MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 06/2018
CONTRATANTE: Município de Lacerdópolis, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx 00 xx xxxxx, x. 0000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, CNPJ 82.939.471/0001 – 24, neste ato representado pelo prefeito, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADO: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Rio do Peixe - CISAMARP, Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 11.023.771/0001-10, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxx XX, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Aplica-se ao presente Contrato de Programa as disposições da Legislação Federal de Licitações n. 8.666/93, e de Consórcios Públicos Lei 11.107/05, o Decreto Federal n. 6.017/07, bem como a Legislação Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções do CISAMARP, Lei Municipal N. 2.118 de 15 dezembro de 2017.
O presente contrato é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato de programa:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município;
III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;
VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;
VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CIS-AMARP;
VIII - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
X - viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
CLÁSULA SEGUNDA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O CISAMARP será responsável pela execução do objeto deste contrato, cuja prestação do serviço observará:
a) A capacidade instalada do CISAMARP de acordo com o Credenciamento de Prestadores de Serviço;
b) Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz.
CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADES
3.1 - É responsabilidade do contratado:
Disponibilizar ao Contratante, os Serviços Relacionados no Objeto do presente contrato, limitados a Capacidade Instalada e de acordo com Planilha com a cota de cada Município Consorciado.
3.2 - É responsabilidade do contratante:
Transferir, de acordo com o Contrato de Rateio, os recursos financeiros necessários à execução do objeto do consórcio.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
A fim de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira do objeto previsto neste contrato, serão observadas as disposições constantes no Contrato de Consórcio Público, sendo que o CISAMARP deverá, especialmente:
a) Elaborar e encaminhar ao Município a Prestação de Contas anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
b) Disponibilizar ao Município as informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativos ao desenvolvimento e ao cumprimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA
O presente contrato entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial do Município de Lacerdópolis e vigorará enquanto este for consorciado ao CISAMARP, ou enquanto o consórcio existir.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
7.1 - O consorciado inadimplente com o CISAMARP será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua situação.
7.2 - Uma vez notificado da inadimplência, serão suspensos os serviços do consórcio ao respectivo consorciado até a regularização da dívida.
7.3 - Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de seis meses, o ente consorciado poderá ser excluído do consórcio, mediante deliberação da Assembleia Geral.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
O presente contrato programa poderá ser rescindido por:
a) descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
b) superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
c) ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obrigando-se pelos serviços já prestados.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega;
b) A fiscalização e o controle por parte do CONTRATANTE, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração à CONTRATADA do fiel e real cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas;
c) Os casos de alteração ou rescisão contratual e os casos omissos serão regidos pela Lei 8.666/93, atualizada.
CLÁUSULA NONA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Lacerdópolis/SC, 30 de janeiro de 2018.
Município de Lacerdópolis Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito CONTRATANTE | CIS-AMARP XXXXXXX XXXXXXXX Presidente CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
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