EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE
COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL (PARTIDO LIBERAL, REPUBLICANOS e PROGRESSISTAS), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.508.748/0001-
63, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, Presidente da República, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, e XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº 500.217.537- 68, todos com endereço para receber intimações em XXXX XX 00, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por seus advogados subscritos ao final (procurações anexas), com fundamento no art. 51 da Resolução TSE nº 23.673/2021, propor a presente:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Para Verificação Extraordinária
do pleito eleitoral de 2022, máxime em razão de laudo técnico de auditoria realizada pela entidade especializada INSTITUTO VOTO LEGAL - IVL em que foram constatadas evidências contundentes do mau funcionamento de urnas eletrônicas, através de eventos registrados nos arquivos “Logs de Urna”, conforme será demonstrado e exposto a seguir. Ademais, por serem partes diretamente impactadas e interessadas com a solução da presente controvérsia, são indicados, no polo passivo da presente Representação, (i) COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, composta pela Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / SOLIDARIEDADE / Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) / PSB /
AGIR/ AVANTE / PROS, com sede em XXXX, XX 00, xxxx. 0, xxxx 00, Xxxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, por sua Representante legal, GLEISI XXXXXX XXXXXXXX, (ii) XXXX XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, candidato ao cargo de Presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores no pleito de 2022, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Xxxxxx XXXX 000 Xxxxxx X, 0000, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.830-
018, e (iii) XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, candidato ao cargo de Vice-Presidente da República no pleito de 2022 na chapa encabeçada pelo segundo representado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na XXXX 000, Xxxxx X, xxxxxxxxx 00, Xxxxxxx 00, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000.
I. Cabimento, Legitimidade e Tempestividade
da Presente Representação
1. Em primeiro lugar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº 23.673/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, consta expressamente a condição do Partido Liberal como entidade fiscalizadora do pleito eleitoral de 2022. Portanto, a agremiação requerente detém a condição de entidade fiscalizadora e possui legitimidade para postular perante esse e. TSE as providências necessárias à colmatação das inafastáveis irregularidades comprovadas.
2. Além disso, a Resolução nº 23.673/2021 desse c. Tribunal Superior Eleitoral, especificamente disciplina, em seu art. 51, que “as entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação extraordinária após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de indeferimento liminar”.
3. O fundamento legal, aliás, estabelece que, além das fases ordinárias de fiscalização do processo eleitoral, há possibilidade de verificações suplementares ou extraordinárias. De outra forma não poderia ser, uma vez que a complexidade do modelo eleitoral brasileiro, baseada no emprego maciço de tecnologia, pode desencadear inúmeros fatos e circunstâncias que não poderiam ser exaustivamente previstos pela Corte Eleitoral, à qual foi outorgada competência para estabelecer regras que viabilizem a realização das eleições (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).
4. Por fim, deve ser destacada a tempestividade da presente petição. De fato, o §1º do art. 51 da Resolução TSE nº 23.673/2021 dispõe que o prazo para a verificação extraordinária encerra 5 (cinco) dias antes da data limite para a manutenção dos lacres das urnas e para liberação da desinstalação dos sistemas, sendo que o art. 240 da Resolução nº
23.669/2021, por sua vez, estabelece que as urnas permanecerão lacradas até 10 de janeiro de 2023. Assim, a data final para a postulação da verificação extraordinária será o quinto dia antes do dia 10 de janeiro de 2023.
5. Portanto, a partir do que disposto no §1º do art. 51 da Resolução nº 23.673/2021, interpretado em conjunto com o art. 240 da Resolução 23.669/2021, a data limite para a verificação extraordinária se encerrará, apenas, no dia 5 de janeiro de 2023, data não ultrapassada no presente protocolo.
II. Competência para o Julgamento da
Presente Representação.
6. Conforme será aprofundado a seguir, a matéria veiculada na presente petição é de cunho estritamente eleitoral, ou seja, não se trata de matéria administrativa. Essa natureza jurídica é essencial para delimitar a competência do órgão que deve processar e julgar o processo.
7. Veja-se que as matérias puramente administrativas têm na Presidência do TSE o órgão competente para julgamento (Lei nº 9.784/1999). Todavia, quando se trata de matéria eleitoral, há necessidade de que o tema seja deliberado pelo Tribunal Pleno, ou seja, o TSE deve deliberar sobre a matéria de forma colegiada. Sobre o tema, prescreve o art. 8º, “h”, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
Art. 8º São atribuições do Tribunal:
(...)
h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;
8. Diante desse contexto normativo, requer-se que a presente Representação seja livremente distribuída, de modo que o relator da matéria seja sorteado mediante critérios aleatórios previamente estipulados e aplicados pelo Processo Judicial Eletrônico – PJE.
III. Prólogo e Premissas Necessárias. Modelo Eleitoral Brasileiro. Imposição Constitucional de Certeza Quanto à Higidez do Processo Eleitoral. Ausência. Comprovação de Mau Funcionamento das Urnas Eletrônicas. Fiscalização e Auditoria por Entidade Técnica Qualificada. Essencialidade do Log da Urna Como Elemento Técnico de Auditoria. Desconformidades Irreparáveis.
9. A sociedade brasileira passou por inúmeras transformações ao longo da história. Da solidez dos institutos sociais tradicionais ao caráter fluido apresentado na presente época. Nesse rumo seguiram os conceitos de democracia e direitos fundamentais. Xxxxxxxx Xxxxxx0 nos ensina que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.
10. In casu, a análise empírica acerca da importância do voto – e da premissa fundamental de que somente é possível validar os resultados de uma eleição quando se puder conferir certeza (e não probabilidade, seja qual for sua intensidade) de que os votos de cada cidadão foram registrados e contabilizados de forma correta –, só tem cabimento quando se analisa a essência do regime democrático com o conceito de soberania popular. Aliás, é a própria Constituição da República que prevê, como princípio estruturante, a vontade do constituinte de estabelecer um “Estado Democrático de Direito”, e que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (CRFB/88, art. 1º, caput e parágrafo único).
11. Desse modo, doutrinariamente, são adotados alguns pilares sem os quais determinado regime não pode ser considerado efetivamente democrático: (i) a
1 XXXXXX, Xxxxxxxx. A Era dos Direitos. 1ª ed. 12ª tiragem. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5.
subordinação à Constituição (i.e., regras claras e universais estabelecidas em Lei Maior); (ii) a soberania do povo – independentemente de qualquer condição social – nos rumos políticos do País; (iii) a garantia irrenunciável de eleições livres, justas e igualitárias, realizadas mediante sufrágio universal; (iv) a transitoriedade do poder político; (v) o respeito incondicional pelos direitos e garantias fundamentais, e (vi) o controle e a fiscalização do poder constituído a partir da tutela irrestrita de proteção dos direitos e garantias e das liberdades fundamentais23.
12. Na democracia, assim, o povo é soberano, nele residindo a base de autoridade e legitimidade do poder político-estatal, o que nos remete a noção de soberania popular. Destarte, um regime efetivamente democrático “denota o amadurecimento de um povo, que passa a ser artífice de seu destino e, consequentemente, responsável por seus atos. (...) É o próprio povo, soberano, que se governa”4.
13. Estabelecidas essas premissas, é cediço que a ameaça à liberdade e à democracia é constante, o que impõe sua frequente consolidação e elevação. Na célebre e memorável lição do 3º Presidente dos Estados Unidos da América, Xxxxxx Xxxxxxxxx, “o preço da liberdade é a eterna vigilância”.
14. Aqui, um ponto essencial salta aos olhos. Ao enquadrar direitos políticos como direitos de participação dos cidadãos no governo, a premissa maior é que cada indivíduo disponha do mesmo poder que os outros5, tanto com r elação ao seu valor quanto ao resultado, no sentido de periodicamente formar a sua vontade coletiva e determinar o resultado final das decisões políticas do Estado.
15. Trata-se do desenvolvimento da famosa expressão de origem estadunidense “one man, one vote”, de forma que os mecanismos e as instituições
2 FLEURY, Thiago Lôbo. Direitos políticos positivos. Novos contornos constitucionais do voto no Brasil: a (salutar) adoção do voto facultativo. In: Reforma política e Direito Eleitoral Contemporâneo. Estudos em Homenagem ao Ministro Xxxx Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx (coordenadores). Ribeirão Preto, SP: Migalhas, 2019, Tomo 2, p. 17-38.
3 XXXXXX XXXXXXXX, Xxxxxx. Nuevo Derecho Electoral Mexicano. 8ª ed. México, Universidad Nacional Autónoma de México – Instituto de Investigaciones Jurídicas, 2006, p. 06-13.
4 XXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito eleitoral. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 48.
5 One man, one vote: o peso do voto de cada cidadão deve ser o mesmo, e cada cidadão tem o direito quanto à garantia de que o seu voto será considerado e computado de forma equânime a todos os outros cidadãos.
democráticas garantam que o peso do voto de cada cidadão deva ser o mesmo. Ou melhor, que cada cidadão tem o direito fundamental quanto à garantia de que o seu voto será considerado e computado de forma equânime a todos os outros cidadãos na escolha de seus representantes.
16. É a teoria fundante do direito expressamente tutelado pela Constituição da República de 1988, que prevê, em seu art. 14, caput, que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.
17. Consectariamente, a base do regime democrático é a vontade do povo, concretizada no princípio da soberania popular, de forma que os cidadãos têm o direito imutável e inatingível de participar das escolhas políticas por intermédio de representantes livremente escolhidos mediante eleições autênticas e justas, assegurando-se o sufrágio universal, direto, livre, periódico e igual para todos, a ser exercido pelo voto.
18. Ressaltando a importância do voto enquanto um instrumento da soberania popular garantido a cada cidadão, sem distinções de qualquer gênero, a Ministra Cármen Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, em belo ensinamento doutrinário, destaca que “voto é poder. O voto é o verbo mais vigoroso do cidadão. É a sua voz que se faz soar para a plenificação da democracia representativa”6.
19. Deveras, o denominado direito político ativo (ius suffragii) é o direito de votar através de um sistema eleitoral que garanta ao cidadão, de forma efetiva, indene de qualquer dúvida, não só a liberdade e sigilosidade do voto, mas, também, que sua escolha efetivamente seja registrada e contabilizada, com o mesmo valor dos demais cidadãos, na apuração daqueles que serão, pela decisão da maioria, os representantes na condução da política e da res publica.
6 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Justiça Eleitoral e representação democrática. In: XXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (coords.). Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Xxx Xxx, 1996, p. 377.
20. Em palavras mais diretas, cuida-se da conjugação dos princípios constitucionais estruturantes da autenticidade do resultado eleitoral e da máxima igualdade na disputa eleitoral.
21. No ponto, na clássica lição de Xxxx Xxxxxx x Xxxxxx: “a saúde das democracias, quaisquer que sejam seu tipo e grau, depende de um mínimo detalhe técnico: o processo eleitoral. Tudo o mais é secundário. Se o regime das eleições é acertado, se se ajusta à realidade, tudo vai bem; se não, ainda que o resto marche otimamente, tudo vai mal”7.
22. No Brasil, como cediço, a cada 2 (dois) anos os brasileiros são convocados às urnas para eleição de seus representantes, intercalando-se eleições das esferas federal e estadual com as da esfera municipal.
23. Nesse cenário, desde a redemocratização advinda com a Constituição da República de 1988, as eleições brasileiras foram seriamente transformadas e uma das principais modificações foi a implantação do voto eletrônico em 1996, passando a ser o único em todo o país nas eleições de 2000. Visando a superação de uma infeliz tradição de manipulações eleitorais diversas, como o “voto de cabresto”, o “voto formiguinha” e o “mapismo”, as instituições brasileiras buscaram formas de garantir não só o sigilo e a liberdade do voto, mas, também, garantir a cada votante o efetivo e real cômputo de seu voto com valor igual para todos.
24. A partir de então, iniciou-se um processo de implantação paulatina e de aperfeiçoamento/amadurecimento contínuo do sistema de votação pela urna eletrônica – que não possui data final e todo o sistema eleitoral precisa estar à disposição para debater um dos aspectos mais relevantes de uma república democrática: busca pelo aperfeiçoamento do pleito eleitoral, de modo a diminuir, o tanto quanto possível, eventuais fragilidades que o sistema eletrônico de votação possa conter e, bem assim, poder transmitir maior fiabilidade aos eleitores.
7 XXXXXX X XXXXXX, Xxxx. A rebelião das massas. Tradução de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 134.
25. De fato, é inequívoco que nem o indivíduo mais entusiasta do sistema eleitoral atual brasileiro acredita que as urnas e os mecanismos de apuração/totalização não possam ser aperfeiçoados para trazer à população cada vez mais segurança. Apenas a título de exemplo, veja-se que, no ano passado – 2021 –, o próprio Tribunal Superior Eleitoral criou Comissão para “ampliar a transparência e a segurança de todas as etapas de preparação e realização das eleições; aumentar a participação de especialistas e entidades da sociedade civil e instituições públicas na fiscalização do processo eleitoral; e, por último, contribuir para resguardar a integridade do processo eleitoral”8. Ademais, diversas propostas apresentadas pelos integrantes da Comissão de Transparência Eleitoral (CTE) foram acolhidas para aprimorar o processo eleitoral no recente pleito de 20229.
26. A necessidade da certeza da autenticidade do resultado da votação em um r egime democrático é um tema onipresente no contexto eleitoral desde sempre e que extrapola o âmbito nacional, é objeto da legislação eleitoral brasileira desde o Império. A discussão democrática de todos os setores da sociedade é absolutamente necessária e impositiva para amadurecer e aprimorar o sistema eleitoral, de modo a mitigar, tanto quanto possível, a possibilidade de incidência de falhas ou vícios no sistema eletrônico de votação, afastando o dogma de que os aspectos que permeiam o sufrágio eleitoral sejam insuscetíveis de qualquer discussão e aprimoramento.
27. E, in casu, um dos mecanismos mais importantes quanto à idoneidade do sistema eleitoral e da garantia constitucional do sufrágio universal do voto com valor igual para todos (art. 14 da CRFB/88), é a garantia e o respeito às entidades de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
28. Com efeito, se até 1996 a auditoria do processo – e aqui não se discute a idoneidade do processo eleitoral, em razão dos inúmeros problemas já narrados, mas da auditoria de forma abstrata –, poderia ser realizada por qualquer indivíduo que pudesse atuar na contagem de cédulas e na verificação do registro dos votos no mapa de votação, a partir da
8 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/0000/Xxxxxxxx/xxx-xxxx-xxxxxxxx-xxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-x- transparencia-do-processo-eleitoral
9 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/0000/Xxxxx/xxxx-xx-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx-x- partir-das-sugestoes-da-cte
revolução tecnológica advinda com as urnas eletrônicas, os mecanismos de auditoria se tornaram muito mais sofisticados, o que impôs às instituições democráticas, aos partidos políticos, às empresas/entidades especializadas em Engenharia e aos pesquisadores qualificados a missão de auditar/fiscalizar o sistema eleitoral e traduzir à população em geral a compreensão de como o registro e a contabilização do voto são feitas, bem como quais os mecanismos que vão assegurar que o resultado das eleições efetivamente corresponda à vontade do eleitor - certeza da autenticidade do resultado da votação.
29. De forma bastante simples, a credibilidade e confiabilidade do processo de votação por intermédio das urnas eletrônicas impõe uma relação sinérgica entre as instituições e a sociedade civil, e está fundada no correto funcionamento das urnas eletrônicas e da idoneidade do processo de contabilização dos votos, missão irrenunciável da democracia brasileira e, consequentemente, desse c. Tribunal Superior Eleitoral, que vem, há pelo menos duas décadas, envidando os maiores esforços para assegurar a higidez do processo eleitoral e da proteção a um dos direitos mais importantes do cidadão: o direito ao voto, na sua amplitude necessária.
30. Nos últimos anos – e a partir dessa louvável e irrenunciável exigência de que o voto individual seja auditável – a Justiça Eleitoral desenvolveu mecanismos de transparência e de participação da sociedade, permitindo aos cidadãos, partidos políticos, fiscais de partidos, candidatos, OAB e Ministério Público, a oportunidade de realizar a fiscalização e a auditoria do sistema eleitoral durante as etapas do processo de votação, i.e., não só do processo de contabilização, mas, também, o de funcionamento das urnas eletrônicas.
31. Nesse ponto, e para as eleições de 2022, esse e. Tribunal Superior Eleitoral disciplinou acerca da garantia e respeito às entidades de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, prevendo expressamente que “o processo eleitoral possui inúmeras oportunidades de auditoria e fiscalização antes, durante e depois das eleições”10.
10xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx.xxxx
32. In casu, com relação aos procedimentos de auditoria e fiscalização posteriores às eleições, o próprio TSE expressamente indica que, até 3 (três) dias após o 2º Turno do pleito, publicará em seu site: (i) os Boletins de Urnas - BUs, (ii) os Registros Digitais do Voto - RDVs e (iii) os logs das urnas eletrônicas utilizadas na eleição, de sorte que, “com esses arquivos, é possível auditar os resultados e o funcionamento das urnas em todo o país”. Confira-se11:
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33. Apenas para esclarecer os termos utilizados, o Glossário Eleições Informatizadas 202212 emitido pelo TSE destaca a finalidade de cada arquivo disponibilizado após as eleições para “auditar os resultados e o funcionamento das urnas em todo o país”:
BU
● “É com esse comprovante, emitido e publicado no final do pleito em cada seção eleitoral, que se pode conferir os resultados, inclusive comparando com o que é divulgado pela Justiça Eleitoral na internet.” RDV
● “O Registro Digital do Voto (RDV), criado em 2003, permite a recontagem dos votos da urna eletrônica por partidos políticos e coligações a qualquer tempo.”
LOG
11 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx.xxxx
12xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx
● “Os logs são os registros de atividade, como o histórico, de qualquer sistema. É onde se pode localizar possíveis alterações e acessos, como um histórico de atividades desenvolvidas naquele programa.”
● “O log da urna é um elemento de auditoria importante para os partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras.”
● “A partir das Eleições 2022, os logs das urnas também estarão disponíveis na Internet para qualquer cidadão.”
34. Portanto, dos três arquivos publicados pelo TSE após as eleições (BUs, RDVs e LOGS), com relação à auditoria e fiscalização do funcionamento correto das urnas eletrônicas pelos partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras, essa e. Corte disponibiliza, para cada urna, um arquivo chamado Log de Urna (LOG), que nada mais é que o registro de todas as atividades (i.e., histórico) ocorridas no equipamento.
35. Se, do ponto de vista técnico, o LOG DE URNA permite verificar o funcionamento da urna, monitorando-se cada atividade realizada, do ponto de vista da fiscalização ou auditoria, o LOG DE URNA visa, em tese, garantir às instituições, às empresas/entidades técnicas e aos cidadãos que detenham conhecimentos específicos de tecnologia da informação que possam, num primeiro momento, garantir a identificação individualizada de cada urna eletrônica utilizada no pleito eleitoral, e, também, acompanhar a idoneidade de cada uma das atividades que ocorreram na urna, dentre elas: (i) o momento em que a urna foi ligada; (ii) as checagens de autenticidade dos softwares instalados; (iii) a testagem do teclado feita pelo mesário; (iv) a carga dos dados de votação (candidatos e eleitores); (v) a emissão da zerésima; (vi) o início da votação; (vii) o registro do voto; (viii) a finalização da votação; (ix) a emissão do Boletim de Urna (BU), etc.
36. Trata-se de mecanismo essencial à auditoria e fiscalização do funcionamento das urnas eletrônicas. Tanto assim o é que, reconhecendo a importância das informações contidas nesses arquivos, o Tribunal Superior Eleitoral, após a finalização das eleições gerais de 2022 – ocorrida no último dia 30/10/2022 –, e pela primeira vez na história do sistema eletrônico de votação, publicou em seu portal eletrônico oficial (site xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx), bem como no portal de dados abertos da Justiça Eleitoral, todos os arquivos de LOG DAS URNAS UTILIZADAS.
37. A partir dessas informações, o Partido Liberal – PL, entidade fiscalizadora das eleições (Resolução TSE nº 23.673/2021), solicitou à entidade técnica especializada – especificamente contratada, com recursos próprios, para o fim de auxiliar a agremiação na fiscalização do pleito, Instituto Voto Legal (IVL)13 – que fizesse a auditoria acerca do funcionamento das urnas eletrônicas do pleito eleitoral de 2022.
38. Cumpre esclarecer, desde logo, que a contratação do Instituto Voto Legal teve como objetivo o acompanhamento dos procedimentos de fiscalização e de auditoria do sistema eletrônico de votação, com o fornecimento de parecer e eventuais recomendações para adequações, melhorias e/ou aperfeiçoamento do sistema eleitoral, visando, portanto, apenas colaborar com os esforços desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral na garantia da higidez das eleições de 2022, tal como permitido da legislação de regência – e nada além disso.
39. Ato contínuo, a entidade contratada, a partir de laudo técnico elaborado pelos experts14 do Instituto Voto Legal - IVL (i.e., Sr. Xxxxxx Xxxxx, formado em Engenharia Eletrônica pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA e Presidente do IVL, Sr. Xxxxxx Xxxxx, formado em Engenharia Eletrônica pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA e Vice Presidente do IVL, e Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, formado em Engenharia Mecânica Aeronáutica pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA e Associado Fundador do IVL), apresentou “Relatório Técnico sobre o Mau Funcionamento das Urnas Eletrônicas” (íntegra em anexo) apontando inconsistências graves e insanáveis acerca do funcionamento de uma parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito eleitoral de 2022, que precisam ser devidamente analisadas e solucionadas, com as consequências devidas, por essa e. Corte Superior Eleitoral.
40. Essas inconsistências dizem respeito às urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, que apresentam problemas insanáveis de funcionamento, com destaque à gravíssima falha na individualização de cada arquivo LOG DE URNA e sua repercussão nas etapas posteriores, tais como o Registro Digital
13 INSTITUTO VOTO LEGAL - IVL, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Darwin nº 1000, Bloco 3, nº 61, São Paulo, SP, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.616.362/0001-87, que se fez representar por seu Presidente, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, portador da CI nº 14.339.372-8-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 352.621.317-53.
14 Currículos integrais em anexo.
do Voto (RDV) e a emissão do Boletim de Urna (BU), e, consequentemente, na ausência de certeza quanto à autenticidade do resultado da votação.
41. Antes de adentrar no detalhamento da falha apresentada, necessário assentar algumas premissas fáticas que, ictu oculi, evidenciam a legitimidade jurídica da presente representação.
42. Com efeito, a despeito de opiniões divergentes acerca dos efeitos práticos e das consequências da falha na individualização dos LOG das urnas eletrônicas para a higidez do processo eleitoral, o fato inafastável e incontestável é que, ao contrário do que se poderia se esperar, TODAS as urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, apontaram a repetição de um mesmo número de identificação, quando, na verdade, deveriam apresentar um número individualizado no campo do código de identificação da urna.
43. Ora, como já destacado em linhas volvidas, cada uma das mais de quatrocentos mil urnas eletrônicas utilizadas nas Eleições Gerais realizadas em 2022 deveria apresentar um número válido para o código de identificação de cada urna, em cada linha de registro de atividade no arquivo LOG DE URNA, correspondente ao número de série do equipamento, já que esse “importante elemento de auditoria” – conceituação desse próprio TSE – consubstancia, ao fim e ao cabo, verdadeiro código de identificação da urna eletrônica, pois, além de ser gravado de forma imutável em seu hardware, urna eletrônica física, compila o registro de todas as atividades realizadas naquele equipamento específico desde o início do processo eleitoral até o encerramento da votação.
44. Ademais, conforme será melhor detalhado abaixo, o código de identificação é o único elemento que possibilita, concreta e validamente, a certificação de que os registros indicados em determinado arquivo LOG realmente representam os acontecimentos e as intervenções humanas realizados em determinada urna eletrônica durante o processo eleitoral.
45. É dizer: sem a correta individualização do arquivo LOG com o número de identificação da urna, não é possível realizar, com a certeza e a higidez que o sistema
eleitoral brasileiro exige (i.e., certeza, e não probabilidade), a vinculação entre a unidade física – urna eletrônica – e o documento gerado por ela.
46. Assim é que, como reconhecido pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral, a higidez da indicação do número de identificação da urna eletrônica é fundamental para que se possa fazer a associação certeira entre a urna física e os documentos gerados por ela (BU, XXX x XXX).
00. Xxx é que o único elemento de “auditoria do funcionamento da urna” que pode garantir essa vinculação – entre os documentos/procedimentos e determinada urna – é a indicação em todos eles do código identificador único daquela urna eletrônica.
48. Apesar disso, como comprova o relatório técnico apresentado pelo IVL, TODAS as urnas eletrônicas anteriores ao modelo UE2020 (i.e., UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015) exibiram, após o encerramento do procedimento de votação, em flagrante e insuperável falha sistêmica, o número de LOG genérico 67305985.
49. Essa falha sistêmica, repita-se, é incontroversa e já foi inclusive verificada por veículos da imprensa e outros pesquisadores. Ademais, uma simples pesquisa ao site <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxx.xxxx#/xxxxxxx/xxxxx-xx-xxxx/> possibilita a confirmação de que os “Log de Urna” extraídos das urnas eletrônicas antigas (anteriores ao modelo UE2020) exibem como número de identificação do equipamento, indistintamente, o nº 67305985.
50. Ora, cada urna eletrônica tem um código de identificação gravado em seu hardware justamente para que possa oferecer aos eleitores e aos órgãos fiscalizadores a garantia – inclusive possibilitando sua aferição em processo de auditoria – de que aquele equipamento faz parte do acervo dos equipamentos homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
51. E, nessa perspectiva, a necessária indicação do referido elemento de identificação em cada documento emitido pela urna visa, igualmente, assegurar, sem sombra para dúvidas, que tais documentos foram, efetivamente, gerados a partir dos dados e dos votos inseridos por cada um dos eleitores naquele equipamento específico.
52. Em outras palavras, a correta individualização da urna eletrônica física que gerou o documento que retrata o resultado da finalização do processo eleitoral – e, quanto ao funcionamento da urna eletrônica, trata-se do “Log de Urna” –, é essencial para se garantir a estrita correspondência entre os votos depositados na urna e as informações lançadas nos mencionados documentos.
53. E não se diga que o “Log da Urna” é um documento de menor importância que poderia ser substituído por outros elementos. Não é! Conforme acima demonstrado, a urna eletrônica registra em seu arquivo log todos os eventos que afetaram o sistema informático, além de todos os eventos relevantes de seu funcionamento e das falhas encontradas15, de modo que a inédita disponibilização do LOG das urnas eletrônicas pelo Tribunal Superior Eleitoral foi medida de extrema importância para possibilitar uma ampla auditoria do processo eleitoral pelos entes fiscalizadores.
54. Como destacado pelos especialistas responsáveis pela confecção do robusto relatório técnico que apontou o mau funcionamento das urnas eletrônicas e as inequívocas falhas de sistema nas urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, “a identificação de forma única e não repetitiva de cada arquivo LOG tem importância fundamental e é imprescindível para vincular cada arquivo LOG à sua respectiva urna física”.
55. Assim é que as falhas evidenciadas na presente representação merecem uma apuração séria, profunda e imparcial por parte dessa e. Corte Eleitoral. Com base na autorizada lição de Xxxxxx Xxxxxxxxx, o que se pede é que, dentro das quatro linhas da Constituição – premissa irrenunciável dos Requerentes, a Justiça Eleitoral cumpra seu papel de “ponta de lança da democracia, o organismo em que o político, o eleitor, a Nação toda têm colocado sua confiança, para que as eleições sejam limpas, e os seus resultados sejam aqueles que o povo escolheu16”.
56. O fato objetivo ora apontado, dissociado de qualquer conotação política ou ideológica, é bastante simples. Do modo em que disponibilizados os arquivos Log das
15 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx
16 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Propaganda eleitoral. 3. ed. Curitiba: Juruá, 1998, p. 55.
Urnas eletrônicas fabricadas antes de 2020, não há como a Justiça Eleitoral assegurar a vinculação entre as informações lançadas em tais documentos e as intervenções realizadas em cada uma dessas urnas, conferindo cer teza da autenticidade do r esultado da votação.
57. Como afiançar, com a segurança exigida em um processo eleitoral democrático, que os eventos e as intervenções registradas nos “LOG DAS URNAS” sem a correta individualização representam, de fato, os acontecimentos realizados naquele equipamento se o arquivo LOG de todas as urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015 disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral indica como “Código de Identificação” da UE o número 67305985? Impossível, com todas as vênias.
58. A imagem abaixo exemplifica a gravidade da falha sistêmica acima explicitada. Trata-se de um arquivo LOG gerado por uma urna eletrônica (supostamente a urna nº 1789250, a partir do Boletim de Urna) modelo UE2015, obtido no portal do TSE
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<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxx.xxxx#/xxxxxxx/xxxxx-xx-xxxx/>, mas que não apresenta o número correto no campo do código de identificação da urna, exibindo em seu lugar o número genérico (i.e., 67305985) sem qualquer vinculação válida.
59. É inegável a ausência de certeza – no mínimo – nas informações constante nos arquivos de Log de Urna gerados com a mencionada falha, na medida em que o número correto de identificação da urna eletrônica não aparece em nenhum campo de nenhuma linha do arquivo LOG disponibilizado pelo e. TSE.
60. E tal inconsistência, vale frisar, ocorre em TODAS as 279.336 (duzentos e setenta e nove mil trezentos e trinta e seis mil) urnas eletrônicas dos modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, utilizadas no Segundo Turno das Eleições Gerais de 2022.
61. As imagens abaixo mostram exemplos de arquivos LOG gerados por urnas eletrônicas dos modelos UE2013, UE2011, UE2010 e UE2009 obtidos no portal do TSE
<xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxx.xxxx#/xxxxxxx/xxxxx-xx-xxxx/>, que não apresentam o número correto no campo do código de identificação da urna, exibindo em seu lugar um número espúrio que invalida a vinculação dos LOGs às respectivas urnas. Confira-se:
17
UE2013
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UE2010
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62. Apenas as urnas eletrônicas modelo UE2020 é que geraram arquivos LOG com o número correto do respectivo código de identificação, conforme determina a regulamentação do próprio Tribunal Superior Eleitoral.
63. Vejamos, por oportuno, o exemplo do arquivo LOG da urna eletrônica nº 2045194, modelo UE2020, também obtido no portal do TSE (xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxx/xxxxx.xxxx#/xxxxxxx/xxxxx-xx-xxxx/), e que exibe corretamente o respectivo código de identificação da urna:
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64. Imaginemos agora, apenas para mero exercício argumentativo, que a falha da indicação do número individualizador das urnas eletrônicas tivesse ocorrido em todos os Boletins de Urna emitidos pelos equipamentos fabricados antes de 2020.
65. Como assegurar a higidez dos registros lançados no BU da urna nº 1789250 (exemplo anteriormente suscitado com base em urna de modelo UE2015) se o arquivo disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral indicasse como “Código de identificação da UE” o número 67305985?
66. Em palavras claras: como certificar que o total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos17, registrados naquele Boletim de Urna representaria, de forma real e fidedigna, os votos depositados pelos eleitores na urna nº 1789250?
17 Dados essenciais e que devem constar no Boletim de Urna emitido por cada seção eleitoral após a conclusão da votação, nos termos do Glossário Eleitoral Brasileiro, disponibilizado no site do Tribunal Superior Eleitoral (xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx)
67. A grave falha objetiva ora apontada é justamente essa, relembrando que, com relação à fiscalização e auditoria do funcionamento das urnas eletrônicas, o LOG DE URNA é o elemento importante e essencial para se verificar a idoneidade do sistema eleitoral no momento posterior à eleição.
68. Consectariamente, nos arquivos que não contêm o código de identificação da urna eletrônica correto, é impossível correlacionar, univocamente, os dados ali registrados com os eventos realmente ocorridos no mundo fático, sejam eles votos (BU/RDV) ou intervenções humanas (LOG).
69. Mais uma vez: sem a identificação correta do “Código de identificação da UE”, é impossível associar cada arquivo LOG à respectiva urna eletrônica que teria gerado tal arquivo. Da mesma forma, é impossível associar aquele arquivo LOG com os arquivos BU e RDV correspondentes, ou seja, aqueles documentos supostamente emitidos pela mesma urna.
70. De igual forma, sequer a certificação digital nos arquivos LOG dar urnas modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015 se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Lei Federal nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2200/2001. É dizer, a certificação digital eventualmente existente naqueles arquivos não é aderente aos marcos legais (ICP-Brasil), tratando-se de certificação interna e exclusiva dos sistemas da Justiça Eleitoral.
71. Com efeito, a indicação de um único número de identificação UE em todos os arquivos LOG emitidos pelas urnas de modelos anteriores às UE2020 configura, indiscutivelmente, grave erro no processo de individualização das urnas eletrônicas e falha inaceitável, para correta e certeira autenticidade no resultado eleitoral, na cadeia de custódia dos dados e registros lançados em tais documentos.
72. A falta de uma adequada individualização dos documentos essenciais emitidos pelas urnas e as graves consequências daí decorrentes colocam em xeque, de forma objetiva, a transparência do próprio processo eleitoral, porquanto, repita-se, impedem que os órgãos de fiscalização possam realizar a importante auditoria
nas atividades e intervenções humanas realizadas nos sistemas, programas e no funcionamento das urnas eletrônicas.
73. Representa, ainda, uma “promessa quebrada”, na medida em que o próprio Tribunal Superior Eleitoral garantiu que, a partir das Eleições Gerais de 2022 os LOGS DAS URNAS estariam disponíveis para consulta de qualquer cidadão e consubstanciariam “elemento de auditoria importante para os partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras.”18
74. Não foi o que ocorreu. Da forma em que os arquivos de LOG das Urnas foram disponibilizados, sem a correta indicação do Código de Identificação da respectiva urna eletrônica, a auditoria pelos órgãos de fiscalização restou na verdade impossibilitada, na medida em que, repita-se, não há como realizar uma associação fiel do arquivo LOG com uma urna específica e, para além disso, também não há como relacionar tal arquivo com os demais elementos de auditoria de votos (BU e RDV) supostamente emitidos pelo mesmo equipamento.
75. Daí é que, como acertadamente constou no relatório técnico elaborado pelo IVL, houve, objetivamente, um mau funcionamento das urnas eletrônicas, pois “de acordo com as especificações do TSE, o arquivo LOG deveria conter o número correto do código de identificação da urna eletrônica”.
76. Mas não é só. O mau funcionamento das urnas fabricadas antes de 2020 restou evidenciado ainda em razão de outras graves constatações realizadas pelo IVL após a análise dos eventos e falhas registrados nos arquivos de LOG disponibilizados no site do TSE.
77. Além do erro na indicação do código de identificação de todas as urnas modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, impossibilitando a individualização de cada urna eletrônica, outra falha de extrema gravidade merece ser apurada por essa e. Corte Eleitoral.
18 xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxxx.xxx
78. Conforme se infere do relatório técnico elaborado pelo IVL, “houve cerca de 800 (oitocentos) casos de violação do sigilo de dados pessoais, tais como número do título do eleitor e nome completo do eleitor”, sendo que tais ocorrências só se verificaram nas urnas modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015.
79. Mais especificamente, verificou-se em diversos arquivos de Log’s de urnas o registro, indevido e inconstitucional, da anotação do número completo do título do eleitor que estava votando e, em alguns casos, do próprio nome do eleitor, revelando violação do sigilo quanto ao ato de votar.
80. Tais dados, associados ao registro da hora exata em que o erro foi anotado no LOG da urna, certamente têm o condão de vulnerar a cláusula pétrea que garante a todo cidadão brasileiro o sigilo do voto, dada a potencialidade de identificação do eleitor.
81. Sobre a temática, cumpre trazer à baila judicioso trecho do voto proferido pelo e. Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx quando do julgamento da ADI 5889/DF, no qual Sua Excelência lembra que “sob a égide da Constituição Federal de 1988, o sigilo do voto e, consequentemente, a liberdade de escolha, emergem como características que devem ser garantidas antes, durante e depois do escrutínio, afastando-se qualquer potencialidade de identificação do eleitor”.
82. In casu, ainda que verificada em cerca de 800 (oitocentos casos), não há como negar que a existência de hipótese sistêmica que faz registrar no LOG da urna eletrônica o horário e o nome – ou número do título – do eleitor que estava votando quando o equipamento apresentou determinado tipo de erro, fere, objetivamente, o sigilo e a liberdade do voto, porque desponta uma alta potencialidade de identificação do eleitor.
83. É dizer que referido erro – também incontroverso, pois verificável a partir do exame, por exemplo, da linha nº 2169 do arquivo LOG da urna eletrônica utilizada no município de Guaíra/PR, na Seção nº 0088 da Zona Eleitoral nº 0090 –, além de revelar outra hipótese de mau funcionamento das urnas eletrônicas, acaba por afrontar diretamente duas garantias constitucionais previstas tanto no art. 14 quanto no art. 60, §4º da Carta Magna: a liberdade do voto e o voto sigiloso.
84. Ainda sobre a gravidade das falhas sistêmicas de funcionamento verificadas nos arquivos LOG DE URNA disponibilizados para auditoria por essa e. Corte Eleitoral, cumpre transcrever algumas das importantes questões indicadas pelos experts que elaboraram o relatório técnico que instrui a presente representação. Verbis:
Sim, cada "í⭲a clctíô⭲ica tcm "m código dc idc⭲tiricaçmo i⭲di:id"alizado gía:ado ⭲o kaídwaíc, paía gaía⭲tií a :i⭲c"laçmo i⭲cq"í:oca c⭲tíc a "í⭲a rísica c os aíq"i:os gcíados pcla ícspccti:a "í⭲a, paía o BU, o RKV c o ḺOG.
O ľSE roí⭲ccc" a doc"mc⭲taçmo téc⭲ica paía o roímato dos aíq"i:os gcíados pcla "í⭲a clctíô⭲ica, c, também, a tabcla p"blicada co⭲tc⭲do as raixas dos códigos dc idc⭲tiricaçmo dc "í⭲a clctíô⭲ica, poí modclo dc rabíicaçmo.
A idc⭲tiricaçmo dc roíma ú⭲ica c ⭲mo ícpctiti:a dc cada aíq"i:o ḺOG tcm impoítm⭲cia r"⭲damc⭲tal c é impícsci⭲dí:cl paía
:i⭲c"laí cada aíq"i:o ḺOG m s"a ícspccti:a "í⭲a rísica.
Nmo. Somc⭲tc, as "í⭲as modclo UE2020 gcíaíam aíq"i:os ḺOG q"c co⭲têm o ícspccti:o código dc idc⭲tiricaçmo ⭲o campo cspcciricado pclo ľSE, o" scja, ⭲o q"aíto campo do ícgistío a paítií da csq"cída, cm cada li⭲ka ícgistíada ⭲o ḺOG.
Nas "í⭲as dc modclos a⭲tigos, cstc mcsmo campo apícsc⭲ta, dc roíma ú⭲ica c ícpctiti:a, cm todos os aíq"i:os ḺOG, o :aloí 67«059®5 (59,1% dc todas as li⭲kas dc ḺOG). Estc :aloí ⭲mo coíícspo⭲dc a ⭲c⭲k"m dos códigos dc idc⭲tiricaçmo dc "í⭲a cspcciricados pclo ľSE.
Nos aíq"i:os ḺOG q"c ⭲mo co⭲têm o código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica coíícto, é impossí:cl coííclacio⭲aí "⭲i:ocamc⭲tc cssc aíq"i:o ḺOG com o aíq"i:o BU, i⭲:alida⭲do a gaía⭲tia dc i⭲tcgíidadc do co⭲tcúdo do BU.
d. Resposta ao Quesito d - Os aíquivos LOG contém o código de identificação da uína eletíônica, em algum outío campo ou linha? Nmo, o ⭲úmcío coíícto do código dc idc⭲tiricaçmo dc "í⭲a clctíô⭲ica ⭲mo apaíccc cm ⭲c⭲k"m campo dc ⭲c⭲k"ma li⭲ka dos aíq"i:os ḺOG gcíados poí todas as "í⭲as clctíô⭲icas modclos a⭲tigos. As "í⭲as clctíô⭲icas modclo UE2020 gcíaíam aíq"i:os
ḺOG com o ⭲úmcío coíícto do ícspccti:o código dc idc⭲tiricaçmo co⭲roímc a cspcciricaçmo do ľSE, ⭲a q"aíta col"⭲a.
Nmo, ⭲o caso das "í⭲as clctíô⭲icas dc modclos a⭲tigos, dircíc⭲tc do modclo UE2020. Estc é o objcti:o cspccírico da "í⭲a gcíaí "m aíq"i:o ḺOG q"c co⭲tém o ⭲úmcío coíícto do código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica. Q"a⭲do o aíq"i:o ḺOG apícsc⭲ta "m ⭲úmcío cííado, ⭲mo é possí:cl razcí tal associaçmo.
Nmo, ⭲o caso das "í⭲as clctíô⭲icas dc modclos a⭲tigos, dircíc⭲tc do modclo UE2020. Estc é o objcti:o cspccírico da "í⭲a clctíô⭲ica gcíaí aíq"i:os BU, RKV c ḺOG q"c co⭲tc⭲kam o ⭲úmcío coíícto do código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica. Q"a⭲do "m aíq"i:o ḺOG apícsc⭲ta "m ⭲úmcío cííado, ⭲mo é possí:cl razcí tal
:i⭲c"laçmo.
Ioíam idc⭲tiricadas 279.««6 "í⭲as clctíô⭲icas com csta ralka, o" scja, todas as "í⭲as clctíô⭲icas dos modclos UE2009, UE2010, UE2011, UE201« c UE2015 ícgistíaíam cstc ⭲úmcío i⭲:mlido ⭲os campos do código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a ⭲os ícspccti:os aíq"i:os ḺOG.
No plcito dc 2022, alg"mas kipótcscs podcíiam tcí ca"sado cstc compoítamc⭲to:
(i) Eííos k"ma⭲os ⭲mo i⭲tc⭲cio⭲ais dc scí:idoícs c colaboíadoícs ⭲os tíabalkos dc dcsc⭲:ol:imc⭲to dos píogíamas da "í⭲a clctíô⭲ica.
(ii) I⭲:asmo cxtcí⭲a dos sistcmas do ľSE, atía:és dc açõcs dc ataq"c cibcí⭲ético, cm alg"m momc⭲to a⭲tcs das clciçõcs.
(iii) I⭲:asmo i⭲tcí⭲a dos píogíamas da "í⭲a clctíô⭲ica, atía:és dc açõcs dc kackcís q"c tcíiam ass"mido cícdc⭲ciais dc accsso dc scí:idoícs o" colaboíadoícs tcícciíizados, q"c tc⭲kam pcímissmo paía altcíaí os códigos dos píogíamas.
(i:) Açmo ilícita dc scí:idoícs i⭲tcí⭲os o" colaboíadoícs tcícciíizados, com a i⭲tc⭲çmo dc ma⭲ip"laí os ícs"ltados da clciçmo.
A a"sê⭲cia da coíícta idc⭲tiricaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica cm cada aíq"i:o ḺOG toí⭲a impossí:cl a associaçmo do aíq"i:o ḺOG com a "í⭲a ícspccti:a q"c o gcío" c, co⭲scq"c⭲tcmc⭲tc, com o BU c o RKV coíícspo⭲dc⭲tcs, toí⭲a⭲do i⭲:mlida toda a opcíaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica q"c gcío" "m ḺOG com ralkas.
Sim. Kc acoído com as cspcciricaçõcs do ľSE, o aíq"i:o ḺOG dc:cíia co⭲tcí o ⭲úmcío coíícto do código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a clctíô⭲ica cm cada li⭲ka dc ícgistío dc ati:idadc ⭲o ḺOG, c scí gcíado dc acoído com a cspcciricaçmo do ľSE. Ialkas idc⭲tiricadas ⭲o aíq"i:o ḺOG i⭲dicam ma" r"⭲cio⭲amc⭲to das "í⭲as clctíô⭲icas.
k. Rcsposta ao Qucsito k - Ha:c⭲do mau fu⭲cio⭲amc⭲to das uí⭲as clctíô⭲icas quc ⭲mo ti:cíam scu aíqui:o LOG dc:idamc⭲tc idc⭲tificado, csta falka tcm o potc⭲cial dc afctaí os aíqui:os RDV c BU cmitidos pclas uí⭲as clctíô⭲icas com softwaíc dcfcituoso? Sim. O ma" r"⭲cio⭲amc⭲to dc "í⭲as clctíô⭲icas, compío:ado pclas ralkas ⭲os aíq"i:os ḺOG, c:idc⭲cia q"c os píogíamas pícsc⭲tcs ⭲cstas "í⭲as têm dcsco⭲roímidadc iíícpaím:cl, gcíada poí cííos dc píogíamaçmo, i⭲:asmo cxtcí⭲a o" i⭲tcí⭲a, o" ataq"c cibcí⭲ético, o q"c climi⭲a a gaía⭲tia da i⭲tcgíidadc dos co⭲tcúdos dos aíq"i:os BU c RKV píod"zidos poí cstas "í⭲as clctíô⭲icas.
Sim. Como km c:idê⭲cias dc ma" r"⭲cio⭲amc⭲to das "í⭲as clctíô⭲icas q"c gcíaíam aíq"i:os ḺOG com cííos gía:cs ⭲o campo do código dc idc⭲tiricaçmo da "í⭲a, rica compíomctida a ccítcza dos ícs"ltados gcíados ⭲cstas "í⭲as c a gaía⭲tia dc i⭲tcgíidadc dos dcmais aíq"i:os gcíados, pclas xxxxxx "í⭲as, paía os aíq"i:os BU c RKV. Como ⭲mo sc podc mais co⭲riaí ⭲o r"⭲cio⭲amc⭲to coíícto da "í⭲a clctíô⭲ica q"c gcío" ḺOG com cííos, da mcsma roíma, os aíq"i:os gcíados pcla mcsma "í⭲a pcídcm a gaía⭲tia dc ccítcza c dc i⭲tcgíidadc.
(...)
Rcsposta ao Qucsito o - Ïoíam c⭲co⭲tíadas c:idê⭲cias dc
:iolaçmo do sigilo qua⭲to ao ato dc :otaí c da possibilidadc dc pcída do :oto do clcitoí, duía⭲tc o píoccsso dc :otaçmo?
Sim. Hm :míios casos cm q"c o sortwaíc da "í⭲a clctíô⭲ica tía:a, d"ía⭲tc a opcíaçmo, c⭲q"a⭲to o clcitoí cstm :ota⭲do. Em alg"⭲s casos, q"a⭲do a "í⭲a clctíô⭲ica apícsc⭲ta "m cíío, o ḺOG mostía,
⭲o aíq"i:o ḺOG, "ma mc⭲sagcm dc cíío com o ⭲omc do clcitoí (Excmplo: XXXX XXXXX KE ANKRAKE), ca"sa⭲do a :iolaçmo do sigilo do ato dc :otaí.
Após tía:aí, a "í⭲a clctíô⭲ica é dcsligada pcla cka:c, pclo xxxxxxx, ⭲o mcio do pcííodo dc :otaçmo. No 2º ľ"í⭲o, km mais dc
75.000 ocoííê⭲cias dcstc c:c⭲to. Nas "í⭲as clctíô⭲icas dc modclos a⭲tigos, km :míios casos cm q"c o sortwaíc tía:a, d"ía⭲tc a opcíaçmo c a :otaçmo do clcitoí. Após tía:aí, a "í⭲a clctíô⭲ica é dcsligada pcla cka:c, pclo xxxxxxx, ⭲o mcio do pcííodo dc :otaçmo. Ncstcs c:c⭲tos dc tía:amc⭲to, km "m roítc i⭲dício adicio⭲al dc q"c os :otos do clcitoí roíam pcídidos, poíq"c o ḺOG ⭲mo apícsc⭲ta a mc⭲sagcm “O :oto do clcitoí roi comp"tado”
85. De fato, tendo como base as premissas comprovadas e as conclusões do Relatório apresentado (íntegra em anexo) pela equipe técnica do autorizado e qualificado Instituto Voto Legal – IVL, entidade de auditoria contratada pelo Partido Liberal, verifica-se que mais de 279.336 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis) urnas eletrônicas utilizadas no Segundo Turno do pleito eleitoral de 2022 apresentam problemas crônicos de desconformidade irreparável no seu funcionamento, que podem afetar inclusive os arquivos RDV e BU.
86. Comprovada a desconformidade irreparável de mau funcionamento que afete os arquivos LOG, RDV e BU, exsurge a necessidade de avaliação da medida a ser tomada pela Corte Eleitoral para resolver o problema detectado, a partir das consequências devidas, e assegurar que a manifestação da vontade popular seja registrada segundo os parâmetros de justiça exigidos pelo regime democrático brasileiro.
87. Nessa altura da argumentação, surge a necessidade de um destaque de grande importância. É que, as urnas eletrônicas que geraram arquivos LOG com falhas, apresentando, portanto, desconformidade irreparável de mau funcionamento, os votos registrados por estas urnas não podem ser considerados levando-se em consideração a certeza
que se impõe com relação ao princípio constitucional da autenticidade do resultado da votação e da imposição de se garantir ao cidadão que ele tenha a certeza de que seu voto foi devidamente registrado e computado no resultado final, assegurado o sigilo do ato de votar.
88. Outra solução não poderia ser aplicada, isso porque a violação da sistemática prevista na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução nº 23.673/2021, implica violação total e absoluta do arcabouço normativo, afetando diretamente a credibilidade do sistema eleitoral e, diretamente, o próprio sistema democrático que depende da integridade do voto para assegurar a alternância de poder e a soberania popular.
IV. RESULTADOS EMPÍRICOS DA AUDITORIA E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS VÁLIDOS CONSTANTES NAS URNAS UE2020
89. Por fim, e apenas para evidenciar, de forma fática, a impossibilidade de se garantir a idoneidade e autenticidade dos resultados eleitorais a partir dos elementos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas anteriores ao modelo UE2020, cumpre destacar fato absolutamente crítico e que deve ser levado em consideração por esse e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
90. Conforme Relatório anexo e abaixo transcrito, 40,82% (quarenta vírgula oitenta e dois por cento)19 das urnas utilizadas no Segundo Turno das Eleições de 2022 foram do modelo UE2020 – único que gerou arquivos idôneos de auditoria LOG DE URNA com o número correto do respectivo Código de Identificação, podendo validamente atestar a correção de seus resultados, conforme determina a regulamentação do próprio Tribunal Superior Eleitoral –, tendo sido distribuídas pela própria Justiça Eleitoral por todos os Estados da Federação em aparente quantidade proporcional e equitativa. Veja-se:
19 No Segundo Turno das Eleições de 2022 foram utilizadas 472.027 (quatrocentas e setenta e duas mil e vinte e sete) urnas, dentre as quais 192.691 (cento e noventa e duas mil, seiscentos e noventa e uma) urnas do modelo UE2020, e 279.336 (duzentas e setenta e nove mil, trezentos e trinta e seis) urnas dos modelos anteriores (i.e., UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015)
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91. A partir da auditoria realizada apenas com base nos resultados decorrentes das urnas do modelo UE2020 (40,82% do total das urnas utilizadas no 2º Turno) – que, reitere-se, possibilitam, com a certeza necessária, validar e atestar a idoneidade de seus votos –, o resultado que objetivamente se apr esenta atesta, neste espectro de certeza eleitoral impositivo ao pleito, 26.189.721 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, setecentos e vinte e um) votos ao Pr esidente Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e
25.111.550 (vinte e cinco milhões, cento e onze mil, xxxxxxxxxx e cinquenta) votos ao candidato Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, resultando em 51,05% dos votos válidos para Xxxxxxxxx, e 48,95% para Lula. Confira-se:
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92. O que se busca evidenciar com este resultado empírico extraído das urnas eletrônicas do modelo UE2020 (repita-se, distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral), a partir de elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral – é que os votos válidos e auditáveis do Segundo Turno do pleito eleitoral de 2022 atestam resultado difer ente daquele que anunciado por esse Tribunal Superior Eleitoral no dia 30/10/2022, conferindo posição pr efer encial de 51,05% da população ao Pr esidente Xxxx Xxxxxxxxx.
93. Ora, Excelências. A uniformidade na forma de apuração dos votos é essencial para a higidez das eleições. É absolutamente injustificável que tenhamos um resultado eleitoral que confere vitória a determinado candidato a partir da apuração de quase metade das urnas em que utilizado um modelo de urna auditável (UE2020) – que segue a íntegra dos padrões e requerimentos lançados nas normas de fiscalização e auditoria divulgados por esse e. TSE –, e um outro resultado, em sentido oposto, dando vitória a outro candidato, quando são somados às urnas confiáveis os resultados que “aparecem” nas urnas que comprovadamente possuem falhas graves de funcionamento e que não podem ser devidamente auditadas e fiscalizadas (i.e., urnas dos modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015).
94. Conforme já delineado nas premissas constitucionais desta peça, os princípios estruturantes da autenticidade do resultado eleitoral e da máxima igualdade na disputa eleitoral exigem que as instituições confiram ao cidadão a certeza e a garantia de que o seu voto será considerado e computado de forma equânime a todos os outros cidadãos na escolha de seus representantes.
95. Ou seja: ainda que se possa defender a probabilidade de que os resultados divulgados por essa Corte Eleitoral referentes às urnas dos modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015 possam, em tese, não conter quaisquer vícios com relação ao registro e à contabilização dos votos dos eleitores, o provável não serve ao processo eleitoral.
96. Na realidade, os únicos votos que podem ser idoneamente considerados como válidos, porquanto auditáveis e fiscalizáveis, na eleição geral referente ao Segundo Turno do pleito eleitoral de 2022 são aqueles decorrentes das urnas modelo UE2020.
97. Pelo exposto, e por mais essa comprovação empírica relacionada ao resultado da apuração das urnas do modelo UE2020 – auditáveis e que exprimem a certeza dos votos ali depositados, é que se requer que essa Corte, com base nas evidências de desconformidades irreparáveis de mau funcionamento de parte das urnas eletrônicas utilizadas no Segundo Turno das Eleições de 2020, que afeta os arquivos de auditoria LOG, RDV e BU, que avalie a medida a ser adotada para resolver as graves falhas técnicas comprovadas, e a partir
das providências consequenciais devidas, assegure que a manifestação da vontade popular seja registrada segundo os parâmetros de justiça exigidos pelo regime democrático brasileiro.
V. PEDIDOS
98. Ante todo o exposto, máxime em razão das hígidas conclusões verificadas no relatório técnico de auditoria emitido pela qualificada equipe do Instituto Voto Legal – IVL contratada pelo Partido Liberal, que aponta desconformidades irreparáveis de mau funcionamento das urnas eletrônicas, de forma a macular o resultado do Segundo Turno das Eleições de 2022, requer-se:
i. O recebimento da presente Representação, ante o preenchimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico de regência, inclusive com apresentação de fundamentos e provas idôneas, além de plano de trabalho (art. 51 da Resolução 23.673/2021), sua autuação e livre distribuição a um dos Ministros desse e. Tribunal Superior Eleitoral;
ii. A intimação do Ministério Público Eleitoral para tomar ciência e atuar no feito na qualidade de custos legis;
iii. A intimação das Partes indicadas no polo passivo para o efetivo contraditório;
iv. Criação de Comissão Técnica Independente de Verificação Extraordinária, formada por profissionais especializados, com notório saber técnico em auditoria de sistemas de informação, através de arquivos de log de sistemas, que não sejam filiados a qualquer partido político e nem sejam servidores ou colaboradores da Justiça Eleitoral, a fim de que se garanta a total transparência dos trabalhos de verificação.
v. Ao final, que sejam invalidados os votos decorrentes das urnas em que comprovadas as desconformidades irreparáveis de mau funcionamento (modelos UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015), sendo determinadas as consequências práticas e jurídicas devidas com relação ao resultado do Segundo Turno das Eleições de 2022.
99. Pede, ainda, que todas as publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Dr. XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, OAB/DF 12.330, sob pena de nulidade.
100. Cumpre frisar, por derradeiro, que a defesa dos Requerentes manifesta, neste ato, o interesse em realizar sustentação oral quando a ação for levada à sessão de julgamento e, para tanto, elabora prévio e expresso requerimento, no sentido de que seja notificado com antecedência legal da referida sessão.
Termos em que, pede e espera provimento. Brasília/DF, 22 de novembro de 2022.
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