CLÁUSULA 44ª: GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO / PERCURSO
Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado vítima de acidente de trabalho / percurso, e que em razão exclusivamente do acidente, tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantida sua permanência da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A condição supra do acidente de trabalho, garantidora do benefício, deverá ser atestada e declarada pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado à elas, de comum acordo, indicarem um especialista ou instituição especializada para arbitrar a divergência, correndo as despesas por conta da empresa. Caso contrário, podem as partes buscar a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados contemplados com as garantias previstas nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave ou alguma das hipóteses de dispensa por justa causa, mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica, ou quando tiverem adquirido o direito a aposentadoria, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Os empregados contemplados com as garantias previstas nestas cláusulas se obrigam a participar de processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa. Tal processo quando necessário, será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou instituição credenciada por aquele instituto.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando a empresa oferecer oportunidade, condições ou recursos para a readaptação ou requalificação profissional do acidentado do trabalho, o empregado que comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação ou requalificação profissional, estará excluído da garantia desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas acima.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seu empregado até o primeiro dia útil seguinte ao ocorridoao Ministério do Trabalho, e em caso de morte, de imediato a autoridade competente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio – doença acidentário, independente de percepção de auxílio – acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.