TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO
Ref.: AUTOS nº 5000835-90.2021.8.13.0045
Aos 18 de março de 2022, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pela Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Promotora de Justiça da Comarca de Caeté e pelo Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Promotor de Justiça - Coordenador de Patrimônio Cultural, denominado doravante COMPROMITENTE e, do outro, MUNICÍPIO DE CAETÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 18.302.299/0001- 02, com sede à Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, x/xx, xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº MG4.436.110, inscrito no CPF sob o nº 842.206.946-88, residente e domiciliado neste município, doravante denominada COMPROMISSÁRIO;
Considerando que chegou ao conhecimento do MPMG a existência de uma paleotoca na Serra do Gandarela, que constitui importantíssimo registro paleontológico da megafauna extinta de mamífero e, pelas suas dimensões de 345m de comprimento, é a maior paleotoca encontrada até o momento;
Considerando que a Paleotoca associada à cavidade AP-38, na Serra do Gandarela, constitui um registro adicional deste tipo de estrutura em sistema ferruginoso, o primeiro para a região do Quadrilátero Ferrífero (QF) e, devido à carência de restos esqueletais, esta Paleotoca é até então o único testemunho da megafauna extinta de mamíferos no QF;
Considerando que no laudo elaborado pelo Instituto Prístino, em razão ao grau de ameaça associado a cavidade AP-38, recomendou-se como medida de tutela a utilização do limite do “Distrito Espeleológico Serra do Gandarela” como área de tombamento, uma vez que esse distrito foi indicado por vários especialistas como prioritário para conservação do patrimônio do Quadrilátero Ferrífero;
Considerando que o bem paleontológico (Paleotoca - cavidade AP-38) reúne valores que legitimam plenamente sua proposição como sítio paleontológico/geológico de destaque do Geoparque Quadrilátero Ferrífero;
Considerando a necessidade de compreender, proteger e promover, em sua inteireza, o patrimônio cultural mineiro, cuja paleotoca localizada na Serra do Gandarela ainda não foi
objeto de tombamento municipal, apesar de seu extremo valor histórico-cultural, científico e turístico, demandando ações específicas para sua conservação e fruição;
Considerando que a valorização do patrimônio cultural brasileiro depende, necessariamente, do seu conhecimento e de sua preservação, como também da consciência e do orgulho que o povo possui de sua identidade e história;
Considerando que o artigo 216 da Constituição da República estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (inc. V);
Considerando que o § 1º do dispositivo supra determina que “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”;
Considerando ser competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem assim proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, nos termos do que estabelece o art. 23, inciso III, da Constituição da República;
Considerando que a Lei nº 3.924/61, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos, estabelece:
Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não inclui a das jazidas arqueológicas ou pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, "estações" e "cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas.
Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que:
Art. 166 - O Município tem os seguintes objetivos prioritários: (...)
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
Art. 207 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo: (...)
IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado; (...)
VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
Considerando que a Lei Estadual 11.726/94, que dispõe sobre a Política Cultural do Estado de Minas Gerais, estabelece que:
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
Art. 5º - O Estado zelará pela preservação dos bens, tomados isoladamente ou em conjunto, que se relacionem com a história, a arquitetura e a arte em Minas Gerais e que sejam representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.
Art.13 - Os bens e sítios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilíferos sujeitam-se à guarda e proteção do Estado, que as exercerá em colaboração com a comunidade.
§ 1º - O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite necessário à preservação do equilíbrio ambiental, dos ecossistemas e do fluxo das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local.
§ 2º - Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos técnicos específicos, de acordo com as peculiaridades de cada caso.
§ 3º - O Estado dará proteção especial às áreas cársticas, das quais manterá cadastro e registro cartográfico específicos e atualizados, destinados a orientar a sua preservação.
Art. 21 - O Estado poderá, mediante convênio, transferir a guarda e a vigilância de bem ou sítio arqueológico, paleontológico ou espeleológico para o município em que se encontre localizado, observada a existência de plenas garantias à sua preservação.
Considerando que o Estatuto da Cidade estabelece como diretriz orientadora das políticas públicas municipais a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico” (art. 2º, XII);
Considerando que a ação protetiva em prol do patrimônio cultural não se trata de mera opção ou de faculdade discricionária do Poder Público, mas sim de uma imposição de natureza cogente, pois o patrimônio cultural brasileiro, enquanto direito difuso, é sempre indisponível e deve ser preservado em atenção inclusive às gerações futuras (princípio da solidariedade intergeracional), sob pena de responsabilização;
Considerando ser função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, dentre os quais figuram os bens e direitos de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Considerando que se encontra em curso, na Comarca de Caeté, a ACP 5000835- 90.2021.8.13.0045, visando a efetiva proteção do patrimônio espeleológico/paleontológico local representado pela Paleotoca;
Considerando que o Município de Caeté não possui corpo técnico, como arqueólogo, historiador, antropólogo e paleontólogo, tão pouco disponibilidade orçamentária-financeira para arcar com os custos de contratação dos referidos profissionais e eventuais obras de recuperação, preservação e proteção da Cavidade AP-38;
Considerando que o presente ajuste é uma alternativa que permite que as partes alcancem pela via consensual, de forma célere e eficaz, a defesa do bem jurídico visado e a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO:
I - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a adoção de medidas para a salvaguarda, recuperação, preservação, proteção e promoção do patrimônio cultural de Caeté, especialmente, a efetiva proteção do patrimônio espeleológico/paleontológico local representado pela Paleotoca.
II - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
CLÁUSULA 1ª - O compromissário assume a obrigação de fazer consistente em iniciar, até o dia 02 de junho de 2022, o processo de tombamento da Paleotoca - Cavidade AP-38, bem como seu entorno, até o limite necessário à preservação do equilíbrio ambiental e à manutenção da harmonia da paisagem local, adotando todas as medidas previstas na legislação aplicável para a regularidade do procedimento.
CLÁUSULA 2ª - O compromissário, com o apoio do Compromitente MPMG, assume a obrigação de adotar as medidas necessárias para viabilizar a elaboração do Dossiê de tombamento da paleotoca, conforme metodologia sugerida pelo IEPHA/MG, com a definição, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural, da delimitação do perímetro tombado e de entorno, além das diretrizes de intervenção.
Parágrafo Único: O compromitente MPMG tem ciência de que o compromissário Município de Caeté não possui corpo técnico capacitado para a elaboração do Dossiê de Tombamento da Paleotoca, tão pouco disponibilidade orçamentária-financeira para arcar com os custos da contratação dos referidos profissionais, ficando acordado que os trabalhos técnicos serão realizados por meio de parcerias oportunamente firmadas em conjunto pelas partes signatárias.
CLÁUSULA 3ª – Após a conclusão dos trabalhos técnicos mencionados na cláusula anterior, o compromissário assume a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para concluir o processo de tombamento, cumprindo todas as determinações previstas na legislação, com a publicação do respectivo decreto de tombamento em até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação do Dossiê de Tombamento.
CLÁUSULA 4ª - O compromissário, em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e com a proprietária do imóvel, assume a obrigação de exercer vigilância permanente na área tombada e entorno, por meio do seu Poder de Polícia Administrativa, evitando destruição, demolições e/ ou mutilações no conjunto protegido.
III. DAS COMINAÇÕES
CLÁUSULA 5ª - O não cumprimento das obrigações aqui assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, nos prazos fixados, implicará, sem prejuízo da obtenção da tutela específica, no pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), valores que serão revertidos para o FUNEMP.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável.
IV. DAS CLAÚSULAS GERAIS
CLÁUSULA 6ª - O presente compromisso não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização, recuperação, preservação, proteção e monitoramento de qualquer outro órgão, instituição ou empresa (pública ou privada) que tenha atribuição para tanto, não impedindo nem interferindo no exercício, por ele, de suas prerrogativas legais e regulamentares.
CLÁUSULA 7ª - Este acordo não isenta o COMPROMISSÁRIO de responsabilidade cível, criminal ou administrativa por ilícitos e/ou danos ambientais praticados e não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental/cultural, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, em especial a aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, independentemente do presente compromisso.
CLÁUSULA 8ª - - Este acordo produzirá efeitos legais a partir de sua homologação e terá eficácia de título executivo judicial, inclusive com relação às cominações de multa.
Nestes termos, requerem a homologação judicial do presente ACORDO, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
XXXXX XXXXXX
Assinado de formBa elo Horizonte, 31 de março de 2022.
XXXXXXXX:8422
digital por XXXXX XXXXXX
0694668
XXXXXXXX:84220694668 Dados: 2022.03.31
09:55:05 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prefeito do Município de Caeté
XXXXXXX XXXXXXX
MAFFRA:01350215619
Assinado de forma
digital por
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX MAFFRA:01350215619
Dados: 2022.03.31 17:17:17 -03'00'
Xxxxxxx XxxxxxxxXXXXxXXxXxXxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
CORREA
PERPETUA CORREA
Promotor de Justiça
Promotora CdReAWJFuOsRtDiç:1a80302
CRAWCoFmOaRrca DdaedoCs:a2e02t2é.04.01
Coordenador de Patrimônio Cultural
D:180302
15:50:05 -03'00'