Compra e venda - Imóvel - Vício de consentimento - Coação - Ausência - Contrato - Cláusula ad corpus - Previsão legal - Complemento da área - Devolução do excesso - Impossibilidade - Negócio jurídico - Nulidade - Inocorrência - Lucros cessantes -...
Compra e venda - Imóvel - Vício de consentimento - Coação - Ausência - Contrato - Cláusula ad corpus - Previsão legal - Complemento da área - Devolução do excesso - Impossibilidade - Negócio jurídico - Nulidade - Inocorrência - Lucros cessantes - Inexistência -
Indenização - Descabimento
Ementa: Apelação cível. Contrato de compra e venda. Vício de consentimento. Coação. Ausência. Cláusula ad corpus. Previsão legal. Possibilidade. Indenização por lucros cessantes. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.
- A coação, enquanto vício de consentimento capaz de ensejar defeito no negócio jurídico, consubstancia-se na declaração defeituosa da vontade do agente por funda- do temor de dano iminente e considerável contra si, sua família ou seus bens, a teor do que dispõe o art. 151 do Código Civil.
- A presença da cláusula ad corpus, por si só, não acar- reta a nulidade do contrato de compra e venda, tam- pouco o direito à indenização, por se tratar de hipótese prevista legalmente (§ 3º do art. 500 do CC), em que o imóvel é alienado como um corpo certo e determinável e, por tal razão, não se admite reclamação pelo com- plemento da área, nem devolução do excesso.
- A entrega da coisa é consectário lógico do contrato de compra e venda, não havendo que se falar em indeniza- ção por lucros cessantes ante a paralisação da atividade econômica exercida no imóvel objeto do negócio jurídico.
Nega-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0543.07.000969-0/001 -
Comarca de Resplendor - Apelantes: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx e sua mulher - Apelado: Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés - Relator: DES. XXXXX XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2008. - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxxxx do
Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx inter- puseram recurso de apelação contra a sentença de f. 171/177-TJ, prolatada pelo Juiz da Comarca de Resplendor, que, nos autos da ação declaratória propos- ta pelos recorrentes em face do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés, julgou improcedentes os pedi- dos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua exi- gibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Insurgem-se os recorrentes, nas razões de f. 179/184-TJ, alegando que eram proprietários de um ter- reno de 726,48 m² e possuidores de outros 1.152 m², perfazendo o total de 1.879,20 m². Asseveram que foram pressionados a vender o imóvel e não receberam pela área de posse, sendo lançada na escritura a cláusu- la ad corpus, que contraria seus interesses. Aduzem não terem sido pagas as indenizações em decorrência da extinção da atividade de criação/venda de suínos e dos aluguéis de duas casas. Pugnam pela reforma da sen- tença para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.
Contra-razões às f. 186/195-TJ.
Não há interesse público indisponível para a mani- festação da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Colhe-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação declaratória em face do Consórcio da Hidrelétrica de Aimorés buscando o recebimento da complementação do valor pago em decorrência da compra e venda de um terreno rural, ao fundamento de terem sido coagidos a entabular o referido acordo, inclusive com cláusula ad corpus, além de não terem sido indenizados pela área possuída, nem pelos lucros cessantes ante a extinção da atividade econômica exercida e da renda dos aluguéis de duas casas existentes naquela propriedade. Pleitearam, por fim, a reparação por danos morais.
Os pedidos exordiais foram julgados improce-
dentes pelo douto Magistrado, por não vislumbrar o vício de consentimento apontado, tampouco o direito às in- denizações pleiteadas.
Ao que vejo, a questão vergastada deve ser ana- lisada basicamente sob dois aspectos: primeiro, a verifi- cação da presença do alegado vício do consentimento (coação) a ensejar a nulidade do negócio jurídico e, segundo, a abrangência desse negócio jurídico.
Pois bem. Sabe-se que a coação, enquanto vício de consentimento capaz de gerar defeitos no negócio jurídico, consubstancia-se na declaração defeituosa da vontade do agente por fundado temor de dano iminente e considerável contra si, sua família ou seus bens, a teor do que dispõe o art. 151 do Código Civil.
146 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008
Os recorrentes fundamentam a alegação da exis- tência de vício de consentimento no fato de terem sido instaladas máquinas no quintal de sua casa e na afir- mação de que o recorrido manteria o valor inicialmente ofertado, ainda que passados dois anos.
No entanto, ao que observo dos autos, os depoi- mentos testemunhais são imprecisos e não corroboram as afirmações dos recorrentes. Transcrevo excertos:
O depoente não sabe dizer qual foi a conduta do Consórcio que levou os autores a vender o terreno por preço inferior ao que ele valia. Sabe que os autores foram pressionados, mas não sabe dizer em que consistiu a pressão (f. 160-TJ).
Não sabe dizer por que os autores aceitaram menos do que o terreno valia (f.161-TJ).
TJMG - Jurisprudência Cível
Os autores nunca informaram o depoente sobre alguma conduta do Consórcio que os tenha coagido a efetuar a venda nos termos em que foi feita [...]. Sabe que o Consórcio colocou máquinas no terreno do autor enquanto este lá per- manecia. Não sabe dizer, no entanto, se isso aconteceu antes ou depois de ter sido paga a indenização (f. 162-TJ).
Ademais, não vejo de que maneira a colocação de maquinário nas proximidades do terreno em questão poderia ser vista como forma de coação, já que tal ato poderia ter sido repelido por meio de ação própria, não tendo os recorrentes lançado mão desta forma de defesa. Lado outro, ainda que tomada por verdadeira e irrefutável a afirmação dos recorrentes de que o valor ofertado seria mantido pelo recorrido, mesmo após o transcurso de anos, não vislumbro em tal atitude a iminência de risco e fundado temor, elementos próprios
à caracterização da coação.
Endossando as bem-lançadas palavras do douto Magistrado, esse mal, além de não ser grave, também não era certo nem iminente. Por isso, não é hábil a con- figurar coação e não tem força suficiente para invalidar o negócio jurídico.
A meu sentir, a dita coação não extrapola a seara da mera alegação, por não ser possível extrair do arcabouço probatório quaisquer indícios de que tenha havido, de fato, um vício do consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico em questão, porquanto não se desincumbiram os recorrentes do ônus constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Ultrapassada a questão da coação, passo à análise da abrangência do negócio jurídico entabulado. Colhe-se dos autos que, diferentemente do que ocorreu com os demais proprietários e posseiros daque- la região (f. 36/46-TJ), os recorrentes não foram desapropriados amigavelmente de suas terras, mas fir- maram contrato de compra e venda, nos termos avença-
dos na escritura pública acostada às f. 78/81-TJ.
Não se trata, portanto, de procedimento desapro- priatório, em que se deve perquirir acerca da prévia e justa indenização. Trata-se de um contrato de compra e venda firmado por agentes capazes, com objeto lícito e pela forma prescrita em lei.
Cumpre registrar que a presença da cláusula ad corpus, por si só, não acarreta a nulidade do contrato de compra e venda, tampouco o direito à indenização, por se tratar de hipótese prevista legalmente (§ 3º do art. 500 do CC), em que o imóvel é alienado como um corpo certo e determinável e, por tal razão, não se admite a reclamação pelo complemento da área, nem devolução do excesso.
Pelo que tenho que a referência às dimensões lançadas na escritura pública de f. 79-TJ é meramente enunciativa, mormente se considerando que a cláusula ad corpus foi expressamente consignada na referida escritura, não restando comprovado, sobretudo, o ale- gado vício do consentimento apto a afastá-la.
No que tange ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, razão também não assiste aos recor- rentes, haja vista que a entrega da coisa é consectário lógico do contrato de compra e venda, não havendo que se falar em indenização por lucros cessantes pela ces- sação da atividade econômica exercida no imóvel obje- to do negócio jurídico.
Forte em tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, suspensas nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembar- gadores XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Legitimidade passiva - Banco - Seguradora - Grupo econômico - Teoria da aparência - Aplicabilidade - Seguro - Contrato - Prestação - Atraso de pagamento - Segurado - Ausência de interpelação - Cobertura - Cancelamento
ou suspensão - Impossibilidade
Ementa: Direito processual civil. Legitimidade passiva. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Aplicabilidade. Contrato de seguro. Atraso de pagamento de prestação. Ausência de inter- pelação do segurado. Impossibilidade de cancelamento ou suspensão da cobertura.
- A teoria da aparência ocorre quando uma parte envol- vida no negócio jurídico supõe estar mantendo tratativas com a pessoa certa, mas na verdade faz ajustes com outra, diversa.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2008
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