ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004028/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053573/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107951/2021-02
DATA DO PROTOCOLO: 01/10/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
PORTO DO CARA DE MAU PIZZERIA LTDA, CNPJ n. 10.640.702/0002-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebidas e outros serviços comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa opcional/adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERV.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis, incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento) será distribuído aos empregados, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
FUNÇÃO | NÚMERO DE PONTOS |
MANOBRISTA | 7 |
RECEPCIONISTA PLENO | 7 |
XXXXXX XXXXXX | 12 |
GARÇOM PLENO | 13 |
GARÇOM SENIOR | 14 |
ANIMADOR JÚNIOR | 12 |
ANIMADOR PLENO | 13 |
ANIMADOR SÊNIOR | 14 |
SUBGERENTE SENIOR | 21 |
SUBGERENTE PLENO | 18 |
GESTOR OPERACIONAL | 45 |
COPEIRO JÚNIOR | 9 |
COPEIRO PLENO | 10 |
COPEIRO CHEFF | 14 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 3 |
AUXILIAR DE COZINHA JUNIOR | 3 |
AUXILIAR DE COZINHA PLENO | 4 |
COZINHEIRO | 5 |
AUXILIAR DE PIZZAIOLO JUNIOR | 4 |
AUXILIAR DE PIZZAIOLO PLENO | 5 |
AUXILIAR DE PIZZAIOLO SENIOR | 6 |
PIZZAIOLO JUNIOR | 6 |
PIZZAIOLO PLENO | 6,5 |
PIZZAIOLO SENIOR | 7 |
PIZZAIOLO CHEFF | 14 |
CONTAS | 5 |
AUXILIAR DE CAIXA | 6 |
OPERADOR DE CAIXA PLENO | 14 |
RECREACIONISTA | 5 |
LÍDER DE RECREAÇÃO | 10 |
ADMINISTRADOR | 10 |
ALMOXARIFE | 2 |
ANALISTA DE SISTEMAS | 10 |
MANUTENCIONISTA | 2 |
ASSISTENTE DE MIDIA SOCIAL | 2 |
AUXILIAR DE ADMINSTRATIVO | 2 |
AUXILIAR DE MARKETING | 2 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL | 2 |
DESING GRÁFICO | 2 |
SECRETÁRIA | 2 |
FINANCEIRO | 10 |
SUPERVISOR DE ALMOXARIFADO | 10 |
GERENTE DE RECURSOS HUMANOS | 10 |
CHEFE DE COZINHA | 10 |
ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL | 5 |
GESTOR DE ESCRITÓRIO | 10 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos, proporcionalmente, ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço considerará, somente, os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observados os seguintes critérios:
a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira legalmente justificada
participará integralmente no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar 1 (um) dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente há 10(dez) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente há 20(vinte) dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
d) O empregado que faltar mais de 2 (dois) dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação;
e) O empregado que faltar ao trabalho e apresentar atestado de acompanhamento médico, de até cinco (5) dias do período aquisitivo, de filho de até 16 anos terá participação do recebimento de valores de taxa de serviço referente aos dias faltados;
f) O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas observada a tolerância de três (3) dias no mês, perderá o direito ao recebimento dos pontos equivalente aos dias em que ocorrer o atraso ou saída antecipada, em
que houverem tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço;
Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes que o prazo para a apresentação de atestado médico pelo trabalhador é de 48 horas contados do início da incapacidade.
Parágrafo segundo: Para efeito de aplicação do item “a” desta cláusula, consideram-se faltas justificadas apenas as previstas na legislação vigente, bem como, as cláusulas negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, comprovantes de comparecimento no hospital ou qualquer outra justificativa não prevista em lei, não será considerada como falta justificada.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, menores aprendiz e prestadores de serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem às partes, que o recebimento espontâneo de gorjetas pelos empregados diretamente dos clientes, não constitui falta grave. Porém, a solicitação de gorjeta ao cliente poderá constituir falta grave, passível de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada, juntamente, com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, as férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período de responsabilidade do empregador, sendo que a partir de implantado o pagamento do benefício previdenciário e enquanto perdurar o mesmo, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 01 de setembro de 2021, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária e expressa concordância da empresa, mediante assinatura de documento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6º, inciso III e §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar e cumprir todos os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembléia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, DAICO XXXXX XXXXXX XXX XXXX (CPF nº 000.000.000.00), XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX (CPF nº 000.000.000.00) e XXXXXXX XXXXXXX DA
XXXXXXXX (CPF nº 000.000.000.00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30(trinta) dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando a introdução na legislação brasileira da modalidade de contratação de trabalho intermitente;
considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros;
buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos;
buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da CLT, observadas as seguintes:
1) Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2) A taxa de serviço será paga aos trabalhadores intermitentes, proporcionalmente, aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3) Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos dias úteis para fins de trabalho, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres,
sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados ter ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes judiciais, administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas por período indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgadas em publicidade, que envolvam o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se, a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Empresário
PORTO DO CARA DE MAU PIZZERIA LTDA