– ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E, DE OUTRO, (NOME DA EMPRESA), NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (MS-2024-CT-XXX)
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC
– ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E, DE OUTRO, (NOME DA EMPRESA), NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,
pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no art. 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, sob autorização do Decreto-Lei n.° 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento editado pelo Decreto n.° 61.836, de 05.dez.1967, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 03.560.440/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxx, XXX: 00.000-000 , xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxx, neste ato representado pelo Diretor do Departamento Administrativo, Jurídico e Infraestrutura, Sr. XXXXXXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade RG n.° XXXXXXXXXXX, expedida pela XXX/XX/MS e inscrito no CPF/MF sob o n.° XXXXXXXXXXXXX, doravante denominado SESC/MS, e, de outro lado, CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° XXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXX, representada neste ato pela XXXXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade XXXXXXXXXX, e inscrito no CPF/MF sob o n.° XXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e celebrado o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá em conformidade com o processo de XXXXXXXXXXXXXX, pela Resolução SESC N.° 1.593/2024 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a contratação de empresa para a prestação do serviço de , conforme especificações contidas no Anexo I (Especificações dos
Serviços) do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O Sesc/MS pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, o valor unitário mensal de R$XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX), totalizando o valor anual de XXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXX).
2.2 No valor contratado estão inclusos todos os custos e demais despesas diretas ou indiretas relativas a execução deste contrato. O pagamento será feito em até 15 (quinze) dias após a
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apresentação da nota fiscal/fatura e aceitação dos serviços pelo SESC/MS. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados poderá ser negociado com instituição financeira.
2.3 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.4 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se fizerem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES E DO REAJUSTE
3.1 O SESC/MS reserva-se o direito de, em qualquer ocasião, fazer alteração no processo de XXXXXXXXXXX e seus anexos, do qual originou o presente contrato, que impliquem em supressão ou acréscimo qualitativo e/ou quantitativo, obedecido o limite legal.
3.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos nos serviços contratados, limitados a 50% (cinquenta) do valor inicial atualizado do contrato. As supressões poderão ser efetuadas após acordo entre os CONTRATANTES.
3.2.1 Os acréscimos ou supressões serão calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato.
3.3 Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
3.4 O Contrato poderá ser reajustado, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, tomando-se por base, a critério do SESC/MS, a variação do Índice Geral de Preços de Mercado/FGV (IGP-M/FGV), ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-los no período, dos últimos 12 meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do Contrato em vigor.
3.5 O contrato poderá ter seu valor reequilibrado, para mais ou para menos, mediante solicitação fundamentada da parte interessada, demonstrando o fato superveniente, o nexo com o objetivo e a demonstração analítica de quais itens da composição de preços foram impactados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS SIGNATÁRIAS
4.1 Constituem-se responsabilidades do SESC/MS:
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4.1.1 Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para execução dos serviços referentes ao objeto contratado;
4.1.2 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, relativos à contratação.
4.1.3 Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e condições estabelecidos neste Instrumento, após o ateste da respectiva nota fiscal/fatura.
4.1.4 Fiscalizar a execução dos serviços da contratação, bem como as obrigações assumidas pela CONTRATADA, por meio de servidor denominado fiscal do contrato.
4.1.5 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções e alterações.
4.1.6 Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
4.2 Constituem-se responsabilidades da CONTRATADA:
4.2.1 Executar os serviços objeto do processo de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, em conformidade com a sua especificação contida no Anexo I do instrumento convocatório, bem como, em sua proposta comercial apresentada;
4.2.2 Assumir integral responsabilidade pelos danos que eventualmente, vier a causar ao SESC/MS e, salvo disposição em contrário, não poderá ceder, transferir, ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, a quem quer que seja, sem a prévia e expressa concordância do SESC/MS;
4.2.2.1 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o SESC pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.2.3 Cumprir os prazos e demais condições estabelecidas neste Instrumento.
4.2.4 Manter, durante todo o período de vigência da contratação, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação, sobretudo, a regularidade fiscal, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas neste Instrumento.
4.2.4.1 Apresentar ao SESC/MS, as certidões negativas de débito relativo ao INSS, o FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal a cada nota emitida, para fins de pagamento.
4.2.4.2 A não-apresentação das Certidões Negativas de Débitos (4.2.4.1), não acarretará retenção do pagamento. Entretanto, a CONTRATADA será comunicada quanto à apresentação de tais documentos em até 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.
4.2.5 Informar o SESC/MS a ocorrência de alteração de endereço físico, eletrônico (e- mail) e telefone.
4.2.6 Responder os e-mails encaminhados pelo Sesc MS, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas.
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4.2.7 Notificar o SESC/MS, em qualquer momento, da existência de ocorrências que venham a afetar a execução dos serviços contratados.
4.2.8 Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais, erros na execução dos serviços, objeto do termo de referência (Anexo I do Edital), que sobrevenha em prejuízo do SESC/MS ou de terceiros, sem quaisquer ônus para o SESC/MS.
4.2.9 Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao SESC/MS ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
4.2.10 A CONTRATADA se compromete a cumprir os princípios e condutas previstos no Código de Conduta e Ética do Sesc/MS, disponível no menu "Conformidade" do Portal Transparência da instituição (xxxxxxxxxxxxx.xx.xxxx.xxx.xx/), estando de pleno acordo com os dispositivos do referido documento.
4.2.11 Assumir o compromisso de, quando for o caso, compartilhar o Código de Conduta e Ética do Sesc MS, bem como as orientações e boas práticas nele previstas com os seus colaboradores e eventuais subcontratados que prestarem serviços ou se relacionarem com o SESC/MS; e
4.2.12 Submeter-se à fiscalização por parte do SESC/MS.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 O presente Contrato terá prazo de vigência de XX (XXXX) meses, com início em XXXXXX e término em XXXXXXXXXX, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, até a vigência de 10 (dez) anos, conforme o Artigo 33 da Resolução SESC n.° 1.593/2024, desde que as condições permaneçam vantajosas a cada prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1 No caso de o inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas pela CONTRATADA, dará ao SESC/MS, facultada à CONTRATADA a defesa prévia, o direito de aplicar as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa moratória, pelo não cumprimento do prazo, correspondente a 2% ao dia sobre o valor da prestação que se verificar o atraso, até o limite de 10% sobre o valor contratual;
c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, na ocorrência de descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto a hipótese prevista na alínea “b” desta cláusula;
d) Suspensão do direito de licitar ou contratar com o SESC, por prazo não superior a 3 (três) anos.
6.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva.
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6.3 A licitante que, convocada no prazo de validade da sua proposta, incidir em alguma das hipóteses abaixo, perderá o direito de licitar, com abrangência nacional, por prazo mínimo de 4 (quatro) e máximo de 6 (seis) anos:
I - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante
a licitação ou a execução do contrato;
II - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
6.4 O SESC/MS xxxxxxxx das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas.
6.5 A critério do SESC/MS, a CONTRATADA não incorrerá nas multas referidas no item 6.1, desta cláusula, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas forem registradas e assinadas pelas partes. Nenhum outro registro será levado em consideração.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão aplicadas à CONTRATADA serão informadas ao ente Nacional para comunicação às demais unidades/regionais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 Este Contrato poderá ser rescindido pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais e suas especificações.
7.2 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente.
7.3 Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos casos em que a CONTRATADA der causa, a saber:
a) O atraso injustificado no início dos serviços;
b) A paralisação dos serviços sem justa causa e comunicação ao SESC/MS;
c) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, sem a prévia anuência do Sesc/MS;
d) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, assim como as de seus superiores;
e) O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução;
f) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
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g) A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do CONTRATO;
i) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade competente do SESC/MS em processo regular;
j) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do objeto contratado; e
k) Outros motivos previstos em lei.
7.4 A rescisão contratual poderá se dar cumulativamente à aplicação das penalidades previstas na Cláusula Sexta deste Instrumento.
7.5 Em caso de rescisão por qualquer das partes, deverá haver comunicação expressa à outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que possa ser exigida indenização ou cobrança de multa.
7.6 No caso de execução de serviços imperfeitos, em desacordo com as especificações, ou, ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o SESC/MS poderá rescindir o Contrato e exigir a reparação por perdas e danos.
Parágrafo único: A rescisão a que se refere o item 7.1 desta cláusula, independentemente da aplicação de qualquer penalidade, ocorrerá após regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa prévios.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1 As partes designam como gestores: Por parte do SESC/MS, XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n XXXXXXXXXX e, por parte da CONTRATADA, seu representante, XXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.° XXXXXXXXXXXXXXXX, a fim de que supervisionem e gerenciem a execução do presente instrumento de conformidade com o acordado entre ambas, ficando-lhes facultado, a sugestão de soluções a questões técnicas que porventura venham a ocorrer durante a vigência deste Contrato de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 O Sesc/MS designa XXXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.° XXXXXXXXXXX, que fica investido de amplos poderes para fiscalizar a execução dos serviços, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento da prestação dos serviços, de forma a assegurar a conformidade contratual. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, qualidade, custos e segurança, condições e qualificações previstas no Contrato, Edital ........................ e seus anexos que, independentemente de transcrição, integram este Contrato.
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9.2 A Fiscalização do SESC/MS poderá rejeitar justificadamente serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-los dentro de 24 horas da notificação que, para tanto lhe for feita, correndo por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
9.3 A CONTRATADA dará ciência imediata ao SESC/MS, por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las formalmente.
9.4 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo SESC/MS, por intermédio da Fiscalização, cujas reclamações obrigam-se a atender pronta e irrestritamente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ACEITAÇÃO
10.1 O SESC/MS só aceitará os serviços que estiver de acordo com as especificações referidas no termo de referência do Anexo I do Edital de licitação e deste instrumento, depois de terem sido considerados em perfeita condições pela Fiscalização. Os serviços que, a critério do SESC/MS, não apresentar condições de aceitabilidade, serão fundamentadamente rejeitados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição.
10.2 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o SESC/MS poderá rescindir o Contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
11.1 O SESC/MS reserva-se o direito de contratar com outras empresas, a execução de serviços diversos não abrangidos por este Contrato, para execução no mesmo local, durante a vigência deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
12.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
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13.1 Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e as propostas da CONTRATADA, por tudo obrigando as partes, em todos os dizeres.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
14.1 Não se estabelece, por força deste Contrato, direta ou indiretamente, qualquer vínculo empregatício, obrigação, ou responsabilidade de uma Parte CONTRATANTE à outra, com relação aos profissionais que a CONTRATADA eventualmente disponibilizar para o cumprimento do objeto deste Contrato, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todos os encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária, civil ou quaisquer outros que vierem a ser criados pelos Órgãos Públicos, sindicatos e entidades representativas das categorias.
14.2 É de exclusiva responsabilidade de cada parte CONTRATANTE, promover a segurança de seus empregados e/ou contratados contra riscos de acidentes de trabalho, observando, rigorosamente, todas as prescrições legais, cabendo-lhes, portanto, integral responsabilidade por qualquer adicional relativo à remuneração, salários, inclusive o de periculosidade ou insalubridade, seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais a seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
15.1 OS CONTRATANTES, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
15.2 OS CONTRATANTES não poderão utilizar a informação e/ou dados pessoais a que tenham acesso, para fins distintos do fornecimento/prestação de serviços aqui contratados, não podendo nomeadamente, transmiti-los a terceiros, salvo para, o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, bem como, quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
15.3 Caso um dos CONTRATANTES perca, extravie ou caso ocorra qualquer incidente com a informação e/ou dados pessoais ou parte deles, a Parte contrária deverá ser notificada imediatamente, sem prejuízo das obrigações que impendam sobre cada uma das Partes CONTRATANTES, por meio dos e-mails xxxx@xxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx.
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15.4 Os CONTRATANTES terão o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade das Partes com as obrigações de Proteção de Dados Pessoais, sem que isso implique em qualquer diminuição da responsabilidade de que os CONTRATANTES possuem perante a LGPD e este Contrato.
15.5 A CONTRATADA se compromete a prestar auxílio ao CONTRATANTE, a fim de garantir o exercício dos direitos aos titulares de dados, previstos no art. 18, da LGPD, às requisições de titulares de dados pessoais realizadas diretamente a CONTRATADA, deverão ser redirecionadas ao CONTRATANTE imediatamente, contados da data do requerimento do titular, pelo endereço eletrônico: xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
15.6 Para os casos de rescisão ou expiração do Contrato, por qualquer razão, a CONTRATADA deverá devolver a base de dados ou de outra forma eliminar com segurança, conforme notificado pelo CONTRATANTE, todo e qualquer material e propriedade, pertencente ou relacionado ao CONTRATANTE, incluindo sem limitação todos os Dados Pessoais (e quaisquer cópias deles) em sua posse.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO INSTRUMENTO E DAS ASSINATURAS DIGITAIS
16.1 Os CONTRATANTES, manifestando livremente as suas vontades, consentem que o presente instrumento contratual, incluindo todas as páginas de assinatura e seus anexos, foi firmado por meio digital, cuja forma e conteúdo declaram conhecer e concordar, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil.
16.2 Os CONTRATANTES, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida a assinatura digital posta neste contrato, bem como qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.
16.3 A formalização das avenças na maneira ora acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato.
Parágrafo único: No caso de indisponibilidade de assinatura digital, os CONTRATANTES concordam com a assinatura manual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DIREITO DE REGRESSO
17.1 A CONTRATADA se obriga a manter o SESC/MS livre de quaisquer ações ou reclamações com respeito a quaisquer danos que sejam de sua responsabilidade, sem prejuízo do direito de regresso do SESC/MS contra a CONTRATADA, aqui expressamente reconhecido, caso qualquer
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obrigação assumida por este seja descumprida e o SESC/MS xxxxx a ser acionado por terceiros prejudicados, especialmente, mas não reservadamente, pelas autoridades competentes.
17.2 O direito de regresso referido no item anterior abrangerá o que efetivamente o terceiro e/ou autoridade reclamante vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios em que o SESC/MS xxxxx incorrido para a defesa de seus interesses, incluindo, sem a isto se limitar, custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos extrajudiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
18.1 As partes se comprometem a observar plenamente, por si e por seus administradores, diretores, funcionários, sócios e agentes, o mais alto padrão de ética durante toda a vigência contratual, em conformidade com a Lei 12.846/2013, comprometendo-se de abster-se de qualquer atividade que seja nociva aos preceitos legais nela aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 A realização de todo e qualquer serviço que envolva remuneração, seja à própria CONTRATADA, seja a terceiros, dependerá de aprovação prévia do SESC, de acordo com o serviço a ser executado.
19.2 Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas por meio de aditamentos contratuais (Termos Aditivos) assinados pelos representantes das partes ou Termos de Apostilamentos.
19.3 Todas as comunicações feitas pelo SESC/MS, relativas ao presente Contrato, serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, como também por meio eletrônico para o endereço da CONTRATADA.
19.4 Qualquer mudança de endereço da CONTRATADA deverá ser imediatamente comunicada ao SESC/MS.
19.5 Vencido o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quinta, fica a CONTRATADA, expressamente, desautorizada a dar continuidade ao serviço objeto do presente Contrato, caso não tenha sido ajustado previamente o termo aditivo de prazo.
19.6 Os fornecedores serão sistematicamente monitorados acerca de seu desempenho conforme regras estabelecidas no Programa de Relacionamento com Fornecedores - PROFORN publicado no site xxx.xxxx.xx
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
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20.1 As partes elegem o foro da cidade de Campo Grande/MS, para resolver ou dirimir qualquer ação ou execução decorrente deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento na sua forma digital, para que surtam os devidos efeitos legais, cuja veracidade poderá ser consultada através da chave de acesso inserida neste instrumento, cientes de que ao SESC/MS é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Campo Grande/MS, XX de XXXXX de 2024.
(assinado digitalmente) XXXXXXXXXXXXX Diretor Departamento Administrativo, Jurídico e Infraestrutura – Sesc MS | (assinado digitalmente) XXXXXXXXXXX CONTRATADA |
Testemunhas:
1. (assinado digitalmente) Nome: CPF: | 2. (assinado digitalmente) Nome: CPF: |
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