TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP000670/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002210/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.101079/2022-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/01/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 10260.129435/2021-61 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 29/12/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, através de contratos de trabalho intermitentes, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, exceto nas empresas de escolta armada, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ADITIVO À CLÁUSULA DA JORNADA ESPECIAL PARA TRAB. INTERMITENTE
O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o nº SP012570/2021, estabelece regras específicas e condições para contratação regular de vigilantes/seguranças, através de contratos de trabalho intermitentes, em empresas do setor de segurança/vigilância, em eventos no Município de São Paulo, valendo, desta forma, como Contrato Coletivo obrigatório previsto no caput da cláusula 43 da referida CCT.
Parágrafo primeiro - O presente aditivo contempla apenas o objeto para o qual está sendo firmado, qual seja, o advento da possibilidade do estabelecimento de contratos de trabalho celetistas de jornada intermitente especificamente para utilização em eventos (culturais, sociais, festivos, esportivos, religiosos, corporativos e outros, compreendendo ainda eventos em shoppings centers, escolas, igrejas, industrias e empresas em geral) por empresas de segurança no exercício dessa modalidade de atividade.
Parágrafo segundo - Para a utilização do trabalho intermitente em situações diversas, conforme previsto no parágrafo sexto da Cláusula quadragésima terceira da CCT vigente, é estritamente necessário o estabelecimento de contrato coletivo diverso, independente do presente instrumento, e específico para a situação que será abordada, sendo que caberá ao Sindicato analisar as condições de similitude apresentadas para que se possa decidir sobre sua conveniência.
CLÁUSULA QUARTA - DO VIGILANTE HABILITADO A REALIZAÇÃO DA JORN. ESPECIAL TRAB. INTERMITENTE
É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional empregado através de contrato(s) celetista(s) de trabalho intermitente(s), nos termos da CLT, devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário/intermitente por sua empregadora, empresa de segurança privada devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal e em situação regular, para prestar seus serviços em eventos culturais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, jogos, eventos culturais, sociais etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
Os empregados vigilantes, nos termos da Lei e da CCT vigente, serão convocados pelo Empregador para trabalhar em eventos, sendo que da convocação deverá necessariamente constar o período em que se dará o evento e a jornada diária que deverá ser cumprida, sendo que caso o empregado comunique ao empregador a aceitação do trabalho, deverá comparecer em todo período pontualmente, seguindo as regras estabelecidas para o referido trabalho.
Parágrafo primeiro - As Empresas obrigam-se a remunerar os seus empregados vigilantes que se ativarem em jornada especial para o trabalho intermitente em eventos, consoante o valor mínimo de R$ 10,91 (dez reais e noventa e um centavos) por hora trabalhada, compreendendo tal montante remuneratório o valor de R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) relativo ao salário, e o valor de R$ 2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos) relativo ao adicional de periculosidade (30%); garantindo-se aos trabalhadores as incidências e reflexos previstos no artigo 452 – A, parágrafos 6º e 8º, da CLT, ficando ainda garantida a remuneração mínima diária de R$ 126,06 (cento e vinte e seis reais e seis centavos) por dia de evento trabalhado, que já compreende o descanso semanal remunerado, férias, 1/3 de férias e 13º salário.
Parágrafo segundo - O vigilante contratado nessas condições terá direito, em cada dia de trabalho em eventos, à remuneração mínima prevista no parágrafo anterior, mesmo que a jornada diária de trabalho realizada seja inferior ao limite ajustado, de até 12 horas.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS E DIREITOS DA LEI E CCT
A empresa obriga-se a observar no que tange aos trabalhadores contratados para serviços intermitentes, todas as previsões de benefícios e direitos constantes da Xxxxx Xxxxxxxx da Categoria dos Vigilantes em vigência, principalmente no que tange ao fornecimento aos trabalhadores intermitentes dos benefícios, direitos e/ou remunerações e adicionais legais e convencionais, ticket refeição de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos), colete à prova de balas se aplicável, e demais direitos aplicáveis, considerados na proporção dos períodos de efetivo trabalho.
Parágrafo primeiro - A empresa também está obrigada a conceder aos trabalhadores, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula 41ª da CCT vigente, o intervalo intrajornada de acordo com o Art. 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, que se dará obrigatoriamente entre a 4ª e a 7ª horas da jornada efetiva. O intervalo poderá se ver reduzido a um mínimo diário de 30 minutos, sendo que nessa hipótese a empresa se obriga ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional convencional de horas extras.
Parágrafo segundo - Fica acordado que o pagamento do vale alimentação, bem como o vale transporte, poderá ser efetuado em espécie, mediante recibo, sendo que caso seja assim efetuado, os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro - As empresas poderão substituir o benefício previsto no caput por refeição fornecida pela própria empresa ou pelo tomador do serviço no dia do evento, desde que o local de prestação de serviço possua estrutura para fornecimento de alimentação de qualidade, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação na forma aqui prevista, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo quarto – Em razão da peculiaridade do contrato de trabalho intermitente, não será concedida assistência médica aos empregados nestas condições, sendo que as empresas substituirão a assistência médica por uma cesta básica no valor de R$ 5,67 (cinco reais e sessenta e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo quinto – Ainda em razão da peculiaridade do contrato de trabalho intermitente, as empresas de vigilância ficam desobrigadas do patrocínio integral do Curso de Reciclagem e demais encargos previstos na Cláusula 31 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo que as empresas substituirão tal benefício pelo pagamento indenizatório de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos), por dia efetivamente trabalhado, com o título de “Indenização de Curso de Reciclagem”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DADOS E DOCTOS DOS CONTRATOS DE PREST. DE SERVIÇOS INTERMITENTES À EVENTOS
A empresa concorda expressamente com a eventual visita e presença de dirigentes ou assessores enviados pelo Sindicato, bem como tornará possível o ingresso de tais representantes aos recintos, em qualquer local em que esteja realizando eventos com a contratação de trabalhadores intermitentes, para que o referido profissional possa verificar as condições de trabalho implementadas, devendo os agentes fiscalizadores estarem devidamente identificados e dotados de poderes para realização da vistoria.
CLÁUSULA OITAVA - PREENCHIMENTO DE VAGAS □ CONTRATO INTERMITENTE
Para a contratação de empregados em regime intermitente, a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo único - O Sindicato laboral procurará manter um cadastro atualizado de trabalhadores da categoria interessados em trabalho intermitente, que poderão ser contratados por uma ou mais empresas que atuem no mercado de eventos.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA TRABALHADORES EM CONTRATOS INTERMITENTES
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do TAC 27/2014 do MPT da 2ª Região, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Convenção Coletiva, será devida por cada empregado não associado ao Sindicato nele inserido, integrante da categoria profissional e beneficiado pelos instrumentos normativos, uma contribuição negocial de 1% (um por cento), incidente sobre toda a remuneração que for recebida, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13º Salário, que deverá ser descontada pela EMPRESA e repassada ao SINDICATO.
Parágrafo único - A forma de recolhimento e todos os demais procedimentos, inclusive as multas e juros e penalidades aplicáveis à negativa do cumprimento da obrigação pela empresa, assim como a forma a ser utilizada para eventuais posições individuais dos trabalhadores aos descontos, são idênticas ao previsto na Cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva da Categoria de 2022 vigente.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ADITIVO - INTERMITENTE
A infringência a qualquer cláusula ou disposição do presente Acordo, ainda que parcial, implicará no pagamento integral da multa normativa prevista na Cláusula 70ª da Convenção Coletiva da Categoria vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS FIRMADOS ANTER. AO PRESENTE ADITIVO SOBRE CONTRATO INTERMITENTE
Os acordos coletivos firmados diretamente pelas empresas com o Sindicato Laboral SEEVISSP terão sua vigência respeitada na íntegra para os eventos em andamento.
Parágrafo único – Para os novos eventos firmados pelas empresas, prevalecerão as regras e obrigações previstas neste Instrumento Coletivo.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO