CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
Xxxxxxxx Xxxxxx
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG001987/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:13/06/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR028298/2023 NÚMERO DO PROCESSO:13621.110818/2023-79 DATA DO PROTOCOLO:06/06/2023
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FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n.
25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES JUIZ DE FORA, CNPJ n. 17.698.614/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica, dos Hotéis e Similares do plano da CNC", com abrangência territorial em Alto Jequitibá/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chalé/MG, Divinésia/MG, Dores do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Faria Lemos/MG, Lajinha/MG, Pedra Dourada/MG, Pirapetinga/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Santana do Manhuaçu/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São José do Mantimento/MG, Senador Firmino/MG, Simonésia/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Observado o percentual de correção indicado na cláusula de reajuste salarial e seu parágrafo foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, sendo certo que o salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$ 1.445,85 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 01/05/2023.
CBO | FUNÇÕES | R$ |
5134-05Ga | rçom | R$ 1.445,85 |
5134-20Bar | mam | R$ 1.445,85 |
5134-25Co | peiro | R$ 1.445,85 |
5134-35Ate | ndente de Lanchonete | R$ 1.445,85 |
5132-05Aju | dante de Cozinha | R$ 1.445,85 |
4211-25Ca | ixa (acrescentar +10% de quebra de caixa) | R$ 1.445,85 |
5132-05Co | zinheiro Geral, (Xxxxxxxxx, Churrasqueiro) | R$ 1.555,81 |
5136-15Sus | himan | R$ 1.555,81 |
8483-15Pas | teleiro e Pizzaiolo | R$ 1.555,81 |
5101-35Ma | itre | R$ 1.555,81 |
4221-05Re | cepcionista Bilíngüe | R$ 1.555,81 |
4221-20Re | cepcionista | R$ 1.445,85 |
4110-05Aux | iliar de Escritório | R$ 1.445,85 |
4101-05Sup | ervisor Administrativo | R$ 1.555,81 |
5133-15Ca | mareira | R$ 1.445,85 |
5141-10Ga | ragista (Manobrista) | R$ 1.445,85 |
5164-05Lav | adeira | R$ 1.445,85 |
5164-15Pas | sadeira | R$ 1.445,85 |
4122-05Co | ntínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl) | R$ 1.445,85 |
5134-35Ate | ndente de Fast Food | R$ 1.489,23 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional no setor de hotéis, restaurantes, bares e similares, representada na base territorial acima indicada pela entidade sindical representativa da classe, signatária da presente CCT, serão reajustados, a partir de 01(um) de maio de 2023 (dois mil e vinte e três) mediante aplicação do índice de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os valores concedidos e pagos até o mês de abril de 2023 (dois mil e vinte e três) garantindo-se todavia os pisos salariais fixados nesta Convenção. O reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) supra informado, equivale ao INPC do período acumulado dos últimos 12 (doze) meses no percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) somado ao percentual de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) a título de ganho real.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes previstos nesta convenção coletiva serão válidos a partir de 1º de maio de 2023, garantindo-se assim a data base em 1º da maio conforme previsto na cláusula primeira supra.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM DOBRO DO DOMINGO E FERIADO
Todo trabalho prestado em qualquer domingo ou feriado, que não tenha sido compensado com folga na mesma semana, será remunerado, obrigatoriamente, EM DOBRO, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, de conformidade com o contido na Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARADIGMA
Nenhum empregado poderá perceber salário superior ao do seu colega mais antigo de casa, que preste serviço à mesma firma empregadora, no mesmo cargo e função e servindo, pois, o seu salário de paradigma para o mais novo.
CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE DESCONTO
Respeitando o disposto no artigo 462 da C.L.T., é vedado o desconto nos salários dos empregados para cobertura extravio ou quebra de material, uniforme obrigatório, bem como ainda, de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos.
CLÁUSULA NONA - GORJETA
As empresas do ramo hoteleiro, bares, restaurantes e similares, abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, que cobram o adicional de 10% (dez inteiros por cento), "GORJETA", na conta do consumidor, distribuirão o dito adicional aos seus empregados de acordo com a relação de pontos que adotarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que adotarem a distribuição prevista nesta cláusula enviarão aos Sindicatos ora convenente uma via da relação de pontos, bem como, ainda, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle.
CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETA COMINICAÇÃO AO CONSUMIDOR
A firma empregadora que adotar a cobrança do adicional de 10% (dez inteiros por cento), gorjeta - deverá anunciar de forma visível no estabelecimento, a adoção do sistema e enviar cópias da relação de pontos que adotarem para a Federação Profissional e para o Sindicato Patronal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO COZINHEIRO E AJUDANTE DE COZINHEIRO
Os empregados na função de COZINHEIRO GERAL E AJUDANTE DE COZINHA receberão alimentação, sendo vedado ao empregador, qualquer desconto no salário a tal título, não podendo, em hipótese alguma, aludido fornecimento ser considerado como salário indireto, por ser efetuado de modo a suprir necessidade essencial à execução dos serviços, pelo que não integrará o salário para nenhum efeito.
Os empregadores que o desejarem poderão, por mera liberalidade, e sem qualquer obrigação de continuidade, estender o fornecimento de alimentação aos demais empregados, quando, a seu exclusivo critério, entenderem que aludido fornecimento suprirá necessidade essencial à execução dos serviços, aplicando-se, nestas situações, a mesma regra estabelecida nessa cláusula, ou seja, em hipótese alguma, aludido fornecimento poderá ser considerado como salário indireto, por ser efetuado de modo a suprir necessidade essencial à execução dos serviços, pelo que não integrará o salário para nenhum feito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES DIÁRIOS
As firmas empregadoras que tenham serviço de alimentação completo, se obrigam a fornecer a cada qual de seus empregados, GRATUITAMENTE, dois (2) lanches diários, desde que os horários de trabalho dos mesmos coincida com o horário normal da empresa no preparo da alimentação habitual para os seus clientes, não podendo, em hipótese alguma, aludido fornecimento ser considerado salário indireto, por ser efetuado de modo a suprir necessidade essencial à execução dos serviços, pelo que não integrará o salário para nenhum efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de fruição dos lanches retro mencionados, fica garantido ao trabalhador, desde que o horário de lanche não coincida com o intervalo intrajornada, o intervalo de 10min.
Para realização do lanche. Se um dos intervalos coincidir com o intervalo intrajornada, o trabalhador fará jus a no máximo mais 1 (um) intervalo de 10min.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O intervalo para o lanche poderá ser concedido no início ou ao final da jornada, desde que seja compatível com o horário de fornecimento de alimentação pela empresa aos seus clientes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a todos os seus empregados VALE TRANSPORTE, desde que por eles solicitados, ficando desobrigadas aquelas outras empresas que possuam ou forneçam transporte próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS VALE-TRANSPORTE
Nas faltas justificadas serão devidos os vales transportes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
O salário do Caixa, conforme indicado no quadro acima é acrescido de 10% (dez inteiros por cento) a título de quebra de caixa que possuirá natureza eminentemente indenizatória.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - Os salários normativos desta Convenção Coletiva de Trabalho serão corrigidos, nas épocas devidas, consoante a Legislação Salarial vigorante.
PÁRAGRAFO SEGUNDO - No ato do pagamento do salário, as empresas fornecerão aos seus empregados a discriminação do valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado ao empregador vinte e quatro horas de antecedência e comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados guarda-noturno, vigia e porteiro, quando os mesmos no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa incidirem na prática de atos que levem a responder ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CTPS ANOTAÇÃO
O empregador obrigatoriamente, anotará a Carteira de Trabalho e Previdência Social o real cargo exercido pelo empregado sob pena de não o fazendo, pagar-se-á ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer cargo senão o que estiver na sua CTPS.
Fica vedado às empresas anotar na CTPS do empregado, os atestados médicos concedidos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO CTPS
No ato da rescisão do contrato de trabalho a CTPS do empregado deverá estar totalmente atualizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE BOA CONDUTA
Para fins de novo emprego, por solicitação do empregado, obrigatoriamente, deverá a empresa, se for o caso, atestar, por escrito, a sua boa conduta no período do contrato de trabalho celebrado com a mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la por escrito ao empregado e deste colhendo recibo de entrega, narrando os motivos da dispensa, de forma detalhada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado no momento da despedida, o dia, hora e o local em que o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e a CTPS.
PÁRAGRAFO ÚNICO - Quando do pagamento do 13° salário, férias e rescisão de contrato de trabalho, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês acrescido da média do salário variável dos últimos 06(seis) meses.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Quando do cumprimento do aviso prévio, as duas (2) horas diárias de que cogita o art. 488 da CLT serão utilizadas a critério do empregador, no início ou no fim da jornada de trabalho, permanecendo durante o curso do período, sempre a mesma ordem.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nos termos da Súmula 159 – I do TST, o salário do substituto será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.
Também nos termos da Súmula indicada no caput, inciso II, vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não terá direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença - 03 dias;
b) Para fins de aposentadoria - 05 dias;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial - 15 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro ou cheque em tempo hábil para compensação do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUSPENSÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do benefício referido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões-de-ponto, folhas ou livros ponto utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIO E REFEITÓRIO
As empresas concederão local para seus empregados guardarem seus pertences, assim como local para efetuarem suas refeições ou lanches. No caso de trabalho extraordinário, a alimentação será fornecida gratuitamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (as. TST, pleno 1339/8°. RO/RC 85/82 - 31.08.82).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo em duas vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de aviso para serem utilizados pela Federação Profissional cujos avisos não poderão ser ofensivos a quaisquer pessoas (físicas ou jurídicas) nem atentar contra os bons costumes e a moral.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Para os empregados que gozam os seus descansos semanais remunerados em dias úteis da semana, as firmas empregadoras, obrigatoriamente, em observância à lei, em cada mês de trabalho, reservarão 1 (um) domingo para a concessão de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DE GOZO
O início do gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE FÉRIAS
Fica assegurado um PRÊMIO a ser devido e pago aos empregados quando entrarem em gozo de suas férias, equivalente ao valor de 10% (dez por cento) do maior salário pago ao respectivo empregado a ser beneficiado, quando este não tiver tido mais de duas faltas ao serviço, justificadas ou não, no período aquisitivo de suas férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
O uniforme de uso no trabalho, quando exigido pelas empresas será fornecido por elas, no limite mínimo de 3(três), por ano de trabalho, sem qualquer ônus para os empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, quando exigidos pela empresa ou por lei, serão pagos pela firma empregadora e efetuados sempre nos locais determinados pela mesma.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, ficando estabelecido o prazo de até 72(setenta e duas) horas para sua entrega.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família no endereço que conste em sua ficha de registro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE TRABALHADOR ACIDENTE
As empresas se obrigam a garantir transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho, com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita do Presidente da Federação Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem das reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores até cinco dias por ano.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão, pelo menos a cada 04(quatro) meses, a relação de seus empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DO EMPREGADO
As empresas descontarão em parcela única, no salário referente ao mês de JUNHO DE 2023, de seus empregados, como simples intermediárias, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, a importância equivalente a 8% (oito por cento) do salário base do empregado, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, sendo o repasse feito a Federação Profissional, será até o dia 10 de JULHO de 2023.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os valores descontados serão repassados a Federação Profissional, na data mencionada no caput desta cláusula, através de boleto bancário a ser enviado pela Federação, ou por outro meio legalmente disponibilizado.
PARAGRAFO SEGUNDO - A Federação Profissional fornecerá às empresas e empregados que lhe solicitarem, a cópia da Ata de AGE que autorizou o referido desconto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020, firmado
perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede da Federação ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de desconto feito pela empresa, apesar do exercício do direito de oposição por parte do empregado, a Federação Profissional ficará obrigado a restituir o valor indevidamente descontado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após requerimento do interessado, desde que a quantia tenha sido efetivamente repassada a Federação Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes das categorias econômicas, possuidoras ou não de empregados, também independentemente de estarem inscrita ou não no SUPERSIMPLES, conforme aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/04/2023, recolherão a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares de Juiz de Fora e 114 municípios de Minas Gerais, no máximo até o dia 15/07/2023, em se tratando de microempresas devidamente registradas no Ministério da Fazenda, o valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou não se tratando de microempresas, o valor único de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), importâncias estas a serem recolhidas diretamente nas dependências da entidade patronal, casas lotéricas ou agência bancária por ela indicada. As importâncias arrecadadas serão aplicadas no Programa de Ampliação dos Serviços Assistenciais da Categoria Econômica, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros legais, sendo certo que, em caso de inadimplência, a quantia devida será cobrada judicialmente, mediante ação executiva, ficando esclarecido que ditas importâncias não poderão, em hipótese alguma, ser descontadas dos empregados, sendo pagas, portanto, pelos empregadores, sejam eles associados ou não do sindicato patronal beneficiado, tudo de conformidade com a legislação pertinente, cabendo à entidade sindical por último referida todas e quaisquer formas de disciplinamento dos recolhimentos aqui estipulados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As Entidades convenentes sempre terão como COMPETENTE para processar, apreciar e julgar as ações de cumprimento, de cobrança de taxa assistencial e contribuição sindical, a JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe por cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para a Federação se for o caso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade a Federação, solidários ou independentes para ajuizar ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou relação nominal dos mesmos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Gerência do Trabalho de Juiz de Fora, a fiscalização da presente Convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida SRT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos pela Federação profissional e pelo Sindicato patronal.
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XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES JUIZ DE FORA