TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000009/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000185/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.201320/2024-01
DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10212.100077/2023-41
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/01/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT, CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS,COMERCIAIS E MISTOS EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTICAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO- SINDSCOND/MT, CNPJ n. 37.465.580/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Xxxxxx/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Xxxxxxx/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT,
Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear, de 7,7% (Sete virgula sete por cento) sobre o salário de dezembro de 2023, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais, a ser repassado em 1º de janeiro de 2024, retroativo a janeiro de 2024. Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções:
FUNÇÃO | 1º de Janeiro |
Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza | 1.453,90 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 1.453,90 |
Auxiliar de manutenção condominial | 1.604,73 |
Jardineiro | 1.453,90 |
Office Boy (com ou sem motorização) | 1.453,90 |
Mensageiro Interno ou Externo/Contínuo | 1.453,90 |
Porteiro | 1.493,45 |
Garagista | 1.493,45 |
Manobrista | 1.493,45 |
Monitor de Postura | 1.493,45 |
Ascensorista | 1.428,40 |
Recepcionista | 1.493,45 |
Bombeiro Civil | 1.493,45 |
Vigia (com ou sem motorização) | 1.493,45 |
Ronda (com ou sem motorização) | 1.493,45 |
Auxiliar de escritório | 1.493,45 |
Operador de central monitoramento | 1.737,16 |
Oficial de manutenção condominial | 1.737,16 |
Encarregado de limpeza de obra | 1.835,28 |
Líder de auxiliar de limpeza | 1.835,28 |
Pintor | 1.847,62 |
Assistente de contabilidade, escritório | 2.316,61 |
Assistente de tesouraria, administração | 2.316,61 |
Analista de departamento pessoal/RH | 2.728,22 |
Analista Administrativo | 2.728,22 |
Fiscal | 2.046,69 |
Caixa | 1.493,45 |
Supervisor de área / shopping | 1.947,22 |
Fiscal de piso e trabalhador assemelhado | 1.947,22 |
Zelador | 2.100,64 |
Administrador | 3.091,29 |
Encarregado de portaria | 2.046,32 |
Técnico de Segurança do Trabalho | 2.893,61 |
Técnico em Serviços Condominial | 2.893,61 |
Gerente Predial (Nível Médio) | 2.893,61 |
Supervisor de Segurança | 3.855,68 |
Gerente Predial Administrador de Cond. (Nível Superior) | 3.855,68 |
Supervisor de Recursos Humanos | 3.896,39 |
Coordenador Financeiro | 3.896,39 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 7.612,88 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTACAO E VALE REFEICAO
A empregadora pagará a todos os trabalhadores, a título de auxílio alimentação, de forma facultativa, o valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco reais) por mês, que poderá ser pago em espécie, em forma de cartão eletrônico ou em cesta básica, devendo ser pago até o quinto dia útil de cada mês, com desconto de R$1,00 (um real) a R$3,00 (três reais) no holerite por mês.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que já aderiram a cláusula do vale alimentação, torna-se obrigatório o cumprimento.
Parágrafo Segundo: A suspensão do pagamento do auxílio alimentação ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas.
Parágrafo Xxxxxxxx: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de férias do trabalhador(a), afastamento médico, licença maternidade, tanto para a refeição ou vale alimentação.
Parágrafo Quarto: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Parágrafo Quinto: O Empregador, que não tiver aderido ao sistema de VALE ALIMENTAÇÃO definido nesta clausula, fornecerá obrigatoriamente o VALE REFEIÇÃO no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado ao empregado, exceto os dias em que o trabalho não ultrapassar 5 horas, podendo ser pago em espécie (recibo entre as partes), cartão eletrônico, ou em holerite, com o desconto de R$1,00 (um real) a R$2,00 (dois reais) por mês no holerite.
Parágrafo Sexto: A suspensão do pagamento do auxílio refeição ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de férias do trabalhador(a), afastamento médico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação. Parágrafo Xxxxxx: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTENCIA AO TRABALHADOR EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
O SINDSCOND/MT (entidade patronal) prestará por meios próprios aos empregados da categoria profissional, ora representada em sua carta sindical, que exercem suas funções nos condomínios, clínicas, associações e shopping centers da base territorial de atuação da entidade sindical, sendo os mesmos associados ou não, nas formas e condições seguintes:
a) Benefício de Amparo ao Trabalhador: Benefício de R$ 10.000,00 (dez mil) reais no caso de mortes natural ou acidental, ao beneficiário do falecido, prioritariamente: cônjuge ou companheiro (a), filho até 18 anos ou incapaz e ascendentes, neste último caso, desde que comprovem que dependiam do falecido.
b) Benefício de Amparo ao Trabalhador: R$ 10.000,00 (dez mil) reais nos casos de invalidez permanente;
c) Benefício de Apoio Funeral: até R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. (Desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário; em casos onde a nota fiscal esteja em nome de terceiros, estes devem assinar juntamente o acordo de recebimento).
d) Benefício Natalidade: R$ 1.000,00 (mil reais), destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho com a certidão de nascimento, adoção comprovada ou natimorto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do nascimento da criança ou adoção, em cota única por filho nascido, ainda que ambos os pais trabalhem em condomínio;
e) Benefício Auxílio Doença: Ao trabalhador afastado por Xxxxxxx Xxxxxx, será pago 1 Salário mínimo por mês, até o limite de 3 meses, enquanto não tiver passado pela Perícia Oficial do INSS, cessando o pagamento assim que começar a receber do INSS, retorno ao trabalho, ou vencido os 3 meses contatos da data do afastamento do trabalhador, o que ocorrer primeiro, limitada uma concessão a cada doze meses, pelo mesmo CID.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a constituição a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os condomínios, clínicas, associações e shopping centers contribuem compulsoriamente com o valor de R$50,00 (Cinquenta Reais) por trabalhador, mensalmente. Esta contribuição será recolhida junto à rede bancária através de guia própria emitida pela entidade patronal, tendo o seu primeiro vencimento em 15 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos benefícios previstos poderá ser parcelado em até 04 vezes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em virtude de seu caráter eminentemente social a contribuição tratada nesta cláusula, será devida mesmo que os condomínios, clínicas, associações e shopping centers possuam seguros ou qualquer outro tipo de benefício para seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO: Os condomínios efetuarão o recolhimento da contribuição até o dia 15 de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de inadimplência do contribuinte por mais de 3 (três) meses e ou associado/sindicalizado ou não associado/sindicalizado, importará em não pagamento, ou seja, recusa de acesso aos benefícios pelos funcionários; porventura houver já pago o benefício, o inadimplente deverá ressarcir o Sindicato patronal integralmente pelos benefícios eventualmente pagos aos seus funcionários e beneficiários, além da cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA.
PARÁGRAFO SEXTO: O presente xxxxxxxxx não tem natureza salarial, por não se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica a encargo da entidade patronal (SINDSCOND/MT), a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, bem como manter equipe fiscalizadora para verificar o cumprimento, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem de esta Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica a encargo da entidade laboral (SEMPEC/MT) a fiscalização do trabalho realizado pelo SINDSCOND/MT, podendo nessa função requerer todas as informações que entender necessárias ao cumprimento desta Cláusula.
PARÁGRAFO NONO: Para solicitação dos benefícios ora estipulados nesta cláusula, serão necessários apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS
b) cópia do RG/CPF
c) Cópia da certidão de casamento ou declaração pública de união estável.
d) cópia da certidão de nascimento e) cópia da certidão de óbito
f) comprovante de residência
g) dados bancários para recebimento do benefício.
CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
O SEMPEC/MT, entidade laboral prestará por meios próprios, o benefício de amparo social familiar que será concedido, obrigatoriamente, a todos os trabalhadores da categoria profissional que exercem as suas funções nas empresas prestadoras de serviços e terceirizadas de condomínios e nas administradoras de condomínios, sendo esses representados pelo SEMPEC/MT, na base territorial de atuação da entidade sindical, sendo o trabalhador associado ou não, e sem ônus ao referido, cujo objetivo consiste em:
Parágrafo Primeiro: Atendimento médico, restrito a consultas e exames laboratoriais, com desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor de cada serviço, com os profissionais disponibilizados na rede credenciada pelo SEMPEC/MT, conforme suas especialidades, sendo garantido ao trabalhador, atendimento aos serviços médicos disponíveis.
Parágrafo Segundo: Tratamento odontológico específico de limpeza, restauração, obturação e todos os procedimentos de prevenção e saúde bucal, com descontos de até 60% (sessenta por cento), as prestações dos serviços serão nos locais credenciados pelo SEMPEC/MT ou na sua estrutura física própria.
Parágrafo Terceiro: Pagamento, em dinheiro, mediante depósito ou transferência bancária na conta do beneficiário dos seguintes benefícios: a) Benefício de Amparo Social Familiar: Benefício de R$ 6.000,00 (seis mil) reais no caso de mortes natural ou acidental.
b) Benefício de Amparo Social Familiar: R$ 6.000,00 (seis mil) reais nos casos de invalidez permanente.
c) Benefício de Apoio Funeral: até 5.000,00 (cinco mil) reais, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário.
d) Benefício Natalidade: 1.000,00 (um mil reais), destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única.
e) Benefício Farmácia (remédios): 600,00 (seiscentos) reais, nos casos de acidentes no trajeto de casa/trabalho/casa, em cota única.
Parágrafo Quarto: Os benefícios definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão concedidos ao trabalhador sem prazo de carência, somente após o início do pagamento do valor definido no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Xxxxxx: Os benefícios que devem ser prestados em numerário serão pagos ao familiar que comprovar a condição de cônjuge através de certidão de casamento ou decisão judicial de reconhecimento de união estável, ou para os filhos menores de 18 anos, no prazo de até 40 (quarenta) dias do protocolo do aviso do evento. No caso de pagamento do benefício por morte natural ou acidental e auxílio funeral do trabalhador titular, deverá o beneficiário apresentar a certidão de óbito e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados. No caso de pagamento do benefício por invalidez permanente, apresentar o laudo médico atestando a incapacidade laboral e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados.
Parágrafo Sexto: Para a constituição dos valores necessários e a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os empregadores pagarão, compulsória e mensalmente, o valor de 50,00 (cinquenta) reais por trabalhador que estiver contratado e sob sua responsabilidade, com vencimento a partir do dia 15/01/2024 até 15/01/2025, com vencimento
em todo dia 15 (quinze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Enviar obrigatoriamente a quantidade de vidas, para a emissão da guia no e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sétimo: A não contratação do Benefício de Amparo Social Familiar ou inadimplência de um ou mais meses por parte do empregador, importará na cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, além da aplicação de multa mensal equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, por empregado, em desfavor do empregador, enquanto persistir o descumprimento, CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no valor de 1(um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas na proporção de 50% aos trabalhadores prejudicados e 50% ao sindicato laboral, e ainda recairá sobre o empregador, o dever de indenizar o trabalhador ou seus dependentes no valor correspondente ao dobro do benefício devido, na ocorrência dos eventos descritos nas letras “a, b, c, d, e” do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A concessão dos benefícios definidos nas letras “a, b, c, d, e” do Parágrafo Terceiro desta cláusula, será prestada, após a comunicação do evento, por escrito pelo empregador ou beneficiário, no prazo de até 40 (quarenta) dias corridos, mediante protocolo na sede do agente administrador.
Parágrafo Nono: O pagamento do benefício do parágrafo terceiro, a, b, c, poderão ser pagos de forma parcelada em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, para um único familiar que comprovar as condições previstas nesta clausula.
Parágrafo Décimo: O cumprimento desta clausula é obrigatório, mesmo que o empregador possua contrato de plano de saúde ou seguro de vida para seus funcionários com qualquer outro tipo de empresa do ramo.
Parágrafo Décimo Primeiro: Em caso de funcionário afastado de suas atividades regulares e no gozo de benefício do INSS, não será devida a contribuição prevista nesta cláusula, bem como não lhe serão devidos quaisquer dos benefícios ora definidos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Os benefícios previstos nesta clausula, não serão concedidos quando, por motivo de casos fortuito ou de força maior, edição de medidas econômicas emergenciais pelo governo federal, estadual ou municipal, depressão econômica ou convulsões sociais como epidemias e pandemias de saúde, ocorrer alteração da situação econômica social. Também não serão concedidos os benefícios em caso de suicídio do trabalhador, ou quando o óbito ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza em que o trabalhador tenha contribuído para sua causa, ainda que por dolo eventual ou por inobservância de regras de segurança do trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: É de responsabilidade dos empregadores, no ato de toda admissão ou demissão de seus funcionários, encaminhar ao SEMPEC MT, no e-mail xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas), todas as informações essenciais tais como: nome completo, RG, CPF, data de nascimento, função, endereço completo (inclusive CEP e a cidade), bem como nome da mãe, nome dos dependentes, data de nascimento, e demais dados necessários, para que possa ser mantido e atualizados junto aos arquivos do SEMPEC- MT, sob pena de o trabalhador não receber os benefícios, e o empregador responsabilizar-se pelo pagamento dos referidos. Nas homologações trabalhistas deverão ser apresentadas as guias de recolhimento do benefício quitadas.
Parágrafo Décimo Quarto: Fica ao encargo do SEMPEC/MT, a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, ou se autorizado por assembleia geral, fazer contratação para este serviço, bem como manter equipe fiscalizadora para verificarem os cumprimentos, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem desta cláusula.
Parágrafo Décimo Quinto: O SEMPEC/MT, ampliará a sua rede credenciada em conformidade com as demandas, ou seja, quando for notificado que em um determinado município existe uma demanda de beneficiários, em no máximo 60 (sessenta) dias, deverá ter estrutura de atendimento para cumprimento desta clausula, quer seja própria ou por rede credenciada, incluindo e sendo reconhecidos neste aspecto os acordos coletivos, neste caso não sendo necessário para esta cláusula, seguir a convenção coletiva.
Parágrafo Décimo Sexto: O presente benefício não tem natureza salarial, por se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
Será descontado de todos os trabalhadores à importância de 2% (dois por cento) do seu salário base, a título de Contribuição Assistencial/Negocial Laboral, a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPEC, para que além de custear a campanha salarial, o sindicato laboral possa fornecer assistências odontológica, jurídica e convênios de modo geral aos trabalhadores. Para tanto se faz necessário o repasse até o quinto dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento que serão fornecidas pelo Sindicato no endereço (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) O Empregador mensalmente entrará no site do sindicato laboral para a emissão da guia de contribuição.
Parágrafo Primeiro: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados. As interposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo deve comparecer o trabalhador (a) interessado (a) pessoalmente na sede da entidade, portando o requerimento em 02 (duas) vias para ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Recolhimento em atraso: O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao condomínio juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
Parágrafo Terceiro - Contribuições: Os Empregadores ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembleias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO SOCIAL
Será descontado a título de Contribuição Social, 1% (um por cento) do piso base, mensal dos empregados associados, cujos quais, forem apresentados à ficha de filiação ou documento equivalente autorizando o referido desconto, ao representante legal do empregador ou ao responsável pela contabilidade, administradora.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento em atraso: O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao empregador, juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
Parágrafo Segundo - Contribuições: Os Empregadores ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembleias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUICAO SINDICAL LABORAL
Empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao sindicato laboral até o 5ª dia útil do mês subsequente. Desde que tenha expressa autorização do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL PATRONAL
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todos os condomínios, associações, empresas abrangidas por esta
CCT, integrantes das categorias de condomínios, consignadas neste Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição ao respectivo Sindicato Patronal – SINDISCOND/MT.
Parágrafo Único – O SINDSCOND/MT emitirá boleto para recolhimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), dividido em 2 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem emitidos nos meses de janeiro e julho de 2024.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENCAO
Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a inobservância e descumprimento, de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, podendo ser levado a juízo acarretará multa no valor de 1(um) piso da categoria por empregado lesado e serão revertidas aos trabalhadores prejudicados, exceto as cláusulas de contribuição Negocial laboral e patronal.
Parágrafo Primeiro – Objetivando resguardar os coletivos e individuais da categoria como um todo, e por força deste instrumento, reconhecido no art. 7º, inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL fica pactuado, que AS AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o recebimento da multa, prevista cláusula, PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSÓRCIO ATIVO no qual figurará, na polaridade ativa, os signatários deste instrumento, ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente ou individualmente.
Parágrafo Segundo – Considerando o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuada, sob pena de nulidade absoluta, que quando figurar no polo ativo, apenas um dos sindicatos (laboral ou patronal) A CITAÇÃO DO OUTRO SINDICATO, é OBRIGATÓRIA em toda e qualquer AÇÃO DE CUMPRIMENTO que tenha por objeto o cumprimento de cláusula estipulada nesta Convenção Coletiva.
}
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS,COMERCIAIS E MISTOS EM PLANTAS HORIZONTAIS E VERTICAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO- SINDSCOND/MT
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)