PREÂMBULO
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
PREÂMBULO
Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominada CONTEC,
CONSIDERANDO que:
I. as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação e do consenso entre os signatários;
II. os termos das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026 e da CCT de Relações Sindicais 2024/2026, as particularidades administrativas do BANCO e a sua necessidade de manter quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam imprescindível ressalvar algumas cláusulas e condições das mencionadas CCT’s;
III. a incorporação de instituições financeiras pelo BANCO, com a necessidade de regramento específico para os funcionários egressos de bancos incorporados não exercentes da opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e o estabelecimento de condições especiais no presente ACT;
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2024 a 31.08.2026, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.
ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O presente Acordo é constituído de 6 partes dispostas da seguinte forma:
TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO - CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026 E DA CCT DE RELAÇÕES
SINDICAIS FENABAN/CONTEC 2024/2026: Indica, expressamente, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026 e CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2024/2026 às quais o BANCO não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;
TÍTULO II: CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Indica as
cláusulas aplicáveis a todos os funcionários do BANCO, exceto os egressos de bancos incorporados enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil;
TÍTULO III: CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Indica
as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a observá-las;
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TÍTULO IV: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO
REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das expressamente ressalvadas e adicionais, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO;
TÍTULO V: CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026 E DA CCT DE RELAÇÕES SINDICAIS FENABAN/CONTEC 2024/2026
CLÁUSULA 1ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DAS CCT’s E RESPECTIVAS RESSALVAS
O BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026 e a CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2024/2026 apenas no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas:
a) Ressalvas da CCT FENABAN/CONTEC 2024/2026:
I. CLÁUSULA 2ª – SALÁRIOS DE INGRESSO
II. CLÁUSULA 3ª – SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
III. CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
IV. CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
V. CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
VI. CLÁUSULA 13 – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
VII. CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
VIII. CLÁUSULA 25 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
IX. CLÁUSULA 30 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
X. CLÁUSULA 32 – DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
XI. CLÁUSULA 41 – EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS
XII. CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
XIII. CLÁUSULA 45 – DOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
XIV. CLÁUSULA 46 – DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO (DUT)
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XV. CLÁUSULA 56 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
XVI. CLÁUSULA 64 – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
XVII. CLÁUSULA 65 – ADIANTAMENTO EMERGENCIAL DE SALÁRIO NOS PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
XVIII. CLAUSULAS 68 A 79 - TELETRABALHO
b) Ressalvas da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2024/2026:
I. CLÁUSULA 6ª – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
II. CLÁUSULA 7ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTE SINDICAL
III. CLÁUSULA 8ª – FREQUÊNCIA LIVRE DE 3 DIAS DE DIRIGENTE SINDICAL
Parágrafo Único – Havendo conflito entre as cláusulas das CCT’s mencionadas e do presente ACT ou havendo cláusula específica deste ACT que discipline de maneira distinta o mesmo assunto, prevalece o disposto no acordo coletivo, conforme Art. 620 da CLT.
TÍTULO II – CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários em 1º de setembro de 2024, abrangendo o período de 1º.09.2024 a 31.08.2025, e em 1º de setembro de 2025, abrangendo o período de 1º.09.2025 a 31.08.2026:
a) em 1º.09.2024, o BANCO concederá aos funcionários:
I – Reajuste de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2024;
II – Reajuste de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) sobre o Valor de Referência – VR.
b) em 1º.09.2025, o BANCO concederá aos funcionários:
I – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025 acrescido do aumento real de 0,6% (zero virgula seis por cento) sobre as verbas fixas de natureza salarial com base nos valores praticados em agosto de 2025;
II – Reajuste pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025 acrescido do aumento real de 0,6% (zero virgula seis por cento) sobre o Valor de Referência – VR.
Parágrafo Primeiro – Os reajustes referidos nos itens “a” e “b” desta cláusula repercutem no Vencimento Padrão – VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstício de 3%.
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Parágrafo Segundo – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula também serão realizados em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científicas, Sesmt e de Serviços Auxiliares.
Parágrafo Terceiro – Os reajustes de que tratam os itens “a” e “b” desta cláusula incidirão na parcela Valor em Caráter Pessoal do Vencimento-Padrão (VCP do VP) - verba 013, decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários ocorrida em 01.08.1997.
Parágrafo Quarto – Para estes reajustes não se aplica o disposto no art. 114, § 2º, in fine, da Constituição Federal.
CLÁUSULA 3ª: REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento dos reflexos salariais, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas aos reflexos salariais juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 4ª: VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de caixa- executivo será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
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Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito com base no somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo Terceiro – Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo Quinto – Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme Parágrafo Terceiro desta cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA 6ª: BANCO DE HORAS
O BANCO poderá facultar ao empregado a opção pela realização de banco de horas na proporção de 1 hora de descanso para cada hora adicional trabalhada, em substituição ao adicional de horas extras previsto na Cláusula 5ª.
Parágrafo Primeiro – A qualquer tempo o funcionário poderá alterar sua opção pelo banco de horas, voltando a fazer jus ao recebimento do adicional de horas extras previsto na Cláusula 5ª nos dias em que houver prorrogação da jornada.
Parágrafo Segundo – As horas computadas, desde a data da opção pelo banco de horas até a data de alteração desta opção, deverão ser necessariamente compensadas no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência do serviço e o interesse do funcionário.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas também poderão integrar o banco de horas, e deverão ser compensadas em até 6 meses contados da data da hora não trabalhada, durante o seu período de vigência. Este parágrafo não se aplica às horas não trabalhadas em decorrência de greve.
Parágrafo Quarto – O saldo das horas eventualmente não compensadas até o prazo limite previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro, será pago, nos termos da Cláusula 5ª, ou debitado no mês subsequente.
CLÁUSULA 7ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 8 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
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Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto – Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada contratual de 6 horas apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 8ª: INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser ampliado para até 1 hora, permanecendo inalteradas as condições da lei naquilo que não contrariar o disposto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do empregado, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo BANCO desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo da jornada de 6 (seis) horas, quando flexibilizado, deverá ser registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e não terá sua natureza jurídica modificada.
CLÁUSULA 9ª: ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
Parágrafo Segundo – Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço, ficando o BANCO desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial, enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
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CLÁUSULA 10ª: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença- maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontrem-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo quarto – As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
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CLÁUSULA 12ª: GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de Caixa Executivo, a partir de 1º.09.2024, será de R$ 1.850,13 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), salvo condição mais vantajosa para o funcionário.
Parágrafo Primeiro – Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação será pago proporcionalmente aos dias de atuação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com o Adicional de Função de Confiança - AFC ou com o Adicional de Função Gratificada - AFG pago aos funcionários exercentes de função de confiança (FC) ou função gratificada (FG).
Parágrafo Terceiro – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Parágrafo Quarto – Aos funcionários admitidos antes de 11/1/2021 que, nesta data ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017 já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, fazem jus ao pagamento da gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto subsistir a nomeação. Em caso de destituição da função, a pedido do funcionário ou por decisão do banco, fazem jus à incorporação da gratificação, sendo autorizada a compensação do seu valor com aquele devido pelo exercício da nova função comissionada.
CLÁUSULA 13ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
O BANCO concederá a seus funcionários Auxílio Refeição no valor de R$ 50,46 (cinquenta reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º.09.2024 sem descontos, por dia de trabalho, por meio de instrumentos de pagamento, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro– O Auxílio Refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15o dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição das parcelas recebidas.
Parágrafo Terceiro – O auxílio, inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador, não terá natureza salarial para fins previdenciários e trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, inclusive se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Parágrafo Quarto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, quando enquadrado no PAT, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria MTP nº 672, de 08.11.2021, da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
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Parágrafo Quinto – Em 1º.09.2025 o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
Parágrafo Sexto - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo Sétimo - O funcionário não poderá solicitar a portabilidade do benefício para outra operadora.
Parágrafo Oitavo - As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visam à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, à natureza não salarial dos auxílios refeição e alimentação.
CLÁUSULA 14ª: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula Auxílio Refeição, Auxílio Alimentação no valor mensal de R$ 874,78 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), por meio de instrumentos de pagamento, juntamente com o auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Parágrafo Primeiro – O Auxílio Alimentação é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Xxxxxxx – O funcionário em gozo de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, de natureza acidentária ou previdenciária, faz jus à Cesta Alimentação por um prazo de até 180 dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA 15ª: DÉCIMO TERCEIRO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá até o dia 30.11.2024, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, o décimo terceiro auxílio alimentação, no valor de R$ 874,78 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), por meio de instrumentos de pagamento, ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Segundo – O funcionário em gozo de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, de natureza acidentária ou previdenciária, fará jus ao 13º Auxílio Alimentação, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Observam-se em relação ao benefício previsto no caput desta cláusula as mesmas condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da cláusula do auxílio refeição.
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CLÁUSULA 16ª: XXXXXXX-XXXXXX / AUXÍLIO-BABÁ
O BANCO reembolsará aos seus funcionários, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 659,67 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete reais), a partir de 1º.09.2024, para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro – O pedido de reembolso deverá ser feito pelo funcionário, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo – Quando ambos os cônjuges forem funcionários do Banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao BANCO, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro – O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 671, do Ministério do Trabalho e Previdência (D.O.U de 11.11.2021). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência, não cumulativo ao estabelecido na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio-Babá, deste ACT, no valor de R$ 719,61 (setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de um mês completo e sem limite de idade, desde que comprovada a deficiência em laudo fornecido por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções normativas internas.
Parágrafo Primeiro – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto
- que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
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CLÁUSULA 18ª: REDUÇÃO DE JORNADA PARA PAIS DE FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO facultará ao funcionário a redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filho ou enteado, com deficiência congênita ou adquirida e elevado grau de dependência, nos dias de tratamento terapêutico recomendados pelo médico especialista ou pelo médico assistente e acompanhado de parecer técnico emitido pela Cassi, na forma abaixo:
a) até 01 (uma) hora para funcionários(as) com jornada de 06 horas;
b) até 02 (duas) horas para funcionários(as) com jornada de 08 horas.
Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido:
a) por até um ano;
b) a apenas um dos pais, em caso de cônjuges ou companheiros(as) funcionários do Banco;
c) não será cumulativo com outras reduções de jornada já concedidas pelo Banco, inclusive para amamentação, ou com benefício similar concedido por outra empresa ou instituição, pública ou privada; e
d) não será devido em dias de participação de eventos de capacitação ou treinamentos, prevalecendo a carga horária do evento.
Parágrafo Segundo - Considera-se como "elevado grau de dependência" a indicação de grau 3 ou 4 de dependência no item 5 do Parecer Técnico de Deficiência emitido pela Cassi, ou regra que venha a sucedê-la.
Parágrafo Terceiro - Equipara-se a filho para a concessão da redução de jornada o menor sob guarda em processo de adoção.
Parágrafo Quarto - O BANCO regulamentará em instruções normativas internas as regras para o pedido, concessão, prorrogação e encerramento antecipado do benefício, e demais regras necessárias ao regular cumprimento de concessão do benefício.
CLÁUSULA 19ª: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 152,94 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A ajuda para deslocamento noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A ajuda para deslocamento noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte, de que trata a Cláusula 20ª.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
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Parágrafo Quarto – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 20ª: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, aos funcionários optantes do Vale-Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1,
p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao BANCO, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário- básico, ou seja, em percentual inferior ao teto de 6% (seis por cento) previsto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).
Parágrafo Terceiro – O benefício do vale transporte - incluindo a diferença de 2% entre o percentual legalmente previsto e o pactuado no parágrafo primeiro, que equivale a benefício pago em dinheiro, é uma utilidade que não tem natureza salarial, de modo que não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito, não constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou para fins de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 21ª: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do(a) funcionário(a):
1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras – 3 dias corridos;
3. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta – 1 dia;
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b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
1. filhos e tutelados – 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, pais, netos, genros e noras – 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 1 dia;
II – CASAMENTO, inclusive homoafetivo – 8 dias corridos; III – DOAÇÃO DE SANGUE – 1 dia por semestre;
IV – DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos, avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS): 1 dia por ano;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, filhos, pais - 1 dia por ano;
VI – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII - ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ – 2 dias úteis;
IX – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – o funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;
XI - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS ASSISTIVOS - o
BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de duas jornadas de trabalho por ano. O benefício será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:
a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
b) sábado não será considerado dia útil;
c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;
d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO.
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CLÁUSULA 22ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o(a) funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei nº 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA 23ª: XXX Votação em separado
CLÁUSULA 24ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização de R$ 299.618,63 (duzentos e noventa e nove mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da Entidade Sindical signatária do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
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Parágrafo Terceiro – A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quinto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica por prazo de até 1 ano, a funcionário ou seu dependente, vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por profissional indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Oitavo – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
Parágrafo Nono – Em 1º.09.2025 o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 25ª: SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
O BANCO, na ocorrência das situações previstas na cláusula anterior, e sem prejuízo da indenização ali prevista, adotará as seguintes medidas:
I – Comunicação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e registro de Ocorrência Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO, e de sequestro consumado;
II – Avaliação de pedidos de realocação para outra dependência, nos casos de sequestro consumado para funcionários diretamente envolvidos.
Parágrafo Único – Os dados estatísticos nacionais sobre ocorrências de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou não, serão discutidos semestralmente na Comissão Bipartite de Segurança Bancária referida na Cláusula 2ª, alínea b da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2024/2026.
CLÁUSULA 26ª: ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
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Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA 27ª: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 28ª: FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas:
I - a partir de 01.09.2024, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie;
II - a partir de 01.09.2025, 5 faltas abonadas, não cumulativas e não conversíveis em espécie.
Parágrafo Primeiro – As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso no prazo de até 1 (um) ano da data de sua aquisição podendo a não utilização no período de 1 (um) ano ensejar a sua utilização nos dias úteis imediatamente anteriores ao gozo das próximas férias.
Parágrafo Segundo – As faltas abonadas não utilizadas acumuladas até 31.08.2020 poderão ser convertidas em espécie ou utilizadas a qualquer tempo.
CLÁUSULA 29ª: LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para funcionária ou funcionário, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com a licença paternidade e respectiva prorrogação, conforme previsto na Cláusula 35ª.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
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CLÁUSULA 30ª: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA
– LAPEF
Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA 31ª: PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I - tratamento odontológico;
II - aquisição de óculos e lentes de contato; III - catástrofe natural ou incêndio residencial; IV - funeral de dependente econômico;
V - reequilíbrio financeiro;
VI - glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII - tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento de eventual limite de sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VII - cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas- refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula, e para tratamento psicoterápico acima de eventual limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro – O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula.
CLÁUSULA 32ª: PAS AUXÍLIO
Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I – perícia odontológica; II – arbítrio especial;
III – assistência a dependentes com deficiência; IV – enfermagem especial;
V – hormônio de crescimento;
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VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX – falecimento em situação de serviço;
X – remoção em UTI móvel; XI – remoção em táxi aéreo; XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos I, VI, VIII e XI.
Parágrafo Segundo – Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 33ª: ADIANTAMENTOS
Aos funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 34ª: AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, auxílio funeral no valor de R$ 1.486,04 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), pelo falecimento de cônjuge, companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro – O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput, desta cláusula, caso o funcionário tenha o direito de recebê-lo por meio de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, dos quais o BANCO seja patrocinador.
Parágrafo Segundo – Caso o valor recebido pelo funcionário por meio de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, das quais o BANCO seja patrocinador, seja menor que o valor previsto no caput, desta cláusula, o Banco ficará responsável por complementar a diferença.
Parágrafo Terceiro – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
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CLÁUSULA 35ª: AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE
A duração da licença-paternidade prevista no §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que haja adesão expressa do BANCO ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei nº 13.257/2016 e, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Segundo – O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei nº 13.257/2016.
Parágrafo Quarto – Para efeitos dessa cláusula, serão reconhecidos os cursos de paternidade responsável oferecidos pelos sindicatos da categoria, desde que não haja óbice legal.
CLÁUSULAS DE SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 36ª: CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP- DORT/LER)
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP-DORT/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP-DORT/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, função com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa- Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar função com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
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CLÁUSULA 37ª: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará, à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Primeiro – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 38ª: COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DE ESPÉCIE PREVIDENCIÁRIA OU ACIDENTÁRIA
Em caso da concessão de benefício por incapacidade temporária, de espécie previdenciária (B31) ou acidentária (B91), fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro – A cada período de 6 meses de licença saúde, é facultado ao BANCO, por meio do SESMT estabelecer contato com o funcionário a fim de efetuar, caso seja do interesse do funcionário, um acompanhamento mais próximo da sua situação de saúde, podendo, se julgar necessário, solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa. Neste caso deverá notificar o funcionário, por meio eletrônico (exemplo: e-mail pessoal e whatsapp) por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação de médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação dobenefício.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação dobenefício.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do benefício, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI, médico do Banco ou por ele indicado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
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Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do benefício a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do benefício previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do benefício da complementação, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da remuneração da função ou da comissão em extinção (exercida em caráter efetivo) recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo – O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função de confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa-Executivo, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA 39ª: PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO
O BANCO poderá instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro – Farão parte do Programa os funcionários que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo – Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo Terceiro – A implementação e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho serão de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO e serão
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discutidos com a CONTEC. A forma de acompanhamento da implementação, pela CONTEC, constará do programa.
Parágrafo Quarto – O Programa de RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de RETORNO AO TRABALHO, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo Quinto – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
CLÁUSULA 40ª: TELETRABALHO
O Teletrabalho no Banco do Brasil será regulado de acordo com as cláusulas constantes do Anexo II deste ACT.
CLÁUSULA 41ª: PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, do regulamento previsto no Decreto nº 10.854, de 10.11.2021 e artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Parágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitação formal ao BANCO.
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Parágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Parágrafo Quarto – A CONTEC, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Parágrafo Quinto – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sexto – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTEC, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), inclusive para a BB Asset, BB Seguridade, BB Consórcios e Fundação Banco do Brasil – FBB e BB BI.
CLÁUSULA 42ª: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
CLÁUSULA 43ª: FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em:
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I - 31.08.2024 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO;
II - 31.08.2025 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – Após o período de 60 dias, previsto nos itens I e II do Parágrafo Primeiro, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Terceiro – As folgas adquiridas a partir de 1º.09.2018 serão regidas nos termos abaixo:
I - as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;
II - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo Quarto – A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Sexto - As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE, e deverão ser utilizadas em descanso em até 180 dias após a aquisição.
CLÁUSULA 44ª: TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS
Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.
CLÁUSULA 45ª: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
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Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas- hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
Parágrafo Quarto – O funcionário dispensado da função gratificada ou de confiança, desde que não seja a pedido ou em decorrência de processos disciplinares, faz jus à ajuda de custo para desinstalação, instalação, deslocamento e outras despesas inerentes, na forma dos normativos vigentes, em substituição às 30 (trinta) verbas-hospedagem para despesas eventuais, se concedida transferência a pedido no prazo máximo de 60 dias a partir da dispensa.
CLÁUSULA 46ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA 47ª: ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA 48ª: GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
CLÁUSULA 49ª: EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Pró-Equidade de Gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA 50ª: DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão em extinção de funcionário, na forma das instruções normativas específicas.
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Parágrafo Único – Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA 51ª: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO
O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuação.
CLÁUSULA 52ª: SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR – FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO - DURANTE A CONCORRÊNCIA
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários ocupantes de funções ou comissão em extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.
Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
CLÁUSULA 53ª: ESCRITURÁRIO - ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.
CLÁUSULA 54ª: ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO
Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO.
CLAUSULA 55ª: MOVIMENTAÇÃO TRANSITÓRIA EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE
Durante a vigência deste acordo, será permitida a movimentação transitória, a partir do 1o dia de afastamento em decorrência de licença-saúde, para funções de nível gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependências com dotação de até 7 funcionários, na forma das instruções normativas internas.
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CLÁUSULA 56ª: PROVIMENTO TRANSITÓRIO
Durante a vigência deste acordo, será permitido o provimento transitório nas seguintes situações:
a) funções gerenciais em unidades de negócio onde tenham somente 01 dotação de função gerencial além do Gerente Geral na unidade de negócios;
b) função Gerente de Módulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional - PSO, especificamente nos módulos Suporte Operacional - SOP, onde tenham somente 01 dotação dessa função gerencial;
c) Gerentes de Relacionamento e Gerentes de Serviço em unidades de negócio, nos casos de ausências por licença saúde acima de 60 dias ininterruptos, com acionamento a partir do 61º dia de afastamento consecutivo.
CLAUSULA 57ª: MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultados, o BANCO não exporá, publicamente, o ranking individual de seus funcionários.
Parágrafo Primeiro - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário.
Parágrafo Segundo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA 58ª: ASCENSÃO PROFISSIONAL
A seleção para gestores, na rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, terá como pré-requisito não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 59ª: CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, no Conselho Fiscal e como Delegados Representantes junto à Federação e Confederação.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo nacional de 44 funcionários.
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Parágrafo Segundo – A cessão solicitada pela CONTEC, através de ofício, assinado pelo Presidente da Contec ou Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO, até o dia 31.08.2026 ou término do mandato ou pedido de retorno pela Contec, caso ocorra antes.
Parágrafo Terceiro – O BANCO promoverá a cessão, de que trata a presente cláusula, somente para funcionários que estejam adstritos ao seu regulamento de pessoal, e que perfaçam os requisitos ali contidos.
Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o Parágrafo Primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias – exceto os funcionários inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelos funcionários cedidos na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Sexto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário ou em função equivalente a que detinha quando da cessão:
a) se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Sétimo – Serão preservadas as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885, previstas no Parágrafo Sexto da Cláusula Quadragésima Oitava do ACT 2007/2008, apenas aos dirigentes sindicais que em 31.08.2008 encontravam-se cedidos percebendo tais vantagens e enquanto perdurar, ininterruptamente, suas cessões sindicais.
Parágrafo Oitavo – Ao Auditor Sindical liberado pelo BANCO à Entidade Sindical serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.
CLÁUSULA 60ª: REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
CLÁUSULA 61ª: LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste acordo coletivo, desde que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão da Cultura e de Pessoas – DIPES, Gerência Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos - COLET, seja formalmente comunicado, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima
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de 03 (três) dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – A DIPES/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 62ª: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA 63ª: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
CLÁUSULA 64ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTEC e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/ COLET e o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA 65ª: SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA 66ª: QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.
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CLÁUSULA 67ª: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários acordam a criação de Comissões de Conciliação Prévia - CCP, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito da base territorial dos Sindicatos, com o objetivo de buscar a solução de conflitos trabalhistas envolvendo o BANCO e seus ex-funcionários, conforme regramento estabelecido no Anexo III.
TÍTULO III – CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO A FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC, NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO
CLÁUSULA 68ª: RESSALVAS DE CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam ressalvadas, não se aplicando aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo Regulamento de Pessoal do Banco, as seguintes cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
I. CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL;
II. CLÁUSULA 4ª – VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA- EXECUTIVO;
III. CLÁUSULA 11ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
IV. CLÁUSULA 20ª – VALE-TRANSPORTE;
V. CLÁUSULA 21ª – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS;
VI. CLÁUSULA 22ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO;
VII. CLÁUSULA 23ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO;
VIII. CLÁUSULA 26ª – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO;
IX. CLÁUSULA 28ª – FALTAS ABONADAS;
X. CLÁUSULA 29ª – LICENÇA ADOÇÃO;
XI. CLÁUSULA 30ª – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA NA FAMÍLIA - LAPEF;
XII. CLÁUSULA 31ª – PAS ADIANTAMENTO;
XIII. CLÁUSULA 32ª – PAS AUXÍLIO;
XIV. CLÁUSULA 33ª – ADIANTAMENTOS;
XV. CLÁUSULA 36ª – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER);
XVI. CLÁUSULA 45ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;
XVII. CLÁUSULA 51ª – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA- EXECUTIVO;
XVIII. CLÁUSULA 53ª – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2;
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TÍTULO IV – CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA 69ª: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS REFERIDAS NO TÍTULO II E CLÁUSULAS ADICIONAIS
Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas no Título II, ficam convencionadas as seguintes disposições, aplicáveis aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como cláusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 70ª: REAJUSTE SALARIAL
Aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC será concedido reajuste salarial da seguinte forma:
a) em 1º.09.2024: reajuste de 4,64% sobre o salário base do nível 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos, mantendo-se o interstício previsto naquele regulamento;
b) em 1º.09.2025, o salário base do nível 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos e os demais benefícios vigentes em 31.08.2025 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2024 a agosto de 2025 acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 71ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO O Adicional por
Tempo de Serviço - Anuênio corresponderá ao valor de R$ 46,56 (quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por ano completo de serviços ou que vier a se completar na vigência deste acordo, sendo devido aos funcionários admitidos até 20.10.2005.
Parágrafo Primeiro – Para os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Santa Catarina será pago Quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, limitado ao teto de sete quinquênios.
Parágrafo Segundo – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto
- que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 72ª: VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, até o quinto dia útil de cada mês,
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em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao funcionário comunicar, por escrito, ao BANCO, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA 73ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão, os funcionários nas seguintes circunstâncias:
I. Gestante: desde a gravidez até 60 dias após o término da licença-maternidade;
II. Serviço militar: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após sua desincorporação ou dispensa;
III. Doença: por 60 dias após a alta médica, para o funcionário que tenha ficado afastado do trabalho em face de doença, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;
IV. Acidente: por 12 meses após cessado o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei nº 8213, de 24.07.1991;
V. pré-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vínculo empregatício com o BANCO;
VI. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para funcionários que tiverem o mínimo de 28 anos de vínculo empregatício ininterrupto com BANCO;
VII. pré-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para a funcionária que tenha o mínimo de 23 anos de vínculo empregatício ininterrupto com BANCO;
VIII. pai: por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao BANCO no prazo máximo de 15 dias contados do nascimento;
IX. gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos funcionários na proximidade da aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
a) aos compreendidos na alínea “V”: a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias, após o BANCO os exigir;
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b) os abrangidos pelas alíneas "V", "VI" e “VII”: a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá caso a aposentadoria não seja requerida imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo BANCO, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período de estabilidade suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA 74ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a funcionários ou a veículos que transportem numerário ou documentos, o BANCO pagará indenização ao funcionário ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 299.618,63 (duzentos e noventa e nove mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Primeiro – Enquanto o funcionário estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, o BANCO complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao BANCO.
Parágrafo Segundo – A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do BANCO.
Parágrafo Terceiro - Em 1º.09.2025 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido de aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 75ª: AUXÍLIO-FUNERAL
O BANCO pagará aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto não optantes pelo regulamento de pessoal do BANCO, auxílio-funeral no valor correspondente a R$ 1.486,04 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), quando do falecimento de cônjuge, filhos menores de 18 anos ou pessoa que viva sob a dependência econômica do funcionário, devidamente comprovado, desde que seja requerido até 30 dias após o óbito.
Parágrafo Único – em 1º.09.2025, o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido de aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLAÚSULA 76ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADORES, PREPARADORES/ CONFERENTES E OPERADORES DE COMPUTADOR
Será concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificação de
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digitadores no valor de R$ 790,59 (setecentos e noventa reais e cinquenta e nove reais), a partir de 1º.09.2024.
Parágrafo Primeiro – O referido valor será pago exclusivamente a funcionários com jornada de 6 horas e que não exerçam qualquer tipo de função comissionada.
Parágrafo Segundo – O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2025, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero virgula seis por cento).
CLÁUSULA 77ª: REMANEJAMENTO POR DOENÇA
Fica garantido ao funcionário egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/função sempre que o exercício deste trouxer agravo à saúde ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doença, cuja comprovação deverá ser atestada por médico da CASSI ou por esta credenciado.
Parágrafo Único – O BANCO informará às entidades sindicais os casos de reabilitação e de reinserção dos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho por motivo de acidente ou doença profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionários por essas entidades.
TÍTULO V - CLÁUSULA APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE BANCOS INCORPORADOS, EXCETO CONGLOMERADO BESC, ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CLAUSULA 78ª: FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS
Aos funcionários egressos de bancos incorporados, enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados e as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2024/2026.
Parágrafo Único – Aplica-se aos funcionários de bancos incorporados não optantes pelo Regulamente de Pessoal do Banco do Brasil, a Cláusula Auxílio Filhos com Deficiência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
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TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CLÁUSULA 79ª: HORAS NEGATIVAS COVID-19
O prazo para compensação do saldo das horas negativas acumuladas de 07/04/2020 até 22/05/2022, fim da vigência da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) declarada por meio da Portaria 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020), fica mantido até 22/05/2025.
Parágrafo Primeiro - É facultado ao funcionário, compensar as referidas horas negativas com abonos e folgas (exceto folgas da justiça eleitoral).
Parágrafo Segundo - Após a assinatura do presente acordo serão anistiadas as horas não compensadas remanescentes dos empregados maiores de 60 anos, pais com filhos de PCDs, e em Quadro Suplementar de Licença Saúde, a serem ajustadas, no prazo de até 1 mês. Serão anistiadas as horas remanescentes de funcionários autodeclarados como integrantes do Grupo de Risco, durante a pandemia, que compensarem no mínimo 30% do saldo devedor das horas negativas Covid-19 acumuladas, até o prazo final para a compensação (22/05/2025). Aqueles deste grupo que já cumpriram esse critério terão as horas zeradas no sistema do Banco, no prazo de até 4 meses.
Parágrafo Terceiro - Encerrado o prazo para compensação e aplicados os critérios de abatimento estabelecidos acima, o desconto do valor pecuniário das horas negativas não compensadas será debitado no pagamento do salário a partir do mês de junho de 2025 (20/06/2025).
CLÁUSULA 80ª: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto as Convenções Coletivas de Trabalho – CCT FENABAN 2024/2026, CCT de Relações Sindicais 2024/2026 e, naquilo que não colidir com o presente Acordo.
CLÁUSULA 81ª: DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DO ACORDO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A Contec e demais entidades sindicais filiadas beneficiárias deste Acordo Coletivo de Trabalho se comprometem a apresentar, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias, os documentos necessários (ata de eleição, ata da assembleia que aprovou o acordo e procuração, se for o caso) ao registro do presente Acordo junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (sistema mediador).
Parágrafo Único – Para a entidade sindical que deixar de apresentar a documentação por prazo superior a 30 dias ficarão suspensas as cláusulas de Relações Sindicais previstas neste ACT e na CCT de Relações Sindicais 2024/2026 até que referida documentação seja encaminhada ao Banco.
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CLÁUSULA 82ª: VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01.09.2024 a 31.08.22026.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2024.
BANCO DO BRASIL S.A CONTEC
Mariana Pires Dias Diretora - DIPES CPF Fabrizio Bordalo Calixto Gerente Executivo – DIPES CPF | Lourenço Ferreira do Prado Presidente CPF 004.431.231-87 |
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MATO GROSSO DO SUL
p/Procuração – SEEB-ARAÇATUBA, SEEB-FRANCA, SEEB-LINS, SEEB MARÍLIA, SEEB RIBEIRÃO PRETO, SEEB-SÃO JOSE DOS CAMPOS, SEEB-TUPÃ.
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David Zaia CPF 413.472.341-87
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Testemunhas:
Sheyla Watrin Hesketh Gerente de Soluções – DIPES CPF
Ivanilson Batista Luz
Dir. Contec
CPF 413.472.341-87
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ANEXO I - NOTA EXPLICATIVA DA CLÁUSULA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA E ADOTADA NO ACORDO COLETIVO DO BANCO DO BRASIL, COM ADAPTAÇÕES
As Cláusulas 11 da Convenção Coletiva de Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho têm a seguinte redação:
CCT Categoria Bancária | ACT Banco do Brasil |
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: | CLÁUSULA 11ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: |
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST. | a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST. |
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando que, historicamente, as partes signatárias da Convenção Coletiva de Trabalho sempre privilegiaram a negociação coletiva como meio de solução de conflitos e estabelecimento de condições de trabalho, sendo que, desde 1992, são realizadas negociações coletivas unificadas do Setor, que resultam em um instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, aplicável a todos os bancários do Brasil;
Considerando que a redação da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho é fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não- associados e da vontade das partes de ajustarem questões que traziam insegurança jurídica;
Considerando que as aguerridas negociações da Convenção Coletiva de Trabalho duraram vários meses e que dela participaram 244 (duzentos e quarenta e quatro) entidades sindicais, sendo 236 representantes da categoria profissional - 2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos - e 8 (oito) da categoria econômica - 1 (uma) federação e 7 (sete) sindicatos; Considerando que a negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido – a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita
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ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), nos exatos termos do art. 8º, §3º, da CLT, não há nenhum fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado; Considerando que foram garantidos todos os benefícios previstos nas CCTs anteriores, além do estabelecimento de novos direitos, quando da negociação da mencionada Cláusula 11 da CCT dos Bancários 2018/2020, que foi considerada a norma mais benéfica do País;
Considerando que a gratificação de função, com valor superior ao previsto no art. 224, § 2º da CLT, vem sendo objeto de negociações coletivas e consta das CCTs da categoria desde 1978, ou seja, há 41 anos, resultando no percentual aumentado gradativamente, até atingir o atual de 55% (50% para os bancários do RS) no ano de 1987;
Considerando que a negociação coletiva específica sobre a citada cláusula teve por finalidade evitar que o pagamento da gratificação de função deixasse de ser compensado/deduzido com o pagamento da sétima e da oitava horas eventualmente deferidas, nas hipóteses em que é afastada a confiança bancária, pela via judicial; Considerando que a referida cláusula reforça o compromisso das partes de promover iniciativas que visem à ampliação da transparência e da segurança jurídica para os temas negociados;
As partes convenentes tem como legítima a cláusula pactuada sobre a compensação/dedução da Gratificação de Função de que trata o § 2º, do art. 224 da CLT, nos termos estabelecidos na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, notadamente, em seu parágrafo primeiro, e sob as seguintes principais
JUSTIFICATIVAS
1) A jornada especial dos bancários e o cargo de confiança bancário pertencem ao rol dos temas mais enfrentados na Justiça do Trabalho, figurando o art. 224 da CLT como um dos dispositivos mais citados nos julgados.
2) Nos termos da atual redação do referido dispositivo legal1, aos exercentes de cargo de confiança bancária não se aplica a jornada especial de 6 horas, prevalecendo a jornada de 8 horas. O que costuma ser objeto de insegurança jurídica é a definição de quem estaria enquadrado no conceito de confiança bancária.
3) O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do art. 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas.
4) A gratificação de função tem exatamente a finalidade de compensar o trabalho de 6 para 8 horas e esse tempo à disposição do banco, que pode ser exigido do bancário investido na função de confiança a que se refere o § 2º do art. 224, da CLT, com afastamento do regime de jornada limitado do caput do mesmo dispositivo legal.
5) As partes ratificam que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
1 Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º - as disposições deste art. não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (CLT)
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6) A gratificação de função é, sem nenhuma dúvida, como reconhecem as partes, decorrência do enquadramento do contrato no regime do § 2º do art. 224 da CLT, com afastamento do regime limitado do caput do mesmo dispositivo, pelo exercício do cargo de confiança bancário. O trabalhador recebe gratificação de função, em percentual nunca inferior a um terço do salário efetivo, para cumprir jornada de 8 horas, afastada a aplicação da jornada de 6 horas, gerando equilíbrio e nenhuma perda.
7) Se o enquadramento do empregado no § 2º, do art. 224, da CLT, como exercente de cargo de confiança bancária, vier a ser negado por decisão judicial, seja qual for o fundamento, o pagamento da gratificação de função deixa de ter a sua razão de ser.
8) Quando se nega judicialmente o enquadramento do empregado no § 2º do art. 224, impedindo-se, ao mesmo tempo, a dedução/compensação da gratificação de função: o empregado mantém o crédito de uma gratificação que recebeu durante o contrato de trabalho, mas que perdeu sua razão de ser. Assim, se a causa do pagamento - enquadramento do contrato no § 2º, do art. 224, da CLT, submetido a jornada de 8 horas - desaparece, não há porque se negar o abatimento.
9) O abatimento (dedução/compensação) da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas judicialmente ao empregado, conforme previsto na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, consiste em uma solução equilibrada, resultante da vedação imposta pelo art. 884 do Código Civil.
10) Acrescente-se a isto que a Súmula 109 do TST2 não pode servir de óbice à negociação coletiva e celebração da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos Bancários. Primeiro, porque o verbete foi redigido quase quarenta anos antes da Lei nº 13.467/2017 e não teve em vista, como é evidente, a hipótese de negociação coletiva sobre a matéria, tal como se deu no caso da norma coletiva dos bancários. Segundo, porque o próprio motivo que ensejou a edição da Súmula 109 já desapareceu ao longo dos anos (trabalho do “caixa-executivo”). Terceiro, porque a gratificação de função paga pelos bancos, em razão da CCT, resultado de ampla negociação coletiva, é remunerada em percentual bastante superior ao legalmente previsto para a parcela.
11) As horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
12) É importante esclarecer, ainda, que a categoria, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017 e a expressa vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT), negociou a manutenção da gratificação de função em percentual mais benéfico do que o previsto na lei, ao empregado enquadrado no § 2º, do art. 224, da CLT, reconhecendo-se mais uma vez a vantagem conquistada para os bancários. Somente essa diferença entre os 33% previstos no § 2º do art. 224 da CLT para os 55% efetivamente pagos pelos bancos significa cerca de R$ 5 bilhões a mais, por ano, na conta dos bancários de todo o Brasil.
2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
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13) A nova redação conferida à Cláusula 11 da CCT apenas buscou reforçar o sentido original da parcela gratificação de função, a qual corresponde a uma efetiva contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, possibilitando, como decorrência, a posterior compensação ou dedução do valor correspondente, em caso de desconstituição judicial do cargo de confiança. Não se trata de qualquer inovação conceitual.
14) É importante notar que a própria fração imposta pelo legislador não é aleatória ou gratuita. Tenha-se em conta o seu montante, para compreender a sua razão de ser. Um terço a mais correspondente exatamente ao acréscimo de tempo na duração do trabalho. A elevação da jornada de 6 para 8 horas envolve aumento de 1/3 da carga de trabalho. Confirma-se, assim, que a gratificação serve exatamente para compensar o trabalho adicional que passa a poder ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º, do art. 224, da CLT.
15) A negociação desta cláusula foi importante para o êxito do processo negocial como um todo, gerando, como contrapartida, um impacto favorável aos bancários, eis que o conjunto de benefícios previstos na CCT 2016/2018, que já era referência em direitos aos trabalhadores, foi expandido na CCT 2018/2020.
16) Há que se respeitar a força normativa da CCT3 e a autonomia da vontade coletiva4, de modo que a vontade das categorias econômica e profissional, expressa na Cláusula 11 da CCT dos Bancários, e em todas as demais que integram o instrumento coletivo, inclusive por força do princípio do conglobamento, deve ser preservada também pelo Poder Judiciário em estrita observância aos princípios básicos da liberdade sindical dispostos no art. 8º, da Constituição Federal, notadamente, a liberdade de negociação coletiva de trabalho, ou seja, a liberdade de pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria profissional representada.
17) Mais um relevante fundamento a ser considerado corresponde ao fato de que a Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) consagrou a premissa de que “o negociado prevalece sobre a lei”, por meio do art. 611-A c/c art. 8º, § 3º, ambos da CLT, que estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. E o art. 611-A da CLT autoriza expressamente a pactuação de normas sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (inciso I) e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (inciso V). Se norma coletiva pode até mesmo identificar “cargos que se enquadram como funções de confiança”, legítima a previsão de dedução/compensação da gratificação de função, caso não reconhecido o
3 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF)
4 Art. 8º (...) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (g.n.) (CLT)
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cargo de confiança, independentemente do fundamento que o julgador houver por bem adotar.
18) Tendo em vista que a Cláusula 11 da CCT atende o patamar mínimo civilizatório (vide art. 7º da Constituição e art. 611-B da CLT), que estão presentes os requisitos do negócio jurídico válido (art. 104 do Código Civil), e que o conjunto de normas constantes da mesma CCT é resultado de concessões mútuas, emerge plenamente válida a negociação celebrada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional dos bancários e, em especial, a disposição que estabelece a possibilidade de compensação/dedução da gratificação de função. Não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de uma das partes, sob pena de se anular todas as demais e recompor as partes ao status quo ante.
19) Ademais, a legalidade do abatimento dos valores pagos a título de gratificação de função do cargo de confiança bancário com as horas extras já foi reconhecida pelo C. TST na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I, do C. TST, relacionada à Caixa Econômica Federal, que estabelece que “a diferença de gratificação de função (...) poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”.
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ANEXO II AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
CLÁUSULA 38ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTEC 2024/2026
CLÁUSULA 1ª: DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do BANCO ou em local diferente do de lotação do funcionário, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo Primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo Segundo – Os funcionários que atuam em atividades de telemarketing ou teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho, aplicando-se, exclusivamente para estes funcionários, as disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro – O regime de teletrabalho será determinado pelo BANCO por dependência, unidade organizacional e/ou processo.
Parágrafo Quarto – O comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, por sua conveniência ou por necessidade de trabalho, ou a realização de atividades específicas em outros locais por necessidade do serviço, a exemplo de visitas a clientes, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo Quinto- O funcionário que estiver em regime de teletrabalho de maneira preponderante terá garantia de trabalho presencial nas dependências do BANCO ao menos 4 (quatro) dias por mês, se de seu interesse.
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CLÁUSULA 2ª: DA ELEGIBILIDADE PARA O TELETRABALHO
O regime de teletrabalho, para fins desta norma coletiva, será pautado pelas premissas de elegibilidade do processo, de elegibilidade do funcionário e de adesão voluntária pelo funcionário, conforme os normativos internos do BANCO.
CLÁUSULA 3ª: DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho depende de mútuo acordo entre o BANCO e o funcionário e será formalizada mediante assinatura, em meio físico ou nos sistemas informatizados do BANCO, de termo específico, de acordo com os normativos internos.
Parágrafo Primeiro – O retorno do funcionário em teletrabalho para o regime presencial poderá ser determinado pelo BANCO, a qualquer tempo, ficando garantido o prazo mínimo de quinze dias de transição, precedido apenas de comunicação por escrito ao funcionário, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do BANCO.
Parágrafo Segundo – O funcionário poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, desde que haja comunicação escrita, destinada ao BANCO, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas informatizados do BANCO, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias ao BANCO, quando aplicável e a seu critério, para adequação dos espaços físicos.
Parágrafo Terceiro – O BANCO não arcará com o custeio de qualquer despesa decorrente do retorno à atividade presencial (e vice-versa) ou para comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, salvo as previstas expressamente neste acordo.
CLÁUSULA 4ª: DO CONTROLE DE JORNADA
O BANCO manterá o controle de jornada dos funcionários em teletrabalho por meio do sistema de ponto eletrônico, conforme o regime de jornada, facultada a anotação por exceção, observadas as instruções normativas internas do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput desta Cláusula se aplica ao funcionário em teletrabalho inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços nos estabelecimentos do BANCO.
Parágrafo Segundo – Para os funcionários considerados isentos de controle de jornada pelo BANCO que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização
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direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do BANCO.
Parágrafo Quarto – Durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso e férias, o funcionário em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do BANCO ou a realizar atividade laboral, e o BANCO não poderá obrigar o funcionário a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas, etc.)
Parágrafo Quinto – O funcionário em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso aplicáveis ao regime presencial na forma da lei.
Parágrafo Sexto – Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 horas para convocação para reuniões e outros eventos que exijam comparecimento presencial às dependências do BANCO ou a outro local por ele indicado.
Parágrafo Sétimo – Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada de trabalho do regime presencial, inclusive aquelas relativas aos trabalhos aos sábados, domingos e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em vigor.
Parágrafo Oitavo- Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por problemas ou dificuldade tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras equiparadas, não poderá ser exigida a compensação do período respectivo, sendo vedada a sua dedução, desde que o funcionário comunique imediatamente o BANCO sobre estes eventuais acontecimentos para que este possa orientá-lo a respeito. A falta de comunicação tempestiva pelo funcionário e/ou a não observância da orientação da empresa sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo funcionário ensejará a compensação do período respectivo pelo funcionário e/ou sua dedução.
CLÁUSULA 5ª: DA AJUDA DE CUSTO
O BANCO concederá, para o funcionário em teletrabalho que cumpra os requisitos definidos na presente cláusula, uma ajuda de custo mensal, em dinheiro ou meio
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eletrônico, no valor de R$ 94,55 (noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), mediante pagamento direto.
Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será devida, exclusivamente, para o funcionário em regime de teletrabalho que, cumulativamente, cumpra os seguintes requisitos: (i) sua área, atividade, processo, função/cargo ou dependência tenha sido expressamente considerada elegível pelo BANCO ao referido regime; (ii) tenha assinado termo de adesão às referidas condições; (iii) tenha trabalhado efetivamente mais de 50% (cinquenta por cento) dos dias do mês a partir da sua residência, utilizando-se a quantidade de dias úteis do mês como parâmetro para apuração desse percentual, conforme normativos internos do BANCO.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo mensal paga pelo BANCO possui natureza indenizatória, não integra a remuneração do funcionário, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Terceiro – O valor previsto no caput desta cláusula será, excepcionalmente, corrigido em 1º.09.2025, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,6% (zero vírgula seis por cento).
CLÁUSULA 6ª: DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO
O BANCO fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse, teclado, headset e cadeira.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos para o teletrabalho descritos no caput desta Cláusula serão destinados, preferencialmente, para os funcionários que exercerão suas atividades na própria residência.
Parágrafo Segundo – O BANCO disponibilizará as cadeiras conforme as quantidades disponíveis em seu inventário, se comprometendo a adquirir outras, se necessário. A cadeira para utilização no exercício das atividades deverá ter as características recomendadas pela NR17.
Parágrafo Terceiro – O BANCO se responsabilizará pela disponibilização dos equipamentos previstos no caput desta Cláusula para retirada pelos funcionários em teletrabalho.
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Parágrafo Quarto – Os equipamentos que forem disponibilizados pelo BANCO ao funcionário serão fornecidos em regime de comodato, ficando o funcionário responsável pelo seu recebimento, guarda, conservação e devolução.
Parágrafo Quinto – Todas as manutenções de equipamentos corporativos necessárias terão seus custos arcados pelo BANCO, exceto aquelas ocasionadas pelo mau uso e que serão de responsabilidade do funcionário, cabendo ao funcionário entregar o equipamento para manutenção no local designado pelo BANCO.
CLÁUSULA 7ª: DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES
O BANCO promoverá orientação a todos os funcionários em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
a) Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
b) Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
c) Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.
d) Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como funcionário com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
e) Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
f) Mantenha-se hidratado.
g) Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
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h) Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
i) Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.
j) Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.
k) Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
l) Não trabalhe em sofás ou camas.
m) Mantenha seu posto de trabalho organizado.
n) Utilize equipamentos e acessórios adequados.
o) Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).
p) Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
q) Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
r) Orientações sobre ergonomia:
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Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 20181. 1 https://hdl.handle.net/20.500.12178/128169
1. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
2. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
3. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
4. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
5. Manter o cotovelo junto ao corpo;
6. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira, além de manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
7. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
8. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
9. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
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10. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
11. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).
Parágrafo Primeiro – O funcionário assinará um termo de ciência, comprometendo-se a seguir tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o BANCO, por meio do canal que for disponibilizado.
Parágrafo Segundo – Caso seja de interesse do funcionário e haja disponibilidade de equipe técnica de Saúde e Segurança do trabalho (Sesmt) do BANCO, o funcionário poderá solicitar visita, presencial ou virtual, a critério do BANCO, ao local de teletrabalho do funcionário sem caracterizar violação ao direito de privacidade e imagem.
Parágrafo Terceiro – O funcionário será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.
Parágrafo Quarto – O funcionário, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao teletrabalho com vistas a monitorar a saúde do funcionário atuando neste regime de trabalho.
Parágrafo Quinto – O funcionário deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o BANCO adote as medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo Sexto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do funcionário em teletrabalho, através de meio físico ou digital ou treinamentos a distância.
CLÁUSULA 8ª: DA CONFIDENCIALIDADE
O funcionário é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de
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terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.
CLÁUSULA 9ª: DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo funcionário.
CLÁUSULA 10ª: DA FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO, buscando adequar as necessidades de trabalho e da funcionária, avaliará o pedido de alteração do regime de trabalho, apresentado pela funcionária que for vítima de violência doméstica, comprometendo-se a tratar casos dessa natureza com prioridade.
CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas na Convenção Coletiva da categoria, aos funcionários em regime de teletrabalho.
CLÁUSULA 12ª: DO VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale transporte aos funcionários em teletrabalho, proporcionalmente às necessidades efetivas de deslocamento para o trabalho presencial, conforme previsto na Cláusula 19ª deste Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA 13ª: CANAL DE ACESSO
O funcionário deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar em contato com o BANCO por meio do canal que for disponibilizado.
CLÁUSULA 14ª: ACOMPANHAMENTO
O BANCO e as entidades sindicais irão acompanhar a aplicação desta norma.
CLÁUSULA 15ª: TELETRABALHO EMERGENCIAL
O disposto neste Anexo não se aplica aos funcionários que tiverem seu regime laboral alterado para o teletrabalho ou trabalho remoto em decorrência de situações excepcionais e de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
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CLÁUSULA 16ª: DA APLICAÇÃO DA CCT e ACORDO COLETIVO
Aos funcionários em teletrabalho fica acordado que se aplicam as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho vigentes relativos à base territorial da unidade de lotação do funcionário definido pelo BANCO, ainda que o funcionário esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquele.
Parágrafo Único – Entende-se como base territorial sindical do funcionário em regime de teletrabalho a da sua unidade de lotação.
CLÁUSULA 17ª: ADESÃO
Fica permitida a adesão ao disposto neste Anexo por parte das Entidades Ligadas ao BANCO cujo quadro de pessoal seja formado exclusivamente por funcionários cedidos pelo BANCO e que não celebrem ou estejam submetidas a normas coletivas de outras categorias profissionais, mediante encaminhamento de termo de adesão às entidades sindicais das bases em que se localizam os estabelecimentos que adotarão o teletrabalho.
Parágrafo único – A adesão referida no caput por parte de qualquer Entidade Ligada ao Banco do Brasil não implicará qualquer ônus ou responsabilidade para o BANCO, cabendo à cada uma das empresas aderentes a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, inclusive pecuniárias, previstas neste ACT.
CLÁUSULA 18ª –CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários, inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, definindo em comum acordo o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em que se dará.
Parágrafo único: Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia previamente acordado com a direção do banco para os funcionários em teletrabalho.
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ANEXO III AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
REGULAMENTAÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
CLÁUSULA 65ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL/CONTEC 2024/2026
Art. 1º – A CCP, instituída em decorrência deste Acordo, atuará em todos os casos em que o demandante manifeste interesse em apresentar reivindicação relativa ao contrato de trabalho extinto.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos que manifestarem interesse na instalação da CCP poderão fazê-lo por meio de Termo de Adesão a este acordo, que deverá ser encaminhado de forma digital ao Banco para o e-mail gepes.bsb.conci@bb.com.br.
Parágrafo Segundo – Fica vedada a informação, ao demandante, sobre valores para acordo fora do âmbito da Comissão, bem como a utilização da CCP com a finalidade de intermediação ou homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 2º - Não será constituída pelo BANCO, durante a vigência deste Acordo Coletivo, CCP interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento envolvendo demandantes representados pelos sindicados signatários do acordo.
Art. 3º – A CCP terá composição paritária integrada por no mínimo um membro indicado pelo SINDICATO e um pelo BANCO. Para cada membro titular será designado um suplente.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO indicará seus representantes na CCP preferencialmente entre os atuais integrantes de seu quadro de dirigentes, informando os respectivos nomes e qualificação civil.
Parágrafo Segundo – O BANCO designará os seus representantes na CCP entre os atuais funcionários e informará ao SINDICATO seus respectivos nomes e qualificação civil.
Parágrafo Terceiro – Os titulares e suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante indicação escrita dirigida à outra parte com antecedência mínima de 72 horas da data marcada para a sessão de conciliação.
Parágrafo Quarto – O representante do BANCO na CCP será seu preposto, devendo constar da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autorizando a conciliação.
Parágrafo Quinto – O BANCO abonará, nos dias em que participarem das Sessões de Conciliação, as ausências dos funcionários dirigentes sindicais que forem designados pelo SINDICATO para compor a CCP, caso já não estejam liberados para o exercício das atividades sindicais.
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Art. 4º - A CCP atuará em todos os casos em que o demandante apresente demanda. O demandante apresentará suas razões por escrito, de forma clara e objetiva, podendo utilizar-se de todos os meios de prova capazes de demonstrar a pertinência do seu pleito.
Parágrafo Primeiro - A reivindicação será apresentada ao SINDICATO, que a encaminhará ao BANCO, digitalizada, para o e-mail gepes.bsb.conci@bb.com.br.
Parágrafo Segundo – A Sessão de Conciliação se realizará em até 40 dias úteis a partir do recebimento da demanda pelo BANCO, podendo ser prorrogado por comum acordo entre as partes
Parágrafo Terceiro – O BANCO poderá, no prazo previsto no parágrafo anterior, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim ao procedimento conciliatório, hipótese que será comunicada pelo BANCO à CCP.
Parágrafo Quarto – Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo Segundo sem a realização da(s) sessão(ões) conciliatória(s), ou no caso de não efetivada a(s) conciliação(ões), será fornecida ao demandante a Declaração de Conciliação Frustrada, salvo quando negociada a prorrogação de prazo entre o Banco e o Sindicato.
Parágrafo Quinto – Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Conciliação Extrajudicial, com a discriminação dos pleitos aos quais o demandante dá quitação, com seus respectivos valores, que serão pagos pelo BANCO dentro de até 10 dias úteis – após a assinatura das partes no Termo de Conciliação Extrajudicial, se prazo maior não houver sido convencionado pelas partes. No caso de haver ressalvas, estas deverão ser descritas no Termo de Conciliação Extrajudicial.
Parágrafo Sexto – A quitação passada pelo demandante no Termo de Conciliação Extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos pleitos, verbas e valores por ele expressamente conciliados.
Parágrafo Sétimo – Aos pleitos, verbas e valores objeto da conciliação será dada quitação específica para a totalidade de cada um deles, incluídos aí todos os seus reflexos e acessórios.
Parágrafo Oitavo – O SINDICATO se compromete, quando da assinatura do Termo de Conciliação Extrajudicial, a requerer em Juízo, no prazo de 30 dias úteis a partir da conciliação, a extinção, em relação ao demandante, de eventuais ações coletivas que versem sobre os mesmos direitos objeto da transação levada a efeito quando já houver no processo judicial o rol de substituídos. Cópia da petição deverá ser entregue ao Banco no prazo de até 10 dias úteis da data do protocolo perante o judiciário.
Parágrafo Nono – Caso as providências constantes do Parágrafo Oitavo não sejam implementadas dentro do prazo estipulado, fica o BANCO autorizado a requerê-las a qualquer tempo, independente da fase ou instância em que se encontrem as ações coletivas ali mencionadas.
Parágrafo Décimo – Por iniciativa do demandante e somente em relação aos pedidos ainda não transacionados, este poderá pleitear, por escrito, seu retorno à CCP.
Parágrafo Décimo Primeiro – Em relação aos pedidos que sejam objeto de ações individuais, o seu pagamento ficará condicionado à homologação do Termo de Conciliação Extrajudicial referido no processo judicial.
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Art. 5º – O SINDICATO providenciará a abertura de dossiê para cada demanda que for submetida à CCP, em duas vias, contendo: (a) o Termo de Demanda, (b) o protocolo de entrega do Termo de Demanda ao BANCO, (c) cópias dos documentos porventura apresentados pelo demandante e (d) o Termo de Conciliação Extrajudicial, a Declaração de Conciliação Frustrada ou o Comunicado de Não Conciliação. Uma via será arquivada no SINDICATO e a outra entregue ao BANCO.
Art. 6º - Todas as Sessões de Conciliação da CCP serão realizadas preferencialmente por meio de vídeo ou audioconferência, com a participação dos representantes que as compõem e do demandante, observado o contido no caput da CLÁUSULA TERCEIRA.
Parágrafo Primeiro - Caso as partes julguem necessário, poderão realizar a reunião presencial nas dependências do Sindicato.
Parágrafo Segundo – No caso da sessão de conciliação por meio de áudio ou videoconferência, serão observados os seguintes procedimentos:
a) O BANCO encaminhará ao SINDICATO, via e-mail, a carta de preposição de que trata o Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira;
b) O SINDICATO dará conformidade ao BANCO, via e-mail, à carta de preposição recebida;
c) O início da sessão de conciliação ocorrerá com o contato, via áudio ou videoconferência, do representante do BANCO, momento em que o representante do SINDICATO realizará a identificação do demandante;
d) Concluída a negociação, o BANCO encaminhará ao SINDICATO, via e-mail, o Termo de Conciliação Extrajudicial ou a Declaração de Conciliação Frustrada, conforme o caso, para conferência e coleta de assinaturas do demandante, do representante do SINDICATO e da(s) testemunha(s);
e) o SINDICATO endereçará à o Termo de Conciliação Extrajudicial ou a Declaração de Conciliação Frustrada em meio digital para o e-mail gepes.bsb.conci@bb.com.br e direcionará as três vias, com as assinaturas do demandante, do representante do SINDICATO e da(s) testemunha(s), à Gepes Especializada Brasília, prefixo 8929-X por meio da agência de relacionamento do Sindicato para assinatura pelo Banco;
f) O BANCO encaminhará ao SINDICATO duas vias do Termo de Conciliação Extrajudicial ou da Declaração de Conciliação Frustrada assinadas por seu representante e o SINDICATO entregará uma via ao demandante.
g) Em caso de acordo, o BANCO terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após a assinatura das partes no Termo de Conciliação, para o pagamento via crédito na Conta Corrente indicada pelo bancário.
Parágrafo Terceiro – As sessões de conciliação poderão ser realizadas em outro local convencionado pelas partes, desde que não sejam nas dependências do BANCO.
Art. 7º – O BANCO pagará ao SINDICATO, em até 10 dias úteis após o fechamento do mês anterior, taxa destinada a cobertura de despesas administrativas sobre cada reunião realizada, nos seguintes moldes:
- R$ 570,00: quando da realização de até 10 reuniões/mês;
- R$ 640,00: quando da realização de 11 a 50 reuniões/mês;
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- R$ 700,00: quando da realização superior a 50 reuniões/mês.
Parágrafo Único – Não será devido o valor constante do caput desta Cláusula:
a) se não for instalada a CCP, nos termos do Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUARTA;
b) no caso de emissão de Declaração Frustrada por esgotamento do prazo para a realização da sessão de conciliação, na forma do Parágrafo Quarto da CLÁUSULA QUARTA;
c) no caso de retorno à CCP.
Art. 8º – As partes signatárias do presente instrumento darão ampla divulgação ao funcionalismo sobre a criação das CCP.
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ANEXO IV AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC)
REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL
CLÁUSULA REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL E CONTEC 2024/2026
O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerando o disposto na Cláusula Representante Sindical de Base do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Art. 1o O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ELEIÇÃO
Art. 2º Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta, respectivamente:
a) a quantidade de funcionários lotados na base do sindicato, limitado a 1 Representante por grupamento de até 80 funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1;
b) a quantidade de funcionários lotados na dependência (prefixo), limitado a 1 representante por grupamento de 50 funcionários na dependência ou de 1 representante nas dependências com menos de 50 funcionários;
Parágrafo Primeiro – É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata. Deve-se respeitar a seção e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependência de lotação, com exceção dos funcionários lotados na PSO.
Parágrafo Segundo – É requisito para posse nesta função não estar respondendo a ação disciplinar, desde sua instalação até o cumprimento da sanção e não haver demanda de ouvidoria procedente nos últimos 12 meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via Protocolo de Prevenção de Conflitos.
Parágrafo Terceiro – Não poderão ser eleitos como representantes sindicais os funcionários em quadro suplementar.
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Parágrafo Quarto – O reconhecimento da eleição se dará após análise pela DIPES/ COLET, que comunicará às dependências e enviará ao sindicato a relação dos representantes sindicais de base efetivamente reconhecidos.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Único – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, o sindicato deverá combinar dia e horário de sua realização com a administração da dependência.
Art. 4º O Sindicato enviará ao BANCO (DIPES/COLET), em até 3 dias úteis, após a data da eleição, relação com os nomes dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base com a data de início e término do mandato.
DO MANDATO
Art. 5º Os representantes sindicais de base terão mandato de 1 ano, improrrogável.
Art. 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, renúncia ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.
Parágrafo Primeiro – Os afastamentos para tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, exceto licença-interesse, não cancelam o mandato sindical e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, o sindicato poderá convocar, caso necessário, eleição complementar para cumprimento do tempo de mandato que restar.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar junto ao sindicato os funcionários do local de trabalho para o qual foi eleito;
b) manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos.
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