uma instituição financeira constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, que, em conformidade com os termos do acordo de cessão celebrado com o BIAMEX em 13.6.2002, o Transfer of Rights and Assumption of Obligations Agreement, concordou em assumir a administração de todos os fundos e recursos de terceiros até então administrados pelo BIAMEX, dentre eles os Fundos.
1.4. - O Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx assumiu, após a transferência da área de asset management do BIAMEX para o BNP, o cargo de diretor responsável pela administração dos fundos transferidos, dentre eles os Fundos.
II. - ASPECTOS FACTUAIS E LEGAIS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ 2002/8173
2.1. - CONSIDERANDO QUE:
(i) em 23.9.2002, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais dessa D. CVM então em exercício,
Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, apresentou um Termo de Acusação, com base nos processos n° RJ 2002/5776 e n° RJ 2002/5777, em relação ao BIAMEX, ao BNP e aos diretores responsáveis pelos Fundos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, por parte do BIAMEX, e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, por parte do BNP;
(ii) de acordo com o Termo de Acusação, em 28.6.2002 foram realizadas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias dos quotistas dos Fundos, que deliberaram, entre outras coisas, a substituição da instituição administradora, sendo que a convocação dos quotistas para essas assembléias deixou de atender a alguns aspectos dos requisitos constantes do artigo 12 da Instrução CVM n° 279, de 14.5.1998 ("Instrução CVM 279"). Por essa razão, essas assembléias foram indeferidas pela CVM através do ofício CVM/SIN/GIC de n° 1207/02, de 21.8.2002;
(iii) conforme mencionado no Termo de Acusação, em virtude do indeferimento mencionado no item (ii) acima, não houve autorização por parte dessa D. CVM com relação à substituição da instituição administradora dos Fundos, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 3° da Instrução CVM 279. Dessa forma, o Termo de Acusação indicou que o BIAMEX, o BNP, e os diretores responsáveis pelos Fundos, Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, estariam sujeitos às penalidades previstas no § 3°, do artigo 11 da Lei n° 6.385/76;
(iv) com base nos fatos e conclusões constantes do Termo de Acusação, a CVM instaurou o Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173 visando apurar responsabilidades do BIAMEX, do BNP, e dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, com relação a:
(a) inobservância do disposto no inciso II do artigo 3° e caput do artigo 12 da Instrução CVM 279, quando da realização das assembléias gerais de quotistas dos Fundos em 28.6.2002, com relação ao BIAMEX e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; e
(b) inobservância do disposto no inciso II do artigo 3° da Instrução CVM 279, quando da assunção da responsabilidade pela administração dos Fundos, com relação ao BNP e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
(v) em 4.2.2004, os COMPROMITENTES apresentaram suas respectivas defesas nos autos do Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173. De acordo com os termos dessas defesas os COMPROMITENTES suscitaram argumentos de ordem fática e legal através dos quais acreditam ter inequivocamente demonstrado a essa D. CVM:
(a) que não tiveram a intenção de transgredir qualquer norma emanada da CVM ao deixar de obter a aprovação prévia para a substituição da instituição administradora dos Fundos, tendo agido sempre, no curso dos procedimentos para a transferência da área de asset management do BIAMEX ao BNP, com o objetivo único e exclusivo de zelar para que as mudanças estruturais sofridas pelo BIAMEX não acarretassem prejuízo aos quotistas dos fundos, inclusive para os quotistas dos Fundos;
(b) que, tão logo souberam do indeferimento pela CVM das assembléias gerais de quotistas dos Fundos de 28.6.2002, os COMPROMITENTES agiram com presteza e diligência para sanar todas as irregularidades acidentalmente cometidas nessas assembléias;
(c) que tais irregularidades, acidentalmente cometidas, não causaram qualquer prejuízo aos quotistas dos Fundos, a terceiros ou ao mercado, tendo essa D. CVM aprovado formalmente a substituição da instituição administradora dos Fundos em 26.12.2002, por meio dos ofícios CVM/SIN/GIC de n° 1853/02 e n° 1854/02, respectivamente; e
(d) que, em vista do acima exposto, os COMPROMITENTES não estariam sujeitos a qualquer punição por essa D. Autarquia, nos autos do Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173.
2.2. - E CONSIDERANDO QUE:
(i) a finalidade precípua do termo de compromisso é transformar discussões pendentes em iniciativas que possam contribuir com o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a sofisticação cada vez maior dos seus participantes e operações;
(ii) a CVM, ao decidir aceitar a proposta dos COMPROMITENTES no tocante à assinatura do presente TERMO DE COMPROMISSO, levou em consideração certos atos saneadores empreendidos pelos COMPROMITENTES e a cooperação destes com a CVM, entendendo ser apropriado, do interesse público e do mercado de capitais aceitar esta proposta dos COMPROMITENTES; e
(iii) a CVM e os COMPROMITENTES, portanto, possuem interesses comuns legítimos para celebrar este TERMO DE COMPROMISSO a fim de resolver todas as questões decorrentes do Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173, ou a esse relacionadas.
III. - DO COMPROMISSO ASSUMIDO FRENTE ÀS AFIRMAÇÕES FACTUAIS E LEGAIS
3.1. - Os COMPROMITENTES, neste ato, comprometem-se, perante essa D. CVM, a resolver o Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173, consoante os seguintes termos:
3.2. - Os COMPROMITENTES comprometem-se a continuar atendendo de forma fiel e rigorosa a legislação emanada da CVM, em especial a legislação atinente à atividade de administração de fundos.
3.3. - Os COMPROMITENTES comprometem-se a restituir aos Fundos o montante de R$ 35.407,97 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos) correspondente à taxa de administração relativa aos Fundos recebida pelo BNP até 26.12.2002 (conforme indicado no Anexo I), quando a CVM autorizou a substituição da instituição administradora dos Fundos, em proveito dos quotistas existentes à época.
3.4. - O pagamento do montante indicado na cláusula 3.3 acima deverá ser efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial da União do presente TERMO DE COMPROMISSO. Para tanto, o montante de R$ 27.658,15 (vinte e sete mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quinze centavos) deverá ser depositado na conta do fundo Inter American Express FMP-FGTS Petrobrás, no Banco Itaú S.A. (347), agência 2001, conta corrente 0015371-3, e o montante de R$ 7.749,82 (sete mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) deverá ser depositado na conta do fundo Inter American Express FMP-FGTS Vale do Rio Doce, no Banco Itaú S.A. (347), agência 2001, conta corrente 0030908-3.
3.5. - As presentes afirmações são efetuadas de acordo com a proposta dos COMPROMITENTES para assinatura do presente TERMO DE COMPROMISSO e não vinculam qualquer outra pessoa ou entidade, direta ou indiretamente, envolvida no Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173.
3.6. - O Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173 ficará suspenso com relação aos COMPROMITENTES pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da celebração do presente TERMO DE COMPROMISSO. Durante esse período, os COMPROMITENTES serão responsáveis pela fiel observância das cláusulas e condições aqui ajustadas, que serão objeto de verificação por parte da CVM. Constatada a inobservância das mesmas, os COMPROMITENTES incorrerão no disposto no § 7° do artigo 11 da Lei n° 6.385/76.
3.7. - Ao término do prazo fixado na cláusula 3.6 acima, e desde que constatado pela CVM o estrito cumprimento, pelos COMPROMITENTES, das cláusulas e condições ajustadas no presente TERMO DE COMPROMISSO, o Inquérito Administrativo CVM N° RJ 2002/8173 será arquivado, sem aplicação de qualquer penalidade aos COMPROMITENTES.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, cujo extrato será publicado no Diário Oficial, para que produza seus legais efeitos.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2004
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx X. Trindade Presidente
BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Diretor
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Diretor
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Diretor
XXXXXXX RESENDE ALLAIN XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ANEXO I
Taxa de Administração (em R$)
recebida pelo BNP entre Julho e Dezembro de 2002
FUNDOS | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total |
FMP-FGTS Petrobrás | 4.997,28 | 4.591,61 | 4.581,12 | 4.480,75 | 4.255,59 | 4.751,80 | 27.658,15 |
FMP-FGTS Vale do Rio Doce | 1.444,29 | 1.134,95 | 1.139,95 | 1.346,48 | 1.249,31 | 1.434,84 | 7.749,82 |
Total | 6.441,57 | 5.726,56 | 5.721,07 | 5.827,23 | 5.504,90 | 6.186,64 | 35.407,97 |