Comércio de São José do Rio Preto
NOVEMBRO 2023
CONVENÇÃO 2023-2024
Comércio de São José do Rio Preto
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO COMÉRCIO
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Olá,
Você está acessando a nova Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024, com validade a partir de 1º de setembro de 2022, firmada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ou, simplesmente, SINCOMERCIÁRIOS
RIO PRETO, que representa os trabalhadores, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ou,
simplesmente, SINCOMERCIO RIO PRETO, que representa as empresas.
Às regras a seguir estabelecidas representam o resultado do amplo e intenso diálogo entre ambas as entidades sindicais e vinculam a todos os representados, na forma da lei.
Para quaisquer dúvidas permanecemos às ordens. Atenciosamente.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente SINCOMERCIÁRIOS
XXXXXXX XXXXXX DI XXXXXXX XXXXXX
Presidente SINCOMÉRCIO
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SUMÁRIO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024 5
CLÁUSULA 1ª – DO REAJUSTE 6
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO-22 ATÉ 31 DE AGOSTO-23 7
CLÁUSULA 3ª – DA COMPENSAÇÃO 8
CLÁUSULA 4ª – PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01-09-2023 8
CLÁUSULA 5ª – GARANTIA DO COMISSIONISTA 9
CLÁUSULA 6ª – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (MEDIANTE ADESÃO) 9
CLÁUSULA 7ª – JORNADAS DE TRABALHO – JORNADA NORMAL DE TRABALHO 12
CLÁUSULA 8ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (MEDIANTE ADESÃO) 12
CLÁUSULA 9ª – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA 14
CLÁUSULA 10 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO 14
CLÁUSULA 11 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO 15
CLÁUSULA 12 – REMUNERAÇÃO DO RESPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS 16
CLÁUSULA 13 – VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E DOS COMERCIÁRIOS QUE SE ATIVAM EM JORNADA INTERMITENTE 16
CLÁUSULA 14 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIRIETO ADQUIRIDO 16
CLÁUSULA 15 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS 16
CLÁUSULA 16 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (MEDIANTE ADESÃO) 17
CLÁUSULA 17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 18
CLÁUSULA 18 – COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL 20
CLÁUSULA 19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS 21
CLÁUSULA 20 – CHEQUES DEVOLVIDOS 21
CLÁUSULA 21 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES 21
CLÁUSULA 22 – ATESTADOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS 21
CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO 22
CLÁUSULA 24 – ESTABILIDADE DA GESTANTE 23
CLÁUSULA 25 – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO 23
CLÁUSULA 26 – REEMBOLSO LACTANTE 23
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CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA 24
CLÁUSULA 28 – ABONO DE FALTA À MULHER COMERCIÁRIA – EXAME PREVENTIVO 24
CLÁUSULA 29 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE 24
CLÁUSULA 30 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR 24
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA 25
CLÁUSULA 32 – BENEFÍCIO SINDICAL – DIA DO COMERCIÁRIO 25
CLÁUSULA 33 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL 26
CLÁUSULA 34 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO 26
CLÁUSULA 35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA 26
CLÁUSULA 36 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES 26
CLÁUSULA 37 – INÍCIO DAS FÉRIAS 26
CLÁUSULA 38 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO 27
CLÁUSULA 39 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA 27
CLÁUSULA 40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 27
CLÁUSULA 41 – DOS CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA 27
CLÁUSULA 42 – DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO 28
CLÁUSULA 43 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) 28
CLÁUSULA 44 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA 29
CLÁUSULA 45 – AUXÍLIO FUNERAL 29
CLÁUSULA 46 – DO CALENDÁRIO DO COMÉRCIO 29
CLÁUSULA 47 – DO CALENDÁRIO REFERENCIAL DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS 30
CLÁUSULA 48 – DO TRABALHO AOS DOMINGOS 31
CLÁUSULA 49 – DO TRABALHO AOS FERIADOS (MEDIANTE ADESÃO) 33
CLÁUSULA 50 – MULTA 35
CLÁUSULA 51 – ACORDOS COLETIVOS 36
CLÁUSULA 52 – CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO 36
CLÁUSULA 53 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA 37
CLÁUSULA 54 – CÂMARA INTERSINDICAL DO COMÉRCIO 37
CLÁUSULA 55 – CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO 39
CLÁUSULA 56 – NORMA COLETIVA A SER APLICADA 41
CLÁUSULA 57 – PLANO ODONTOLÓGICO 41
CLÁUSULA 58 – REPRESENTAÇÃO 42
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CLÁUSULA 59 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO E+ 42
CLÁUSULA 60 – FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES 43
CLÁUSULA 61 – VIGÊNCIA 43
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
(SINCOMERCIÁRIOS RIO PRETO), entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 49.065.238/0001-94 e Registro Sindical – Processo n.º 9.037/41, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, tendo realizado sua Assembleia Geral nos dias 10 e 11 do mês de julho de 2023, neste ato representado por sua Presidente, regularmente empossada, a Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, assistida por seus advogados, o Dr. XXXXXX XXXXXX XXXX, regularmente inscrito na OAB-SP sob o nº 104.156, e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO (SINCOMÉRCIO RIO PRETO), entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical – Processo no. DNT 33.066/41, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, tendo realizado sua Assembleia Geral no dia 27/07/2023, neste ato representado por sua Presidente, regularmente empossado, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, assistido por seus advogados, o Dr. XXXX XXXXXX XX XX, regularmente inscrito na OAB-SP sob o nº 305.166, e Dra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, regularmente inscrita na OAB-SP sob o nº 315.671, com BASE TERRITORIAL em Adolfo, Bady Bassitt, Bálsamo, Barra Dourada (distrito de Neves Paulista), Cedral, Duplo Céu (distrito de Palestina), Engenheiro Balduino (distrito de Monte Aprazível), Engenheiro Schimdt (distrito de S.J. do Rio Preto), Guapiaçu, Ibiporanga (distrito de Tanabi), Icem, Ingás (distrito de Nova Granada), Ipiguá (distrito de S.J. do Rio Preto), Itaiuba (distrito de Monte Aprazível), Jaci, José Bonifácio, Junqueira, Jurupeba (distrito de Palestina), Mangaratu (distrito de Nova Granada), Mendonça, Miraluz (distrito de Neves Paulista), Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã Nova Aliança, Nova Granada, Nova Itapirema (distrito de Nova Aliança), Onda Branca (distrito de Nova Granada), Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Potirendaba, Ruilândia (distrito de Mirassol), Salto do Avanhandava (distrito de José Bonifácio), São José do Rio Preto, Talhado (distrito de S.J. do Rio Preto), Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista e Zacarias (distrito de Planalto), celebram entre si, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO aplicável nas bases acima às empresas representadas, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA 1ª – DO REAJUSTE
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados em 1º de dezembro mediante aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2022, observada a cláusula 2ª que trata do “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO-22 ATÉ 31 DE AGOSTO- 23.
§ 1º A aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), terá incidência sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2022 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
§ 2º Os salários acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida parcela fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a tabela proporcional prevista na cláusula 2ª que trata do “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO-22 ATÉ 31 DE AGOSTO-23.
§ 3º Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2023, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
§ 4º A empresa concederá a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, excluídos os empregados com salários iguais ao piso, empregados com salários superiores ao, excluídos os comissionistas puros, e observado o disposto no § 6º desta cláusula, ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro, outubro e novembro de 2023, no importe de 15% (quinze por cento) a ser aplicado sobre o salário de 1º de setembro de 2022, que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2024.
§ 5º Os comerciários com salários superiores ao teto tratados no parágrafo 1º receberão a título de ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de setembro, outubro e novembro de 2023, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que poderá ser quitado em até 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2024.
§ 6º A empresa que optar pela aplicação do índice previsto no caput desta cláusula a partir de 1º de setembro, conjuntamente com a folha de pagamento da competência dezembro de 2023, ficará dispensada do pagamento dos abonos previstos nos
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parágrafos 4º e 5º desta cláusula, desde que observado além do índice todos os reflexos salariais.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO-22 ATÉ 31 DE AGOSTO-23
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
DATA DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: | |
Salários até R$ 10.000,00, multiplicar pelo índice (5,00%): | Salários acima de R$ 10.000,00 somar a parcela fixa de: | |
A | B | |
Admitidos até 15.09.21 | 1,0500 | R$ 500,00 |
de 16.09.21 a 15.10.21 | 1,0458 | R$ 458,33 |
de 16.10.21 a 15.11.21 | 1,0417 | R$ 416,67 |
de 16.11.21 a 15.12.21 | 1,0375 | R$ 375,00 |
de 16.12.21 a 15.01.22 | 1,0333 | R$ 333,33 |
de 16.01.22 a 15.02.22 | 1,0292 | R$ 291,67 |
de 16.02.22 a 15.03.22 | 1,0250 | R$ 250,00 |
de 16.03.22 a 15.04.22 | 1,0208 | R$ 208,33 |
de 16.04.22 a 15.05.22 | 1,0167 | R$ 166,67 |
de 16.05.22 a 15.06.22 | 1,0125 | R$ 125,00 |
de 16.06.22 a 15.07.22 | 1,0083 | R$ 83,33 |
de 16.07.22 a 15.08.22 | 1,0042 | R$ 41,67 |
a partir de 16.08.22 | 1,0000 | R$ 0,00 |
§ 1º Ao aplicarem o índice integral, na próxima folha de pagamento, as empresas deverão considerar o índice indicado na coluna “A” para os salários até R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a parcela fixa indicada na coluna “B”, para os salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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§ 2º. O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas cláusulas PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01.09.2023 e REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS.
CLÁUSULA 3ª – DA COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas REAJUSTAMENTO e EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/22 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 1º/09/22 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA 4ª – PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01-09- 2023
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01 de setembro de 2023, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13:
I. Empresas em geral:
a) empregados em geral........................................... R$ 1.892,00
b) operador de caixa....................................................R$ 2.026,00
c) faxineiro e copeiro...................................................R$ 1.668,00
d) office boy e empacotador.....................................R$ 1.349,00
e) garantia do comissionista ....................................R$ 2.215,00
II. Feirantes e Ambulantes:
a) Empregados em geral R$ 1.892,00
III. Microempreendedor Individual (MEI):
a) piso salarial de ingresso.........................................R$ 1.541,00
b) empregados em geral.............................................R$ 1.730,00
§ 1º O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.
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§ 2º Na ausência de empregado contratado para trabalhar em tempo integral, exercente da mesma função, o valor mínimo/hora corresponderá ao valor do piso salarial dividido por 220 (duzentas e vinte) horas mensais, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista.
CLÁUSULA 5ª – GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente, ou compensada a jornada legal de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13.
Parágrafo Único. À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA 6ª – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (MEDIANTE ADESÃO)
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar n. 123/2016, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
§ 2º Para aderirem ou renovarem adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e § 1º. desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do preenchimento de formulário eletrônico disponível no website do Sindicato Patronal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), com prazo até 30 de março de 2024, assinado de forma digital, as quais obedecerão às prévias disposições já estabelecidas, cujo modelo da ADESÃO, colocará à disposição dos interessados em seu portal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Também poderá ser utilizado para efeito de protocolo o aplicativo sindibrasil, baixando pelo smartphone ou tablets nas Lojas “Apple Store” ou “Play Store”, ou pela web xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Ao entrar digite a cidade, (S.J. Rio Preto) e acesse
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a página do Sincomercio Rio Preto, solicite no botão “Protocolos” e acompanhe passo a passo, a solicitação será encaminhado aos dois sindicatos Patronal e Laboral, que após análise responderá ao pedido, as assinaturas dos termos terá validade com o endereço do IP de cada máquina, sendo que terá o IP do solicitante Empresa, o IP do Sindicato Patronal e o IP do Sindicato Laboral, após aprovado o solicitante receberá um e-mail para que possa imprimir o certificado.
§ 3º Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
§ 4º A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
§ 5º As empresas que protocolarem o formulário do REPIS/2022-2023 poderão praticar os valores a partir de 01/09/2022 até 31/08/2023, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4, sempre com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2022.
§ 6º Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão por meio eletrônico, com validade coincidente com o da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2022 até 31/08/2023, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista:
Empresas em geral Empresas de Pequeno Porte (EPP) | Pisos a partir de 01/09/2021 | |
a) | PISO SALARIAL DE INGRESSO | R$ 1.626,00 |
b) | Empregados em geral | R$ 1.814,00 |
c) | Operador de Caixa | R$ 1.947,00 |
d) | Faxineiro e Copeiro | R$ 1.595,00 |
e) | Office boy e empacotador | R$ 1.349,00 |
f) | Garantia do comissionista | R$ 2.133,00 |
Microempresas (ME) | ||
a) | PISO SALARIAL DE INGRESSO | R$ 1.541,00 |
b) | Empregados em geral | R$ 1.732,00 |
c) | Operador de Caixa | R$ 1.889,00 |
d) | Faxineiro e Copeiro | R$ 1.554,00 |
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e) | Office boy e empacotador | R$ 1.349,00 |
f) | Garantia do comissionista | R$ 2.030,00 |
II | Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP) | |
a) | PISO SALARIAL DE INGRESSO | R$ 1.626,00 |
b) | Empregados em geral | R$ 1.814,00 |
Microempresas (ME) | ||
a) | PISO SALARIAL DE INGRESSO | R$ 1.541,00 |
b) | Empregados em geral | R$ 1.732,00 |
§ 7º O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP.
§ 8º O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 30 de março de 2024. As empresas que forem constituídas após o término deste prazo têm até 90 dias para solicitar o REPIS, contada da data de sua abertura.
§ 9º Após o dia 30 de março de 2024, fica AUTOMATICAMENTE INDEFERIDO O PEDIDO, salvo exceção das empresas constituídas após essa data e empresas que não possuíam funcionários e, após referida data, efetuarem contratações, devendo ser efetivamente comprovado por meio de requerimento específico e juntada de documentos.
§ 10º A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2023-2024.
§ 11º Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar aos Sindicatos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
§ 12º Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos da Câmara Intersindical de Conciliação, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o § 6º, desta cláusula.
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§ 13º Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
§ 14º Considerando a importância das micro e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no art. 611 – A da CLT, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão.
CLÁUSULA 7ª – JORNADAS DE TRABALHO – JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite mínimo de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser respeitada eventual legislação municipal que estabeleça horário de funcionamento do comércio e o disposto nesta convenção coletiva.
CLÁUSULA 8ª – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO (MEDIANTE ADESÃO)
Além da jornada normal de trabalho de até 44 horas semanais/ 220 horas mensais (artigo 3º da Lei nº 12.790 de 14.03.2013) e desde que obedecidas à forma de adesão prevista na CLÁUSULA MEDIANTE ADESÃO, as empresas do comércio varejista poderão contratar empregados mediante mais três tipos de jornadas, regidas pelos dispositivos especificados nesta cláusula, desde que comprovem a também a adesão ao que determina a cláusula 19 desta CCT, a saber:
I. JORNADA PARCIAL: Considera-se jornada parcial, o contrato de até 30 horas semanais, vedadas horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 (seis) horas extras.
II. JORNADA REDUZIDA: Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
III. SEMANA ESPANHOLA: Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
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IV. Caso a empresa pretenda prorrogar as atividades laborais deverá observar as condições abaixo, além das demais condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) A jornada acordada deverá constar no contrato de trabalho e na CTPS onde deverão estar especificadas as horas e os dias a serem trabalhados em regime especial.
b) O salário proporcional do empregado contratado em jornadas especiais será proporcional à jornada trabalhada conforme inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função.
O cálculo de salário mensal das jornadas parcial ou reduzida, será feito da seguinte forma:
Fórmula de cálculo do salário: salário na empresa dividida por 44 horas semanais e multiplicado pelo número de horas contratadas, igual ao salário mensal de contratação do empregado com jornada especial na fórmula desta cláusula
c) As empresas que se utilizarem dos regimes especiais previstos nesta clausula, inclusive as com menos de 20 (vinte) empregados, obrigam-se a manter o controle de jornada de trabalho de seus empregados.
d) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias anuais nos termos do Capítulo IV da CLT – Artigo 130.
e) As empresas que optarem pela adoção dos termos desta cláusula se obrigam a manter nas lojas onde houver empregados sob regimes especiais uma cópia do CERTIFICADO DE ADESÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL a ela relativo.
f) As empresas que se utilizarem dos dispositivos desta clausula não poderão substituir ou alterar o regime de trabalho dos funcionários que se ativam no horário habitual convencionado para a jornada especial.
g) Fica vedada a contratação pelos regimes acima disciplinados, de empregados cujos contratos tenham sido rescindidos, pela mesma empresa, com menos de 180 (cento e oitenta) dias anteriores a data da nova contratação.
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h) Recomenda-se que as empresas que se utilizarem desta cláusula deem preferência a contratação de estudantes e de pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
i) O descumprimento desta clausula ocasionará a revogação de seu Certificado e ao pagamento da multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) a do piso salarial dos empregados em geral previsto na clausula 3ª, além do pagamento das diferenças salariais eventualmente apuradas caso as empresas, devidamente notificadas, não compareçam em reunião previamente agendada com ambos os sindicatos convenentes, quando então terão o prazo de até 10 (dez) dias para efetivar as devidas regularizações. Não comparecendo a empresa na reunião pré- agendada a revogação será automática ensejando na aplicação das penalidades acima descritas.
CLÁUSULA 9ª – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer as funções de caixa nas empresas em geral terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), a partir de 01 de setembro de 2023.
§ 1º A conferência dos valores do caixa deverá sempre ser realizada na presença do respectivo operador, dentro de sua jornada normal de trabalho, e, se houver impedimento ou simulação por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 10 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I. Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
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b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na
cláusula 16. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas laboradas no mês.
O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II. Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto
na cláusula 16. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas laboradas no
mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
CLÁUSULA 11 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I. CÁLCULO DA PARTE FIXA DO SALÁRIO:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto
na cláusula 16. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II. CÁLCULO DA PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
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b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto
na cláusula 16. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
CLÁUSULA 12 – REMUNERAÇÃO DO RESPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos, feriados e folga a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei n.º 605/49.
CLÁUSULA 13 – VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS E DOS COMERCIÁRIOS QUE SE ATIVAM EM JORNADA INTERMITENTE
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho, além do 13º salário dos comissionistas e da parte variável dos salários mistos, licença maternidade e paternidade, e dos comerciários que se ativam em jornada intermitente, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 06 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo Único. Da mesma forma, isto é, com média dos 6 últimos meses, a remuneração correspondente a todos os adicionais pagos mês a mês (como: horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, gratificações, prêmios e outras).
CLÁUSULA 14 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIRIETO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas 4, 5 e 6 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.
CLÁUSULA 15 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
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As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, em caso eventual de jornada extraordinárias em domingos e feriados o percentual será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 16 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (MEDIANTE ADESÃO)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59, da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, e que não seja habitual, desde que compensadas dentro de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário. A prorrogação acima de 15 (quinze minutos) habitual e ou diária acarretará no cancelamento das condições dessa cláusula;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
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§ 1º O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado via eletrônica a entidade sindical patronal e dos empregados requerendo a adoção do sistema de compensação aqui previsto, nos termos da CLÁUSULA MEDIANTE ADESÃO, sob pena de nulidade dos acordos celebrados individualmente com os empregados;
§ 2º A ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “f” desta cláusula implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
§ 3º A suspensão do direito à compensação previsto no § 2º obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
§ 4º As empresas que utilizam do sistema de Banco de Horas não poderão, em relação às horas créditos dos empregados, impor a sua liberação no meio do expediente ou determinar entrada tardia, sem prévia comunicação de no mínimo 48 (quarenta e oito horas), de forma escrita e com cópia para o empregado.
CLÁUSULA 17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar, por obrigação de fazer, em folha de pagamento de seus empregados comerciários, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, respeitados as condições estabelecidas nos parágrafos oitavo, nono e decimo desta clausula, o percentual de 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro - A contribuição de que trata esta clausula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e, autorizados pela Febraban, desde que atendam ao disposto no parágrafo 3° desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizara o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo segundo – A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, em moeda corrente, cheques, transferências e ou documentos bancários e PIX bancário sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
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Parágrafo terceiro– - O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo.
Parágrafo quarto – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo quinto – O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto – Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo sétimo – O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo oitavo – Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadado
Parágrafo nono – A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo decimo – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula nominada “Dia do Comerciário”.
Parágrafo decimo primeiro – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
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CLÁUSULA 18 – COTA NEGOCIAL EMPRESARIAL
Com fundamento no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconheceu a negociação coletiva como direito de todos e não apenas de associados, eis que o nosso sistema é pautado pela unicidade, nos termos do artigo 8º, inciso II e III da Constituição Federal, bem como o artigo 611-B, inciso XXVI da Consolidação das Leis de Trabalho e o disposto nos artigos 421 do Código Civil Brasileiro, bem como no regramento previsto na clausula 55, parágrafo 10, negociado sobre legislado uma vez que a cota negocial empresarial tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinado ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial que o Sincomércio de São José do Rio Preto teve que promover para obter êxito na presente negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício a todos os comerciantes e não apenas associados a Entidade, os integrantes da categoria econômica, representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – Sincomércio e que se utilizam das normas e regras estabelecidas nesta CCT, nas relações com seus empregados Comerciários, deverão recolher ao Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto a cota negocial empresarial, nos valores determinados pela Assembleia Geral da categoria, realizada em 27/07/2023, com a seguinte tabela:
TABELA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL EXERCÍCIO 2023 | |
CATEGORIA | VALOR A RECOLHER R$ |
MICROEMPRESA | 442,00 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 882,00 |
DEMAIS EMPRESA | 1.806,00 |
MICROEMPRESA ENQUADRADA NO REPIS | 354,00 |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE ENQUADRADA NO REPIS | 733,00 |
Integrantes da categoria de feirantes e vendedores ambulantes inscritos somente na prefeitura | 161,00 |
MEI | ISENTO |
Após vencimento será acrescido da multa de 2% além de juros de mora de 1% ao mês. |
§ 1º O recolhimento deverá ser efetuado, exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, no qual constará a data do vencimento.
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§ 2º Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no § 1º, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
§ 4º Referida contribuição abrange todos os estabelecimentos, seja matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
CLÁUSULA 19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA 20 – CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo Único. A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
CLÁUSULA 21 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 01 hora.
CLÁUSULA 22 – ATESTADOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n. º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
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Parágrafo Único. Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), bem como deverão ser apresentados à empresa em até 02 (dois) dias de sua emissão. Em caso de internação ou emergência do empregado, a entrega do atestado poderá ser feita por meio eletrônico, o que não dispensa a entrega do documento original no momento mais rápido possível.
CLÁUSULA 23 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 2 anos |
10 anos ou mais | 1 ano |
5 anos ou mais | 6 meses |
§ 1º Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
§ 2º A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, prazo que poderá ser prorrogado na hipótese de comprovado impedimento para obtenção do referido extrato junto à Previdência Social até efetiva regularização do atendimento.
§ 4º Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito, devendo os signatários definirem novas regras de garantia.
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CLÁUSULA 24 – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 25 – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Com fundamento no art. 611-A, III da CLT, para fins de cumprimento ao disposto no art. 396 da CLT, os dois descansos especiais de 30 (trinta) minutos para amamentação, poderão, em comum acordo, através de instrumento escrito, serem convertidos para um único período de 01 (uma) hora, no início, no intervalo ou no término da jornada da empregada.
CLÁUSULA 26 – REEMBOLSO LACTANTE
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e não possuam local apropriado onde seja permitido manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, poderão optar entre:
a) celebrar o convênio previsto no § 2º, do art. 389, da CLT;
b) alternativamente, por acordo entre as partes, pagar diretamente à empregada- mãe, a título de Reembolso Lactante, o valor mensal de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) por filho;
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula será devido até 06 (seis) meses de idade da criança,
sendo certo que referido benefício não integrará, para qualquer efeito, o seu salário.
§ 2º Para fazer jus ao citado benefício, a empregada é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do(a) filho(a).
§ 3º Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, utilizando a faculdade prevista no art. 611-A da CLT convencionam que a presente cláusula supre inteiramente as disposições da Portaria 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.
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CLÁUSULA 27 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de até 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, e ou em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo Único. O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se ele comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA 28 – ABONO DE FALTA À MULHER COMERCIÁRIA – EXAME PREVENTIVO
Visando a prevenção da saúde da mulher, fica autorizado a falta de 1 dia durante a vigência da presente CCT para a mulher comerciária, desde que previamente agendado, para a realização de exames preventivos de câncer de mama e de colo de útero. Após os exames no retorno ao trabalho, é indispensável a apresentação do competente atestado médico, como prova de que a folga foi usada para esta finalidade, e nada poderá ser descontado do salário ou inserido como compensação de horas.
CLÁUSULA 29 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA 30 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único. Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput" desta cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
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CLÁUSULA 31 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 32 – BENEFÍCIO SINDICAL – DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro – (art. 7º da lei 12.790 de 14.03.2013 – Lei do Exercício da Profissão de Comerciário) será concedido ao empregado do comércio que pertença ao quadro de trabalho da empresa no dia 30 outubro, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal de outubro/2023, já reajustada, a ser paga juntamente com o salário referente ao mês subsequente ao da assinatura deste instrumento, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
§ 1º Farão jus a este BENEFÍCIO SINDICAL os empregados comerciários sindicalizados e/ou que autorizarem o desconto da contribuição assistencial devida ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, haja vista que esse benefício se trata de uma retribuição ao comerciário sindicalizado, conforme prevê a legislação e a norma coletiva vigente, ficando garantido aos não sindicalizados os demais benefícios e direitos constantes na presente CCT.
§ 2º Fica facultada às partes, de comum acordo e de forma expressa, converter a indenização em descanso, obedecida à proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção, ou seja, até o dia 31/08/2024, caso o funcionário venha a se desligar da empresa antes do descanso os dias serão revertidos em indenização a ser pago no TRCT.
§ 3º A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos empregados em gozo
de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
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CLÁUSULA 33 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias com as devidas opções de redução de jornada ou dias ao final do prazo, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.
§ 2º Da mesma forma aplica-se em indenização o acréscimo do aviso prévio legal previsto e instituído pela Lei 12.506/2011.
CLÁUSULA 34 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 35 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado com mais de 5 (cinco anos) de vínculo empregatício fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa cuja contagem terá início a partir do 5º ano, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
CLÁUSULA 36 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes (BLUSAS, CAMISAS, CAMISETAS, CALÇAS SAIAS, SAPATOS e outros por determinação do empregador), equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados com o devido comprovante, salvo injustificado extravio ou mau uso, neste caso também deverá haver o devido comprovante.
CLÁUSULA 37 – INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser ainda observado o disposto § 3º. do art. 134 da
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CLT, que veda o início das férias dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 38 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência. Farão jus a este BENEFÍCIO os empregados comerciários sindicalizados e/ou que autorizarem o desconto da contribuição assistencial devida ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto.
CLÁUSULA 39 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA 41 – DOS CARGOS QUE SE ENQUADRAM COMO FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Em respeito ao disposto no inciso V, do art. 611 – A, da CLT, fica estabelecido entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho que os cargos de confiança serão caracterizados, independentemente da quantidade dos atos de gestão praticados pelo empregado, sendo necessário que o mesmo exerça hierarquia superior a um grupo de empregados, ainda que apenas operacionalmente.
§ 1º Além do previsto no caput da presente cláusula, para a caracterização de cargo de confiança, a remuneração do empregado deverá ser superior ao estabelecido no Parágrafo Único, do art. 62 da CLT.
§ 2º Fica expressamente estabelecido que, em respeito ao disposto no inciso II, do art. 62 da CLT, não se aplica aos funcionários que exerçam os cargos estabelecidos na presente cláusula o disposto no Capítulo II da CLT – Da Duração do Trabalho.
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§ 3º Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 62, da CLT, estando recebendo, ou tendo recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 8ª hora diária, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pago ao empregado. A dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 01.09.2019.
§ 4º A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nessas cláusulas;
b) O valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
CLÁUSULA 42 – DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO
Em respeito ao disposto no inciso V, do art. 611 – A da CLT, as partes estabelecem o prazo de até 60 (sessenta) dias, improrrogável, a título de experiência na função, quando da promoção provisória do empregado.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, não sendo o empregado aprovado na nova função, este retornará às funções anteriormente exercidas, sem que haja a caracterização de rebaixamento de função.
§ 2º O período de experiência na função não implica em alteração no contrato de trabalho do empregado.
§ 3º A faculdade prevista no caput somente poderá ser utilizada uma vez por ano para cada funcionário.
CLÁUSULA 43 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês até o dia 20, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvado a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
Parágrafo Único. O empregado poderá renunciar aos adiantamentos desde que o faça expressamente.
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CLÁUSULA 44 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 45 – AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 1 (um) salário normativo dos empregados em geral, previsto nas cláusulas 4, 5 e 6, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo Único. As empresas que tenham formalizado seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 46 – DO CALENDÁRIO DO COMÉRCIO
46.1. O CALENDÁRIO DO COMÉRCIO estabelece referência para o funcionamento das empresas e ativação do(a) comerciário(a) para o TRABALHO, em conformidade com a legislação vigente e cultura local, sendo parâmetros os seguintes horários:
46.1.1. Referência para o COMÉRCIO EM GERAL:
I. De segunda a sexta-feira: Das 8h20 às 18h00; e,
II. Aos sábados: Das 8h20 às 14h00.
46.1.2. Referência para os SHOPPINGS CENTERS:
I. De segunda a sábado: Das 10h00 às 22h00; e,
II. Aos domingos e feriados: Das 14h00 às 20h00.
§ 1º. Em qualquer hipótese deverão ser observadas as exceções previstas no presente instrumento e respeitado o limite legal diário, de interjornada, e semanal da jornada de trabalho conforme o segmento em que estiver inserida a empresa.
§ 2º. Os horários referenciais acima serão flexibilizados no primeiro sábado coincidente ou subsequente ao 5º dia útil de cada mês, obedecido o disposto no art. 59 e §§ 1º ao 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento.
§ 3º. A jornada de trabalho excedente será paga na forma de horas extras, ou, alternativamente, será lançada em banco de horas, observadas as restrições deste instrumento.
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§ 4º. O desrespeito no cumprimento da jornada de trabalho ou a ativação para o trabalho sem o devido termo nas hipóteses em que for necessário, sujeitará a empresa a multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por empregado, sem prejuízo das demais cominações legais.
CLÁUSULA 47 – DO CALENDÁRIO REFERENCIAL DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS
47.1. A ativação do trabalho em DATAS ESPECIAIS que não sejam consideradas feriados será permitida, condicionado ao atendimento das seguintes providências por parte da empregadora:
A. Limitação da jornada de trabalho normal nestas DATAS ESPECIAIS da ordem de 8 (oito) horas, admitida jornada extraordinária dentro do limite legal; e,
B. Regularidade no cumprimento de todas as obrigações convencionadas, inclusive cumprimento da Cláusula 18.
§ 1º. É dever do empregador garantir os mesmos direitos aos empregados que trabalharem em DATAS ESPECIAIS, como vale-transporte, além da alimentação caso a forneça habitualmente.
§ 2º. Na hipótese de uma DATA ESPECIAL recair em um domingo, prevalecerão as regras pertinentes ao domingo, e sendo feriado, valerão as regras pertinentes aos feriados.
§ 3º. São consideradas DATAS ESPECIAIS quando não recaírem em dias de feriados, as datas abaixo, seguidos dos horários referenciais:
I. Dia dos Namorados: | 09h00 às 22h00 | |
II. Semana do consumidor (freguês): | 09h00 às 22h00 | Segunda à sexta |
09h00 às 18h00 | Aos sábados | |
III. Black Friday: | 08h00 às 23h00 | |
IV. Carnaval: | 10h00 às 20h00 | Segunda e terça |
V. Quarta-feira de Cinzas: | 12h00 às 22h00 |
§ 4º. É considerado semana do consumidor (freguês) uma semana de promoção de vendas do comércio em geral, independentemente da denominação que se atribua no território de aplicação da presente norma coletiva.
§ 5º. Em relação aos itens I e II acima, os horários especiais são referências inclusive para a antevéspera e véspera das respectivas datas, salvo se recair aos sábados, hipótese em que o horário de referência seguirá até as 18h00.
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§ 6º. No dia de promoção denominado “Black Friday”, observadas as particularidades de cada segmento e os limites de jornada, o trabalho está autorizado até as 23h00, devendo ser observadas as seguintes condições:
I. Aplicação do sistema de turnos ou de prorrogação de horas, com 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal em dia de semana, exceto domingos e feriados;
II. Na hipótese de acionamento do empregado para o trabalho após as 23h00, além do adicional noturno na forma da lei, o funcionário ativado para o trabalho neste turno terá direito a transporte subsidiado pela empresa sem custos para o empregado, até sua residência.
§ 7º. Os itens IV e V pertinentes ao Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas, DATAS ESPECIAIS não consideradas feriados, apresenta horários referenciais para os SHOPPINGS CENTERS, podendo o COMÉRCIO DE CENTRO, BAIRROS, ADJACÊNCIAS e PRAÇA SHOPPING considerarem como
referências a ativação para o trabalho na Terça-Feira de Carnaval, e o horário das 12h00 às 20h00 na Quarta-Feira de Cinzas.
§ 8º. Com exceção dos horários referenciais, a inobservância das regras aqui estabelecidas sujeita a empresa à multa da ordem R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por empregado, sem prejuízo das demais cominações legais e ou convencionais.
47.2. No período de FESTAS NATALINAS, compreendido entre o dia 5 a 24 de dezembro, o trabalho será permitido para todos os segmentos que considerarão como horário de referência das 9h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 9h00 às 18h00, sem prejuízo das regras sobre os limites de jornadas e remuneração das horas extraordinárias em dias normais, domingos ou feriados, nos termos da presente norma.
Parágrafo primeiro - O horário referência para a véspera do Natal e véspera do Ano Novo será das 9h00 às 16h00 para o comércio em geral, estendido para o segmento dos mercados e para os shoppings.
Parágrafo segundo - Nos domingos do período natalino, o horário referência passa a ser o seguinte: 10/12/23 – das 9h00 às 17h00; dia 17/12/23 – das 9h00 às 17h00.
Parágrafo terceiro - Fica vedada a jornada de trabalho aos empregados comerciários nos dias
25 de dezembro de 2023 e 1º de janeiro de 2024.
CLÁUSULA 48 – DO TRABALHO AOS DOMINGOS
48.1. A ativação do trabalho aos DOMINGOS que não coincidam com feriados será permitida mediante atendimento das seguintes providências por parte da empregadora:
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A. Definição de sistema alternado, independentemente do gênero, que garanta o descanso semanal remunerado (DSR) de acordo com a legislação, que não poderá ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, devendo ser garantido o descanso a cada dois domingos trabalhados;
B. Limitação da jornada de trabalho normal aos DOMINGOS da ordem de 8 (oito) horas,
vedado horas extras;
C. Regularidade no cumprimento de todas as obrigações convencionadas, inclusive cumprimento da Cláusula 18; e,
§ 1º. O sistema alternado referido no item “A” acima será de:
I. Independentemente do gênero, adoção do sistema 1x1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que cada domingo trabalhado se segue outro domingo necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
II. Independentemente do gênero, adoção do sistema 2x1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados se segue outro, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
III. Independentemente do gênero, adoção do sistema 2x2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo.
§ 1º. Eventuais horas extraordinárias realizadas no domingo serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) da hora normal, vedada compensação e ou aplicação do sistema de banco de horas.
§ 2º. É dever do empregador garantir os mesmos direitos aos empregados que trabalharem aos domingos, como vale-transporte, além da alimentação caso a forneça habitualmente.
§ 3º. É dever do empregador respeitar os termos do contrato individual de trabalho, os limites de jornada semanal e considerar a contratação de novos turnos para o trabalho regular aos domingos.
§ 4º. Em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1403904 SC, perante o Supremo Tribunal Federal, e em razão das discussões sobre o tema, as entidades convenentes sugerem que as empresas abrangidas por esta norma coletiva se atentem ao disposto no artigo 386 da CLT, especialmente no caso de confirmação de sua constitucionalidade com efeito vinculante,
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e, assim, considerem aplicar a escala de trabalho 1x1 às mulheres, nos termos do referido artigo.
§ 5º. A inobservância das regras aqui estabelecidas sujeita a empresa à multa da ordem R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por empregado, sem prejuízo das demais cominações legais e ou convencionais.
CLÁUSULA 49 – DO TRABALHO AOS FERIADOS (MEDIANTE ADESÃO)
49.1. Na forma da Lei nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador nº 27.048/1949 c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em todos os feriados, a exceção do dia 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (dia da confraternização universal), mediante TERMO DE ADITAMENTO condicionado ao atendimento das seguintes providências por parte da empregadora:
A. Limitação da jornada de trabalho normal aos FERIADOS da ordem de 6 (seis) horas para HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS e MERCADOS EM GERAL, bem como para as demais classes de empresas do comércio em geral.
Parágrafo único. Considerando o limite de jornada ordinária de trabalho de 6 (seis) horas para HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS e MERCADOS EM GERAL, a extensão de jornada além dos limites desta norma e dos limites legais deverá considerar a inclusão de novos turnos.
B. Regularidade no cumprimento de todas as obrigações convencionadas, inclusive cumprimento da Cláusula 18, atestada por Declaração de Responsabilidade; e,
C. PROTOCOLO DE PEDIDO DE ADESÃO, a ser feito diretamente entre a Empresa interessada e o Sincomércio Rio Preto, as quais obedecerão às disposições previamente estabelecidas, cujo modelo de ADESÃO será disponibilizado aos interessados através do portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Também poderá ser utilizado para efeito de protocolo o aplicativo sindibrasil, baixando pelo smartphone ou tablets nas Lojas “Apple Store” ou “Play Store”, ou pelo Web xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, comunicando assim os Sindicatos signatários dessa pretensão, para formalização conjunta do TERMO correspondente à autorização para trabalho aos FERIADOS.
§ 1º. Sem prejuízo da concessão de folga compensatória a ser gozada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do feriado trabalhado, a empregadora pagará a cada empregado acionado para o trabalho aos FERIADOS verba de natureza indenizatória conforme as condições a seguir:
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I. Em CALÇADÃO, ÁREA CENTRAL, BAIRROS e ADJACÊNCIAS, os empregados de MEI, ME e EPP regulamente inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais);
II. Em CALÇADÃO, ÁREA CENTRAL, BAIRROS e ADJACÊNCIAS, os empregados de MEI, ME e EPP não inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 94,00 (noventa e quatro reais centavos);
III. Em CALÇADÃO, ÁREA CENTRAL, BAIRROS e ADJACÊNCIAS, os empregados de empresas de médio porte em diante, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais);
VI. Em SHOPPINGS CENTERS, os empregados de MEI, ME e EPP regulamente inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais);
V. Em SHOPPINGS CENTERS, os empregados de MEI, ME e EPP não inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais);
VI. Em SHOPPINGS CENTERS, os empregados de empresas de médio porte em diante receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais);
VII. Em MERCADOS EM GERAL, os empregados de MEI, ME e EPP regularmente inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).
VIII. Em MERCADOS EM GERAL, os empregados de MEI, ME e EPP não inscritas no REPIS, receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).
IX. Empregados de HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS e MERCADOS EM GERAL que não se enquadrem nos itens VII e VIII receberão, pela jornada de 6h00 horas trabalhadas, a importância de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais).
§ 2º. A folga compensatória de que trata o § 1º poderá ser convertida em indenização paga com base no salário do empregado, na proporção de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, com os valores inseridos no holerite do empregado, desde que haja comum acordo entre empresa e empregado, e desde que observado o prazo de 90 (noventa) dias contados da data do feriado trabalhado, sob pena de pagamento dobrado.
§ 3º. Eventuais horas extraordinárias realizadas no FERIADO serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) da hora normal.
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§ 4º. A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado. Entretanto, caso o empregado assine o termo concordando com o trabalho, sua ausência aos serviços no feriado designado será considerada falta injustificada, sujeitando-o às penalidades legais.
§ 5º. Salvo manifestação por escrito do(a) empregado(a) menor de idade ou gestante para trabalhar em dia de feriado, o trabalho nos feriados será proibido.
§ 6º. É dever do empregador garantir os mesmos direitos aos empregados que trabalharem aos FERIADOS, como vale-transporte, alimentação caso a forneça habitualmente, além de adicional noturno e demais obrigações.
§ 7º. O TERMO DE ADESÃO para ativação regular do trabalho aos FERIADOS terá validade máxima de 1 (um) ano a partir de sua emissão, expirando automaticamente após 30 (trinta) dias da próxima data-base, 1º de outubro de 2024, independentemente da data de sua emissão.
§ 8º. A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
§ 9º. Na hipótese de feriado que recair em domingo de feriado prevalecerão as regras desta cláusula.
§ 10º. É vedado o trabalho nos feriados de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
§ 11º. A inobservância das regras aqui estabelecidas sujeita a empresa à multa da ordem R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por empregado, sem prejuízo das demais cominações legais e ou convencionais.
CLÁUSULA 50 – MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), a partir de 01 de setembro de 2022, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, sem prejuízo dos valores que deveriam ser pagos.
Parágrafo Único. A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS e CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS, nem será cumulativa com qualquer outra multa ou penalidade específica para cada hipótese.
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CLÁUSULA 51 – ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos, envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8° da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e invalidade dos instrumentos pactuados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao respectivo Sindicato Patronal para que este assuma a direção dos entendimentos junto ao sindicato profissional, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
CLÁUSULA 52 – CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão das Portarias 671, de 08 de novembro de 2021 e 1.486, de 03 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, desde que observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - permitir a identificação de empregador e empregado; e
II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo Terceiro - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
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IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA 53 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
CLÁUSULA 54 – CÂMARA INTERSINDICAL DO COMÉRCIO
Fica instituída a Câmara Intersindical do Comércio de São José do Rio Preto – CIC RIO PRETO, em conformidade do disposto na Lei n. 9958 de 12 de janeiro de 2000 e, por esta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelas citadas entidades sindicais. Os sindicatos subscritores comprometem-se a buscar a conciliação dos conflitos de origem trabalhista. Para cumprir a finalidade que foi criada, a CIC RIO PRETO dispões dos seguintes serviços:
A. QUITAÇÃO RESCISÓRIA: Fica facultado a empresa que pretender obter termo de quitação total das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, quando da dispensa do empregado ou qualquer outro tipo de rescisão contratual, fazê-lo na CIC – RIO PRETO, com a assistência das entidades convenentes e no prazo legal. O instrumento de quitação rescisória firmado com assistência sindical, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho.
B. QUITAÇÃO ANUAL: O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas de que trata o art. 507- B da CLT será firmado, obrigatoriamente, perante a Comissão Intersindical do Comércio – CIC – RIO PRETO. Conforme determinado no parágrafo único do artigo 507
– B, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
C. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador. Em caso de conciliação, o termo lavrado pela CIC RIO PRETO, assinado pelo empregado, pelo empregador ou se preposto e pelos membros da Comissão é título
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executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, como disposto no parágrafo único do artigo 625-E da CLT
§ 1º A todo empregado contratado pelas empresas comerciais é assegurado o direito de utilizar-se da assistência e serviços prestados pela CIC – RIO PRETO, para solução extrajudicial dos dissídios trabalhistas individuais.
§ 2º As sessões da CIC – RIO PRETO serão realizadas por dois conciliadores, um representante dos empregados e outro dos empregadores, com o empregado e empregador interessados que poderão fazer-se acompanhar de advogado.
§ 3º Nas Sessões da CIC – RIO PRETO, só poderão realizar-se com a presença das partes interessadas, onde será permitida a manifestação apenas destas, de seus advogados (se houver) e os conciliadores.
§ 4º A CIC – RIO PRETO expedirá, nos termos legais e conforme o caso, os seguintes documentos:
Termo de quitação rescisória; Termo de quitação anual;
Termo de comparecimento: para comprovar a presença do interessado perante a CIC – RIO PRETO, que será assinado pelos conciliadores e pelo interessado;
Termo de Conciliação: Em caso de sucesso na conciliação, que será firmado pelas partes e pelos dois conciliadores responsáveis pela conciliação, tendo eficácia liberatória geral do empregador, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, sendo título executivo extrajudicial, em caso da avença implicar pagamento futuro;
Termo de tentativa de conciliação frustrada: Documento lavrado no caso de insucesso na tentativa de Conciliação, pela ausência de uma das partes perante a Comissão, no lapso temporal legal, ou ainda, pela recusa de qualquer delas à composição amigável, documento esse que será assinado pelos conciliadores responsáveis.
§ 5º De acordo com a Emenda Constitucional n. 45, todos os litígios entre os Sindicatos, entre o Sindicato dos Empregados e os trabalhadores, entre o Sindicato Patronal e as empresas, e entre empregados e empresas, são de competência exclusiva da Justiça Federal do Trabalho e, portanto, podem ser submetidos previamente à Câmara de Conciliação Trabalhista.
§ 6º Fica instituído uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada a custear as despesas decorrentes do procedimento e desenvolvimento da Câmaras Intersindical de Conciliação Prévia – CIC – RIO PRETO.
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CLÁUSULA 55 – CLÁUSULAS MEDIANTE ADESÃO
Os estabelecimentos (matriz e filiais) poderão se beneficiar das cláusulas por adesão disponíveis na presente Convenção Coletiva de Trabalho, considerando as peculiaridades de suas disposições, desde que obedecidas à forma de adesão, e respeitados os seguintes requisitos:
I. CONDIÇÕES GERAIS PARA ADESÃO - O estabelecimento interessado deverá efetuar o Protocolo de Pedido de Adesão, a ser feito diretamente entre a Empresa interessada e o SINCOMÉRCIO RIO PRETO, as quais obedecerão às prévias disposições já estabelecidas, cujo modelo da XXXXXX, colocará à disposição dos interessados, para o fim que se destina, em seu portal (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Também poderá ser utilizado para efeito de protocolo o aplicativo sindibrasil, baixando pelo smartphone ou tablets nas Lojas “Apple Store” ou “Play Store”, ou pelo Web xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. ao entrar digite a cidade, (S.J. Rio Preto) e acesse a página do SINCOMÉRCIO RIO PRETO, solicite no botão “Protocolos” e acompanhe passo a passo, a solicitação será encaminhado aos dois sindicatos Patronal e Laboral, que após análise responderá ao pedido, as assinaturas dos termos terá validade com o endereço do IP de cada máquina, sendo que terá o IP do solicitante Empresa, o IP do Sindicato Patronal e o IP do Sindicato Laboral, após aprovado o solicitante receberá um e-mail para que possa imprimir o termo e deixar visível no local de trabalho, duvidas entrar em contato com o Sincomercio Rio Preto onde deverá conter:
a) CNPJ, razão social, CNAE da atividade principal, NIRE, endereço completo, telefone da empresa, nome e telefone do responsável, e-mail da empresa, capital social atualizado, renda bruta anual, porte, número atualizado de empregados;
b) Compromisso e comprovação do cumprimento de todas as obrigações sindicais estabelecidas em lei, e das cláusulas da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2024, das quais declara ter conhecimento;
c) ciência de que a falsidade da declaração ou o descumprimento das demais cláusulas deste instrumento, uma vez constatados, ocasionará o desenquadramento da empresa dos benefícios concedidos pelas cláusulas adesivas, com a revogação de seu Certificado, e a obrigará ao pagamento das diferenças salariais eventualmente apuradas.
§ 1º As entidades sindicais, patronal e profissional, em conjunto, analisarão a admissibilidade do requerimento por parte do estabelecimento interessado e uma vez constada sua regularidade disponibilizarão o devido certificado no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento.
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§ 2º Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail pelas entidades sindicais, profissional e patronal, para que regularize a sua situação em até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data do envio da notificação. O Sindicato patronal deverá comunicar a empresa sobre sua irregularidade no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar da data do protocolo. O Sindicato profissional deverá comunicar a empresa sobre sua irregularidade no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar da data que receber do Sindicato patronal a liberação do protocolo. A ausência de manifestação das entidades sindicais dentro dos prazos estabelecidos implicará na autorização tácita da emissão do respectivo certificado.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, os Sindicatos signatários deverão liberar à empresa a impressão digital dos certificados, em até 7 (sete) dias úteis. Em não havendo a regularização no prazo estabelecido, o requerimento será arquivado e a solicitação negada.
§ 4º As empresas somente poderão se beneficiar dos direitos previstos nas clausulas por adesão após o protocolo do requerimento junto ao Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto, ficando sujeitas ao deferimento do pleito.
§ 5º A empresa apresentará seu certificado como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação da(s) cláusula(s) por adesão, perante a Câmara Intersindical de Conciliação, Justiça Federal do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e afins.
§ 6º As empresas que aderiram as cláusulas adesivas previstas nas Convenções anteriores deverão requerer a expedição de novos certificados e preencher todos os requisitos exigidos nesta Convenção.
§ 7º O cumprimento das condições gerais para adesão inseridas nesta cláusula, não desobriga a empresa da observância dos requisitos específicos previstos nas cláusulas nominadas “cláusula mediante adesão”.
§ 8º A adesão produzirá seus efeitos até a efetiva celebração de nova Convenção Coletiva, ressalvados os casos de revogação expressamente previstos nesta cláusula.
§ 9º O sindicato patronal poderá instituir, por determinação de sua diretoria, valores a serem pagos referentes ao custeio de emissão dos certificados previstos nas cláusulas por adesão, bem como descontos e isenções de referidas custas.
§ 10º NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – As cláusulas negociadas pelos Sindicatos das categorias econômicas e profissionais no presente instrumento tem prevalência sobre o que dispõe ou vier a dispor eventual legislação acerca dos assuntos tratados, nos termos, mormente no artigo 611-A da CLT, bem como no artigo 5º., XXXVI da CRFB que em verdade, diz respeito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, direito este consagrado pelo artigo 7º, XXVI da CF. A negociação coletiva é o mecanismo pelo qual os
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trabalhadores e empregadores podem contribuir na definição das regras que regerão o pacto laboral, transferindo para os próprios interessados o protagonismo na produção de normas jurídicas, tratando-se de um procedimento legítimo e democrático de pacificação social.
§11º O descumprimento por parte das empresas das obrigações dispostas em todas as condições especificadas nas cláusulas adesivas desta Convenção Coletiva ensejará multa no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) por infração, revertida de forma igualitária em favor dos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 56 – XXXXX XXXXXXXX A SER APLICADA
As normas coletivas a serem aplicadas numa relação de trabalho são aquelas firmadas pelo sindicato do local da prestação dos serviços, e não do sindicato de onde fica a sede da empresa e que eventualmente o empregado esteja com o registro de seu contrato de trabalho, ainda que essa condição não esteja anotada na CTPS do empregado.
CLÁUSULA 57 – PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão o benefício de plano odontológico para todos os seus empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 1º O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) – CRO e obter Índice de Desempenho da Saúde Suplementar
– IDSS, divulgado anualmente pela agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência e ser credenciada perante os sindicatos partícipes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º O referido Plano Odontológico previsto na presente cláusula não será concedido para os empregados com contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
§ 3º Os empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto integral em folha de pagamento.
§ 4º Caso haja desligamento do empregado e/ou seus dependentes e/ou ascendentes, a empresa que estiver utilizando o plano odontológico pela operadora credenciada pelas
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entidades signatárias, deverá informar além da operadora, expressamente aos sindicatos para que seja desligado do plano odontológico.
§ 5º A empresa que não possuir empregados deverá apresentar, obrigatoriamente, as entidades a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa e declaração expressa que não possui empregados, em qualquer momento que um dos sindicatos que assinam este instrumento solicitar.
§ 6º O valor custeado pela empresa referente ao Plano Odontológico não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores.
§ 7º Em caso de as empresas obrigadas por essa cláusula fornecerem planos mais amplos em benefício dos funcionários, deverão procurar os Sindicatos convenentes para elaboração de acordo coletivo específico, onde serão analisadas a idoneidade e eficiência do prestador de serviços e deverão obedecer às condições previstas nesta cláusula evitando, assim, incorrer na multa do § 10º.
§ 8º Este benefício obedecerá às normas da Lei 9.656/98 e a Resolução da Agência Nacional e Saúde Suplementar – ANS que rege sobre o tema.
§ 9º Fica instituída multa convencional equivalente a R$ 114,00 (cento e catorze reais), por mês e por empregado, para a hipótese de não concessão do plano odontológico.
§ 10º O valor da multa será revertido em partes iguais para o empregado e para as entidades convenentes.
CLÁUSULA 58 – REPRESENTAÇÃO
Todas as empresas, bem como todos os empregados abrangidos no presente Instrumento Coletivo de Trabalho/Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecem como legítimos representantes, para efeitos de categoria profissional o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ratificando a representatividade prevista nos estatutos sociais das entidades sindicais abaixo assinadas e aprovando-as nas assembleias gerais extraordinárias, bem como fica ratificado a data base como 01 de setembro.
CLÁUSULA 59 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO E+
Conforme dispõe a CONVENÇÃO 98 DA OIT, a empresa quando devidamente notificada por escrito pelo SINCOMERCIÁRIOS deverá disponibilizar um espaço próprio, em prazo de até 07 (sete) dias, para que o Sindicato faça a distribuição de seus periódicos e ou converse com os
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empregados comerciários para fins de sindicalização, ou em caso de eleição sindical e assembleia itinerante, desde que sejam feitas sem comprometer ou atrapalhar o trabalho dos empregados e o funcionamento das Lojas, sob pena de caracterização de prática de atos antissindicais.
CLÁUSULA 60 – FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES
Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras condições de natureza econômica e/ou sociais nela não previstas, sendo indispensável, para tanto, a assistência das representações sindicais de ambas as categorias.
CLÁUSULA 61 – VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024, sendo que as cláusulas de cunho econômico desta Convenção serão devidamente reajustadas pelo índice salarial a ser negociado na data base de 01 de setembro de 2023, e esclarecimento de cláusulas que por ventura se façam necessárias.
Parágrafo único. O prazo acima, bem como a eficácia das cláusulas será estendido até a celebração de nova convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, § 3° da CLT, condição neste ato eleita pelos acordantes.
São José do Rio Preto, 28 de novembro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente SINCOMERCIÁRIOS RIO PRETO
XXXXXX XXXXXX XXXX
OAB-SP nº 104.443
Assessoria Jurídica
XXXXXXX XXXXXX DI XXXXXXX XXXXXX
Presidente SINCOMÉRCIO RIO PRETO
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Diretor de Negociações
SINCOMÉRCIO RIO PRETO
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XXXX XXXXXX XX XX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
OAB-SP nº 305.166 OAB-SP nº 315.671
Assessoria Jurídica Assessoria Jurídica
[Esta página de assinaturas é parte integrante da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023-2024 celebrada entre SINCOMERCIÁRIOS RIO PRETO e SINCOMÉRCIO RIO PRETO,
composta por 61 cláusulas e 44 páginas, incluindo esta, assinado digitalmente aos 28 de novembro de 2023.]
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SOBRE AS ENTIDADES
O SINCOMERCIÁRIOS é a entidade sindical que desde 1933 promove a representação dos trabalhadores no Comércio de São José do Rio Preto e que tem como presidente a Sra. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX. Para saber mais
sobre a entidade acesse o portal xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx .
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SINCOMERCIÁRIO SINCOMÉRCIO
Av. Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xx. Dos Seixas Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx. 00 0000-0000 CEP 15015-300, São José do Rio Preto. 00 0000-0000
xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx | xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx | xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
O SINCOMÉRCIO é a entidades sindical que desde 1942 promove a representação das empresas do Comércio de São José do Rio Preto e que tem como presidente o Sr. RCARDO ELADIO DI XXXXXXX XXXXXX. Para saber mais sobre a entidade acesse o portal xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
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RA SA JL
RI MC FC
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Assinaturas
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 30 nov 2023 às 14:59:36
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 30 nov 2023 às 15:01:57
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou em 30 nov 2023 às 15:02:43
XXXX XXXXXX XX XX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 30 nov 2023 às 15:02:44
XXXXXX XXXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como procurador em 30 nov 2023 às 14:26:56
XXXXXXX XXXXXX DI XXXXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 30 nov 2023 às 15:06:27
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30 nov 2023, 12:11:04 Operador com email xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx na Conta 33a6c74c-9efe-41d8-8893-ecf0a033ee19 adicionou o signatário xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx para rubricar todas as páginas.
30 nov 2023, 14:26:57 XXXXXX XXXXXX XXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 191.9.121.25. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -20.8075461 e longitude -49.3796645. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 14:59:36 XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 177.94.250.221. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 15:01:57 SUELEN XXXXX XXXXXXX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 179.110.51.29. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.4418837 e longitude -46.5441106. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 15:02:43 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 201.48.234.67. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 15:02:45 XXXX XXXXXX XX XX assinou como procurador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 179.110.51.29. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 15:06:27 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 187.57.102.253. Componente de assinatura versão 1.683.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
30 nov 2023, 15:06:28 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número c87f0bf6-67d6-489e-861b-b9844d260849.
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001