CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002715/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/11/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR069372/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.018977/2014-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/11/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.089/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXX XXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.800/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a).
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria vigorarão a partir do mês de março/2014 com os seguintes valores:
I) Admitidos até 28 de fevereiro de 2014;
a) Empregados em Geral - R$920,00 (novecentos e vinte reais);
II) Admitidos a partir de 1º de março de 2014;
a) Empregados em Geral - R$912,00 (novecentos e doze reais).
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os Pisos que servem de base de cálculo para os reajustes coercitivos futuros, bem como, para a próxima data base, são os valores fixados no inciso “I-a” e “I-b” do “caput” desta cláusula, excluindo-se qualquer majoração prevista no parágrafo 3 da presente cláusula.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que a partir de setembro/2014, haverá uma antecipação salarial de 3% (Três inteiros por cento), em todas as categorias. Os pisos vigorarão com os seguintes valores:
I) Admitidos até 28 de fevereiro de 2014;
a) Empregados em Geral - R$948,00 (novecentos e quarenta e oito reais);
II) Admitidos a partir de 1º de março de 2014;
a) Empregados em Geral - R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais)
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados em 1º de março de 2014, em 7,50 % (sete vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário de março de 2013
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE | MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE |
MARÇO/2013 | 7,50% | SETEMBRO/2013 | 4,43% |
ABRIL/2013 | 6,70% | OUTUBRO/2013 | 3,98% |
MAIO/2013 | 5,91% | NOVEMBRO/2013 | 3,19% |
JUNHO/2013 | 5,37% | DEZEMBRO/2013 | 2,48% |
JULHO/2013 | 4,92% | JANEIRO/2014 | 1,59% |
AGOSTO/2013 | 4,76% | FEVEREIRO/2014 | 0,80% |
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; aumento real, implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
As diferenças resultantes dos percentuais pactuados na presente convenção deverão ser pagas juntamente com a folha de salários do mês de agosto/2014.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias trabalhados no exercício da função e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. A remuneração do empregado que perceba salário misto será composta basicamente, pelas comissões e repouso semanal remunerado, somado ao salário fixo.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas ficam autorizadas a descontarem de seus empregados os valores correspondentes a seguro de vida em grupo e ou descontos provenientes com UNIMED, UNIODONTO, TICKET REFEIÇÃO e TICKET ALIMENTAÇÃO desde que autorizados individualmente, por escrito, pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO
Por ocasião da rescisão contratual deverá o salário base do empregado ser recomposto com base no INPC/IBGE acumulado desde a data base até o mês anterior ao da rescisão devendo o salário resultante ser utilizado como base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias a que o trabalhador tiver direito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, na forma do parágrafo único, até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de férias deverá ser feito em formulários a serem confeccionados pela entidade acordante em três vias, ficando uma via com o empregado, outra com a empresa e outra com o Sindicato obreiro.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA-DE-CAIXA
As empresas concederão um adicional de quebra-de-caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras dos integrantes da categoria profissional serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, a incidir sobre a remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, a gratificação natalina, a licença maternidade e as férias dos comissionistas, serão calculadas tomando-se por base, a média das comissões corrigidas pelo INPC/IBGE, auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho dos mesmos, ou em contrato individual, o percentual aplicado para o cálculo dessas comissões.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, auxilio - funeral em quantia equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria profissional.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão à suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equi-
valente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados despedidos por justa causa, os motivos que a determinarem, sob pena de ser considerada imotivada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
PARÁGRAGO ÚNICO - As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao traba-
lho durante o aviso prévio são obrigadas a fazê-lo por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os dias de treinamento de empregados comissionados, quando integram o programa de desenvolvimento dos Recursos Humanos das Empresas e obtiverem o aperfeiçoamento profissional dos participantes não necessitam ser compensados na remuneração variável.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implantação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para os homens e 25 (vinte e cinco) anos de serviço para as mulheres, necessário a concessão de benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha o contrato com a mesma empresa pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão de estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de no mínimo 29 (vinte e nove) anos de serviço para empregados homens e 24 (vinte e quatro) anos para empregadas mulheres, mediante comprovação do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo coletivo que contenha obrigação de fazer, obrigará ao estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula somente será aplicada após a comunicação escrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul à empresa, e que a mesma não sanar a irregularidade apontada ou denunciada em 20 (vinte) dias.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas são obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem entregar cópia do Contrato de Experiência ao empregado, por ocasião de sua admissão, o qual não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
As empresas devem fornecer aos seus empregados discriminativos dos pagamentos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento, onde constem as especificações das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de ulterior cobrança de diferenças apuradas posteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
As empresas que tiverem mais de 05 (cinco) empregados se obrigam a manterem o livro-ponto ou cartão mecanizado, onde o empregado deverá registrar sua presença ao trabalho, intervalo e jornada extraordinária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE PONTO GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante o abono de uma falta mensal para consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO - PIS
Fica assegurada a dispensa do empregado por meio turno do expediente normal, sem prejuízo salarial, para retirada das parcelas do PIS e durante um dia, quando o seu domicílio bancário for fora do município, salvo quando a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante a percepção das férias proporcionais no pedido de demissão (rescisão por iniciativa do empregado).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXIGÊNCIA DE UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, devem fornecê-los sem qualquer ônus, em número de 02 (dois) ao ano, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos as empresas, qualquer que seja o seu estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a empresa exigir determinado tipo de sapato, ou meias, deverá fornecê-los e/ou substituí-los sempre que necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM
Quando as empresas exigirem de suas empregadas que trabalhem maquiladas, deverá fornecer o material necessário que deverá ser adequado a sua tez.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas são obrigadas a aceitarem atestados médicos, para justificação de faltas de serviço, expedidos por médicos particulares.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
As empresas descontarão mensalmente dos Associados ao Sindicato, em folha de pagamento, conforme
aprovado e autorizado em Assembleia Geral da categoria, a contribuição mensal no percentual de 1% (um por cento) da remuneração do Associado.
Parágrafo único – O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá ser efetuado diretamente na secretaria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, em guias próprias fornecidas pela entidade, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DÍSSIDIO ASSISTENCIAL
As empresas recolherão ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, uma contribuição considerada como ônus da própria empresa, mediante guias fornecidas pelo favorecido, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Folha de Pagamento, pagáveis da seguinte forma:
- 05% (cinco por cento) sobre a folha de Março/2014, com vencimento em 10.04.2014;
- 05% (cinco por cento) sobre a folha de Agosto/2014, com vencimento em 10.09.2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mínimo de cada parcela prevista no "caput" desta cláusula, inclusive para as empresas que não possuem empregados, será de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Por autorização expressa da categoria profissional, conforme decisão da Assembleia ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, o valor correspondente a 08% (oito por cento) da remuneração, a ser recolhido da seguinte forma:
- 04% (quatro por cento) da remuneração de agosto/2014, com vencimento em 10.09.2014;
- 04% (quatro por cento) da remuneração de setembro/2014, com vencimento em 10.10.2014. Os referidos valores deverão ser recolhidos aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, sob pena de multa de 100% (cem por cento) por mês de atraso no
recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo primeiro - As empresas descontarão e recolherão ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, na forma desta cláusula, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do salário contratual do empregado que vier a ser admitido durante a vigência do presente Dissídio Coletivo, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo segundo – Fica garantido ao trabalhador Não Associado o direito de se opor ao desconto da contribuição prevista nesta cláusula, desde que o mesmo encaminhe ao Sindicato dos Empregados no
Comércio de Santa Cruz do Sul manifestação por escrito neste sentido no prazo máximo de 10(dez) dias a contar da assinatura da presente convenção coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO EM QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISSÕES CONTRATUAIS
Obrigação de as rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão de integrantes da categoria profissional suscitante, com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de contratualidade, serem assistidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, sob pena de nulidade plena do ato, respeitado o disposto no artigo 477, da CLT ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos respectivos sindicatos, cópias das guias de recolhimento dos descontos e contribuições previstas nas cláusulas acima, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua efetivação, bem como a relação nominal dos empregados com as respectivas remunerações.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO SINDICAL
Por ocasião das rescisões de contrato dos integrantes da categoria profissional suscitante, conforme cláusula 31, as empresas ficam obrigadas a apresentar as Certidões de Regularidade Sindical do sindicato suscitante, bem como do sindicato suscitado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO
As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 1º de março de 2014, não integrando, de forma definitiva, depois de expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXXX XXXXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXX XXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXX XXXX
Tesoureiro
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX
Vice-Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Geral
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXXXXX XXXXX XXXX
Diretor
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Tesoureiro
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL