Contract
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 2
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 219/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a GROQUIFAR — As- sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Tra- balhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Produtos Químicos).
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Produtos Químicos)
O contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Produtos Químicos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2021, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 14, de 15 de abril de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão da convenção a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela
previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia- ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através de elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 1214 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 796 TCO (65,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 418 TCO (34,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,3 % são mulheres e 61,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abran- gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-
-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 15, de 4 de julho de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho em vigor constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Produtos Químicos), publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2021, e n.º 14, de 15 de abril de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- fissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associa- ção sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, em 31 de agosto de 2022.
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