CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008060/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/08/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR031858/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.005133/2018-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/08/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOV DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 51.909.356/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). MATUSALEM DE LIMA;
E
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PAS POR FRET DE CAMP E REGIAO, CNPJ n. 59.038.901/0001-15,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, setor de Fretamento, com abrangência territorial em Águas De Lindóia/SP, Amparo/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio De Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Pisos salariais com reajuste de 2% (dois por cento), a vigorar a partir de 1º de maio de 2018, a ser aplicado sobre os salários praticados em abril de 2018.
MOTORISTADE ÔNIBUS | CBO 7824-05, 7824-10 | R$ 2.161,09 |
MOTORISTA DE CARRO MÉDIO | CBO 7824-05 | R$ 1.558,48 |
MOTORISTA DE CARRO LEVE | CBO 7823-10 | R$ 1.447,73 |
FUNILEIRO “A” | CBO 9913-05 | R$ 2.383,63 |
FUNILEIRO “B” | CBO 9913-05 | R$ 1.564,21 |
MECÂNICO “A” | CBO 9111-20 | R$ 2.384,13 |
MECÂNICO “B” | CBO 9111-20 | R$ 1.793,47 |
ELETRICISTA | CBO 9531-15 | R$ 2.136,16 |
PINTOR “A” | CBO 9913-15 | R$ 1.747,21 |
PINTOR “B” | R$ 1.285,97 | |
BORRACHEIRO | CBO 9913-15 | R$ 1.547,56 |
ABASTECEDOR | CBO 8621-15 | R$ 1.164,29 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Considera-se carro leve, automóveis e utilitários, e pequenos veículos de transporte de passageiros com comprimento de até 7,10 metros, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Vans, e classificado pelo Detran como Micro- Ônibus.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considera-se carro médio, os veículos de transporte de passageiros com comprimento de 7,11 até 10,20 metros, sendo o veículo limitado até 32 lugares para o serviço de fretamento/turismo e até 46 lugares para serviço escolar, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Micro-Ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Considera-se Ônibus, os veículos de transporte de passageiros com comprimento superior a 10,21 metros, acima de 33 lugares para o serviço de fretamento/turismo, popularmente ou mercadologicamente conhecido como Ônibus, e classificado pelo Detran como Ônibus.
PARÁGRAFO QUARTO
O piso salarial pertinente a cada uma das três categorias de motoristas será devido em razão da natureza do veículo de passageiro, independentemente da frequência da condução dos diferentes tipos de veículos, observado a condição mais benéfica ao motorista. Assim, um motorista de carro leve que venha a dirigir, mesmo eventualmente, um ônibus, deverá receber o salário equivalente à função de motorista de ônibus.
PARÁGRAFO QUINTO
Deliberam as partes pela criação do Piso salarial de Motorista Especial, no Valor de R$ 3.100,00 (três mil e
cem reais). Motorista especial é o condutor de veículo de passeio, que transporta somente autoridades desta justiça (Juízes, Desembargadores, Promotores de Justiça, Procuradores, Advogados Gerais da união, e pessoas ligadas a diretoria dos polos petroquímicos.), devendo-se serem seguidas as disposições contidas na lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO SEXTO
Para os demais empregados não contemplados com piso salarial, será concedido um reajuste salarial de 2% (dois por cento), a partir de 01 de maio de 2018, aplicados sobre os salários de 01 de janeiro de 2018, reconhecendo-se, para tanto, que toda inflação do período do ano base anterior encontra- se totalmente embutida e repassada aos salários vigentes no setor.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de maio de 2017 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.
PARÁGRAFO OITAVO
Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, fica também autorizado às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais futuras, no decorrer da vigência da presente norma, a serem compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um por cento do salário nominal, em favor do empregado, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
As empresas fornecerão obrigatoriamente até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, caso o dia 22 recaia
em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito no 1º (primeiro) dia útil posterior, adiantamento de salário no percentual de 40% (quarenta por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, à partir da data da substituição, excluídas vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, será garantido ao empregado admitido, o pagamento de salário nunca inferior ao piso salarial da função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será efetuado em conformidade com a legislação vigente.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas facultarão ao sindicato, a indicação de assistentes técnicos, para constatação de insalubridade ou periculosidade, em processos judiciais, através de laudos técnicos, sendo que quando constatados, serão atribuídos percentuais de acordo com a legislação vigente, podendo a empresa nomear assistente para acompanhamento da execução de xxxxxx.
PARÁGRAFO ÚNICO
O cálculo de adicional de INSALUBRUDIDADE E PERICULOSIDADE, não recairão sobre outros
adicionais, caso haja.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
Convencionam as partes, com base nas diretrizes fixadas em Lei, implantar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, mediante as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Deverão as Empresas estabelecer, dentro de 30 ( trinta ) dias, programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresas e Empregados, através de uma comissão por elas escolhida, observando–se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Empresa que, individualmente, não formalizar a referida comissão ficará obrigada a pagar, a título de P.P.R., o valor mínimo de R$ 382,72 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos ), a cada empregado dividido em duas parcelas, obedecendo os critérios de apuração, sendo a primeira parcela até 31/01/2018, relativa à apuração do período de 01/07/2017 a 31/12/2017, e a segunda parcela até 31/07/2018, relativa a apuração do período de 01/01/2018 a 31/06/2018, mediante os seguintes critérios:
Função do Motorista e Operacionais :
Infração | Desconto | Limite do desconto |
Falta sem justificativa legal | 10% do valor da PPR, por evento. | 5 ocorrências no período de apuração. |
Atraso | 5% do valor da PPR, por evento. | 10 ocorrências no período apurado. |
Atraso na linha | 10% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Não realização da linha | 20% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Acidente de trânsito causado pelo trabalhador, cujo valor total dos prejuízos da empresa e/ou terceiro ultrapasse R$ 100,00. | 15% do valor da PPR por evento. | Sem Limite. |
Acidente de trânsito evitável pelo trabalhador | 5% do valor da PPR por evento. | 2 ocorrências no período de apuração. |
Excesso de velocidade constatada por multa de trânsito ou comunicação de infração da fiscalização da empresa. | 10% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Qualquer multa de trânsito ou das autoridades reguladoras do transporte, cuja responsabilidade seja do condutor. | 5% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Punição disciplinar por escrito em razão de reclamação recebida pelo SAC ou por outro meio de comunicação da empresa | 10% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Punição disciplinar por escrito por denegrir a imagem como profissional e da empresa, através de atitudes como insultar pessoas, dirigir agressivamente, falar palavras de baixo calão. | 10% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Deixar de comunicar à empresa, até logo após o término da jornada de trabalho de ocorrência de acidente de trânsito em que esteve envolvido, independente da gravidade ou montante dos prejuízos | 20% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Veículo sujo, bancos e cortinas desarrumados, cinto de segurança obstruídos e janelas abertas no momento do início da viagem | 15% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Motorista mal apresentado para o serviço. | 5% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Não preenchimento da ficha de manutenção | 5% do valor da PPR por evento. | Sem limite. |
Não realizar checklist de saída | 10% do valor da PPR por | Sem limite. |
da garagem quanto ao veículo, acessórios e documentação | evento. |
Funções da Manutenção:
Infração | Desconto | Limite do desconto |
Falta sem justificativa legal | 10% do valor do PPR, por evento | 5 ocorrências por semestre |
Atraso ao serviço | 5% do Valor do PPR por evento | Sem limite |
Não registrar o ponto na entrada e/ou saída da jornada e /ou intervalos | 5% do valor do PPR | Sem limite |
Não Utilizar qualquer EPI (incluso o uniforme, quando for o caso), colocado a sua disposição, necessário para a realização do serviço | 10% do valor do PPR por evento | Sem limite |
Qualquer multa de transito pelo modo de condução | 5% do valor do PPR por evento | Sem limite |
Punição disciplinar por escrito em razão de infração disciplinar | 5% do valor do PPR por evento | Sem limite |
Perda ou extravio de ferramentas colocadas a sua disposição e responsabilidade. | 10% do valor do PPR por evento | Sem limite |
PARÁGRAFO QUARTO:
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, o pagamento do P.P.R. deverá guardar a devida proporção, a razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos:
15 Kg de arroz
04 latas de óleo de soja (900 ml cada)
02 pacotes de biscoito maizena - (200 gramas cada) 02 pacotes de pó de café - (500 gramas cada)
02 latas de sardinha - (135 gramas cada)
02 latas de extrato de tomate - (140 gramas cada)
02 pacotes de macarrão com ovos - (500 gramas cada) 05 Kg de açúcar refinado
05 Kg de feijão
02 pacotes de farinha de mandioca - (500 gramas cada) 02 pacotes de fubá - (500 gramas cada)
02 kg de farinha de trigo 01 Kg de sal refinado
02 creme dental de 50 gramas cada 02 sabonetes - (90 gramas cada)
02 detergentes (500 ml cada)
01 pacote de sabão em pedra com 05 pedaços (200 gramas cada) 01 pacote de papel higiênico com 04 rolos
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Perderá o direito ao recebimento deste benefício, o empregado que ausentar-se injustificadamente ao serviço, por 2 (dois) dias durante o mês anterior
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cada empregado participará do custo da cesta básica, com a importância de R$ 1,00 (um real), cujo valor será descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos empregados afastados do trabalho pelo INSS, será garantido o fornecimento da cesta básica pelo período em que estiver afastado, limitado este período por até 180 dias.
PARÁGRAFO QUARTO
A entrega da cesta básica, será entre os dias 12 e 15 de cada mês, sendo que a retirada pelo funcionário será limitada até o dia 20, não retirando dentro do prazo perderá este benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DESPESAS DE VIAGEM
Para as viagens de turismo ou transporte eventual com até dois motoristas, deverá ser feito um adiantamento para custeio das despesas com a viagem no valor de 7% (sete por cento), sobre o valor do transporte constante da nota fiscal referente ao serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte, a todos os empregados desde que solicitado por escrito, com protocolo, e que não esteja contemplado com o previsto na cláusula do Passe Livre.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará, em caso de morte do empregado, aos seus dependentes, a título de auxílio funeral, um salário nominal percebido pelo empregado, à época de seu falecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Referido auxílio não será devido pela Empresa que firmar contrato de seguro de vida em favor do Empregado, sem qualquer ônus deste, desde que a apólice ofereça a família, cobertura integral das despesas com o funeral.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro de vida para os trabalhadores. O valor do seguro deverá ser no mínimo 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de ônibus convencional, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referentes às suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo interesse de um grupo de empregados, poderá ser contratado pela empresa, seguro de vida em valores superiores ao previsto acima, com participação no custo total da diferença pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Empresa que firmar contrato de seguro de vida em favor do Empregado prevendo cobertura integral das despesas com funeral, fica isenta do pagamento do Auxilio funeral previsto nesta convenção.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que se aposentar e se desligar da empresa, um abono no valor de 1 (uma ) remuneração contratual, e desde que tenha prestado, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço para a mesma empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS / REFEIÇÃO.
As empresas comprometem-se a reembolsar seus empregados, quando da prestação de serviços, os gastos com refeição no valor mensal total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Subsídios: A empresa subsidiará 90% (noventa por cento) do valor do das despesas limitados ao valor previsto acima
PARÁGRAFO SEGUNDO
Este benefício poderá ser concedido através de 26 (vinte e seis) ticket-refeição / vale-refeição, com valor individual e facial de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos) sendo que a participação no custo por parte do funcionário somente será efetivada no pagamento do mês subsequente a entrega.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Poderá ainda ser concedido, em depósito bancário, dinheiro ou cartão refeição, sendo que nestas hipóteses a empresa deverá depositar o montante liquido de 90%, ou seja R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais).
.PARÁGRAFO QUARTO
O direito ao reembolso ora firmado, entrará em vigor a partir da data de 1º de maio, e será pago até o adiantamento salarial do mês seguinte, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO QUINTO
O direito ao reembolso aqui fixado tem caráter meramente alimentar e indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
PARÁGRAFO SEXTO
Continua mantida a obrigação de fornecimento de cesta básica prevista nesta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A critério da maioria dos empregados (acima de 51%), poderá ser substituído o reembolso de despesas com refeição por alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS / REFEIÇÃO NAS FÉRIAS
Será garantido o valor e as condições do reembolso de despesa previsto na clausula 67 aos funcionários no gozo das férias, condicionado e desde que atingidas as metas previstas nesta convenção coletiva de trabalho, e será pago até o adiantamento salarial do mês seguinte ao gozo das férias.
a) Fornecimento de 100% (cem por cento) do valor do beneficio quando o trabalhador no período aquisitivo ausentar até uma vez ao trabalho;
b) Fornecimento de 50% (cinquenta por cento) do valor do beneficio quando o trabalhador no período aquisitivo ausentar até duas vezes ao trabalho;
c) Fornecimento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do beneficio quando o trabalhador no período aquisitivo ausentar até três vezes ao trabalho;
d) Acima de três ausências no período aquisitivo o trabalhador perde o direito ao beneficio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O benefício observará o período aquisitivo de férias de cada trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não terá direito o beneficio o trabalhador que na rescisão do contrato de trabalho receber as férias indenizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE PERNOITES EM VIAGEM
Quando for necessário, nos casos em que ocorrer hospedagem do contratante durante a viagem (pernoite), e não sendo fornecido pelo mesmo ou empresa local para repouso do empregado, fica mantida e ajustada a obrigatoriedade do reembolso do valor de despesas com pernoites, no valor total de R$ 90,00, para cada motorista, por noite, no destino da viagem.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO DE DISPENSA
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra-recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões contratuais, dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa, serão obrigatoriamente homologado no sindicato da categoria profissional ou nas DR.Ts.. Os prazos e condições são os estabelecidos no artigo 477 da C.L.T., arcando a empresa, em caso de descumprimento, com multa estabelecida no parágrafo 6º e 8º do supracitado artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas fornecerão, no momento da rescisão contratual, carta de referência, sem especificação dos motivos ensejadores da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, inclusive no caso de dispensa por justa causa, deverá ser comunicada ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Será sempre devido aviso prévio na dispensa sem justa causa do empregado, sendo este correspondente a um mínimo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetro fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Faculta-se às empresas representadas pelo sindicato patronal a contratação de mão de obra temporária nos termos da lei, deverá cada empresa, individualmente, firmar com o sindicato profissional as condições específicas para tal contratação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a contratação a título de experiência, por período superior a 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não será admitida, celebração de contrato de experiência, com ex-funcionários da empresa, que retorne para a mesma função anteriormente exercida, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias, após seu desligamento da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Independente do prazo de saída do funcionário, caso o mesmo tenha sido registrado em outro local de trabalho, e venha retornar na empresa, o mesmo cumprirá o período de experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para incentivo da evolução profissional, o empregado poderá passar por período de treinamento, em que serão aferidos capacitação e desempenho, quanto ao exercício de categoria superior ao tipo de função por ele exercida;
PARÁGRAFO QUARTO:
Tal período será de quarenta e cinco dias, prorrogável, uma única vez, pelo mesmo tempo, após o que, analisada sua eficiência pela Empresa, poderá ser guindado a uma ou outra função, quando então, passará a perceber o "Piso Normativo" respectivo da nova função a que foi promovido;
PARAGRAFO QUINTO:
Na eventualidade de não alcançar o desempenho desejado, este será mantido em sua função original e com este salário, sem qualquer direito adquirido quanto às condições da função experimentada, podendo lhe ser oferecida nova oportunidade, somente, após o decurso mínimo de 03 (três) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade, com garantia de emprego e salário à empregada gestante, nos termos do art. 7o. inciso XVIII e art. 10o. inciso II, alínea B das disposições transitórias da Constituição Federal. A empregada gestante não poderá ter seu contrato rescindido, por iniciativa imotivada da empresa, a não ser em razão da falta grave ou por mútuo acordo, entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes serão consideradas, para efeito das garantias previstas nesta Convenção e legais, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o dia da incorporação, até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, caso resulte do acidente sequelas ao empregado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO I.N.S.S.
Ao empregado em gozo de auxílio doença, será assegurado emprego, desde o 16º (décimo sexto) dia de afastamento até 30 (trinta) dias após a alta médica. Se o afastamento se der por período superior a 30 (trinta) dias, ser-lhe-á assegurado, emprego, por período igual ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Aqueles que estiverem nesta condição, permanecem com o direito de se utilizar de eventual plano médico contratado pela empresa, desde que o empregado continue contribuindo com sua parcela contratualmente ajustada, ressalvada condição mais benéfica, preexistente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM FASE DE APOSENTADORIA
Aos empregados que trabalhem para a mesma empresa, por um período de, no mínimo, 05 (cinco) anos e estiverem a um máximo de 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, ficarão assegurados emprego e salário, durante o período que faltar para aposentar-se, desde que comprove tal condição na vigência do contrato de trabalho, por documentação expedida pelo I.N.S.S., através de protocolo na Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada diária de trabalho do motorista, é de 7hs20(sete horas e vinte minutos), para uma jornada de seis dias semanais, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou de acordo com a jornada prevista no art. 7º da constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo Empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão ser objeto de compensação dentro do mês, nos moldes do que estabelece a redação do parágrafo 2º do artigo 59 da C.L.T, mediante acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos serviços fixos diários em que o motorista conduza veículo e permaneça no mínimo 5:00 horas fora da
região metropolitana de Campinas, será considerado como jornada diária cumprida.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando o veículo de trabalho permanecer na residência do empregado nos intervalos para descanso e refeição, ou entre uma jornada de Trabalho e outra, estando expressamente isento o motorista de qualquer responsabilidade sobre a guarda do veículo e sem orientação para ficar à disposição da empresa via telefone, radio ou qualquer outro meio de comunicação, não será este período computado na duração da jornada de trabalho ou tempo de espera.
PARAGRAFO QUARTO
Nas oportunidades em que o empregado permanecer em descanso no alojamento da empresa, por opção própria, não será considerado com hora à disposição, trabalho, espera ou prontidão.
PARÁGRAFO QUINTO
As horas trabalhadas nos dias de feriado, que não forem compensadas com outro dia de folga, serão remuneradas com adicional de 100%.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO, REFEIÇÃO, DESCANSO
Nas empresas que trabalham em regime de mais de uma pegada, (limitada a três pegadas), fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superior a 02 ( duas ) horas, cada um, limitado a um total de 06 ( seis ) horas, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71, da C.L.T., sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, não serão computados para efeito de tempo de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O intervalo expresso no artigo 71 da CLT poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no parágrafo 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11(onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503/97, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas e o gozo das 3 (três) horas remanescente deverão ser concedidas nas 16 (dezesseis) horas seguintes, podendo coincidir com os intervalos das pegadas da jornada subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo intervalo(s) entre as pegadas nas 16 (dezesseis) horas subsequentes, suficiente para gozo das 3 (três) horas remanescentes das 8 (oito) horas ininterruptas de descanso, ficará a critério do motorista definir em qual intervalo(s) irá gozar as horas remanescentes.
PARÁGRAFO QUARTO
O motorista quando estiver em viagem, e ficar parado no destino, isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda do veículo ou passageiros, tendo inclusive liberdade para ir e vir, não será computado como tempo de espera ou à disposição, para fins de duração da jornada de trabalho, considerando-se este período com tempo em descanso.
PARÁGRAFO QUINTO
Considerando as necessidades de escalas, pegadas continuas e peculiaridades do setor de fretamento, fica autorizado o intervalo intrajornada com limite mínimo de trinta minutos, de acordo com a Lei 13.467/17..
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
O gozo do descanso semanal poderá ocorrer fora de sua base ou domicílio, se a empresa oferecer condições adequadas para o referido descanso, respeitando o tempo mínimo do descanso semanal previsto em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista á base (matriz ou filial) ou a seu domicilio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante a divulgação prévia de escala, preferencialmente em sábados ou domingos, sendo obrigatória uma folga semanal, organizada pela empresa, devendo, no mês, ao menos em uma oportunidade, recair obrigatoriamente em um domingo, vedado o trabalho na folga, sob pena de dobra.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que trabalham em regime de escala / revezamento e necessitam de trabalho aos domingos, deverão conceder folga compensatória durante a semana, sendo o domingo remunerado como jornada normal de trabalho, conforme Artigo 67 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO EMPREGADO EM SERVIÇO
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver a disposição do empregador na direção, movimento e condução dos veículos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos intervalos que o motorista estiver isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda do veículo e desobrigado a manter-se em plantão via telefone, rádio ou qualquer outro meio de comunicação, tendo inclusive liberdade para ir e vir, não serão computados como tempo de atividade ou à disposição, para fins de duração da jornada de trabalho, considerando-se este período com tempo em descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o
período em que o motorista ficar espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Será considerada como hora de espera, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando embarque e desembarque de pessoas do veículo nas dependências do embarcador ou destinatário e o período gasto com a fiscalizações em barreiras fiscais, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO
Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, ou seja, do total de hora de espera ou de hora de direção, deverá inicialmente ser paga às 7:20 horas ou conforme art. 7º da Constituição Federal, caso ultrapasse o total de 7:20 ou 8:00 horas, conforme o caso, será as demais consideradas como de espera, com exceção das horas de direção excedentes a jornada diária, que serão remuneradas como hora extra.
PARÁGRAFO SEXTO
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS ELETRÔNICOS
Convencionam os Sindicatos Profissional e Patronal que, a jornada de trabalho e tempo de direção deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação pelo empregado em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da CLT, aprovado pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio d 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados os veículos, como por exemplo: tacógrafo, rastreadores, etc..
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
a) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou aquele que viva sob sua responsabilidade financeira.
b) Até 03 (três) dias, em virtude de casamento.
c) Por 05 (cinco) dias, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, para os pais.
d) Xxxx tempo despendido no acompanhamento médico hospitalar limitado a 1 (um) dia por mês, em caso de internação de filho ou de cônjuge.
e) Por 01 (um) dia, quando o horário normal já não permite, e desde que comunicado com antecedência, para o recebimento do abono referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento respectivo, não seja efetuado diretamente pela empresa, ou pelo posto bancário nas dependências da empregadora.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS NO D.S.R.
A ocorrência de atraso na chegada ao trabalho durante a semana, desde que não ultrapasse a 5 (cinco) minutos, não consecutivos, não acarretará o desconto do D.S.R. correspondente. Nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
Em caso de férias coletivas na empresa tomadora de serviço, fica a empregadora autorizada a conceder férias por igual período ao motorista, desde que não inferior a 15 (quinze) dias, previstos no texto consolidado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., não poderão ter início em domingos ou feriados
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento gratuito, por parte da empresa, de uniformes, ferramentas e instrumentos de trabalho, com as necessidades de cada função. Na hipótese dos uniformes, serão fornecidos aos motoristas: duas calças, três camisas e uma gravata, por ano, sendo distribuídos semestralmente, ficando a critério do motorista solicitar a entrega de uma camisa em substituição a gravata quando lhe for conveniente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado que não utilizar o uniforme, o qual foi entregue gratuitamente, será aplicado normas disciplinares, além de ser impedido de trabalhar e descontado o dia de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado ao se apresentar em serviço, deverá estar devidamente uniformizado, caso o empregado não compareça uniformizado, e a empresa tenha disponibilidade naquele momento, poderá realizar uma nova entrega de uniforme, porém sendo realizado o desconto da peça de uniforme que lhe foi entregue em seu próximo pagamento, sendo o empregado liberado para o trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - C.I.P.A.’ S
As empresas convocarão eleição para a CIPA, com 30 (trinta) dias de antecedência da realização das eleições, dando publicidade do fato através do competente Edital, enviando cópia da apuração ao sindicato da categoria profissional, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetiva posse de seus membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Edital deverá especificar data, local, horário e prazos para inscrição, eleição e posse, devendo as inscrições permanecerem abertas até 10 (dez) dias antes da realização do pleito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de inscrição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O processo eleitoral será organizado e coordenado pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA, cujo mandato esteja expirando.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas deverão enviar atas das reuniões da CIPA ao Ministério do Trabalho, na forma da lei.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS
As empresas realizarão, por sua conta e risco, os exames médicos admissionais, vedado teste de gravidez.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos, de acordo e com as NRs, em todos os empregados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas, e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos do
xxxxxxxx xxxxxx ou instituto previdenciário, quando o empregado não aderir ao plano médico da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso onde o empregado aderiu ao plano médico da empresa, somente serão aceitos os atestados vinculados ao plano médico.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente a todos empregados, os equipamentos necessários à segurança e proteção individual, ficando os mesmos obrigados a sua utilização, sob pena de advertência, procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho, este considerado garagem, água potável para o consumo de seus empregados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas comprometem-se a subsidiar plano de convênio médico para o empregado, devendo o empregado participar com 1,5% do seu salário no custeio do convênio, com as seguintes condições:
a) O empregado terá co-participação de R$ 27,00 por consulta.
b) Exames e procedimentos simples haverá co-participação do empregado de R$ 3,40 por evento
c) Exames especiais haverá co-participação do empregado de R$ 31,23 por evento
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando solicitado pelo empregado a inclusão de seus dependentes, o custo será integralmente custeado pelo mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que já possuem convênio médico poderão manter os planos existentes, observando-se que no mínimo devem custear o percentual, valor e condições estabelecido nesta clausula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado que não efetuar o pagamento de sua participação no custo do convenio médico, ou o valor que lhe é devido, terá anulado este benefício, independente se estiver trabalhando ou afastado do serviço.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo a rescisão de contrato por motivo de aposentadoria, ou seu desligamento após, o empregado perderá o direito da continuidade ao convênio médico.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas garantirão ao sindicato representante da categoria profissional, liberdade para efetuar a sindicalização de seus representados, sendo vedado ao empregador impedi-la.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do artigo 545, da C.L.T., as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas, em favor da entidade sindical profissional, procedendo o recolhimento a seu favor, até 05 (cinco) dias após a efetivação do aludido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas efetuarão o recolhimento destes valores em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas e Região, após 5 (cinco) dias da data do desconto, ocorrido no mês do efetivo pagamento do salário descontado. O recolhimento far-se-á através de guias apropriadas, junto a instituição bancária indicada pelo sindicato. As empresas deverão protocolizar relações nominais contendo salário, função e valor da contribuição, bem como cópia da guia no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A falta deste recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 2,0% do total do recolhimento e acréscimo de atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas, com sede na base territorial, beneficiadas por esta Convenção, conforme aprovado na AGE, recolherão aos cofres do sindicato patronal acordante, por guia própria, fornecida por esta mesma entidade, a importância equivalente a R$ 30,00 ( trinta reais ) por ônibus constante de sua frota.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2018. Após esta data, incidirá multa de 02% (dois por cento), sem prejuízo da correção monetária, juros além de sua cobrança judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, se comprometem a proceder ao desconto MENSAL devidamente aprovado por assembleia geral realizada junto a categoria profissional, no valor de 1,0|% ( um por cento), do salario de cada obreiro , a TITULO DE SOLIDARIEDADE PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL .
Paragrafo único : Apos a empresa proceder ao desconto mensal do salario do obreiro , conforme caput desta cláusula, devera repassar a entidade sindical no prazo máximo e vc improrrogável de 48 horas , sob pena de acréscimo de 5% sob o valor descontado de cada empregado , que devera ser pago pela empresa
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, dão por criada e constituída a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com os seguintes itens:
Item 1-) DO OBJETIVO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
Os Sindicatos Profissional e Patronal firmam a presente manifestando expressamente sua determinação e empenho na solução, dentro de suas respectivas bases territoriais, dos conflitos individuais envolvendo os trabalhadores, que de uma forma ou de outra, se vincularem às Empresas representadas pela categoria Empresarial do Sindicato Patronal Acordante, independente da sua condição de filiação ou associação ao Sindicato Profissional Acordante, quais sejam, os Empregados, ex–Empregados, estes desligados há menos de 02 (dois) anos de seus respectivos contratos de trabalho, e todos e quaisquer trabalhadores que, de alguma forma, pretenderem receber, direta ou indiretamente, créditos trabalhistas das Empresas integrantes da categoria Empresarial do Sindicato Patronal acordante.
Item 2-) DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.
Todas as sessões da Comissão Prévia de Conciliação serão realizadas na sede do Sindicato profissional, ou em local a ser definido pelos sindicatos acordantes, sem custo para a empresa e trabalhador..
Item 3-) DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
A Comissão Prévia de Conciliação Sindical, será composta paritariamente, em sua formação original, com 01 (um) representante do Sindicato Patronal integrante do jurídico do Sinfrecar e 01 (um) representante do Sindicato Profissional integrante da diretoria, com o objetivo de buscar solução extrajudicial de pendências oriundas de toda reivindicação trabalhista endereçada em face das Empresas sediadas na base territorial do Sindicato Patronal, que possuam em seus quadros os profissionais, regulares ou diferenciados, representados pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Faculta-se aos Sindicatos Patronal e Profissional acordantes a indicação, respectivamente, de 01 ( um ) membro suplente para compor a Comissão de Conciliação, os quais terão plenos poderes para integrá-las, em caso de impedimento ou indisponibilidade momentânea dos membros titulares.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo posterior necessidade, se a situação futura assim exigir, os Sindicatos signatários, de comum acordo, poderão aumentar o número de representantes na Comissão Prévia de Conciliação, respeitado sempre o princípio da paridade na representação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O quórum mínimo para a instalação e funcionalmente da Comissão de Conciliação será de dois conciliadores, um representante do Sindicato Patronal e outro do Sindicato Profissional.
Item 4-) DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
A Comissão de Conciliação atuará prévia e necessariamente em todos os casos em que qualquer trabalhador objetivar, direta, indiretamente ( por responsabilidade solidária ou subsidiaria ), o recebimento de quaisquer direitos trabalhistas que entender insatisfeitos pelas Empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Consideram-se representadas pelo Sindicato Patronal signatário e obrigadas às normas aqui pactuadas, as Empresas que integrem a categoria econômica de Transporte de Passageiros Por Fretamento, conforme previsão estatutária, sediadas dentro da base territorial do Sindicato Patronal signatário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Comissão terá competência para realizar a tentativa de conciliação em contratos de trabalho em curso, em contratos extintos até dois anos, à hipótese de reivindicação de reconhecimento de vínculo de emprego e direitos daí emergentes, e de Empregados de Empresas prestadoras de serviços de transportes, terceirizados, mediante o qual se pretenda o reconhecimento de responsabilidade, direta ou indireta, solidária ou subsidiária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A comissão, de forma prévia e obrigatória, deverá atuar como pré–requisito e condição de ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista, seja qual for seu objeto ou pretensão.
Item 5-) DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA REIVINDICAÇÃO.
O trabalhador ou a Empresa que possuírem interesse, na acepção legal do termo, poderão apresentar sua reivindicação, a qualquer tempo, quer na constância da prestação de serviços, quer no instante do ato da homologação da rescisão do contrato de emprego ou até 02 ( dois ) anos após o término das atividades.
Item 6-) DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES.
O Sindicato Profissional não poderá lançar, no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente apresentada pelo Empregado, edificando-se, neste instante, o campo e os limites do eventual conflito de interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Somente poderão ser objeto de discussão pela Comissão de Conciliação, nos contratos de emprego, os direitos, itens ou institutos não considerados extintos no contrato de trabalho, pela expressa ressalva pelo órgão sindical profissional, no ato da homologação. O sindicato profissional poderá, até o ato da provocação da “ Comissão de Conciliação Prévia”, lançar novas ressalvas a eventuais direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão realizar perante a entidade sindical todas as homologações da rescisão contratual, exceto os casos de rescisão por término do período de experiência, não importando o tempo de serviço prestado pelo Empregado nos demais casos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Apresentada qualquer ressalva no ato da homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados no termo de rescisão contratual e aguardar eventual futura provocação pelo Empregado do processo de tentativa de composição do Empregado junto a Xxxxxx, ou instaurar, ela própria, o procedimento da tentativa de composição junto a Câmara de Conciliação, devendo, no entanto, ser imediatamente efetuado ao trabalhador, o pagamento do saldo salarial, do qual será fornecido o competente recibo. Nestes casos, a Comissão de Conciliação, após convocada, pelo sindicato profissional, deverá, com prioridade máxima, designar sessão de conciliação na primeira oportunidade possível, previsto neste regulamento, para a realização da tentativa conciliatória. Não havendo acordo, deverá a empresa quitar os direitos rescisórios que lançou no temo de rescisão contratual, assumidos previamente como devidos, abatido o valor do saldo salarial já quitado, sob pena de arcar, como cláusula penal, com o pagamento da multa, estabelecida no parágrafo 8º do art. 477, em dobro.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese da empresa provocar a instauração de procedimento conciliatório perante a Comissão de Conciliação Prévia e, ou não comparecendo injustificadamente, ou comparecendo, se recusar a efetuar o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios já admitidos como devidos, pelo lançamento dos mesmos no TRCT, a Comissão de Conciliação Prévia deverá emitir, neste ato, além do Termo de Frustração de Conciliação que autorize o empregado a buscar na Justiça do Trabalho os direitos, objeto de ressalva no TRCT, documento que, valendo como título executivo extrajudicial, autorize o empregado a requerer diretamente a execução perante as varas do trabalho, com a pertinente competência territorial, dos valores referentes aos direitos lançados pela empresa no TRCT e não pagos em primeira sessão de conciliação, somada ao valor correspondente à dobra da multa do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado.
PARÁGRAFO QUINTO
O período despendido em eventual processo de conciliação, nestes casos, suspenderá o prazo para pagamento dos direitos rescisórios do Empregado, fixado no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da C.L.T., sendo aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo texto legal, em dobro, na hipótese da empresa ser regularmente convocada, e não comparecer à sessão de conciliação designada pela Comissão, nem apresentar justificativa plausível pela ausência.
Item 7-) DO PROCESSO DE INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO.
A Comissão de Conciliação será provocada tanto pelo trabalhador como pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A reivindicação e a busca de conciliação poderá ser escrita ou verbal, sendo neste último caso, sempre reduzida a termo pela entidade que a receber. O trabalhador que entender-se lesado, em quaisquer direitos, deverá endereçar sua reivindicação contra quaisquer das Empresas que prestou seus serviços, situadas na base territorial do Sindicato Patronal, ao Sindicato Profissional acordante, ou diretamente à Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Sendo a reivindicação apresentada pelo Empregado perante o Sindicato Profissional, este se responsabilizará pelo encaminhamento imediato da mesma à Câmara de Conciliação Prévia. Omitindo-se o Sindicato Profissional, este arcará com as implicações e sanções decorrentes de tal ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após o recebimento do termo de reivindicação pela Comissão de Conciliação mediante protocolo,
diretamente pelo Empregado ou endereçada pelo Sindicato Profissional, será procedida o início do processo de tentativa de conciliação, designando-se a abertura de autos onde constarão o número da reivindicação e o nome das partes.
PARÁGRAFO QUARTO
A Comissão de Conciliação endereçará aos representantes da Empresa cópia da reclamação por fax, postagem registrada ou por qualquer meio que ateste a convocação, para comparecer, em dia e hora designados pela Comissão para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
PARÁGRAFO QUINTO
A sessão conciliatória será realizada, no máximo, dentro de 20 (vinte) dias da data do recebimento da reivindicação, e, de acordo com as disposições aqui regulamentadas.
PARÁGRAFO SEXTO
A Empresa convocada à conciliação, entendendo necessário, poderá trazer à sessão de conciliação todos e quaisquer documentos que julgue necessários à elucidação do impasse, podendo ainda, se quiser, apresentar defesa, verbal ou escrita, no ato da sessão, hipótese em que apresentará os eventuais motivos de sua resistência.
PARÁGRAFO SÉTIMO
As partes não precisam comparecer acompanhadas de advogados, não sendo, contudo, vedada à presença destes.
PARÁGRAFO OITAVO
Será sempre necessária, para a comprovação da fiel qualidade de representação da Empresa convocada, carta de preposição ou procuração e contrato social, documentos estes que serão definitivamente anexados aos autos de tentativa de conciliação. Poderá a Empresa fazer-se representada por quaisquer pessoas, Empregados, sócios ou terceiros, desde que portem o competente instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para tal ato.
PARÁGRAFO XXXX
Será de responsabilidade da Empresa, contra qual a reivindicação for apresentada, oferecer ao Empregado reivindicante, que residir em município diverso do local de funcionamento da Câmara, meio de transporte ou reembolso das despesas de locomoção, desde que regular e coletiva, utilizadas quando do comparecimento do trabalhador à época da apresentação de sua reivindicação e à sessão de conciliação. O reembolso, quando devido, será quitado no ato da sessão de conciliação.
Item 8-) DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
Instaurada a sessão de conciliação, buscará a Comissão, avaliando a reivindicação do Empregado e as considerações apresentadas pela Empresa, preservando a ordem e a tranquilidade, ponderar sobre as vantagens da conciliação, apresentando a cada parte os riscos individuais que cada um possa ocasionalmente experimentar na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Xxxxx então colhidos o valor da pretensão do Empregado e a eventual oferta apresentada pela Empresa para solução do impasse.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não havendo conciliação será apresentada então pela Comissão, após reunião de seus membros conciliadores, proposta de solução, a qual será submetida à análise da Empresa e do Empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Permanecendo o impasse, e, ainda, vislumbrando a Comissão possibilidade de realização de consenso entre as partes, poderá ela, se julgar conveniente, redesignar excepcionalmente nova sessão, dentro de 72 (setenta e duas) horas, quando nova tentativa de conciliação será buscada.
Item 9-) DA CONCILIAÇÃO.
Efetivada a composição, será lavrado pela Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução Extrajudicial, fixando-se a obrigação a ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador, estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O termo de conciliação deverá ser firmado pelos membros participantes da Comissão de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os limites e a abrangência da conciliação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em havendo conciliação parcial, o termo de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objeto de conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo Trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de acordo na sessão de conciliação.
PARÁGRAFO QUARTO
O termo de conciliação, total ou parcial, acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força de título executivo extrajudicial, e, em sendo descumprido, em todo ou em parte, poderá ser executado perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial fixada em razão da localidade da prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO
Não efetivada a conciliação, ou se ausente a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
A ausência imotivada do trabalhador à sessão de conciliação será relevada, por quatro oportunidades sucessivas, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da apresentação da primeira reivindicação junto à Comissão de Conciliação, desconsiderados quaisquer períodos entre uma e outra, designando-se, após a ausência do Empregado, nova data para outra sessão.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa de determinar ao Sindicato Profissional ou à própria Empresa a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador ausente, da designação da nova sessão de mediação.
PARÁGRAFO OITAVO
Após a quarta ausência sucessiva do Empregado à sessão de conciliação devidamente atestada pela Comissão de Conciliação, considerar-se-ão extintos, pela sua inércia, todos e quaisquer direitos remanescentes do contrato, objeto ou não da reivindicação por ele apresentada.
PARÁGRAFO XXXX
As sessões de conciliação, realizadas, quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época posterior ao biênio legal posterior à data do encerramento da prestação de serviços. Serão descontados os dias compreendidos entre a provocação da Câmara Prévia de Conciliação e a realização da primeira sessão de mediação que, suspendendo o prazo da prescrição bienal, não serão computados no período prescricional, quando, após transcorrido o biênio legal, estará judicialmente prescrito o direito do trabalhador em ajuizar reclamação trabalhista e encerrado o processo de tentativa de conciliação.
ITEM 10-) DISPOSIÇÕES FINAIS.
As validades das regras aqui acordadas poderão ser modificadas através de Convenção Coletiva de Trabalho, ao qual a presente se vincula, podendo ser, por acordo bilateral entre os Sindicatos Profissional e Patronal, a qualquer tempo, encerrada.
PARÁGRAFO ÚNICO
A comissão de conciliação inicia suas atividades a partir da assinatura deste instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados, comprovantes de pagamento que contenham a identificação da empresa, assim como a discriminação de toda e qualquer parcela paga e dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Faculta-se as empresas que possuem convênios com instituições financeiras, substituir a entrega de holerites impresso pela empregadora pela opção de holerite eletrônico, impresso diretamente pelo trabalhador em qualquer agência e caixas eletrônicos. Fica convencionado que na hipótese do trabalhador necessitar do documento em formato padrão, deverá solicitar a emissão no departamento responsável, antecipadamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nos termos do artigo 464 da CLT, fica dispensada a assinatura em holerite para os pagamentos realizados mediante transação financeira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam proibidos descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças, e ainda de outras avarias causadas ao patrimônio da empresa ou de terceiros, exceto quando configurada a culpa do empregado, em quaisquer de suas modalidades, ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica autorizado o desconto integral em rescisão contratual dos débitos assumidos e reconhecidos pelo empregado, referente a multa de trânsito, dano ao patrimônio da empresa, e empréstimo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO, ALTERAÇÃO CNH
A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a este cópia do auto de infração, desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo cabível, devendo a empresa, querendo o empregado, fazê-lo. Enquanto estiver sub-judice, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a esse título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o motorista tiver problemas de pontuação (acima de 21 pontos) em sua carteira de habilitação, e a mesma for retida pelo órgão competente, e caso o funcionário tiver férias vencidas, a empresa deverá obrigatoriamente colocá-lo de férias ( prazo que o mesmo tiver de direito, se não teve perda de dias face a faltas ), porem a empresa fica desobrigada de avisá-lo com 30 dias de antecedência, conforme legislação sobre as férias.
Caso após este período o mesmo não resolveu sua situação, a empresa poderá realizar sua dispensa por justa causa, ou o mesmo ficará fora de escala sem remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o motorista tiver necessidade de alterar a letra de sua habilitação para poder alterar a modalidade do veículo que conduz, a empresa deverá custear a alteração da CNH e conceder folgas necessárias para as aulas / provas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIAGEM DE LONGA DISTÂNCIA
Em viagens a locais situados além de 600 (seiscentos) quilômetros, será obrigatória a utilização de 2 (dois) motoristas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
As empregadas que estiverem amamentando terão sua jornada de trabalho reduzida em 01 (uma) hora, até o sexto mês de vida do recém-nascido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou reconhecido pelo Governo, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se à comprovação e compensação posterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, intervalo remunerado, de no máximo 01 (uma) hora, durante sua jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão às entidades sindicais, toda vez que houver desconto, cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único, do artigo 19, da Lei nº 4.923, de 23/12/65. Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão à entidade sindical, relação de empregados, conforme Portaria nº 3.233, de 29/12/83, contendo nomes, funções, salários e datas de admissão, bem como os valores da contribuição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não tratem de matérias político- partidárias, ou ofensas à categoria econômica. A empresa garantirá o livre acesso aos quadros de avisos, que deverão ser colocados em local de grande movimento de trabalhadores, para que a entidade possa afixar seus comunicados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - R.A.I.S.
As empresas fornecerão à entidade profissional, até o dia 21 de julho de cada ano, cópias da RAIS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Será liberado 1 (um) funcionário por empresa e delegados eleitos, com remuneração, para participarem do congresso da categoria, que se realizarão anualmente, pelo menos por 3 (três) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas obrigam-se a manter atualizados os registros nas respectivas Carteiras Profissionais de seus empregados, indicando os salários percebidos e as funções exercidas, bem assim consignando eventuais proventos auferidos pelo empregado. Estas atualizações, deverão ser levadas a efeito, sempre que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA RETENÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Fica vedada a retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTO
Qualquer documento, solicitado pelo empregado à empresa, e que esteja relacionado com seu vínculo de trabalho, deverá ser fornecido em 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo I.N.S.S., quando solicitada pelo trabalhador, e fornecê-la obedecendo o prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância do prazo acima, acarretará multa de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO
Sempre que solicitado na rescisão contratual, a empresa fornecerá a seus empregados, a relação de salário e contribuição – R.S.C..
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - F.G.T.S.
As empresas fornecerão, trimestralmente, cópia do extrato do F.G.T.S. aos empregados, desde que
enviadas pelo banco depositário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos operacionais, não poderá ultrapassar o período correspondente a uma jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
As empresas comprometem-se a ministrar cursos de aperfeiçoamento e especialização, aos trabalhadores do setor de manutenção, remunerando os dias e cobrindo todas as despesas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
Nos casos de promoção, deverão ser estas efetuadas e anotadas na C.T.P.S., após o período de experiência na função, de 45 ( quarenta e cinco ) dias. Decorrido esse período, e comprovada a capacidade funcional, será concedido aumento salarial de acordo com o piso salarial da nova atividade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas, dos empregados do setor de manutenção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL
As empresas liberarão durante o expediente, sem prejuízo da remuneração, as horas necessárias para as empregadas que tenham que submeter-se a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do I.N.S.S., do convênio da empresa, ou médico credenciado pelo sindicato, ficando a escolha a critério da empregadora.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identificação expedida pela empresa (crachá), sem custos para o funcionário, todos os empregados das empresas associadas ao SINFRECAR, possuirão passe livre nos ônibus de todas as empresas de fretamento, bem como será garantido passe livre, a todos os diretores do sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal do motorista em caso de não ser fornecida a identificação por parte da empresa, a qual será revertida em benefício do funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - NOVAS NEGOCIAÇÕES ECONÔMICAS
Poderão ser realizadas novas negociações, entre os sindicatos acordantes, toda vez que a inflação atingir índices significativos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Uma vez celebrado o convênio, com a devida anuência do Sindicato Profissional, e desde que cumpridas as exigências impostas pela Lei 10.820 de 17.12.2003, assim como o disposto no art. 545 da CLT e na Súmula 342 do TST, as empresas não poderão se opor aos lançamentos em folha de pagamento dos descontos consignados.
Os empréstimos concedidos pela instituição financeira, serão descontados com a autorização pelo empregado na forma do artigo 545 da CLT e Súmula 342/TST, observadas as normas e procedimento instituídos pela Lei 10.820 de 17.12.2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Depois de realizado todo o processo na empresa, o funcionário deverá encaminhar-se ao Sindicato Profissional, para que haja seu acompanhamento, controle e fiscalização, quanto a estarem compatíveis as taxas que estão sendo inseridas no devido empréstimo.
Neste ato, o sindicato profissional deverá dar seu reconhecimento, protocolando a devida documentação que será encaminhada a Instituição Financeira pelo funcionário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Sindicato Profissional, caso tenha em outras instituições financeiras, taxas e despesas finais mais acessíveis a este empréstimo, o mesmo entrará em contato com a empresa, no qual informará essas condições para futuros empréstimos, sendo que as mesmas deverão solicitar para sua Instituição Financeira conveniada, a possibilidade de ajustá-las, para que fiquem compatíveis ao mercado, podendo caso não ocorra à devida regularização vir a intervir, solicitando o cancelamento do convenio em questão, sendo realizado futuramente com a nova instituição, garantindo o menor custo benefício ao trabalhador.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento, a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores. Fica estabelecida multa para a parte que descumprir qualquer cláusula desta Convenção, equivalente a um salário nominal, sempre revertida a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTANCIA NOCIVAS
Acordam as partes que as empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de álcool, substâncias fumígeras, entorpecentes, tóxicas ou de efeitos análogos, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado, desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados – inclusive de prestadores de serviços e ou parceiros comerciais, envolvidos nas operações de transporte.
PARAGRAFO ÚNICO
Diante do exposto e em homenagem à “Lei Seca” (Lei 11.705/2008) e “Lei 13.103/15, estas ações não poderão ser consideradas como atos que impliquem em constrangimentos ou ofensas as pessoas que são submetidas aos exames ou testes mencionados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIMPEZA DOS ÔNIBUS
As empresas se comprometem a garantir a limpeza geral dos ônibus, e os motoristas a manterem a conservação e organização interna do veículo, para sequência do trabalho do mesmo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
Considerando que é dever do sindicato profissional fiscalizar se as empresas estão cumprindo as obrigações trabalhistas perante os empregados, e na intenção de resolver qualquer conflito que possa vir a existir.
Fica implantado o Sistema de Mediação Coletiva de Trabalho que tem por finalidade a intermediação do Sinfrecar, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho, com o intuito de prevenir e / ou solucionar movimentos grevistas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam ressalvadas todas e quaisquer condições, que se acrescentarem ou confrontarem, em todo ou em parte, que eventualmente forem estabelecidas em Acordos Coletivos de Trabalho, que o Sindicato Profissional vier a firmar, direta e individualmente, com as empresas representadas pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências, surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - PRAZO DE CUMPRIMENTO
Face a data de assinatura deste instrumento, as empresas que já fecharam sua folha de pagamento, poderão saldar as diferenças salariais oriundas desta convenção coletiva aos seus empregados, até o 5º dia útil de julho 2018, estabelecendo-se tal prerrogativa para todas as obrigações oriundas desta convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
As cláusulas desta convenção que vierem a conflitar com futuras alterações da legislação, perderão a eficácia.
XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOV DE CAMPINAS E REGIAO
MATUSALEM DE LIMA
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOV DE CAMPINAS E REGIAO
XXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Procurador
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PAS POR FRET DE CAMP E REGIAO
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP DE PAS POR FRET DE CAMP E REGIAO