MODELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
MODELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
(EMPPRESA)..............................., CNPJ n , neste ato representado(a) por seu Sócio,
Sr(a). ;
E
SINDICATO PROFISSIONAL.................................
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria, a partir de 1º de novembro 2019 vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões- R$ 1.382,26 (um mil trezentos e oitenta e dois e vinte e seis centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.251,45 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “oficce- boy”- R$ 1.148,00 (um mil cento e quarenta e oito reais).
II) Empregados em geral:
a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente
comissões - R$ 1.420,37 (um mil quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos);
b) empregados que percebam salário fixo - R$ 1.313,25 (um mil trezentos e treze reais e vinte e cinco centavos);
c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “oficce- boy”- R$ 1.148,00 (um mil cento e quarenta e oito reais).
Parágrafo Primeiro - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empacotadores e aprendizes, excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2019 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados no percentual de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre os salários de 1º de novembro de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO
O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 6.884,18 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, até a parcela máxima fixada no item único da cláusula quarta, conforme tabela abaixo:
Admissão | Percentual |
NOV/18 | 2,55% |
DEZ/18 | 2,55% |
JAN/19 | 2,55% |
FEV/19 | 2,30% |
MAR/19 | 1,75% |
ABR/19 | 0,97% |
MAI/19 | 0,37% |
JUN/19 | 0,22% |
JUL/19 | 0,21% |
AGO/19 | 0,11% |
SET/19 | 0,04% |
OUT/19 | 0,04% |
PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2020, em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta clausula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas,
mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos bem como nos feriados.
Auxílio Creche CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa garantirá a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a empresa acordante mantenha creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estará desobrigada do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa buscará celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa fica isenta do pagamento referido no caput quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
A empresa acordante está autorizada a celebrar contrato de trabalho intermitente por escrito, que deverá conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do piso normativo da categoria ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador convocará o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de SMS, mensagem de WhatsApp, carta registrada, etc.) informando o local da prestação do serviço, a jornada e o período de trabalho, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em se tratando de trabalho contínuo em pelo menos 4 (quatro) dias da semana a convocação terá como limite o período de 4 (quatro) meses de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de trabalho descontínuo em no máximo 3 (três) dias da semana a convocação terá como limite o período de 1 (um) mês.
PARÁGRAFO QUARTO
Comprovadamente recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
PARÁGRAFO QUINTO
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO SEXTO
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Ao final de cada período de prestação de serviço, ou após o período de 30 (trinta) dias do início da prestação, o empregado receberá, na mesma data que os salários dos demais empregados da empresa, o pagamento das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
PARÁGRAFO OITAVO
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 7º desta cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os empregados da modalidade contrato de trabalho intermitente não serão computados para efeitos do cálculo da cota de deficientes a que refere a lei nº 8.213/91 e de aprendizes de que trata o art. 429 da CLT, e não serão considerados para efeitos do seu cumprimento; .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Os empregados com contrato de trabalho intermitente têm direito a vale transporte e a todas as vantagens legais e convencionais que alcançam os demais empregados, desde que compatíveis com o contrato intermitente, e proporcionais as horas de efetivo trabalho no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O contrato intermitente poderá ser rescindido por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, sendo as verbas rescisórias e o aviso prévio calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contato de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Dada as características especiais do contrato de trabalho intermitente não constitui discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia pagar ao trabalhador intermitente remuneração superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações
referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS
A empresa acordante fica autorizada a adotar as seguintes jornadas especiais diretamente com seus empregados:
I – Jornada em Tempo Parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 30 (trinta) horas semanais, vedada horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diários; b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; e c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II – Jornada Reduzida, assim considerada aquela cuja duração seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas e não se caracteriza como jornada em tempo parcial.
III – Jornada 12 x 36, assim considerada aquela em que a jornada será de 12 (doze) horas diárias seguida de 36 (trinta e seis) horas de descanso obedecidos os seguintes requisitos: a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não havendo de se falar em adicional extraordinário para as prestadas além da 8ª (oitava) diária; e
b) não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pois neste regime o excesso em uma semana é compensado pela diminuição na semana subsequente; e c) o descanso de 36 (trinta e seis) horas após cada dia de trabalho compensa o labor prestado em domingos, observado assim, a exigência legal de repouso remunerado prevista na legislação trabalhista.
IV – Semana espanhola, assim entendida aquela que alterna jornada semanal de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas e jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, com divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os regimes adotados serão válidos em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do
intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição negocial aos cofres do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, obrigando-se a pagar a importância equivalente a 01 (um) dia de salário do mês de dezembro de 2019 e 0,5 (meio) dia do salário do mês de março de 2020. Os recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 25 de janeiro de 2020 e 25 de abril de 2020, respectivamente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 53,00 (cinquenta e três reais) e R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por contribuição, respectivamente, em janeiro de 2020 e março de 2020, valores estes que sofrerão a incidência de correção monetária após 25 de janeiro de 2020 e 25 de abril de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador e fica limitado ao valor de R$ 35.722,00 (trinta e cinco mil e setecentos vinte dois reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADOS
A fim de que o SINDEC possa assistir aos empregados comerciários beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, não apenas nesta negociação, mas também política, jurídica e clinicamente é instituída na forma do art. 513, “e”, respeitado o disposto no art. 611- B, XXVI, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, contribuição negocial mensal em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) de sua remuneração (salário base, horas extraordinárias, abonos, adicionais, comissões, etc.), contribuição esta que não poderá ser superior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caberá ao empregador proceder mensalmente ao desconto na folha de pagamento da contribuição referida na presente cláusula, recolhendo a importância total, através de guias fornecidas pelo sindicato profissional acordante, até o dia dez do mês subsequente ao de competência do salário que sofreu o desconto. O pagamento poderá ser efetuado diretamente ao Sindicato profissional, na sede do mesmo, localizada na Rua General Vitorino nº 113, no horário comercial, ou por via bancária, em estabelecimento a ser indicado, em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
A anulação de qualquer das vantagens compensatórias empresariais previstas no presente instrumento implicará na imediata anulação das contrapartidas benéficas aos empregados concedidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o prêmio por pagamento em domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO
Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOMINGOS - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), por domingo de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 38,20 (trinta e oito reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados empacotadores que trabalharem nos domingos receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales- alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente R$ 27,78 (vinte sete reais e setenta e oito centavos), por domingo de trabalho, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 29,02 (vinte e nove reais e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização prevista na presente cláusula e seus itens será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos em uma jornada inferior a 08 (oito) horas fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e itens da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM O DOMINGO
Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos
trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia, não importando no seu pagamento em dobro.
Parágrafo único - Executam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS – DATAS E INDENIZAÇÃO
Fica proibido o trabalho nos feriados de 1º/01 e 25/12.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos demais feriados receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados empacotadores que trabalharem nos demais feriados receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 32,84 (trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 34,31 (trinta e quatro reais e trinta e um centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que trabalharem no feriado da Sexta-feira Santa receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales- alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 46,12 (quarenta e seis reais e doze centavos), que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 48,18 (quarenta e oito reais e dezoito centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados empacotadores que trabalharem no feriado da Sexta-feira Santa receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 37,13 (trinta e sete reais e treze centavos), que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 38,79 (trinta e oito reais e setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que trabalharem no feriado de 1º de maio receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales- alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados empacotadores que trabalharem no feriado de 1º de maio receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em vales-alimentação, vales-refeição, cesta básica e/ou espécie em valor equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), que não integrará o salário para qualquer efeito legal. A partir de 1º de janeiro de 2020 a indenização ora prevista será no valor de R$ 41,79 (quarenta e um reais e
setenta e nove centavos).
PARÁGRAFO SÉTIMO - A indenização prevista na presente cláusula e seus parágrafos será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos da presente cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DOS DIAS DE DESCANSO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados autorizados uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e nos feriados autorizados, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- COMPENSAÇÃO DO FERIADO TRABALHADO
Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no mês do feriado trabalhado ou no mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO REPOUSO REMUNERADO E RELAÇÃO DE EMPREGADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os domingos previstos no presente acordo coletivo de trabalho serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os feriados com trabalho autorizado serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. Fica estabelecido que o dia descanso não poderá coincidir com o dia do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados autorizados deverá ser entregue mensalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, até o quinto dia de cada mês, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no caput desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora, endereço dos estabelecimentos e seus CNPJs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será composta Comissão Paritária com a participação de representantes dos sindicatos acordantes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados previstos na cláusula décima primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas na presente convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Caso a empresa acordante descumpra qualquer das cláusulas ou condições ajustadas no presente acordo coletivo de trabalho, conforme apurado pela Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional.
Parágrafo único - A empresa, caso reincidente, além da multa prevista no “caput” da presente cláusula, será penalizada com multa de igual valor a ser rateado entre o sindicato profissional e o patronal correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS
A empresa poderá utilizar o trabalho de seus empregados em dias de eleições municipais desde que permita, na oportunidade, o deslocamento e o exercício do voto pelos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
A empresa acordante poderá utilizar empregados para o trabalho na terça feira de Carnaval obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para o
labor em dia feriado (regra e valores em geral).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA DOMINGOS E FERIADOS
A empresa, em caso de descumprimento do presente acordo coletivo de trabalho nas cláusulas que referem-se ao trabalho em feriados bem como horário de funcionamento, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser aplicada pelas entidades sindicais acordantes, conforme a gravidade da infração, garantida a defesa da empresa que poderá ser oferecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
A multa será paga ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, que repassará, em partes iguais, para os empregados prejudicados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA
As partes acordantes convalidam as cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho da categoria (MR069417/2019) não previstas de forma diversa do presente acordo coletivo de trabalho.
(Empresa)
(Sindicato Profissional)