ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004737/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/12/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062640/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.109727/2021-47
DATA DO PROTOCOLO: 02/12/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
HOTEL DAS HORTENSIAS LTDA, CNPJ n. 89.806.525/0001-22, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Único. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias, descontos concedidos aos clientes usuários, ou mesmo quando estes negarem-se de efetuar o pagamento da taxa de serviço apresentada, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍT. DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 20% (vinte por cento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, observados os seguintes critérios:
ATÉ | APÓS | APÓS | |
90 DIAS | 90 DIAS | 01 ANO | |
ADMINISTRAÇÃO | |||
GERENTE ADMINISTRATIVO | 13 | 15 | 17 |
GERENTE OPERACIONAL | 13 | 15 | 17 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 5 | 7 | 9 |
ALIMENTAÇÃO | |||
GERENTE DE A&B | 7 | 9 | 11 |
ENCARREGADO/CHEFE DE COZINHA | 5 | 7 | 9 |
COZINHEIRA | 3 | 5 | 7 |
AUXILIAR DE COZINHA | 2 | 4 | 6 |
COPEIRO | 3 | 5 | 7 |
AUXILIAR DE COPEIRO | 2 | 4 | 6 |
GARÇOM | 3 | 5 | 7 |
HOSPEDAGEM | |||
GERENTE DE RECEPÇÃO | 8 | 10 | 12 |
ENCARREGADO/CHEFE DE RECEPÇÃO | 7 | 9 | 11 |
RECEPCIONISTA | 5 | 7 | 9 |
OPERADOR DE RESERVAS | 5 | 7 | 9 |
AUXILIAR DE RECEPÇÃO | 2 | 4 | 6 |
MENSAGEIRO | 1 | 3 | 5 |
LIMPEZA GOVERNANTA | 6 | 8 | 10 |
ENCARREGADO/CHEFE CAMAREIRA | 4 | 6 | 8 |
CAMAREIRA | 3 | 5 | 7 |
ENCARREGADO/CHEFE DE LIMPEZA | 4 | 6 | 8 |
AUXILIAR/ASSISTENTE DE LIMPEZA | 2 | 4 | 6 |
MANUTENÇÃO | |||
ENCARREGADO/CHEFE DE MANUTENÇÃO | 4 | 6 | 8 |
AUXILIAR/ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO | 3 | 5 | 7 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 3 | 5 | 7 |
JARDINEIRO | 3 | 5 | 7 |
CARGOS
Parágrafo primeiro. Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Segundo. Os novos empregados, no período de experiência, receberão menor número de pontos, sendo que, caso efetivado, passará a receber os pontos intermediários. Ao completar um ano de contrato de trabalho, passarão a receber os pontos integralmente para a função exercida.
Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários, prestadores de serviço e o gerente.
Parágrafo Quarto. Fica facultado a empresa o direito de, em casos especiais, reduzir o percentual de taxa de serviço, sendo que o valor efetivamente faturado a este título é que fará parte do rateio, objeto deste acordo.
Parágrafo Quinto. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de e distribuição será entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo Sexto. Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída entre os empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, inclusive para faltas justificadas que ultrapassarem cinco dias, consecutivos ou não, durante o período de apuração, sendo que em caso de mais de cinco faltas justificadas, serão descontadas proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro. Para faltas injustificadas, perderá o direito aos pontos do mês o empregado que faltar ao serviço por 03 (três) dias ou mais durante o período de arrecadação.
Parágrafo Segundo. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que for de responsabilidade da empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA NONA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição da taxa de serviço para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na mesma.
Parágrafo Único. Fica resguardado o direito do empregador no período de trinta dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função, em sendo insatisfatória sua permanência nesta, poderá ser reconduzido à antiga.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente: XXXXXXX XXXX (CPF 000.000.000-00); XXXXX XXXX XXXXXXXXX (CPF 000.000.000-00) e, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX (CPF 021.964.990-
13); que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Primeiro. Para ser candidato à representação, o empregado deverá contar com, pelo menos, 12 (doze) meses de contrato de trabalho ininterrupto, não podendo estar em gozo de qualquer benefício previdenciário.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do dia 01º de novembro de 2021, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências, oriundas do presente acordo, serão dirimidas pelas partes mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para tanto.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados, ter ciência que, por questão de segurança dos próprios empregados, clientes e colaboradores, nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Único. Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas por até 15 (quinze) dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação do estabelecimento comercial da empresa acordante.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXXX
Sócio
HOTEL DAS HORTENSIAS LTDA