Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DIVINÓPOLIS, e de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CENTRO OESTE DE
MINAS - SINDUSCON-CO, ambos representados por seus respectivos Presidentes abaixo assinados, devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais de suas entidades, nas seguintes condições :
I - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes firmam a presente Convenção em 03 (três) vias de igual teor, a qual vigorará pelo prazo de 12 ( doze ) meses, iniciando-se em 1º de novembro de 2015 e expirando em 31 de outubro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA BASE
Fica mantida a data-base em 1º de novembro.
II - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2015, com o percentual de 9%(nove por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º de novembro de 2014.
Parágrafo 1.° - Os Pisos Salariais sofrem o reajuste de 10,5(dez e meio por cento) e passam , a partir de 1º de novembro de 2015 para os seguintes valores:
a) Servente : R$ 976,65 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por mês
b) Meio Oficial: R$ 1.042,36 (hum mil quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por mês
c) Guincheiro: R$ 1.042,36 (hum mil quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por mês
d) Oficial: (Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Eletricista, Bombeiro e Pintor)
R$ 1.390,79 (hum mil, trezentos e noventa reais e setenta e nove centavos) por mês
e) Vigia: R$ 976,65 (novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) por mês
f) Encarregado de Obra: R$1.787,54(hum mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) por mês
g) Mestre de Obra :R$ 2.145,04(dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos) por mês
Parágrafo 2.° - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1.º de novembro de 2014 ressalvando, porém, os aumentos, ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
Parágrafo 3.° - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1.° de novembro de 2014 decorrentes da legislação.
CLÁUSULA QUARTA – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1° de novembro de 2014 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1° de novembro de 2015, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não seja inferior ao menor salário da função.
Parágrafo 1.° - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/14, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observando-se o índice equivalente a 1/12 (um doze avos) do percentual acordado na cláusula terceira, por mês de serviço contados entre a admissão e o dia 31/10/15.
Parágrafo 2.° - Os índices proporcionais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
Parágrafo 3.° - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas e/ou empregadores sujeitos a presente Convenção Coletiva de Trabalho, pagarão os aumentos salariais decorrentes da aplicação dos pisos e/ou dos percentuais por ela estabelecidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro/2015.
III -FORMA DE PAGAMENTO CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto
de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
Parágrafo 1.° - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até a primeira sexta-feira após o dia 15 de cada mês, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
Parágrafo 2.° - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento mensal, nos termos previsto no caput desta cláusula .
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que seja superior a 30 dias e não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.
CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES ADVERSAS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição dos empregadores, fiquem impossibilitados de exercerem suas funções ou atividades em razão de condições climáticas adversas, como chuvas, falta de material ou maquinaria danificada, para cujos fatores não concorrerem, desde que se apresentem ao local de trabalho.
Parágrafo 1º - Todos os empregados da categoria que trabalharem na área externa acima de 06 (seis) metros, terão uma gratificação de 10% (dez por cento) do salário do empregado.
IV–DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àqueles dias pontes (2ªs ou 6ªs feiras) com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em
um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder,ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo o acordo entre empresa e empregado ser acompanhado pelo Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
§ 6º - As empresas não poderão adotar em hipótese nenhuma o banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE PONTO
As empresas poderão dispensar a marcação de ponto nas saídas e chegadas de seus empregados para refeições, desde que não deixem o recinto da empresa.
Parágrafo Único - O fato dos empregados dispensados da marcação de ponto nos intervalos para refeições e permanecerem no recinto da empresa, em hipótese alguma será considerado como a disposição da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, mediante comprovação prévia com o mínimo de 48 horas, e com posterior comprovação da prestação, desde que os horários dos exames, sejam coincidentes com o horário do trabalho, poderá se ausentar do serviço no horário da prova, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR OU EXCEPCIONAL
Os trabalhadores(as) viúvos(as), sem companheiras(as), poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, para acompanhar filho menor de até 10 ( dez ) anos e filho excepcional, sem limite de idade, até uma vez por mês, mediante prévia comunicação ao empregador e comprovação escrita do médico, entregue até 48 horas após.
V-DAFORMADEPAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas, quando do pagamento dos salários, deverão fornecer aos empregados demonstrativos que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados.
VI – DA DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
As empresas se obrigam, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe mediante recibo, comunicação escrita com consignação do motivo, sob pena de, assim não procedendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
VII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÕES
Os trabalhadores ou trabalhadoras que tiverem 10 (dez) meses ou mais de contrato, suas rescisões contratuais serão realizadas no sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
As empresas orientarão seus empreiteiros, prestadores de serviços ou fornecedores de mão-de- obra para o cumprimento da presente Convenção Coletiva, nas normas regulamentares e da Legislação Trabalhista e Previdenciária vigentes.
VIII- DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras que venham a ser prestadas, e não compensadas nos termos da Cláusula Nona, serão remuneradas com o adicional ou acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 2 horas diárias.
Parágrafo 1.° - As empresas fornecerão , gratuitamente, ao empregado um lanche nas hipóteses de trabalho extraordinário que se prolongue além de uma hora.
Parágrafo 2.° - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial mínimo do profissional a todos os profissionais que venham a participar e concluir, durante a vigência da presente Convenção, cursos plenos de "Qualidade Profissional nas Ocupações da Construção Civil","Programas de Treinamento Operacional em Canteiros de Obra" e "Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obra", desde que o diploma seja expedido pelo SENAI ou por instituições previamente reconhecidas por ambas as entidades sindicais signatárias, ou sejam promovidas por estas, em conjunto.
Parágrafo 1.° - O Adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 2 (dois) meses no canteiro, após a conclusão do curso, para aqueles que venham a se diplomar nos cursos de Qualificação Profissional e nos Programas de Treinamento Profissional.
Parágrafo 2.° - Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser compensado, a critério da empresa sem prejuízo do direito do trabalhador.
I X - DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis ao setor da construção civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EPI's SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas se obrigam a observar as normas legais de segurança e medicina do trabalho, fornecendo, gratuitamente, aos seus empregados, todos os equipamentos de segurança, zelando igualmente pela higiene dos recintos onde são prestados os serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores farão, em favor de seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
A) Para as empresas e condomínios, cobertura mínima:
I - R$17.985,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II - R$17.985,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais), em caso de invalidez permanente do empregado, causado por acidente (total/parcial) ou doença (total), independente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
B) Para as Empreiteiras e subempreiteiras , coberturas mínimas:
I -R$17.985,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II -R$17.985,00 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais), em caso de invalidez permanente do empregado, causado por acidente (total/parcial) ou doença (total), independente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
Parágrafo 1.º - Os empreiteiros e subempreiteiros, por ocasião da contratação com as empresas, farão a comprovação de que seus empregados se encontram sob a cobertura do seguro previsto nesta cláusula, sob pena da contratante efetuar a contratação da cobertura e descontar o valor do prêmio do valor da remuneração pela prestação dos serviços.
Parágrafo 2.° - As empresas que acharem conveniente, poderão firmar convênio com empresas seguradoras, contemplando outros benefícios que deverão ser observados na contratação, e que venham a atender outras necessidades dos beneficiários, tais como auxílio funeral, coberturas para o cônjuge e filhos, auxílio alimentação e/ou outros.
Parágrafo 3.° - A partir do valor mínimo, das coberturas e das demais condições constantes do convênio previsto no caput, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não do subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir na parcela que exceder ao valor previsto no convênio.
Parágrafo 4.° - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive as Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra, nos limites fixados no caput, aplicando-se no caso do Subempreiteiro, o disposto no artigo 455 da CLT.
Parágrafo 5.° - As coberturas por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I a II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
Parágrafo 6° - O desligamento do empregado da empresa importará na perda do benefício a partir da data do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados, gratuitamente, até 02 ( dois ) uniformes de trabalho por ano, quando o uso deste for por elas exigido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, observadas as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei 6.321/76, uma das seguintes modalidades de auxílio alimentação:
a) Refeição diária na empresa nos dias de efetivo trabalho, ou
b) Cesta básica mensal no valor mínimo de R$ 107,00(cento e sete reais)ou
c) Ticket alimentação no valor mínimo de R$ 107,00(cento e sete reais)/mês.
Parágrafo 1º - Fica assegurado à empresa o direito de optar, a qualquer tempo, por uma das modalidades previstas no caput, de acordo com a sua conveniência e/ou interesse de seus empregados.
Parágrafo 2º- Optando a empresa por uma das modalidades previstas no caput, a dispensa do benefício por parte do empregado não obrigará a concessão de outra modalidade ou ao reembolso do mesmo.
Parágrafo 3º - Ficam desobrigadas ao cumprimento desta cláusula, as empresas que já adotam programas de alimentação em condições mais favoráveis para seus empregados.
Parágrafo 4º - Nos termos da legislação do PAT, a parcela paga "in natura" pela empresa a título de alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que a empresa e o fornecedor estejam devidamente inscritos no Programa junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo 5º – Optando a empresa por não usufruir dos benefícios fiscais previsto na legislação do PAT, esta poderá vincular a concessão do auxílio alimentação à assiduidade, fornecendo-o apenas aos empregados que não tiverem faltas durante o mês, e para os que tiverem faltas justificadas por documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFEIÇÕES - LOCAL APROPRIADO
Recomenda-se às empresas que providenciem local apropriado para que os empregados possam fazer as suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA FILTRADA
As empresas se obrigam ao fornecimento de água filtrada no local de trabalho aos seus empregados.
X - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
As empresas deverão garantir o emprego à empregada gestante, nos termos do Art. 10, II, letra "b ", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRÉ- APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 02 (dois) anos contínuos de serviços prestados à mesma empresa e estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário a obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo 1.° - Não se aplica o disposto na presente Cláusula quando a dispensa do empregado , nas referidas condições, ocorrer em razão do término da obra em que prestava seus serviços ou houver a paralisação da mesma por mais de( 6) seis meses consecutivos.
Parágrafo 2.° - A garantia prevista nesta Cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro ) anos, ou 24 ( vinte e quatro ) anos ou 29 ( vinte e nove
) anos, respectivamente e , completado o tempo necessário a aposentadoria cessa para a empresa a obrigação prevista na Cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou culpa da Previdência Social.
Parágrafo 3.° - Os benefícios previstos nesta Cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe a empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no Parágrafo 2.° anterior.
Parágrafo 4.° - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no "caput" e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, no máximo de 12 ( doze ) meses.
Parágrafo 5.° - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para empresa a obrigação prevista no Parágrafo anterior.
Parágrafo 6º- Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Parágrafo 7.° - As condições desta cláusula prevalecem enquanto forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo 8º - O Sinduscon/CO – Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro- Oeste de Minas e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Divinópolis, fixam 60(sessenta) dias de estabilidade para o funcionário que retornar do auxílio doença, desde que a obra não tenha sido encerrada e não encerre antes de 60(sessenta) dias, incluindo neste período o aviso prévio.
XI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos salários do mês de Novembro/2015, a quantia equivalente a 3% (três por cento ) do salário - base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Divinópolis, até o dia 10/12/2015 através da Conta Corrente nº 900.047-9, operação 03 da Caixa Econômica Federal, Agência 0113 em Divinópolis - MG ou em sua sede à Xxx Xxxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxxx-XX, de todos os empregados filiados e não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores
Parágrafo 1° - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, alem da multa de 2% ( dois por cento ) por atraso.
Parágrafo 2° - As empresas e/ou empregadores deverão encaminhar copia do comprovante de deposito ao Sindicato Profissional, acompanhada da relação dos empregados que sofreram o desconto e dos respectivos valores.
Parágrafo 3° - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo, bem como enviar ao SINDUSCON-CO uma copia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria, autorizativa do desconto assistencial, a qual ficará a disposição das empresas interessadas.
Parágrafo 4° - O trabalhador que não concordar com o presente desconto e não for associado ao Sindicato dos Trabalhadores signatário desta convenção, deverá se manifestar pessoalmente por escrito e de próprio punho junto ao mencionado Sindicato ou fazer via postal ao sindicato com reconhecimento de firma da assinatura do trabalhador em cartório competente, com AR(Aviso de Recebimento)individualmente, até 30(trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, e mais 30(trinta) dias contados da cobrança da respectiva (s) contribuição (ções) no qual o sindicato terá 05(cinco) dias úteis corridos para publicar em jornal de grande circulação, juntamente com o resumo do acordo salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral dos Trabalhadores, as empresas descontarão, como simples intermediárias, 1% (um por cento) do salário base de cada empregado, a partir do pagamento do salário do mês de novembro de 2015 e todos os meses subseqüentes até outubro de 2016, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, de todos os empregados filiados e não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores. Os valores descontados serão recolhidos ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário de Divinópolis através da Conta Corrente nº 900.047-9, operação 03 da Caixa Econômica Federal, Agência 0113 em Divinópolis- MG, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao do desconto, ou no sindicato estabelecido à Xxx Xxxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx - XX
Parágrafo 1º: Fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto, desde que manifestada sua discordância escrita e de próprio punho, entregue pessoalmente ao sindicato, ou via postal com reconhecimento de firma da assinatura do trabalhador em cartório competente, com AR(aviso de recebimento) individualmente, e até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e mais 30(trinta) dias contados da cobrança da respectiva (s) contribuição (ções), os quais serão publicados em jornal de grande circulação, juntamente com o resumo do acordo salarial, com prazo de 05(cinco) dias corridos após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, e também será divulgado através de panfletos aos trabalhadores. O sindicato terá o prazo de 48 horas para informar por escrito as empresas.
Parágrafo 2º: Havendo alteração na legislação que regulamente os descontos em favor do Sindicato Profissional, a presente cláusula será revista, visando adaptá-la à nova legislação e as decisões da Assembléia dos Trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros pelo Sindicato Profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada a divulgação de matéria político - partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Em razão dos serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente na negociação coletiva ( art. 8°, incisos II, III e VI da CF/88 ), que resultou na celebração da presente convenção, bem como da orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação, as empresas e/ou empregadores pertencentes a categoria econômica ou a ela vinculadas pelo exercício da atividade de
construção civil, abrangidos por esta CONVENÇÃO e dele beneficiários, deverão recolher, em favor do Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Centro Oeste de Minas , os respectivos valores até as datas abaixo indicadas a título de contribuição assistencial, diretamente no SINDUSCON-CO ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil as empresas para recolhimento na rede bancária nela indicada no valor de R$866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) até o dia 31/01/2016.
Parágrafo Único - Após o dia 31/01/2016, o recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer a atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a "pro-rata tempore die", tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 31/01/2016, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Incluem-se entre os documentos exigíveis para homologação de rescisões contratuais, os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais e demais Contribuições Patronal e Profissional previstas nesta Convenção Coletiva, bem como a comprovação da contratação do seguro em grupo previsto na cláusula vigésima primeira e ainda realizando as homologações no sindicato, conforme cláusula décima quinta, desta convenção.
XII – DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra proposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS
Fica vedada a discriminação de concessão de benefícios aos empregados transferidos de Município diverso do da data base territorial do Sindicato Profissional convenente, devendo as empresas e/ou empregadores estender, quando for o caso, para todos os trabalhadores da categoria, o mesmo beneficio concedido aquele empregado transferido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas e/ou empregadores deverão fornecer aos seus empregados, que o requererem, o Vale Transporte na forma prevista na Lei 7.418/85 e seu Decreto regulamentador de n.° 95.247/87.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula da presente Convenção, será aplicada a inadimplente multa equivalente a 01 (hum) salário mínimo vigente, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente Convenção ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação desta convenção, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88)
DIVINÓPOLIS/MG, 03 de novembro de 2015.