Contract
TÍTULO: | REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS |
CLASSIFICAÇÃO: | NORMA EXECUTIVA |
FINALIDADE: | Com base na Lei nº 13.303/2016, estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A. |
APROVAÇÃO: | Aprovado na Reunião do Conselho de Administração da Agência de Fomento, em 26/06/2018. |
INÍCIO DE VIGÊNCIA: | A partir da publicação desta norma no Diário Oficial do Estado do Tocantins. |
NORMAS EXTERNAS RELACIONADAS: | Lei nº 13.303, de 30/6/2016; Lei nº 12.527, de 18/11/2011; Lei nº 12.232, de 29/4/2010; Lei nº 10.520, de 17/7/2002; Lei nº 8.666, de 21/6/1993; Lei nº 8.429, de 2/6/1992; Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006; |
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS. 3
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS 3
CAPÍTULO II – DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I – DAS MODALIDADES E CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE 3
SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO 7
SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 9
SEÇÃO IV – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS 17
SEÇÃO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS 22
SEÇÃO VI – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS 23
SEÇÃO VII – DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO 24
SEÇÃO VIII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES 35
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS 36
SEÇÃO I – DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 36
SEÇÃO II – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 41
SEÇÃO III – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS 42
SEÇÃO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 43
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. 44
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 44
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Este Regulamento foi elaborado com base no disposto no art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A., visando à contratação com terceiros para a prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da Agência ou execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como a implementação de ônus real sobre tais bens.
§ 1º. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, todas as contratações da AGÊNCIA DE FOMENTO com terceiros serão, necessariamente, precedidas de licitação.
§ 2º. Para os fins deste Regulamento, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre a AGÊNCIA DE FOMENTO e terceiros, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 3º. A AGÊNCIA DE FOMENTO poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e nas áreas de saúde e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
§ 4º. Fica a AGÊNCIA DE FOMENTO dispensada da observância dos dispositivos deste Regulamento nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§ 5º. consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 4º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
CAPÍTULO II – DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I – DAS MODALIDADES E CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 2º. As licitações serão efetuadas na sede AGÊNCIA DE FOMENTO, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 3º. Ficam definidas as seguintes modalidades de licitação na Agência de Fomento:
I - pregão;
II - concorrência; III - concurso;
IV - leilão.
§ 1º. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 3º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a AGÊNCIA DE FOMENTO ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 5º. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 6º. O pregão será a modalidade padrão das licitações da Agência de Fomento, devendo ser utilizada a forma eletrônica como regra, nos termos do Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 7º. O pregão na forma eletrônica será realizado exclusivamente em portal de compras de acesso público na internet, permitindo o envio de lances pelos licitantes através do próprio sistema.
§ 8º. Nos casos em que não for utilizada a forma eletrônica do pregão, deverá a autoridade competente justificar a opção, levando em conta aspectos técnicos e legais, submetida a aprovação à autoridade máxima da Agência de Fomento.
§ 9º. Nos casos de obras e serviços de engenharia que não sejam enquadrados como serviço comum e de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, será utilizada a modalidade concorrência.
§ 10. Para a contratação de serviços de publicidade deverão ser observadas, ainda, as regras contidas na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art. 4º. É dispensável a realização de licitação pela Agência de Fomento:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Agência de Fomento, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre a AGÊNCIA DE FOMENTO e suas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Agência de Fomento;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que o AGÊNCIA DE FOMENTO produza ou comercialize.
§ 1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, o AGÊNCIA DE FOMENTO poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, mediante prévia apuração de responsabilidade determinada pela autoridade máxima da Agência de Fomento.
Art. 5º. A contratação direta por inexigibilidade de licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, serviços, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a contratação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º. Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa do artigo anterior, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 6º. As dispensas previstas nos incisos III e seguintes do art. 4º e as situações de inexigibilidade referidas no art. 5º, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias úteis, a contar da prática do ato, à autoridade superior, para ratificação.
Parágrafo único. As contratações diretas elencadas no caput serão instruídas, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante; III - justificativa do preço.
SEÇÃO II – DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º. O credenciamento na inexigibilidade de licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a AGÊNCIA DE FOMENTO credenciará, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar determinados serviços, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for mais bem atendido com a contratação do maior número possível de prestadores.
§ 1º. A AGÊNCIA DE FOMENTO procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendem às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.
§ 2º. O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:
I – edital de chamamento público; II – projeto básico;
III – propostas e documentos pertinentes;
IV – justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;
V – valor de referência dos serviços e estimativa da demanda, inclusive por regiões do Estado do Tocantins, se for o caso;
VI – critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados; VII – rol de prestadores credenciados;
VIII – termos de contratos e respectivas publicações oficiais; IX – ato de designação do executor dos contratos.
§ 3º. A AGÊNCIA DE FOMENTO elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.
§ 4º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Agência de Fomento, o qual pode utilizar-se de tabelas de referência.
§ 5º. Os prestadores serão contratados conforme demanda, sendo preferencial a rotatividade entre os credenciados.
§ 6º. O edital de credenciamento deverá prever:
I – o período de inscrição;
II – o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
III – o projeto básico, definindo o objeto;
IV – os critérios de habilitação a serem avaliados;
V – a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço; VI – a previsão das condições e prazos para pagamento dos serviços;
VII – a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VIII – a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;
IX – a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação da Agência de Fomento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os contratos firmados;
X – a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;
XI – o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Agência de Fomento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XII – a aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;
XIII – a obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar a AGÊNCIA DE FOMENTO para reclamações, se for o caso;
XIV – a validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e
b) com reabertura de prazo para novas inscrições.
§ 7º. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano, se for do interesse da Agência de Fomento.
SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 8º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela AGÊNCIA DE FOMENTO destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II - superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da AGÊNCIA DE FOMENTO caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a AGÊNCIA DE FOMENTO ou reajuste irregular de preços.
§ 2º. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à
mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§ 3º. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal ou do Estado do Tocantins, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 4º. É vedado aos empregados da Agência de Fomento:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto no art. 39 deste Regulamento.
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no art. 39 deste Regulamento.
§ 5º. Aplicam-se às licitações da AGÊNCIA DE FOMENTO as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 9º. Todos quantos participem de licitação promovida pela AGÊNCIA DE FOMENTO têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
#00 Pública Art. 11. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
§ 1º. Os procedimentos licitatórios previstos neste Regulamento caracterizam ato administrativo formal.
§ 2º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo as exceções legais, em especial, quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura e as identificações dos participantes de pregão eletrônico, até o término da fase de lances.
Art. 10. Todos os valores, preços e custos utilizados nas contratações da AGÊNCIA DE FOMENTO terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as licitações e contratações internacionais, devendo a Agência de Fomento , no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.
Art. 11. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a Agência de Fomento, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 4º, incisos I e II;
IV - adoção da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§ 1º. As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º. A contratação a ser celebrada pela AGÊNCIA DE FOMENTO da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pela autoridade máxima da Agência de Fomento, na forma da legislação aplicável.
§ 3º. Ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 23 deste Regulamento, as obras, serviços e aquisições somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico ou termo de referência aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados;
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, serviços e aquisições, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.
Art. 12. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 13. O instrumento convocatório conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, informações gerais sobre a Agência de Fomento, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este Regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para a realização dos procedimentos, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico ou o termo de referência e demais elementos necessários à formação das propostas;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 40 deste Regulamento.
XI - critério de reajuste, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data base fixada no contrato, que será, preferencialmente, a data de aniversário da proposta;
XII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIII - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XIV - instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; XV - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVI - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º. O edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo o original no processo de licitação.
§ 2º. Cópias integrais ou resumidas do edital deverão ser divulgadas e fornecidas aos interessados, em meio eletrônico ou físico, podendo neste último caso a AGÊNCIA DE FOMENTO cobrar pelo custo das cópias.
§ 3º. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o termo de referência e o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, observado o inciso VI do art. 23 deste Regulamento;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvado o disposto no art. 15 deste Regulamento;
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a AGÊNCIA DE FOMENTO e o licitante vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 4º. Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 5º. Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIII deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Art. 14. A AGÊNCIA DE FOMENTO e os licitantes não podem descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acham estritamente vinculados.
§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação da AGÊNCIA DE FOMENTO por irregularidade na aplicação deste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, devendo protocolar o pedido até:
I - 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a primeira sessão abertura de envelopes, devendo a AGÊNCIA DE FOMENTO julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, nos casos de concorrência, concurso, leilão e credenciamento.
II - 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o início dos lances, devendo a AGÊNCIA DE FOMENTO julgar e responder à impugnação até o primeiro dia útil anterior a essa data, nos casos de pregão.
§ 2º. Caberá à Comissão ou ao Pregoeiro responsável, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração dos documentos da licitação, decidir sobre a impugnação nos prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Art. 15. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela AGÊNCIA DE FOMENTO será sigiloso, facultando-se, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 35 deste Regulamento, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3º. A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a AGÊNCIA DE FOMENTO registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
Art. 16. Observado o disposto no art. 15, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência deste Regulamento submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. A AGÊNCIA DE FOMENTO poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do art. 57 deste Regulamento.
Art. 18. A AGÊNCIA DE FOMENTO deverá informar aos órgãos de controle os dados relativos às sanções por ele aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 86 deste Regulamento, de forma a manter atualizados os cadastros de empresas inidôneas, sem prejuízo do registro das sanções no sistema de cadastramento unificado de fornecedores – SICAF.
§ 1º. O fornecedor incluído nos cadastros referidos no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§ 2º. Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 19. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela AGÊNCIA DE FOMENTO a pessoa física ou jurídica:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Agência de Fomento;
II - suspensa temporariamente pela AGÊNCIA DE FOMENTO de licitar e contratar, nos termos do art. 86 deste Regulamento;
III – impedida de licitar e contratar ou declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Estado do Tocantins, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou do art. 87, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação de empregado ou dirigente da Agência de Fomento, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante, ressalvado nos casos de alienação de imóveis não de uso da Agência de Fomento, recebidos por meio de dação em pagamento, consolidação de propriedade, ou oriundos de processo judicial, em que o edital disciplinará as vedações;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da Agência de Fomento;
b) empregado do AGÊNCIA DE FOMENTO cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público a que a AGÊNCIA DE FOMENTO esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a AGÊNCIA DE FOMENTO há menos de 6 (seis) meses.
Art. 20. Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados por este Regulamento serão divulgados no portal da AGÊNCIA DE FOMENTO na internet,
devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses.
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada;
IV – 10 (dez) dias úteis, para os casos de leilão;
V – 30 (trinta) dias úteis para os casos de concursos. Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 21. Os avisos dos procedimentos licitatórios, de credenciamento e de pré-qualificação serão publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins e no portal do AGÊNCIA DE FOMENTO na internet.
Art. 22. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO IV – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA OBRAS E SERVIÇOS
Art. 23. Nas licitações e nas contratações de obras e serviços pela Agência de Fomento, serão observadas as seguintes definições:
I - empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas; II - empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
III - tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
V - contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
VII - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e/ou dos serviços e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e/ou dos serviços e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX - projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
X - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XI – termo de referência: documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela AGÊNCIA DE FOMENTO diante de orçamento detalhado; definição dos métodos; estratégia de suprimento; valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento; cronograma físico- financeiro, se for o caso; critério de aceitação do objeto; deveres do contratado e do contratante; procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
§ 1º. As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste artigo;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§ 2º. No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§ 4º. No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a AGÊNCIA DE FOMENTO deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput, cabendo a AGÊNCIA DE FOMENTO a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo, ainda, ser utilizados outros regimes de execução previstos nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 5º. Para fins do previsto na parte final do § 4º, não será admitida, por parte da Agência de Fomento, como justificativa para a adoção da contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 24. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que a AGÊNCIA DE FOMENTO necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º. É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 25. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º. A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Agência de Fomento.
§ 2º. É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Agência de Fomento.
§ 3º. Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela AGÊNCIA DE FOMENTO no curso da licitação.
Art. 26. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela AGÊNCIA DE FOMENTO para a respectiva contratação.
Art. 27. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
SEÇÃO V – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 28. Nenhuma aquisição de bens será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 29. As aquisições de bens, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 30. Nas aquisições de bens deverá ser observado:
I – a obrigatoriedade da especificação completa do bem a ser adquirido;
II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III – a indicação das condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 25 deste Regulamento às licitações para aquisições de bens.
Art. 31. Na licitação para aquisição de bens, a AGÊNCIA DE FOMENTO poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 32. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, no site da AGÊNCIA DE FOMENTO na internet, à relação das aquisições de bens efetivadas pela Agência de Fomento , compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
SEÇÃO VI – DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 33. A alienação de bens pela AGÊNCIA DE FOMENTO será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 4º deste Regulamento;
II - licitação, nas modalidades concorrência ou leilão, ressalvado o previsto no § 4º do art. 1º deste Regulamento.
Art. 34. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da AGÊNCIA DE FOMENTO as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
SEÇÃO VII – DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Art. 35. As licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º. A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º. Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela AGÊNCIA DE FOMENTO e pelos licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório.
§ 3º. Quando presencial, a abertura dos envelopes contendo as propostas e documentação para habilitação será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 4º. No caso previsto no §3º, todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Art. 36. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 11 deste Regulamento.
§ 1º. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 2º. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 37. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos: I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 38. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 11.
§ 2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º. O critério previsto no inciso II do caput:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º. Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º. Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia a Agência de Fomento, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º. Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º. O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da Agência de Fomento, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 39. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas ou mais, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no
§2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. IV - sorteio.
Parágrafo único. No caso de empate no pregão eletrônico, será considerado vencedor o licitante que enviar a proposta ou ofertar o lance primeiro, devendo ser observadas ainda as situações de empate ficto previstas na legislação.
Art. 40. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 41, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 15 deste Regulamento;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Agência de Fomento;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º. A AGÊNCIA DE FOMENTO poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.
§ 3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela Agência de Fomento; ou
II - valor do orçamento estimado pela Agência de Fomento.
§ 4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 41. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, o AGÊNCIA DE FOMENTO deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º. Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 42. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista que comprovem a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
§ 1º. Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da AGÊNCIA DE FOMENTO o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 43. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, limitar-se-á a: I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 44. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, limitar-se-á a:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e a Fazenda do Estado do Tocantins;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Art. 45. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão técnico-operacional demonstrando desempenho anterior de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, limitado às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;
III – comprovação de aptidão de capacitação técnico-profissional, que demonstre, na data prevista para entrega da proposta, o licitante possuir responsável técnico, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado ou anotação de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
IV - declaração de indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
V - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º. A comprovação prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser feita por meio de atestado ou certidão de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado nas entidades profissionais competentes, quando for o caso ou quando estiver previsto no instrumento convocatório.
§ 2º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas neste artigo, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4º. Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação.
§ 6º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a AGÊNCIA DE FOMENTO exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 8º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado.
§ 9º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Agência de Fomento.
Art. 46. A documentação relativa à capacidade econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 63 deste Regulamento, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
§ 2º. A AGÊNCIA DE FOMENTO, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no art. 63 deste Regulamento, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º. O valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 47. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da AGÊNCIA DE FOMENTO ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º. A documentação de que tratam os arts. 43 a 46 deste Regulamento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, mediante aprovação da autoridade competente.
§ 2º. Poderão os documentos enumerados nos arts. 43 a 46 ser substituídos por declaração do sistema de cadastramento unificado de fornecedores – SICAF, na forma prevista no edital, obrigando-se o licitante a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§ 3º. A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral, na forma prevista neste Regulamento.
§ 4º. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6º. Para as contratações de serviços ou aquisição de bens para pronta entrega com valor enquadrado no inciso II do art. 4º deste Regulamento, serão exigidos os documentos previstos no inciso IV do art. 44 deste Regulamento.
§ 7º. A AGÊNCIA DE FOMENTO promoverá a consulta aos sites de transparência do Estado do Tocantins e do Governo Federal para verificação dos cadastros de empresas punidas e impedidas de contratar com a administração pública, devendo os comprovantes das consultas serem juntados aos documentos de habilitação.
Art. 48. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar- se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 43 a 46 deste Regulamento por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a AGÊNCIA DE FOMENTO estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 49. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º. Os recursos serão apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 35 deste Regulamento.
§ 2º. Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 35, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 35 deste Regulamento.
§ 3º. No caso específico de licitação na modalidade Pregão, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido
o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente.
§ 4º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante participante de Pregão quanto à intenção de recorrer, nos termos do parágrafo anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 5º. O recurso previsto neste artigo terá efeito suspensivo.
§ 6º. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
§ 7º. Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 50. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 51. A AGÊNCIA DE FOMENTO não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 52. Além das hipóteses previstas no § 2º do art. 41 e no art. 68 deste Regulamento, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º. A nulidade da licitação induz à do contrato.
§ 3º. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 35 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
Art. 53. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações dos avisos de licitação;
III - ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro ou do leiloeiro administrativo ou oficial;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação, do pregoeiro ou do leiloeiro; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X – minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
§ 1º. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, ainda que oriundas de contratação direta, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica da Agência de Fomento.
§ 2º. É facultada ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou dos documentos já entregues.
§ 3º. No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 54. O concurso a que se refere este Regulamento deve ser precedido de Regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º. O Regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2º. Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a AGÊNCIA DE FOMENTO a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 55. O leilão será cometido a leiloeiro oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º. Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pelo AGÊNCIA DE FOMENTO para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO o valor já recolhido.
§ 3º. O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no Estado do Tocantins
SEÇÃO VIII – DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
Art. 56. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em edital ou normativo específico.
Art. 57. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º. O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º. A AGÊNCIA DE FOMENTO poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em Regulamento.
§ 3º. A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º. A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º. Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º. É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
Art. 58. Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1º. Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2º. Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital ou normativo específico.
§ 3º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4º. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 59. O Sistema de Registro de Preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á por decreto do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Art. 60. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela AGÊNCIA DE FOMENTO que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em edital ou normativo específico.
CAPÍTULO III – DOS CONTRATOS
SEÇÃO I – DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 61. Os contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos preceitos de direito privado.
Art. 62. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 61;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos.
§ 1º. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar aa Agência de Fomento , por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º. Nos contratos celebrados pela AGÊNCIA DE FOMENTO com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da AGÊNCIA DE FOMENTO para dirimir qualquer questão contratual, salvo exceções devidamente justificadas.
Art. 63. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 64. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Agência de Fomento ;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Art. 66. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras, podendo nesse caso ser emitida Autorização de Compra ou de Serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 67. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 68. A AGÊNCIA DE FOMENTO convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 2º. É facultado aa Agência de Fomento, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a Agência de Fomento, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 70. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à AGÊNCIA DE FOMENTO a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 71. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Agência de Fomento, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
Art. 72. Na hipótese do § 6º do art. 38, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato, nos termos do inciso VI do caput do art. 62 deste Regulamento.
Art. 73. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da Agência de Fomento, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 74. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 75. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da AGÊNCIA DE FOMENTO especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º. O representante da AGÊNCIA DE FOMENTO anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 76. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Agência de Fomento, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 77. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 deste Regulamento;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º. Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º. O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se- ão como realizados, desde que comunicados ao AGÊNCIA DE FOMENTO nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 78. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 4º, inciso II, deste Regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 79. Xxxxx disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
SEÇÃO II – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 80. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 24 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§ 4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela AGÊNCIA DE FOMENTO pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a AGÊNCIA DE FOMENTO deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
§ 7º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como a suplementação orçamentária até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§ 8º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
SEÇÃO III – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 81. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas neste Regulamento.
Art. 82. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a AGÊNCIA DE FOMENTO a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Agência de Fomento;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 75 deste Regulamento;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a AGÊNCIA DE FOMENTO e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Agência de Fomento, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 80 deste Regulamento;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Agência de Fomento , por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela AGÊNCIA DE FOMENTO decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Agência de Fomento, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 42 deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 83. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Agência de Fomento, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da contratação, desde que haja conveniência para a Agência de Fomento;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 84. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Agência de Fomento;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Agência de Fomento, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção de pagamentos devidos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados aa Agência de Fomento.
§ 1º. A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Agência de Fomento, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º. É permitido à Agência de Fomento, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa de Secretário de Estado do Estado do Tocantins.
SEÇÃO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 85. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º. A multa a que alude este artigo não impede que a AGÊNCIA DE FOMENTO rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento.
§ 2º. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela AGÊNCIA DE FOMENTO ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 86. Pela inexecução total ou parcial do contrato a AGÊNCIA DE FOMENTO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Agência de Fomento, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Agência de Fomento, cobrada administrativamente ou ainda judicialmente.
§ 2º. As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 87. As sanções previstas no inciso III do art. 86 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a AGÊNCIA DE FOMENTO em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 88. Os editais da AGÊNCIA DE FOMENTO poderão conter sanções específicas para quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução contratual; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente regular na Agência de Fomento.
Art. 90. Caberá recurso, na forma dos §§ 1º e 6º do art. 49 deste Regulamento, nos casos de:
I – anulação ou revogação de licitação;
II – indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral ou credenciamento, sua alteração ou cancelamento;
III – rescisão de contrato, a que se refere o inciso I do art. 83 deste Regulamento; IV – aplicação das penalidades previstas no arts. 86 e 88 deste Regulamento;
Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
Art. 91. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 25 milhões, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável, com prazos definidos em edital de convocação, e divulgação pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 2º. A pedido das áreas responsáveis, nas licitações da AGÊNCIA DE FOMENTO poderá ser realizada consulta pública prévia, nos termos definidos no caput deste artigo, sempre que houver interesse em se obter do mercado informações e cotações úteis aos estudos preliminares, elaboração do projeto básico ou termo de referência ou a correta instrução do processo.
Art. 92. Os órgãos da AGÊNCIA DE FOMENTO poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas no âmbito da Agência.
Art. 93. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 94. Este Regulamento entrará em vigor a partir da publicação desta norma no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela legislação e normativos anteriores os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a data prevista no caput.
Palmas - TO, junho de 2018.