CONTRATO MPRJ N.º 070/2021
CONTRATO MPRJ N.º 070/2021
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
PROCESSO SEI-MPRJ 20.22.0001.0007463.2020-90
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Avenida
Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001-40, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de poderes contidos na Resolução GPGJ n.º 2.395, de 19.01.2021, publicada na edição n.º 551 do Diário Oficial Eletrônico do MPRJ em 21.01.2021, e XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.538.833/0001-07, doravante denominada LOCADORA, neste ato representada por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, portador do documento de identidade nº 00-00000-0 expedida pelo CRA, e do CPF nº 000.000.000-00, e XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador de identidade nº W059611-A expedida pela SE/DPMAF/DPF e do CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente contrato, por dispensa de licitação, na forma do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e pelas cláusulas estipuladas neste instrumento.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Pelo presente e pela melhor forma de direito, as partes têm justa e contratada entre si a locação não residencial do imóvel situado na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxx 00, 0x xxxxxxxxx, xxxxx 000 x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
1.2- O imóvel locado está matriculado sob os n.os 262.472 (sala 601), 262.473 (sala 602),
262.474 (sala 603), 262.475 (sala 604), 262.476 (sala 605), 262.477 (sala 606), 262.478 (sala
607) e 262.479 (sala 608), no Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro - RJ, e inscrito na Prefeitura do Município do Rio de Janeiro sob os n.os 3.039.554-5 (sala 601), 3.039.555-2 (sala 602), 3.039.556-0 (sala 603), 3.039.557-8 (sala 604), 3.039.558-6 (sala
605), 3.039.559-4 (sala 606), 3.039.560-2 (sala 607), e 3.039.561-0 (sala 608), para efeito
tributário.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
2.1- O imóvel locado destina-se exclusivamente à instalação de órgãos do LOCATÁRIO, sendo vedada a cessão ou transferência da presente locação, bem como o empréstimo ou a sublocação no todo ou em parte ou, ainda, o comodato do imóvel, objeto deste contrato, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1- A locação é feita pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, contado da assinatura, incluindo-se o dia de início e excluindo-se o do vencimento.
3.2- O prazo estipulado poderá ser prorrogado por igual período, ou por período a ser definido, a critério das partes contratantes.
3.3- A locação cessará de pleno direito depois de decorrido o período contratual, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a entregar o imóvel nas condições previstas neste contrato, salvo acordo entre as partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS
4.1- Dá-se ao presente contrato o valor global estimado de R$ 11.489.152,94 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme abaixo discriminado:
a) Valor mensal do aluguel - R$ 108.374,50 (cento e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos);
b) Valor global estimado do aluguel - R$ 6.502.470,00 (seis milhões, quinhentos e dois mil e quatrocentos e setenta reais);
c) Valor global estimado das despesas de condomínio - R$ 3.473.939,88 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos);
d) Valor global estimado da Taxa de Ocupação do Solo - SPU - R$ 386.352,10 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos)
d) Valor global estimado das despesas tributárias - R$ 1.095.102,32 (um milhão, noventa e cinco mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos);
e) Valor global estimado das despesas de seguro contra fogo e sinistros - R$ 31.288,64 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
4.1.1- Quanto ao reajuste, deverá ser observada a Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou outra legislação que venha a substituí-la, ficando estipulado que poderá ocorrer anualmente, a requerimento da LOCADORA, com base no índice IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Na hipótese de extinção do IGP-M, a correção monetária
se fará pelo índice IGP-DI (Índice Geral de Preços), apurado pela FGV. Se também este índice vier a ser extinto, a correção se fará pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor), apurado pela FIPE. Na impossibilidade de utilização dos índices ora citados, adotar-se-á outro índice publicado por instituição idônea, desde que seja o que melhor refletir a inflação ocorrida no período.
4.1.1.2- Na hipótese de a periodicidade do reajuste vir a ser modificada por força de Lei para período inferior a 12 (doze) meses, esta nova condição será objeto de termo aditivo ao contrato.
4.1.2- O reajuste não se operará automaticamente e dependerá de solicitação expressa da LOCADORA, no prazo máximo de 30 dias, contado do termo final do período anual, que será computado do início da vigência do contrato ou do termo inicial do último reajuste apostilado.
4.1.3- Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 4.1.2, o reajuste somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento da LOCADORA através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
4.2- Além do pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO reembolsará a LOCADORA pelo pagamento devidamente comprovado de todos os tributos incidentes sobre o imóvel objeto do presente instrumento e das despesas decorrentes de seguro contra fogo e sinistros, se houver.
4.2.1- As despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e de água do imóvel locado serão pagas diretamente pelo LOCATÁRIO, que adotará perante a concessionária as providências necessárias à mudança da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, salvo no caso previsto no item 4.2.3 do presente instrumento.
4.2.2- Findo o presente contrato, o LOCATÁRIO diligenciará junto às concessionárias, adotando as providências necessárias à alteração da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, que volverão ao nome do proprietário do imóvel locado ou da pessoa responsável pela administração do bem.
4.2.3- Na hipótese de impossibilidade de mudança da titularidade das contas de energia elétrica e de água do imóvel locado, o seu pagamento será realizado por reembolso à LOCADORA, excluídas as multas ou juros por atraso de pagamento eventualmente cobrados pelas concessionárias.
4.3- O aluguel, cujo vencimento será sempre no último dia de cada mês, e os demais encargos mencionados nos itens 4.2 e 4.2.3, que serão cobrados juntamente com o aluguel, serão pagos pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente nacional, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, respeitadas as normas que regem os pagamentos efetuados pelas entidades de Direito Público.
4.3.1 - Sobre a importância do aluguel devida e não paga na data prevista incidirá multa de 2% (dois por cento) do valor total do débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
4.3.2- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser apresentados mensalmente pela LOCADORA à Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ, através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao do vencimento do aluguel, que é o último dia de cada mês, para os devidos atestos e encaminhamento à Diretoria de Controle.
4.3.2.1- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser enviados pela LOCADORA em dias úteis, até às 15:00 hs. As cobranças enviadas após esse horário serão protocolizadas pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ no primeiro dia útil subsequente.
4.3.3- O atraso de qualquer pagamento efetuado pelo LOCATÁRIO, em razão da inobservância, pela LOCADORA, das disposições constantes do subitem 4.3.2, desobriga o primeiro do pagamento de multas e juros moratórios.
4.4 - Quando solicitado, o LOCATÁRIO compromete-se a apresentar à LOCADORA, ou ao representante legal indicado pela mesma, os comprovantes de pagamento dos encargos, impostos e demais taxas inerentes à locação.
4.5- Todas as importâncias devidas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, em razão do presente contrato, serão pagas mediante crédito na conta corrente da LOCADORA, ou de seu representante com poder especial para receber pagamento e dar quitação, conforme indicado em formulário próprio - Declaração para Crédito em Conta - dando-se por liquidada a obrigação após o efetivo crédito na referida conta corrente.
4.6- Caberá à LOCADORA informar imediatamente ao LOCATÁRIO qualquer alteração na conta corrente indicada para pagamento ou na titularidade do direito de propriedade ou de fruição do imóvel objeto do presente contrato.
4.6.1- Os pagamentos realizados em conformidade com o item 4.5 até a data da comunicação da LOCADORA serão reputados eficazes extinguindo, por conseguinte, as obrigações correlatas.
4.6.2- As alterações solicitadas durante a fluência dos prazos para cobrança e pagamento afastarão a incidência de correção, multa e juros moratórios, até que sejam realizados todos os atos administrativos necessários para liquidar a despesa pública.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO 5.1- O LOCATÁRIO obriga-se:
a) a manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação e asseio, bem como em perfeitas condições de higiene e limpeza, mantendo suas instalações em perfeito funcionamento;
b) a restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e as modificações incorporadas, conforme acordado entre as partes.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
6.1- A LOCADORA realizará, exclusivamente às suas expensas, as obras e intervenções de sua responsabilidade indicadas na Planilha em Anexo, que integra o presente contrato, independentemente de sua transcrição, sem prejuízo de outras intervenções e dos reparos necessários à utilização do imóvel de acordo com o fim a que se destina. As referidas
intervenções deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos projetos pelo LOCATÁRIO.
6.1.1- Em caso de descumprimento injustificado das obrigações previstas no item 6.1 dentro do prazo estabelecido, o LOCATÁRIO poderá suspender o pagamento do aluguel e dos demais encargos da locação até o efetivo cumprimento.
6.2- O LOCATÁRIO poderá realizar benfeitorias no imóvel locado, com vistas à sua melhor utilização, desde que as realize sem detrimento do imóvel. As benfeitorias necessárias dispensarão a autorização da LOCADORA ou de seu representante legal para sua execução. As benfeitorias úteis deverão ser objeto de autorização por escrito da LOCADORA ou de seu representante legal.
6.3- Com exceção da hipótese prevista no item 6.4.1 desta cláusula, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas e realizadas para adequação do imóvel à ocupação pelo LOCATÁRIO, não serão de qualquer forma indenizadas ou compensadas, e não darão direito à retenção quando do término ou da rescisão da presente locação, uma vez que as mesmas ficarão automaticamente incorporadas ao imóvel, com exceção das benfeitorias úteis cuja a retirada não cause nenhum dano ao imóvel.
6.4- Na hipótese de a execução da benfeitoria necessária ser de responsabilidade da LOCADORA nos termos da legislação aplicável, o LOCATÁRIO deverá notificá-la para que esta tome as providências cabíveis, devendo tais providências ser iniciadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a partir do recebimento da comunicação, ou em menor prazo caso necessário e devidamente comprovado pelo LOCATÁRIO.
6.4.1- As obras ou benfeitorias necessárias de responsabilidade da LOCADORA e que tenham caráter emergencial, de modo que não seja possível aguardar o prazo previsto na cláusula 6.4 deste contrato, poderão ser executadas diretamente pelo LOCATÁRIO, sem a prévia autorização da LOCADORA, desde que (i) o caráter emergencial seja comprovado pelo LOCATÁRIO; (ii) o LOCATÁRIO observe e atenda, sob sua exclusiva responsabilidade, a legislação e regulamentação aplicável, bem como as normas previstas na Convenção de Condomínio; (iii) o LOCATÁRIO notifique a LOCADORA no mesmo ato da contratação dos serviços, informando a causa da urgência, o valor e os serviços contratados.
6.5- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO.
6.6- Finda a locação, é facultado ao LOCATÁRIO remover as benfeitorias de qualquer natureza cuja retirada não venha afetar a estrutura e a substância do imóvel.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSPEÇÃO PERIÓDICA
7.1- À LOCADORA ou à pessoa que esta indicar, devidamente credenciada, fica reservado o direito de inspecionar o imóvel para verificar o seu estado de conservação, quando tal medida lhe convier, mediante prévio aviso do dia e do horário designados para a visita.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
8.1- Estando o imóvel locado sujeito à Convenção e/ou ao Regulamento Interno do Condomínio, o LOCATÁRIO se obriga a cumprir fielmente as disposições ali contidas, sob pena de rescisão do pacto locatício.
9. CLÁUSULA NONA - DAS LIBERALIDADES
9.1- Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades da LOCADORA para com o LOCATÁRIO, quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e não terão o poder de alterar as obrigações pactuadas neste instrumento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
10.1- No caso de ocorrência de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior, ou, ainda, no caso de vícios ou defeitos no imóvel, sejam eles aparentes, de fácil constatação ou ocultos, que impeçam a sua utilização parcial ou total por parte do LOCATÁRIO, poderá esse alternativamente:
a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato;
b) considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA e ao LOCATÁRIO assista o direito a qualquer indenização.
10.2- O LOCATÁRIO declara que os acontecimentos recentes relacionados ao Coronavírus e as medidas governamentais adotadas para a sua contenção não configuram motivo de força maior apto a ensejar a rescisão prevista na Cláusula 10.1 acima; e que não o afetaram economicamente, sendo certo que possui plena capacidade financeira para arcar com o pagamento integral do aluguel convencionado na Cláusula Quarta, assim como dos encargos acima identificados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1- Além da hipótese prevista na alínea “b” do item 10.1 da cláusula décima, dar-se-á, ainda, a rescisão do presente contrato nos seguintes casos:
a) inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao pagamento do aluguel e/ou encargos, facultada a purgação da mora, nos termos da legislação vigente;
b) desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
c) ocorrência de qualquer sinistro, inclusive incêndio, sem culpa da LOCADORA ou de seus prepostos, ou, ainda, do LOCATÁRIO, que torne o imóvel inabitável ou inutilizável, no todo ou em parte;
d) uso do imóvel objeto deste contrato para fins diversos daquele para o qual foi locado, ou descumprimento das condições constantes do presente pacto, da convenção e/ou do regulamento interno do condomínio;
e) de forma amigável, mediante a instrumentalização do respectivo Termo de Rescisão.
11.2- Considerando o vulto dos investimentos feitos pela LOCADORA para instalação do LOCATÁRIO no imóvel, as Partes ajustam que se aplicará ao presente contrato o artigo 54-A da Lei n.º 8.245/91 e o LOCATÁRIO declara que reconhece a legítima expectativa da LOCADORA em receber o fluxo financeiro que este contrato geraria até o término do seu prazo de vigência. Desta forma, caso o presente contrato seja rescindido antecipadamente por motivo atribuível ao LOCATÁRIO antes do término de seu prazo, na forma do art.79, §2o, da Lei 8666/93, o LOCATÁRIO ficará obrigado ao pagamento, em favor da LOCADORA: (i) de multa equivalente a 3 (três) meses do valor do aluguel vigente à época da rescisão, proporcional ao tempo restante para o fim deste Contrato; e (ii) de reembolso equivalente à totalidade dos investimentos realizados pela LOCADORA, verificados ao tempo da instalação do LOCATÁRIO, e corrigidos pelo mesmo índice deste Contrato, até a efetiva devolução do valor, proporcionalmente ao tempo restante para o término do prazo de vigência deste Contrato.
11.3- Ocorrida a rescisão do presente contrato, considerar-se-á completamente desonerado o LOCATÁRIO, após a comprovação, junto a LOCADORA, do total cumprimento das obrigações contratuais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INFRAÇÃO CONTRATUAL
12.1- A infração de quaisquer das cláusulas e condições deste Contrato e demais condições da locação sem previsão de cláusula penal específica, caso a Parte infratora não regularize o evento considerado como infração dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação da outra Parte, assegura à Parte que não houver praticado a infração a faculdade de, além do procedimento legal adequado, inclusive despejo, aplicar multa equivalente a 1 (um) mês do valor do aluguel vigente à data da infração, sem prejuízo da cobrança de qualquer débito, porventura existente, ou do cumprimento de qualquer obrigação pendente e de perdas e danos compensatórios, se houver.
12.1.1- Nos casos que demandem análise técnica e decisão administrativa, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido acima será contado a partir de tal decisão.
12.2- A multa especificada na cláusula acima será aplicada apenas na hipótese de a conduta culposa da parte infratora acarretar dano à parte que não houver praticado a infração, e será reduzida caso o dano decorrente da conduta culposa da parte infratora seja inferior ao valor previsto nessa cláusula.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL
13.1- Caso o LOCATÁRIO, por motivo de interesse público, antes de expirado o prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira, manifeste-se no sentido de rescindir o contrato ou denunciá- lo, poderá fazê-lo comunicando à outra parte, mediante notificação escrita que produzirá efeitos
liberatórios após 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do pagamento da multa prevista na cláusula 11.2.
13.2- Nas hipóteses legalmente previstas, o presente contrato poderá ser extinto, por iniciativa da LOCADORA, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios 120 após (cento e vinte) dias, sem prejuízo do pagamento da multa prevista na cláusula 11.2, a não ser que a extinção do contrato se dê por motivo atribuível ao LOCATÁRIO, ocasião em que não será necessário o pagamento da multa pela LOCADORA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESTADO DO IMÓVEL E DA DEVOLUÇÃO
14.1- O estado de conservação e uso do imóvel encontra-se documentado no “Relatório de Vistoria” elaborado pela LOCADORA, obrigando-se o LOCATÁRIO a devolvê-lo nesse mesmo estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévios, qualquer que seja o motivo da devolução, ressalvados os desgastes decorrentes do uso normal e as benfeitorias incorporadas ao imóvel, incluindo aquelas autorizadas pela LOCADORA.
14.2- Por ocasião da devolução das chaves do Imóvel, as partes procederão à sua vistoria final, em data e horário consensualmente ajustados, fazendo constar do “Termo de Devolução do Imóvel” eventuais danos a serem reparados pelo LOCATÁRIO ou a quitação pelo cumprimento da sua obrigação de restituir o imóvel nas condições previstas no item 14.1. A formalização do “Termo de Devolução do Imóvel” não implica o reconhecimento ou indício de quitação das demais obrigações locatícias, tais como pagamento de aluguéis, encargos, impostos, taxas, etc.
14.3- Ao final da locação, o Imóvel deverá ser devolvido totalmente livre de coisas e pessoas.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO
15.1- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente deverá respeitar o presente contrato até o final da sua vigência, observando-se eventual acordo entre vendedor e comprador sobre os frutos da locação.
15.2- Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, às suas expensas, a averbação deste contrato de locação junto à matrícula do imóvel no RGI, para que produza efeitos contra terceiros.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA
16.1- As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho n.º 1001.03.122.0028.2164, Elementos de Despesa n.os 3.3.90.39.15 e 3.3.90.93.02, do Orçamento de 2021, ficando o complemento das despesas por conta dos orçamentos relativos aos exercícios subsequentes.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1- O LOCATÁRIO será responsável pela publicação do presente termo de contrato, em extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DOe-MPRJ: xxx.xxxx.xx.xx), no prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
17.2- Após a publicação, a cópia digitalizada do presente instrumento será disponibilizada no Portal da Transparência do MPRJ e enviada por correio eletrônico à LOCADORA.
17.3- Se houver, a via física original da LOCADORA ficará disponível para retirada na Diretoria de Licitações e Contratos do MPRJ, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato, findo o qual será descartada. O seu envio pelo correio dependerá do pagamento das respectivas despesas pela LOCADORA.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1- As partes elegem o Foro do Município do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas que xxxxxxxxxx xxxxxx a existir, decorrentes do presente contrato.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, protestando por fazê-lo sempre bom e válido, por si e por seus sucessores.
Rio de Janeiro, de de .
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por
GONCALVES:601466996 XXXXXXXXX XXXXXXXX
53
GONCALVES:60146699653
Dados: 2021.04.20 21:04:10 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário-Geral do Ministério Público Locatário
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
P/ Locadora XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
P/ Locadora XX DE NOVEMBRO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
Testemunha CPF:
TestemunhaCarlos Xxxxxxx Xxxxxxxxx Veloso
CPF: 000.000.000-00
Resposta do proprietário | ||
1 | Antes da ocupação do imóvel,será necessário teste do sistema hidrossanitário, devendo ser feita uma verificação de todas as instalações e pontos existentes e previstos das ligações hidrossanitárias, sifões, registro, vasos com caixas acopladas, e instalações de esgoto | OK |
2 | Executar serviços de pintura e reparos após eventuais alterações, conforme layout a ser elaborado ou intervenções das instalações | OK |
3 | Deverá ser feita abertura na parede existente, indicada na planta de interferência, que divide o 6º pavimento para integração e melhor funcionamento dos departamentos | OK |
4 | Deverá ser feita vistoria em todo o carpete e piso vinílico e os reparos ou substituições necessárias | OK |
Intervenções recomendadas | Resposta do proprietário | |
1 | Dotar o espaço de um refeitório para atendimento de membros e servidores | OK |
2 | Adequar posicionamento das luminárias no teto ou em eventuais rebaixos projetados, de acordo com futuro layout | OK |
3 | Instalar duchas higiênicas e espelhos nos banheiros que não os possuem | OK |
Intervenções necessárias para atendimento das normas de acessibilidade | Resposta do proprietário | |
1 | Nos banheiros PCD, deverão ser instalados alguns acessórios, espelhos, alarmes e equipamentos faltantes para utilização por pessoas com deficiência e sinalização de acordo com a Norma ABNT/NBR 9050/2015 | OK |
2 | Solucionar, de acordo com a ABNT-NBR 9050/2015, todos os desníveis eventualmente executados nos diversos ambientes,incluindo as soleiras das portas, se houver interferências no piso que o exijam (tratamento correto de desníveis e degraus, uso de faixas antiderrapantes onde se fizer necessário, pisos antiderrapantes, instalações de acessórios e todas as sinalizações previstas na Norma), bem como calçadas e rampas de acesso ao imóvel | INTERNAMENTE OK |
3 | Instalar corrimãos duplos, barras de apoio, faixas antiderrapantes e todos os dispositivos necessários, em rampas e escadas existentes e outros locais que forem alvo das intervenções, conforme previsto em norma | INTERNAMENTE OK |
4 | Todas as portas existentes e a serem instaladas, deverão ter características e dimensões mínimas, atendendo às Normas de Acessibilidade; | OK |
5 | Instalar todas as sinalizações que se fizerem necessárias, inclusive indicação de rota de fuga, em atendimento à Norma. | OK |
Intervenções imprescindíveis GMEE | Resposta do proprietário | |
1 | Serão necessárias intervenções nos quadros terminais do imóvel, para realização de melhorias nas instalações elétricas, como a substituição e ampliação de algumas das proteções, aumento, redimensionamento e redistribuição dos circuitos elétricos de iluminação e de tomadas. Correções elétricas, também devem ser implementadas no quadro terminal do imóvel. | OK |
2 | Instalar mais luminárias para lâmpadas fluorescentes tubulares de 2 x 32W, para adequação dos espaços às necessidades de um ambiente de escritórios, conforme disposto pela Norma NBR/ISSO 8995. | OK |
3 | Instalar novas tomadas de sobrepor para uso geral e também para uso específico, todas no novo padrão, conforme apresentação de layout | OK |
Intervenções imprescindíveis GMMR | Resposta do proprietário | |
1 | Verificar junto ao condomínio o modo e horário de operação da Central de Água Gelada do complexo. Se necessário acréscimo de equipamentos do tipo split system para sala do rack, deverá ser verificada, junto ao Condomínio, a possibilidade de instalação de condensadores no meio externo | POSSÍVEL INSTALAÇÃO DE SPLIT. |
2 | Os equipamentos (ventiladores) que fornecem ar exterior e promovem exaustão mecânica para os sanitários não estão instalados | À CONFIRMAR, CASO NÃO ESTEJAM INSTALADOS, PODEMOS , SE PERMITIDO, INSTALAR. |
3 | Definir a responsabilidade pela operação e manutenção do sistema de refrigeração pois o tipo de equipamento instalado não é convencional, principalmente o sistema VAV (a ser confirmado) e o controle com variador de frequência, requerendo mais de experiência da tecnologia. | O CONDOMÍNIO TEM A RESPONSABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA "PORTA" PARA FORA. A MANUTENÇÃO DAS MÁQUINAS INTERNAS É DO LOCATÁRIO. |
4 | O projeto de ar condicionado existente deverá ser enviado ao MPRJ para análise e verificação | CONDOMÍNIO/OPP |
5 | Será necessária a realização de uma segunda visita para dirimir dúvidas técnicas, principalmente sobre os sistemas de controle de temperatura e reavaliação do funcionamento dos fancoils. A visita deverá ser acompanhada por um técnico que possa esclarecer as dúvidas sobre o sistema existente, tanto da parte técnica como na parte construtiva | AGUARDAMOS O AGENDAMENTO |
Intervenções imprescindíveis GETEL | Resposta do proprietário | |
1 | Tendo em vista que o 6º andar não possui bloco de telefonia apenas shaft de passagem do cabeamento, será necessário disponibilizar a utilização dos blocos de telefonia existentes no 5º e 7º andar | OK |
Intervenções imprescindíveis DOSEA | Resposta do proprietário | |
1 | SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO: Será necessário adequar esse sistema ao layout proposto para ocupação do MPRJ | OK |
2 | SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES PORTÁTEIS, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA: Os dispositivos que se encontram somente nas áreas comuns deverão ser dimensionados para a área privativa em relação ao layout proposto para a ocupação do MPRJ. | OK |
3 | HIDRANTE DE INCÊNDIO: Será necessário que todos os pontos do piso do pavimento estejam ao alcance dos 30m de mangueira. Essa análise será feita posteriormente em relação ao layout proposto para a ocupação do MPRJ. | OK |
4 | SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS): Nem todos os recintos estão dotados de chuveiros automáticos. Será necessário adequar esse sistema ao layout proposto para ocupação do MPRJ | OK |
Intervenções imprescindíveis GMC | Resposta do proprietário | |
1 | Os espaços abertos possuem pisos elevados, revestidos em sua maioria com carpete. Em alguns pontos é possível verificar perfurações no piso e carpete, que devem ser revisadas. O piso, num pequeno trecho da entrada e em frente a sala do CPD, é revestido com porcelanato e alguns encontram-se danificados, necessitando reparo. O teto possui trechos com forro e trechos com gesso e foi verificado um trecho com sinais de umidade e uma goteira | SERÁ REPARADO |