PAUTA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021/2022
PAUTA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2021/2022
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2021, fica assegurado aos advogados empregados das Sociedades de Advogados, com até 02 (dois) anos de inscrição na OAB, um salário normativo mensal de R$ 4.115,56 (quatro mil, conto e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo primeiro - Para os advogados empregados das Sociedades de Advogados, com mais de 02 (dois) anos de inscrição na OAB, fica assegurado um salário normativo mensal de R$ 4.787,56 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo segundo – Na hipótese de legislação estadual superveniente que estabeleça valor superior ao estabelecido no caput, ficará assegurado aos advogados empregados com até 02 (dois) anos de inscrição na OAB o recebimento do maior valor, e para os advogados empregados com mais de 02 (dois) anos de inscrição na OAB, fica assegurada a manutenção de um salário mínimo mensal, mantido o mesmo percentual de diferença dos pisos acima indicados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais) serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2021, mediante a aplicação do percentual de 12 % (doze por cento) sobre os salários de 1º/10/2020.
Os salários com valor mensal acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre os salários vigentes em 1º/10/2020.
Parágrafo primeiro - Sobre o salário de admissão dos advogados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/10 (um dez avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
Parágrafo segundo – Todos os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos, inclusive de mérito serão compensáveis com os reajustes aqui previstos.
Parágrafo terceiro - Os advogados contratados após 1 de outubro de 2020 terão seus salários reajustados pelo índice mencionado no caput calculado pro rata tempore considerando os meses de vigor do contrato de trabalho entre 1º de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para substituir outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao salário do profissional substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – VALE-REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício. Esse valor passará a vigorar no mês seguinte ao da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 2 (dois) advogados empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 30.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.
Parágrafo Segundo – A concessão do benefício estabelecido no caput desta cláusula poderá ser feita na modalidade “auxílio alimentação”, desde que expressamente solicitado pelo advogado empregado.
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
Será fornecido ao advogado empregado, sem ônus para este, a título de cesta básica de alimentos, de no mínimo, 30 kg, que será colocada a sua disposição até o último dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o pagamento mínimo pecuniário de R$ 200,00 (duzentos reais) , cujo valor é desvinculado da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus advogados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus advogados, facultada, ainda, a indicação de um representante pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Os honorários de sucumbência pertencerão integralmente aos advogados empregados que tenham atuado no feito, salvo se as partes (advogados e empregadores) de comum acordo regularem as condições sobre a matéria, devendo o empregador encaminhar para depósito e registro cópia do referido instrumento ao SAERJ.
Parágrafo primeiro: é obrigação da empregadora fornecer aos advogados empregados semestralmente relatório circunstanciado indicando valor percebido de honorários sucumbenciais, data de pagamento e planilha de pagamento aos advogados.
Parágrafo segundo: os honorários de sucumbência não serão computados na composição do salário mínimo profissional estabelecido na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ANUIDADE DA OAB
Deverá o empregador pagar a anuidade da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, das advogadas e advogados por ele contratados, na integralidade, respeitando a proporcionalidade dos meses laborados em benefício do empregador.
Parágrafo Primeiro – No caso de advogadas e advogados contratados sem exclusividade, deverá o empregador pagar 50% (cinquenta por cento) da anuidade da OAB.
Parágrafo Segundo – Poderá o empregador pagar a anuidade de forma parcelada, conforme estipulado pela OAB, devendo estar quitado na proporcionalidade em caso de rescisão contratual
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Auxílio-Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os Sindicatos convenentes organizarão um Grupo de Trabalho formado por representantes do sindicato profissional e do sindicato patronal para estudar a possibilidade de instituir um plano de assistência médica para os advogados empregados em sociedades de advogados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente as suas advogadas-mães, para cada filho de até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, limitado a dois filhos, a importância de até um salário mínimo nacional, mediante a comprovação nominal dos gastos com creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro - O pagamento do benefício de que cuida a presente cláusula será devido a partir do retorno da advogada ao serviço, após o término do seu período de afastamento decorrente de lei, de convenção, de acordo coletivo ou sentença normativa, porém, somente a partir do primeiro mês da efetiva comprovação pelo empregado, não retroagindo em caso de atraso na entrega.
Parágrafo segundo - O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
Parágrafo terceiro – Dado o caráter de reembolso do pagamento previsto no “caput”, o mesmo não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
Parágrafo quarto - Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 2(dois) advogados empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES E BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO
Ao término do contrato de trabalho o empregador deverá homologar no Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro as rescisões de contrato dos empregados, independente do tempo de trabalho, devendo entregar no ato da homologação o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, comprovante de pagamento das verbas rescisórias, guias para Seguro desemprego e saque do FGTS, estes no caso de demissão sem justa causa ou acordo entre as partes serão homologadas.
Parágrafo Primeiro – Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa, desde que o escritório comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a homologação e rescisão de contrato.
Parágrafo Segundo – Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os empregadores somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento for feito dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – Os empregadores são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quinto – O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado mediante cheque administrativo, transferência bancária, depósito bancário em dinheiro ou cheque ou ordem de pagamento, cujo depósito ou transferência tenham sido feitos com vinte e quatro horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as normas contidas no art. 477 da CLT.
Parágrafo Sexto – No que diz respeito à homologação da rescisão no Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, os empregadores contribuirão com uma taxa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para cada homologação, com pagamento quando do agendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADVOGADOS AUDIENCISTAS
As partes instituirão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente Convenção, uma comissão paritária com dois membros indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal, com o objetivo de discutir e deliberar sobre regras para contratação de advogados audiencistas.
Parágrafo único: A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua instalação para apresentar a conclusão do trabalho.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, as partes se comprometem a observar os termos da lei 12.506/2011.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
O Parceiro (a) do mesmo sexo continua sendo considerado companheiro(a) para todos os fins de direito, tendo todos os benefícios concedidos pelo escritório aos seus advogados (as) empregados (as), desde que declarado pelo empregado (a) em declaração que deverá ser entregue ao responsável pelo escritório.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinquenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a até 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOAÇÃO DE SANGUE
É facultado ao Advogado empregado a possibilidade, extraordinária, de ausência do trabalho - por um dia em cada 12 (doze) meses de labor - em caso exclusivo de doação de sangue, sem prejuízo em salário, ou qualquer outro benefício desde que avisado o empregador nas 48 horas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO LACTANTE
Fica assegurado a advogada lactante a redução da jornada de trabalho, por duas horas diárias, no período posterior a licença maternidade até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único: Em caso de impossibilidade na implementação da redução de jornada de trabalho tratada no caput dessa cláusula, fica desde já convencionada a autorização para o trabalho em regime home office para a advogada lactante, no período posterior a licença maternidade até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM CASA E HOME OFFICE
A empregadora poderá programar políticas de flexibilização do local de trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida de seus empregados e preservação da saúde do trabalhador em razão da pandemia da COVID-19.
Parágrafo primeiro: os empregados que vierem a laborar fora das instalações da empresa poderão ser isentos do controle de horário e jornada. Aos empregados que, não obstante trabalhem fora da sede física ou filial da empregadora, sofrerem controle de horário e jornada, de alguma forma, serão aplicadas regras de banco de horas e horas extras constates nesse instrumento normativo e na legislação que trate sobre o tema.
Parágrafo segundo: a flexibilização do local de trabalho não isenta a empregadora de pagamento de vale alimentação e demais benefícios, com exceção do vale transporte.
Parágrafo terceiro: a realização do trabalho em regime home office ou em casa será precedido de acordo escrito com disposições relativas à responsabilidade da empregadora quanto eventual aquisição de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto de interesse do empregador.
Férias e Licenças Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada aos advogados empregados em casos de adoção ou guarda de filhos para adoção, nos termos da Lei 12.873/2013, artigos 392-A a 392-C da CLT, a partir da efetiva comprovação da obtenção da guarda ou adoção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica assegurado o direito à remuneração aos advogados e advogadas nos dias em que acompanharem o(a) filho(a) menor de 18 (dezoito) anos em atendimento médico e/ou internação em unidades hospitalares ou de saúde, limitado a até 2 (dois) dias por ano e desde que devidamente comprovado por documento hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Licença Paternidade
As sociedades de advogados concederão 20 (vinte) dias de licença remunerada aos advogados empregados em caso de nascimento de filho, a partir da efetiva comprovação do nascimento do filho.
Relações Sindicais - Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Os escritórios se comprometem a descontar de seus advogados empregados, sem qualquer ônus para o sindicato profissional, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles expressamente autorizadas, desde que representando um só total de cada empregado no mês, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
O repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data do desconto.
Os escritórios que não efetuarem o repasse no prazo aqui estabelecido incorrerão em mora.
Inclui-se também na presente cláusula o repasse referente a pagamento de despesas efetuadas pelos advogados empregados na compra de medicamentos em farmácias, material escolar, planos de saúde, planos odontológicos, seguros de vida, etc., em empresas conveniadas que, por força de convênios celebrados com o Sindicato profissional praticam preços e condições especiais para os associados ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Todos os acordos, individuais ou coletivos, deverão ser depositados obrigatoriamente no sindicato laboral para verificação das cláusulas pactuadas entre as partes e devida homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados não sindicalizados, uma única vez, 2% (dois por cento) do salário do mês subsequente ao mês em que for declarado o final do estado de calamidade pública decorrente da Covid 19 no Estado do Rio de Janeiro, limitado o desconto ao máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), importância esta a ser depositada até o dia 20 do mês subsequente ao desconto, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 31.601.412/0001-00), no Banco do Brasil, agencia 2234-9, conta corrente 30.000- 4, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser manifestada pessoalmente na sede do Sindicato, das 09:00 às 17:00 horas, até o 15º (décimo quinto) do mês subsequente ao mês em que for declarado o final do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo primeiro – É de exclusiva responsabilidade do Sindicato da categoria Profissional qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade em contribuir para o Sindicato Profissional, comprometendo-se, desde logo, a ressarcir o empregador quanto a eventual ônus que lhe seja imposto por decisão judicial transitada em julgado e para a qual tenha sido notificado o Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo – A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrado esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo terceiro – Fica facultado às sociedades efetuar o pagamento dos valores descritos no “caput” em benefício de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, fixando-se em assembleia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do SINSA, até o dia 20 do mês subsequente ao recolhimento. O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro competente para dirimir controvérsias relativas ao cumprimento das Cláusulas é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 e seus parágrafos, da CLT.