ANEXO II
ANEXO II
Nº
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS PARA O MUSEU DO AMANHÃ.
Pelo presente instrumento particular,
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 04.393.475/0004-99, com filial na Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 20.081-240, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado COMPRADOR, e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente representado na forma de seu ato constitutivo, doravante denominado VENDEDOR,
Resolvem celebrar o presente Instrumento Particular de Compra e Venda de Equipamentos, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto o fornecimento, pelo VENDEDOR, de XXXXXXXXXX baterias seladas de nobreaks, para o Museu do Amanhã, localizado à Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, conforme as especificações técnicas contidas no Termo de Referência nº XXXXXXXXXX e na Proposta Comercial datada de XXXXXXXXXX, que devidamente rubricada pelas Partes integra o presente instrumento como Anexo I (“Proposta”).
1.2. O detalhamento dos equipamentos a serem fornecidos e seus respectivos valores unitários estão previstos na Proposta Comercial (Anexo I), cujos termos e condições serão considerados válidos e eficazes na medida em que não contrariarem as disposições previstas neste Contrato. Em caso de divergência, as cláusulas deste Contrato prevalecerão sobre a Proposta.
1.3. Todos os equipamentos objetos do presente instrumento contratual estarão livres e desembaraçados de quaisquer penhoras, dívidas, ônus e encargos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE ENTREGA
2.1. Os equipamentos previstos na cláusula primeira deverão ser entregues pelo VENDEDOR, às suas expensas, no Museu do Amanhã, localizado à Xxxxx Xxxx, xx 0, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20.081-240, no prazo de XXXXXXXXXX dias corridos contados da data de assinatura deste instrumento contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
Constituem obrigações do VENDEDOR, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
3.1. (Inserir as obrigações inerentes ao escopo do fornecimento, previstas no Termo de Referência e na Proposta Comercial apresentada pelo VENDEDOR);
3.2. Entregar os equipamentos objetos deste Contrato, às suas expensas, no Museu do Amanhã, em data e horário a serem previamente acordados com o COMPRADOR, responsabilizando-se pelos custos incorridos com o transporte dos equipamentos;
3.3. Cumprir rigorosamente o prazo de entrega previsto na cláusula 2.1.;
3.4. Cumprir rigorosamente as normas e as regras de utilização das dependências do Museu do Amanhã;
3.5. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Fornecimento, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a entrega equipamentos objetos deste Contrato;
3.6. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual para adoção das providências cabíveis;
3.7. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
3.8. Responsabilizar-se integralmente pela qualidade dos equipamentos fornecidos;
3.9. Responsabilizar-se em casos de furto, roubo, perda ou avaria dos equipamentos durante o transporte dos mesmo até o local de entrega;
3.10. Substituir, às suas expensas, os equipamentos que apresentarem defeito de fabricação e/ou vícios de qualidade ou quantidade, nos termos da Lei nº 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), ou que estiverem fora das especificações técnicas contidas no Termo de Referência e na Proposta Comercial, por equipamentos novos e similares, com a entrega no mesmo endereço originalmente ajustado, no prazo de até 07 (sete) dias corridos contados do recebimento de solicitação nesse sentido;
3.11. Fornecer manual sobre a instalação, utilização e a manutenção dos equipamentos, com base nas orientações do(s) fabricante(s);
3.12. Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações fiscais previstas na legislação em vigor, bem como pelas exigências legais de ordem trabalhista, previdenciária e quaisquer outras resultantes do presente Contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria;
3.13. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do COMPRADOR;
3.14. Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente ao COMPRADOR ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato; 3.15. Fornecer a listagem com o(s) nomes(s) da(s) empresa(s) credenciada(s) e autorizada(s) pelo(s) fabricante(s) dos equipamentos para a prestação de assistência técnica, sediadas na Cidade do Rio de Janeiro/RJ e/ou São Paulo/SP;
3.16. Sem prejuízo da garantia legal prevista na Lei nº. 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor”), fornecer garantia contratual de XXXXXXXXXXXX anos, contados a partir da data de entrega dos equipamentos, cujas condições deverão constar em Termo separado (“Termo de Garantia”), que devidamente rubricado pelas Partes integra o presente instrumento como Anexo II.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
Constituem obrigações do COMPRADOR:
4.1. Efetuar o pagamento ao VENDEDOR, correspondente aos equipamentos fornecidos, nos prazos e valores previstos na cláusula sexta abaixo, bem como fornecer
todos os meios necessários para a realização das obrigações, devidamente solicitados pelo
VENDEDOR e aprovados pelo COMPRADOR;
4.2. Fornecer todas as informações necessárias, a fim de dirimir as dúvidas e orientar o
VENDEDOR quando necessário ao perfeito cumprimento deste Contrato;
4.3. Comunicar ao VENDEDOR qualquer irregularidade na execução do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo fornecimento dos equipamentos objetos deste Contrato, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor bruto e total de R$ XXXXXXXXXXXXXXX, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da entrega dos equipamentos, mediante a apresentação da Nota Fiscal – Fatura e do Termo de Aceite, emitida em nome do COMPRADOR, identificando os equipamentos fornecidos.
5.1.1. No valor total previsto na cláusula 5.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos deste Contrato.
5.2. Qualquer atraso ocorrido na prestação da Nota Fiscal – Fatura por parte do VENDEDOR importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do COMPRADOR.
5.3. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o COMPRADOR a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa o VENDEDOR. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao COMPRADOR reter e compensar valores devidos ao VENDEDOR por força deste instrumento, bem como pleitear a devolução dos valores pagos adiantados, sem que caiba qualquer direito de reclamação ao VENDEDOR e tampouco haja qualquer penalidade ao COMPRADOR, seja a que título for.
5.4. O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta a ser fornecida pelo VENDEDOR.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS E PENALIDADES
6.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato, bem como o descumprimento do prazo de entrega previsto na cláusula 2.1., sujeitará o VENDEDOR às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
a) Advertência;
b) Notificação;
c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, devendo ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. Este Contrato resolve-se de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: infração a qualquer de suas cláusulas ou condições; pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência, intervenção, insolvência ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação do VENDEDOR, sem sustação no prazo legal; e nos demais casos previstos na legislação em vigor.
7.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 7.1., fica facultado a qualquer das PARTES rescindir o presente Contrato mediante simples comunicação à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que nada seja devido entre as PARTES a título de indenização ou a qualquer outro título.
7.4. A PARTE que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O VENDEDOR concorda expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que o COMPRADOR efetue a dedução dos valores devidos, retenção e/ou o recolhimento de todos os tributos e contribuições eventualmente incidentes sobre a compra e venda ora avençada, nos termos das legislações municipais, estaduais e federal vigentes.
8.2. É defeso ao VENDEDOR ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato.
8.3. A tolerância das PARTES não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
8.4. O VENDEDOR obriga-se a não utilizar ou beneficiar, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
8.5. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficazes ou inválidas, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.
8.7. É terminantemente vedado ao VENDEDOR utilizar imagem, logotipo, marca, nome ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do Museu do Amanhã, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo COMPRADOR.
8.8. Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação, relativa ao presente Contrato deverá ser enviada para os endereços indicados a seguir:
(i) No caso do VENDEDOR: At.: Sr. / Sra. XXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX Tel.: XXXXXXXXXX
E-mail: XXXXXXXXX
(ii) No caso do COMPRADOR:
At.: Sr. / Sra. XXXXXXXXXXXX Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX Tel.: XXXXXXXXXX
E-mail: XXXXXXXXXX
CLÁUSULA NONA – ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto,
"Leis Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. No exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, ou ainda em relação a quaisquer outros negócios envolvendo o COMPRADOR, o VENDEDOR se obriga a: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e consistirá justa causa para sua rescisão motivada, a critério do COMPRADOR, sem qualquer ônus para este e sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. O VENDEDOR declara que nos últimos 05 (cinco) anos não sofreu nenhuma investigação, inquérito ou processo administrativo ou judicial relacionados ao descumprimento das Leis Anticorrupção ou de lavagem de dinheiro e que suas atividades estão em conformidade com as Leis Anticorrupção, obrigando-se a informar ao COMPRADOR imediatamente caso seja iniciada qualquer investigação de suas atividades com base em quaisquer das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
10.1. O VENDEDOR se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do COMPRADOR, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxx-x-xxxxxxx, o qual desde já declara conhecer e estar vinculada.
10.2. O VENDEDOR se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do COMPRADOR para a execução do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As PARTES elegem o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer dúvidas ou eventuais controvérsias oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estipulado, lavrou-se o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai firmado pelas Partes na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro/RJ, XX de XXXXXXXXXXX de 2019.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |