CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 01/2024
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TIMON - MA E A EMPRESA XXXX XXX XXXXXX XXXXXX DE LIMA LTDA REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0469/2023, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2023.
O MUNICIPIO DE TIMON por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrita sob CNPJ nº 11.735.022/0001-16, neste ato representado pelo, XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1.949.520 SSP - PI, e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e empresa LOOP FIBRA, inscrita sob o CNPJ nº 13.984.892/0001-54, sediado na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xx 00, Bairro Centro, Altos- PI, em doravante designada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Xxxx das Graças Xxxxxx xx Xxxx, portador do CPF Nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 0469/2023 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei nº 8.078, de 1990– Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 019/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviço de tecnologia da informação, que permita o tráfego de informações, acesso à rede mundial de computadores (Internet), de segurança de acesso e dados e monitoramento, promovendo a solução de serviços de telecomunicações, por meio de rede IP (Internet Protocol)
1.2 Multisserviços, utilizando tecnologia transporte L2L “LAN to LAN”, para assim atender as necessidades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2 Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão nº 019/2023, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3 Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA | UND | QNT/ LINK | QNT/ MÊS | VLR UNT MENSAL | VALOR TOTAL |
7 | Instação e Montagem de Rede Local de Conectividade, IMPANTAÇÃO/instalação de LINK BANDA LARGA com garantia de 90% de download e 50% de upload com velocidade mínima de 500 Mbps. | SCM | Serv./ Mês | 3 | 12 | R$ 447,08 | R$ 16.094,88 |
VALOR TOTAL MENSAL: | R$ 16.094,88 |
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA.
2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato será de doze (12) meses, com inicio em 02/03/2024, e encerramento em 01/03/2025 prorrogável na forma do art. 57,§1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO.
3.1 O valor mensal deste Termo de Contrato é de R$ 447,08 (Quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), perfazendo um valor total de R$ 16.094,88 (Dezesseis mil e noventa quatro reais e oitenta e oito centavos).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral doobjeto dacontratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programada na dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
PROJETO/ATIVIDADE: 2135 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39.56 FONTE DE RECURSO: 1.500
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO.
5.1 O pagamento a favor do licitante vencedor será efetuado até o 10º (décimo) dia útil, após o recebimento definitivo e aceitação dos serviços, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo setor competente, observada a ordem cronológica estabelecida no artigo 5º da Lei nº 8.666/93. Para os fins de pagamento ainda será solicitada a apresentação das certidões negativas de débitos relativas ao FGTS, à previdência, ao trabalho, situação fiscal tributária federal, certidão negativa de tributos estaduais e municipais, mantendo- se as mesmas condições de habilitação do certame, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
5.2 Na ocorrência de rejeição da (s) Nota (s) Fiscal (is), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
5.3 Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicados após a data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Empresa.
5.4 O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
5.5 Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendentes de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração de preço ou a compensação financeira.
5.6 A Procuradoria Geral de Justiça reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5.7 O pagamento será feito por meio de ordem bancária em conta a ser indicada pela contratada cuja ordem bancária dará quitação ao pagamento, e nos termos da lei, será debitado do valor devido ao MP/PI, referente aos serviços prestados, os valores relativos aos tributos e contribuições sociais.
5.8 A Administração poderá descontar do valor do pagamento que o fornecedor tiver a receber, importâncias que lhe sejam devidas, por força da aplicação das multas previstas no item 10 deste Termo de Referência.
5.9 O CNPJ contido na nota fiscal/fatura emitida pela Contratada deverá ser o mesmo que estiver registrado no contrato celebrado ou instrumento equivalente, independentemente da favorecida ser matriz, filial, sucursal ou agência.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE.
6.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
6.2 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice adotado para o reajustamento pelo IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondentetão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa maisser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO.
7.1 A garantia dos serviços deverá ser prestada pelo período de vigência do CONTRATO, a contar do recebimento definitivo dos serviços, sem nenhum custo adicional à CONTRATANTE;
7.2 A garantia dos serviços se dará através do serviço de Gerência de Rede citado no item 4, e dividido em Gerenciamento Proativo, Chamado Técnico, Portal de Gerência e Relatórios, e seguirá as regras deste, além do suporte assistido permanente nas instalações da CONTRATADA, também citado no item 24.7 deste TERMO DE REFERÊNCIA.
7.3 Consoante ao disposto no Art. 19, Inciso XIX da IN nº 02/2008, a CONTRATADA deverá apresentar a Garantia Contratual dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO.
8.1 O recebimento do objeto será realizado individualmente por circuito instalado e ativado.
8.2 Após a instalação do circuito pela CONTRATADA, a CONTRATANTE realizará o procedimento de homologação, através de um teste de conectividade, feito em conjunto pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA, e o de recebimento provisório, através de comunicação oficial à CONTRATADA;
8.3 O recebimento definitivo da CONTRATANTE, também por comunicação oficial à CONTRATADA, somente será dado após teste de conectividade e a operação estável do circuito por até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento provisório. Findo esse prazo, se não houver nenhuma reclamação da CONTRATANTE à CONTRATADA quanto à normalidade do circuito emquestão, o recebimento definitivo será considerado realizado, mesmo que não tenha havido a comunicação oficial.
CLAÚSULA NONA – FISCALIZAÇÃO.
9.1 A fiscalização/gestão do serviço estará a cargo setor competente do órgão, por intermédio de servidor designado para tal finalidade, nos termos do artigo 67 da lei nº 8. 666/93, o qual registrara todas as ocorrências e deficiências verificadas e encaminhará a ocorrência à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
10.1 Além das obrigações acima, a CONTRATADA cederá a título de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos necessários para a execução dos serviços, devendo estes serem utilizados única e exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados.
10.2 Providenciar o pagamento das parcelas referentes à execução dos serviços de acordo com o pactuado no instrumento de Contrato;
10.3 Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, com base nos níveis de serviços estabelecidos no mesmo;
10.4 Comunicar à contratada as ocorrências de falhas, para que sejam adotadas medidas corretivas;
10.5 Prestar à contratada todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços;
10.6Manter liberados os locais e os equipamentos para a regular prestação dos serviços;
10.7 Indicar fiscal e/ou gestor do contrato responsável pelo seu acompanhamento;
10.8 Ministrar, ao preposto ou respectivo(s) supervisor (es) da contratada, que será(ão) o(s) responsável(eis) por repassar o conhecimento aos demais executores dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1 Durante a execução do objeto, a Contratada deverá:
11.1.1 Possuir profissional de nível superior (com pelo menos uma certificação técnica, do fabricante dos equipamentos adotados), que elaborará o Projeto Executivo e acompanhará todo o processo de migração da rede atual. Admitir-se-á a substituição eventual de profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE. A referida comprovação será através da apresentação de cópia, autenticada, da carteira profissional ou
contrato de trabalho e do respectivo certificado, também, autenticado, sendo aceito ainda como meio de comprovação de vínculo a declaração de disponibilidade futura do profissional, acompanhada da devida anuência expressa do mesmo, através de assinatura.
11.1.2 Os serviços de operação, manutenção e gerenciamento da rede serão de responsabilidades da contratada, que deverá possuir sistema de gerenciamento remoto reativo, a partir da abertura de chamado através da Coordenação de Informática;
11.1.3 Apresentar a sua política de segurança com vistas a garantir a integridade, privacidade, legitimidade e disponibilidade quando da utilização da rede;
11.1.4 A Contratada poderá permitir o acesso da Coordenação de Informática da Prefeitura Municipal de Timon/MA à configuração e monitoração local do tráfego, velocidade e taxa de erro;
11.1.5 Responder pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Timon/MA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização dos serviços ou seu acompanhamento pela Prefeitura Municipal de Timon/MA;
11.1.6 Sob nenhuma hipótese, contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Timon/MA durante a execução dos serviços licitados;
11.1.7 Adequar os serviços prestados aos avanços tecnológicos;
11.1.8 O preço deverá abranger todos os impostos, taxas, fretes e demais encargos, assim como quaisquer atividades ou insumos necessários à execução do objeto, mesmo quando não expressamente indicado, não cabendo, posteriormente, quaisquer acréscimos previsíveis.
11.1.9 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços de modo a conduzi- los eficaz e eficientemente;
11.1.10 Adquirir e disponibilizar a PREFEITURA DE TIMON, as ferramentas e utensílios necessários à execução dos serviços, bem como transportá-los ao local de execução;
11.1.11 Manter atualizado, uma Central de Suporte para PREFEITURA DE TIMON;
11.1.12 Dispor de profissionais de comprovada qualificação técnica e que desempenhem suas atividades obedecendo à melhor técnica vigente.
11.1.13 Comunicar ao (s) gestor (es) do contrato e à direção da PREFEITURA DE TIMON, imediatamente, quaisquer anormalidades, erros ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades;
11.1.14 Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pela fiscalização dos serviços, de acordo com os limites de responsabilidades acordados;
11.1.15 Apresentar, juntamente com a nota fiscal de prestação de serviços, comprovação de regularidade com a seguridade social, FGTS e Fazenda Federal, bem como documentação referente ao pagamento da remuneração e encargos do mês da prestação dos serviços relativa ao último mês de referência;
11.1.16 Guardar sigilo quanto a dados e informações que lhe forem fornecidos e que sejam necessários ao desempenho das atividades previstas;
11.1.17 Planejar, desenvolver, implantar, executar e manter os serviços, dentro dos acordos de níveis de serviços estabelecidos;
11.1.18 Garantir a continuidade da execução de todos os serviços, incluindo a manutenção corretiva e preventiva durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
12.1 Nos termos dos art. 81 a 88, da Lei n° 8.666/93, com suas alterações posteriores, fica a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sujeita a advertência e/ou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, por infração de qualquer cláusula contratual, dobrável na reincidência, a critério da Administração;
12.2 A multa será aplicada sobre o valor do CONTRATO original, e poderá ser descontada dos pagamentos devida à Contratada ou, quando for o caso, cobrada judicialmente;
12.3 Em função da natureza da infração, o CONTRATANTE poderá aplicar as penas de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, ou de Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o disposto no art. 87, incisos III e IV, da Lei n° 8.666/93, com suas alterações posteriores.
12.4 No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato.
12.5 Configurar-se-á inexecução total do objeto quando, decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido para a realização dos serviços, nenhum deles for entregue pela CONTRATADA. Neste caso, a Administração poderá cobrar valor excedente a este percentual se os prejuízos sofridos superarem o montante da multa aplicada, com supedâneo no artigo 416 do CC/02.
12.6 Em caso de retardamento na execução do objeto, será aplicada multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias, situação em que poderá ser caracterizada a inexecução parcial do objeto.
12.7 No caso de inexecução parcial do objeto ou de descumprimento de obrigação contratual, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
12.8 Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto quando, decorridos 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido para realização dos serviços, houver prestação do serviço pela CONTRATADA, mas não em sua totalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO.
13.1 O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:
13.1.1 Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
13.1.2 Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.1.3 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.1.4 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO:
13.2.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.2.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES.
14.1 É VEDADO À CONTRATADA:
14.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qual quer operação financeira;
14.1.2 Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da
14.1.3 CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES.
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art.65 da Leinº8.666, de 1993.
15.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado, entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS.
16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666,de1993, na Lei n º 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO.
17.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Timon, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO.
18.1 É eleito o Foro da Comarca de XXXXX/MA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Xxxxx-XX, 05 de fevereiro de 2024.
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REPRESENTANTE CONTRANTE REPRESENTANTE CONTRATADA
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TESTEMUNHA 1 TESTEMUNHA 2