Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada entre os SINDICATOS DOS EMPREGADOS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O SINEMPREVS - Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Vigilância, Segurança, Transporte de Valores de Cuiabá e Região, representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx; o SEESV-ROO - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Vigilância e Segurança de Rondonópolis, representado por seu Presidente Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; o SINTVISAF-R - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares de Alta Floresta e Região, representado por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx; daqui por diante denominado SINDICATOS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
denominado SINDESP-MT, que após as negociações, ponderações e considerações ficou assim consensualmente acordado os seguintes itens:
I - DOS PRINCÍPIOS
I - A atividade de SEGURANÇA PRIVADA tem por objetivo social a proteção de VIDAS e BENS PATRIMONIAIS PRIVADOS e PÚBLICOS, é regida por Legislação Federal específica e sua Autorização é de competência exclusiva do Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal;
II - Somente ao VIGILANTE (Profissional de Segurança) é permitido o exercício da atividade de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, devendo para tanto, ser habilitados em CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, estar empregado em uma EMPRESA DE VIGILÂNCIA e possuir registro no Departamento de Polícia Federal;
III - Em face de suas peculiaridades, bem como ao uso de arma de fogo ou não, o exercício da atividade Profissional de Vigilância sem os requisitos acima citados, constitui infração penal nos termos da Lei 7.102/83 e suas regulamentações, e sujeita o infrator às penas previstas na lei específica e no Código Penal Brasileiro;
IV - A atividade de Vigilância e Segurança possui peculiaridades próprias que devem ser sempre consideradas na análise e aplicação das normas aqui convencionadas.
V - As normas aqui estabelecidas visam proteger a incolumidade, a dignidade, o bem estar pessoal e da família do Profissional de Segurança, e o seu fiel cumprimento deve ser uma constante para os Trabalhadores e Empresas, objetivando a harmonia entre as partes.
VI - Todas e quaisquer dúvidas suscitada na aplicação desta convenção,há que se buscar, primeiramente, o entendimento conciliatório através dos Sindicatos envolvidos.
II - DAS CONDIÇÕES GERAIS
1ª - DA ABRANGÊNCIA - São abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho: Os Sindicatos supramencionados; os trabalhadores relacionados no Subgrupo 5-83 e suas sub classificações (Classificação Brasileira de Ocupação - CBO) e todos os trabalhadores em segurança privada, sob qualquer denominação, (por exemplo: vigias, guardiões, rondantes, fiscais de pátio, fiscais de piso e similares - segurança eletrônica, com monitoramento e/ou atendimento de alarme), em estabelecimentos industriais, comerciais ou residenciais, doravante denominados empregados e as respectivas empresas empregadoras, doravante denominadas EMPRESAS.
2ª - DA DATA BASE - A data-base da categoria para negociação da Próxima Convenção Coletiva será o dia 1° (primeiro) de Janeiro de 2008.
§ Único - VALIDADE DA CCT - Na próxima data - base serão mantidas as condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o final das negociações.
3ª - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Mato Grosso, cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento (ANEXO I), que fará parte integrante desta Convenção.
4ª - DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA ELETRÔNICA - Aos trabalhadores em Segurança Eletrônica que atuam com monitoramento de alarmes, partindo de uma central para vários estabelecimentos monitorados são vinculados aos sindicatos laborais que esta subscrevem sendo-lhes assegurado o mesmo percentual de reajuste garantido para os vigilantes.
§ 1o - As empresas poderão acordar com seus funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2o - Os vigilantes escalados para trabalharem em postos de serviços de vigilância ostensiva, seja diurno ou noturno, não poderão ser escalados para atendimento de vigilância eletrônica no mesmo dia.
§ 3o – Toda e qualquer gratificação de função será proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. III - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
5ª - DOS CERTIFICADOS - Os Certificados do Curso de Formação e Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com uma cópia dos mesmos;
§ 1 ° - As reciclagens a que se refere o "caput" desta cláusula, serão pagas pela empresa com a qual o vigilante tenha vínculo empregatício, e o mesmo deverá trabalhar, no mínimo, por seis meses após o término da reciclagem para fazer jus à desoneração do valor pago pela empresa, salvo demissão sem justa causa.
§ 2° - As empresas poderão proporcionar cursos de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
§ 3° - O desconto a que se refere o § anterior, será feito mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ 4° - As empresas deverão custear todas as despesas com passagens, estadia, alimentação, sem desconto da remuneração, caso o curso ou reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
§ 5° - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta convenção, será considerado um único domicílio.
§ 6° - Durante a realização do Curso de Formação ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 7º- se alguma empresa vier a descumprir o previsto no paragarafo sexto desta clausula deverá indernizar todo o periodo que o trabalhador ,for escalado para prestação de serviço como hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.
6ª - DA RESPONSABILIDADE PELO USO DA ARMA - É de responsabilidade do vigilante o uso indevido da arma, seu extravio ou qualquer dano a ela causado, por culpa ou dolo, será descontado do seu salário o valor correspondente, limitando cada parcela do desconto em 30% (trinta por cento) do seu salário-base, exceto em caso de rescisão do contrato de trabalho.
§ Único - A limpeza e revisão da arma é de responsabilidade das empresas empregadoras, sendo dever do vigilante zelar pela sua manutenção e bom estado de conservação.
7ª - DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Nestes estabelecimentos os vigilantes deverão exercer exclusivamente, as funções relativas à segurança.
§ Único - Todos vigilantes que prestam serviços em agencias bancarias deverão revezar em seu posto de serviço durante o expediente possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar agua.
8ª - FISCAIS E SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores serão obrigados a fazer curso de formação e reciclagem e usarem uniformes com identificação da empresa, durante o horário de trabalho.
9ª - RELAÇÕES DE EMPREGADOS - Sempre que o sindicato laboral ou patronal solicitar, através de ofício, as empresas ficam obrigadas a fornecer relação dos empregados.
10ª - DO UNIFORME - As empresas são obrigadas a fornecer 03 (três) uniformes a seus empregados e até 02 (dois) pares de calçados para cada ano de serviço.
§ Único - As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo.
IV - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
11ª - DA EMPREGADA GESTANTE - As empregadas gestantes terão direito de trabalhar sentadas durante a gravidez.
12ª - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES - As empresas se comprometem a priorizar a ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal e motorista, atendidas as exigências internas de cada empresa.
13ª - DO TRANSPORTE FORA DO HORÁRIO FUNCIONAL - As empresas transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua jornada de trabalho entre 23:00 e 05:00 horas.
14ª - DO LOCAL DA REFEIÇÃO - Ficam as empresas obrigadas a solicitar de seus contratantes local apropriado para os vigilantes
efetuarem suas refeições nos postos de serviços.
15ª - DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO às empresas que assim optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro, não incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais itens de sua remuneração.
§ 1 - Se a empresa optar pelo pagamento do Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez, juntamente com o pagamento do salário.
§ 2 - Os vales-transportes concedidos e não utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de pagamento do mês subseqüente.
16ª - DO VALE FARMÁCIA E VALE MERCADO - As empresas fornecerão Vales-Farmácia e ValesMercado solicitados por seus funcionários, a título de adiantamento salarial, descontando no pagamento os valores fornecidos.
17ª - DO ADICIONAL NOTURNO - A todos os trabalhadores que exerçam suas atividades em horário noturno, compreendido entre 22:00 hs de um dia às 05:00 hs do dia seguinte, fica estabelecido que as horas noturnas serão de 60 minutos, e, pela peculiaridade do serviço de vigilância, que o adicional noturno será assegurado em 30% (trinta por cento) do valor de uma hora normal a ser aplicado sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
18ª - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
§ 1º - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compriendidas em hospitais, postos de saude, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materias contaminosos terão incluido em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20,e 40% sobre o salario mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que discipline a matéria.
§ 2º - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de insalubridade/periculosidade nos postos de serviços citado.
§ 2º - O funcionário substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
§ 3º - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE- Os empregados que prestam serviços em áreas periculosas, aquelas definidas em normas regulamentadoras, recebrão o adicional de periculosidade na proporçaõ de 30% sobre o salario base da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
§ 4º - Havendo dúvidas em relação ao caput desta cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as aferições do grau de periculosidade nos postos de serviços citado.
§ 5º - O funcionário substituto do titular do posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias trabalhados nos referidos locais.
19ª - AUSÊNCIAS LEGAIS - Fica garantida a todos os empregados sem prejuízo de remuneração ou perda de posto, a ausência no serviço, nos seguintes casos, as
a) 03 (três) dias no caso de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias á título de licença-paternidade.
20ª – DOS VIGILANTES ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho, desde que a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ Único - Sempre que possível as empresas farão escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.
21ª - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos, odontológicos e psiquiatricos, obedecendo aos despachos na legislação pertinente, obrigando-se o empregado a noticiar a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença.
22ª - DAS INSTALAÇÕES DOS LOCAIS DE TRABALHO - Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias
ao bom desempenho de suas funções, entendendo como tais: água potável, abrigo, iluminação e sanitário.
23ª - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
24ª - DAS ENFERMIDADES DURANTE O EXPEDIENTE - Se durante o expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe abonará o dia de serviço.
25ª - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES - As empresas, a pedido dos sindicatos e/ou federação, liberarão a freqüência aos dirigentes eleitos para mandato sindical da seguinte forma: Sindicato de Cuiabá 01 (um) por empresa; Sindicato do interior 02 (dois) por Sindicato, limitando a 01 (um) diretor por empresa.
§ 1° - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus para as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas funções, inclusive o ticket-alimentação.
§ 2° - Aos diretores liberados será assegurado o pagamento mensal do salário-base da categoria, inclusive vale-transporte limitados a 65 vales para cada diretor de Cuiabá e 40 vales para cada diretor do interior.
§ 3° - A pedido dos Presidentes dos Sindicatos, as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre freqüência, mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes assembléias da categoria:
a) Assembléia Geral Ordinária:
b) Assembléias gerais extraordinárias, a saber: para alteração estatutárias, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação para acordos/convenções coletivas.
§ 4° - Os dirigentes sindicais não contemplados com freqüência livre, deverão ser escalados pelas empresas, para prestação de serviços em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
26ª - DIA DO VIGILANTE – Todas as empresas abrangidas por esta CCT, ficam obrigadas a recolher ao SINEMPREVS, o equivalente a um piso salarial da categoria no dia 20 de julho de 2006, como colaboração, para custeio das despesas das comemorações ao dia do vigilante, cabendo ao SINEMPREVS, o repasse proporcionalmente ao número de vigilantes lotados em cada base territorial dos demais sindicatos laborais que subscrevem esta CCT.
§ 1o – Compete ao SINEMPREVS comunicar às empresas o Banco e a Conta a serem depositados os valores acima citados.
§ 2o – QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS.
As empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional possa afixar os informativos trabalhistas e associativos de interesse da Categoria em seus quadros de avisos.
V- DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
27ª - DO SALÁRIO NORMATIVO E DOS REAJUSTES - A partir de 01 de Janeiro de 2007 o piso salarial passará de R$ 450,00 para R$ 500,00 (Quinhentos Reais);
§ 1° - Para os demais empregados, com salário acima de R$ 1.000,00 (mil reais) o reajuste a ser concedido dependerá de livre negociação perante a empresa.
§ 2o. O valor da hora diurna; o valor da hora noturna; o valor da hora extra diurna e noturna e o valor do adicional noturno será calculado com base no valor do salário normativo do empregado-vigilante vigente no período apuratório com a utilização do divisor de 220, já incluso o descanso semanal remunerado. As horas extras trabalhadas em todos os dias, exceto feriados serão acrescidas do percentual de 60%(sessenta por cento), sendo convencionado que neste percentual já encontra-se incluso o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ 3° - As horas que excederem a 191 horas normais serão pagas como extras com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
§ 4° - HORAS EXTRAS - As horas extras laboradas pelos trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez, não sendo permitido seu pagamento semanal ou parceladamente.
§ 5° - As empresas farão escala de trabalho de acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por escrito da escala a qual irá cumprir.
§ 6° - FERIADOS - Os feriados a seguir especificados, desde que não compensados na mesma semana, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas normais, já computado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado, a saber: 1° de janeiro, sexta-feira santa (paixão), Terça-feira de carnaval, 21 de Abril, 1° de Maio, Corpus Christi, 7 de Setembro, 12 de Outubro,
02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e Aniversário das Cidades.
§ 7° - a Remuneração com adicional de 100%, mencionado no § anterior, se aplica inclusive às escala de trabalho tipo 12x36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso).
28ª - DO TICKET ALIMENTAÇÃO – A partir de 01/01/2007, será fornecido mensalmente a todo empregado, que não estiver afastado pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, de férias, ou em atestado médico, vale-alimentação no valor de R$ 50,00(cinquenta reais).
§ 1o - O benefício do Ticket Alimantação será concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês mês subsequente ao vencido.
§ 2o As empresas poderão proceder o desconto de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a título participação do trabalhador.
§ 3o – O benefício sob qualquer das formas previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso, não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos.
§ 4o – Em caso de falta não justificada será descontato o valor correspondente, em Ticket Alimetação, aos dias de falta.
§ 5o – Nas empresas onde o fornecimento da alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor líquido mensal do benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta Cláusula.
§ 6o - As importâncias pagas em vale-alimentação de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos, e não se incorporando aos salários a qualquer título.
29ª - DA QUEBRA DE CAIXA - Aos funcionários, da Tesouraria, que manuseiam numerários e documentos de compensação bancária, as empresas pagarão, a título de gratificação, 30% (trinta por cento) do piso dos vigilantes, que poderão ser compensados caso haja diferença de Caixa.
30ª - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Fica estabelecido que o 13° (décimo terceiro) salário será pago de acordo com o salário- base da categoria, mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só tempo, até o dia 12 (doze) de dezembro de 2007, na proporção a que fizer jus o empregado.
31ª - DO DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ 1º - O empregado só será obrigado a assinar o holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§ 2º Na ocorrência de força maior, nos termos do art. 501 da CLT, e em casos de retardamentos de contratantes da empresa, nos pagamentos pelos serviços prestados de vigilância privada, o empregador poderá, nestes casos, efetuar os pagamentos dos salários mensais dos empregados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sem qualquer penalidade prevista neste instrumento coletivo.
32ª - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todas os valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicionais noturno, quando houver, depósitos da FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado.
33ª - DO SEGURO DE VIDA – Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a legislação vigente nos seguintes valores:
A) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de morte por qualquer causa;
b) Até R$ 40.000,00 na hipótese de Invalidez por acidente total ou parcial, sendo utilizada, para determinação da indenização, a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente definida pela Seguradora.
34ª - DOS TRABALHADORES EM CARRO FORTE E ESCOLTA.
a) Segurança de Carro Forte R$ 655,64
b) Fiel de Carro Forte R$ 825,59
c) Motorista de Carro Forte R$ 825,59
d) Vigilante em Escolta R$ 825,59
e) Vigilante de ATM R$ 550,00
§ 1° - Fica mantida a FUNÇÃO GRATIFICADA para os vigilantes que exercerem de forma eventual a função de SEGURANÇA, FIEL e MOTORISTA de carro forte e VIGILANTE EM ESCOLTA, nos seguintes valores:
a) Segurança de Carro Forte R$ 155,64;
b) Fiel de Carro Forte R$ 325,59;
c) Motorista de Carro Forte R$ 325,59;
d) Vigilante em Escolta: R$ 325,59;
e) Vigilante de ATM R$ 50,00
§ 2° - A função gratificada mencionada no § Primeiro integra a remuneração para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro salário e rescisão de contrato de trabalho.
§ 3° - A gratificação estipulada no § primeiro não será incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
§ 4° - A gratificação estipulada no § primeiro, alíneas "a" e "d" serão pagas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados;
35ª - DA JORNADA ESPECIAL PARA ESCOLTA - Para os serviços de escolta em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de 30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobrejornada.
§ 1° - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens, para fazer jus à gratificação mencionada no artigo anterior, deverá preencher o Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta bem como sua data de chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
§ 2º - As partes convencionam que o vigilante de escolta armada e o vigilante de segurança pessoal, por trabalharem externamente, têm incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, ficando enquadrados no inciso I, do art. 62 da CLT, por isso mesmo os seus empregadores estão desobrigados de adotar qualquer espécie de controle de freqüência e de assinalar tal condição no registro de empregado e na respectiva CTPS.
§ 3º - As horas de "pernoite" utilizadas pelo empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, ou mesmo aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de trabalho como horas laboradas.
36ª - DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de seu domicílio a empresa deverá custear as despesas de sua condução, refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
37ª - FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando o empregado está em seu dia de folga e é solicitado pelo empregador para trabalhar, sendo-lhe devido o respectivo vale-transporte.
38ª - DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembléia-Geral do sindicato profissional, acatada pela Assembléia- Geral do sindicato patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição, fica facultada a compensação de horários, respeitadas a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas, serão admitidas as seguintes escalas:
2 x 1 - dois dias trabalhados por um de descanso;
4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de descanso; 5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de descanso; 6 x 1 - seis dias de trabalho por um de descanso;
12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso;
§ 1° - Os empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a horas extras quando laboradas aos domingos, não havendo distinção entre o trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno. Em caso de não atingirem as 191 horas normais estarão desobrigados a laborar em outra escala para complementar a jornada.
§ 2º - Respeitadas as condições mencionadas no "caput " desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para execução dos serviços.
39ª - DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao vigilante que este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento, sendo-lhe devido o respectivo vale-transporte.
§ 1° - Na hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o vigilante.
40ª - DAS FÉRIAS - Os pagamentos das férias deverão coincidir com a data do início das mesmas contemplando a média da parte variável recebidas no período aquisitivo.
41ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As empresas pagarão mensalmente, a titulo de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base para cada 10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.
42ª - DO INTERVALO INTRAJORNADA - Dada a peculiaridade da atividade de vigilância, nos casos em que não for concedido intervalo diário de 01 (uma) hora entre uma e outra jornada do empregado, as empresas deverão efetuar pagamento do referido período como hora extraordinária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sem reflexos sobre as demais verbas, em face da natureza indenizatória da referida verba.
§ 1° - A Hora Extra Intra-jornada em face de seu caráter indenizatório, visa suprir e indenizar o vigilante pelo serviço prestado na hora de descanso entre duas jornadas, e o seu pagamento dispensa a obrigatoriedade da concessão da referida hora de descanso.
§ 2° - As empresas de transporte de valores poderão estabelecer intervalo para refeição e descanso não superior a 2 (duas) horas e nem inferior a 40(quarenta) minutos, não computado na jornada de trabalho
§ 3° Considerando a peculiaridade do serviço de vigilância, o empregado poderá permanecer no local da prestação do serviço, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, sendo que tal intervalo em hipótese alguma, será computado na duração do trabalho, não acrescendo a jornada diária para cálculo das horas extras.
§ 4º - Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intra-jornada, destinado à alimentação.
43ª - COLETE SINALIZADOR.
Para os empregados que necessitem controlar estacionamentos de shopping centers ou locais em que haja necessidade de controle de movimentação de veículos, as empresas fornecerão colete sinalizador.
VI - DAS CONTRIBUIÇÕES.
44a - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL – Será descontado na Folha de Pagamento do mês de Maio/2007, a título de Contribuição assistencial, a importância correspondente a 1/30 avos, do Salário-base dos empregados associados abrangidos por esta convenção.
45a - Fica assegurado ao trabalhador a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e assinado perante aos sindicatos laborais.
46ª - AS MENSALIDADES - As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados vinculados ao sindicato representativo da categoria, correspondente a 3%(três)por cento do salario base da categoria, e ficam obrigadas a recolher para cada sindicato, via conta bancária e/ou recibo timbrado do sindicato com as duas assinaturas do tesoureio e presidente da entidade, enviando aos sindicatos mensalmente até o dia 15 de cada mês relação dos empregados abrangidos pelos descontos e informará os nomes dos novos sindicalizados bem como os nomes dos que pediram demissão do quadro social a cada mês.
§ 1 ° - As contribuições devidas aos sindicatos laborais deverá ser recolhida até o dia 10(dez) do subsequente ao desconto, em caso de atraso as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido de multa de 10% mais mora diaria de 0.39% para cada dia de atraso sem prejuizo de outras cominações inclusive a multa estipulada nesta CCT.
§ 2° - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadiplente, podendo para tanto alegar abuso de poder economico por retenção/usurpação de recurso financeiros, que caracteriza apropiação indebita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
§ 3º - Os empregados que queiram se desvincular do sindicato deverão fazê-lo através de requerimento por escrito e assinado junto aos respectivos sindicatos.
47ª - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - Será descontada mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos sindicatos suscitantes a importância de 1 % (um por cento) do salário base, para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal.
48ª - CONVENIOS – As empresas descontarão do salário de seus empregados que autorizarem por escrito e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente cessão de crédito, os valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional.
§ Único – As empresas repassarão ao sindicato obreiro ou a quem este indicar na forma do caput, os valores correspondentes ao desconto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. A retenção indevida destes valores por qualquer empresa caracteriza apropriação indébita.
49 – GUIAS DE RECOLHIMENTO – Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ficam obrigados a fornecer trimestralmente, ou quando solicitado pelos Sindicatos convenentes, cópias do CAGED, sob pena de multa de 05% (cinco por cento) do salário-base por empregado, sem prejuízo da multa por descumprimento desta CCT.
§ Único - Fica ajustado que em havendo, por qualquer meio, obrigatoriedade das empresas procederem a devolução dos valores descontados dos trabalhadores e repassados aos Sindicatos Laborais que subscrevem esta CCT, as empresas ficam autorizadas a descontar o correspondente nos valores das mensalidades a serem repassadas aos Sindicatos.
50a - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação.
VII - DAS RESCISÕES
51ª - HOMOLOGAÇÃO – DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante exibição dos seguintes documentos:
a) Extrato do FGTS atualizado.
b) Exame Demissional.
c) Guia do Seguro Desemprego, quando couber.
d) Guias TRCT em 05 ( cinco) vias.
e) Chave de identificação do trabalhador junto a C.E.F
§ 1º- As rescisões deverá ser agendadas na secretaria do sindicato com antecedência de 24 horas da data da homologação.
§ 2º- as rescisões que, no ato da homologação no sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das partes, o Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas recebidas, solicitar audiência na Comissão de Conciliação Prévia, para dirimi-las.
§ 3° - A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, colete a prova de bala, uniforme crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.
§ 4º - Quando o empregado ou empregador deixar de comparecer para a homologação, desde que comprovado que ambos tinha conhecimento do dia e hora, deverá o Sindicato Profissional certificar o comparecimento da parte que compareceu através de certidão de comparecimento.
52ª - As rescisões que, no ato da homologação no sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das partes, o Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas recebidas, solicitar de ofício, Audiência na Comissão de Conciliação Prévia, para dirimi-las.
§ 1° - Para homologação das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de descontos.
§ 2° - A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme crachá e todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e confiadas a guarda do empregado.
§ 3° - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, e será de 30 (trinta) dias corridos, podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos 07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, caso não haja redução das duas horas diárias da jornada, devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.
§ 4° - Todas as empresas abrangidas por esta convenção, DEVERÃO efetuar as rescisões de seus empregados, contratados a mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de sua respectiva base ou na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego mais próxima.
§ 5°- Os prepostos das empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato, deverão apresentar procuração com poderes específicos.
§ 6° - As empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus serviços.
§ 7° - No ato da rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá indenizar o funcionário do respectivo valor da reciclagem. 53ª - DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL E LASER PARA OS EMPREGADOS DO SEGMENTO.
§ 1º - Por esta cláusula fica convencionado a obrigatoriedade dos Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de janeiro de 2007, continuarão recolhendo, mensalmente, ao PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO o valor de R$ 3,00 (três reais) por empregado.
§ 2º Será mantido em Cuiabá clube recreativo com infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o laser do
empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).
§ 3º - A inadimplência do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § 2º desta cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de 5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser paga, a titulo de indenização, a cada um de seus empregados lesados.
§ 4º- Os empregadores (empresas) deverão solicitar, ao sindicato patronal , as instruções, carnês ou boleto para pagamento, informando o número de empregados acompanhada da relação nominal.
§ 5º- Os eventuais valores remanescentes serão empregados em treinamentos, palestras e eventos de interesse da categoria laboral e serão decididos em Assembléia.
54ª- DO AUXILIO FUNERAL – Á família do empregado que falecer no exercício de suas funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de serviço, o programa custeará as despesas do funeral, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais ).
§ 1º- Os valores oriundos das multas previstas na cláusula 56ª serão revertidos a este Programa de Assistencial Social.
55ª - Fica criado o Certificado e o Selo de Regularidade em Segurança nos termos da Regulamentação deliberada em Assembléia do Sindicato Patronal.
§ 1º - O Certificado de que trata esta cláusula, tem como objetivo INFORMAR e DIVULGAR à sociedade em geral, em especial aos tomadores de serviços públicos e privados, a regularidade jurídico-fiscal econômica e financeira das empresas do setor de segurança privada, segurança eletrônica, monitoramento de alarmes e transporte de valores, que atuem no Estado de Mato Grosso e cumprem toda a legislação pertinente a atividade e primordialmente, esta Convenção Coletiva.
§ 2º - O Certificado será acompanhado do Selo de Regularidade em Segurança e será expedida a todas as empresas que atenderem aos requisitos da regulamentação, independente de filiação.
56ª – DA COOPERATIVA DE CRÉDITO - Os sindicatos convenentes se comprometem a empenhar esforços no sentido de concretizar a Cooperativa de crédito do segmento.
57ª- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL – Será cobrada no mês de fevereiro a Contribuição Assistência Patronal e no mês de setembro a Contribuição Confederativa Patronal.
§ único – Os valores e forma da cobrança serão decididos em Assembléia Geral Patronal.
58ª - Serão aplicadas multas, revertidas 50% para o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado.
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do piso por empregado lesado.
c) Não repasse das contribuições previstas no item VI dessa CCT - 10% do piso, por empregado.
59ª - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO - Considerando o disposto no
art.8°, inc. III e VI, da constituição Federal a inobservância de qualquer clausula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará multa no valor de 0,5% (meio) piso da categoria por empregado da empresa e serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de Assistência Social, Ocupacional e Laser dos empregados do segmento.
§ 1°- Objetivando resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta clausula PODERÃO ser propostas na forma de LITISCONSORCIO ATIVO no qual figurará na polaridade ativa os signatários deste instrumento ou seja, o sindicato laboral e o patronal conjuntamente.
§ 2° - Considerando o disposto no art.8°, inc.lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma) tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para efeitos legais.
§ 3° - Nas reuniões prévias conciliatórias deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ 4°- Acorda-se, também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta cláusula seja por parte do sindicato
patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar na SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ 5°- Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
60ª - DA DESOBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO E OUTRAS AVENÇAS
Ficam as empresas desobrigadas de dar o aviso prévio aos seus empregados e também a indenizá-lo, bem como a redução da indenização de 20% sobre os depósitos de FGTS, existentes na conta vinculada do empregado, na ocorrência de perda de contrato, e havendo a transferência da prestação dos serviços anteriormente contratados para outra empresa do ramo. Esta cláusula tem por objetivo garantir o emprego do obreiro.
§ 1º: Para efeito de aplicação da cláusula supra as condições estabelecidas são as seguintes:
a) o empregado que estiver prestando serviços à empresa que perder o contrato deverá ser imediatamente contratado pela empresa que vier assumir o novo contrato referente ao serviço anterior, garantindo-lhe a estabilidade pelo período de 120 dias.
b) o empregado que não for recepcionado, por qualquer motivo com a nova contratação, que não permanecer no seu emprego na empresa que perder o contrato, deverá receber as verbas rescisórias integralmente; a multa compensatória de 40% s/ FGTS e inclusive, se for o caso, o aviso prévio indenizado, salvo se a rescisão contratual ocorrer por justa causa;
c) as partes também estabelecem desde logo, que a nova contratação, nas condições aqui estipuladas, não se caracterizará de forma alguma, e sob qualquer pretexto, continuidade de vínculo laboral;
d) a empresa para ter direito à presente avença deverá estar rigorosamente "quite" e rigorosamente em dia com as suas obrigações sindicais (profissional e patronal), na forma da lei, e com esta convenção coletiva firmada pelos sindicatos firmatários.
§ 2º: Os Sindicatos Profissionais deverão ser cientificados, por escrito, da ocorrência da transferência do serviço, para efeito de aplicação das avenças estabelecidas no "caput" e alíneas "a", "b", "c" e "d" do § primeiro supra.
61ª - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Na forma do Artigo 607 da CLT ficam as Empresas obrigadas a apresentarem em todos os processos licitatórios, promovidos pelos Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e empresas privadas, bem como em processos de registro e renovação de Certificados de Registros Cadastrais; processos de Renovação do Certificado de Segurança junto a Polícia Federal; Processos de Revisão de Autorização para Funcionamento como: Empresa de Segurança Privada; Empresas de Transporte de Valores, Escolas de Formação de Vigilantes e Escolta Armada expedidos pelo Ministério da Justiça, o Certificado de Regularidade Sindical, dentro do prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, emitido pelo SINDESP/MT - Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Mato Grosso, demonstrando regularidade com o pagamento das contribuições sindicais obrigatórias: Contribuição Sindical calculado sobre o Capital Social, previsto no artigo 588 item III da CLT e Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, cujo valor foi instituído, para vigência através de Assembléia Geral da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, realizada em 19.11.1996 para todas as Empresas de Segurança Privada, associadas ou não ao SINDESP-MT, e o comprovante de quitação referente à contribuição prevista na cláusula 45ª deste instrumento, na condição prevista no Estatuto do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Mato Grosso – SINDESP-MT.
ANEXO I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
62ª - A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão, os quais deverão estar presentes à todas as audiências, a exceção do escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta e será regida nos termos e condições que se seguem:
§ 1° - Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça do Trabalho, havendo anuência das partes, também poderão ser submetida à Comissão de Conciliação;
§ 2° - Tanto o conciliador laboral, quanto o patronal poderão, quando necessário, se fazer representar, mediante simples comunicado à comissão.
§ 3° - O sindicato patronal será representado por seu Diretor Executivo (contratado), devidamente acompanhado pelo titular da empresa ou seu representante legal.
§ 4° - A comissão funcionará de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e 14:00 às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
§ 5° - As audiências conciliatórias obedecerão a ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações.
Inciso I - Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta não comparecer RIGOROSAMENTE na data e
horário marcado, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão, desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado, por escrito.
Inciso II - Fica expressamente proibido aos membros da comissão e às pessoas que estiverem participando de audiência, o uso de aparelhos celulares, sob pena da aplicação de multa no valor de 10% do piso da categoria.
§ 6° - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do preposto ou proprietário.
§ 7° - Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria laboral.
§ 8° - Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão puder se deslocar até o local da prestação do serviço, ou ainda, se, de comum acordo com o empregado, o empregador arcar com todas as despesas necessárias para o transporte e estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa.
§ 9° - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que DEVERÁ ser juntada OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamação trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
§ 10° - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observação do procedimento previsto nesta Convenção Coletiva, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 11° - Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia a todos.
§ 12° - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 13° - Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade civil e penal advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que tentarem a conciliação, recolherão para a comissão, o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. O procedimento adotado pela CCP será o seguinte: A empresa, comparecendo à Comissão, se dirigirá à secretaria para efetuar o referido pagamento da taxa e, após, será encaminhada à sala de audiência para a tentativa de Conciliação, vez que o comparecìmento à CCP é uma mera liberalidade e a Lei não permite que recaia sobre o empregado qualquer ônus advindo da tentativa de Conciliação Prévia.
§ 14° - Os valores arrecadados serão rateados proporcionalmente entre os conciliadores patronais e laborais, deduzidas todas as despesas da comissão como: aluguel, luz, água, telefone, pessoal, equipamentos, papeis, cópias, cartuchos de impressoras, limpeza etc, até o limite de 17.5% do valor total arrecadado.
§ 15° - A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da regular provocação do interessado.
§ 16° - Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D da lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
§ 17° - O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo aqui previsto.
§ 18° - Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia trabalhista, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição
§ 19° - Os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não cumpridos, serão EXECUTADOS pela forma estabelecida no Capítulo V da CLT.
§ 20° - "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
§ 21° - Esta comissão de conciliação prévia vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer tempo, realizar sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
§ 22° - Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE pactuado, por este instrumento, que esta Comissão de Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas.
§ único - Fica RESGUARDADA, porém, a autonomia da Comissão no que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas conciliações.
§ 23° - Fica expressamente autorizado o funcionamento desta comissão no âmbito dos sindicatos.
§ 24° - Farão parte dos processos de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento das conciliações:
DO EMPREGADOR: Solicitação, de audiência de conciliação.
DO EMPREGADO: Carteira de trabalho e Solicitação de audiência de conciliação.
E por estarem assim justos e avençados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam os efeitos jurídico.
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2007
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
SINDESP-MT – Presidente
XXXXXXX XXXXXXXX
SINEMPREVS-MT - Presidente
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Diretor SINDESP-MT
XXXX XXXX XXXXXXXX
SINTVISAF-R – Presidente
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Advogado SINDESP-MT
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
SEESV-MT – Presidente
XXXXXX XXXXXXXX
Advogado SINEMPREVS-SINTVSAF-MT