ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 DELIMA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará até 31 de janeiro de 2020, retroagindo os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2019, ficando assegurada à data base da categoria para 01 de fevereiro de cada ano.
Parágrafo Único – A EMPRESA por livre e espontânea liberalidade se compromete a cumprir todo o teor deste Instrumento Coletivo, até que outro ACT, Termo Aditivo ou outro Instrumento legal seja assinado.
DA ABRANGÊNCIA
O acordo ora pactuado abrange, tão somente, os Condutores de Máquinas - CDMs da EMPRESA, lotados em embarcações que operam nos portos e terminais marítimos em todo território nacional.
DO REGIME DE EMBARQUE E TRABALHO
O embarque do Condutor de Máquinas - CDM da EMPRESA acordante, será regido por 1 (um) dia de trabalho por 1 (um) dia de descanso e que durante os embarques, os Condutores de Máquinas – CDMs trabalharam em regime de quarto;
A jornada oficial de trabalho dos Condutores de Máquinas – CDMs, obedecerá ao regime de trabalho em escala 7x7 ou 14x14 ou 21x21 ou 28x28, em todo território nacional e, em sistema de revezamento para cada embarcação, de maneira que, enquanto um Condutor de Máquinas - CDM estiver de serviço o outro estará necessariamente em gozo de folga.
Parágrafo Primeiro - Serão considerados como tempo de efetivo embarque os desembarques decorrentes de disponibilidade remunerada, somente na hipótese dos Condutores de Máquinas - CDMs estarem aguardando embarque. Os respectivos embarques e desembarques serão registrados no ROL existentes na embarcação.
Parágrafo Segundo - O Condutor de Máquinas - CDM representado pelo Sindicato signatário, que permanecer embarcado após o período máximo do caput desta cláusula, terá direito para cada 01 (um) dia de embarque, 01 (um) dia de folga, além do dia trabalhado, que deverão ser gozados ou pagos pecuniariamente em dobro (100%), na folha de pagamento após o seu desembarque.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de forma pecuniária dos dias de embarque além do período máximo estabelecido nesta cláusula será efetuado na primeira folha de pagamento, se possível, levando-se em consideração as datas de fechamento da folha, após o fato que deu origem aos dias de embarque excedentes. No caso de pagamento em folga dos dias excedentes, estes deverão ser gozados no primeiro desembarque seguinte ao embarque que gerou os dias excedentes.
Parágrafo Quarto - Quando o trabalhador Condutor de Máquinas - CDM for chamado pela EMPRESA acordante, para embarcar ou para qualquer outro fato, sem que tenha usufruído todo o seu período de folga estabelecido no caput desta cláusula, esta deverá indenizá-lo pelos dias não gozados, na forma estabelecida nos parágrafos anteriores, ou seja, em pecúnia à (100%) e na primeira folha de pagamento após o fato, quando possível, levando- se em conta as datas de fechamento da folha.
DA MATÉRIA SALARIAL
A remuneração dos Condutores de Máquinas – CDMs é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO, HORA EXTRA - FIXA, DSR (REPOUSO) e ADICIONAL NOTURNO.
Parágrafo Primeiro - Os valores da SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e GRATIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO vigentes em 31 de janeiro de 2019 serão reajustados, de acordo com a cláusula da vigência e seu parágrafo único.
Parágrafo Segundo - Os Condutores de Máquinas - CDMs substitutos farão jus ao salário dos substituídos, enquanto durar a substituição, respeitada a irredutibilidade salarial.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.
DO REAJUSTE
Os valores vigentes em 31/01/2019 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do período compreendido entre 01/02/2018 a 31/01/2019, conforme tabela em anexo.
DO ADICIONAL NOTURNO
Os Condutores de Maquinas - CDMs que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão mensalmente, como adicional noturno o correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor de 120 (cento e vinte) horas extraordinárias de trabalho que, para os efeitos desta cláusula, serão calculados sobre o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade e, diárias de embarque pelo valor correspondente a 1/200 (um duzentos avos).
DA INSALUBRIDADE
Considerando as condições especialíssimas do trabalho, será pago aos Condutores de Máquinas - CDMs o adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor das respectivas soldadas básicas.
DAS HORAS EXTRAS
Dadas às condições especialíssimas de trabalho, as partes resolvem estimar em 120 (cento e vinte) o número de horas extras trabalhadas mensalmente, as quais serão pagas pelo valor correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do somatório da soldada base, valor da insalubridade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento) para o número estimado de 48 (quarenta e oito) horas extras e 50 % (cinquenta por cento) para as demais 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro – O pagamento das horas extraordinárias nos períodos de folga e de férias compensa eventuais sobrejornadas excedentes a 120 (cento e vinte) horas mensais, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo – As partes reconhecem que o regime de horas extraordinárias fixado nesta cláusula nos termos do artigo 620 da CLT constitui condição mais benéfica aos empregados que aquelas previstas no artigo 58 e seguintes do mesmo diploma legal.
DA DOBRA
Dadas às peculiaridades da navegação de apoio portuário (operações de bunker), excepcionalmente, na ocorrência da falta de algum trabalhador para o embarque, será admitida a convocação de tripulante que já esteja embarcado. Ocorrendo essa hipótese o tripulante convocado, fará jus, ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas como
extras, as quais serão pagas à razão de 100% (cem por cento) conforme previsto na CLÁUSULA DAS HORAS EXTRAS.
DA VIAGEM
A partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os Condutores de Máquinas - CDMs abrangidos pelo referido instrumento, que fizerem viagens a bordo de embarcações da empresa DELIMA, receberão uma GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soldada base recebida, por cada dia de viagem, desde que ocorram as seguintes condições:
a) que a expressão “viagem” seja entendida como navegação para alto mar, com passe de saída e despacho emitido pela Capitania dos Portos, com a embarcação tripulada conforme Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
b) que a viagem gere receita ou não para a empresa, tais como: transferência de equipamentos, abastecimento, docagens ou para atendimento de clientes em operações em outros portos, sendo atividades similares às desenvolvidas nos portos de origem.
c) Visando clarificar a aplicação desta cláusula, os deslocamentos efetuados dentro de áreas de navegação de interior, e a operação normal de abastecimento e deslocamentos efetuados, não serão considerados para o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
DAS FÉRIAS
Os trabalhadores Condutores de Máquinas – CDMs, abrangidos pelo presente instrumento de acordo coletivo de trabalho gozarão férias nos seguintes termos:
a) O empregado terá direito a férias anuais conforme definido pelos artigos 129 e 130, ambos da CLT, incluindo 1/3 da remuneração média do período aquisitivo, conforme previsto no artigo 7o da Constituição Federal - CRFB / 88.
b) No mesmo sentido em que as faltas ao serviço são consideradas, o período de trabalho extraordinário será considerado para efeito de cálculo da remuneração das férias.
c) Em hipótese alguma o início das férias poderá coincidir no dia de folga dos empregados.
d) No pagamento das férias será incluída a média do número efetivo de horas extraordinárias trabalhadas nos 12 (doze) meses do período aquisitivo. Caso o empregado deseje receber o adiantamento de 50% do 13º (décimo terceiro) salário, deverá fazê-lo por escrito.
e) As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito. No entanto, no mês posterior ao gozo das férias, a qual poderá ser usufruída no período de folga, a Empresa indenizará o período de folga, correspondente, gerada pelos dias de embarque, ou diante de sua operacionalidade, concederá a folga ao trabalhador uma vez que o empregado no período de férias, não gozou a folga a que teria direito.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica instituído pela empresa o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados Condutores de Máquinas - CDMs, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - O pagamento da PLR 2018 está condicionado ao atingimento semestral de metas, baseado em: zero acidente, zero abalroamento, zero notificação do cliente, zero fornecimento à mais ou a menos, zero fechamento do ciclo e 100% de limpeza e arrumação da embarcação. A ocorrência de qualquer dos itens acima mencionados, implicará na perda do valor a ser concedido.
Parágrafo Segundo – A PLR no valor de R$ 1.242,82 será paga, de forma semestral, durante a vigência do acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os empregados demitidos ou que peçam demissão entre janeiro e dezembro de 2018 receberão o pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo de
serviço trabalhado no citado período. Deve-se considerar para esse efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês.
Parágrafo Quarto - O Empregado que tenha sido demitido por justa causa, entre janeiro e dezembro de 2018, não terá direito a receber a PLR.
DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA acordante concederá aos Condutores de Máquinas - CDMs abrangidos pelo presente instrumento, Vale Alimentação
/ Cesta de Alimentos ou Reembolso máximo, sendo este no valor mensal de R$ 333,71 (trezentos e trinta e três reais e setenta e um centavos).
Parágrafo Primeiro – As partes ajustam que o beneficio concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do Condutor de Máquinas - CDM para qualquer efeito legal.
Parágrafo Segundo – A referida concessão obedecerá a critério / regulamento estabelecido pela empresa.
Parágrafo Terceiro – O valor do reembolso será feito através da folha de pagamento do mês posterior ao recebimento da nota fiscal, enviada pelo trabalhador marítimo à empresa.
Parágrafo Quarto – Excepcionalmente, no mes de Dezembro de 2019, a EMPRESA fornecerá além do valor informado no caput, Vale Alimentação / Cesta de Alimentos ou Reembolso máximo, no valor de R$ 333,71 (trezentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) em caráter especial natalino.
Parágrafo Xxxxxx A Empresa acordante compromete-se a manter o fornecimento do Vale Alimentação, pelo período máximo de 30 dias, para todos os Condutores de Máquinas - CDMs, mesmo quando estes estiverem afastados de suas funções pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
DAS DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem para fora de sua base, a EMPRESA assegurará aos tripulantes Condutores de Máquinas - CDMs nas ocasiões de embarque/desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas de alimentação básica e lanche, até o local de engajamento, entendendo, como tal, o lugar onde efetivamente foi recrutado pela empresa, incluindo o trecho inicial para a apresentação e o final no caso de desligamento.
Parágrafo Primeiro – Nas distâncias que excederem a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem aérea.
Parágrafo Segundo - Nas distâncias inferiores a 500 (quinhentos) quilômetros será providenciada passagem rodoviária preferencialmente em ônibus leito.
Parágrafo Terceiro – Para custeio das despesas de alimentação básica, lanche e táxi, será pago mensalmente o valor de R$ 278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), por cada embarque e por cada desembarque.
DOS BENEFÍCIOS
A EMPRESA se compromete a facilitar o desembarque dos Condutores de Máquinas - CDMs, em caso de falecimento de cônjuge (enquanto xxxxxx), companheira (na forma da lei), pais e filhos, sempre que a embarcação estiver no porto, fornecendo passagem aérea, classe econômica, até o porto de contrato ou do domicílio.
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A EMPRESA se compromete a prestar Assistência Jurídica a seus empregados Condutores de Máquinas – CDMs, que venham a se envolver em incidentes relacionados com poluição marinha, quando ocorridos em serviço a bordo de embarcações da Empresa.
DO SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá as suas expensas um seguro de vida em grupo para os Condutores de Máquinas – CDMs, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será pago
no valor de R$ 54.419,35 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) em caso de invalidez e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em caso de morte.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA acordante manterá as suas expensas um Plano de Assistência Médica para todos os Condutores de Máquinas - CDMs, com abrangência em todo território nacional, com direito a quarto individual e acompanhante estendendo-se esse benefício aos seus dependentes legais, sendo custeado por parte do empregado a parte do plano, na quantia de R$ 2,00 (dois reais).
Parágrafo Primeiro – Entende-se por dependentes do empregado, para fins da extensão do caput, o seu cônjuge/companheiro (a), filhos até 21 anos incompletos ou filhos solteiros até 24 anos completos, se comprovadamente forem estudantes de curso superior.
Parágrafo Segundo – A Empresa assume o compromisso pela manutenção do Plano de Saúde durante o período de 2 (dois) meses após afastamento pelo INSS. Após este período, terá que efetuar o pagamento do custo integral do titular e dependentes para a Empresa e caso não o faça, terá seu plano de saúde cancelado.
Parágrafo Terceiro - Excetuam-se dessa condição os casos de afastamentos motivados por acidente de trabalho, desde que devidamente comprovados pelo Serviço Médico próprio / contratado da Empresa.
DOS UNIFORMES DE TRABALHO E E.P.I.
A EMPRESA fornecerá aos Condutores de Máquinas - CDMs, além do equipamento de proteção individual (E.P.I.), de uso obrigatório pelo empregado (macacão, capacete, protetor auricular, botas e luvas):
• 02 (duas) mudas de uniforme de trabalho por ano, sendo uma no mês de junho e outra no mês de dezembro;
• 01 (uma) japona a cada 2 (dois) anos, até 60 dias após a assinatura do acordo.
DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Atendidas as necessidades da EMPRESA, serão concedidas bolsas de estudo aos Condutores de Máquinas - CDMs, para cursos de aprimoramento profissional realizadas em estabelecimento de Ensino Profissional Marítimo do Ministério da Marinha, não tendo a sua concessão natureza salarial para qualquer efeito jurídico, resguardando-se a continuação do contrato de trabalho pelo menos em 12 (doze) meses.
SEGUNDA – DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
A EMPRESA diante de suas possibilidades oferecerá estágio supervisionado para os profissionais recém-formados no Curso de Adaptação de Aquaviário – Módulo Motores (CAAQ-IMM), ficando a critério da Empresa estipular o número de vagas que deverá ser pelo menos de 01(uma) por embarcação.
Parágrafo Primeiro – O Estágio Supervisionado tem o cunho de oportunizar a Empresa concedente de participar ativamente no auxílio para a formação de novos trabalhadores Condutores, oriundos dos cursos de Adaptação, ministrados pelo sistema de Ensino Profissional Marítimo, conduzindo-os a desenvolverem os ensinamentos técnicos profissionais em adequação ao meio aquaviário, de forma que os capacite a assumir com responsabilidade e competência todas as funções inerentes ao Condutor de Máquinas, podendo vir a ser admitido em seu quadro de empregados.
Parágrafo Segundo – Durante o período de estágio, o Condutor estagiário fará jus a uma bolsa auxilio, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração paga ao Condutor de Máquinas – CDM empregado, e além dessa remuneração, concederá ao mesmo um seguro contra acidentes pessoais.
DOS EXAMES MÉDICOS RELACIONADOS AO TRABALHO
A EMPRESA isentará os Condutores de Máquinas - CDMs de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos, por ela solicitada relacionados com o trabalho, bem como de outros exigidos por lei.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA não vai se opor quanto à visita dos dirigentes sindicais junto a seus representados, desde que acertado com antecedência, ficando a critério da empresa a definição dos horários e locais para visitação.
DA GRATIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO
Todos os tripulantes Condutores de Máquinas – CDM’s receberão uma gratificação mensal, por desempenharem atividades de manutenção das embarcações, designadas por seus superiores, conforme parágrafo único abaixo.
Parágrafo Único – A partir da data de assinatura do presente acordo, os Condutores de Máquinas – CDMs, receberão à título de “gratificação de manutenção”, o valor de R$ 333,71 (trezentos e trinta e três reais e setenta e um centavos).
DO PPP
A EMPRESA acordante deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo Condutor de Máquinas
- CDM, conforme as normas do MTE e Instituto da Previdência Social.
Parágrafo Único - No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho a EMPRESA acordante deverá entregar uma cópia legítima do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao Sindicato acordante e ao trabalhador.
DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
Fica assegurado que, em caso de sinistro a bordo, comprovado por inquérito da Capitania dos Portos e que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal do Condutor de Máquinas - CDM, inclusive uniformes, a EMPRESA pagará a cada tripulante representado pelo Sindicato acordante, na qual tenha sofrido o incidente, uma indenização de 01 (uma) soldada base referente à tabela salarial deste acordo.
DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de Contrato de Trabalho do Condutor de Máquinas – CDM serão homologadas no Sindicato representativo, salvo manifestação do empregado.
Parágrafo Único – Caso a homologação ocorra em localidade que necessite de transporte para a locomoção do trabalhador Condutor de Máquinas - CDM, a EMPRESA acordante ficará obrigada a custear o referido transporte.
DAS GARANTIAS GERAIS E DA REVISÃO ANUAL
As partes ajustam que as cláusulas abaixo descritas serão revisadas para aplicação de reajuste, no ano de 2020 na data base da categoria que é 1º de fevereiro, por meio de Negociação Coletiva de Trabalho ao presente Acordo Coletivo:
- Reajuste Salarial
- PLR
- Ajuda Alimentação
- Despesas de Viagem
- Gratificação de Manutenção
PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes concordam que eventuais assuntos que não foram abrangidos pelo presente Acordo, conforme as características operacionais específicas da empresa serão tratadas diretamente entre o Sindicato e a Empresa acordante.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais e de benefícios, provenientes dos reajustes constantes no presente acordo, serão quitadas de uma única vez até o mês subsequente a assinatura do presente instrumento Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo – As cláusulas estabelecidas, no presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da sua vigência, incorporarão aos contratos individuais dos Condutores de Máquinas - CDMs da Empresa acordante, ressalvadas a prevalência das cláusulas mais benéficas já praticadas.
E por estarem assim, justas e acordadas as partes, por seus representantes legais e obrigando-se por si e seus sucessores, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam seus regulares efeitos de direito.
APOIO PORTUÁRIO (OPERAÇÕES BUNKER) ACT - 2019/2020
TABELA SALARIAL A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 2019
Discriminação das Verbas | Valor (R$) | |
A | Soldada Base | 2.349,62 |
B | Insalubridade | 939,85 |
C | Gratificação de Manutenção | 333,71 |
SUBTOTAL | R$ 3.623,18 | |
D | H. Extra 50% - 72 | 1.956,51 |
E | H. Extra 100% - 48 | 1.739,11 |
F | Adicional Noturno 50% - 72 HS | 391,30 |
G | Adicional Noturno a 100% - 48 HS | 347,82 |
H | DRS - 05 | 886,94 |
TOTAL | R$ 8.944,86 |
A | SOLDADA BASE | Valores Informados |
B | INSALUBRIDADE | 40% de (A) |
C | GRATIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO | VALORES INFORMADOS |
D | H. EXTRA 50% - 72 | [(A + B + C) / 200] x 1,5 x 72 |
E | H. EXTRA 100% - 48 | [(A + B + C) / 200] x 2 x 48 |
F | ADIC. NOTURNO 50% -72h | 20% de (D) |
G | ADIC. NOTURNO 100% - 48h | 20% de (E) |
H | DRS - 05 | (D + E + F + G / 25) x 5 |
TOTAL | (A+B+C+D+E+F+G+H) |