PARECER N. 312/2021 – PGM
PARECER N. 312/2021 – PGM
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/725 – PMC PREGÃO ELETRONICO Nº 002/2021 – CPL/PMC
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ASSUNTO: RESCISÃO UNILATERAL COM A EMPRESA IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, POR SUA INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº. 101/2021-PMC DO PREGÃO ELETRÔNICO – SRP Nº 002/2021, DE ACORDO COM ART. 77, INCISO I DO 78, E INCISO I DO 79, DA LEI 8.666/93 E CLAUSULA NONA DO CONTRATO COM A EMPRESA IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.652.104/0001-77., PARECER FAVORAVEL À RESCISÃO UNILATERAL COM AS SANÇÕES CABIVEIS.
I – DO RELATÓRIO
Fora encaminhado para esta Procuradoria, o presente processo administrativo, que visa a rescisão unilateral com a empresa IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.652.104/0001-77, por inexecução total do CONTRATO N° 101/2021 – PMC, decorrente do Processo Administrativo Nº 2021/725-PMC, do Pregão Eletrônico – SRP Nº 002/2021, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual para Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021. Sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e
AULAS PRESENCIAIS, para atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE/PA.
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As condições da presente análise envolvem o Contrato n°. 101/2021 – PMC, decorrente do Proc. Administrativo nº. 2021/725-PMC, do Pregão Eletrônico – SRP nº.
002/2021, nos termos do Art. 77, inciso I e parágrafo único do art. 78 e inciso I do art. 79,
da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, versando o referido procedimento acerca de rescisão contratual.
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Vale ressaltar, que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada.
II.1 - DA POSSIBILIDADE DA RESICISÃO CONTRATO
A Rescisão contratual é perfeitamente possível havendo conveniência para a Administração, e no caso em tela está demonstrado o atendimento ao princípio da economicidade para a administração pública. Ocasião em que a Lei de Licitações estabeleceu hipóteses legais em rol exemplificativo, vejamos o art. 79 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.”
No atual regime jurídico dos contratos administrativos, firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, vigoram três tipos específicos de rescisão, todos previstos na Lei Federal nº 8.666/1993, quais sejam:
“a) a unilateral, apenas nas hipóteses previstas no art. 79, inciso I;
b) a amigável, no mesmo artigo, inciso II; e
c) a judicial, do inciso III do mesmo dispositivo. “
Como os três tipos sugerem, unilateral é a rescisão promovida apenas por uma das partes da avença, sem a necessidade de anuência da outra; amigável é aquela em que ambos os contraentes anuem com o término da relação contratual; e, por fim, a judicial é a
determinada pelo Poder Judiciário.
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No caso concreto, a empresa IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.652.104/0001-77, ganhou os seguintes itens:
Entretanto, nunca entregou nenhum dos itens que ganhou.
Além disso, apesar do contrato seguir vigente desde 17 de agosto de 2021, nunca foi entregue nenhum item, onde houve vários pedidos por e-mail e WhatsApp após o dia 27 de agosto de 2021, sem resposta ou justificativa, finalizando com uma notificação Extrajudicial em 28/10/2021, oportunizando o contraditório e ampla defesa à Empresa por esta procuradoria do Município, que restou infrutífera, se mantendo omissos em mais de 2 meses e meio, vejamos o que aduz a lei de licitações (8.666/93):
“Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; “
Nesse contexto, os requisitos legais para a rescisão do contrato estão presentes na pretensão do contratante, bem como existe a previsão da rescisão contratual na clausula nona do Contrato n°. 101/2021 – PMC, sub exame. No mais, no caso dos autos, estamos diante da possibilidade legal de rescisão contratual unilateralmente por total inexecução do contrato com as sanções e eventuais danos causados, conforme clausula nona e Art. 77, Inciso I do Art. 78 e Inciso I do Art. 79, da Lei 8.666/93, tendo em vista que também foi respeitado o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, recomendamos a rescisão do contrato nos termos da minuta e seus ajustes.
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Por fim, vale recomendar que a referida rescisão contratual seja reduzida a termo dentro do processo licitatório que gerou o contrato que pretende se rescindir, art. 79, I, da Lei 8.666/93;
II.2 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em decorrência da omissão da empresa por mais de dois meses e meio, mesmo notificada extrajudicialmente, ficou omissa demonstrando a sua total falta de boa-fé, ainda mais pelo objeto e itens que venceram tratando-se de alimentação escolar, prejudicando dezenas de alunos com a falta de leite e bolacha, um dos itens principais para mistura de diversos produtos, as vezes sendo a única refeição do aluno, recomendando que sejam aplicadas seguintes sanções administrativas conforme a clausula nona do CONTRATO N° 101/2021 – PMC e art. 87 da lei 8.666/93, ou seja:
b) multa de R$ 2.095,50 (dois mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos) conforme a alínea b.3) de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato no caso de atraso acima de 08 (oito) dias ou de inexecução total ou parcial do objeto licitado.
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração por período de 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
d) declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
III - CONCLUSÕES
Face ao exposto, feitas as considerações desta Procuradoria Jurídica, à luz das disposições normativas pertinentes, em especial o disposto no Art. 77, Inciso I do Art. 78 e Inciso I do Art. 79, da Lei 8.666/93 e clausula nona do Contrato n°. 101/2021 – PMC, esta Procuradoria manifesta-se FAVORÁVEL à rescisão contratual unilateralmente com a empresa IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº
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32.652.104/0001-77, pela total inexecução do Contrato n°. 101/2021 – PMC, decorrente do Proc. Administrativo nº. 2021/725-PMC, do Pregão Eletrônico – SRP nº. 002/2021 com as sanções de:
b) multa de R$ 2.095,50 (dois mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos) conforme a alínea b.3) de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do contrato no caso de atraso acima de 08 (oito) dias ou de inexecução total ou parcial do objeto licitado.
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração por período de 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
d) declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Por estar dentro da legalidade, encaminhe-se a autoridade competente e após, remeta-se os autos ao Setor de Licitação para as providencias pertinentes a presente decisão, devendo verificar se o presente processo tem segundo colocado habilitado para que seja, imediatamente, realizados os procedimentos de praxe.
Salvo melhor entendimento, é o parecer.
Colares/PA, 05 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXX
Dados: 2021.11.05 16:25:11
-03'00'
XXXXX XXXXXX XXXXXX PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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Decreto 60/2021 – OAB/PA nº. 23.639