ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
Pelo presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, inscrita no CNPJ, sob
o nº 43.776.517/0001-80, estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, à Rua Xxxxx Xxxxxxxx, nº 300 – Pinheiros – (CEP 05429-000), pelos seus representantes legais abaixo assinados, doravante chamada de PRIMEIRA ACORDANTE, e, de outro lado, o SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - SASP, inscrito no CNPJ, sob o nº 54.281.415/0001-
00 e Código Sindical nº 012.000.01925-2, estabelecido na Capital de São Paulo à Rua da Abolição, nº 167, (CEP 01319-030), por seu Presidente; o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEESP, inscrito no CNPJ, sob o nº 62.637.137/0001-09 e
Código Sindical nº 012.029.86269-1, estabelecido na Capital de São Paulo à Rua Genebra, nº 25, (CEP 01316-901), por seu Presidente; o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO (2º GRAU) DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTEC-SP, inscrito no CNPJ,
sob o nº 55.054.282/0001-00 e código sindical nº 012.386.02757-2, estabelecido na Capital de São Paulo à Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 104, 12º andar, conjuntos A e B, República, (CEP 01041-000), por seu Presidente; o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTAEMA, inscrito no
CNPJ, sob o nº 43.556.877/0001-76 e Código Sindical nº 004.141.88796-9, estabelecido na Capital de São Paulo à Avenida Tiradentes, nº 1323, (CEP 01101-050), por seu Presidente; e
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA – SINTIUS, inscrito no CNPJ, sob o nº 58.194.895/0001-22 e Código Sindical nº 004.141.88911-2, estabelecido na cidade de Santos, Estado de São Paulo, sediado à Rua São Paulo, nº 26, (CEP 11075-330), por seu Presidente; todos doravante denominados SEGUNDOS ACORDANTES, ficam estabelecidas as seguintes cláusulas:
1. REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá aos seus empregados, representados pelos SEGUNDOS ACORDANTES, um reajuste salarial na base de 4,99% (quatro vírgula noventa e nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 2019. A vigência do reajuste será de 1 (um) ano, contado de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
2. VALE DE REFEIÇÃO
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá vale de refeição, fornecido através de até 02 cartões eletrônicos, com valor total equivalente a 24 vales de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), mantendo-se a sistemática atual e tabela de subvenção a seguir:
Níveis | Faixa Salarial (R$) | Subsídio (%) | |
De | Até | ||
I | - | 3.163,65 | 100* |
II | 3.163,66 | 4.799,91 | 95 |
III | 4.799,92 | 6.108,96 | 85 |
IV | 6.108,97 | 8.508,90 | 75 |
V | Acima de 8.508,90 | 70 |
(*) Valor descontado pela utilização de vales R$ 0,01
3. CESTA BÁSICA
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica no valor facial de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais, oitenta e quatro centavos) para os empregados, exceto para aqueles que recebem acima de R$ 7.980,91 (sete mil, novecentos e oitenta reais e noventa e um centavos) que terão um subsídio mensal de 80% (oitenta por cento).
4. CESTA DE NATAL
Neste ano de 2019 a PRIMEIRA ACORDANTE concederá Cesta Básica Adicional, no valor facial de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais, oitenta e quatro centavos), para todos empregados, no mês de dezembro.
5. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá gratificação de férias com valor fixo de R$ 1.973,20 (um mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento) da diferença entre este valor fixo e o salário percebido pelo empregado.
Será considerado salário para efeito de cálculo da gratificação de férias, o salário base do empregado acrescido da gratificação de função, comissão de função, comissão e/ou adicional por tempo de serviço, se houver.
5.1. A gratificação será devida, somente, aos empregados que tiverem o direito a 30 (trinta) dias de férias, sendo, no entanto, garantido aos demais o 1/3 previsto na Constituição Federal.
6. AUXÍLIO CRECHE
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, para as empregadas e para os empregados solteiros, viúvos ou separados, desde que detenham a guarda legal dos filhos, um auxílio creche, em forma de reembolso, no valor de até R$ 508,96 (quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos), das despesas efetuadas e comprovadas com a matrícula/mensalidade em creches ou em instituições análogas de sua escolha, legalmente constituídas.
6.1. Este benefício atenderá às crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses e 29 dias, resguardando o pagamento para as crianças que completarem 6 anos no segundo semestre e continuarem matriculadas em creches ou instituição análoga;
6.2. Para as crianças de 0 a 1 ano de idade, o reembolso das despesas será integral pelo período de 6 meses. Neste caso, a escolha da creche será efetuada em comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e o beneficiário;
6.3. Somente fará jus a este auxílio, o beneficiário que apresentar o comprovante de despesas. Entende-se por despesas o valor referente à matrícula e mensalidade.
7. GARANTIA DE 98% NO EMPREGO
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá, na vigência desse Acordo, a garantia no emprego a 98% (noventa e oito por cento) de seu efetivo de pessoal.
7.1. Assim sendo, a PRIMEIRA ACORDANTE não poderá promover no período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, demissões superiores a 2,0% (dois por cento) do efetivo existente em 30 de abril de 2019;
7.2. Não serão computados no primeiro item os seguintes casos: demissão por justa causa; demissão por iniciativa do empregado; aposentadoria de qualquer modalidade; falecimento de empregados; demissões de empregados aposentados por qualquer regime previdenciário; término de contrato por prazo determinado e programa de demissão voluntária/incentivada;
7.3. Em caso do rompimento da concessão dos serviços, a PRIMEIRA ACORDANTE, compromete-se a envidar todos os esforços possíveis para a recolocação dos empregados envolvidos;
7.4. Para pleno cumprimento desta cláusula a PRIMEIRA ACORDANTE fornecerá, mensalmente, aos SEGUNDOS ACORDANTES a relação de empregados demitidos e modalidades;
7.5. A quantidade de empregados em 30 de abril de 2019 é de 14.187 (quatorze mil, cento e oitenta sete), abrangendo todas as categorias profissionais da PRIMEIRA ACORDANTE;
7.6. O Comitê Estratégico de Recursos Humanos analisará as demissões de empregados por iniciativa da Empresa abrangidos na cláusula 7.1 deste Acordo, visando verificar o reaproveitamento em outras áreas da Empresa.
8. COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ACIDENTÁRIO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará, pelo período de 6 (seis) meses, ao empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, a diferença entre o valor do salário e o valor do benefício previdenciário de auxílio doença/acidentário, concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
8.1. Do valor a ser complementado, serão deduzidas as parcelas legais que normalmente seriam descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo;
8.2. O empregado somente fará jus a complementação desde que possua 6 (seis) meses de emprego na PRIMEIRA ACORDANTE, contados a partir da data de admissão, bem como, tenha direito ao benefício de auxílio-doença, de acordo com a legislação previdenciária vigente;
8.3. A referida complementação poderá continuar a ser paga após decorridos 6 (seis) meses de afastamento, mediante avaliação técnica de cada caso, efetuada pela PRIMEIRA ACORDANTE;
8.4. Independente de revisão médica, o pagamento da complementação será suprimido a partir do mês em que for apresentada a comunicação de resultado de exame médico, sem data definida (alta ou aposentadoria por invalidez);
8.5. Em caso de discordância por parte do empregado, quanto a cessação do pagamento da complementação após 6 (seis) meses, prevalecerá a nova decisão que venha a ser obtida de comum acordo entre a PRIMEIRA ACORDANTE e os SEGUNDOS ACORDANTES.
9. DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE reconhecerá e concederá garantia de emprego aos eleitos na figura do Delegado/Representante Sindical, na quantidade e distribuição a seguir estabelecidas, num total de 107 (cento e sete) Delegados/Representantes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 18 (dezoito);
SINTAEMA – 75 (setenta e cinco) e SINTIUS – 13 (treze). A vigência da garantia de emprego será de 1 (um) ano, contado de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.
10. DIRIGENTES SINDICAIS
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP
– 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).
11. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PRIMEIRA ACORDANTE aplicará o Programa de Participação nos Resultados, com previsão de pagamento durante a vigência deste Acordo Coletivo, de acordo com a Legislação vigente e regulamentações que regem a matéria, considerando o período de janeiro a dezembro de 2019 e o valor correspondente de até 1 (uma) folha de pagamento.
12. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS ENGENHEIROS
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE atenderá a legislação em vigor.
13. LICENÇA MATERNIDADE
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE concederá para empregadas gestantes, a Licença Maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009 - Programa Empresa Cidadã.
14. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente Acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, a PRIMEIRA ACORDANTE fica autorizada pelos SEGUNDOS ACORDANTES a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, desta forma, a PRIMEIRA ACORDANTE está liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto
- REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009.
14.1. A PRIMEIRA ACORDANTE não exigirá a marcação de ponto no horário de almoço, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente e Artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
15. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Conforme os Artigos n.os 59 e 60 da CLT e legislação pertinente, será permitida a prorrogação da jornada de trabalho, consideradas as características e necessidades das Unidades, desde que esgotadas as alternativas de realização da atividade durante o horário normal.
15.1. A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
16. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará aos empregados as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
16.1. Este pagamento somente é efetuado na impossibilidade de concessão de folga compensatória na semana seguinte a da prestação de serviço.
17. ADICIONAL DE TURNO E ESCALA DE REVEZAMENTO
A PRIMEIRA ACORDANTE pagará o Adicional de Turno, no percentual de 15% (quinze por cento) do salário base mais gratificação de função (se houver), estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham em Escala de Revezamento oficial da Companhia modelo 4X2X4, conforme segue:
Ciclos de trabalho e descanso:
• 2 dias das 06h às 14h e 2 dias das 14h às 22h;
• 2 dias das 22h às 06h;
• 4 folgas.
Sendo que:
a) A jornada diária será de 6 (seis) horas, acrescida de 2 (duas) horas excedentes;
b) Das 4 (quatro) folgas, a primeira refere-se ao cumprimento do interstício, a segunda ao Descanso Semanal Remunerado e as outras duas à compensação das horas excedentes, acrescidas ao final da jornada, mencionados no item “a”;
c) A PRIMEIRA ACORDANTE manterá a ausência da marcação de ponto no horário de repouso ou alimentação, porém deverá o empregado obedecer ao período estabelecido pela legislação vigente.
18. CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A partir de 1º de maio de 2019, a PRIMEIRA ACORDANTE, concederá aos empregados os adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme Grupos Homogêneos de Exposição – GHE adequado à Legislação vigente, aos processos de trabalho e as atividades realizadas.
19. ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE integrantes da categoria profissional representada pelos SEGUNDOS ACORDANTES ao final assinados, em suas respectivas bases territoriais.
20. PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecida a multa pecuniária de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos), por dia e por empregado, a ser paga pelo infrator a parte prejudicada.
21. DISPOSIÇÃO FINAL
O presente acordo não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.
22. COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
23. NORMAS DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
23.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do acordo, subordinar-se-á as disposições contidas no Artigo 615 da CLT.
24. PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo, com efeito retroativo a 01 de maio de 2019, terminará no dia 30 de abril de 2020.
E por estarem assim ajustadas as partes ACORDANTES assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, cujo conteúdo será registrado no sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, cumprindo, desta forma, as disposições do artigo 614 da CLT.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX JUNIOR Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP RG: 3.415.725-6 CPF: 000.000.000-00 | XXXX XXXXXXX XXXXXXX Presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SINTAEMA RG: 29.411.461-0 CPF: 000.000.000-00 |
XXXXXXX XXXXXXX STRINGHINI Diretor de Gestão Corporativa da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP RG: 24.579.520-0 CPF: 151.578.809-39 | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira – SINTIUS RG: 19.564.531-6 CPF: 000.000.000-00 |
MURILO XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx – SEESP RG: 6.327.333 CPF: 000.000.000-00 | |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX Presidente do Sindicato dos Advogados de São Paulo - SASP RG: 18.061.607-9 CPF: 000.000.000-00 NARCISO DONIZETE FONTANA Presidente do Sindicato dos Técnicos Industriais de Xxxxx Xxxxx (2° Grau) do Estado de São Paulo – SINTEC-SP RG: 18.405.969-0 CPF: 000.000.000-00 |