CNPJ/MF Nº. 09.083.868/0001-77
VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EQUITY HEDGE MULTIMERCADO
CNPJ/MF Nº. 09.083.868/0001-77
Capítulo I
Da Constituição e das Características
Artigo 1º - O VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EQUITY HEDGE
MULTIMERCADO, doravante denominado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, destinado à captação de recursos junto a investidores em geral, é regido por este Regulamento e pelas disposições legais aplicáveis.
Capítulo II
Da Administração e Custódia
Artigo 2º - O FUNDO é administrado e gerido pela Votorantim Asset Management D.T.V.M. Ltda., instituição devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 5805 de 19 de Janeiro de 2000, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Xxxxx X, 00x andar, inscrito no CNPJ/MF nº. 03.384.738/0001-98, doravante denominada abreviadamente ADMINISTRADOR.
Artigo 3º – Os ativos que comporão a carteira do FUNDO serão custodiados pelo próprio ADMINISTRADOR, instituição financeira devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários, Ato Declaratório CVM n.º 14.977 de
15/04/2016, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. das Nações Unidas, 14.171, Xxxxx X, 00x andar, inscrito no CNPJ/MF nº. 03.384.738/0001-98.
Parágrafo Primeiro - A taxa de custódia anual será limitada ao equivalente a 0,0505% do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – O serviço de escrituração de cotas será prestado pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 4º - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para exercer todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais e especiais.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o ADMINISTRADOR deste Fundo, na qualidade de GESTOR, adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais as matérias relevantes obrigatórias para os exercícios do direito de voto pelo gestor do Fundo em assembleias de sociedades nas quais o Fundo participe. Tal política orienta as decisões do gestor em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Segundo - A Política de Exercício de Direito de Voto adotada pelo ADMINISTRADOR, cuja cópia é entregue ao cotista no momento de seu ingresso no FUNDO, foi registrada na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e está divulgada no sítio do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (internet) (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo III
Da Política de Investimento
Artigo 5º - O FUNDO classificado como “Multimercado” têm como objetivo
realizar operações de ativos e derivativos ligados ao mercado de renda variável, montando posições compradas e vendidas. O resultado do fundo será proveniente, preponderantemente, da diferença entre essas posições.
Artigo 6º - A Carteira do FUNDO atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:
Limites por Modalidade | |
Cotas de Fundo de Investimento e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas. | 20% |
Cotas de Fundo de Investimento em Participações e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas. | Vedado |
Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas. | Vedado |
Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, inclusive administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e empresas a ele ligadas. | Vedado |
Ativos emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto fundos de investimento. | 20% |
Risco em exposição a posições vendidas ou compradas nos mercados de renda variável | 25% |
Exposição em Crédito Privado | VEDADO |
Ativos no Exterior | 20% |
Limites de Concentração por Emissor (em ativos detidos diretamente pelo FUNDO) | |
Instituição Financeira | 20% |
Companhia Aberta | 10% |
Cotas de Fundos de Investimento | 10% |
De emissão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto fundos de investimento | 5% |
Companhia Fechada | 5% |
Derivativos | |
O fundo poderá utilizar de instrumentos derivativos tanto para proteção (hedge) quanto para posicionamento. | |
Uso de instrumentos derivativos para produzir Exposições que gerem perda superior ao Patrimônio Líquido do Fundo. | 1,25 PL |
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR, o GESTOR e as empresas a eles ligadas, além das carteiras, clubes de investimento ou fundos de investimento por eles administrados podem ser contrapartes, diretas ou indiretas, do FUNDO e dos Fundos Investidos, desde que realizadas em mercado de bolsa ou de balcão organizado, conforme condições de mercado.
Parágrafo Segundo - Os dividendos e/ou outros resultados provenientes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, não podendo o ADMINISTRADOR ser responsabilizado por eventuais depreciações dos ativos que compõem a carteira do FUNDO ou prejuízos decorrentes de flutuações do mercado, risco de crédito, ou eventos extraordinários de qualquer natureza, como, por exemplo, os de caráter político, econômico ou financeiro que impliquem condições adversas de liquidez ou de negociação atípica nos mercados de atuação do FUNDO. Da mesma forma, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a sofrer os condôminos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de suas cotas.
Parágrafo Quarto - Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo
inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais.
Parágrafo Quinto - O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS DE POUCOS EMISSORES EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL, COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo IV
Fatores de Risco Gerenciados
MERCADO: Os ativos financeiros do FUNDO, incluindo ações, estão sujeitos às oscilações de seus preços, podendo representar perdas no valor de suas cotas. Em alguns momentos, a volatilidade dos preços dos ativos pode ser elevada, acarretando oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Os ativos financeiros são marcados a mercado diariamente, motivo pelo qual o valor da cota poderá sofrer oscilações frequentes e significativas.
DERIVATIVOS: A utilização dos mesmos pode não resultar nos efeitos desejados, devido a fatores como: descolamento entre o preço do derivativo e seu ativo objeto; alterações nas condições de negociação ou liquidação devido à interferência de órgãos reguladores ou dos mercados organizados onde são negociados.
LIQUIDEZ: Os ativos dos fundos podem sofrer com a diminuição ou mesmo impossibilidade de negociação. Nesses casos, o ADMINISTRADOR poderá ver-se obrigado a enfrentar descontos e dificuldade para honrar resgates, resultando no fechamento do FUNDO.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE LONGO PRAZO: O tratamento aplicável ao investidor depende da manutenção da carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias. Não há garantia de que o fundo terá o tratamento tributário de longo prazo.
SISTÊMICO: Os valores de seus ativos podem ser afetados por condições
econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, podendo causar perdas aos cotistas.
Capítulo V
Da Remuneração do ADMINISTRADOR
Artigo 7º – O ADMINISTRADOR receberá pelos serviços de administração e gestão do FUNDO uma remuneração anual correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, e uma percentagem, a título de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) do rendimento do FUNDO que exceder o rendimento da Taxa DI, considerando o seguinte:
I - O período de apuração da taxa de performance será semestral, com encerramento nas seguintes datas: 30 de junho e 31 de dezembro;
II - Para cálculo da taxa de performance será utilizado o rendimento do FUNDO, líquido da taxa de administração e gestão anual e das despesas incorridas pelo FUNDO no período de apuração da performance;
III - Somente será devida taxa de performance se o rendimento do FUNDO no período de apuração da mesma, calculado de acordo com o item II acima, for superior à variação da Taxa DI;
IV – É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada; e
V – É vedada a cobrança de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Parágrafo Primeiro - As taxas serão provisionadas diariamente adotando-se o critério “pro-rata” dias úteis do ano em vigor, e cobradas, mensalmente e/ou semestralmente, respectivamente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR poderá, de forma unilateral, reduzir as taxas estipuladas no caput, devendo, neste caso, comunicar o fato imediatamente à CVM e ao cotista, bem como promover a devida alteração deste
Regulamento.
Artigo 8º – O ADMINISTRADOR não cobrará taxa de ingresso ou de saída do FUNDO.
Capítulo VI
Condições de Aplicações e Resgates
Artigo 9º - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e serão mantidas em contas de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo Primeiro - Admite-se a transferência de cotas do FUNDO na hipótese de decisão judicial, operações de cessão fiduciária, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do cotista no registro de cotistas do FUNDO.
Artigo 10 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atua.
Tipo de Cota | Fechamento |
Cotização da Aplicação | D+1 |
Liquidação da Aplicação | D+0 |
Cotização do Resgate | D+10 corridos da respectiva solicitação |
Pagamento do Resgate | D+1útil da cotização |
Valor de Aplicação Inicial por cotista | R$ 5.000,00 Não há – para investidores fundos de investimentos administrados e/ou geridos pela Votorantim Asset Management |
DTVM Ltda. | |
Valor de Movimentação por cotista | R$ 1.000,00 Não há – para investidores fundos de investimentos administrados e/ou geridos pela Votorantim Asset Management DTVM Ltda. |
Valor de Permanência no Fundo, por cotista. | R$ 5.000,00 Não há – para investidores fundos de investimentos administrados e/ou geridos pela Votorantim Asset Management DTVM Ltda. |
Valor de Permanência no Fundo, pelos cotistas. | R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais) |
Horário de Movimentação, para que tenham validade para o mesmo dia | 15:00 |
Divulgação da cota | Diária |
Parágrafo Primeiro – As aplicações e resgates no FUNDO podem ser efetuadas, respectivamente, por meio de débito e crédito em conta ou por ordem de pagamento.
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do disposto no quadro do caput sobre a cotização do resgate, o cotista poderá manifestar ao ADMINISTRADOR a sua intenção de efetuar o resgate de suas cotas com pagamento antecipado e, na hipótese de o FUNDO dispor de liquidez, advinda de venda de ativos e/ou captação de novos recursos financeiros, o ADMINISTRADOR poderá efetuar o pagamento do resgate no dia da solicitação.
Parágrafo Terceiro - A liquidez mencionada no Parágrafo Segundo deste artigo deverá ser suficiente para pagamento de resgate de todos os cotistas que tenham solicitado resgate e manifestado a intenção de resgatar as cotas com pagamento antecipado, sendo que, na hipótese de o FUNDO não possuir liquidez
suficiente para o pagamento integral de todos os cotistas que tenham solicitado e manifestado a intenção de resgate com pagamento antecipado, prevalecerá o prazo da cotização do resgate constante no quadro do caput.
Artigo 11 - As cotas do FUNDO podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Artigo 12 – Os feriados de âmbito estadual e municipal na praça-sede da instituição administradora em nada afetarão os movimentos de recebimento de aplicações e pedidos de resgates, exceto quando se tratar de feriados nas praças dos mercados de bolsa ou balcão organizado, nos quais as cotas do fundo sejam negociadas ou os ativos que compõem o patrimônio do FUNDO. Hipótese em que as referidas movimentações ocorrerão no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VII
Da Assembleia Geral
Artigo 13 – É de competência privativa da assembleia geral de cotistas do FUNDO a deliberação sobre as seguintes matérias:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II – a substituição do ADMINISTRADOR, do gestor ou do custodiante do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV – o aumento da taxa de administração;
V – a alteração da política de investimento; e
VI – a alteração do Regulamento.
Artigo 14 – A assembleia geral será convocada por correspondência encaminhada aos condôminos, por meio eletrônico ou publicação de edital de convocação em jornal com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência de sua realização, na qual devem constar as matérias a serem deliberadas, o dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral.
Parágrafo Único – A presença da totalidade dos condôminos supre a falta de
convocação.
Artigo 15 – A assembleia geral será instalada com a presença de qualquer número de condôminos, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo a cada quota 1 (um) voto.
Artigo 16 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o ADMINISTRADOR poderá determinar a substituição da assembleia geral por processo de consulta formal, sendo dispensadas, neste caso, a convocação e a realização de reunião do cotista.
Parágrafo Primeiro – A consulta formal será realizada por correio eletrônico a ser enviado aos condôminos, com a descrição da matéria a ser deliberada. Os cotistas deverão responder a consulta ao ADMINISTRADOR no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do referido correio eletrônico.
Parágrafo Segundo – Para fins do disposto no caput, será considerado consultado o condômino para o qual for enviado o correio eletrônico.
Artigo 17 - O exercício social do FUNDO tem início em primeiro de julho de cada ano e término em 30 de junho do ano subsequente.
Capítulo VIII
Dos Encargos do Fundo
Artigo 18 - Constituirão encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pelo ADMINISTRADOR:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM 555 e alterações posteriores;
III – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive
comunicações aos cotistas;