Sessão: 25/4/2023
Conselheiro-Substituto Valdenir Xxxxxxx Xxxxxxxx Segunda Câmara
Sessão: 25/4/2023
26 TC-020213.989.18-9 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Junior (Superintendente) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 10-02-17. Valor – R$11.609.208,52.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
27 TC-020665.989.18-2 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente), Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor) e Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
28 TC-020608.989.18-2 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 09-03-17.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
29 TC-007640.989.19-0 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 08-02-19.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
30 TC-011761.989.19-3 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 10-04-19.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
31 TC-016306.989.19-5 - INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Contratada(s): Attend Ambiental S.A.
Objeto: Prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Responsável(is): Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Superintendente) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Diretor).
Em Julgamento: Termo de Encerramento de 12-06-19.
Advogado(s): Xxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 109.349), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 187.939), Xxxxxx Xxxx Catuaba (OAB/SP nº 283.221), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 291.505), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 392.259) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Fiscalizada por: GDF-7.
Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECEBIMENTO DE CHORUME. PRESSUPOSTO DA LICITAÇÃO AUSENTE. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVA DO PREÇO. RAZOABILIDADE DO VALOR DEMONSTRADA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS.
ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. TERMO DE AJUSTE FINAL E ENCERRAMENTO DO CONTRATO. MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS ACRESCIDOS NÃO FORMALIZADAS. FALTA DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO. PRÉ- TRATAMENTO DO CHORUME. EMPREGO DE MÉTODO DIVERSO DO PACTUADO. IRREGULAR.
1. Diante do pressuposto da inviabilidade de competição pela ausência de fornecedores ou prestadores de serviço em condições de satisfazer as necessidades da Administração, tem-se por legitima a contratação mediante inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.
2. A regularidade da contratação direta, no entanto, está condicionada à demonstração da razoabilidade do preço, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, que deve ser sopesada à luz das características e do proveito do objeto.
3. A função administrativa demanda condutas proativas e tempestivas, especialmente quando se trata de evento futuro e certo, tal como é o vencimento do prazo de um contrato. Assim, o mero decurso do prazo não caracteriza fato superveniente em ordem a justificar a ampliação do prazo original do ajuste, que, no caso, se deu em virtude de falhas de planejamento e da inércia da Origem em tomar a tempo e modo oportunos as providências para viabilizar a prorrogação do contrato ou nova contratação.
4. A prestação de serviços sem a necessária cobertura contratual fere o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993, que veda o ajuste verbal com a Administração.
5. A não observância a requisito elencado na proposta da contratada e considerado essencial para a adequada execução do serviço enseja julgamento pela irregularidade da execução contratual.
Relatório
Em exame, inexigibilidade de licitação amparada no caput do art.
25 da Lei nº 8.666/1993, contrato, aditivos e a execução contratual, atos decorrentes do negócio firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de são Paulo – SABESP e a empresa Attend Ambiental S.A., tendo por objeto a prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Município de São Paulo.
O contrato nº 25.480/16, de 10/2/2017, no valor de R$ 11.609.208,52, estipulava prazo de vigência de “730” dias corridos.
A motivação apresentada pela Sabesp para afastar o certame está escorada nos seguintes fatos: (a) a Estação Elevatória de Esgotos do Piqueri, onde a Sabesp recebia o chorume foi desativada, e a Companhia não mantém outra unidade operacional próxima e licenciada pela CETESB para essa finalidade, o que poderia comprometer o Termo de Cooperação firmado com Prefeitura de São Paulo, (b) num raio de “100 Km” existem apenas duas empresas aptas a prestarem o serviço de recebimento de chorume (Attend Ambiental, em Barueri, e Tera Ambiental, em Jundiaí, Munícipio em que a Sabesp não mantém operações), (c) além disso, a Tera além do recebimento executa também o tratamento do chorume, que é atividade fim da SABESP, tornando inviável o contrato, além de representar aumento dos custos. Já a Attend pode ofertar apenas o serviço de recebimento de chorume, de modo que somente a contratação desta mostrar-se-ia viável.
Também em exame “4” termos de aditamento:
a) O 1º termo de alteração, de 9/3/2017, visou corrigir a cláusula 2ª - “Preços” do contrato, alterando a data de referência dos preços, de 28/7/2016 para 1º/7/2016, e alterar o CNPJ da contratada1;
b) O 2º termo de alteração, de 8/2/2019, objetivou prorrogar o prazo do contrato por “60” dias2;
c) O 3º termo de alteração, de 10/4/2019, objetivou prorrogar o prazo do contrato, por mais “60” dias3;
1 TC-020608.989.18-2.
2 TC-007640.989.19-0.
3 TC-011761.989.19-3.
d) O termo de ajuste final e encerramento do contrato, de 12/6/2019, atestou o cumprimento de todas as obrigações da contratada e reconheceu como devido a ela a importância de R$ 2.830.495,11, em razão de serviços prestados em quantidade superior à prevista no ajuste.4
Na instrução da inexigibilidade e do contrato, a Fiscalização
opinou pela irregularidade, anotando que:
a) contratação por inexigibilidade com base no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93, sem se demonstrar a inviabilidade de competição, já que a própria SABESP é capaz de executar o serviço, e porque não houve demonstração de que outras empresas do ramo não poderiam fazê-lo;
b) contratação não apresenta economicidade, em virtude de a quantidade contratada ser superior à utilizada no cálculo prévio de viabilidade econômica.5
No que se refere aos termos aditivos, do 1º ao 3º não houve registros de irregularidades pela Fiscalização.
Já na instrução do termo de ajuste final foram anotados os seguintes desacertos:
a) Ausência de aditamento referente ao acréscimo do valor de R$ 2.830.495,11, em desacordo com o art. 65, §1° da Lei Federal 8.666/93, c/c. art. 55, incisos I e III;
b) A documentação encaminhada à Fiscalização é insuficiente para concluir que os serviços acrescidos foram corretamente medidos e, consequentemente, a exatidão do montante devido, em descumprimento ao disposto no § 1° do art. 25 da Lei Complementar 709/93.6
4 TC-016306.989.19-5.
5 Relatório no ev. 25 do TC-20213.989.18.
6 Ev. 17 do TC-16306.989.19.
No que concerne ao acompanhamento da execução, a Fiscalização consignou que o contrato esteve vigente de 10/2/2017 até 10/6/2019. Foram efetuadas “3” visitas in loco além da análise de documentos, apurando-se que o serviço não foi cumprido pela contratada de acordo com a descrição prevista no edital, por conta das irregularidades a seguir:
a) serviços realizados e pagos acima do previsto em contrato, sem celebração de Termo Aditivo, nem Reserva de Recursos, em descumprimento aos artigos 60 e 65 da Lei de Licitações;
b) o processo de recebimento de chorume não foi executado em consonância com o previsto no contrato, porquanto o efluente estava sendo enviado para a ETE Xxxxxxx sem os tratamentos previstos de oil skimmer e gradeamento;
c) ausência de prestação de informações fidedignas à Fiscalização, em desobediência ao previsto no 1º do art. 25 da LC 709/93.7
Atendendo as notificações efetuadas, a Sabesp e a empresa contratada apresentaram esclarecimentos.8
A Procuradoria da Fazenda do Estado propôs a oitiva de ATJ sob o aspecto econômico da contratação.
A Unidade Técnica de Engenharia de ATJ considerou razoáveis as razões da Sabesp referentes à inexigibilidade de licitação e ao preço contratado.
Por outro lado, entendeu que as prorrogações de prazo e o pagamento dos serviços executados nesse período (de 120 dias) não se justificam, violando o disposto no art. 65 da Lei 8.666/1993, apontando falha de
7 Vide evs. 15, 51 e 95 do TC-20665.989.18.
8 Evs. 77 do TC-20213.989.18; 83, 151 e 153 do TC-20665.989.18; 69 e 71 do TC-16306.989.18; 102 e 119 do TC-
11761.989.19; 96 e 113 do TC-7640.989.19.
planejamento por parte da Xxxxxx, já que o prazo de dois anos foi suficiente para que a Origem tomasse as providências necessárias à renovação ou não do contrato.
Asseverou, também, que o pré-tratamento do chorume foi condição para celebração do contrato, e que ele estava sendo recebido diretamente na ETE Xxxxxxx sem esse pré-tratamento, conforme constatou in loco a Fiscalização.
Opinou, pois, pela regularidade da inexigibilidade de licitação, do contrato e do 1º aditivo, mas pela irregularidade dos demais, bem como da execução contratual.9
Procuradoria da Fazenda Estadual divergiu aduzindo a superveniência de fato excepcional, estranho à vontade das partes, alterando as condições de execução do contrato, em face do aumento da quantidade inicialmente prevista.
Xxxxxxx a cautela da Origem para que não houvesse a interrupção do serviço, bem como a realização de estudo de viabilidade econômica, demonstrando que a proposta do contrato era mais vantajosa para a SABESP.
Opinou, pois pela regularidade de toda matéria.10 Vista regimental ao Ministério Público de Contas.11 É o relatório.
Rnm/
9 Ev. 113 do TC-20213.989.18, também incluído nos demais processos.
10 Evs. 10 e 139 do TC-20213.989.18; 57 e 74 do TC-20608.989.18; 195 e 212 TC-20665.989.18; 57, 74 e 122 do TC-
7640.989.19; 63, 80 e 128 do TC-11761.989.19; 113 e 130 do TC-16306.989.19.
11 Evs. 90, 124 e 141 do TC-20213.989.18; 34, 59 e 76 do TC-20608.989.18; 34, 59, 76 e 124 do TC-7640.989.19. 40,
65, 82 e 130 do TC-11761.989.19.
Voto
TC-020213.989.18-9 TC-020665.989.18-2 TC-020608.989.18-2 TC-007640.989.19-0 TC-011761.989.19-3 TC-016306.989.19-5
O procedimento de inexigibilidade de licitação levado a efeito pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, e o decorrente contrato, cujo objeto foi a prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação firmado com a Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), teve regular instrução, mediante estudos técnicos, mostrou-se adequado à satisfação das necessidades da Companhia, economicamente viável, e de acordo com a legislação em vigor.
Conforme anunciou a Sabesp, o referido Termo de Cooperação firmado com a PMSP está vigente desde 1994. Seu objeto é possibilitar o “recebimento e tratamento, por parte da Sabesp, dos resíduos líquidos (chorume) provenientes dos aterros sanitários. Em contrapartida, as concessionárias da PMSP recebem nos aterros sanitários que operam e nos que vierem operar ou contratar, o material recolhido pela Sabesp na limpeza da rede coletora de esgotos, bem como material gradeado, lodo desidratado e areia das ETE’S operadas pela Sabesp”.
A princípio, o recebimento do chorume ocorria na Estação Elevatória de Esgoto do Piqueri que, posteriormente, foi desativada em virtude do início das obras do Coletor Tronco Anhangabaú e Interceptores ITA-lJ e ITA- 7, integrante do Projeto de Despoluição do Rio Tietê – Etapa IV, previsto no Plano Diretor de Esgoto da Região Metropolitana de São Paulo (POE).
Com a desativação da EEE - Piqueri, a opção inicial era promover o descarte do material na ETE Barueri. Contudo, essa Estação não estava preparada para receber o material, e sequer possuía o devido licenciamento
ambiental. Além disso, as necessárias adaptações requisitadas pela CETESB para concessão da licença demandariam investimentos e obras de alta complexidade12, condição essa ratificada pela ATJ, motivo pelo qual não foram aprovadas pela Sabesp.13
A Sabesp reconheceu ter outras ETE’s em condições de receber efluentes não domésticos. Todavia, ressaltou que em face do alto teor poluente do chorume, o descarte só pode ocorrer em local que tenha condições de realizar o seu pré-tratamento, para que o funcionamento das ETE’s não seja comprometido.
Mediante essas circunstâncias, a Sabesp trouxe em suas justificativas três razões para demonstrar que a empresa Attend Ambiental era a única em condições ideais de atender a demanda da Companhia no recebimento do chorume gerado pela PMSP.
Primeira, num raio de “100 Km” existiam apenas duas empresas que prestam o serviço de recebimento de chorume: Attend Ambiental e Tera Ambiental. Esta, porém, comercializa tão somente o tratamento completo do material (recebimento e tratamento), e, além disso, está situada em Município não atendido pela rede de esgoto da Sabesp (Jundiaí), o que, de plano, impossibilita o depósito do material em sua rede.
Segunda, além desse ponto instransponível, tem-se ainda, que o tratamento de efluentes é uma atividade própria da Sabesp, logo, eventual contratação de ambos os serviços poderia configurar despesa injustificada e antieconômica.
12 (i) reforço significativo na espessura de pavimentos internos em todo o trajeto do caminhão (desde a portaria até o ponto de controle); (ii) remanejamento de tubulações e redes de drenagem de fundo; (iii) implantação de planos de monitoramento com ensaios laboratoriais para garantir a rastreabilidade do material recebido.
13 Segundo reportou a Companhia, estão sendo desenvolvidas alternativas de curto prazo para reduzir o volume de lodo (WTE – Waste of Energy) visando a prestação de serviços de destinação final do lodo de forma ambientalmente correta. Tal medida reduzirá significativamente a dependência do Termo de Cooperação, de modo que não é conveniente realizar investimentos.
Terceira, a empresa Attend foi criada pela Sabesp (que possui 45% do capital social) justamente para o fim de receber o chorume da PMSP, tendo infraestrutura adequada para tal finalidade, além de localizar-se ao lado da ETE Barueri.
Portanto, assim como a Assessoria Técnica, entendo que as justificativas lançadas pela Sabesp são razoáveis e apontam para a clara situação de inviabilidade de competição, ante a ausência de outras sociedades empresárias em condições de satisfazer as necessidades da Companhia para o objeto em tela, e tal situação tem respaldo no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.
A regularidade da contratação direta, no entanto, está condicionada à demonstração da razoabilidade do preço, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93, que deve ser sopesada à luz das características e do proveito do objeto para a contratante.
Nesse sentido, de relevo assinalar que a Origem realizou cálculos para demonstrar a viabilidade econômica e vantajosidade da manutenção do acordo com a PMSP.
Quanto à diferença apontada pela Fiscalização14 no cálculo das quantidades estimadas e contratadas (a maior), destaca-se que tal forma de proceder não acarretou alteração na relação custo-benefício do contrato.
Aliás, procedem os argumentos da Sabesp de que o órgão de instrução não se ateve ao fato de que quanto maior a quantidade de chorume
14
que a Companhia receber, mais lodo ela enviará ao aterro sanitário. Logo, as despesas crescem proporcionalmente ao aumento das receitas.15
Com efeito, se a quantidade estimada do chorume recebido pela Sabesp foi de 562.800 m3 e a de lodo enviado ao aterro foi de 112.944, tem-se que a relação lodo x chorume é de aproximadamente 20,05%. Assim, se a quantidade contratada foi de 829.229 m3, a de lodo enviado ao aterro será em torno de 166.296 toneladas.
Evidentemente que não é viável comparar os preços ofertados pela Attend (R$ 7,00/ton) com os da Tera Ambiental (R$ 20,00/m3), pois são serviços distintos. Mas as condições específicas deste ajuste já assinaladas deixam clara a sua vantajosidade para a Sabesp, especialmente do ponto de vista ambiental, haja vista a grande quantidade de lodo produzida diariamente e que na ausência deste ajuste não teriam local de descarte adequado, como pontuou a Companhia.
Com efeito, simples cotejo entre receitas geradas pelo recebimento do chorume e despesas em face da disposição do lodo em aterro, sem a vigência do termo de cooperação com a PMSP, sinaliza aumento no valor da despesa estimada superior a R$ 6.300.000,00, que passaria de R$ 11.609.208,52 (com o contrato) para R$ 17.958.974,93, sem ele.
Logo, demonstrado pela Origem que o contrato observou o inafastável dever de economicidade.
15
Também merece aprovação o 1º termo aditivo, de 9/3/2017, que objetivou alterar a data de referência dos preços (de 28/7/2016 para 1º/7/2016), bem como o CNPJ da contratada.
Lado outro, no que tange às prorrogações de prazo do contrato, por mais 120 dias (2º e 3º TA), calha notar que a justificativa da Origem se baseia no argumento da ausência de tempo suficiente para realizar os trâmites internos. Mas isso não se mostra razoável.
A função administrativa demanda condutas proativas e tempestivas, especialmente quando se trata de evento futuro e certo, tal como é o vencimento do prazo de um contrato.
Como ministra Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “a prorrogação dos prazos contratuais somente pode ser admitida como exceção se verificados eventos supervenientes realmente graves e relevantes, que justifiquem o não atendimento aos prazos inicialmente previstos.”16
No caso, o mero decurso do prazo não caracteriza fato superveniente ou grave em ordem a justificar a ampliação do prazo original do ajuste, que se deu por conta de falhas de planejamento e da inércia da Sabesp em tomar a tempo e modo oportunos as providências para viabilizar a prorrogação do contrato ou nova contratação, e tal situação não se alinha aos comandos assinalados nos art. 57, § 2º c/c 65, caput, da Lei 8.666/1993.
Em relação ao termo de ajuste final e encerramento do contrato, a Sabesp justificou que a prestação de serviços sem a devida celebração de termo aditivo, dizendo tratar-se de situação atípica, decorrente do aumento dos quantitativos de chorume por conta das chuvas sazonais nos aterros, fato que acabou consumindo o saldo contratual antes do término do prazo previsto no ajuste. Alegou que, em razão de um impasse, as negociações que visavam à formalização do aditivo de prazo e valor atrasaram. Todavia, a prestação dos
16 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993, 18ª edição, pag. 1221.
serviços não podia ser interrompida, dada a necessidade contínua de sua prestação. Assim, foi obrigada a buscar outra solução para efetuar o pagamento de R$ 2.830.495,11 (R$ 7,33/ton.), o que se deu por meio de indenização, com base no Decreto Estadual nº 40.177/1995.17
Novamente o que se nota, mais uma vez, são falhas de planejamento da Origem ao negligenciar a adoção de medidas tempestivas para evitar que os serviços fossem prestados sem cobertura contratual, em manifesta violação ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993, que veda ajuste verbal com a Administração.
Além disso, o desencontro de informações prestadas e a ausência de documentos relativos aos valores acrescidos prejudicaram a confiabilidade dos dados apresentados.
Primeiramente a Sabesp declarou que de 1º/12/2018 a 19/2/2019 não havia realizado nenhuma medição ou pagamento à contratada.18 Posteriormente, apresentou planilha contendo uma mera memória de cálculo das quantidades medidas nesse período, e a ela não foram juntados outros documentos para comprovar a adequação do procedimento realizado, assim como se fez com as medições anteriores, sinalizando, dessa forma, que as medições finais não foram formalizadas corretamente, prejudicando a análise quanto à exatidão dos quantitativos anunciados.
Em relação à execução contratual, a Fiscalização constatou in loco que (a) o sistema oil skimmer não foi implantado, (b) as alegações da Origem de que a separação do óleo era feita através de bombeamento não procedem, vez que não havia bombas no local, (c) a aparelhagem do gradeamento não estava em funcionamento em nenhuma das três inspeções realizadas.
17 Dispõe sobre o pagamento de despesas sem cobertura contratual ou decorrentes de contrato posteriormente declarado inválido.
18 Documento no ev. 51.4 do TC-20665.989.18.
Ocorre que, consoante a cláusula 1ª do contrato – Objeto –, o escopo dos serviços consiste no recebimento do chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a PMSP, de acordo com a proposta da contratada [...].
A proposta da Attend discriminava que o processo de recebimento do chorume “consiste em remover os sólidos por gradeamento mecanizado automático, separar os óleos e graxas por sistema estático e oil skimmer, e enviar o efluente para estação de tratamento da Sabesp, para remoção da carga orgânica por tratamento biológico.”
E a própria Sabesp afirmou diversas vezes que o pré-tratamento do material era condição relevante para a escorreita execução do contrato, confira-se:
“Em razão da impossibilidade de descarte do chorume junto a EEE Piqueri e das obrigações assumidas no Termo de Compromisso firmado com a PMSP, a Sabesp foi obrigada a viabilizar outro local para o descarte do chorume. Tal localidade deveria contar com estruturas viárias, pontos de descarga de resíduos e sistema de pré-tratamento do material.”19 (grifei)
[...]
“Cumpre salientar que, embora a Sabesp possua outras ETEs hábeis ao recebimento de efluentes não domésticos - como assinado pela Fiscalização do TCE-SP - em razão do alto teor poluente do chorume, o seu descarte somente poderia ocorrer em local que pudesse garantir o seu pré-tratamento, de modo a não comprometer o funcionamento das ETEs.”20 (grifei)
“Com isso a prestação de serviço de “recebimento e pré- tratamento do chorume”, previsto neste contrato é fundamental para a segurança da ETE, não comprometendo nosso sistema Biológico e nem nosso efluente final.”21 (grifei)
Muito embora o pré-tratamento do chorume não tenha deixado de ser realizado, ocorreu por método diverso do pactuado, já que a remoção de
19 Vide pag. 4 das justificativas inseridas no ev. 77 do TC-20213.989.18
20 Mesma página da nota anterior.
21 Vide justificativa do 4º TA (ev. 1.4 do TC-16306.989.19).
óleos e graxas foi executada de forma manual, consoante informa a Sabesp, e ainda que tenha a mesma eficiência do sistema de oil skimmer22, trata-se de serviço em desacordo com o contratado.
Ante todo o exposto, o meu voto é pela regularidade da inexigibilidade de licitação, do contrato nº 25.480/16, e do termo aditivo de 9/3/2017, mas pela irregularidade do 2º e 3º aditamentos, do termo de ajuste final e encerramento do contrato, e da execução contratual, com as comunicações de estilo, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.
É como voto.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
22“Apesar da ausência do sistema oil skimmer, cabe ressaltar que os demais processos descritos acima e os procedimentos internos de limpeza vêm demonstrando que não houve impactos negativos em relação à eficiência de remoção de poluentes, atendendo os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual 8.468/76 — Artigo 19A, conforme (ANEXO 2), portanto, atendimento do escopo do contrato.”