CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002133/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR017113/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.205501/2024-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/07/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CUMERLATO;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ
n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CUMERLATO;
E
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E
DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n.
92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXX MAGNAGO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Progresso/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Cruzaltense/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Xxxxxxx Vilanova/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS, Formigueiro/RS, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx
Moro/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Xxxxx Xxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxx/RS, Pejuçara/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Porto Alegre/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Sagrada Família/RS, Salvador das Missões/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Vitória das Missões/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2024, é estabelecido um salário normativo admissional no valor de R$1.733,60 (um mil setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) por mês ou R$7,88 (sete reais e oitenta e oito centavos) por hora e, para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 dias no emprego, no valor de R$1.852,40 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) por mês ou R$8,42 (oito reais e quarenta e dois centavos) por hora.
3.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal.
3.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.
3.3. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por hora.
3.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul (e Sindicatos Profissionais convenentes) e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal, Sindicato Nacional das Indústrias de Máquinas – Sindimaq e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2023, terão seus salários de 1º de maio de 2023, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002291/2023 e protocolada sob o nº 10264.105649/2023-73, como previsto em seu item 4.1 e 4.7, conforme o caso, com vigência a partir de 1° de maio de 2023, majorados, em 1º de maio de 2024, em 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$8.474,40 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$38,52 (trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$272,80 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) no salário mensal ou de R$1,24 (um real e vinte e quatro centavos) no salário por hora.
04.1. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2023 terão seus salários majorados na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 14 dias, dos índices de reajuste acima especificados:
ADMISSÃO | Nº DE MESES | PERCENTUAL (%) | Xxxxx Xxxxxx (R$) |
Até 17/05/2023 | 12 | 3,230% | 272,80 |
18/05/2023 a 16/06/2023 | 11 | 2,961% | 250,07 |
17/06/2023 a 16/07/2023 | 10 | 2,692% | 227,33 |
17/07/2023 a 17/08/2023 | 9 | 2,422% | 204,60 |
18/08/2023 a 16/09/2023 | 8 | 2,153% | 181,87 |
17/09/2023 a 17/10/2023 | 7 | 1,884% | 159,13 |
18/10/2023 a 16/11/2023 | 6 | 1,615% | 136,40 |
17/11/2023 a 17/12/2023 | 5 | 1,346% | 113,67 |
18/12/2023 a 17/01/2024 | 4 | 1,077% | 90,93 |
18/01/2024 a 15/02/2024 | 3 | 0,807% | 68,20 |
16/02/2024 a 17/03/2024 | 2 | 0,538% | 45,47 |
18/03/2024 a 16/04/2024 | 1 | 0,269% | 22,73 |
04.2. O teto máximo de aplicação dos reajustes previstos no "caput", supra, corresponde à importância de R$8.474,40 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) aos salários fixados por mês e de R$38,52 (trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) aos salários fixados por hora.
04.2.1. Os empregados com salários iguais ou superiores aos tetos e limites, antes fixados, receberão a correção pelo valor do limite fixo.
04.3. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.4. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2023, salvo as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução nº 04 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.5. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
04.6. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2024.
04.7. O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante da aplicação do "caput" desta cláusula, ou seja, o que seria devido em 1º de maio de 2024, resultante da revisão anterior, com a correção de 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento) previsto no "caput”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (Salário Normativo) e na cláusula 4ª (Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou outras correções na folha de pagamento de salários relativas, o mais tardar, ao mês de julho de 2024, sem quaisquer ônus ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos ou, quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativo contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
5.1. O comprovante de depósito bancário identificado de salário e benefícios possui valor de recibo e exime a obrigatoriedade de assinatura do funcionário no contracheque, desde que esteja escrito e identificado no comprovante de depósito.
5.2. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial poderão ser pagos sob um único título.
5.3. Se, após o recebimento do comprovante do pagamento de salário, for constatada alguma diferença salarial a favor do empregado, esse deverá comunicá-la à empregadora, a qual, se incontroversa a diferença acusada, deverá pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da comunicação, ainda que sob a forma de "vale".
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associação, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, mensalidades sindicais e mensalidades relativas a pagamento de cursos realizados na Escola Técnica Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx.
01. As mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores serão descontadas mediante listagem por este fornecida. O Sindicato fornecerá cópia autenticada da autorização do associado para desconto em folha das mensalidades, no caso da empresa ser demandada na Justiça para ressarcir esse tipo de desconto. Assim como o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a ressarcir a empresa, no caso de condenação nesse tipo de Ação, desde que procedida a defesa.
02. Ficam ressalvados os descontos efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado:
a) O direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias individuais e, no caso de férias coletivas, de recebê-la após o retorno de seu gozo.
b) O direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
c) As férias gozadas no mês de dezembro, cujo o término ocorra no mês de janeiro a antecipação da parcela da gratificação natalina poderá ser efetivada em junho; caso haja requerimento do trabalhador, esse pagamento deverá ser antecipado para o mês de março.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados, quando não compensados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É mantido o adicional por tempo de serviço de 3,00% (três por cento) a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
01. Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 01.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela do salário contratual equivalente a até R$6.967,03 (seis mil e novecentos e sessenta e sete reais e três centavos) por mês, a contar de 1º de maio de 2024.
02. Para os empregados que completaram e adquiriram quinquênio antes de 01.05.2002, fica assegurada a incidência do percentual de 3,00% (três por cento) sobre o total do salário contratual, utilizando-se o limite, ora estabelecido, apenas para os quinquênios completados e adquiridos depois de 01.05.2002.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho pelo menos 5 (cinco) horas em horário considerado noturno, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, e a estenderem para além deste limite, deverão receber também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas limitadas até o horário das 07:00 horas da manhã.
Parágrafo único. Os efeitos pecuniários da vantagem instituída nesta cláusula se dará a contar de 1º.05.2010.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Em atendimento à expressa reivindicação das entidades sindicais profissionais, é facultado às empresas, mediante requerimento dos trabalhadores interessados e em caráter alternativo, ressarcir o valor mensal relativo ao vale-transporte para uso de combustível em veículo próprio.
I – A faculdade prevista nesta cláusula não dispensa o empregado de, periodicamente, informar ao empregador o itinerário utilizado para o deslocamento entre a sua residência e o trabalho e vice-versa e especialmente quando este sofrer alteração.
II – Os valores satisfeitos em decorrência desta cláusula não têm natureza remuneratória, ou seja, têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não configura rendimento tributável do beneficiário.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas, até o limite total anual no valor de R$1.840,94 (um mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
Aos empregados que percebam salários de até R$7.315,80 (sete mil e trezentos e quinze reais e oitenta centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$1.840,94 (um mil e oitocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$920,47 (novecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2024, relativa ao primeiro semestre letivo do ano de 2024 e a segunda até 30 de abril de 2025, relativa ao segundo semestre letivo de 2024.
01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.
02. Para receber o valor do Programa de Incentivo ao Estudo previsto nesta Cláusula, o trabalhador deverá apresentar na empresa o comprovante de matrícula e de frequência.
03. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará a seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio-funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, até o limite de R$5.479,48 (cinco mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
01. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio será pago em valor dobrado.
02. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
03. Na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
A contar de 1º de maio de 2024, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$363,81 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), por filho (a), pelo período de 26 (vinte e seis) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um contrato e outro.
Parágrafo único. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO COM JUSTA CAUSA
Quando o empregado for demitido sob alegação de falta grave, a empresa deverá informar-lhe, por escrito e contra recibo, o enquadramento legal de sua decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, para
pagamento das "parcelas rescisórias", cabendo à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento:
a) Aviso prévio concedido pela empresa:
a.1) Com dispensa do cumprimento: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.2) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;
a.3) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado).
b) Xxxxx prévio concedido pelo empregado:
b.1) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa).
b.2) Com pedido de dispensa:
b.2.1) não atendido: pagamento no dia seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação à empresa);
b.2.2) Atendido: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
c) Demissão com justa causa (não há aviso prévio): pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da demissão.
d) Contratos por prazo determinado, inclusive de experiência:
d.1) Término do prazo pactuado: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
d.2) Rescisão antecipada: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data de comunicação ao empregado ou à empresa, não podendo ocorrer em data posterior àquela em que seria efetuado o pagamento, se não houvesse a rescisão antecipada do contrato.
Xxxxx Xxxxxx XXXXXXXX XXXXXXXX - AVISO PRÉVIO/HOMOLOGAÇÃO
A homologação da rescisão contratual deverá obedecer ao prazo previsto no art. 477, parágrafo 6º da CLT, mesmo que tenha havido depósito bancário dos valores.
Parágrafo primeiro: quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que
excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
Parágrafo segundo: o empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:
a) consignar corretamente as funções exercidas;
b) abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os respectivos atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo judiciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU DE SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar perante a empregadora, na forma estabelecida no item 04, infra, estar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos, na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir o direito à aposentar- se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findos os 12 (doze) meses.
01. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
02. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
03. Em relação a esta garantia, poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízos da remuneração média apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas em que o forem para os demais empregados.
04. O empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço pré-aposentadoria, deverá comprovar perante a empregadora, mediante certidão fornecida pelo INSS, ou mediante
declaração própria acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, encontrar-se a
12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme for o caso, da aquisição do direito à aposentadoria, sob pena de, enquanto assim não proceder, não gozar da garantia prevista no "caput". A referida garantia cessará, automaticamente, quando o empregado completar o tempo de serviço exigido para aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
O integrante da categoria profissional que for convocado para prestar serviços em caráter de emergência, qualquer que seja a duração efetiva do trabalho que vier a realizar, sem considerar o tempo de deslocamento, perceberá, pelo menos, o pagamento equivalente ao que perceberia na realização de 2 (duas) horas suplementares. Para efeito desta cláusula, considerar-se-á emergencial a convocação para a prestação de trabalho durante o intervalo de uma para outra jornada, dos integrantes da categoria profissional convenente, que estiverem nas respectivas residências, situação que deverá ser documentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da referida convocação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 26ª a 28ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art. 60 da CLT, nos termos do art. 64, II, da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL:
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a
compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.
02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
04. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
II) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL
No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no item "I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mediante proposta aprovada por 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos empregados votantes, através de votação secreta.
01. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor.
02. O citado regime só passará a vigorar após 5 (cinco) dias corridos de sua aprovação.
03. As empresas que desejarem fazer uso do regime previsto nesta cláusula deverão, obrigatoriamente, comunicar o Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, o qual, em 48 (quarenta e oito) horas, fará a indicação de um representante para acompanhar a votação prevista no “caput” desta cláusula. A indicação de representante recairá em empregado da empresa que detiver mandato de Diretor do Sindicato, Delegado Sindical ou Membro de Comissão de Fábrica e que esteja exercendo suas atividades na empresa. Nas empresas em que tal hipótese não ocorra o Sindicato dos Trabalhadores poderá indicar qualquer dos seus diretores, exceto aqueles que estiverem em litígio com a respectiva empresa.
04. O presente regime poderá ser implantado de modo cumulativo com os regimes previstos nas Cláusulas 26ª e 28ª, sem que tal implique em nulidade de qualquer de tais regimes.
05. Para a votação referida no "caput", supra, deverá ocorrer a participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO PARA O GOZO DE FOLGAS
Poderá haver a supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão dos salários, com vistas a alargamento de períodos de repousos semanais ou de feriados, bem como por ocasiões especiais como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
01. Nas empresas ou estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados e para a efetivação do ora estipulado, deverá haver proposta ou anuência da empresa e adesão mínima de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos empregados votantes, comprovável em documento que contenha a assinatura destes.
02. Para as empresas ou estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, a proposta de compensação deverá ser aprovada, em votação secreta, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos empregados votantes.
03. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser-lhe enviada cópia da lista dos empregados acordantes, para fins de conferência.
04. Para as votações referidas nos itens 01 e 02, supra, deverá ocorrer a participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos empregados abrangidos pela proposta de compensação.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Nos termos do art. 611-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
b - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.;
01. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante "termo complementar" a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a - a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b - a necessidade e conveniência da redução;
c - a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d - as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e - os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas consequências;
f - a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
02. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o "termo complementar", como previsto no item 1, supra, deverá se valer de listagem com a assinatura dos empregados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
03. Para a celebração do "termo complementar", o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
04. O "termo complementar" fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
05. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em que foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
06. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
07. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO EM CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, permitida a pré-assinalação do período respectivo, nos termos do §2º do art. 74, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho nas atividades externas, conforme disposto no inciso X do art. 611-A, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo primeiro. Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo segundo. As empresas que adotarem os sistemas alternativos deverão comunicar por escrito o sindicato dos trabalhadores.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO HÍBRIDA
Observadas as disposições sobre compensação de jornada (Cláusulas 25ª, 26ª, 27ª e 28ª), as empresas poderão estabelecer com seus empregados condições de flexibilização do local de trabalho (trabalho à distância, remoto, home office, híbrido e/ou teletrabalho), de todas as áreas, departamentos ou setores específicos da empresa cujas atividades sejam compatíveis com tal regime, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, sem que configurem trabalho externo nos termos do art. 62, I, da CLT.
1. As regras, inclusive de segurança e saúde do trabalho, assim como as responsabilidades de cada parte deverão ser estabelecidas de comum e expresso acordo através do contrato de trabalho ou aditivo contratual onde constará a modalidade, as responsabilidades de cada parte e se haverá eventual reembolso ou ajuda de custo de natureza indenizatória que, todavia, não deverá integrar a remuneração do empregado, preservado o fornecimento de vale refeição/alimentação, quando já recebido pelo empregado.
2. O trabalho remoto não estará sujeito ao controle de jornada nos termos do art. 62, III, da CLT e o empregado deverá desempenhar suas atividades de acordo com as atribuições ajustadas com o empregador, sendo que na eventual utilização de sistema, login e logout não serão considerados para apuração de horas extras, tampouco como caracterização de regime de sobreaviso, prontidão ou tempo à disposição.
3. Como forma de resguardo às normas de medicina e segurança do trabalho, empregado e empregador deverão observar:
a) a limitação do trabalho a sua jornada contratual;
b) o cumprimento de, no mínimo, 01 hora de intervalo intrajornada quando o trabalho diário for superior a 06 horas, salvo se ajustado individualmente;
c) o respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho;
d) o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
4. O empregador poderá requerer alteração do regime estabelecido para presencial mediante comunicação, por qualquer meio, com 72 (setenta e duas horas) de antecedência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ANUAIS
Fica assegurado:
a) que o período de gozo de férias não poderá ter início em sextas-feiras, ou em véspera de feriados e feriadões, de Natal ou de Ano Novo. Excepcionalmente, para o ano de 2024, considerando que os feriados de Natal e Ano Novo recaem em segunda-feira, as empresas ficam autorizadas a conceder férias, individuais ou coletivas, com início nos dias 19 e/ou 26 de dezembro (quinta-feira), respectivamente.
b) para os empregados que trabalham em regime de turnos, como por exemplo, 6x2, 4x2 ou 4x1, as férias não poderão ter início em dia(s) destinado(s) ao repouso semanal remunerado.
c) a possibilidade de, por solicitação do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos comprovados de:
a) Efetiva internação de cônjuge, por um dia;
b) Efetiva hospitalização de filho menor de 10 (dez) anos, por 2 (dois) dias;
c) Por 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, para exercer a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inciso IV do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento, sendo os dias contados da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
Parágrafo único. O empregado deverá comprovar a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "b” a "d" no dia de seu retorno ao trabalho, e em 15 (quinze) dias na hipótese prevista na alínea "a".
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NÃO REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, com prejuízo dos salários, considerando-se como "licença ou dispensa não remunerada", nos casos comprovados de:
a) Por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora.
b) Necessidade de obtenção dos seguintes documentos, pelo tempo mínimo necessário: Carteira de Identidade Civil, Título Eleitoral, Carteira de Habilitação de Motorista e Carteira do Trabalho e Previdência Social.
c) Se dirigente sindical e venha a ser requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores convenente, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até o limite de 30 (trinta) dias durante a vigência desta convenção, estando excluídos desse limite os liberados pela respectiva empregadora e os membros da Executiva da Diretoria do Sindicato.
d) Se integrante da CIPA, por 5 (cinco) dias, para participação no curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, de que trata a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e desde que a empregadora não promova ou patrocine curso dessa natureza, devendo o empregado comunicar à empregadora com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
01. Na situação prevista na alínea “a”, quando houver solicitação do empregado, as horas despendidas poderão ser compensadas, ao invés de serem descontadas pela empresa.
02. Em todos os casos antes enumerados, o empregado beneficiado deverá efetivar a devida comprovação à empregadora, no momento do retorno ao serviço.
03. Nestes casos, de licenças ou dispensas não remuneradas, não haverá prejuízo dos respectivos repousos semanais remunerados e nem serão considerados como faltas, para efeitos de pagamento de férias e de gratificação natalina.
04. Não será concedida a licença posta na alínea "b", quando a providência possa ser efetivada fora do horário de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.
01. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência às aulas.
02. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de segurança e proteção obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
01. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
02. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armação e lentes que foram danificadas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo vice- presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
01. As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião da realização do curso obrigatório para Cipeiros, um manual de atividades e legislação relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
02. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado.
03. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.
04. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, devendo manter afixadas cópias desse edital, nos locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.
05. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
06. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.
07. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregados receberão instruções e treinamento sobre os diferentes riscos de acidente do trabalho, condições agressivas à saúde e medidas de proteção relativas às atividades e operações específicas que realizem.
01. Ao empregado que tiver sido submetido a processo de reabilitação profissional através do INSS, será garantido um período de treinamento da empresa de origem, visando sua readaptação funcional.
02. Sempre que, a juízo da CIPA, a integridade física do empregado se encontrar em risco, pela falta de adequadas medidas de proteção, em suas atividades habituais ou tarefas eventuais, a mesma deverá comunicar o fato à empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Por ocasião da realização dos exames médicos admissional e periódicos, será emitido pelo médico a serviço da empresa atestado de saúde ocupacional do trabalhador, conforme exigência da NR-7, da Portaria nº 3.214/78, com alteração dada pela Portaria nº 24, de 29.12.94, ambas do Ministério do Trabalho, devendo a empresa fornecer uma cópia ao empregado que o solicitar. Por ocasião da demissão, a empresa fornecerá, contra recibo, cópia do atestado emitido quando do exame médico demissional.
01. No ato de homologação da rescisão contratual, o empregado deverá apresentar a cópia do atestado médico recebido ao ser demitido. Em não o fazendo, a empresa deverá apresentar o recibo de entrega do mesmo ou, se for o caso, a comunicação feita ao empregado, para submeter-se a exame médico, caso ele não tenha comparecido para ser examinado.
02. As empresas se comprometem a liberar, 1 (uma) vez por ano, pelo tempo necessário de, no máximo, um dia, sem prejuízo do salário e sem outros ônus para as empresas, as funcionárias mulheres, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas mulheres tal possibilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES SUPLEMENTARES
No caso de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando houver solicitação do INSS de exames suplementares não cobertos pelo Convênio Médico e a pedido do trabalhador, poderá a empresa efetuar o pagamento de tais exames ou conceder empréstimo correspondente ao valor do mesmo, até o limite do valor do salário normativo previsto para vigorar no mês seguinte ao que o empregado completar 30 (trinta) dias no emprego, considerando a base mensal de 220 horas.
Parágrafo primeiro. No caso de empréstimo, o trabalhador efetuará a devolução, quando da alta do seguro, em parcelas iguais cujo valor não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo. Em qualquer uma das hipóteses, o local de realização dos exames será de livre escolha do trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESA QUE NÃO DISPÕE DE SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO (ATESTADOS MÉDICOS)
As empresas que não dispuserem de serviços médicos e odontológico validarão os atestados do INSS ou órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Os atestados do INSS terão validade nos casos de hospitalização e de real emergência, desde que visados por médico do Sindicato dos Trabalhadores ou da empresa.
02. Não poderá ser exigida a comprovação de aquisição de medicamentos, para aceitação dos atestados médicos e odontológicos.
03. O atestado médico e odontológico deverá ser apresentado pelo empregado à empresa no dia em que retornar ao trabalho ou, por motivo excepcional, até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao trabalho.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que empregarem mão-de-obra feminina deverão manter, junto às enfermarias ou caixas de primeiros-socorros, absorventes higiênicos para uso pelas trabalhadoras, em casos emergenciais.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Para efeitos do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 22 (vinte e dois) dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores.
01. Para efeitos da estabilidade prevista no artigo mencionado, serão considerados os primeiros 22 (vinte e dois) trabalhadores eleitos, constantes da ata de posse.
02. Para as entidades sindicais do interior do Rio Grande do Sul, com exceção do Sindicato de Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 20 (vinte) dirigentes daquelas entidades.
03. Para o Sindicato de Cachoeirinha, serão considerados detentores de estabilidade no emprego 18 (dezoito) dirigentes daquela entidade.
04. Para efeito do previsto nos itens 02 e 03 supra, serão considerados os primeiros 20 (vinte) ou 18 (dezoito) dirigentes, conforme o caso, constantes da ata de posse.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades, ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos
princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Registra-se que os Sindicatos de Porto Alegre e de Cachoeirinha celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do IC 002114.2019.04.000/3, no qual está estabelecido a possibilidade de aprovação do desconto na assembleia de aprovação das demais cláusulas. Os Sindicatos de Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números: 0000185-96.2010.5.04.0751; 1012700-69.2009.5.04.0541; 0000435-33.2011.5.04.0751;
0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Parágrafo primeiro: Será garantido aos trabalhadores não sócios da entidade, que quiserem manifestar oposição à Contribuição Negocial, o direito de exercê-la junto aos respectivos Sindicatos na forma dos acordos firmados e supra indicados.
Parágrafo segundo: A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo terceiro: Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula, na ocorrência disso, aceita a entidade sindical, desde já, a sua condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação da empresa, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, já reajustados.
1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, já reajustados.
1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, já reajustados.
1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, já reajustados.
02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente a 1,61% (um virgula, sessenta e um por cento) em julho de 2024 e 1,61% (um virgula, sessenta e um por cento) em agosto de 2024, sobre o salário, já reajustados.
03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2024, dos salários limitado ao valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), já reajustados.
04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, 01 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e 01 (um) dia de salário no mês de novembro de 2024, limitado ao valor de R$170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.
05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso da categoria no mês de julho de 2024, já reajustado.
06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um vírgula três por cento) dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2024, limitado no valor de 2,5 (dois vírgula cinco por cento) pisos da categoria, já reajustados.
07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2024 e 1 (um) dia do salário em outubro de 2024, já reajustados.
08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2024, limitado ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais), já reajustados.
09. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não,
pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, limitado ao valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), já reajustados.
10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia de salário no mês de outubro de 2024, já reajustados.
11. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salário já reajustado, sendo 1 (um) dia de salário no mês em agosto de 2024 e, um (01) dia de salário no mês de novembro de 2024, limitado ao valor de até R$259,53 (duzentos cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), já reajustados.
12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2024, limitado ao valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), já reajustados.
13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, já reajustados.
14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2024, já reajustado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO
É estabelecida uma "Contribuição Especial" para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINMETAL,
a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2024, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,8% (oito décimos por cento) cada uma, vencendo a
primeira, o mais tardar, até o dia 15 de agosto de 2024 e a última até o dia 15 de setembro de 2024.
Parágrafo primeiro: As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$30,00 (trinta reais), em parcela única com vencimento em 15 de agosto de 2024.
Parágrafo segundo: O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATRASOS NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas nº 45, 46 e 51, mas dentro do mês previsto para recolhimento, acarretará a incidência de eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS. Os recolhimentos efetuados depois de findo o mês estabelecido para sua efetivação, além dos eventuais acréscimos de correção monetária, na forma que essa for aplicável aos recolhimentos do FGTS, sofrerão acréscimos de multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª até 16ª, 22ª, 23ª, 45ª e 47ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 46ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho celebrados deverão contar com a participação do Sindicato Patronal, quando modificarem as condições previstas nesta CCT, relativamente às questões de cunho econômico e sobre horário e jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho que ocorrerem perante o sindicato dos trabalhadores, no período da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, apenas quitarão os valores nelas constantes.
01. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
02. Para homologação de rescisões contratuais, quando houver, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá exigir das empresas a apresentação de documentos diversos dos relacionados na antiga Instrução Normativa nº 02, de 12.03.1992, do Ministério do Trabalho, e nesta convenção.
03. Recusando-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá informar à empresa, por escrito, as razões dessa recusa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPASSE DE MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados, acompanhado de relação nominal dos empregados contribuintes, com valores individualizados. O registro dos valores poderá ser feito na relação de associados fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores ou em outra elaborada pelo sistema de computação da empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes deverão zelar pela observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado o disposto no artigo 17, inciso II, da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, para a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – SRTE/MTE no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 292 da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do contido nesta convenção, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada em suas cláusulas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual revisão desta convenção deverá observar os mesmos critérios para sua elaboração.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Para a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho foram assistidos:
a) Os Sindicatos Profissionais por seus advogados Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, OAB/RS nº 22.276 e Xxxxxxx Xxxxx, OAB/RS nº 81.736;
b) Os Sindicatos Patronais por seus advogados Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, OAB/RS 68.534 e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, OAB/RS nº 18.112.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS EMERGENCIAIS ADOTADAS EM MAIO E JUNHO DE 2024
Ficam convalidadas as medidas alternativas estabelecidas entre empregados e empregadores no período de 1º de maio a 20 de junho de 2024, para enfrentamento do estado de calamidade e situação de emergência decorrentes dos eventos climáticos, quais sejam banco de horas,
antecipação de férias individuais ou coletivas, antecipação de 13º salário, "home-office" e antecipação ou troca de feriados, nos termos da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022.
}
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CUMERLATO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CUMERLATO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI
XXXXX XXXXXX MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA