CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2020/2022
De um lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, por sua Presidenta
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, solteira, bancária, CPF/MF nº. 000.000.000-00, assistida por seu advogado Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, OAB/SP nº 141.537- B, em nome próprio e representando os sindicatos abrangidos pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE, pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO
DO CENTRO NORTE, além dos sindicatos a seguir: SEEB BELO HORIZONTE, SEEB HORIZONTINA, SEEB SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO, SEEB BLUMENAU, SEEB CAMPO GRANDE, SEEB CAMPO MOURÃO, SEEB CEARÁ, SEEB CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB CRICIÚMA, SEEB DIVINÓPOLIS, SEEB DOURADOS, SEEB FLORIANÓPOLIS, SEEB GUARAPUAVA, SEEB LONDRINA, SEEB PARAÍBA, SEEB PERNAMBUCO, SEEB RIO DE JANEIRO, SEEB UMUARAMA, ASSIS CHATEAUBRIAND E REGIÃO, SINTRAF ZONA DA MATA E SUL DE MINAS, SEEB UBERADA E REGIÃO, SEEB BAHIA, SEEB SERGIPE, SEEB FEIRA DE SANTANA, SEEB ITABUNA E REGIÃO, SEEB BAIXADA FLUMINENSE, SINDICATO DOS BANCÁRIOS E DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE CAMPOS DE GOYTACAZES E REGIÃO, SEEB DO ESPÍRITO SANTO, SEEB ITAPERUNA, SEEB DE MACAÉ E REGIÃO, SEEB NITERÓI, SEEB NOVA FRIBURGO, SEEB SUL FLUMINENSE, SEEB TERESÓPOLIS, SEEB TRÊS RIOSE E REGIÃO, SEEB CAMPO GRANDE, SEEB MATO GROSSO, SEEB PARÁ, SEEB RORAIMA, SEEB ARARAQUARA, SEEB ASSIS E REGIÃO, SEEB GUARULHOS, SEEB JUNDIAÍ, SEEB LIMEIRA/IRACEMÁPOLIS, SEEB MOGI DAS CRUZES, SEEB PRESIDENTE PRUDENTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FINANCEIRAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SEEB CURITIBA E REGIÃO, SEEB BRASÍLIA, SEEB RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, por sua Presidenta Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, bancária, CPF/MF nº. 000.000.000-00, assistida pela advogada, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, OAB/SP nº 209.174, doravante designados "SINDICATO DE EMPREGADOS" e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ, todos assistidos e representados pela FENACREFI – Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 20.525, portador do RG 2.531.282 e do CPF 0259.988.08-15, designado "SINDICATO DE EMPREGADORES", celebram entre si a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, nas seguintes condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
As partes estabelecem os seguintes parâmetros para reajuste de salários da categoria em 1º de junho de 2020, abrangendo o período de 1º.06.2019 a 31.05.2020, e em 1º de junho de 2021, abrangendo o período de 1º.06.2020 a 31.05.2021:
a) em 1º.06.2020, os salários praticados em 31.05.2020 serão reajustados em 1,13% (um vírgula treze por cento), com as compensações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) em 1º.06.2021, os salários praticados em 31.05.2021 serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021, com as compensações previstas nesta Convenção;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” do caput desta cláusula incidirão sobre a remuneração fixa mensal praticada, respectivamente, em 31.05.2020 e em 31.05.2021, em cada Financeira, sendo compensáveis todas as antecipações concedidas, respectivamente, nos períodos de junho/2019 a maio/2020 e de junho/2020 a maio/2021, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, considera-se remuneração fixa mensal o somatório do salário base e verbas fixas mensais de natureza salarial, excluído o valor do Anuênio, previsto na Clausula 3ª desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Na hipótese de empregados admitidos após 1º.06.2020 ou após 1º.06.2021, ou em se tratando de Financeira constituída e em funcionamento depois destas datas, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO QUARTO- Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA 2ª – SALÁRIO NORMATIVO
Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:
A) EMPREGADOS DE PORTARIA R$ 1.648,82
B) EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO R$ 2.380,84
C) EMPREGADOS DE TESOURARIA (CAIXAS E TESOUREIROS)
R$ 2.514,30
Entende-se por SALÁRIO NORMATIVO o menor salário pelo qual as Financeiras admitirão empregados que exerçam a função de Portaria, Escritório e Tesouraria, no âmbito da representação dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, durante o período de vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As verbas acima referidas serão reajustadas em conformidade com a Lei em vigor ou a que venha a substitui-la no curso da vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As Financeiras que tiverem pessoal organizado em quadro de carreira ou plano de cargos e salários ou outra qualquer modalidade de plano de carreira homologado ou não no Ministério da Economia - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho obrigam-se a corrigir a curva salarial de modo a manter diferenças entre classes e níveis dos salários e cargos existentes. (ESTE PARÁGRAFO SOMENTE SERÁ APLICADO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
PARÁGRAFO TERCEIRO- Em 1º.06.2021 todos os valores previstos nesta cláusula serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO- O estagiário com contrato regido pela Lei nº 11.788/2008 e que atua em Financeiras não tem vínculo empregatício, e o valor da bolsa não poderá ser inferior ao salário de ingresso previsto no item “A” desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO- Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
CLÁUSULA 3ª – ANUÊNIO
A partir da vigência da presente convenção, o anuênio pago aos Empregados fica majorado para R$ 33,87 (trinta e três reais e oitenta e sete centavos) por ano de serviço, contado a partir da data de admissão. Se o empregado vier a completar um ano de serviço efetivo, durante o período de vigência desta Convenção, passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao mês em que completar esse período base para a percepção desta vantagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ano efetivo de serviço o período de 12 (doze) meses de vigência plena do contrato de trabalho, excluídos os períodos em que este esteja suspenso, ou os períodos não considerados pela Lei como "tempo de serviço" para o efeito de indenização e incidência das contribuições do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou Legislação posterior que venha a ser promulgada no curso da vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Em 1º.06.2021 o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CLAUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Será paga Gratificação especial de Caixa, no valor mensal de R$ 582,63 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) aos empregados exercentes da função de Caixa ou Tesoureiro, durante o tempo em que exerçam essa função, respeitados critérios mais amplos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em 1º.06.2021 o valor previsto no caput desta clasula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função, a que alude o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados critérios mais amplos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O anuênio deverá compor a base de cálculo da verba a que alude a presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou
tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) mencionado no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
CLÁUSULA 6ª – PROTEÇÃO AO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) GESTANTE: As empregadas gestantes, desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Durante o período da estabilidade provisória a empregada não poderá ser transferida de local de trabalho, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 469 da CLT concernente à extinção do estabelecimento.
a.1) - Na hipótese de empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Financeira, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o beneficio previsto nesta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, alínea "b", do inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
a.2)- Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as Financeiras dispensadas de efetuar o pagamento da indenização pelo periodo de estabilidade previsto na letra “a” desta cláusula, desde que devidamente assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS.
b) ABORTO: Estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, na hipótese de aborto comprovado pelo atestado médico (INSS, convênio médico da empresa ou do Sindicato), contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
b.1) Caso seja desejo da empregada o seu desligamento por meio de pedido de demissão, ficam as Financeiras dispensadas de efetuar o pagamento da indenização pelo periodo de estabilidade previsto na letra “b” desta cláusula, desde que devidamente assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS.
c) SERVIÇO MILITAR: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 2 (dois) meses contados do retorno do empregado ao trabalho.
c.1) Fica autorizada a dispensa do mesmo empregado durante o período referido, apenas no caso de cometer falta grave. Se o empregador dispensá-lo nesse período, sem que prove na reclamação deste a prática da falta grave, em razão da proibição aqui instituída, ficará obrigado a readmiti-lo, pagando-lhe os salários do período de
afastamento, tal como ocorre com o empregado estável, com a única diferença de que a falta grave não precisará ser provada previamente em inquérito judicial.
d) DOENÇA: Por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
e) ACIDENTE/DOENÇA PROFISSIONAL: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118, da Lei n° 8.213, de 24/07/91.
f) PAI: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, tem assegurado o trabalho, não podendo sofrer despedida salvo por motivo de justa causa, desde que a certidão de nascimento respectiva tenha sido entregue à Financeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do parto.
g) PRÉ-APOSENTADORIA: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com o empregador, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
h) PRÉ-APOSENTADORIA: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculo empregatício ininterrupto com o mesmo empregador, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
i) PRÉ-APOSENTADORIA: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “g”, “h”, “i”, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I – a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o empregador os exigir;
II – na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
CLÁUSULA 7ª – OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis n°s. 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto n° 99.684/90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
AUXÍLIOS
CLAUSULA 8ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será concedido "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 38,65 (trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem descontos, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais e será concedido sempre à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Não será devido nos casos de afastamento por maternidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de refeição , nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.1993. – D.O.U. 20/09/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Os empregados que se utilizam de restaurantes das Financeiras ou por estas subsidiadas, desfrutando, assim, de vantagens análogas ou superiores, não farão jus a indenização aludida, não podendo da mesma forma ser cobrado qualquer valor do empregado. Durante o período de férias dos empregados que se utilizam do restaurante da empresa, será concedido ticket, conforme disposto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO- O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção somente após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO QUINTO- Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLAUSULA 9ª - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Será concedido "Auxílio Alimentação", cumulativamente com o "Auxílio Refeição", a todos os empregados no valor de R$ 616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), sem descontos, por mês de trabalho, por meio de documentos de legitimação,
como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, possuindo caráter indenizatório e não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença e acidente de trabalho. Será devido também nos casos de afastamento por maternidade/adoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este auxílio será concedido nos casos de licença do dirigente Sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregador substituir essa importância por "tickets" de alimentação, nos termos do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 6.321/76, decretos regulamentadores e Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17.09.1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado afastado por doença profissional ou acidente do trabalho faz jus à Ajuda Alimentação por um prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias e, aos afastados após essa data, a concessão tem início no 1º dia de afastamento do trabalho, também limitado ao prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a Lei em vigor ou legislação posterior que venha a ser promulgada durante a vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLAUSULA 10ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
As Financeiras concederão, até o dia 18 do mês de dezembro de 2020, aos empregados que nessa data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a 13ª Cesta Alimentação, no valor de R$ 616,28 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade/adoção na data da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021, cujo pagamento será efetuado até 17/12/2021.
PARÁGRAFO QUINTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
XXXXXXXX 00x. - REEMBOLSO CRECHE
Durante o período de vigência da presente Convenção, as Financeiras, independentemente do número de empregados, reembolsarão até o sexto mês de idade da criança, integralmente, as despesas efetuadas com creche ou instituição análoga de sua livre escolha, nos termos da Portaria 670, de 20 de agosto de 1997, para cada filho, sendo que após este período e até que a criança atinja a 71 (setenta e um) meses de idade, o pagamento mensal de R$ 417,52 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), para cada filho, referente as despesas de matrícula e freqüência realizadas e comprovadas com internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O reembolso poderá também ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade/adoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º, do Artigo 389 da CLT, Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Financeiras, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta clausula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 12ª - AUXILIO BABÁ
Durante a vigência da presente Convenção as Financeiras reembolsarão aos empregados, que tenham a guarda dos filhos e trabalhem na base territorial das entidades sindicais acordantes, até o valor mensal de R$ 417,52 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) para cada filho até 71 meses de idade, as despesas efetuadas e comprovadas com o pagamento da empregada doméstica (babá), desde que tenha seu
contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja matriculada no INSS. A comprovação do pagamento será feita com a entrega na empresa da cópia do recibo do salário fornecido pela empregada (babá). Este benefício não será cumulativo com o "Reembolso Creche", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. O reembolso poderá, também, ser utilizado nos casos de férias ou de licença maternidade/adoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º, do Artigo 389 da CLT, Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados devem exercer a opção por este benefício por escrito. Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma Financeira, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, às Financeiras, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada Financeira.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
XXXXXXXX 13ª - AUXÍLIO – FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos nas Cláusulas de Reembolso Creche / Xxxxxxx Xxxx, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS, ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelas Financeiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Financeiras reembolsarão as despesas dos empregados e seus dependentes legais, portadores de deficiências físicas e/ou sensorial, com tratamentos específicos que não tenham cobertura pelo plano de saúde adotado pela empresa tais como: fisioterapia, fonoterapia, ludoterapia, tratamento psicológico e outros cuja necessidade seja comprovada por atestado médico, exceto óculos e/ou lentes, em valor de até R$ 417,52 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 14ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Financeiras concederão aos seus empregados "Auxílio Funeral" em dinheiro, no valor de R$ 1.355,95 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) nos casos de falecimento do cônjuge e/ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos, se apresentarem o devido atestado, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o óbito, no caso do falecimento do empregado o auxílio será devido ao cônjuge ou herdeiro nos termos da lei civil.
PARÁGRAFO UNICO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 15ª - AUXÍLIO TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Aos empregados, cuja jornada de trabalho termine entre 24 (vinte e quatro) horas de um dia e 06 (seis) horas do dia seguinte, será paga uma Ajuda Transporte no valor mensal de R$ 206,50 (duzentos e seis reais e cinquenta centavos), salvo se a financeira mantiver serviço regular de condução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A verba acima referida será reajustada em conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 16ª - VALE TRANSPORTE
As Financeiras concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio eletrônico até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e ainda em conformidade com a decisão do C. TST no processo TST/AA/366360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à financeira as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da participação das Financeiras nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-básico.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
CLÁUSULA 17ª - ESTUDANTES
As Financeiras abonarão a falta ao serviço para os estudantes que comparecerem as provas escolares obrigatórias e curriculares, destinadas à avaliação e aproveitamento para efeito de promoção ou ingresso em Faculdade, quando realizadas por estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos ou autorizados a funcionar pelo Ministério da Educação. O Empregado deverá dar ciência ao empregador da realização da prova com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com o horário de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de exame vestibular será abonada a falta no dia respectivo, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado, nos termos da Lei 9.471, de 14 de julho de 1.997.
CLAUSULA 18ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I. 4 (quatro) dias úteis e consecutivos, em casos de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II. 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, ao pai, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho;
IV. 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
V. 2 (dois) dias para internação ou alta hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI. 2 (dois) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos, netos e bisnetos, na conformidade da Lei Civil. O sábado para efeito desta cláusula não será considerado como dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos e odontológicos, bem como os documentos de comprovação das justificativas das ausências previstas nesta cláusula, deverão ser entregues pelo empregado à Financeira, até o primeiro dia útil após a sua emissão.
CLAUSULA 19ª - FOLGA ASSIDUIDADE
As Financeiras concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de “folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) fruição de 1º.06.2020 a 31.05.2021, relativamente à frequência de 1º.06.2019 a 31.05.2020;
b) fruição de 1º.06.2021 a 31.05.2022, relativamente à frequência de 1º.06.2020 a 31.05.2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com a Financeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O dia de fruição nos períodos previstos nesta Cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A “folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, adquirir caráter cumulativo e ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
PARÁGRAFO QUARTO: A Financeira que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado nas letras “a” e “b” do caput desta cláusula.
BENEFÍCIOS
CLAUSULA 20ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurado ao empregado suplementação de auxílio-doença em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se os anuênios, gratificação especial de caixa e de função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado não receber o auxílio-doença da Previdência Social, por motivo de aposentadoria ou não cumprir o prazo de carência
necessário, ficará assegurada uma suplementação salarial de R$ 735,62 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão do beneficio previsto nesta cláusula será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não sendo conhecido o valor básico de auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 21ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As Financeiras obrigam-se a fornecer um plano de saúde padrão aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, sem nenhum custo para empregados e dependentes, assim considerados conforme o artigo 16, da Lei n° 8.213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado optar por planos de saúde superiores, arcará com a diferença entre o plano básico e o escolhido por ele.
CLAUSULA 22ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, dentro do período de vigência desta Convenção, não percebendo a suplementação salarial de que trata a Cláusula de "Complementação de Auxílio-doença", o ônus do prêmio de Seguro de Vida em Grupo referente a ele, mantido pelas Financeiras, será de responsabilidade destas.
CLAUSULA 23ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As Financeiras pagarão até o dia 31 de maio do ano de 2021, aos admitidos em data não posterior a 31 de dezembro de 2020, a metade do salário do mês a título de antecipação da gratificação de Natal (13º salário - primeira parcela), relativa ao ano de 2021, salvo se o empregado já a tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o ano de 2022, o adiantamento a que se refere o caput desta cláusula será efetuado até 31 de maio de 2022, aos admitidos até 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O adiantamento do 13º salário (Gratificação de Natal) previsto no Parágrafo Segundo do artigo 2º, da Lei nº. 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, aplica-se também ao empregado que requerer o gozo de férias para os meses de janeiro de 2021 e de 2022.
CLAUSULA 24ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos), para cada mês completo de efetivo serviço. Considerando-se por mês completo de serviço o período superior a 14 (quatorze) dias de trabalho efetivo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLAUSULA 25ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos empregados das Financeiras é de 6 (seis) horas, em conformidade com a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho e o art. 224 da CLT, observada a exceção contida no seu parágrafo 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluso na jornada de seis horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
CLAUSULA 26ª - JORNADA DE 6 HORAS - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As Financeiras poderão conceder aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 (quatro) horas e não superior a 6 (seis) horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo de 15 (quinze) minutos adicionais previsto no caput para descanso ou alimentação não será computado na duração normal da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O intervalo para descanso ou alimentação poderá ser pré- assinalado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação pela Financeira do disposto na presente cláusula não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados da área de teleatendimento/telemarketing.
CLÁUSULA 27ª - DEVOLUÇÃO PARCELADA DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Por ocasião das férias regulares, os empregados poderão optar pela compensação do valor de salário adiantado, a título de férias, em 3 (três) parcelas, as quais serão descontadas em folha de pagamento junto com as demais verbas mensais, sendo a primeira parcela no mês seguinte ao do adiantamento recebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de desligamento do empregado, independente do motivo, as parcelas vincendas serão descontadas de uma única vez, juntamente com as demais verbas no TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O parcelamento de que trata esta cláusula é restrito às verbas relacionadas ao adiantamento de salário recebido por ocasião das férias e não considera as verbas como abono pecuniário, 1/3 constitucional de férias e adiantamento do 13º salário nas férias.
CLAUSULA 28ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, com igual qualificação profissional, será garantido àquele, salário pelo menos igual ao menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLAUSULA 29ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As Financeiras, a partir da vigência da presente Convenção, pagarão com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados, ressalvadas as condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Financeiras pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, assim considerado o sábado, domingo e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O cálculo do valor de hora extra será feito tomando-se por base a somatória de todas as verbas salariais, tais como salário base ou ordenado, anuênio, gratificação especial de caixa e gratificação de função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as Financeiras que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao efetuarem o pagamento das horas extras, as Financeiras darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
PARÁGRAFO QUINTO – Ficam as Financeiras, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme parágrafo terceiro desta cláusula, desobrigadas do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro, do art. 459 da CLT.
CLAUSULA 30ª - REPOUSO DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos consecutivos de trabalho, caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17, da Portaria MTPS nº 3.751, de 23.11.1990.
CLAUSULA 31ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês do pagamento, ficando as Financeiras desobrigadas do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro, do art. 459 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao efetuarem o pagamento do adicional noturno, as Financeiras darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o eSocial enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLAUSULA 32ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou veículos que transportem numerário ou documentos, as Financeiras pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 157.996,26 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Financeira complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx poderá ser substituída por seguro, a critério da Financeira.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de assalto a qualquer Financeira, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 33ª - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em filiais ou agências das Financeiras, será concedido aos empregados neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, as Financeiras fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do caput desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLAUSULA 34ª - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, as Financeiras fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde em razão de exame médico demissional, nos termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos terceiro e quarto, do artigo 168, da CLT e disciplinadas pela Norma Regulamentadora (NR-7, item 7.4.3.5), aprovada por Portaria do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
CLAUSULA 35ª - UNIFORMES
As Financeiras, que exigirem ou previamente permitirem uniforme, deverão fornecer gratuitamente. Nesse caso, o uso obrigatório se restringirá ao local de serviço ou, fora dele, somente quando o empregado estiver no exercício de suas funções cumprindo ordens do empregador.
CLAUSULA 36ª - CIPA
As Financeiras que estiverem abrangidas pelo art. 163 da CLT e NR - 05 (Portaria Mtb n° 3.214/78), relativo à CIPA, darão cumprimento à norma legal, instalando aludida Comissão na forma da legislação própria e das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Financeiras darão ciência às Entidades Sindicais Profissionais do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLAUSULA 37ª - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA
Em caso de dispensa de empregado, as Financeiras indicarão, em comunicação escrita ao mesmo dirigida, as razões que ditaram a medida. Presumir-se-á injusta e imotivada dispensa efetuada em desacordo com a presente cláusula.
CLAUSULA 38ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Financeiras arcarão com as despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01/06/2020 até o limite de R$ 1.558,54 (hum mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino, entidade sindical ou associações de classe, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa dias), contados da data da dispensa, para requerer junto a empresa a vantagem estabelecida, limitado ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para realização do curso, contado da data da solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Financeiras efetuarão o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Financeira poderá optar por fazer o reembolso ao ex- empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
CLAUSULA 39ª – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE/LICENÇA ADOÇÃO
A duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF, poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que haja adesão expressa da Financeira ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de gozo de férias imediatamente após o término da licença maternidade, independentemente da adesão da Financeira ao Programa Empresa Cidadã, o exame médico de retorno ao trabalho poderá ser realizado após o gozo das férias.
CLAUSULA 40ª - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE
A duração da licença-paternidade, prevista no §1º, do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que haja adesão expressa da Financeira empregadora ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016 e, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º, do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeitos desta cláusula, serão reconhecidos os cursos de paternidade responsável oferecidos pelos Sindicatos da categoria profissional, desde que não haja óbice legal.
CLAUSULA 41ª – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado a mesma Financeira | Xxxxx Xxxxxx Proporcional (indenizado) |
Até 05 (cinco) anos completos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 01 (um) dia em diante | 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se rescindido o contrato individual de trabalho, ao final do aviso prévio estabelecido por lei, já incluído o acréscimo da Lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se computando, portanto, os dias adicionados em função da presente norma coletiva para efeito de projeção da data de rescisão do contrato de trabalho, para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o cálculo do aviso prévio proporcional, referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor do aviso prévio indenizado não enseja a incidência de contribuição previdenciária, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016.
CLAUSULA 42ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa a partir de 1º de junho de 2020 poderá usufruir dos convênios de assistência médica, hospitalar contratados pela Financeira pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo, e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, e em conformidade com as disposições da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS-279, de 24 de novembro de 2011, respeitadas as situações existentes mais vantajosas.
Vínculo Empregatício | Período de utilização do convênio |
Até 05 (cinco) anos | 60 (sessenta) dias |
Mais de 00 (xxxxx) xxx 00 (xxx) xxxx | 00 (xxxxxxx) dias |
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos | 180 (cento e oitenta) dias |
Mais de 20 (vinte) anos | 270 (duzentos e setenta) dias |
CONDIÇÕES ESPECIAIS – SINDICAL
CLÁUSULA 43ª- JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS AO SERVIÇO
A justificação de faltas ao serviço, por motivo de doença, poderá ser por atestado médico ou cirurgião dentista de ambulatório ou consultório dentário dos SINDICATOS DOS EMPREGADOS, desde que em Convênio com o INSS. Os atestados deverão ser acompanhados das indicações comprobatórias do Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atestados médicos e odontológicos deverão ser entregues pelo empregado, a Financeira, até o primeiro dia útil após a sua emissão.
CLAUSULA 44ª - DESCONTO DE DESPESAS DE FARMÁCIA E DENTISTA DO SINDICATO
As Financeiras, desde que enviadas as correspondentes notas em tempo hábil, acompanhadas de autorização escrita dos empregados, efetivarão o desconto das despesas de farmácia e dentista do Sindicato, no salário do empregado. Não havendo saldo do empregado ou já tendo este se desligado da Financeira, esta comunicará o fato ao Sindicato.
CLAUSULA 45ª - QUADRO DE AVISOS
As Financeiras colocarão a disposição do SINDICATO DOS EMPREGADOS quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados previamente, ao setor competente da Financeira, para nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes serem afixados no quadro de aviso. Não serão afixadas matérias políticas ou que contenham ofensas a pessoas ou instituições.
CLAUSULA 46ª - FREQÜÊNCIA LIVRE
As Financeiras concederão freqüência livre aos seus empregados eleitos para o cargo de Diretor dos Sindicatos, Federação e Confederação, da categoria profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS, de acordo com os seguintes critérios:
a) a concessão não ultrapassará a mais de um empregado por Financeira em cada Município;
b) o limite será de 2 (dois) Diretores para os Sindicatos, 1 (um) Diretor para a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (CONTRAF/CUT) e 3 (três) Diretores para a Entidade Sindical de 2º grau Representativa dos Sindicatos dos Empregados no Interior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o efeito da freqüência livre, a entidade sindical comunicará por escrito, diretamente às Financeiras, relação com o nome, qualificação e o cargo do empregado em favor do qual é feita a comunicação, bem como nome e a empresa dos demais Diretores eleitos, de forma a permitir que cada empresa possa constatar o cumprimento dos critérios aqui estabelecidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tempo em que o dirigente sindical, em virtude de seus afazeres no Sindicato, deixar de comparecer ao serviço, será considerado como "Licença Remunerada", não interrompendo as contribuições sociais que continuarão a ser normalmente vertidas pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante comunicação à Financeira empregadora para concessão do respectivo adiantamento.
PARÁGRAFO QUARTO - A garantia da freqüência livre nesta cláusula permanecerá até a assinatura da nova Convenção ou advento de sentença normativa transitada em julgado.
CLAUSULA 47ª - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, desejando manter contato com o estabelecimento de sua base territorial, comunicar-se-á previamente com a Financeira, que indicará representante para atendê-lo.
CLAUSULA 48ª - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula “Freqüência Livre”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que pré-avisada a Financeira, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO- A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLAUSULA 49ª - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA O DIRIGENTE SINDICAL
As Financeiras, que possuam dirigentes sindicais eleitos no âmbito de representação dos sindicatos signatários, deverão conceder a estes os mesmos benefícios conferidos aos demais empregados, tais como vale transporte, vale alimentação, vale refeição,13ª cesta alimentação, férias, salários e demais benefícios.
CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelas Financeiras nos contracheques dos empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de outubro de 2020 e junho de 2021 (mês da data-base da categoria, sob os salários já reajustados, na forma dos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário-básico vigente do empregado, acrescido da gratificação de função e de caixa, e anuênios, se pagos no mês, com o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a rubrica de “contribuição negocial”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pela Financeira entre as entidades, na proporção apresentada abaixo, sendo que, haverá desconto proporcional do empregado e não ocorrerá a redistribuição do valor, em caso de não indicação de uma ou mais entidades sindicais, para os empregados do município:
a) 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b) 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
c) 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10% (dez por cento) do valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à qual o sindicato estiver filiado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta cláusula não se aplica ao empregado aprendiz a que se refere o art. 428, da CLT, pois, o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica, e não pela presente norma coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas correntes indicadas no Anexo I, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
PARÁGRAFO QUINTO - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente aos exercícios de 2021 e 2022.
CLAUSULA 51ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Financeiras representadas pelos SINDICATOS DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ou seja, as SOCIEDADES DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (inclusive aquelas organizadas estatutariamente como carteiras de Instituições Financeiras Múltiplas) contribuirão com uma taxa anual, aprovada em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas nos Sindicatos Patronais em suas respectivas bases, nos termos do Inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal de outubro de 1988, necessária para a manutenção das atividades sindicais, inclusive as assistenciais e Dissídios ou Convenções Coletivas de Trabalho, contribuição a ser recolhida em conta dos SINDICATOS DAS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, conforme instruções fornecidas pelos Sindicatos Patronais nos seus respectivos Estados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO: o pagamento deverá
ser efetuado através de boleto bancário fornecido pelo Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os Sindicatos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, Paraná e Ceará as guias serão fornecidas pelos respectivos Sindicatos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A referida contribuição vencerá no dia 20.11.2020 e terá o valor de R$ 3.906,37 (três mil, novecentos e seis reais e trinta e sete centavos) para as Financeiras representadas por este Sindicato de Empregadores e sendo paga após esta data, será acrescida multa de 10% (dez por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, bem como as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), se necessária à cobrança judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - A Empresa poderá exercer o direito de oposição, por escrito, junto ao respectivo Sindicato da Categoria Econômica até o dia 09.11.2020.
PARÁGRAFO QUINTO - Em 1º.06.2021 o valor referido no caput desta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO – Para a contribuição de 2021, a Empresa poderá exercer o direito de oposição, por escrito, junto ao respectivo Sindicato da Categoria Econômica até o dia 09.07.2021. Não havendo oposição, a referida contribuição vencerá em 20.08.2021.
CLÁUSULA 52ª – PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (ADESÃO VOLUNTÁRIA)
Fica instituída, por adesão voluntária, o Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, que observará os seguintes princípios:
a) Valorização de todos os empregados, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe;
b) Conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável; e
c) Promoção de valores éticos, morais e legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O objetivo do Protocolo para Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho, por Adesão Voluntária, é promover a prática de ações e comportamentos adequados dos empregados das Financeiras aderentes, que possam prevenir conflitos indesejáveis no ambiente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A adesão ao Protocolo de Conflitos no Ambiente de Trabalho é voluntária e será formalizada por parte das Financeiras e sindicatos profissionais aderentes, por meio de ACORDO ADITIVO.
CLÁUSULA 53ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06.08.2010 (DOU DE 11.08.2010).
CLÁUSULA 54ª – PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE CULTURA
Considerando que o incentivo fiscal do vale cultura poderá ser novamente instituído no país por norma legal, as partes acordam em adotar como referência o texto da cláusula firmada anteriormente em instrumento coletivo, reproduzida abaixo:
As Financeiras concederão aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 05 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei nº. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto nº. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC nº. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC nº. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura, estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I – até um salário mínimo – dois por cento;
II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento; III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento;
IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – As Financeiras, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
PARÁGRAFO QUINTO - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pela Financeira, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Esta cláusula terá vigência até 31.12.2016, salvo se o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8.084/2013, for restabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2017.
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CLÁUSULAS 55ª A 59ª - ADESÃO VOLUNTÁRIA)
CLÁUSULA 55ª –DO REPÚDIO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
As partes signatárias desta Convenção declaram repúdio a qualquer ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CLÁUSULA 56ª – DO COMUNICADO INTERNO SOBRE A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
As financeiras informarão suas lideranças e demais empregados sobre os tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher (física, moral, patrimonial, psicológica, sexual e virtual), por meio de comunicado interno, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis pela Financeira.
PARAGRAFO ÚNICO - Por meio de comunicado interno, a financeira informará, a todos os seus empregados, quanto aos termos desta Convenção e às condutas que poderão ser adotadas frente a situações de violência doméstica e familiar, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas reputadas cabíveis, pelas financeiras.
CLÁUSULA 57ª – DO CANAL DE APOIO
A Financeira informará qual o canal de apoio que tratará de questões relacionadas à violência contra a mulher, cuja função será o acolhimento da financiária vítima de violência doméstica e familiar, por equipe devidamente orientada para este fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O comunicado interno previsto na cláusula anterior conterá informações sobre o canal de apoio, por meio do qual a empregada que se sentir ameaçada, ou que for vítima de violência doméstica e familiar, poderá se comunicar com a financeira, assegurada a confidencialidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empregada será informada a respeito dos órgãos públicos e entidades privadas que podem ser procuradas para apoiá-la.
CLÁUSULA 58ª - MEDIDAS DE APOIO
A empregada vítima de violência doméstica poderá solicitar, por exemplo:
a) Realocação para outra dependência, sendo garantido o sigilo de informações sobre a transferência; e
b) Oferta de linha de crédito/financiamento especial, à empregada vítima de violência doméstica e familiar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A financeira decidirá sobre o aceite da solicitação.
CLÁUSULA 59ª - OUTRAS MEDIDAS, A CRITÉRIO DA FINANCEIRA
A financeira, a seu critério, poderá:
a) criar grupo de apoio voluntário para discutir e sugerir medidas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, bem como prestar orientações gerais para esse tipo de situação:
b) Oferecer possibilidade de alternância de horários de entrada e saída do expediente, a fim de que o agressor não tenha conhecimento sobre sua rotina.
CLÁUSULA 60ª - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
O sindicato profissional signatário desta Convenção também poderá, a seu critério, disponibilizar canal específico, nos mesmos moldes do previsto na cláusula que trata do canal de apoio.
CLÁUSULA 61ª - DA RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA
A Financeira não poderá ser responsabilizada por qualquer dano decorrente de ato de violência doméstica e familiar contra a empregada que porventura tenha acionado o canal previsto na cláusula que trata do canal de apoio.
CLÁUSULA 62ª – COMISSÕES PARITÁRIAS
As partes ajustam entre si a criação da comissão paritária para estudo do tema “Participação nos Lucros e Resultados (PLR)”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento da referida comissão será estabelecido em reunião de trabalho entre as partes, que deverá ocorrer a partir de novembro de 2020.
CLÁUSULA 63ª – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
As diferenças salariais e de outras verbas, decorrentes desta Convenção, respeitarão as seguintes condições:
a) O pagamento das diferenças de natureza salarial apuradas no período de junho a setembro de 2020 será realizado até a folha de pagamento de outubro de 2020.
b) As diferenças apuradas no período de junho a setembro, relativas a ajuda alimentação, auxílio refeição serão pagas até 30 de outubro de 2020.
c) As diferenças apuradas no período de junho a setembro, relativas a outros benefícios previstos nesta Convenção serão pagas na folha de pagamento de outubro de 2020.
CLÁUSULA 64ª – CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), calculada por infração cometida no cumprimento da presente Convenção, em relação a cada empregado. A multa, quando aplicada, reverterá a favor do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 65ª. ABONO ÚNICO
Para os empregados ativos em 31.05.2020 será concedido um abono único, desvinculado do salário, de caráter excepcional, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser pago até o dia 30.10.2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O abono único de que trata esta cláusula será pago aos empregados que se encontravam afastados do trabalho em 31.05.2020, de acordo com os seguintes critérios e condições:
a) até o dia 30.10.2020, às empregadas que, em 31.05.2020, se encontravam afastadas por auxílio maternidade/adoção;
b) até o dia 30.10.2020, aos empregados que em 31.05.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença, e que, nessa data, faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação do auxílio-doença da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; e
c) até a folha de pagamento do mês subsequente ao retorno ao trabalho, se este ocorrer até 31.05.2022, aos empregados que em 31.05.2020 se encontravam afastados do trabalho por auxílio-doença, e que, nessa data, não faziam jus à complementação salarial prevista na cláusula complementação do auxílio-doença da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as financeiras que efetuam o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, o pagamento previsto no caput e nas alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro desta cláusula poderá ser feito até o dia 06.11.2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O abono único de que trata esta cláusula será devido ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa entre 02.05.2020, inclusive, e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e será pago em até
10 (dez) dias da data do recebimento, pela Financeira, da solicitação escrita apresentada pelo ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Independentemente da data do pagamento, o valor do abono único previsto nesta cláusula não sofrerá correção.
PARÁGRAFO QUINTO – Para fins do disposto nesta cláusula, a projeção do aviso prévio indenizado não será considerada como contrato ativo.
CLÁUSULA 64ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, ou seja, de 1º de junho de 2020 a 31 de maio de 2022.
E por terem ajustado firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, 30 de Outubro de 2020.
p.p. e em nome próprio: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT. E mais as entidades nomeadas no preâmbulo desta Convenção
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP 141.537-B
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP 209.174
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ
p.p. SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
Xxxxxxxx Xxxxx Presidente