TERMO DE ACORDO JUDICIAL
TERMO DE ACORDO JUDICIAL
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pela Advocacia-Geral da União, doravante denominada UNIÃO;
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANAFE,
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pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.323.554/0001-98, endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com sede no SHIS QL 24, Conjunto 03, Casa 01, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71.665- 035, neste ato representada pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, seu Diretor de Assuntos e Relações Jurídicas, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, sua Diretora de Assuntos Institucionais, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, e seu Advogado XXXXXXXX XXXXX X XXXXX, inscrito na OAB/DF sob o nº 16.044 e OAB/GO sob o nº 21.959, doravante denominada ANAFE; e
Os Procuradores Federais relacionados no ANEXO II deste Termo que, embora não associados à ANAFE, estão em idêntica situação jurídica à dos substituídos nos autos Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400, sendo doravante denominados DEMAIS ACORDANTES:
CONSIDERANDO a preservação do interesse público e em estrita observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, balizadores da atuação estatal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a celebração deste acordo judicial busca encerrar o litígio por ato voluntário das partes, reconhecendo que a autocomposição é a forma mais célere e efetiva para a resolução da controvérsia;
CONSIDERANDO a autorização legal para a realização de acordos dada pelo art. 1º, § 4º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, incluído pela Lei n° 13.140, de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a regulamentação do procedimento de celebração de acordos envolvendo interesse da União, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da Portaria PGU nº 11, de 08 de junho de 2020;
CONSIDERANDO as promoções efetivadas pela Portaria PGF nº 510, de 18 de setembro de 2020 (na forma da retificação publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União julgou improcedente a Representação TC nº 033.789/2020-7 nos termos do Acórdão nº 2.683/2020 – Plenário e do Acórdão 981/2021
– Plenário;
CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do art. 515,
§ 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 3º, § 2º da Portaria PGU nº 11, de 08 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a viabilidade jurídica | da autocomposição atestada no PARECER | n. |
00129/2021/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU | aprovado pelo DESPACHO | n. |
00539/2021/CRNNS/PRU1R/PGU/AGU 00411/2021/GAB1R/PRU1R/PGU/AGU; | e pelo DESPACHO | n. |
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RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, submetendo-o à homologação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que produza os efeitos legais dele pertinentes em relação aos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400, originário da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os compromissos assumidos com a celebração do presente acordo obrigarão as partes somente após a sua homologação perante o órgão jurisdicional competente.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os termos do presente acordo decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento de teses jurídicas.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente acordo representa mero cumprimento do disposto na Portaria PGF nº 510, de 18 de setembro de 2020 (na forma da retificação publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021) para os sujeitos alcançados por este Termo, que promove membros da carreira de Procurador Federal, com todas as especificações contidas no ato referido, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos.
CAPÍTULO II – DO OBJETO E DO ALCANCE SUBJETIVO DO ACORDO
CLÁUSULA QUARTA. O presente acordo tem como objeto:
I - a continuidade do processo de promoção do Procuradores Federais regido pelo Edital n. 22, de 18 de setembro de 2020 (retificado pelo Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021):
a) de 1 (um) Procurador Federal da Segunda Categoria para a Primeira Categoria;
b) de 606 (seiscentos e seis) Procuradores Federais da Primeira Categoria para a Categoria Especial; e
II – o adimplemento completo das obrigações decorrentes do processo de promoção de que trata o inciso I, incluindo os consectários financeiros.
CLÁUSULA QUINTA. O presente acordo abrangerá:
I - todos os Procuradores Federais associados à ANAFE até o mês de novembro de 2021 e que constem nos anexos da Portaria PGF nº 510, de 2020 (na forma da retificação publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021), devidamente arrolados no ANEXO I; e
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II - os Procuradores Federais nominados no ANEXO II deste Termo de Acordo que, embora não sejam associados à ANAFE, se encontram em idêntica situação jurídica à dos indicados no inciso I em relação à Portaria PGF nº 510, de 2020 (na forma da retificação publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021).
§ 1º Ficam excluídos do presente acordo os associados à ANAFE que possuem ação individual relativa ao concurso de promoção regido pelo Edital n. 22, de 18 de setembro de 2020 (retificado pelo Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021) que não apresentarem protocolo do pedido de desistência até 19 de novembro de 2021.
§ 2º A possibilidade do pedido de desistência para integrar o acordo não se aplica aos Procuradores Federais com ação ordinária individual já sentenciada (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil).
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA SEXTA. A UNIÃO se compromete, em relação aos Procuradores Federais nominados nos ANEXOS I deste Termo de Acordo - desde que associados à ANAFE ou listados no ANEXO II - a adotar as medidas necessárias à continuidade da promoção à Primeira Categoria ou à Categoria Especial, conforme o caso, nos termos do resultado publicado pela Portaria PGF nº 510, de 2020 (conforme retificação dos anexos publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021), referentes ao período avaliativo de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, procedida pelo Edital n. 22, de 18 de setembro de 2020 (retificado pelo Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021).
§ 1º Os consectários financeiros decorrentes da obrigação de fazer de que trata o caput ocorrerão mediante implantação em folha remuneratória suplementar de dezembro de 2021, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 2º Não havendo disponibilidade financeira, orçamentária ou operacional para a implementação integral constante no § 1º, eventuais valores remanescentes serão adimplidos
mediante expedição de requisitório na forma do art. 100 da Constituição Federal, observados os seguintes parâmetros de cálculo:
I – juros e correção monetária na forma como prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
II – deságio de 10% (dez por cento) sobre os montantes apurados.
§ 3º Fica vedada a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
CLÁUSULA SÉTIMA. A ANAFE e os DEMAIS ACORDANTES se comprometem a:
I – renunciar aos direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442-85.2020.4.01.3400, bem como aos prazos recursais do processo; e
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II – reconhecer a inexistência de quaisquer direitos decorrentes dos mesmos fatos ou fundamentos jurídicos que deram origem ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442- 85.2020.4.01.3400, incluídos valores referentes ao período não abarcado por este acordo, para nada mais reclamar sob o mesmo título, em qualquer espécie de ação ou execução individual ou coletiva.
CLÁUSULA OITAVA. A UNIÃO, ANAFE e os DEMAIS ACORDANTES se comprometem a dar quitação ampla e geral aos montantes devidos, renunciando expressamente aos valores que excederem aos reconhecidos pela UNIÃO, incluída a redução do valor estimado da condenação em razão da incidência do deságio e ausência de consectários legais.
CAPÍTULO IV – DA HOMOLOGAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
CLÁUSULA NONA. Após a assinatura do presente Termo de Acordo Judicial, a UNIÃO, a ANAFE e os DEMAIS ACORDANTES apresentarão requerimento de homologação do acordo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de que produza os efeitos jurídicos dele decorrentes, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1056442- 85.2020.4.01.3400.
CAPÍTULO V – DOS TERMOS DE PAGAMENTO
SEÇÃO I – DA RENÚNCIA E DA DESISTÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA. A ANAFE e os DEMAIS ACORDANTES renunciam ao direito de discutir, em sede judicial ou extrajudicial, qualquer outra obrigação de fazer ou pagar quantia certa eventualmente devida, não havendo mais que se falar em recebimento de valores ou
incorporação aos vencimentos, proventos e pensões dos beneficiários, além dos previstos neste Termo de Acordo, com fundamento nessa causa de pedir.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Os beneficiários do presente acordo desistirão de toda e qualquer ação, em fase de conhecimento ou de execução, em que se discutam os efeitos da Portaria PGF nº 510, de 2020.
SEÇÃO II – DAS CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Incumbirá à ANAFE o pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.
SEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Aplicam-se, na forma da legislação de regência, as obrigações tributárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelos aderentes a este acordo, que devem ser abatidas no momento da expedição/pagamento de cada requisitório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Os valores referentes às contribuições previdenciárias devidas pelos substituídos pela ANAFE e pelos DEMAIS ACORDANTES serão discriminados nos cálculos apresentados em caso de eventual expedição de requisição de pagamento.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. A Procuradoria-Geral Federal poderá, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 28 de janeiro de 1999, efetuar prévia ou incidentalmente, a retificação da lista de Procuradores Federais promovidos caso ocorra erro procedimental ou de avaliação dos requisitos estabelecidos para a promoção.
Parágrafo único. Os atingidos individualmente pela retificação prevista no caput terão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O recebimento, a qualquer tempo, pela via judicial ou administrativa, de valores referentes ao objeto desta transação, por quaisquer dos substituídos pela ANAFE ou pelos DEMAIS ACORDANTES, torna sem efeito o acordo homologado quanto ao respectivo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Aplica-se ao acordo os termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de outras medidas executivas que a União entender adequadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O cumprimento da obrigação na forma prevista no § 1º da CLÁUSULA SEXTA está condicionada à viabilidade operacional de inclusão, pela Secretaria-
Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, na folha remuneratória suplementar de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O presente acordo aplica-se somente aos Procuradores Federais associados à ANAFE até novembro de 2021 e àqueles listados no ANEXO II.
Integram este Termo de Acordo os seguintes Anexos:
ANEXO I: Relação Geral dos Procuradores Federais promovidos na forma da Portaria PGF nº 510, de 18 de setembro de 2020 (com a retificação publicada no Suplemento A do BSE Nº 45, de 10 de novembro de 2021);
ANEXO II: Relação de acordantes não associados à ANAFE.
Pela União:
DIOGO PALAU FLORES
Assinado de forma digital por DIOGO PALAU FLORES DOS
XXX XXXXXXXX XXXXXXX
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Assinado de forma digital por XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX:08278461694
DOS
SANTOS:95135120025
XXXXXX:082784616
Dados: 2021.11.11 19:08:19
-03'00'
SANTOS:95135120025 Dados: 2021.11.11 20:04:56
94 -03'00'
DIOGO PALAU FLORES DOS SANTOS
Advogado da União
Procurador-Regional da União na 1ª Região
XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Advogada da União Coordenadora-Regional de Negociação da 1ª
Região
XXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXX XX XXXXX XXXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB, ou=12621347000130, ou=Assinatura
RIBEIRO
Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXX XX XXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2021.11.11 19:10:21 -03'00'
XXX XX XXXXX XXXXXXX
Advogado da União
Pela ANAFE:
XXXXXXX XXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX DA
XXXXX:5262918000 ROCHA:52629180000
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXX:97681288 XXXXXXX:97681288015
0
Dados: 2021.11.11 18:22:08
-03'00'
015
Dados: 2021.11.11 18:14:57
-03'00'
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
NUNES:92341284000
Presidente da ANAFE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Diretor de Assuntos e Relações Jurídicas
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
NUNES:92341284000
Dados: 2021.11.11 18:59:19 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX X XXXXX
Diretora de Assuntos Institucionais Advogado da ANAFE OAB/DF nº 16.044
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Marcello Terto E Silva (OABDF nº 16.044) - 000.000.000-00 em 11/11/2021 18:54 UTC-03:00
Tipo: Certificado Digital